Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
13ª Vara Cível da Comarca de Natal
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (184) Nº 0884093-52.2026.8.20.5001
AUTOR: S. S. D. C. F. E. I. S.
ADVOGADO(A) AUTOR: THIAGO RIBEIRO SENATORI (SP336587)
REU: M. H. D. D. O. 5.
SENTENÇA
No despacho anterior foi determinada a intimação da parte requerente para
promover o recolhimento das custas processuais (Id. 198224429), sob pena de cancelamento
da distribuição, no entanto a parte autora manteve-se inerte, decorreu o prazo, sem que
houvesse pago as respectivas custas (id. 201461498).
É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO.
No caso dos autos, sequer houve o recolhimento das custas processuais.
Ressalto que o demandante foi devidamente intimado a apresentar o
comprovante e não o fez.
Diante desse contexto, entendo que deve ser aplicado ao caso o art. 290 do CPC,
que impõe o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas processuais. Tal
medida é necessária inclusive para afastar eventual prevenção deste Juízo para processar
novas demandas entre as partes que tenham o mesmo objeto.
Frente ao exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição, com amparo
no art. 290 do CPC, declarando extinta sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios. Interposta apelação,
voltem conclusos para juízo de retratação, nos termos do art. 485, § 7º, do CPC.
Após o trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova
conclusão, determino que se dê baixa na distribuição, arquivando-se os autos.
Publique-se no DJEN. Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO
Juíza de Direito Titular
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
13ª Vara Cível da Comarca de Natal
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (184) Nº 0884093-52.2026.8.20.5001
AUTOR: S. S. D. C. F. E. I. S.
ADVOGADO(A) AUTOR: THIAGO RIBEIRO SENATORI (SP336587)
REU: M. H. D. D. O. 5.
DESPACHO
INTIME-SE a parte autora para emendar a exordial, no sentido de recolher as
custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Recolhidas as custas, venham-me conclusos para despacho inicial.
Silente a demandante, venham-me conclusos para sentença extintiva.
Publique-se no DJEN. Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO
Juíza de Direito Titular
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)