Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0879110-78.2024.8.20.5001 Parte exequente: VERLANDIO MOURA DA SILVA Parte executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado. Preliminarmente, verifica-se que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo(a) autor(a) sem que a Fazenda Pública o fizesse. Considerando que os valores trazidos pelo(a) exequente, no total de R$ 27.863,43 (vinte e sete mil, oitocentos e sessenta e três reais e quarenta e três centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 28.5.2025, conforme Id 153580165.
Fica o(a) exequente desde já ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório. Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 30%, de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id 153580169), em favor de CLODONIL MONTEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ nº 37.***.***/0001-72 e OAB/RN nº 1220, consoante petição de 153580164.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no SISPAG-RPV, conforme previsto na Portaria nº 399/2019. Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Gratificações – Nat.
Salarial, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências:
1) a atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública;
2) em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores;
3) caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, situação em que a Secretaria deverá movimentar o feito para “decisão de penhora online”, proceda-se a nova atualização e bloqueio do valor devido, via BACENJUD, para satisfação da obrigação;
4) realizada a transferência dos valores bloqueados, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores. Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC. Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95. Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Juiz(a) de Direito conforme assinatura digital
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0879110-78.2024.8.20.5001 Parte exequente: VERLANDIO MOURA DA SILVA Parte executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão transitada(o) em julgado.
Intime-se o representante judicial da parte executada para - no prazo de 30 (trinta) dias - informar se concorda (ou não) com os valores apresentados pela parte exequente no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, estando desde já ciente de que sua inércia implicará anuência presumida a tais cálculos, sujeitando-se assim à consequente decisão homologatória. Em caso de expressa discordância, deverá a parte executada apresentar impugnação detalhada, com planilha contendo os descontos obrigatórios sobre os novos valores apontados.
Com o advento de impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente, por seus patronos ou pessoalmente, conforme o caso, para se manifestar - no prazo de 30 (trinta) dias - ficando igualmente ciente de que a sua inércia implicará anuência presumida aos cálculos divergentes apresentados pela parte executada, sujeitando-se à subsequente decisão homologatória. Desde já, fica a parte exequente ciente de que deverá indicar em seus cálculos iniciais - no mesmo prazo acima - os descontos obrigatórios (IRPF e/ou IPERN), se ainda não o fez, caso a verba exigida tenha natureza remuneratória, ou justificar a não incidência dos referidos descontos, fazendo prova do alegado nesse mesmo prazo, antes da primeira intimação da parte executada.
Com a discordância expressa pela parte exequente quanto à impugnação da parte executada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça (COJUD) para - no prazo de 30 (trinta) dias - apresentação de cálculos acerca do alegado crédito. Devolvidos os autos pela COJUD, intimem-se as partes exequente e executada, por intermédio de seus representantes judiciais ou pessoalmente, conforme o caso, para que - no prazo de 10 (dez) dias - manifestem-se, querendo, sobre tais cálculos apresentados.
Em caso de anuência, ausência de impugnação ou de retorno dos autos da COJUD, à conclusão para "Despacho de cumprimento de sentença", a fim de que ingresse na ordem cronológica de conclusões deste Juízo para decisão sobre tais cálculos. Se necessário, desde já autorizo que a Secretaria Judiciária desarquive este processo no PJe e evolua sua classe para "Pedido de cumprimento de sentença", bem como anote eventual prioridade legal constatada, mesmo que não suscitada.
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0879110-78.2024.8.20.5001 Parte autora: VERLANDIO MOURA DA SILVA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
SENTENÇA
VERLANDIO MOURA DA SILVA, ajuizou a presente a ação de cobrança, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando ser professor estadual em atividade, matrícula nº 128.986-1, vínculo 1, segundo ficha funcional acostada à inicial (Id.136871983), requerendo a declaração, por sentença, dos valores retroativos referentes ao Nível IV entre o período de 01/01/2015 a 01/10/2021, período esse em que a parte autora já fazia jus ao Nível IV (ESPECIALIZAÇÃO).
A parte ré, devidamente citada, apresentou Contestação, preliminarmente alegou a prescrição quinquenal. Informou, que não há interesse em conciliar, até mesmo por ausência de autorização legal para que o Procurador possa realizar acordos em nome do Estado. Sustentou a existência de óbices na legislação orçamentária, uma vez que a própria lei, no seu art. 37, limitou a possibilidade de progressões à dotação orçamentária prevista na Lei Orçamentária Anual do Estado para tal finalidade, daí a discricionariedade do Estado quanto à fixação das possibilidades financeiras para a concessão de aumento e vantagens no âmbito do Estado.
Ao final, requereu a improcedência das pretensões deduzidas na peça inicial. A parte autora apresentou Réplica à Contestação no id. nº145490156, rechaçando os argumentos contestatórios e reiterando os pedidos da exordial. É o que basta relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que eventual requerimento formulado na esfera administrativa tem o condão, sim, de suspender o prazo prescricional, na forma do art. 4º, do Decreto nº 20.910/32, e disso não se questiona.
Contudo, esse prazo prescricional reinicia-se a partir da data em que a Administração manifesta a sua decisão final sobre o pleito (REsp 1.216.409 - RJ), seja indeferindo, retomando o curso do prazo que estava suspenso, seja deferindo, falando-se, então, em interrupção. O fundamento legal que ampara a conclusão de que teria havido a interrupção do prazo prescricional está no mesmo decreto acima trazido, cujas disposições sobre a prescrição estão assim estabelecidas: Diz o Decreto: (…) Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças.
Por fim, em caso de renúncia parcial ao crédito, viabilizando o regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV), deverá a parte exequente apresentar manifestação pessoal clara e expressa neste sentido no prazo subsequente ao da impugnação/manifestação pela parte executada, podendo tal providência ser adotada por intermédio de advogado que detenha poderes especiais para renunciar ao crédito. Neste sentido, deverão ser indicados os tributos eventualmente incidentes após a renúncia, ciente a parte exequente de que o valor para pagamento por RPV se limita a 20 (vinte) salários mínimos em face do Estado e a 10 (dez) salários mínimos em face do Município.
Deve a parte exequente, se já não o fez, informar nos autos a sua conta bancária para o eventual pagamento do RPV por meio de transferência bancária, em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta 47/2022, do TJRN.
Cumpra-se. Natal, 23 de junho de 2025. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito
Art. 8ºA prescrição somente poderá ser interrompida uma vez. Art. 9ºA prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. Sendo assim, subsumindo o caso a hipótese legal acima transcrita, é possível dizer que o autor teve a seu favor a interrupção do prazo prescricional (que só se dá uma única vez), em 9 de outubro de 2014, data do início do processo administrativo nº 227437/2014-9 (id. nº 136871985) e retomando esse prazo prescricional com a implantação em contracheque que ocorreu em outubro de 2021, conforme fichas financeiras (Id. nº 136871986, pág. 50).
Assim, não há falar em prescrição, posto que, de outubro de 2021 até a data do ajuizamento da ação em 22 de novembro de 2024, não transcorreu o prazo quinquenal. Observa-se que o cerne da demanda diz respeito à possibilidade de acolher o pedido do pagamento retroativo da promoção funcional nos termos propostos na peça exordial, com base na Lei Complementar Estadual nº 322/2006 e diplomas correlatos.
A Lei Complementar Estadual nº 322/2006 prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: as movimentações verticais (promoções), que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas à alteração no grau de escolaridade do servidor, e as movimentações horizontais (progressões), que se materializam com a progressão de uma classe para outra classe dentro do mesmo nível, estas condicionadas ao requisito temporal (interstício mínimo de dois anos) e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a ser realizada anualmente.
Da análise dos autos, verifica-se que o direito alegado pela parte autora à promoção para o Nível IV dependia de formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Especialista, em cursos na área de Educação, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação.
No caso em exame, verifica-se que o professor em epígrafe, ocupando o Nível III da carreira, requereu a promoção funcional para o Nível IV na esfera administrativa em 9 de outubro de 2014, originando o processo administrativo nº 227437/2014-9 (id. nº 136871985) instruindo seu pleito com Certificado do Curso de Especialização em Gestão Pública, ministrado pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte, com carga horária de 480 (quatrocentas e oitenta) horas aulas (cf.id. nº 136871985, pág. 4 a 5).
Assim, constata-se que o professor apresentou à Administração Pública toda a documentação necessária para a análise do seu pleito e que o curso de Especialização que concluiu atende aos requisitos para efetivação da promoção. Face a isso, embora a parte autora tenha cumprido os requisitos necessários para a promoção ao Nível IV da carreira e em que pese o fato de a parte autora ter requerido administrativamente a sua promoção para o Nível IV em 9 de outubro de 2014 (id. nº 136871985), esta deveria ter sido implantada pela Administração Pública a partir de 1º de janeiro de 2015.
A promoção para o Nível IV, foi concedida e implantada no contracheque do servidor pelo ente demandado em novembro de 2021, com pagamento retroativo a outubro 2021, conforme fichas financeiras (Id. nº 136871986, pág. 50). Portanto, das razões acima expostas, conclui-se que a parte demandante faz jus ao recebimento das verbas remuneratórias pretéritas da promoção funcional para o Nível IV, na data em que demonstrou para a Administração Pública a satisfação dos requisitos legalmente exigidos para tal, com efeitos financeiros a contar de 1º de janeiro de 2015, devendo receber as verbas remuneratórias pretéritas, a contar de 1º de janeiro de 2015 até 30 de setembro de 2021, considerando a Classe C, já que era a classe ocupada no período que engloba a condenação.
Quanto à condenação do ente demandado às verbas pretéritas, impende dizer ainda que as vantagens que têm como parâmetro o vencimento básico do servidor, a exemplo do adicional de tempo de serviço e horas suplementares, deverão sofrer o reflexo financeiro decorrente das evoluções funcionais ora reconhecidas. Por derradeiro, no que diz respeito ao termo a quo dos juros e correção monetária, importa consignar que não é o caso de aplicação do enunciado 59 da Turma Recursal de Uniformização dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte: SÚMULA 59/2023 DA TUJ: Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível nº 0864457-13.2020.8.20.5001 ENUNCIADO SUMULADO: “O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público, nos casos de obrigações ilíquidas, devem incidir a partir da data da citação, conforme a regra constante do art. 405 do Código Civil".
Importa consignar que, tendo em vista o que foi buscado nestes autos foi o pagamento de verbas pretéritas da promoção funcional, tal qual descrito em lei, tratando-se de crédito líquido, de natureza alimentar, razão pela qual os juros de mora devem ser contados desde o dia em que a obrigação deveria ter sido satisfeita. Nesse trilhar, o próprio conceito de obrigação líquida ou ilíquida merece ser depurado, pois a obrigação da Administração Pública de pagar as vantagens existentes em favor dos servidores é líquida, já que todos os critérios e requisitos estão previamente fixados na lei, salvo em situações de falta de clareza, em que os próprios critérios devam ser esclarecidos na via judicial.
Logo, não há falar em iliquidez da obrigação propriamente dita, que é o pagamento de verbas decorrentes da promoção funcional, mas apenas dos acessórios, isto é, do quantum final de pagamento em decorrência justamente da necessidade de incidência de correção monetária e juros de mora, que, como dito, deve ser calculado desde que a obrigação, de natureza legal, deveria ter sido satisfeita.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR PROCEDENTES EM PARTE as pretensões veiculadas na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a:
I) pagar as diferenças remuneratórias entre os valores que deveriam ter sido pagos e os que foram efetivamente pagos, incluindo todos os reflexos financeiros, a exemplo do décimo terceiro e férias, adicional de tempo de serviço e carga suplementar (horas suplementares), quando houver, da seguinte forma: os valores do Nível III, Classe C para o Nível IV, Classe C, a contar de 1º de janeiro de 2015 a 30 de setembro de 2021;
II) Considerando que o crédito reconhecido é a partir de janeiro de 2015 até setembro de 2021, em momento anterior a EC nº 113/2021, sobre o valor incidirá correção monetária pelo IPCA-E, mais juros de mora com índice oficial de correção da Caderneta de Poupança, ambos a contar do inadimplemento. É o projeto. À consideração superior do juiz togado. LUANA CORTEZ DANTAS Juíza leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. Tratando-se de crédito remuneratório alimentar, deverão incidir imposto de renda e contribuição previdenciária. Intimem-se. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito. Ato contínuo, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa definitiva. A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito. Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN).
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso. Eventual pedido de isenção tributária da sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Cumpra-se. Natal, 25 de abril de 2025. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito