Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA COMARCA DE NATAL FÓRUM "DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES" Processo N.º0883176-67.2025.8.20.5001
SENTENÇA
EMENTA: DIREITO CIVIL - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE DIVÓRCIO JUDICIAL CONSENSUAL - POSSIBILIDADE SEM NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DECURSO DO TEMPO DA SEPARAÇÃO DE FATO - INTELIGÊNCIA DO § 6º DO ARTIGO 226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ALTERADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66 DE 13 DE JULHO DE 2010 - ACORDO FEITO PELAS PARTES – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO DIREITO BEM COMO À LEGISLAÇÃO VIGENTE - HOMOLOGAÇÃO POR
SENTENÇA - ART. 487, III, "B" DO CPC.
Vistos, etc. S. R. S. M. e F. D. D. M. L., já devidamente qualificados nos autos, ingressaram neste Juízo, mediante Advogado habilitado, com a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, pelos motivos alegados na exordial. Juntaram documentos essenciais à propositura da ação. É o que interessa Relatar.
Decido. Inicialmente, concedo a gratuidade judiciária. Em 13 de julho de 2010 foi promulgada a Emenda Constitucional nº 66/2010, que alterou o § 6º do art. 226 da Constituição Federal, suprimindo a exigência de prévia separação judicial por mais de um ano ou de comprovada separação de fato por mais de dois anos. Nesse sentido é o teor da Emenda: "O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio." Da união não adveio o nascimento de prole, bem como não constituíram bens a serem partilhados.
ISSO POSTO, diante dos fundamentos expendidos, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO firmado pelas partes nos termos da inaugural, e em consequência, DECRETO o divórcio de S. R. S. M. e F. D. D. M. L., pondo fim ao vínculo matrimonial ainda existente entre as partes, permanecendo a mulher a usar o nome de casada. Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, a decisão surtirá efeito imediato.
Expeça-se Mandado de Averbação ao Cartório competente. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por tramitar o feito sob o pálio da justiça gratuita. Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Natal (RN), 01 de outubro de 2025. VIRGÍNIA DE FÁTIMA MARQUES BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Dig.:ICSB/VFMB