Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0880098-65.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: ERIDAN DE SOUZA COSTA Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
Vistos. ERIDAN DE SOUZA COSTA ajuizou a presente ação, neste Juizado Fazendário, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando que é Assistente Técnico em Enfermagem desde 27.12.1997, sempre exercendo seu labor em ambiente insalubre, bem como recebendo o respectivo adicional. Desta feita, requer a aplicação do fator multiplicador 1.4 ao seu tempo de serviço com a finalidade de preencher o requisito temporal para sua aposentadoria comum, uma vez que teve seu pedido sido negado administrativamente.
Devidamente citado, a parte requerida apresentou contestação, impugnando o mérito de forma especificada. Aduz que inexiste norma estadual que assegure ao autor o mesmo tratamento oferecido aos empregados optantes do Regime Geral de Previdência Social. Mesmo com a edição da LC 308/2005, que vislumbra a possibilidade de redução de tempo de idade e contribuição para os servidores que exercem atividades de risco ou sob condições especiais, deixou a cargo de lei posterior o disciplinamento da matéria, configurando, assim, norma de eficácia limitada.
Por outro lado, deve-se salientar tratar-se de benefício extensivo apenas aos que podem gozar as vantagens estabelecidas pela Lei 8.213, de 24.07.1991, que não é o caso do demandante. Afirma, ainda, a inexistência de norma estadual específica que discipline a contagem de tempo de serviço especial dos servidores estatutários, daí por que eventual procedência da ação caracterizaria violação ao princípio da legalidade, e ainda, ofensa expressa ao disposto no art. 40,§ 4º, III, da CF, com redação determinada pela EC n. 47/2005.
E ainda, inexistindo lei complementar sobre a matéria, a concessão implicaria na contagem de tempo de serviço e contribuição fictícios (coeficiente multiplicador), o que contraria o § 10º do mesmo dispositivo constitucional. Informa que a EC 103/2019 revogou o direito à conversão de tempo especial em comum para os servidores públicos, ao não prever essa possibilidade no novo regime previdenciário. Desde então, a conversão apenas poderá ocorrer caso exista lei complementar específica do respectivo ente federativo, nos termos do art. 40, §4º-C da Constituição Federal.
No âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, não foi editada lei complementar estadual regulamentando a conversão de tempo insalubre em comum após a vigência da EC 103/2019, o que impede legalmente o atendimento ao pleito. Não restando a matéria versada nestes autos incluída no rol das hipóteses de intervenção ministerial (Portaria nº 002/2015-2JEFP, de 05/11/2015; Pedido de Providências nº 146/2015, da CGMP-RN; e Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, publicada no DOE/RN em 30/10/2015), vieram os autos conclusos.
Do Mérito Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O cerne da presente demanda restringe-se aplicar o fator 1.4 a todo o período laborado pela parte autora em condições insalubres, que corresponde ao período desde a sua admissão para fins de conversão em tempo comum de efetivo exercício, até os dias atuais.
Pela documentação acostada aos autos, observo que a parte autora exerce o cargo de Assistente Técnico em Enfermagem desde 27.12.1997, recebendo adicional de insalubridade, conforme contracheques anexados. Dispunha a Constituição Federal, antes da EC 103/2019: “Art.
40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I - portadores de deficiência;
II - que exerçam atividades de risco;
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Pelo dispositivo constitucional em foco, resta claro que aos servidores públicos não se assegurava a contagem diferenciada do tempo de serviço laborado sob condições especiais; na verdade, a previsão constitucional correspondia apenas à aposentadoria em regime especial. Desta feita, a pretensão de se garantir a contagem do tempo laborado em situações especiais, mostrava-se inviável pela ausência de legislação específica a autorizar o reconhecimento do alegado direito.
Nesse sentido, segue Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE INJUNÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. CONTAGEM DE PRAZO DIFERENCIADO: IMPOSSIBILIDADE. ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (MI nº 3.162/DF-ED, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 30/10/2014).-grifei.
Ademais, com as alterações da EC nº 103/2019, o referido artigo 40 da CF passou a vigorar com a seguinte redação: “Art.
40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (...) § 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º. § 4º-A.
Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar § 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144 § 4º-C.
Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.” Conforme decisão no Recurso Extraordinário (RE) nº 1014286, o STF firmou a seguinte tese, relativa ao Tema 942: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República. A referida EC 103/2019 revogou o direito à conversão de tempo especial em comum para os servidores públicos ao não prever essa possibilidade no novo regime previdenciário.
Desde então, a conversão apenas poderá ocorrer caso exista lei complementar específica do respectivo ente federativo, nos termos do art. 40, §4º-C da Constituição Federal. Ademais, a ausência de previsão constitucional específica desautoriza a concessão do direito à contagem diferenciada de tempo de serviço realizado em condições especiais Dessa forma, não há respaldo normativo vigente no ordenamento estadual que autorize, no presente momento, a conversão do tempo especial pretendido, nem anteriormente a EC/2019.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, em virtude da vedação expressa nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais. Natal/RN, data e assinatura no sistema. FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0880098-65.2025.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023, intime-se parte AUTORA para apresentar RÉPLICA à contestação, em 15 dias, diante da existência de preliminares, prejudiciais e documentação com a defesa.
Natal, 16 de dezembro de 2025 ELIZIANA DE PAIVA LOPES Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)