Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] Número do Processo: 0883179-56.2024.8.20.5001 Parte Exequente: THIAGO JOSE MARTINS DE OLIVEIRA Parte Executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença interposto em face da Fazenda Pública. A parte executada apresentou impugnação alegando excesso na conta elaborada pela parte exequente, tendo essa última, após intimação, concordando com os valores indicados pelo Estado.
É o relatório.
Decido. O exame dos autos revela que a parte exequente concordou com os cálculos ofertados pelo ente público executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, de modo que deve ser homologada a planilha do Estado. Embora a impugnação ao cumprimento de sentença não implique em uma nova ação, como ocorria com a oposição de embargos à execução na vigência do CPC de 1973, a situação posta assemelha-se àquela descrita no art. 487, III, “a” do CPC, o qual dispõe que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção.
Vale dizer ainda que, ao renunciar o excesso indicado pelo Estado, a parte credora está abrindo mão de direito disponível (cunho patrimonial), de sorte que a homologação dessa renúncia torna-se perfeitamente possível dentro dos limites de legalidade. Noutro aspecto, é importante destacar que a procuração outorgada pela parte exequente ao seu causídico (id nº 138252364), concede a esse poderes especiais, incluindo-se aí o poder de transigir.
Por fim, conforme Ofício Circular 01/2025, oriundo da Divisão Precatórios, "(...) é essencial que as unidades judiciais, na etapa de liquidação, provoquem as partes para especificarem o valor da contribuição previdenciária, inclusive o regime aplicável ao cálculo (se regime de caixa ou de competência). A referida providência se estende às duas modalidades de requisitório de pagamento (RPV e Precatório), de modo que, considerando a natureza do crédito pleiteado nos presentes autos, tal informação passa a ser imprescindível para fins de pagamento.
Observo que na planilha a ser homologada já constam tais informações, conforme id (198353897), motivo pelo qual não se faz necessária correção neste ponto.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos ofertados pela parte executada, fixando o valor da execução em R$ 502.156,68 (quinhentos e dois mil, cento e cinquenta e seis reais e sessenta e oito centavos) importância atualizada até junho/2026 e devida da seguinte forma: R$ 416.846,19 para a parte exequente e b) R$ 43.200,49 a título de honorários advocatícios, valores que deverão ser pagos com base nas disposições contidas na Resolução nº 17, de 02 de junho de 2021.
Sobre as quantias acima especificadas deverão incidir os descontos legais e obrigatórios por ocasião do pagamento. Em relação aos honorários contratuais, autorizo que, quando do momento da expedição do requisitório de pagamento em benefício da parte exequente, se proceda à retenção do montante previsto no contrato, o qual se já não constar nos autos, deverá ser apresentado até a expedição dos requisitórios, nos termos do art. 22, §4 da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994.
Desde já, defiro também o pagamento dos honorários sucumbenciais/contratuais em favor da pessoa jurídica ou sociedade unipessoal do advogado, nos termos do art. 85, §15 do CPC. Custas e honorários pela parte exequente, esses últimos calculados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução apontado pelo Estado. Por último, considerando o que dispõe o art. 5º da Portaria Conjunta nº 23, de oito de maio de 2023, a qual instalou a Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios, informo os seguintes dados relativos a presente execução: Ente devedor Estado do RN Valor devido a cada beneficiário, incluindo honorários de sucumbência Exequente: R$ 416.846,19 Advogado: R$ 43.200,49 Natureza do Crédito Alimentar Referência do Crédito Rendimento de salário Data-base do cálculo Junho/2026 Autorização para retenção dos honorários contratuais JÁ consta na sentença Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, 21 de setembro de 2026. ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA Autos nº 0883179-56.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão no art. 4º do Provimento nº 10, de 4/7/2005, da Corregedoria de Justiça deste Estado, intimo a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação apresentada pela parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal, 28 de agosto de 2026.
CLAUDIO MEDEIROS DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0883179-56.2024.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:THIAGO JOSE MARTINS DE OLIVEIRA PARTE DEMANDADA:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL
DESPACHO
Defiro o pedido de substabelecimento de ID informado na certidão retro. À secretaria para que se adotem as providências para o cadastramento do causídico Dr. RÔMULO FERNANDES – OAB/RN 1289A no polo ativo desta demanda, excluindo o advogado anterior.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA Autos nº 0883179-56.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão no art. 4º do Provimento nº 10, de 4/7/2005, da Corregedoria de Justiça deste Estado, intimo a parte autora para requerer o cumprimento de sentença em 30 (trinta) dias, ficando ciente de que os autos serão arquivados, caso não seja requerido o cumprimento do julgado no referido prazo, conforme o disposto no art. 2º da Portaria Conjunta nº 19-TJ, de 23 de abril de 2018.
Natal, 20 de março de 2026. CLAUDIO MEDEIROS DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0883179-56.2024.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:THIAGO JOSE MARTINS DE OLIVEIRA PARTE DEMANDADA:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL
DESPACHO
Vistos, etc. Em petição, a parte exequente pediu o cumprimento relativo à decisão judicial que condenou a parte executada a cumprir a obrigação de fazer especificada na sentença. Considerando que a parte executada é Ente público, determino que se proceda a intimação da autoridade responsável pela implementação do direito reconhecido no título transitado em julgado, no prazo de 30 dias. Ademais, diante do requerimento formulado pela parte exequente, determino que a intimação seja realizada via SIGAJUS, a fim de garantir maior celeridade, notadamente porque se trata de obrigação de fazer a ser cumprida pelo próprio Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.
Após o cumprimento da obrigação de fazer, determino que se proceda à intimação da parte exequente, para, no prazo de 15 dias, querendo, requerer o cumprimento da obrigação de pagar.
Publique-se e intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0883179-56.2024.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:THIAGO JOSE MARTINS DE OLIVEIRA PARTE DEMANDADA:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL
DESPACHO
Vistos, etc. Em petição, a parte exequente pediu o cumprimento relativo à decisão judicial que condenou a parte executada a cumprir a obrigação de fazer especificada na sentença. Considerando que a parte executada é Ente público, determino que se proceda a intimação da autoridade responsável pela implementação do direito reconhecido no título transitado em julgado, no prazo de 30 dias. Ademais, diante do requerimento formulado pela parte exequente, determino que a intimação seja realizada via SIGAJUS, a fim de garantir maior celeridade, notadamente porque se trata de obrigação de fazer a ser cumprida pelo próprio Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.
Após o cumprimento da obrigação de fazer, determino que se proceda à intimação da parte exequente, para, no prazo de 15 dias, querendo, requerer o cumprimento da obrigação de pagar.
Publique-se e intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0883179-56.2024.8.20.5001 Polo ativo THIAGO JOSE MARTINS DE OLIVEIRA Advogado(s): RODRIGO GURGEL FERNANDES Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO EFETIVO CUMULADO COM COMISSIONADO.
GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PREVISTA NA LCE Nº 293/2005. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO ACRESCIDA DA REPRESENTAÇÃO DO COMISSIONADO. LCE Nº 715/2022. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de servidor público estadual, reconhecendo o direito à correção da base de cálculo da gratificação de representação prevista na LCE nº 293/2005, com fundamento na LCE nº 242/2002 e, posteriormente, na LCE nº 715/2022. A decisão determinou o pagamento da remuneração composta pela soma do vencimento do cargo efetivo com a representação do cargo comissionado até a vigência da LCE nº 715/2022, e, a partir daí, o pagamento da diferença a menor como vantagem pessoal (VPNI), além das parcelas retroativas dos últimos cinco anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ cinco questões em discussão: (i) reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos contados da data da propositura da ação; (ii) analisar eventual nulidade por ausência de fundamentação da sentença; (iii) definir a base de cálculo correta da gratificação de 100% prevista na LCE nº 293/2005; (iv) verificar a compatibilidade da condenação com o princípio da legalidade, da irredutibilidade salarial e o julgamento da ADI nº 3.202/RN pelo STF; (v) avaliar a repercussão orçamentária e a legalidade da fonte de custeio da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição quinquenal foi corretamente observada na sentença, uma vez que a parte autora expressamente limitou o pedido às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da demanda, conforme disposto no Decreto nº 20.910/32.
4. A sentença encontra-se adequadamente fundamentada, nos termos do art. 489 e art. 492 do CPC, inexistindo nulidade por ausência ou deficiência de motivação.
5. A LCE nº 242/2002 assegura ao servidor nomeado para cargo comissionado a opção pela remuneração do cargo efetivo acrescida da gratificação do cargo comissionado (art. 11, I), e a LCE nº 293/2005 regulamenta a gratificação de 100%, cujo cálculo deve considerar a remuneração total, conforme jurisprudência consolidada do TJRN.
6. A revogação da LCE nº 242/2002 pela LCE nº 715/2022 não impede a preservação da remuneração anterior, devendo eventuais diferenças serem pagas como vantagem pessoal nominalmente identificada, nos termos do art. 56 da nova lei, em respeito à irredutibilidade de vencimentos (CF/88, art. 37, XV).
7. A interpretação adotada pelo ente estatal, ao considerar apenas o vencimento do cargo comissionado como base de cálculo, afronta os princípios da legalidade, isonomia e irredutibilidade salarial, sendo legítima a pretensão do servidor à retificação do cálculo com base na soma da remuneração do cargo efetivo com a representação do cargo comissionado.
8. A ADI nº 3.202/RN julgada pelo STF não declarou a inconstitucionalidade da gratificação em si, mas apenas da forma de sua extensão administrativa, o que foi suprido com a edição da LCE nº 293/2005. Assim, não subsiste vício de origem da vantagem questionada.
9. As alegações sobre colapso financeiro do Estado e transgressão ao limite da Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam o cumprimento de obrigação legal e judicialmente reconhecida, nos termos da jurisprudência do STJ (Tema 1.075), tampouco autorizam o redirecionamento da despesa para o duodécimo do Poder Judiciário.
IV.
DISPOSITIVO
10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput; 37, caput, X e XV; CPC, arts. 373, II, 489, 492 e 1.026, § 2º; Decreto nº 20.910/32; LCE/RN nºs 242/2002, 293/2005 e 715/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 3.202/RN; STJ, Tema Repetitivo nº 1.075; TJRN, AC nº 0816606-70.2023.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 08.05.2024; TJRN, AC nº 0844950-95.2022.8.20.5001, Rel.
Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 18.06.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, “conferindo à parte autora a retificação dos seus vencimentos na forma como alinhavada na exordial, a ser observada até o início da vigência da LCE 715/22 (o vencimento do cargo efetivo acrescido da gratificação de representação do cargo em comissão e, após a vigência da LEI 715/22, apenas no residual apurado por força do princípio da irredutibilidade, quando eventual diferença passará a subsistir sobre a rubrica "vantagem pessoal", absorvida pelos reajustes/revisões futuras.” Defende o apelante, preliminarmente, a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos contados da data da propositura da demanda, a qual teria sido em 09/12/2024.
Ainda, aponta deficiência na fundamentação da sentença, pois o magistrado não teria considerado, na análise do mérito, questões suscitadas pela demandada. No mérito, ressalta que o Tribunal Pleno do TJRN já definiu a forma de cálculo da gratificação prevista na LCE 293/2005, de modo que a vantagem deve incidir, tanto o vencimento como a representação, somente sobre o total da remuneração do cargo comissionado, e não sobre o valor do vencimento do cargo efetivo, conforme pleiteia o autor.
Aponta o caráter inconstitucional da referida gratificação, pois levaria ao efeito cascata, além da fixação da base de cálculo da gratificação, aduzindo que o STF, no julgamento da ADI n° 3.202/RN, reconheceu a inconstitucionalidade do acórdão proferido no Agravo Regimental no Processo Administrativo n° 102.138/2003 em que se estendeu a GATA aos servidores comissionados, o que geraria inconstitucional equiparação remuneratória.
Alude à necessidade de atenção ao limite prudencial e regramento orçamentário, sustentando a existência de um panorama de colapso financeiro no Estado. Subsidiariamente, na manutenção do decisum, requer que o valor supostamente devido seja retirado da parcela duodécimo do Poder Judiciário Estadual. Ao fim, pede o provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, a fim de que se reconheça a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio contado da data da propositura da demanda; que seja reformada a sentença para decretação da total improcedência dos pleitos autorais; subsidiariamente, em caso de condenação, que o referido valor seja compensado do repasse dos duodécimos do Poder Judiciário.
Contrarrazões apresentadas, nas quais a parte recorrida rebateu os principais pontos do recurso e pugnou por seu desprovimento.
É o relatório. Quanto à prejudicial de prescrição das parcelas anteriores a cinco anos contados da data da propositura da demanda, a qual teria sido em 09/12/2024, de modo que as parcelas anteriores a 09/12/2019 estariam abrangidas pela prescrição quinquenal, observa-se que a parte autora, na petição inicial, já busca o pagamento da diferença dos valores pagos a título de gratificação por trabalho técnico, sem prejuízo dos atrasados no últimos cinco anos, contados da propositura da demanda, respeitando, portanto, a prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/32).
Em relação à alegação de deficiência na fundamentação, o magistrado deve decidir a lide dentro dos limites estabelecidos pelas partes, não podendo proferir sentença extra, ultra ou infra petita; está adstrito apenas aos pedidos formulados pelos litigantes, mas livre para fundamentar suas decisões. Não há nulidade da sentença, ainda que parcial, pois devidamente observado o art. 492 do CPC e adequadamente fundamentado o decisum.
As razões do convencimento do juiz estão expressas na sentença e não se deve confundir fundamentação sucinta e objetiva com ausência de fundamentação. Por conseguinte, voto por rejeitar a nulidade suscitada. A controvérsia recursal cinge-se em analisar se foi acertada, ou não, a sentença que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, para determinar a correção dos vencimentos do demandante, de forma que a remuneração seja paga tendo por base a soma do vencimento do cargo efetivo e a representação do cargo comissionado em exercício, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 293/2005, observada a posterior mudança produzida pelo art. 16, da Lei Complementar Estadual nº 715/2022, a partir de quando a diferença remuneratória deverá ser paga sob a forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificado (VPNI), e condenar o Estado ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do pagamento a menor da gratificação de 100% (cem por cento) prevista na Lei Complementar Estadual nº 293/2005, referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda.
Acerca do tema debatido nos presentes autos, cumpre trazer o disposto no artigo 11 da LCE 242/2002: Art.
11. O servidor nomeado para cargo de provimento em comissão poderá optar:
I - pela remuneração do cargo efetivo, acrescida da gratificação de representação do cargo em comissão;
II - na hipótese de possuir vantagem incorporada ao vencimento, por tal remuneração, acrescida do adicional de 60% (sessenta por cento) da gratificação de representação do cargo em comissão para o qual foi nomeado. Parágrafo único. Não havendo a referida opção, o servidor perceberá pela totalidade da remuneração do cargo comissionado. Portanto, de acordo com a norma acima mencionada (artigo 11, da LCE 242/2002), os servidores efetivos ocupantes de cargos comissionados podem optar entre perceber a sua remuneração do cargo efetivo, acrescida da representação do respectivo cargo em comissão.
A partir da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 715, de 21 de junho de 2022, que revogou a LCE 242/2002, a matéria passou a ser disciplinada da seguinte maneira em seu art. 16: Art.
16. É facultado ao servidor público, quando investido em cargo público de provimento em comissão, optar pelo vencimento de seu cargo público de provimento efetivo, acrescido dos valores fixados no Anexo II desta Lei Complementar, que corresponde a 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração total do cargo de provimento em comissão. Observa-se que a nova legislação, ao abordar essa questão, reestruturou o comando normativo, observando de forma mais clara os princípios da isonomia e da irredutibilidade salarial.
Logo, ao fazer o pagamento de referida vantagem, o TJRN procedeu ao cálculo tomando, equivocadamente, por base apenas o vencimento básico do servidor ocupante do cargo em comissão e não o seu cargo efetivo, ferindo, assim, o que permite o art. 16 da LCE nº 715/2022. Sendo o servidor (ora apelado), efetivo e ocupante de Cargo em Comissão, possui direito à gratificação correspondente, a qual deve incidir sobre o valor total da remuneração, e não apenas sobre parte dela.
Por ser assim, nota-se que a interpretação adotada pelo demandado (apelante) contraria os princípios da isonomia (art. 5º, caput, da CF/88), da legalidade (art. 37, caput, da CF) e da irredutibilidade de vencimentos, uma vez que o adimplemento da referida vantagem deve contemplar a soma dos vencimentos dos cargos (efetivo + comissionado), e não apenas o vencimento do cargo comissionado. A Constituição Federal estabelece que: Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (...)
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º,
I. Na mesma linha de raciocínio, destaca-se que a gratificação de 100%, prevista na Lei Complementar Estadual nº 293/05, referente à representação do cargo comissionado, deve ser incorporada ao vencimento do cargo efetivo, sendo necessária a devida retificação. Dessa forma, observa-se que a conduta da Administração prejudica o servidor efetivo que acumula suas funções com o cargo comissionado. Isso ocorre porque ele recebe a gratificação nas mesmas condições dos comissionados, quando, na realidade, deveria ter como parâmetro a totalidade de seus vencimentos.
No que tange à irredutibilidade salarial, o novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (LCE nº 715/2022) também preconiza que: Art.
56. Ao servidor que, em decorrência da aplicação desta Lei Complementar, sofrer redução da remuneração mensal, fica assegurada a percepção da diferença como vantagem pessoal. Compulsando os autos, extrai-se que o TJRN, ao realizar o pagamento da vantagem para o servidor, utilizou a base de cálculo errada, porquanto tomou por base o vencimento básico do servidor comissionado, e não do cargo efetivo, caso do autor, o que atinge frontalmente a legalidade.
Nesse sentido, a Certidão expedida pela Seção de Pagamento de Pessoal confirma que “no cálculo dos valores pagos a titulo de Gratificação de 100%(Cem por cento) , identificada em contracheque pela rubrica 008 - GRAT 100% L 293/05, vantagem esta que integra, na data de hoje, a remuneração dos cargos de provimento comissionado deste Poder Judiciário, são consideradas apenas as verbas atinentes ao vencimento básico do cargo em comissão ocupado e a respectiva Gratificação de Representação em Gabinete.” (ID 31505611).
Desta feita, inconteste o direito do apelado em perceber a remuneração do cargo efetivo acrescido da gratificação de representação do cargo em comissão que também ocupa. Não há razões para modificar o julgado. A Sentença considerou corretamente a legislação vigente aplicável ao caso, bem como a jurisprudência desta Corte em casos semelhantes, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE
SENTENÇA
PROLATADA EM AÇÃO ORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ENUNCIADO SUMULAR 85 DO STJ. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS. CORREÇÃO DO CÁLCULO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA LCE 293/2005. ADIMPLEMENTO QUE DEVE TOMAR POR BASE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO E A REPRESENTAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO.
LITERALIDADE DO ART. 11, I, DA LCE 242/2002. PAGAMENTO FEITO A MENOR. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO QUE SE IMPÕE. EDIÇÃO DA LCE 293/05 QUE VISOU JUSTAMENTE ATENDER O QUE FORA DECIDIDO PELA SUPREMA CORTE NA ADI 3202. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA
DECISÃO
ADMINISTRATIVA PROFERIDA NO PADM 102.138/03. RETÓRICA RECURSAL PAUTADA EM ELEMENTOS NÃO DEDUZIDOS EM CONTESTAÇÃO E ARRIMADA EM
SENTENÇA
DESPROVIDA DE LOGICIDADE E DENSIDADE JURÍDICA, EXTRAÍDA DE DEMANDA PROCESSADA PERANTE A 5ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO E DA REMESSA NECESSÁRIA. PRECEDENTES.- De acordo com a literalidade do artigo 11 da LCE 242/2002, “O servidor nomeado para cargo de provimento em comissão poderá optar pela remuneração do cargo efetivo, acrescida da gratificação de representação do cargo em comissão”;- Se o servidor opta por perceber a sua remuneração com base no vencimento do cargo efetivo acrescido da representação do cargo em comissão que também ocupa, por decorrência lógica, deve ter o cálculo da gratificação (100%) realizado de acordo com os mesmos parâmetros remuneratórios;- Com a edição da LCE 293/05, o TJRN objetivou atender o que decidido pelo STF na ADI 3202, que, advirta-se, por lealdade ao teor do Acórdão proferido pela Suprema Corte, apenas reconheceu a presença de vício de forma na decisão proferida pelo Pleno ao apreciar o PADM 102.138/03, sem apontar qualquer vício de legalidade na decisão proferida. (Apelação Cível nº 0816606-70.2023.8.20.5001, Rel.
Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 08/05/2024)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA
INICIALMENTE PROFERIDA PELA PROCEDÊNCIA. MODIFICAÇÃO PARA A IMPROCEDÊNCIA EMPREENDIDA QUANDO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. REFORMA FUNDAMENTADA EM EQUÍVOCO QUANTO À PREMISSA FÁTICA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 494 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO DE MÉRITO. NULIDADE DA
SENTENÇA
APELADA QUE SE IMPÕE. CAUSA MADURA. NOVO JULGAMENTO PERANTE ESTA CORTE PERMITIDO PELO ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC. SERVIDORES DO TJRN. ALEGADO PAGAMENTO FEITO A MENOR DA GRATIFICAÇÃO INTITULADA COMO 100% (GATA) DEVIDA AOS SERVIDORES EFETIVOS QUE TAMBÉM OCUPAM CARGOS COMISSIONADOS. PRETENSÃO DE CORREÇÃO. VANTAGEM PAGA SOMANDO O VENCIMENTO DO CARGO COMISSIONADO COM O VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
EXPRESSA PREVISÃO CONTIDA NO INCISO I DO ART. 11 DA LCE 242/2002 DE QUE O SERVIDOR NOMEADO PARA O CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO PODERÁ OPTAR PELA PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO ACRESCIDA DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO.
DISPOSITIVO
LEGAL QUE NÃO FOI MODIFICADO E NEM REVOGADO PELA LCE 293/2005. ART. 12 DAQUELA NORMA QUE TRATA TÃO SOMENTE DO CARGO DE DIRETOR DE SECRETARIA. NÃO ADEQUAÇÃO AO CASO. VENCIMENTO BÁSICO PAGO CONFORME TABELA REMUNERATÓRIA DO CARGO EFETIVO. NÃO HÁ SENTIDO DA BASE DE CÁLCULO DA QUESTIONADA GRATIFICAÇÃO DE 100% NÃO COINCIDIR COM O VALOR DA REMUNERAÇÃO QUE VEM SENDO PAGA. INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL QUE AUTORIZE BASE DE CÁLCULO DIVERSA.
BENEFÍCIO REMUNERATÓRIO PAUTADO EM LEI EM SENTIDO ESTRITO, EDITADA NA FORMA COMO SUGERIDA NA ADI 3202. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTES DA TRÊS CÂMARAS CÍVEIS DESTA CORTE. DIREITO RETROATIVO À DIFERENÇA REMUNERATÓRIA QUE DEVE SER CONCEDIDO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LCE 715/22. PRETENSÃO DE VPNI A PARTIR DO ADVENTO DESTA NORMA. DIFERENÇA A SER APURADA ENTRE O VALOR DA GRATIFICAÇÃO QUE VEM SENDO PAGA APÓS O AUMENTO EMPREENDIDO POR ESTA LEI E O QUE DEVERIA TER RECEBIDO, NA FORMA COMO AQUI RESTOU RECONHECIDO.
IRREDUTIBILIDADE QUE DEVE SER GARANTIDA. VPNI DEVIDA EQUIVALENTE À DIFERENÇA A MENOR A SER APURADA ATÉ QUE SEJA SUPRIDA COM OS REAJUSTES SUPERVENIENTES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.” (TJRN - AC nº 0844950-95.2022.8.20.5001 - Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. em 18/06/2024). Em resumo, considerando que o apelado comprovou a veracidade de suas alegações e que o apelante não demonstrou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, inciso II, do CPC), são devidas as diferenças remuneratórias relativas à Gratificação de Representação prevista na LCE nº 242/2002.
Ademais, quanto ao ponto levantado pelo apelante em suas razões, acerca do julgado do 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, conforme bem consignado pelo Desembargador João Rebouças no voto proferido na apelação nº 0816606-70.2023.8.20.5001, "(...) é examinado de forma totalmente distorcida na sentença prolatada pelo Juízo do 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal (usado pelo apelante como referência), na qual o Juiz sentenciante chega a sugestionar que o Pleno do TJRN, ao apreciar o PADM 102.138/03, proferiu decisão em conflito com o que fora decidido na ADI 3202 pelo STF”.
Quanto ao ponto, esclareça-se que foi justamente em atenção à ADI 3202 que o TJRN propôs a edição da LCE 293/05, que serviu de lastro para o pagamento da referida vantagem até à edição da LCE 715/22. Ressalte-se, ademais, que naquela oportunidade a Corte Suprema apenas divergiu do TJ quanto ao meio usado para ampliar o pagamento da vantagem, embora já existisse a Lei nº 4.683/77, o que, como mencionado, motivou a edição da Lei Complementar nº 293/05, que visou pôr fim a qualquer discussão acerca do tema (diploma este que inclusive permaneceu em vigor até a edição da Lei nº 715/2022).
Naquele julgado, em obediência ao princípio da boa-fé processual, o STF não fez qualquer consideração acerca da ilegalidade da decisão administrativa do Pleno do TJRN, mas, ao revés disso, chegou a ventilar nos votos lançados pelos doutos Ministros a legitimidade da pretensão dos servidores, muitos deles beneficiados por decisões com trânsito em julgado. Logo, por coerência aos argumentos utilizados pela Suprema Corte, forçoso reconhecer que a LCE nº 293/2005 não possui qualquer pecha de inconstitucionalidade e que somente veio a ser revogada pelo atual Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, instituído pela recente Lei Complementar Estadual de nº 715, de 21/06/2022, por força do que proclamado pelo art. 59 da LC nº 95/98, com a Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26/04/2001.
Dessa forma, a correção da base de cálculo da gratificação prevista na LCE nº 293/05 é medida que se impõe, posto que a representação do cargo comissionado constitui simples parcela da remuneração do servidor (vencimento + representação), estando essa “representação” fora do rol do art. 67 da LCE nº 122/94, o qual circunscreve, já no art. 68, a terminologia “gratificação de representação” ao cargo efetivo e nunca ao comissionado.
Isso porque a Lei Complementar nº 715/2022 textualmente extinguiu essa divisão, passando a disciplinar os ganhos dos comissionados com o rótulo único de “remuneração”. Logo, se o servidor opta por perceber a sua remuneração com base no vencimento do cargo efetivo acrescido da representação do cargo em comissão que também ocupa, por decorrência lógica, deve ter o cálculo da gratificação (100%) realizado de acordo com os mesmos parâmetros remuneratórios.
Ainda é pertinente salientar que o pleito exordial não está arrimado na incidência de gratificação sobre gratificação porque o requerimento da parte autora é apenas a retificação da base de cálculo da vantagem prevista na LCE 293/05, a fim de que a mesma passe a incidir sobre a soma do vencimento do cargo efetivo com o valor da representação do cargo comissionado. Em relação ao argumento recursal de observância ao limite prudencial e regramento orçamentário, pois a condenação contribuiria para o panorama atual de colapso financeiro no Estado, tratando-se de gratificação prevista em lei, é presumida sua adequação orçamentária, não sendo razoável a tese de transgressão à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Não é possível à Fazenda Pública se valer das vedações catalogadas na LRF para negar a execução de benefício remuneratório disposto em lei (Tema nº 1.075 do STJ). Por fim, em se tratando de vantagem prevista em lei, o acolhimento do pedido de correção do cálculo do benefício não impõe que o pagamento deve decorrer da dotação orçamentária do TJRN, tendo em vista de não se tratar de pretensão de progressão por titulação, e sim de gratificação prevista em Lei Estadual.
Ante o exposto, voto por desprover o apelo da parte autora e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Erika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0883179-56.2024.8.20.5001 Polo ativo THIAGO JOSE MARTINS DE OLIVEIRA Advogado(s): RODRIGO GURGEL FERNANDES Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO EFETIVO CUMULADO COM COMISSIONADO.
GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PREVISTA NA LCE Nº 293/2005. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO ACRESCIDA DA REPRESENTAÇÃO DO COMISSIONADO. LCE Nº 715/2022. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de servidor público estadual, reconhecendo o direito à correção da base de cálculo da gratificação de representação prevista na LCE nº 293/2005, com fundamento na LCE nº 242/2002 e, posteriormente, na LCE nº 715/2022. A decisão determinou o pagamento da remuneração composta pela soma do vencimento do cargo efetivo com a representação do cargo comissionado até a vigência da LCE nº 715/2022, e, a partir daí, o pagamento da diferença a menor como vantagem pessoal (VPNI), além das parcelas retroativas dos últimos cinco anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ cinco questões em discussão: (i) reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos contados da data da propositura da ação; (ii) analisar eventual nulidade por ausência de fundamentação da sentença; (iii) definir a base de cálculo correta da gratificação de 100% prevista na LCE nº 293/2005; (iv) verificar a compatibilidade da condenação com o princípio da legalidade, da irredutibilidade salarial e o julgamento da ADI nº 3.202/RN pelo STF; (v) avaliar a repercussão orçamentária e a legalidade da fonte de custeio da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição quinquenal foi corretamente observada na sentença, uma vez que a parte autora expressamente limitou o pedido às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da demanda, conforme disposto no Decreto nº 20.910/32.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0883179-56.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - E-mail: [email protected] Autos n. 0883179-56.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: THIAGO JOSE MARTINS DE OLIVEIRA Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do representante, para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal (CPC, art. 1.010, § 1º).
Natal/RN, 7 de maio de 2025. DANIELLE HELOISA BANDEIRA MENDES Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0883179-56.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO JOSE MARTINS DE OLIVEIRA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de ação de conhecimento proposta pela parte autora em epígrafe, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos devidamente qualificados, objetivando a correção da forma de cálculo da gratificação prevista na LCE 293/05. Alega que a gratificação proveniente da LCE 293/05 vem sendo paga a menor, em desconformidade com a legislação de regência. Afirma que existem precedentes do TJRN reconhecendo que tal gratificação deve ser paga em sua integralidade e que, inclusive, há servidores que a recebem da forma como ora desejada.
Informa que, de acordo com a LCE 293/05, o valor da aludida Gratificação haveria de incidir na soma de vencimentos e da representação do cargo comissionado e não à junção do vencimento do cargo efetivo e da representação do cargo em comissão, como vem acontecendo. Menciona o disposto no art. 4º da LCE 293/05, onde consta o termo “objeto de decisão transitada em julgado”, que está a se referir ao que foi adotado pelo Pleno do TJRN, após o PADM 102.138/2003, no qual se entendeu que a gratificação de 100% reconhecida na Ação Ordinária 001.01.014545-2 deveria ser ampliada para todos os Comissionados do TJRN.
Assevera que o art. 11, I, da LCE 242/02 permite que o servidor em cargo de comissão opte, nessas hipóteses, pela remuneração do cargo efetivo (se maior), acrescida da gratificação de representação do cargo comissionado. O Estado do RN ofertou contestação, aduzindo, em síntese, a ausência do direito pugnado, pois o valor pago a título de gratificação decorrente do cargo comissionado está em conformidade com o previsto no Anexo VII da Lei Complementar Estadual 242/02 e requereu o julgamento improcedente da demandada com a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais.
É o que importa relatar.
Decido.
2 - FUNDAMENTAÇÃO A discussão da presente ação é em torno da forma de incidência da gratificação dos servidores efetivos que exercem função decorrente de cargos em comissão. Busca a parte autora o recebimento de tal gratificação em conformidade com a LEI 293/05 com base na representação dos cargos comissionados que exercem mais o vencimento do cargo efetivo. Assim sendo, diante da literalidade do art. 11 da Lei Complementar Estadual nº 242/02, e em razão do princípio da segurança jurídica, cujo desiderato maior é proteger a estabilidade das relações jurídicas, bem como a confiança dos administrados, sigo entendimento firmado nos processos da 4ª Vara da Fazenda Pública (0823117-60.2018.8.20.5001 e 082453278.2018.8.20.5001) que servem como precedentes, dos quais aspeio um abaixo: “…Em outras palavras, como servidores efetivos do TJRN, os autores têm a remuneração composta de vencimentos + representação pelo exercício do cargo comissionado que ocupam.
A gratificação tratada pela Lei Complementar Estadual 293/05, que foi inclusive objeto de declaração judicial em favor de servidores, como informado na inicial – Ação Ordinária 001.01.014545-2 -, parece-nos ser taxativa quando, remetendo à outra LCE, assegura aos servidores por ela contemplados a percepção do seu pagamento tendo como parâmetro a integralidade da remuneração. Ou seja, em se tratando de servidor efetivo, a remuneração é aquela prevista para o respectivo cargo ocupado, e se o servidor exerce, em concomitância, um cargo comissionado, resta bastante claro que o pagamento da gratificação de que trata a LCE já referida poderá se dar sobre a do cargo efetivo, tal é a clareza do art. 11, I, da LCE 242/02, verbis: “Art.
11. O servidor nomeado para o cargo de provimento em comissão poderá optar:
I – pela remuneração do cargo efetivo, acrescida da gratificação de representação do cargo em comissão.” Ora, consoante de constata pelos documentos trazidos aos autos, servidores nas mesmas condições dos autores (efetivos e em exercício de cargos comissionados) percebem a gratificação tendo por base o vencimento do cargo efetivo + a representação do cargo comissionado, e não a representação do cargo comissionado e o vencimento do cargo comissionado, pois isso equivaleria, em ultima ratio, a ignorar totalmente o vínculo efetivo do servidor, o que poderia ter mesmo implicação até para fins previdenciários, posto que é sabença geral que o recolhimento de contribuição previdenciária de cargos comissionados é feito para o INSS, e não para o sistema próprio de previdência estadual (IPERN).
Nesse sentido, penso ter razão aos autores quando afirmam que não pode haver servidores em idêntica situação funcional com estipêndios díspares, contrariando, inclusive, a própria legislação de regência. Correta tal observação, até porque, e ademais, sem maiores dificuldades, estar-se-ia, às claras, a lesionar o princípio da isonomia. Note-se que não se está aqui, ao reconhecer o direito dos autores postulado na inicial, a conceder aumento salarial, posto que essa possibilidade está vedada no nosso direito por força da Súmula 339, do STF, mas tão somente a equiparar uma situação concreta – e não analógica, como bem destacam os autores, o que é vedado pela Súmula – revelada nos autos, de servidores na mesma situação dos autores, mas que percebem a gratificação da mesma forma como ora pleiteado nestes autos.
Inclusive, como visto nos autos, em decisão do próprio órgão a que estão vinculado, em processo administrativo. Ou, em conclusão do raciocínio lógico – que é o da lei, inclusive – pagar a gratificação de que trata a LCE 293/05 aos servidores efetivos que exercem cargos comissionados, como no caso dos autores, deve se observar, além da legalidade estrita, a isonomia, sem que isso implique em se dizer que se está a conceder aumento aos autores, mas sim a reconhecer, no caso, que se trata de servidores em idêntica situação de outros – efetivos em exercício de cargos comissionados -, sendo que uns percebem a gratificação sobre um parâmetro remuneratório e outros sobre outro parâmetro, ocasionando um desnivelamento salarial que não pode ser ignorado para servidores rigorosamente na mesma situação.
Em outras palavras, servidores efetivos com funções e atribuições idênticas teriam essa diferenciação salarial quando no exercício de cargos em comissão, como se fossem apenas comissionados, enquanto a Gratificação da LCE pode, sim, e deve, ser paga tendo como base o vencimento do cargo efetivo acrescido da gratificação de representação do cargo em comissão. Por esses breves fundamentos, que o pleito dos autores deve ser acolhido.
Registro que a defesa do próprio ente demandado, o Estado do RN, em que pese sua singeleza, não pode ser acolhida, até porque o fundamento ali explicitado e invocado não é correto, porque os autores não são exercentes exclusivamente de cargos em comissão, mas sim são servidores efetivos que exercem cargos comissionados, e não há nenhuma ilegalidade quando pleiteiam o pagamento de uma gratificação tendo como um dos parâmetros o vencimento do cargo efetivo, que, aliás, está previsto na Lei.” Conforme J.
J. Gomes Canotilho (2000, p. 256), "o homem necessita de segurança jurídica para conduzir, planificar e conformar autônoma e responsavelmente a sua vida. Por isso, desde cedo se consideravam os princípios da segurança jurídica e proteção à confiança como elementos constitutivos do Estado de direito. Estes dois princípios - segurança jurídica e proteção à confiança - andam estreitamente associados, a ponto de alguns autores considerarem o princípio da proteção da confiança como um subprincípio ou como uma dimensão específica da segurança jurídica.
Em geral, considera-se que a segurança jurídica está conexionada com elementos objetivos da ordem jurídica - garantia de estabilidade jurídica, segurança de orientação e realização do direito - enquanto a proteção da confiança se prende mais com as componentes subjetivas da segurança, designadamente a calculabilidade e previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos jurídicos dos actos". Em razão da causa de pedir e o pedido serem os mesmos das ações paradigmas, e em razão da segurança jurídica, adoto os mesmos fundamentos.
Para além do que fora registrado pelo Juiz da 4ª VFP no julgado tido por paradigmático, não há como se desprezar o fato da edição da LCE 715, de 21 de junho de 2022, cujos anexos, sem o menor esforço exegético, ratificam a pauta retórica trazida aos autos, na medida em que expressam a realidade remuneratória dos comissionados efetivos. Vejamos, nesse sentido, o exposto no artigo 16 da citada lei: Art.
16. É facultado ao servidor público, quando investido em cargo público de provimento em comissão, optar pelo vencimento de seu cargo público de provimento efetivo, acrescido dos valores fixados no Anexo II desta Lei Complementar, que corresponde a 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração total do cargo de provimento em comissão. Ou seja, citado Diploma Legal, da forma como editado, ratificou, com todas as letras, o direito trazido pelos Demandantes (art. 11 da LCE 242/02 e art. 4º da LCE 293/05), trazendo, contudo, nuanças consequenciais que devem ser igualmente observadas.
Afinal, com essa nova realidade estipendial, parte do que ora se busca já foi concedido, devendo eventual diferença ser apurada no cumprimento de sentença, quando então sua inserção no holerite passará a subsistir como vantagem pessoal. Isso porque, malgrado a parte autora, por óbvio, nunca tenha percebido sua remuneração da forma como reclamada, o princípio da irredutibilidade é, ainda assim, de ser preservado.
Não a irredutibilidade fática, mas a irredutibilidade jurídica. A propósito, nesse sentido, dispõe o art. 56 da LCE 715/22: Art.
56. Ao servidor que, em decorrência da aplicação desta Lei Complementar, sofrer redução da remuneração mensal, fica assegurada a percepção da diferença como vantagem pessoal.
3 –
DISPOSITIVO
Isto posto, julgo procedente o pedido, conferindo à parte autora a retificação dos seus vencimentos na forma como alinhavada na exordial, a ser observada até o início da vigência da LCE 715/22 (o vencimento do cargo efetivo acrescido da gratificação de representação do cargo em comissão e, após a vigência da LEI 715/22, apenas no residual apurado por força do princípio da irredutibilidade, quando eventual diferença passará a subsistir sobre a rubrica "vantagem pessoal", absorvida pelos reajustes/revisões futuras.
Sobre as prestações vencidas devem ser acrescidos juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-E, desde a data do vencimento da dívida. Saliento que os critérios acima indicados devem ser aplicados até a data de 08/12/2021, corrigindo-se a partir dessa data o restante dos valores na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 com a incidência da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento.
Custas ex lege. Em face da sucumbência, condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurada, em observância ao art. 85, § 2º e seus incisos do CPC. Desde já aponto que, se, porventura, o valor ultrapassar 200 salários-mínimos (no momento de definição do valor líquido devido), os honorários serão devidos a 8% (oito por cento) dessa parte da condenação e assim sucessivamente, conforme previsto no art. 85, § 3º e seus incisos do CPC.
Sentença sujeita ao reexame necessário. Com o trânsito em julgado, fica desde já intimada a parte autora para promover o cumprimento da sentença no prazo de 15 dias. Decorrido o mencionado prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com a baixa. P.I. NATAL/RN, 6 de março de 2025. ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
4. A sentença encontra-se adequadamente fundamentada, nos termos do art. 489 e art. 492 do CPC, inexistindo nulidade por ausência ou deficiência de motivação.
5. A LCE nº 242/2002 assegura ao servidor nomeado para cargo comissionado a opção pela remuneração do cargo efetivo acrescida da gratificação do cargo comissionado (art. 11, I), e a LCE nº 293/2005 regulamenta a gratificação de 100%, cujo cálculo deve considerar a remuneração total, conforme jurisprudência consolidada do TJRN.
6. A revogação da LCE nº 242/2002 pela LCE nº 715/2022 não impede a preservação da remuneração anterior, devendo eventuais diferenças serem pagas como vantagem pessoal nominalmente identificada, nos termos do art. 56 da nova lei, em respeito à irredutibilidade de vencimentos (CF/88, art. 37, XV).
7. A interpretação adotada pelo ente estatal, ao considerar apenas o vencimento do cargo comissionado como base de cálculo, afronta os princípios da legalidade, isonomia e irredutibilidade salarial, sendo legítima a pretensão do servidor à retificação do cálculo com base na soma da remuneração do cargo efetivo com a representação do cargo comissionado.
8. A ADI nº 3.202/RN julgada pelo STF não declarou a inconstitucionalidade da gratificação em si, mas apenas da forma de sua extensão administrativa, o que foi suprido com a edição da LCE nº 293/2005. Assim, não subsiste vício de origem da vantagem questionada.
9. As alegações sobre colapso financeiro do Estado e transgressão ao limite da Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam o cumprimento de obrigação legal e judicialmente reconhecida, nos termos da jurisprudência do STJ (Tema 1.075), tampouco autorizam o redirecionamento da despesa para o duodécimo do Poder Judiciário.
IV.
DISPOSITIVO
10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput; 37, caput, X e XV; CPC, arts. 373, II, 489, 492 e 1.026, § 2º; Decreto nº 20.910/32; LCE/RN nºs 242/2002, 293/2005 e 715/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 3.202/RN; STJ, Tema Repetitivo nº 1.075; TJRN, AC nº 0816606-70.2023.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 08.05.2024; TJRN, AC nº 0844950-95.2022.8.20.5001, Rel.
Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 18.06.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, “conferindo à parte autora a retificação dos seus vencimentos na forma como alinhavada na exordial, a ser observada até o início da vigência da LCE 715/22 (o vencimento do cargo efetivo acrescido da gratificação de representação do cargo em comissão e, após a vigência da LEI 715/22, apenas no residual apurado por força do princípio da irredutibilidade, quando eventual diferença passará a subsistir sobre a rubrica "vantagem pessoal", absorvida pelos reajustes/revisões futuras.” Defende o apelante, preliminarmente, a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos contados da data da propositura da demanda, a qual teria sido em 09/12/2024.
Ainda, aponta deficiência na fundamentação da sentença, pois o magistrado não teria considerado, na análise do mérito, questões suscitadas pela demandada. No mérito, ressalta que o Tribunal Pleno do TJRN já definiu a forma de cálculo da gratificação prevista na LCE 293/2005, de modo que a vantagem deve incidir, tanto o vencimento como a representação, somente sobre o total da remuneração do cargo comissionado, e não sobre o valor do vencimento do cargo efetivo, conforme pleiteia o autor.
Aponta o caráter inconstitucional da referida gratificação, pois levaria ao efeito cascata, além da fixação da base de cálculo da gratificação, aduzindo que o STF, no julgamento da ADI n° 3.202/RN, reconheceu a inconstitucionalidade do acórdão proferido no Agravo Regimental no Processo Administrativo n° 102.138/2003 em que se estendeu a GATA aos servidores comissionados, o que geraria inconstitucional equiparação remuneratória.
Alude à necessidade de atenção ao limite prudencial e regramento orçamentário, sustentando a existência de um panorama de colapso financeiro no Estado. Subsidiariamente, na manutenção do decisum, requer que o valor supostamente devido seja retirado da parcela duodécimo do Poder Judiciário Estadual. Ao fim, pede o provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, a fim de que se reconheça a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio contado da data da propositura da demanda; que seja reformada a sentença para decretação da total improcedência dos pleitos autorais; subsidiariamente, em caso de condenação, que o referido valor seja compensado do repasse dos duodécimos do Poder Judiciário.
Contrarrazões apresentadas, nas quais a parte recorrida rebateu os principais pontos do recurso e pugnou por seu desprovimento.
É o relatório. Quanto à prejudicial de prescrição das parcelas anteriores a cinco anos contados da data da propositura da demanda, a qual teria sido em 09/12/2024, de modo que as parcelas anteriores a 09/12/2019 estariam abrangidas pela prescrição quinquenal, observa-se que a parte autora, na petição inicial, já busca o pagamento da diferença dos valores pagos a título de gratificação por trabalho técnico, sem prejuízo dos atrasados no últimos cinco anos, contados da propositura da demanda, respeitando, portanto, a prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/32).
Em relação à alegação de deficiência na fundamentação, o magistrado deve decidir a lide dentro dos limites estabelecidos pelas partes, não podendo proferir sentença extra, ultra ou infra petita; está adstrito apenas aos pedidos formulados pelos litigantes, mas livre para fundamentar suas decisões. Não há nulidade da sentença, ainda que parcial, pois devidamente observado o art. 492 do CPC e adequadamente fundamentado o decisum.
As razões do convencimento do juiz estão expressas na sentença e não se deve confundir fundamentação sucinta e objetiva com ausência de fundamentação. Por conseguinte, voto por rejeitar a nulidade suscitada. A controvérsia recursal cinge-se em analisar se foi acertada, ou não, a sentença que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, para determinar a correção dos vencimentos do demandante, de forma que a remuneração seja paga tendo por base a soma do vencimento do cargo efetivo e a representação do cargo comissionado em exercício, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 293/2005, observada a posterior mudança produzida pelo art. 16, da Lei Complementar Estadual nº 715/2022, a partir de quando a diferença remuneratória deverá ser paga sob a forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificado (VPNI), e condenar o Estado ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do pagamento a menor da gratificação de 100% (cem por cento) prevista na Lei Complementar Estadual nº 293/2005, referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda.
Acerca do tema debatido nos presentes autos, cumpre trazer o disposto no artigo 11 da LCE 242/2002: Art.
11. O servidor nomeado para cargo de provimento em comissão poderá optar:
I - pela remuneração do cargo efetivo, acrescida da gratificação de representação do cargo em comissão;
II - na hipótese de possuir vantagem incorporada ao vencimento, por tal remuneração, acrescida do adicional de 60% (sessenta por cento) da gratificação de representação do cargo em comissão para o qual foi nomeado. Parágrafo único. Não havendo a referida opção, o servidor perceberá pela totalidade da remuneração do cargo comissionado. Portanto, de acordo com a norma acima mencionada (artigo 11, da LCE 242/2002), os servidores efetivos ocupantes de cargos comissionados podem optar entre perceber a sua remuneração do cargo efetivo, acrescida da representação do respectivo cargo em comissão.
A partir da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 715, de 21 de junho de 2022, que revogou a LCE 242/2002, a matéria passou a ser disciplinada da seguinte maneira em seu art. 16: Art.
16. É facultado ao servidor público, quando investido em cargo público de provimento em comissão, optar pelo vencimento de seu cargo público de provimento efetivo, acrescido dos valores fixados no Anexo II desta Lei Complementar, que corresponde a 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração total do cargo de provimento em comissão. Observa-se que a nova legislação, ao abordar essa questão, reestruturou o comando normativo, observando de forma mais clara os princípios da isonomia e da irredutibilidade salarial.
Logo, ao fazer o pagamento de referida vantagem, o TJRN procedeu ao cálculo tomando, equivocadamente, por base apenas o vencimento básico do servidor ocupante do cargo em comissão e não o seu cargo efetivo, ferindo, assim, o que permite o art. 16 da LCE nº 715/2022. Sendo o servidor (ora apelado), efetivo e ocupante de Cargo em Comissão, possui direito à gratificação correspondente, a qual deve incidir sobre o valor total da remuneração, e não apenas sobre parte dela.
Por ser assim, nota-se que a interpretação adotada pelo demandado (apelante) contraria os princípios da isonomia (art. 5º, caput, da CF/88), da legalidade (art. 37, caput, da CF) e da irredutibilidade de vencimentos, uma vez que o adimplemento da referida vantagem deve contemplar a soma dos vencimentos dos cargos (efetivo + comissionado), e não apenas o vencimento do cargo comissionado. A Constituição Federal estabelece que: Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (...)
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º,
I. Na mesma linha de raciocínio, destaca-se que a gratificação de 100%, prevista na Lei Complementar Estadual nº 293/05, referente à representação do cargo comissionado, deve ser incorporada ao vencimento do cargo efetivo, sendo necessária a devida retificação. Dessa forma, observa-se que a conduta da Administração prejudica o servidor efetivo que acumula suas funções com o cargo comissionado. Isso ocorre porque ele recebe a gratificação nas mesmas condições dos comissionados, quando, na realidade, deveria ter como parâmetro a totalidade de seus vencimentos.
No que tange à irredutibilidade salarial, o novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (LCE nº 715/2022) também preconiza que: Art.
56. Ao servidor que, em decorrência da aplicação desta Lei Complementar, sofrer redução da remuneração mensal, fica assegurada a percepção da diferença como vantagem pessoal. Compulsando os autos, extrai-se que o TJRN, ao realizar o pagamento da vantagem para o servidor, utilizou a base de cálculo errada, porquanto tomou por base o vencimento básico do servidor comissionado, e não do cargo efetivo, caso do autor, o que atinge frontalmente a legalidade.
Nesse sentido, a Certidão expedida pela Seção de Pagamento de Pessoal confirma que “no cálculo dos valores pagos a titulo de Gratificação de 100%(Cem por cento) , identificada em contracheque pela rubrica 008 - GRAT 100% L 293/05, vantagem esta que integra, na data de hoje, a remuneração dos cargos de provimento comissionado deste Poder Judiciário, são consideradas apenas as verbas atinentes ao vencimento básico do cargo em comissão ocupado e a respectiva Gratificação de Representação em Gabinete.” (ID 31505611).
Desta feita, inconteste o direito do apelado em perceber a remuneração do cargo efetivo acrescido da gratificação de representação do cargo em comissão que também ocupa. Não há razões para modificar o julgado. A Sentença considerou corretamente a legislação vigente aplicável ao caso, bem como a jurisprudência desta Corte em casos semelhantes, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE
SENTENÇA
PROLATADA EM AÇÃO ORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ENUNCIADO SUMULAR 85 DO STJ. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS. CORREÇÃO DO CÁLCULO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA LCE 293/2005. ADIMPLEMENTO QUE DEVE TOMAR POR BASE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO E A REPRESENTAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO.
LITERALIDADE DO ART. 11, I, DA LCE 242/2002. PAGAMENTO FEITO A MENOR. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO QUE SE IMPÕE. EDIÇÃO DA LCE 293/05 QUE VISOU JUSTAMENTE ATENDER O QUE FORA DECIDIDO PELA SUPREMA CORTE NA ADI 3202. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA
DECISÃO
ADMINISTRATIVA PROFERIDA NO PADM 102.138/03. RETÓRICA RECURSAL PAUTADA EM ELEMENTOS NÃO DEDUZIDOS EM CONTESTAÇÃO E ARRIMADA EM
SENTENÇA
DESPROVIDA DE LOGICIDADE E DENSIDADE JURÍDICA, EXTRAÍDA DE DEMANDA PROCESSADA PERANTE A 5ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO E DA REMESSA NECESSÁRIA. PRECEDENTES.- De acordo com a literalidade do artigo 11 da LCE 242/2002, “O servidor nomeado para cargo de provimento em comissão poderá optar pela remuneração do cargo efetivo, acrescida da gratificação de representação do cargo em comissão”;- Se o servidor opta por perceber a sua remuneração com base no vencimento do cargo efetivo acrescido da representação do cargo em comissão que também ocupa, por decorrência lógica, deve ter o cálculo da gratificação (100%) realizado de acordo com os mesmos parâmetros remuneratórios;- Com a edição da LCE 293/05, o TJRN objetivou atender o que decidido pelo STF na ADI 3202, que, advirta-se, por lealdade ao teor do Acórdão proferido pela Suprema Corte, apenas reconheceu a presença de vício de forma na decisão proferida pelo Pleno ao apreciar o PADM 102.138/03, sem apontar qualquer vício de legalidade na decisão proferida. (Apelação Cível nº 0816606-70.2023.8.20.5001, Rel.
Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 08/05/2024)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA
INICIALMENTE PROFERIDA PELA PROCEDÊNCIA. MODIFICAÇÃO PARA A IMPROCEDÊNCIA EMPREENDIDA QUANDO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. REFORMA FUNDAMENTADA EM EQUÍVOCO QUANTO À PREMISSA FÁTICA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 494 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO DE MÉRITO. NULIDADE DA
SENTENÇA
APELADA QUE SE IMPÕE. CAUSA MADURA. NOVO JULGAMENTO PERANTE ESTA CORTE PERMITIDO PELO ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC. SERVIDORES DO TJRN. ALEGADO PAGAMENTO FEITO A MENOR DA GRATIFICAÇÃO INTITULADA COMO 100% (GATA) DEVIDA AOS SERVIDORES EFETIVOS QUE TAMBÉM OCUPAM CARGOS COMISSIONADOS. PRETENSÃO DE CORREÇÃO. VANTAGEM PAGA SOMANDO O VENCIMENTO DO CARGO COMISSIONADO COM O VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
EXPRESSA PREVISÃO CONTIDA NO INCISO I DO ART. 11 DA LCE 242/2002 DE QUE O SERVIDOR NOMEADO PARA O CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO PODERÁ OPTAR PELA PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO ACRESCIDA DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO.
DISPOSITIVO
LEGAL QUE NÃO FOI MODIFICADO E NEM REVOGADO PELA LCE 293/2005. ART. 12 DAQUELA NORMA QUE TRATA TÃO SOMENTE DO CARGO DE DIRETOR DE SECRETARIA. NÃO ADEQUAÇÃO AO CASO. VENCIMENTO BÁSICO PAGO CONFORME TABELA REMUNERATÓRIA DO CARGO EFETIVO. NÃO HÁ SENTIDO DA BASE DE CÁLCULO DA QUESTIONADA GRATIFICAÇÃO DE 100% NÃO COINCIDIR COM O VALOR DA REMUNERAÇÃO QUE VEM SENDO PAGA. INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL QUE AUTORIZE BASE DE CÁLCULO DIVERSA.
BENEFÍCIO REMUNERATÓRIO PAUTADO EM LEI EM SENTIDO ESTRITO, EDITADA NA FORMA COMO SUGERIDA NA ADI 3202. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTES DA TRÊS CÂMARAS CÍVEIS DESTA CORTE. DIREITO RETROATIVO À DIFERENÇA REMUNERATÓRIA QUE DEVE SER CONCEDIDO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LCE 715/22. PRETENSÃO DE VPNI A PARTIR DO ADVENTO DESTA NORMA. DIFERENÇA A SER APURADA ENTRE O VALOR DA GRATIFICAÇÃO QUE VEM SENDO PAGA APÓS O AUMENTO EMPREENDIDO POR ESTA LEI E O QUE DEVERIA TER RECEBIDO, NA FORMA COMO AQUI RESTOU RECONHECIDO.
IRREDUTIBILIDADE QUE DEVE SER GARANTIDA. VPNI DEVIDA EQUIVALENTE À DIFERENÇA A MENOR A SER APURADA ATÉ QUE SEJA SUPRIDA COM OS REAJUSTES SUPERVENIENTES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.” (TJRN - AC nº 0844950-95.2022.8.20.5001 - Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. em 18/06/2024). Em resumo, considerando que o apelado comprovou a veracidade de suas alegações e que o apelante não demonstrou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, inciso II, do CPC), são devidas as diferenças remuneratórias relativas à Gratificação de Representação prevista na LCE nº 242/2002.
Ademais, quanto ao ponto levantado pelo apelante em suas razões, acerca do julgado do 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, conforme bem consignado pelo Desembargador João Rebouças no voto proferido na apelação nº 0816606-70.2023.8.20.5001, "(...) é examinado de forma totalmente distorcida na sentença prolatada pelo Juízo do 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal (usado pelo apelante como referência), na qual o Juiz sentenciante chega a sugestionar que o Pleno do TJRN, ao apreciar o PADM 102.138/03, proferiu decisão em conflito com o que fora decidido na ADI 3202 pelo STF”.
Quanto ao ponto, esclareça-se que foi justamente em atenção à ADI 3202 que o TJRN propôs a edição da LCE 293/05, que serviu de lastro para o pagamento da referida vantagem até à edição da LCE 715/22. Ressalte-se, ademais, que naquela oportunidade a Corte Suprema apenas divergiu do TJ quanto ao meio usado para ampliar o pagamento da vantagem, embora já existisse a Lei nº 4.683/77, o que, como mencionado, motivou a edição da Lei Complementar nº 293/05, que visou pôr fim a qualquer discussão acerca do tema (diploma este que inclusive permaneceu em vigor até a edição da Lei nº 715/2022).
Naquele julgado, em obediência ao princípio da boa-fé processual, o STF não fez qualquer consideração acerca da ilegalidade da decisão administrativa do Pleno do TJRN, mas, ao revés disso, chegou a ventilar nos votos lançados pelos doutos Ministros a legitimidade da pretensão dos servidores, muitos deles beneficiados por decisões com trânsito em julgado. Logo, por coerência aos argumentos utilizados pela Suprema Corte, forçoso reconhecer que a LCE nº 293/2005 não possui qualquer pecha de inconstitucionalidade e que somente veio a ser revogada pelo atual Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, instituído pela recente Lei Complementar Estadual de nº 715, de 21/06/2022, por força do que proclamado pelo art. 59 da LC nº 95/98, com a Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26/04/2001.
Dessa forma, a correção da base de cálculo da gratificação prevista na LCE nº 293/05 é medida que se impõe, posto que a representação do cargo comissionado constitui simples parcela da remuneração do servidor (vencimento + representação), estando essa “representação” fora do rol do art. 67 da LCE nº 122/94, o qual circunscreve, já no art. 68, a terminologia “gratificação de representação” ao cargo efetivo e nunca ao comissionado.
Isso porque a Lei Complementar nº 715/2022 textualmente extinguiu essa divisão, passando a disciplinar os ganhos dos comissionados com o rótulo único de “remuneração”. Logo, se o servidor opta por perceber a sua remuneração com base no vencimento do cargo efetivo acrescido da representação do cargo em comissão que também ocupa, por decorrência lógica, deve ter o cálculo da gratificação (100%) realizado de acordo com os mesmos parâmetros remuneratórios.
Ainda é pertinente salientar que o pleito exordial não está arrimado na incidência de gratificação sobre gratificação porque o requerimento da parte autora é apenas a retificação da base de cálculo da vantagem prevista na LCE 293/05, a fim de que a mesma passe a incidir sobre a soma do vencimento do cargo efetivo com o valor da representação do cargo comissionado. Em relação ao argumento recursal de observância ao limite prudencial e regramento orçamentário, pois a condenação contribuiria para o panorama atual de colapso financeiro no Estado, tratando-se de gratificação prevista em lei, é presumida sua adequação orçamentária, não sendo razoável a tese de transgressão à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Não é possível à Fazenda Pública se valer das vedações catalogadas na LRF para negar a execução de benefício remuneratório disposto em lei (Tema nº 1.075 do STJ). Por fim, em se tratando de vantagem prevista em lei, o acolhimento do pedido de correção do cálculo do benefício não impõe que o pagamento deve decorrer da dotação orçamentária do TJRN, tendo em vista de não se tratar de pretensão de progressão por titulação, e sim de gratificação prevista em Lei Estadual.
Ante o exposto, voto por desprover o apelo da parte autora e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Erika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 14 de Julho de 2025.