PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300
PROCESSO Nº: 0877202-49.2025.8.20.5001 EXEQUENTE(S): LEONARDO ALEXANDRE GOMES ALVES EXECUTADO(S): Município de Natal
DESPACHO
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de pedido de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 1º Juizado Especial da Fazenda Pública. A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito. Notifique-se pessoalmente o executado, por meio da autoridade competente, para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, no prazo de 30 (trinta) dias, tudo mediante comprovação nos autos, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa.
Decorrido o prazo sem informação nos autos sobre o cumprimento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar informando se a Obrigação de Fazer foi devidamente cumprida e requerer o que entender de direito. Considerando o disposto na Recomendação n.º 006/2026 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJRN, determino, desde já, o levantamento de eventual sigilo atribuído pela parte autora aos documentos juntados aos autos.
Ressalvo, contudo, que permanecerão com acesso restrito às partes e ao Ministério Público, os documentos que contenham dados pessoais ou dados pessoais sensíveis, tais como documentos de identificação, comprovantes de residência, documentos fiscais, documentos médicos e relatórios psicossociais. Em caso de descumprimento, sigam os autos conclusos para a adoção de providências cabíveis.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. NATAL/RN, data registrada no sistema. JUIZ(A) DE DIREITO
Fevereiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
ANDRE MARTINS GALHARDO
Advogado
ANDRE MARTINS GALHARDO (OAB 6639/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0877202-49.2025.8.20.5001 Parte autora: LEONARDO ALEXANDRE GOMES ALVES Parte ré: Município de Natal PROJETO DE
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação ordinária ajuizada por LEONARDO ALEXANDRE GOMES ALVES em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, ambos qualificados nos autos. Narra, em síntese, ser servidor público ocupante do cargo de Agente de Combate às Endemias desde 01/06/1999; alega que faz jus ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) a título de Adicional de Tempo de Serviço desde 12/2024, razão pela qual pugna pela condenação do requerido à implantação da referida verba, bem como pleiteia o pagamento dos valores retroativos e seus reflexos nas demais verbas correlatas desde quando implementou os requisitos.
Devidamente citado, o Município Réu apresentou contestação, arguindo a incidência do Tema 1.157 do STF, suscitando a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda e, no mérito, pleiteando a improcedência dos pedidos constantes na inicial (ID 169289901). A parte autora apresentou réplica (ID 173093693). É o relato. Fundamento.
Decido. Inicialmente, cumpre por oportuno tratar das questões preliminares suscitadas. Assim, insta destacar que a admissão dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias ocorre por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação, nos termos do § 4° do art. 198 da CF/88 e do art. 9º da Lei Federal nº 11.350 de 5 de outubro de 2006.
Assim, o Decreto nº 8.259/2007 do Município de Natal, regulamentou a contratação dos agentes comunitários de saúde no âmbito municipal e a Lei Complementar Municipal nº 080/2007 conferiu aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias a submissão ao regime estatutário, impondo-se o reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço no percentual pleiteado, em observância ao da .
2025
1 evento
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
LEONARDO ALEXANDRE GOMES ALVES
Advogado
ANDRE MARTINS GALHARDO (OAB 6639/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal - RN, CEP: 59025-300
PROCESSO Nº: 0877202-49.2025.8.20.5001 AUTOR(ES): LEONARDO ALEXANDRE GOMES ALVES RÉU(S): Município de Natal
DESPACHO
Anote-se a preferência de tramitação, caso comprovado o preenchimento do requisito legal e independente de pedido expresso. Do contrário, se menor de 60 anos, exclua-se a prioridade. Proceda-se aos ajustes necessários no sistema PJe (retificar autuação), se for o caso, a fim de evitar inconsistências no cadastro. Deixo para apreciar o pedido de Justiça Gratuita apenas na hipótese de interposição de recurso, uma vez que falta interesse de agir quanto a este pedido, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Havendo recurso, fica desde já intimado para que apresente prova da sua insuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Nos termos do disposto no art. 434 do CPC, “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”, ressalvada a possibilidade de juntada posterior de “documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos” (art. 435 do CPC).
Diante disso, não será admitida a juntada extemporânea de documentos que representem prova das alegações das partes. Ato contínuo, cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Decorrido o prazo, se na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação. Sobre a réplica, a bem da celeridade e da razoável duração do processo, caso a parte requerente, por seu advogado, apresente a sua manifestação antes do encerramento do prazo que lhe foi conferido, ou venha aos autos apenas para informar a desnecessidade desse ato, sugere-se que se identifique a petição no Sistema PJe como "ALEGAÇÕES FINAIS", a fim de viabilizar a sua pronta localização e o rápido encaminhamento do processo à pasta "CONCLUSO PARA
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Posteriormente, com a Lei nº 120/2010, o servidor passou a ostentar vínculo estatutário com o Demandado, conforme fazem prova os documentos de ID 173093697 e ID 173093698. Nesse ponto, cumpre destacar que a Emenda Constitucional nº 51/2006 c/c o Decreto municipal nº 8.259/2007 e a Lei Complementar Municipal nº 080/2007 regulamentaram a contratação dos agentes comunitários de saúde no âmbito do Município de Natal.
Nesse sentido, preconizam: Emenda Constitucional nº 51/2006 (...) Art 2º Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação.
Decreto Municipal nº 8.259/2007 (...) Art. 2º Reconhece como aptos, a serem contratados, sem submissão a novo processo Seletivo Público, os agentes constantes na relação em anexo, que se encontram desempenhando a atividade de Agente de Combate a Endemias e de Agente Comunitário de Saúde, na forma preconizada pelo artigo 198, § 4º da Constituição Federal, com a redação imposta pela Emenda a Constituição Federal nº 051, 14 de Fevereiro de 2006, e Lei Complementar Municipal nº 80, de 15 de Março de 2007.
Parágrafo Único - Ficam impedidos de serem contratados os Agentes de Combate a Endemias e Comunitários de Saúde, que mantenham vínculos com outros entes da Federação, na forma preconizada pelo artigo 198, § 4º da Constituição Federal. Lei Complementar Municipal nº 80/2007 (...) Art. 2º Os empregados públicos contratados para exercerem as funções de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate a Endemias, nos termos desta lei, exercem função de natureza pública e dar-se-ão, exclusivamente, no âmbito do Sistema Único de Saúde. (...) Art. 7º Os atuais Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate a Endemias que, na data da promulgação da Emenda à Constituição Federal nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, desempenhavam as respectivas atividades, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter a um novo processo seletivo público, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública, promovido pela Secretaria de Saúde Publica do Estado do Rio Grande do Norte ou pela Secretaria Municipal de Saúde do Município de Natal.
Denota-se, portanto, que a parte autora fora beneficiada com a efetividade do cargo após a EC nº 51/2006 c/c Lei Municipal nº 120/2010, de modo que há de ser considerada como admissão da parte autora no cargo público efetivo de agente de combate às endemias a data de 01/06/1999, a qual, inclusive, consta na sua ficha funcional acostada no ID 163491239, página
15. Sobre a possibilidade de servidores públicos, agentes comunitários de endemias, contratados por meio de processo seletivo anterior é Emenda Constitucional nº 51/2006, a Egrégia Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte tem entendido ser admissível:
EMENTA: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0801176-57.2021.8.20.5160 RECORRENTE: MUNICIPIO DE UPANEMA RECORRIDO: LEYDE DAIANY COSTA DE MEDEIROS MACEDOJUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE UPANEMA/RN. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
QUINQUÊNIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 75 DA LEI MUNICIPAL Nº 162/1996. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. COMPROVAÇÃO DE ADMISSÃO POR PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. ART. 8º e 9º DA LEI FEDERAL Nº 11.350/06. VINCULAÇÃO AO REGIME ESTATUTÁRIO CONCEDIDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 331/2006. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO AO MUNICÍPIO DURANTE O REGIME CELETISTA PARA TODOS OS FINS. PRECEDENTES DO STF E DESTA TURMA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. INAPLICABILIDADE. SERVIDORES DA ÁREA DE SAÚDE E SEGURANÇA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, §8º, DA LC Nº 173/2020, INCLUÍDO PELA LC Nº 191/2022. POSSIBILIDADE DE INTEGRALIZAÇÃO DE PERÍODO AQUISITIVO E DE CONTAGEM RETROATIVA DO TEMPO DE SERVIÇO NO LAPSO DE 28/05/2020 A 31/12/2021. JUROS MORATÓRIOS, COM BASE NA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, DEVEM FLUIR DESDE O EFETIVO PREJUÍZO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801176-57.2021.8.20.5160, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 02/02/2024, PUBLICADO em 21/02/2024) (transcrito parcialmente)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO RÉU. INGRESSO DO SERVIDOR PÚBLICO POR MEIO DO REGIME CELETISTA. POSTERIOR ENQUADRAMENTO NO REGIME ESTATUTÁRIO POR INTERMÉDIO DE LEI LOCAL. APLICAÇÃO DO ART. 9º DA LEI FEDERAL Nº 11.350/06 E DO ART. 7º DA LCM Nº 331/06. ADMISSÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO. VÍNCULO EFETIVO. PRESENÇA DE PROVA NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM O INÍCIO DO VÍNCULO. DIREITO À CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO DO REGIME ANTERIOR.
PRECEDENTES DO STF. ADTS DEVIDO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR ALCANÇADO PELA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 8º, §8º, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS TERMOS DE INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - A Lei Federal nº 11.350/06, em seu art. 8º, dispõe que os agentes comunitários de saúde e os de combate às endemias, admitidos por meio de processo seletivo simplificado, submetem-se ao regime celetista, salvo se legislação local dispuser de forma diversa. - No âmbito do Município de Upanema, a Lei Complementar nº 331/06, em seu art. 7º, garantiu aos agentes comunitários de saúde e de combates às endemias, admitidos por meio de processo seletivo público, a submissão ao regime estatutário, situação que se adequa ao caso dos autos. - Conforme entendimento já consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, a transição do regime celetista para o regime estatuário autoriza o cômputo integral do tempo de serviço prestado sob a égide da CLT.
Nesse sentido: STF – AgReg no RE nº 612.833, Relatoria Ministro Teori Zavascki, j. 05/08/2014, p. 22/08/2014. - Comprovada a admissão do agente comunitário de saúde em 04/10/1994, impõe-se o reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço no percentual pleiteado, em observância ao art. 75 da LCM nº 162/96. - Não é outro o entendimento já firmado por esta Turma Recursal. Veja-se: Recurso Inominado nº 0801178-27.2021.8.20.5160, Magistrado Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, j. 27/06/2023, p. 18/07/2023. - Tratando-se de profissional que exerce atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, vê-se que é alcançado pela exceção prevista no art. 8º, §8º, da Lei Complementar Federal nº 173/2020, não havendo que se falar em suspensão da contagem do tempo de serviço. - VÊ-se que a magistrada de Primeiro Grau, por ocasião da sentença, fixou a data de 22/05/2022 como termo inicial dos efeitos financeiros do novo adicional concedido, o fazendo com fundamento na Portaria GM/MS nº 913, de 22/04/2022.
Contudo considerando a ausência de recurso da parte autora e em respeito ao Princípio da Adstrição, deve ser mantida a sentença neste ponto em específico. - Cuidando de crédito de natureza alimentar, apurado por simples cálculo aritmético, a incidência de juros de mora ocorrerá desde a data de inadimplemento, a teor do que dispõe o art. 397/CC. Nesse sentido: STJ – AgInt no AREsp nº 1840804 AL 2021/0047210-5 – T1 Primeira Turma, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, j. 09/08/2021, DJe 12/08/2021. - Assim por tratar de matéria de ordem pública, devem ser alterados, de ofício, os termos de incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores que deverão ser pagos à autora, de modo a observar as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801182-64.2021.8.20.5160, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 28/11/2023, PUBLICADO em 30/11/2023) Logo, o caso em tela não atrai a incidência do Tema 1.157 do STF, razão pela qual há de ser rejeitada a preliminar arguida pelo demandado.
Ademais, acolho a preliminar da prescrição quinquenal suscitada pelo ente público demandado, de modo que, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as parcelas que antecedem a 9 de setembro de 2020 estão prescritas, haja vista a propositura da demanda em 9 de setembro de 2025. Passo a análise do mérito. O cerne desta demanda cinge-se à análise da possibilidade de impor ao demandado a obrigação de implantar o Adicional de Tempo de Serviço no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) a contar de 12/2024, além de pagar as diferenças retroativas até a efetiva implantação em contracheque.
Pois bem. O Adicional de Tempo de Serviço foi instituído pelo art. 155 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Natal (Lei nº 1.517/65), que assegura o pagamento do referido Adicional por cada quinquênio de serviço público: Art. 155 - Fica assegurada aos funcionários da Prefeitura gratificação adicional por tempo de serviço, na base de 5% (cinco por cento) após cada período de 5 anos de serviço público. § 1o - A gratificação de que trata o presente artigo, será automaticamente concedida ao funcionário que à ela fizer jus.
A Lei Complementar n.º 119/2010, que regulamenta o pagamento das gratificações e adicionais devidos aos servidores do Município de Natal, assim estabeleceu: Art.
10 - O Adicional de Tempo de serviço corresponde a 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento básico do servidor, atribuído após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município de Natal. Com base nas provas inseridas nestes autos, observa-se que a parte autora ingressou no serviço público municipal em 01/06/1999 (ID 163491239, página 15), de modo que implementaria os requisitos para o quinto quinquênio, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), em 01/06/2024.
Inicialmente, o caso estava submetido ao regime do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020, o qual estabelecia a suspensão da contagem do tempo de serviço no interregno compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 para fins de aquisição de quinquênios e vantagens de mesma natureza. Posteriormente, com a edição da Lei Complementar nº 226/2026, sobreveio a revogação do inciso IX do referido artigo. Entretanto, a simples revogação da norma que impunha a vedação não resulta, por si só, no restabelecimento automático da contagem do período anteriormente suspenso.
Isso porque o art. 8º-A, introduzido na Lei Complementar nº 173/2020, passou a exigir a edição de lei específica pelo ente federativo competente como condição para o aproveitamento do tempo de serviço e para eventual pagamento de valores retroativos, sempre em consonância com a disponibilidade orçamentária e com os limites constitucionais e fiscais. Dessa forma, na ausência de lei municipal que autorize expressamente tal cômputo, subsiste a exclusão do lapso temporal de 28/05/2020 a 31/12/2021 na apuração do período aquisitivo.
De fácil compreensão, destarte, que o tempo compreendido entre 27/05/2020 e 31/12/2021, que corresponde a 1 ano, 7 meses e 4 dias, não poderia ser contato como período aquisitivo para fins de quinquênio, era a vedação legal prevista no inciso IX do artigo 8º. Todavia, em caminho divergente a toda a realidade acima enfrentada, a Lei Complementar nº 191/2022, também relacionada à calamidade pública, alterou a Lei Complementar n° 173/2020, e previu que: Art. 2º (...) § 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:
I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; Assim, para os servidores civis e militares da saúde e da segurança pública preservou-se o direito à contagem do período aquisitivo, mas proibiu-se o pagamento retroativo de tais direitos, dentre eles o quinquênio, entre 27/05/2020 e 31/12/2021.
No caso dos autos, a parte autora se enquadra na situação resguardada pela LC nº 191/2022, por ser Agente de Combate às Endemias e, portanto, está inserida na categoria de servidor da área da saúde. Logo, verifica-se que, com o advento da LC n° 226/2026, nada mudou em relação aos profissionais já excetuados pela LC n° 191/2022, não devendo ser subtraído da contagem de tempo de serviço da requerente o período de 27/05/2020 a 31/12/2021.
Assim, conforme consta da documentação acostada aos autos, o servidor atualmente percebe percentual de ADTS à razão de 20% (vinte por cento) - ID 163491238, e pretende a majoração para 25% (vinte e cinco por cento) a contar de 12/2024. Da análise do documento de ID 163491239 (página 16), constam informações de afastamentos para tratamento médico que somam 206 (duzentos e seis) dias e 44 (quarenta e quatro) dias de faltas.
Nestes termos, deverá haver a dedução dos períodos que excedem o permissivo legal previsto no art. 80, V, do Estatuto dos Servidores do Município de Natal (LCM nº 1.517/1965), sendo nesse sentido também o entendimento da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EDUCADOR INFANTIL. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 119/2010 E 114/2010.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. AFASTAMENTO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. LICENÇA MÉDICA. NECESSIDADE DE DESCONTO DO PERÍODO PARA FINS DE ADTS. ESTATUTO DO FUNCIONALISMO PÚBLICO MUNICIPAL (LEI N° 1517/1965). ARTIGO
80. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DESCONTAR O PERÍODO DE AFASTAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0841750-46.2023.8.20.5001, Mag. CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 19/03/2024, PUBLICADO em 20/03/2024)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA PORCENTAGEM DE 5%. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 119/2010.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ENTE MUNICIPAL. ACOLHIMENTO. DESCONTO DOS 280 DIAS DE AFASTAMENTO POR LICENÇA PARA FINS DE APURAÇÃO DE QUINQUÊNIOS. NECESSIDADE DE DESCONTO DO PERÍODO PARA FINS DE ADTS. ESTATUTO DO FUNCIONALISMO PÚBLICO MUNICIPAL (LEI N° 1517/1965). ARTIGO
80. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0813823-42.2022.8.20.5001, Mag. SABRINA SMITH , 3ª Turma Recursal, JULGADO em 09/07/2024, PUBLICADO em 10/07/2024) Assim, faz jus a parte autora o direito ao percentual de ADTS à razão de 25% (vinte e cinco por cento) a contar de 11/11/2024, o que deverá ser implantando em seu contracheque e pagas as diferenças financeiras a contar de 12/2024, tendo em vista a congruência dos pedidos formulados na exordial, nos termos dos arts. 141 c/c 492 do CPC, respeitada a prescrição quinquenal e com os devidos acréscimos legais até a efetiva implantação.
A incidência dos juros deve ocorrer a partir do vencimento de cada obrigação, pois a obrigação de pagar os vencimentos dos servidores se enquadra como obrigação líquida, pois dependem de termo e valor certo, dependendo de simples atualização monetária, nos termos do artigo 397, do Código Civil. Nesse sentido, o seguinte julgado:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ATRASO NO PAGAMENTO DOS PROVENTOS. ILEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, INCISO VIII E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 28, §5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ARTS. 71 E 72 DA LCE Nº 122/1994. JUROS MORATÓRIOS, COM BASE NA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E, DEVEM FLUIR DESDE O EFETIVO PREJUÍZO. A PARTIR DE 9/12/2021, EM FACE DA EC Nº 113/2021, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA COM ESTEIO NA TAXA SELIC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – Trata-se de Recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, para condenar o demandado ao pagamento da correção monetária dos salários pagos em atraso, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, calculada com base no IPCA-E, e dos juros de mora desde a citação. Em suas razões recursais, a parte recorrente, sustenta, em síntese, que a sentença merece ser reformada quanto ao termo inicial dos juros moratórios.
As contrarrazões não foram apresentadas.
2 – (...).
3 – (...)
4 – A falta de pagamento do salário e do 13º do servidor alcança o status de ato ilícito, pois é direito básico do funcionário público receber a contraprestação salarial devida pelo exercício de suas funções, conforme prevê o artigo 7º, incisos VIII e X, da CF/88; e obrigação da administração pública efetuar os respectivos pagamentos, sob pena de enriquecimento sem causa, devendo, em caso contrário, ser condenada a pagar a necessária atualização de juros e correção monetária, nos termos dos arts. 71 e 72, da LCE n.º 122/94, e art. 28, § 5º, da Constituição Estadual.
5 – O termo inicial de incidência dos juros em caso de verba devida a servidor público, flui a partir do ato ilícito, em face da liquidez da obrigação. Inteligência do artigo 397 do Código Civil e Súmula nº 43 do STJ.
6 – Nas condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, os juros moratórios corresponderão ao índice oficial da caderneta de poupança e a correção monetária ao índice do IPCA-E, e, a partir de 09/12/2021, início da vigência da EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deve-se observar a incidência da SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805192-12.2022.8.20.5001, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 24/07/2023, PUBLICADO em 31/07/2023) Dessa forma, conclui-se pela procedência dos pedidos formulados na peça preambular.
Ante o exposto, é o projeto de sentença no sentido de JULGAR PROCEDENTE a pretensão autoral para, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenar o MUNICÍPIO DE NATAL a implantar, no contracheque da parte autora (caso ainda não o tenha feito), o Adicional por Tempo de Serviço no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) a contar de 12/2024, nos termos da Lei Complementar n.º 119/2010, inclusive sobre décimo terceiro e férias e a pagar as diferenças não adimplidas no período, verificada a prescrição quinquenal, até a efetiva implantação em contracheque, excluídos os afastamentos, desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ou judicialmente em relação ao mesmo período.
Sobre os valores ainda deverá incidir correção monetária e juros de mora, ambos desde a data em que a obrigação deveria ter disso cumprida, da seguinte forma: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; d) a partir de 09/12/2021, a incidência unicamente da taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a teor da EC nº 113/2021. e) após 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021, alterado pela EC nº 136/25.
Sem custas processuais e honorárias, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, com fulcro na Lei nº 12.153/09, artigo
11. Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Não havendo manifestação das partes, ultrapassados 30 (trinta) dias da comprovação da obrigação de fazer, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após, notifique-se pessoalmente o executado, por meio da autoridade competente, para cumprimento da obrigação no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. É o projeto de sentença. WESLEY STÊNIO LOPES Juiz Leigo
SENTENÇA
Trata-se de projeto de sentença ofertado pelo juiz leigo, nos moldes previstos na legislação pertinente: art. 98, I, da Constituição Federal c/c da Lei nº 9.099/1995; Lei nº 12.153/2009; Resolução nº 174, de 12 de abril de 2013 do CNJ e Resolução nº 036/2014, de 13 de agosto de 2014 do TJ/RN. Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública, consoante dicção do artigo 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
SENTENÇA", caso seja desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento. Vista ao Representante do Ministério Público somente nas hipóteses delineadas na Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015, para apresentação de parecer em 30 (trinta) dias. Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se. NATAL/RN, data registrada no sistema. JUIZ(A) DE DIREITO