Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300
PROCESSO Nº: 0879856-43.2024.8.20.5001 EXEQUENTE(S): MAYKSON CARDOSO DE ANDRADE LIMA EXECUTADO(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Vistos, etc. Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico:
I – Número do CPF;
II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios. Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos. Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado. Preliminarmente, verifico que o executado concordou (ID 179290953) com os cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 9.283,34 (nove mil duzentos e oitenta e três reais e trinta e quatro centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até 12/2025, conforme ID 172351935.
Em relação ao cálculo do desconto previdenciário, aplica-se, no caso, o regime de COMPETÊNCIA. Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório. Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 10% de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 137144516), em favor de Dinno Iwata Monteiro – OAB/RN 6167, CPF: 034.***.***-90, consoante petição de ID 172351934.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme acórdão de ID 170927495, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, nos moldes determinados. Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Gratificações – Indenizações, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências:
1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública;
2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores;
3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação;
4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores. Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. JUIZ(A) DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO n° 0879856-43.2024.8.20.5001 AUTOR(A): MAYKSON CARDOSO DE ANDRADE LIMA RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculos, a qual deverá conter de maneira discriminada, os dados abaixo, imprescindíveis ao cadastro do crédito nos sistemas SIGPRE e SISPAG: -Valores recebidos e devidos; - Descontos obrigatórios (Previdência e IRPF); - Data base da atualização monetária; Valor principal corrigido (sem os juros); - Valor total com os juros; - Número total de meses do RRA utilizados para aferição do IRPF; - Regime aplicável aos cálculos (de caixa ou competência).
Decorrido o prazo, remetam-se os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Natal/RN, data registrada no sistema. JUIZ(A) DE DIREITO
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0879856-43.2024.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MAYKSON CARDOSO DE ANDRADE LIMA Advogado(s): DINNO IWATA MONTEIRO RECURSO INOMINADO N.º: 0879856-43.2024.8.20.5001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MAYKSON CARDOSO DE ANDRADE LIMA RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INEXIGIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE DIREITO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. MÉRITO. NATUREZA REMUNERATÓRIA DA VERBA DE SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO ADICIONAL DE FÉRIAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que reconheceu a natureza remuneratória da verba de substituição cumulativa percebida por policial civil e determinou sua inclusão na base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias.
2. Preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo recorrente, sob o fundamento de inexistência de prévio requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a ausência de prévio requerimento administrativo afasta o interesse de agir do recorrido; e (ii) se a verba de substituição cumulativa possui natureza remuneratória, justificando sua inclusão na base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento. A exigência de requerimento administrativo prévio, conforme entendimento do STF no RE 631.240, aplica-se às demandas previdenciárias, não sendo extensível a servidores públicos que buscam o reconhecimento de direitos previstos em A lesão ao direito decorre do descumprimento da norma legal pela Administração Pública, configurando o interesse de agir.
2. No mérito, a verba de substituição cumulativa, prevista no art. 97 da Lei Complementar Estadual nº 270/2004, possui natureza remuneratória, conforme sua localização topográfica no capítulo referente à remuneração e a incidência de imposto de renda sobre os valores recebidos.
3. A inclusão da verba na base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias encontra respaldo nos arts. 108 e 113 da mesma lei, que vinculam o cálculo dessas parcelas à remuneração do servidor.
4. O art. 99 da LC 270/2004, que veda o "efeito cascata", não se aplica ao caso, pois a inclusão da verba de substituição na base de cálculo não configura acumulação indevida, mas sim aplicação da legislação vigente.
5. A alegação de dificuldades financeiras do ente público não afasta o dever de cumprimento de direitos legalmente estabelecidos, conforme o princípio da legalidade (art. 37, caput, CF/1988). A ponderação de consequências práticas, prevista na LINDB, não autoriza a supressão de direitos subjetivos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso inominado conhecido e improvido. Tese de julgamento:
1. A ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse de agir em demandas de servidores públicos que buscam o reconhecimento de direitos previstos em lei.
2. A verba de substituição cumulativa, por sua natureza remuneratória, integra a base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 270/2004.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação do recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Natal/RN, data conforme registro do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a sentença proferida pelo 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que julgou procedente o pedido formulado por MAYKSON CARDOSO DE ANDRADE LIMA. Conforme relatado na sentença, o recorrido, servidor público estadual no cargo de Agente de Polícia Civil, narrou ter sido designado para atuar em outras unidades policiais de forma cumulativa com o exercício de seu cargo de titular, desde janeiro de 2019.
Em razão dessa designação, fez jus ao pagamento de 1/3 da parcela única relativa à menor classe e nível da carreira, referente à substituição. Contudo, alegou que essa verba não teve reflexos sobre suas férias e o décimo terceiro salário nos anos de 2019, 2020 e 2021, o que motivou a propositura da ação. O Juízo de primeiro grau, após análise do mérito, rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo Estado do Rio Grande do Norte e, no mérito, julgou procedente o pedido autoral.
A sentença condenou o Estado a pagar ao recorrido a quantia relativa às diferenças entre o valor efetivamente pago e o devido a título de férias e gratificação natalina, incluindo na base de cálculo os valores pagos pelo acréscimo por substituição, referentes aos anos de 2019, 2020 e 2021. A decisão fundamentou-se na Lei Complementar Estadual nº 270/2004, Art. 97, que preceitua a natureza remuneratória da verba de substituição, corroborada pela incidência de imposto de renda, e na necessidade de cálculo das férias e gratificação natalina com base na remuneração integral do servidor, excluindo-se apenas verbas de caráter indenizatório.
Inconformado, o Estado do Rio Grande do Norte interpôs o presente Recurso Inominado. Preliminarmente, o recorrente arguiu a carência de ação por ausência de interesse de agir, sustentando que o recorrido não demonstrou prévio requerimento administrativo e consequente pretensão resistida, citando o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 631.240 e precedentes de juízos de primeiro grau. No mérito, o Estado defendeu que a gratificação por substituição cumulativa possui natureza indenizatória, enquadrando-se no art. 98, inciso V e §1º, da Lei Complementar Estadual nº 270/2004, e, portanto, não deveria integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias.
Argumentou, ainda, que o art. 99 da mesma lei impede que vantagens pecuniárias sejam computadas para outros acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento, e que a acumulação exige efetivo exercício. Citou a Súmula Vinculante 37 para reforçar a impossibilidade de o Judiciário aumentar vencimentos. Por fim, alegou a grave situação financeira do Estado, decretada calamidade financeira (Decreto nº 28.689/2019), e a observância dos limites prudenciais da Lei de Responsabilidade Fiscal, o que inviabilizaria o pagamento e demandaria a consideração das consequências práticas da decisão, nos termos da Lei nº 13.655/2018 (LINDB).
O recorrido, por sua vez, apresentou contrarrazões ao Recurso Inominado. Na preliminar, refutou a alegação de falta de interesse de agir, esclarecendo que o entendimento do STF (RE 631.240) se aplica especificamente a ações previdenciárias, não sendo exigível prévio requerimento administrativo para demandas de servidores públicos cujo direito é legalmente estabelecido. No mérito, defendeu a natureza remuneratória da verba de substituição cumulativa, conforme o art. 97 da LC 270/04, que se insere no capítulo da remuneração, e a incidência de imposto de renda sobre a mesma, o que comprova seu caráter remuneratório.
Ressaltou que tanto o décimo terceiro salário quanto o adicional de férias são calculados com base na remuneração integral, e citou farta jurisprudência, incluindo precedente da 1ª Turma Recursal do TJRN (Processo nº 0800280-79.2021.8.20.5106), que já reconheceu o direito em casos idênticos. Por fim, rechaçou o argumento da crise financeira do Estado, aduzindo que dificuldades orçamentárias não podem servir de escusa para o descumprimento de direitos legalmente assegurados aos servidores.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso Inominado. Passo à análise da preliminar e, em seguida, do mérito. O Estado do Rio Grande do Norte arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir do recorrido, sob o fundamento de que não houve prévio requerimento administrativo e, consequentemente, pretensão resistida. Para tanto, invocou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240.
Contudo, a preliminar não merece acolhimento. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no RE 631.240, de fato, estabeleceu a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ações que visam à concessão de benefícios previdenciários. Tal entendimento se justifica pela natureza específica das relações previdenciárias, que demandam uma análise técnica e administrativa prévia por parte do órgão competente (INSS) para a verificação do preenchimento dos requisitos legais.
Todavia, essa exigência não se estende, via de regra, às demandas de servidores públicos que buscam o reconhecimento ou a implementação de direitos já previstos em lei e que deveriam ser concedidos independentemente de provocação administrativa. Nesses casos, a lesão ou ameaça a direito, que configura o interesse de agir, surge do próprio descumprimento da norma legal pela Administração Pública. A Lei Complementar 270/04, que rege o Estatuto dos Policiais Civis, prevê expressamente em seu art. 108 que a remuneração integra a base de cálculo da gratificação natalina, e em seu art. 113, a incidência do 1/3 de férias sobre a remuneração do período correspondente, sendo pago independentemente de solicitação.
A obrigação do ente público decorre diretamente da lei. A inafastabilidade da jurisdição, princípio constitucional basilar previsto no Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, garante que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. Exigir um requerimento administrativo prévio em situações onde o direito já é líquido e certo por força de lei implicaria em criar uma barreira desnecessária ao acesso à justiça.
Portanto, a sentença de primeiro grau agiu corretamente ao rejeitar a preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, a controvérsia central reside na natureza jurídica da verba percebida pelo recorrido a título de substituição cumulativa e sua consequente inclusão na base de cálculo das férias e do décimo terceiro salário. O Estado recorrente sustenta que a verba possui caráter indenizatório, enquanto o Recorrido defende sua natureza remuneratória.
A Lei Complementar Estadual nº 270/2004, que instituiu o Estatuto da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, é clara ao dispor sobre a matéria. O art. 97, em sua redação dada pela Lei Complementar nº 722/2022, preceitua: "Art.
97. O policial civil convocado ou designado para substituição em cargo vago ou provido, cumulativa com o exercício do cargo de que é titular, terá direito à percepção de 1/3 (um terço) do valor do subsídio do substituído." É fundamental observar que o referido art. 97 está inserido no Capítulo II do Título IV da Lei Complementar nº 270/04, que trata especificamente DA REMUNERAÇÃO. Essa localização topográfica da norma é um forte indicativo da natureza remuneratória da verba, e não indenizatória.
Se a intenção do legislador fosse conferir-lhe caráter indenizatório, a verba estaria disposta no Capítulo III, que trata das "verbas indenizatórias", conforme art. 98, IV, da mesma lei. Ademais, a natureza remuneratória da verba é corroborada pela incidência de Imposto de Renda sobre os valores recebidos a esse título, conforme a ficha financeira do recorrido, mencionada na sentença: "Ademais, e não menos importante, é a constatação de que há, na espécie, incidência de Retenção de Imposto de Renda sobre a verba recebida, conforme análise da Ficha Financeira constante no caderno processual." "Para se ter clareza no que está sendo declarado, perceba, a título comparativo, que em 04/2019, o recorrido não recebia a Gratificação de Acumulação, tendo um desconto de Imposto de Renda de R$ 1.180,15.
JÁ quando o Estado implanta a referida verba, há um acréscimo substancial no desconto de imposto de renda que passa a ser de R$ 1.524,40, sendo que não houve qualquer outra alteração remuneratória." Verbas de caráter indenizatório, por sua própria definição, visam a ressarcir o servidor por despesas ou danos, não constituindo acréscimo patrimonial e, via de regra, não sofrem a incidência de imposto de renda.
A tributação da verba de substituição, portanto, reforça sua natureza salarial. A Lei Complementar nº 270/04 também estabelece, de forma expressa, como são calculadas a gratificação natalina e o adicional de férias. O art. 108 dispõe que: "A gratificação natalina, devida a ocupante de cargo de provimento efetivo ou em comissão, corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano." E o art. 113, por sua vez, determina: "É devido ao servidor, ao entrar em gozo de férias, adicional de 1/3 (um terço) da remuneração do período correspondente, que lhe é pago independentemente de solicitação." Ambos os artigos são claros ao vincular o cálculo dessas verbas à "remuneração".
A remuneração, no contexto do serviço público, compreende o vencimento básico acrescido das vantagens pecuniárias de caráter permanente ou transitório, desde que não sejam meramente indenizatórias. A verba de substituição, por sua natureza remuneratória e habitualidade, integra essa base de cálculo. O argumento do recorrente de que o art. 99 da LC 270/04 impediria a inclusão da verba de substituição não prospera.
O referido artigo estabelece que: "Art.
99 - As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento." Este dispositivo visa a evitar o chamado "efeito cascata" ou "repicão", ou seja, que uma vantagem pecuniária sirva de base para o cálculo de outra vantagem de mesma natureza ou fundamento, gerando uma progressão indevida.
No entanto, a inclusão da gratificação de substituição na base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias não configura tal "efeito cascata", pois estas últimas são verbas gerais que incidem sobre a remuneração total do servidor, e não sobre uma vantagem específica sob o mesmo título. A verba de substituição, uma vez reconhecida como parte da remuneração, deve compor a base de cálculo dessas parcelas, sem que isso implique em nova "acumulação" vedada pelo art.
99. Quanto à alegação de que a acumulação exige efetivo exercício e que, durante as férias, outro servidor substitui, o que afastaria o direito, tal argumento desconsidera a natureza da verba. Uma vez que a gratificação de substituição é reconhecida como parte da remuneração do servidor, ela se incorpora à sua base de cálculo para fins de férias e décimo terceiro, que são direitos calculados sobre a remuneração global do período, e não apenas sobre o tempo de efetiva substituição.
O direito à verba de substituição decorre da designação e da efetiva prestação do serviço cumulativo, e seus reflexos sobre outras parcelas remuneratórias são uma consequência lógica da sua natureza. A Súmula Vinculante 37 do STF, citada pelo recorrente, que dispõe: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia", também não se aplica ao caso.
A decisão de primeiro grau não aumentou vencimentos com base em isonomia, mas sim determinou a correta aplicação da lei para incluir uma verba de natureza remuneratória na base de cálculo de outros direitos remuneratórios, conforme a própria legislação estadual. Trata-se de interpretar e aplicar a lei existente, e não de criar um novo direito ou equiparar remunerações. Por fim, quanto ao argumento do Estado sobre sua grave situação financeira e a observância dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, embora reconheça a seriedade do cenário econômico-fiscal do Rio Grande do Norte, conforme o Decreto nº 28.689/2019, tais dificuldades não podem servir de justificativa para o descumprimento de direitos subjetivos e legalmente estabelecidos dos servidores públicos.
A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade (art. 37, caput, CF/88), que impõe o dever de agir estritamente conforme a lei. Se a lei estabelece um direito e a forma de seu cálculo, a Administração tem o dever de cumpri-lo, independentemente de sua situação orçamentária. As normas de responsabilidade fiscal e orçamentária são diretrizes para a gestão e o planejamento administrativo, não para suprimir direitos adquiridos ou legalmente previstos.
O Poder Judiciário tem o dever de garantir a aplicação da lei e a proteção dos direitos, não podendo se eximir de sua função jurisdicional em razão de dificuldades financeiras do ente público. A ponderação de interesses, embora relevante, não pode levar à negação de um direito líquido e certo. A invocação da Lei nº 13.655/2018 (LINDB), que trata da necessidade de considerar as consequências práticas das decisões, também não altera o desfecho.
Embora seja crucial que as decisões judiciais considerem seus impactos, essa norma não autoriza o Judiciário a desconsiderar direitos legalmente estabelecidos sob o pretexto de dificuldades orçamentárias. A decisão aqui proferida não cria uma nova hipótese de gasto público, mas sim determina a correta aplicação da lei em vigor, que já prevê a verba e seus reflexos. Não se trata de uma "mudança de interpretação" que invalida situações plenamente constituídas, mas sim da reafirmação de um direito já existente e previsto na legislação.
Nestes termos, a sentença de primeiro grau encontra-se em perfeita consonância com a legislação aplicável, não havendo qualquer reparo a ser feito.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação do recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. Natal/RN, data conforme registro do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 23 de Setembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0879856-43.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 23-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 23 a 29/09/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0879856-43.2024.8.20.5001 Parte autora: MAYKSON CARDOSO DE ANDRADE LIMA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por MAYKSON CARDOSO DE ANDRADE LIMA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos qualificados. Narra, em síntese, que é servidor público estadual, no cargo de Agente de Polícia Civil, lotado na 25ª Delegacia de Polícia Civil/Nísia Floresta; em razão do déficit de servidores nas Delegacias do estado, foi designado para atuar em outras unidades policiais, de forma cumulativa com o exercício do cargo de que é titular na sua lotação de origem, desde janeiro de 2019; em razão disso, fez jus ao pagamento de 1/3 da parcela única relativa à menor classe e nível da carreira, referente à substituição; não obstante, a referida verba não teve reflexos sobre férias e o décimo terceiro dos anos de 2019, 2020 e 2021, o que requer.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 140757103), impugnando o mérito da pretensão autoral. É o relato. Fundamento.
Decido. Por versar sobre matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a falta de requerimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF.
Passo ao exame do mérito. A Lei Complementar Estadual nº 270/2004, que instituiu o Estatuto da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, preceitua, no seu artigo 97, acerca das substituições e gratificação de representação do cargo, a saber: Art.
97. O policial civil convocado ou designado para substituição cumulativa com o exercício do cargo na Polícia Civil de que é Titular, terá direito à percepção de 1/3 (um terço) do valor da parcela única da remuneração do substituído. Do cotejo da referida norma, verifica-se que o capítulo referente à verba de substituição insere-se no capítulo referente à remuneração, a confirmar sua indubitável natureza remuneratória, o que é corroborado por sua ficha financeira colacionada no ID 137144519, indicando a incidência de imposto de renda sobre o valor recebido a esse título.
Assim, as férias e a gratificação natalina devem ser calculadas com base na remuneração integral do servidor, ou seja, sobre a soma do vencimento básico com as vantagens pecuniárias tanto de caráter permanente quanto transitório, excluindo-se as verbas de caráter indenizatório, o que não é o caso. Ante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para o fim de condenar o Estado do Rio Grande do Norte a pagar à parte autora a quantia relativa às diferenças entre o valor efetivamente pago e o devido a título de férias e de gratificação natalina, incluindo na base de cálculo os valores pagos pelo acréscimo por substituição a título de complementação do valor que já solvido, referentes aos anos de 2019, 2020 e 2021.
Devem ser descontados eventuais pagamentos, administrativos ou judiciais, no mesmo sentido. Os valores deverão ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021 (art. 3º, EC nº 113/2021).
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil. Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito