Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0876216-32.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: S C COMERCIO ATACADISTA DE ROUPAS LTDA, SINARA CRISTINA FONSECA NONATO
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pelas partes em epígrafe, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação. Verifica-se que o(s) executado(s ) apesar de devidamente citado(s), não pagou(aram) o débito, nem apresentou(aram) embargos a execução, conforme certidão(ões) de ID(s) 174176090. Sobreveio petição de ID 174828257, na qual, o exequente requer que seja realizada consulta de ativos financeiros, através do sistema judicial Sisbajud, na modalidade conhecida como “teimosinha,” a fim de alcançar o valor integral do débito.
É o breve relatório.
Decido. O artigo 854 do CPC, prescreve: Art.854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome dos executados, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Cumpre registrar, que a penhora em dinheiro, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou em aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente alinhado ao ID174828259 , e determino a penhora on line, em desfavor da(s) parte(s) executada(s), na modalidade de reiteração automática, no valor de R$ 10.248,31 (dez mil, duzentos e vinte e oito reais e trinta e um centavos), durante 30 (trinta) dias, conforme planilha de ID 174828259. Caso seja bloqueado o valor total da execução, antes do término do prazo da reiteração automática, ora determinada, deve haver a imediata paralisação da aludida constrição Efetuado o bloqueio, intime(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do art. 854 § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, converter-se-á o bloqueio em penhora, independentemente de termo, nos moldes do art. 854, § 5º, do CPC. Não ocorrendo êxito na diligência, intime-se o exequente para no prazo de 15 dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, com base no art. 921, III, do CPC. P.
I. C. NATAL /RN, 19 de março de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0876216-32.2024.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: S C COMERCIO ATACADISTA DE ROUPAS LTDA, SINARA CRISTINA FONSECA NONATO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de suspensão do processo.
NATAL, 12 de janeiro de 2026. WANY LEYDIANE SOUZA DE ANDRADE Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0876216-32.2024.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: S C COMERCIO ATACADISTA DE ROUPAS LTDA, SINARA CRISTINA FONSECA NONATO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a(s) diligência(s) negativa(s) de id(s) Num. 151277630 e Num. 154789150, requerendo o que entender de direito.
NATAL, 16 de junho de 2025. ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Proc nº 0876216-32.2024.8.20.5001 Autor:COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Réu: S C COMERCIO ATACADISTA DE ROUPAS LTDA e outros D E C I S ÃO Uma vez que a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais, e cópia da Guia do FDJ-Fundo de Desenvolvimento da Justiça, sob pena de cancelamento na distribuição do feito (art. 290 do Novo CPC).
Não havendo resposta, concluso para sentença. Ocorrendo o pagamento das custas, e considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação, defiro, em parte, a inicial. Cite-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, acrescidas das custas iniciais da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral no prazo legal, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Caso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para:
1) No prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar o pagamento integral, efetue o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 (seis) meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ( do CPC);
2) Tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC).
3) Querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - devendo proceder a intimação executado da penhora e avaliação, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC; do cônjuge, se bem imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); e/ou do terceiro, se o bem dado em garantia no título pertencer a este.
Se a penhora recair sobre imóveis, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora. Caso o executado não seja localizado no endereço informado na inicial, intime-se o exequente para fornecer o endereço correto e atual do executado, no prazo de 10 (dez) dias, promovendo a citação do executado. Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de suspensão do processo.
Defiro o pedido de expedição da certidão premonitória, nos termos do art. 828 do CPC, mediante pagamento das custas judiciais. P.I.C. Natal/RN, 5 de dezembro de 2024. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)