Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Destinatário
- DIEGO CABRAL DE MELO
- Advogado
- DIEGO CABRAL DE MELO (OAB 7414/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0876157-44.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
REQUERENTE: PATRICIA DE MELO GAMA PAES
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
PATRICIA DE MELO GAMA PAES promoveu Execução Individual de Título Judicial Coletivo em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com amparo na ação ordinária coletiva nº 0802828-18.2011.8.20.0001, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLICIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-ADEPOL/RN, que tramitou perante a 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, transitada em julgado em 10/06/2020, apresentando os cálculos dos valores a serem pagos pela parte executada na planilha de ID 135792379.
A parte executada foi regularmente intimada para fins de impugnação aos cálculos, e, na ocasião, concordou com os cálculos do exequente (ID 144175735). É o que importa relatar.
Decido. Quanto à execução dos termos da sentença propriamente dita, não há discussão judicial a respeito do efetivo valor devido pelo executado, tendo em vista a concordância do executado ao não ter apresentado impugnação aos cálculos da inicial. Assim, nada mais resta ao julgador senão homologar os cálculos trazidos a este Juízo.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, através da planilha de ID 135792379, para que surtam os efeitos legais necessários. Considerando o que preconizado no Tema 973 – Recursos Repetitivos – STJ, que entendeu possível a condenação em honorários sucumbenciais em execuções/cumprimento de sentença individuais de título executivo originário de ação coletiva, quando não impugnada, afastando, assim, a incidência do disposto no § 7º do art. 85, CPC, fixo, no caso presente, honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, com amparo no , e § 8º, do CPC.
