Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0881551-95.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MANOEL BERNARDO DE SOUZA NETO Parte RÉ: REU: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência e arquive-se o feito, sem custas pendentes.
Natal/RN, 30 de março de 2026 SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0881551-95.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL BERNARDO DE SOUZA NETO REU: BANCO BMG S/A
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de ação de ordinária proposta por MANOEL BERNARDO DE SOUZA NETO em face de Banco BMG S/A. A parte autora ajuizou a ação sem o recolhimento das custas iniciais. Instada a juntar comprovante de pagamento da distribuição, deixou decorrer o prazo sem manifestação (Id. 181200275).
É o relatório.
DECISÃO: Não comprovado o recolhimento das custas de distribuição, resta configurada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Isso posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV c/c o art. 290, do Código de Processo Civil. Em consequência do cancelamento da distribuição, sem custas processuais e honorários advocatícios. Deixando-se de vislumbrar interesse recursal na resolução deste procedimento, a Secretaria Unificada promova a certificação do trânsito em julgado, imediatamente, tão logo seja despachado o processo.
Ultimadas as diligências, arquivem-se os autos definitivamente.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. NATAL/RN (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0881551-95.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL BERNARDO DE SOUZA NETO REU: BANCO BMG S/A
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de ação de ordinária proposta por MANOEL BERNARDO DE SOUZA NETO em face de Banco BMG S/A. A parte autora ajuizou a ação sem o recolhimento das custas iniciais. Instada a juntar comprovante de pagamento da distribuição, deixou decorrer o prazo sem manifestação (Id. 181200275).
É o relatório.
DECISÃO: Não comprovado o recolhimento das custas de distribuição, resta configurada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Isso posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV c/c o art. 290, do Código de Processo Civil. Em consequência do cancelamento da distribuição, sem custas processuais e honorários advocatícios. Deixando-se de vislumbrar interesse recursal na resolução deste procedimento, a Secretaria Unificada promova a certificação do trânsito em julgado, imediatamente, tão logo seja despachado o processo.
Ultimadas as diligências, arquivem-se os autos definitivamente.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. NATAL/RN (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0881551-95.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL BERNARDO DE SOUZA NETO REU: BANCO BMG S/A
DESPACHO
Vistos etc. Levando-se em conta a decisão de Id. 169297347, determino que a Secretaria Unificada promova certificação a respeito do recolhimento das custas de ingresso, de acordo com o parcelamento fixado no decisório acima referenciado, esclarecendo sobre a regularidade do primeiro pagamento e dos demais. Em caso de inadimplemento das custas, encaminhem-se os autos à pasta de extinção. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0881551-95.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL BERNARDO DE SOUZA NETO REU: BANCO BMG S/A
DESPACHO
Vistos etc. Levando-se em conta a decisão de Id. 169297347, determino que a Secretaria Unificada promova certificação a respeito do recolhimento das custas de ingresso, de acordo com o parcelamento fixado no decisório acima referenciado, esclarecendo sobre a regularidade do primeiro pagamento e dos demais. Em caso de inadimplemento das custas, encaminhem-se os autos à pasta de extinção. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0881551-95.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL BERNARDO DE SOUZA NETO REU: BANCO BMG S/A
DECISÃO
Vistos etc. Instada a comprovar os requisitos autorizadores da gratuidade, a parte requerente anexou petição e documentos (Id. 168169614). É o brevíssimo relato.
DECISÃO: Acerca do requerimento da gratuidade da justiça, como sabido, é assente na jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça que a presunção de hipossuficiência da pessoa física é relativa, podendo o Juízo, ao analisar o caso concreto, em razão de fundados motivos, indeferir ou revogar o benefício. Desse modo, a concessão da gratuidade da justiça perpassa a análise dos vencimentos da requerente, dos custos relativos ao seu sustento e de sua família, além das despesas processuais as quais deveria honrar.
No caso em disceptação, analisando-se os comprovantes de renda anexados aos autos (Id. 164846708), depreende-se que a parte autora aufere rendimentos médios próximos a 2,5 (dois vírgula cinco) salários mínimos, após o desconto das despesas obrigatórias por Lei, débitos judiciais de pensão alimentícia e diversos empréstimos consignados. Ademais, a planilha de gastos mensais de id 168169624 informou a presença de custos de subsistência menores que a metade dos rendimentos líquidos, demonstrando, assim, elasticidade no orçamento do demandante, inexistindo, na espécie, qualquer outro custos de impacto ao equilíbrio econômico próprio e familiar condizente com o estado de miserabilidade capaz de justificar o deferimento da gratuidade judiciária.
À vista disso, e ausente demonstração de quaisquer outros débitos relevantes, persiste o indicativo de que a requerente não possui os requisitos necessários ao beneplácito da gratuidade da justiça. Por fim, atesta-se que o pagamento das custas iniciais equivalentes a R$ 279,24 (https://atos.tjrn.jus.br/atos/detalhar/2722) não pode ser considerado como fator contribuinte ao desequilíbrio financeiro promovente, notadamente por esta dispor, querendo, da faculdade prevista no do Código de Processo Civil.
Assim, com base na análise detida do caderno processual, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial. A despeito disso, no permissivo do art. 98, §6º, do CPC c/c art. 1º, da Resolução nº 17/2022 - TJRN, é possível o parcelamento das despesas processuais que a parte tenha de adiantar no curso do processo. Nesse sentido, embora indeferido o pedido de gratuidade da justiça, o juízo constata que o pagamento em parcela única relativamente às custas de ingresso poderá ocasionar momentâneo desequilíbrio financeiro da parte, de modo a prejudicar, mesmo que pontualmente, o adimplemento dos demais custos alusivos ao sustento do núcleo familiar da requerente.
Em sendo assim, nos termos do art. 4º, da mencionada resolução, defere-se o recolhimento das custas iniciais no importe de R$ 279,24 (duzentos e setenta e nove reais e vinte e quatro centavos), em 02 (duas) parcelas iguais e mensais de R$ 139,62 (cento e trinta e nove reais e sessenta e dois centavos) - apuradas conforme art. 4º, §2º, da Resolução nº 17/2022-TJRN -, as quais deverão ser recolhidas pela parte autora e comprovadas nos autos, na forma do art. 4º, §3º, da Resolução nº 17/2022-TJRN, até o último dia útil de cada mês, a contar do pagamento da primeira parcela em NOVEMBRO/2025.
Intime-se a parte autora para iniciar a arrecadação deferida, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se de que a inadimplência da requerente ensejará em revogação do benefício e a extinção do processo, sem resolução do mérito, em qualquer fase ou instância, nos termos do art. 290 c/c 485, IV do CPC, observando-se o procedimento do art. 6º da Resolução nº 17/2022-TJRN. A Secretaria unificada acompanhe o regular pagamento do parcelamento deferido, certificando nos autos o inadimplemento ou mora.
Cumprido o primeiro pagamento, faça-se novamente conclusão à pasta de urgências iniciais. Em caso de inércia, certifique-se, encaminhando-se os autos à pasta de homologação/extinção. Por fim, intimada para cumprir os requisitos de processamento pelo Juízo 100% Digital, a demandante deixou de apontar os dados próprios, se limitando a informar o endereço eletrônico de sua advogada, que, por sua vez, já recebem intimações e participam de atos eletronicamente, via PJe. (Id. 168169614).
Nesse cenário, uma vez que tal diligência é dever da parte autora, indefiro o pedido de utilização da opção do Juízo 100% Digital. Por conseguinte, tão logo despachado, a Secretaria Unificada promova a retificação da autuação, excluindo a prioridade adicionada pela parte - Juízo 100%.
Cumpra-se. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0881551-95.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL BERNARDO DE SOUZA NETO REU: BANCO BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação do requerido BANCO BMG S/A, protocolada tempestivamente, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Natal/RN, 23 de novembro de 2025. DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0881551-95.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL BERNARDO DE SOUZA NETO REU: BANCO BMG S/A
DESPACHO
Vistos etc. A presunção do estado de miserabilidade não é absoluta, podendo o juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. No caso em apreço, consta a informação de que a parte autora é aposentado, inexistindo alusão ao comprometimento dos seus rendimentos, razão pela qual, na forma do art. 99 e parágrafos do CPC, entendo pertinente assinar o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte traga aos autos os declaração, sob as penas da lei, afirmando, expressamente, que o pagamento das custas processuais acarretará prejuízo ao sustento próprio e da sua família e planilha detalhada de ganhos e custos alusivos ao sustento.
Na ocasião, deve indicar os endereços eletrônicos das partes demandante e demandada, objetivando viabilizar a realização dos atos processuais pelas ferramentas previstas na normativa específica (Resolução nº 22/2021-TJRN).
Registre-se, outrossim, que a diligência compreende informações das partes, não servindo os dados de comunicação dos advogados, que, por sua vez, já recebem intimações e participam de atos eletronicamente, via PJe. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, faça-se conclusão à pasta de urgências iniciais. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)