Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0876216-95.2025.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: EDNA MARIA DE MESQUITA CPF/CNPJ: 628.***.***-68 Advogado: MARIA SOCORRO DE OLIVEIRA E SILVA Requerido: Advogado: D E C I S Ã O EDNA MARIA DE MESQUITA ajuizou a presente Ação de Alvará Judicial no exercício da curatela de sua filha ONAIRA ALINE DE MESQUITA SOUZA.
A autora informou que a curatelada atualmente reside na cidade de Fortaleza/CE. Dessa forma, o foro competente para o processamento e julgamento da ação de alvará judicial é o do Juízo em que é domiciliado o curatelado, em atenção ao princípio do melhor interesse do incapaz, visto que o processamento da ação judicial no domicílio do interditado facilita a defesa dos seus direitos e o acesso à justiça.
Diante disso, em se tratando de curatela e de suas ações acesórias, o foro do domicílio do interditando se sobrepõe à regra da perpetuatio jurisdictionis, buscando atender ao melhor interesse do interditado. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais. "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INTERDIÇÃO. CURATELA. SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR. FORO DO DOMICÍLIO DO CURATELADO. MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
Em se tratando de curatela, o foro do domicílio do curatelado se sobrepõe à regra da 'perpetuatio jurisdictionis', buscando atender ao melhor interesse do interditado. Precedentes do STJ. É plenamente justificável a alteração de competência, a fim de facilitar a atuação do Juiz quanto aos atos de fiscalização da curatela. Conflito conhecido e acolhido." (Conflito de Competência 1.0000.12.104702-1/000, Relator(a): Des.(a) Albergaria Costa , 3ª Câmara Cível, julgamento em 31/01/2013, publicação da súmula em 08/02/2013).
"APELAÇÃO CÍVEL - INTERDIÇÃO - PRELIMINAR - COMPETÊNCIA - DOMICÍLIO DO INTERDITANDO - EFETIVA PROTEÇÃO AO HIPOSSUFICIENTE DA RELAÇÃO - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - PRELIMINAR ACOLHIDA. Na esteira de respeitáveis precedentes deste eg. Tribunal de Justiça, inclusive desta Primeira Câmara Cível, a competência para processar e julgar ação de interdição é do Juízo no qual se encontra domiciliado o interditando, parte hipossuficiente da relação, que reclama especial proteção de seus interesses e facilitação de sua defesa.
Admite-se, assim, que a remessa dos autos ao juízo em que o interditando esteja domiciliado seja feita de ofício, em consonância com o princípio da adequação." (Apelação Cível 1.0439.05.047904-7/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire , 1ª Câmara Cível, julgamento em 09/02/2010, publicação da súmula em 12/03/2010). Instada a se manifestar, a representante do Ministério Público opinou de igual forma pela incompetência do presente Juízo em favor do Juízo competente na Comarca de Fortaleza/CE, com fulcro nos arts. 64, § 3º, e 65, parágrafo único, do CPC, conforme parecer de id 168051025.
Assim, é plenamente justificável a alteração de competência, já que no caso dos autos, a medida é mais condizente com os interesses da curatela e facilita o acesso do(a) Juiz(a) para a realização dos atos de fiscalização da curatela e suas ações acessórias.
Diante do exposto, em face da incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, remetam-se os autos a Comarca de Fortaleza/CE. P.
I. Natal, 28 de outubro de 2025. NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0876216-95.2025.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARIA SOCORRO DE OLIVEIRA E SILVA CPF/CNPJ: 142.***.***-68, EDNA MARIA DE MESQUITA CPF/CNPJ: 628.***.***-68 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARIA SOCORRO DE OLIVEIRA E SILVA Requerido: Advogado: D E S P A C H O
Intime-se a requerente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar qual o endereço do domicílio da curatelada e junte aos autos o respectivo comprovante de residência. Após, tragam-me os autos conclusos para decisão. Natal/RN, 13 de outubro de 2025. NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0876216-95.2025.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: EDNA MARIA DE MESQUITA CPF: 628.***.***-68 Advogado: MARIA SOCORRO DE OLIVEIRA E SILVA Requerido: Advogado: D E S P A C H O
Intime-se a parte autora, por sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a petição inicial, sob pena de extinção sem resolução de mérito, art. 485, IV do CPC. Após, conclusos para despacho inicial. P.
I. Natal/RN, 19 de setembro de 2025. NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0876216-95.2025.8.20.5001
DECISÃO
Vistos etc., Verifico da leitura dos autos que o processo fora autuado como Ação de Interdição, embora não conste a cópia da petição inicial, tendo sido o feito distribuído, por sorteio, a esta Unidade Judiciária. Trata-se, contudo, de Ação em que a tutela pretendida não é matéria de Direito de Família e Sucessões, não sendo, pois, as Varas de Família e Sucessões competentes para apreciar e julgar seu objeto, mas sim a 19ª e a 20ª Varas Cíveis da Capital, considerando a Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte (Lei Complementar nº 643/2018, Anexo VII).
Reconheço, então, de ofício, a incompetência absoluta, de natureza material, desta Vara especializada, para apreciar a tutela almejada pela requerente, razão pela qual determino a remessa dos autos, a fim de que proceda à correta redistribuição a uma das Varas referidas supra, competentes que são para o processamento e julgamento do feito. DÊ-se baixa no registro desta Unidade Judiciária.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, 8 de setembro de 2025. CARMEN VERONICA CALAFANGE Juíza de Direito