Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0884093-86.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Parte Exequente: VILA GALE BRASIL - ATIVIDADES HOTELEIRAS LTDA Parte Executada: JOAO MARIA DE MELO - ME
DESPACHO
Considerando o requerimento da parte exequente e o inadimplemento da parte executada, determino o início da fase de cumprimento de sentença. Após, intime-se o executado, nos termos dos arts. 513, § 2º, e 523 do CPC, para que, no prazo de quinze dias, efetue o pagamento do valor indicado, sob pena de multa de dez por cento e honorários advocatícios de dez por cento. Decorrido o prazo sem pagamento, certifique-se.
Havendo pagamento, expeça-se alvará em favor da parte exequente e intime-se para, no prazo de dez dias, manifestar eventual interesse remanescente. Natal, data e hora do sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: [email protected] Processo: 0884093-86.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: VILA GALE BRASIL - ATIVIDADES HOTELEIRAS LTDA Parte ré: JOAO MARIA DE MELO - ME
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Ressarcimento c/c Pedido de tutela antecipada de urgência proposta pela VILA GALÉ BRASIL – ATIVIDADES HOTELEIRAS LTDA, devidamente qualificada nos autos, em desfavor de JOÃO MARIA DE MELO (DI FIBRA), igualmente qualificado. Mencionou em petição inicial que, no mês de agosto de 2024, comprou na empresa ré 20 (vinte) contêineres para Eco Copos, para serem confeccionados iguais aos já utilizados pelo Hotel.
Momento em que pagou, antecipadamente, R$14.369,00 (catorze mil e trezentos e sessenta e nove reais). Argumentou que, contudo, até a data da propositura da presente demanda, mais de 01 (um) ano após o pagamento, a demandante ainda não recebeu os aludidos contêineres, tampouco a empresa demandada realizou o reembolso, retendo indevidamente o crédito. Em decorrência disso, pugnou, em sede de tutela de urgência, que a demandada seja instada a restituir o valor pago, devidamente corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento.
No mérito, solicitou a confirmação da tutela. Juntou procuração, documentos e, em seguida, o comprovante do pagamento das custas processuais (ID nº 165863382). Decisão de ID nº 166388424 indeferiu a tutela pretendida. A parte ré, apesar de devidamente citada (ID nº 169671294), deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa à presente demanda (ID nº 172610933). É o que importa relatar, passo a decidir.
Consigne-se que, frente ao comando do art. 355, II, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista os efeitos da revelia, habilitando a decisão de mérito. A controvérsia dos autos consiste em verificar se a parte autora faz jus à restituição do valor pago antecipadamente à parte ré, em razão da alegada ausência de entrega dos produtos adquiridos.
A parte autora comprovou o pagamento da quantia de (catorze mil e trezentos e sessenta e nove reais) em favor da parte ré (ID nº 165581988), referente à aquisição dos produtos indicados na inicial. Por outro lado, a parte demandada não apresentou contestação, não demonstrou a entrega dos bens contratados, nem comprovou a restituição do valor recebido. Ocorre que, não obstante os fatos apresentados pela demandante em petição inicial, o demandado, devidamente citado (ID nº 169671294), deixou de apresentar contestação (ID nº 172610933).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0884093-86.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: VILA GALE BRASIL - ATIVIDADES HOTELEIRAS LTDA Parte ré: JOAO MARIA DE MELO - ME
DECISÃO
Verifica-se que a parte ré foi regularmente citada e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação. Assim, reconheço a revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando sua necessidade. Advirta-se que o silêncio será interpretado como desinteresse na produção probatória. Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data e hora registrada no sistema. Paulo Luciano Maia Marques Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8485 - Horário de atendimento: 8h às 14h E-mail: [email protected] - PJe - Processo Judicial Eletrônico Processo nº 0884093-86.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): VILA GALE BRASIL - ATIVIDADES HOTELEIRAS LTDA Réu: JOAO MARIA DE MELO - ME ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos.
Natal, 4 de novembro de 2025. KASSANDRA FRANCA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Restando, por força do art. 344, do CPC, revel. Assim, diante da prova documental produzida pela autora e da ausência de impugnação específica pela parte ré, reputa-se verossímeis os fatos narrados na petição inicial, especialmente quanto ao pagamento antecipado e à ausência de entrega dos produtos. Portanto, a manutenção da quantia recebida sem a correspondente entrega dos bens configura inadimplemento contratual e impõe o dever de restituição do valor pago, sob pena de enriquecimento sem causa.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. Consequentemente, CONDENO o demandado a restituir à parte demandante a quantia paga de R$14.369,00 (quatorze mil e trezentos e sessenta e nove reais). Valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde o evento danoso, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil (CC); e adicionado de juros de mora mensais calculados pela SELIC, descontado o IPCA já aplicado por ocasião da correção monetária, a partir da citação, conforme art. 406, também do
CC. Por fim, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Intime-se a parte autora pelo sistema e, diante da revelia da parte ré e da ausência de advogado habilitado nos autos, publique-se na imprensa oficial. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Natal, data e hora registrada no sistema. Paulo Luciano Maia Marques Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0884093-86.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILA GALE BRASIL - ATIVIDADES HOTELEIRAS LTDA REU: JOAO MARIA DE MELO - ME
DESPACHO
Intime-se o demandante, por seu procurador judicial, para providenciar a juntada aos autos do comprovante de pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Prazo: 15 (quinze) dias. Deverá a Secretaria providenciar a exclusão do segredo de justiça atribuído aos autos, por não se adequar às hipóteses legais previstas.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. NATAL/RN, 30 de setembro de 2025. André Luis de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)