Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO E. D. R. G. D. N. 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE NATAL/RN PROCESSO nº 0875868-14.2024.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706)
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Procedimento Comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por R.
L. dos S. M., representado por sua genitora, em desfavor do E. D. R. G. D. N. e do MUNICÍPIO DE NATAL, visando fornecimento de acompanhamento multiprofissional. Alega sofrer com patologias psiquiátricas e diagnóstico de Transtorno de Déficit de Atenção/Hiperatividade (TDAH) (CID F90.0) e Retardo Mental Leve (CID F70), necessitando do mencionado acompanhamento e uso contínuo das medicações Risperidona e Fluoxetina, por tempo indeterminado.
Recebido o processo, este Juízo determinou a intimação dos entes demandados para se manifestarem sobre o pedido de tutela de urgência e requisitou a emissão de Resposta Técnica, via NATJUS. Certificada a ausência de constituição de advogado pela parte autora, este Juízo determinou sua intimação pessoal para constituir advogado ou defensor público, sob pena de extinção do processo. Os entes demandados se manifestaram de maneira contrária ao deferimento do pedido de tutela de urgência.
Sobreveio aos autos a Nota Técnica n° 281349, com parecer favorável à realização de atendimento/ acompanhamento em reabilitação nas múltiplas deficiências. Após intimação pessoal, a parte autora não se manifestou nem constituiu advogado ou defensor público. Determinada a intimação do requerente para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, sobreveio certidão de cumprimento de mandado afirmando que, intimada, a requerente respondeu que quer dar continuidade ao processo, que inclusive já tem horário marcado com a Defensoria Pública e enviará essa resposta pelo e-mail.
Nova certidão de decurso de prazo sem que a parte autora tenha dado seguimento ao feito. Em razão disso, os entes demandados pugnaram pela extinção do feito por abandono da causa. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela extinção do feito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
É o relatório. Passo a decidir. Ao tratar das hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, assim dispõe o art. 485 do CPC: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I – indeferir a petição inicial;
II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII – acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII – homologar a desistência da ação;
IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X – nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. [...] "(grifos acrescidos) No caso em apreço, verifica-se que o requerente, embora pessoalmente intimado duas vezes para se manifestar, sendo uma para regularizar o feito e constituir advogado ou defensor público, e outra especificamente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, manteve-se inerte, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Nesse sentido, não resta outra alternativa senão extinguir o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC.
Ante o exposto, com esteio no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, DECRETO a extinção do processo sem resolução do mérito e o seu consequente arquivamento, após obedecidas as formalidades legais. Sem custas.
Publique-se, registre-se, intimem-se. Natal-RN, 16 de julho de 2025. HOMERO LECHNER DE ALBUQUERQUE Juiz de Direito em substituição legal