Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0881663-64.2025.8.20.5001 Polo ativo ANTONIO FERNANDO COUTINHO DE ANDRADE Advogado(s): RENATO LUIDI DE SOUZA SOARES registrado(a) civilmente como RENATO LUIDI DE SOUZA SOARES Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. VERBAS PRETÉRITAS RECEBIDAS POR PRECATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELA DOS PROVENTOS QUE SUPERE O TETO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REGIME DE COMPETÊNCIA. APURAÇÃO MÊS A MÊS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA VERIFICAR A SUPERAÇÃO DO TETO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A INDEVIDA RETENÇÃO.
SENTENÇA
CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente a pretensão inicial de restituição de contribuição previdenciária descontada sobre valor recebido por precatório em 2023, referente a diferenças remuneratórias dos anos de 2012 a 2015, ao fundamento de que a exação deve observar o regime de competência e incidir somente sobre a parcela que, considerada mês a mês, superar o limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) definir se a contribuição previdenciária incidente sobre as diferenças remuneratórias recebidas por precatório deve ser apurada segundo o regime de competência, considerando-se os valores devidos em cada mês de referência e a legislação vigente à época; e (ii) estabelecer se o recorrente comprovou que a retenção previdenciária realizada no pagamento do precatório incidiu sobre valores que não superavam o teto do regime geral de previdência social.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A contribuição previdenciária dos servidores aposentados incide sobre a parcela dos proventos de aposentadoria que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, conforme o art. 40, § 18, da Constituição Federal e o art. 3º da Lei Estadual nº 8.633/2005.
4. As diferenças remuneratórias recebidas judicialmente constituem complementação de valores que deveriam ter sido pagos em momento pretérito, de modo que a contribuição previdenciária deve observar o regime de competência, mediante apuração mês a mês, segundo a legislação vigente na época em que as parcelas eram devidas.
5. O fato de a contribuição ser retida por ocasião do efetivo pagamento do precatório não altera a forma de apuração da exação, que deve considerar as competências correspondentes às verbas pagas extemporaneamente.
6. A restituição pretendida exige a demonstração de que o desconto previdenciário alcançou valores que, considerados os proventos de aposentadoria e as diferenças devidas em cada competência, não superavam o teto do regime geral de previdência social.
7. Embora o recorrente tenha comprovado sua condição de aposentado e a existência de desconto sobre o crédito recebido por precatório, não apresentou ficha financeira nem a planilha de cálculos homologada no processo que originou o crédito, elementos necessários para aferir, mês a mês, se as diferenças remuneratórias, somadas aos proventos de aposentadoria, ultrapassavam o teto previdenciário.
8. A ausência desses elementos impede a verificação concreta da alegada incidência indevida da contribuição previdenciária e, consequentemente, inviabiliza o acolhimento do pedido de restituição.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A contribuição previdenciária incidente sobre diferenças remuneratórias recebidas por servidor aposentado em decorrência de decisão judicial deve ser apurada pelo regime de competência, mês a mês, segundo a legislação vigente nas respectivas competências.
2. A contribuição previdenciária do servidor aposentado incide apenas sobre a parcela dos proventos que, considerada a competência correspondente, supere o limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social.
3. A restituição de contribuição previdenciária descontada sobre valores recebidos por precatório depende da comprovação de que, segundo a apuração pelo regime de competência, a retenção alcançou parcela não sujeita à incidência tributária.
4. A ausência de documentos capazes de demonstrar, mês a mês, a composição dos proventos e das diferenças remuneratórias impede o reconhecimento da indevida retenção e a restituição pretendida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto por ANTONIO FERNANDO COUTINHO DE ANDRADE, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator
RELATÓRIO
Recurso Inominado interposto por ANTONIO FERNANDO COUTINHO DE ANDRADE em face de sentença proferida pelo 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos nº 0881663-64.2025.8.20.5001, em ação ajuizada contra o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte. A sentença julgou antecipadamente a lide, afastou a prescrição, consignou a necessidade de observância do regime de competência para incidência da contribuição previdenciária sobre verbas pretéritas, e, ao final, julgou improcedentes os pedidos autorais, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC (Id.
TR 38014676). Nas razões recursais, o recorrente sustenta: (a) o recebimento, no ano de 2023, de valor por meio de precatório, com incidência de desconto previdenciário, e ajuizamento da demanda com objetivo de restituição da quantia descontada; (b) a existência de previsão, na Lei Estadual nº 8.633/2005, de contribuição previdenciária de 11% para servidores inativos e pensionistas apenas sobre a parcela superior ao limite máximo dos benefícios do RGPS; (c) que o art. 40, § 18, da Constituição Federal no mesmo sentido, disciplina a incidência da contribuição somente sobre proventos de aposentadoria e pensões superiores ao teto do regime geral; (d) a necessidade de incidência da contribuição previdenciária apenas sobre valores superiores ao teto do RGPS, em observância ao regime de competência, ao art. 40, § 18, da Constituição Federal e ao art. 3º da Lei nº 8.633/2005.
Ao final, requer o provimento do recurso, para julgar totalmente procedente a pretensão deduzida na inicial (Id. TR 38014677). A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões.
VOTO
1. Recurso recebido somente no efeito devolutivo, com fundamento no art. 43 da Lei nº 9.099/95.
2. A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento. Natal/RN, 15 de Setembro de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0881663-64.2025.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 15-09-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 a 21/09/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0881663-64.2025.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: ANTÔNIO FERNANDO COUTINHO DE ANDRADE PARTE RECORRIDA: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES
DECISÃO
Vistos etc. Recurso inominado interposto por ANTÔNIO FERNANDO COUTINHO DE ANDRADE (Id. TR 38014677) em face de sentença do 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal (Id. TR 38014676). Em cumprimento ao despacho de Id. TR. 38337454, verifica-se que a parte recorrente comprovou documentalmente a insuficiência de recursos para adimplir as custas e despesas processuais, consoante petição de Id.
TR 38613580 e espelho da remuneração mensal (Id. TR 38613581), de modo que faz jus à gratuidade judiciária pleiteada.
Posto isso, com fundamento no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente. Retornem os autos conclusos para julgamento. P.I. Natal/RN, data conforme registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO nº 0881663-64.2025.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: ANTÔNIO FERNANDO COUTINHO DE ANDRADE PARTE RECORRIDA: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN JUIZ RELATOR: KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL
DESPACHO
Recurso inominado interposto por ANTÔNIO FERNANDO COUTINHO DE ANDRADE (Id. TR 38014677) em face de sentença do 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal (Id. TR 38014676). O acesso das partes ao microssistema dos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, no âmbito do primeiro grau de jurisdição. Contudo, em sede recursal, a parte recorrente deverá promover o recolhimento do respectivo preparo ou comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade judiciária.
In casu, a parte recorrente - qualificada como servidor público estadual aposentado - requer, em suas razões recursais, o benefício da justiça gratuita. Todavia, deixou de apresentar comprovação documental que evidencie a alegada hipossuficiência financeira, inexistindo nos autos, a propósito, documento que comprove a atual renda mensal auferida pelo interessado, como contracheque ou ficha financeira recentes.
Posto isso, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que faz jus ao deferimento da gratuidade judiciária, apresentando prova documental idônea e atual que ateste a impossibilidade de efetuar o preparo recursal (a exemplo de contracheque/ficha financeira atualizados, comprovantes das despesas mensais, declaração de imposto de renda ou documentos similares) ou para, no mesmo prazo, promover o recolhimento das respectivas custas.
Após, à conclusão para decisão. P.I. Natal/RN, data conforme registro do sistema. KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)