Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0880856-44.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: MARIA GORETTI FREIRE DA FONSECA Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação ajuizada pela parte autora acima qualificada em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com pedido de tutela de urgência, objetivando o fornecimento ou custeio do tratamento de 10 (dez) sessões de Oxigenoterapia na Câmara Hiperbárica na rede privada de saúde. A decisão de ID 167470627 indeferiu o pedido de tutela antecipada pleiteado. A parte autora requereu a desistência do feito, informando não ter mais interesse no seu prosseguimento, conforme se observa no ID 167591644.
É o relatório.
Decido. Verifico a ausência superveniente do interesse de agir, visto que a parte autora evidencia não mais necessitar da tutela jurisdicional pretendida. Dispõe o art. 485, VI do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, inciso VI do CPC. Após o decurso do prazo recursal, arquive-se com baixa. Sem custas e honorários em primeiro grau.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data e assinatura no sistema. FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0880856-44.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: MARIA GORETTI FREIRE DA FONSECA Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA GORETTI FREIRE DA FONSECA em face do Estado do Rio Grande do Norte, com pedido de tutela de urgência, objetivando a realização dos exames de Oxigenoterapia na Câmara Hiperbárica. A parte autora alega que o procedimento é imprescindível para evitar ou diminuir o risco de amputação do membro e de infecção generalizada, considerando que, após quatro meses de internação, a requerente não possui um bom prognóstico.
O NatJus apresentou Nota Técnica favorável, concluindo não estar justificada a alegação de urgência e emergência conforme definição do CFM (ID 167439968). É o que importa relatar. Passo à análise do pedido. A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência.
Pode ser classificada pela sua natureza, fundamentação ou momento em que requerida. Conforme a natureza, pode ser antecipada ou cautelar; quanto à fundamentação, de urgência ou de evidência; e quanto ao momento de concessão antecedente ou incidental. Tendo em vista as disposições do CPC, passo a analisar o pleito de tutela provisória de urgência, conforme o art. 300 da referida legislação processual: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, a tutela de urgência pode ser concedida ante a probabilidade do direito, associado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A saúde é um direito público subjetivo indisponível, assegurado a todos e consagrado no art. 196 da CF, sendo dever da Administração garanti-lo, dispensando medicamentos às pessoas carentes portadoras de doenças, de maneira que não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos, mormente por se tratar de direito fundamental, qual seja, a vida humana.
O direito à saúde, pertencente à geração dos direitos sociais, apresenta-se emoldurado pelo princípio-matriz dos direitos fundamentais, qual seja, a dignidade da pessoa humana, nos termos do art. 1º, III, da Lei Fundamental. Neste sentido, devo realçar os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, notadamente de constituir uma sociedade livre, justa e solidária, de erradicar a pobreza e a marginalização, reduzir as desigualdades sociais e regionais; e de promover o bem de todos, sem qualquer forma de discriminação (art. 3º, I, III e IV).
A previsão de proteção à saúde está prevista nos arts. 6º, 23, II, 196 e 230 da CF, respectivamente: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 23 É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Art. 196 A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Pois bem, no caso concreto, a análise dos documentos apresentados com a exordial não permite evidenciar a probabilidade do direito alegado pelo Autor.
Conforme Nota Técnica emitida pelo NatJus (ID 167439968), não há elementos técnicos suficientes para a indicação da oxigenioterapia hiperbárica no presente caso, notadamente porque os estudos disponíveis não recomendam o procedimento para queimaduras de terceiro grau e pelo parecer da CONITEC pela não incorporação do tratamento para pé diabético. Ademais, o órgão de apoio informa que não se justifica a alegação de urgência ou emergência, de acordo com os critérios adotados pelo CFM.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Cite-se a parte demandada para apresentação de contestação, advertindo-se que deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, havendo o demandado suscitado preliminares ou anexados novos documentos, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para se manifestar sobre as provas que deseja produzir.
Após, intime-se o Ministério Público para, em 30 (trinta) dias, emitir parecer. Findo os prazos, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura no sistema. FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)