Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Processo: 0874485-64.2025.8.20.5001 Parte Autora: ELIAS BERNARDO DA SILVA Parte RÉ: OLIMPIO DANTAS JUNIOR
SENTENÇA
Visto em correição.
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei número 9.099/95.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da preliminar de incompetência A parte demandada sustenta a incompetência deste Juizado Especial ante a necessidade de realização de perícia técnica. Acerca de tal ponto, a prova documental anexada aos autos, com destaque para o Laudo Pericial de Sinistro de Trânsito emitido pela Polícia Rodoviária Federal no ID 162603598 e os orçamentos colacionados pelo autor nos IDs 162603602, 177872309 e 177872310, mostra-se perfeitamente suficiente para o deslinde da controvérsia probatória e para a quantificação das avarias na estrutura do veículo.
Não há, portanto, qualquer necessidade de produção de prova pericial complexa. 2.2 Mérito A responsabilidade civil no trânsito exige a comprovação da conduta, do dano, do nexo de causalidade e da culpa, em estrita conformidade com o Código Civil e o Código de Trânsito Brasileiro. O documento oficial elaborado pela autoridade policial possui presunção relativa de veracidade e atesta claramente, em sua narrativa técnica sobre a dinâmica do sinistro, que o fator determinante para a ocorrência do engavetamento foi a reação tardia por parte do réu.
A legislação de trânsito estabelece a obrigação irrenunciável de o condutor guardar distância de segurança frontal entre o seu e os demais veículos que seguem à frente. Assim, restou configurada a imprudência do demandado, aplicando-se ao caso a teoria do corpo neutro em relação ao veículo intermediário, recaindo a culpa e o dever de indenizar exclusivamente sobre o condutor causador do primeiro impacto.
No tocante aos danos materiais, a reparação deve buscar o retorno do patrimônio da vítima ao estado anterior ao evento danoso. A parte autora cuidou de juntar três orçamentos distintos, sendo o primeiro oriundo de concessionária autorizada no valor de R$ 25.023,08 no ID 162603602, e outros dois provenientes de oficinas independentes nos valores de R$ 7.075,90 no ID 177872309 e R$ 13.438,12 no ID 177872310.
Em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, deve ser acolhido o orçamento de menor valor, emitido pela oficina Fortejato, no montante de R$ 7.075,90 (sete mil e setenta e cinco reais e noventa centavos). Este documento discrimina adequadamente as peças e os serviços necessários para a devida reparação do veículo, não havendo obrigatoriedade legal de acolhimento do orçamento mais oneroso quando opções viáveis e detalhadas foram apresentadas pela própria vítima.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o evento em análise não resultou em vítimas com lesões corporais, conforme expressamente atestado no laudo da Polícia Rodoviária Federal. Os transtornos relatados pelo autor, consistentes na necessidade de buscar orçamentos, lidar com associações de proteção veicular e suportar a privação temporária do veículo, representam meros aborrecimentos e contratempos típicos da vida cotidiana em sociedade.
Tais infortúnios de ordem patrimonial são inaptos a gerar abalo psicológico indenizável ou ofensa direta aos direitos da personalidade.
3.
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, e com fundamento na legislação de regência e no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO a preliminar de mérito suscitada pela parte ré e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a parte ré, OLIMPIO DANTAS JUNIOR, a pagar ao autor ELIAS BERNARDO DA SILVA a importância de R$ 7.075,90 (sete mil e setenta e cinco reais e noventa centavos) a título de danos materiais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pela taxa legal e acrescido de juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. A parte vencida fica desde já INTIMADA A EFETUAR O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO decorrente de sua condenação no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença (art. 523, caput, do CPC e arts. 52, III e IV, da Lei nº 9.099/1995), sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC) e de serem tomadas as medidas de constrição de bens e valores previstas na lei, sem necessidade de nova intimação.
EM CASO DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA
SENTENÇA, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará, e, ato contínuo, INTIME-SE a parte autora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. EM EVENTUAL FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, uma vez certificado o decurso do prazo para pagamento voluntário, deverão ser realizadas pesquisas de ativos financeiros e demais atos de constrição patrimonial, por meio dos sistemas eletrônicos conveniados com o Poder Judiciário, com fundamento no Enunciado nº 147 do FONAJE, visando à efetiva satisfação do crédito e à concretização da tutela jurisdicional. CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, retornem os autos para análise da admissibilidade recursal.
CASO NADA SEJA REQUERIDO, APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Intimem-se.
Cumpra-se. Em Natal/RN, 12 de agosto de 2026. CLEOFAS COELHO DE ARAUJO JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Processo: 0874485-64.2025.8.20.5001 Parte Autora: ELIAS BERNARDO DA SILVA Parte RÉ: OLIMPIO DANTAS JUNIOR
SENTENÇA
Visto em correição.
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei número 9.099/95.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da preliminar de incompetência A parte demandada sustenta a incompetência deste Juizado Especial ante a necessidade de realização de perícia técnica. Acerca de tal ponto, a prova documental anexada aos autos, com destaque para o Laudo Pericial de Sinistro de Trânsito emitido pela Polícia Rodoviária Federal no ID 162603598 e os orçamentos colacionados pelo autor nos IDs 162603602, 177872309 e 177872310, mostra-se perfeitamente suficiente para o deslinde da controvérsia probatória e para a quantificação das avarias na estrutura do veículo.
Não há, portanto, qualquer necessidade de produção de prova pericial complexa. 2.2 Mérito A responsabilidade civil no trânsito exige a comprovação da conduta, do dano, do nexo de causalidade e da culpa, em estrita conformidade com o Código Civil e o Código de Trânsito Brasileiro. O documento oficial elaborado pela autoridade policial possui presunção relativa de veracidade e atesta claramente, em sua narrativa técnica sobre a dinâmica do sinistro, que o fator determinante para a ocorrência do engavetamento foi a reação tardia por parte do réu.
A legislação de trânsito estabelece a obrigação irrenunciável de o condutor guardar distância de segurança frontal entre o seu e os demais veículos que seguem à frente. Assim, restou configurada a imprudência do demandado, aplicando-se ao caso a teoria do corpo neutro em relação ao veículo intermediário, recaindo a culpa e o dever de indenizar exclusivamente sobre o condutor causador do primeiro impacto.
No tocante aos danos materiais, a reparação deve buscar o retorno do patrimônio da vítima ao estado anterior ao evento danoso. A parte autora cuidou de juntar três orçamentos distintos, sendo o primeiro oriundo de concessionária autorizada no valor de no ID 162603602, e outros dois provenientes de oficinas independentes nos valores de no ID 177872309 e no ID 177872310.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova, Natal/RN CEP 59.064-972 Canais de Atendimento: e-mail: [email protected] / telefone: (84)3673-8900, 98818-2337 ** 2º Juizado Criminal e de Trânsito (GABINETE - APENAS PARA INFORMAÇÕES DE AUDIÊNCIA): 9 8898-4104 - Email: [email protected] Processo nº 0874485-64.2025.8.20.5001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIAS BERNARDO DA SILVA REU: OLIMPIO DANTAS JUNIOR CERTIDÃO CERTIFICO o aprazamento de audiência HÍBRIDA Tipo: Instrução e julgamento Sala: Sala Padrão 2° JCRimTran Data: 09/07/2026 Hora: 11:00 , a ser realizada na sala de audiência de instrução do 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito.
Obs. 1: As partes deverão comparecer presencial ou virtualmente à sala de audiência de instrução do 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito. Obs. 2: Advirto às partes/advogados que, caso tenham dificuldade de acessar a audiência virtual (equipamento inadequado ou desconhecimento técnico) ou caso queiram, deverão comparecer presencialmente ao Fórum no dia e horário agendados. Podendo ainda as partes/advogados contatar o Juízo, através do telefone do gabinete 84 9 8898-4104 em caso de problemas técnicos ocorridos no momento da realização da audiência.
Link para comparecimento remoto: https://lnk.tjrn.jus.br/audienciainstrucao2jecritran Natal/RN, 16 de abril de 2026. ABIMAEL BARBOSA DO NASCIMENTO Assessor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Processo: 0874485-64.2025.8.20.5001 Parte Autora: ELIAS BERNARDO DA SILVA Parte RÉ: OLIMPIO DANTAS JUNIOR
DESPACHO
Cumpra-se o ID 179320191. Em Natal/RN, 9 de março de 2026. CLEOFAS COELHO DE ARAUJO JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova; CEP: 59064-972 Canais de Atendimento: e-mail: [email protected] / telefone: (84)3673-8900, 98818-2337 Processo n°: 0874485-64.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: AUTOR: ELIAS BERNARDO DA SILVA Réu: REU: OLIMPIO DANTAS JUNIOR ATO ORDINATÓRIO De conformidade com o art. 4º do Provimento nº 10/05, da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, republicado no DOE de 06/07/2005 e com as diretrizes estabelecidas pelo MM Juiz de Direito deste 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, INTIMO a parte autora, através de seu advogado, para, em 15 dias, apresentar réplica à contestação, juntada no id 177355492, ocasião em que deverá dizer se deseja produzir prova em audiência de instrução, especificando de forma clara que tipo de prova pretende produzir, com a justificativa correspondente.
Natal/RN, 12 de fevereiro de 2026. JAILTON DANTAS CABRAL Analista Judiciário (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, deve ser acolhido o orçamento de menor valor, emitido pela oficina Fortejato, no montante de R$ 7.075,90 (sete mil e setenta e cinco reais e noventa centavos). Este documento discrimina adequadamente as peças e os serviços necessários para a devida reparação do veículo, não havendo obrigatoriedade legal de acolhimento do orçamento mais oneroso quando opções viáveis e detalhadas foram apresentadas pela própria vítima.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o evento em análise não resultou em vítimas com lesões corporais, conforme expressamente atestado no laudo da Polícia Rodoviária Federal. Os transtornos relatados pelo autor, consistentes na necessidade de buscar orçamentos, lidar com associações de proteção veicular e suportar a privação temporária do veículo, representam meros aborrecimentos e contratempos típicos da vida cotidiana em sociedade.
Tais infortúnios de ordem patrimonial são inaptos a gerar abalo psicológico indenizável ou ofensa direta aos direitos da personalidade.
3.
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, e com fundamento na legislação de regência e no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO a preliminar de mérito suscitada pela parte ré e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a parte ré, OLIMPIO DANTAS JUNIOR, a pagar ao autor ELIAS BERNARDO DA SILVA a importância de R$ 7.075,90 (sete mil e setenta e cinco reais e noventa centavos) a título de danos materiais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pela taxa legal e acrescido de juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. A parte vencida fica desde já INTIMADA A EFETUAR O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO decorrente de sua condenação no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença (art. 523, caput, do CPC e arts. 52, III e IV, da Lei nº 9.099/1995), sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC) e de serem tomadas as medidas de constrição de bens e valores previstas na lei, sem necessidade de nova intimação.
EM CASO DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA
SENTENÇA, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará, e, ato contínuo, INTIME-SE a parte autora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. EM EVENTUAL FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, uma vez certificado o decurso do prazo para pagamento voluntário, deverão ser realizadas pesquisas de ativos financeiros e demais atos de constrição patrimonial, por meio dos sistemas eletrônicos conveniados com o Poder Judiciário, com fundamento no Enunciado nº 147 do FONAJE, visando à efetiva satisfação do crédito e à concretização da tutela jurisdicional. CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, retornem os autos para análise da admissibilidade recursal.
CASO NADA SEJA REQUERIDO, APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Intimem-se.
Cumpra-se. Em Natal/RN, 12 de agosto de 2026. CLEOFAS COELHO DE ARAUJO JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova, Natal/RN CEP 59.064-972 Canais de Atendimento: e-mail: [email protected] / telefone: (84)3673-8900, 98818-2337 ** 2º Juizado Criminal e de Trânsito (GABINETE - APENAS PARA INFORMAÇÕES DE AUDIÊNCIA): 9 8898-4104 - Email: [email protected] Processo nº 0874485-64.2025.8.20.5001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIAS BERNARDO DA SILVA REU: OLIMPIO DANTAS JUNIOR CERTIDÃO CERTIFICO o aprazamento de audiência HÍBRIDA Tipo: Instrução e julgamento Sala: Sala Padrão 2° JCRimTran Data: 09/07/2026 Hora: 11:00 , a ser realizada na sala de audiência de instrução do 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito.
Obs. 1: As partes deverão comparecer presencial ou virtualmente à sala de audiência de instrução do 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito. Obs. 2: Advirto às partes/advogados que, caso tenham dificuldade de acessar a audiência virtual (equipamento inadequado ou desconhecimento técnico) ou caso queiram, deverão comparecer presencialmente ao Fórum no dia e horário agendados. Podendo ainda as partes/advogados contatar o Juízo, através do telefone do gabinete 84 9 8898-4104 em caso de problemas técnicos ocorridos no momento da realização da audiência.
Link para comparecimento remoto: https://lnk.tjrn.jus.br/audienciainstrucao2jecritran Natal/RN, 16 de abril de 2026. ABIMAEL BARBOSA DO NASCIMENTO Assessor