Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0884095-90.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-10-2026 às 08:00, a ser realizada no Sala
2 - 3ª Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0884095-90.2024.8.20.5001 AUTOR: MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA REU: L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA - EPP, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada: L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AÉREOS LTDA, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 182774979) pelo Réu/Apelada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I. Natal/RN, 25 de maio de 2026. LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0884095-90.2024.8.20.5001 AUTOR: MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA REU: L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA - EPP, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da(s) parte(s) apelada(s), por seu(s) advogado(s), para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 13 de abril de 2026. ANA KARENYNE PRATA DE LUCENA VENANCIO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0884095-90.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA REU: L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA - EPP, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A
DECISÃO
I.
RELATÓRIO
Estes são embargos de declaração apresentados por L'Auto Air Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda., no documento de ID 176830023, contra a sentença de mérito proferida por este juízo no ID 175747924. A sentença mencionada julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos na petição inicial pela Miranda Computação e Comércio Ltda. O juízo condenou as empresas rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais foi rejeitado. Em suas razões para o recurso, a empresa que recorre afirma que a sentença apresenta omissão, contradição e obscuridade. Argumenta que houve omissão porque este juízo não teria analisado detalhadamente sua tese central de defesa. A empresa defende que sua atuação se limita à de simples intermediária, encerrando-se no momento do recebimento da carga.
Assim, sustenta que não tem responsabilidade sobre o transporte aéreo, etapa em que ocorreu o extravio das mercadorias. Afirma também que existe contradição, alegando que a fundamentação da sentença reconheceu os papéis diferentes exercidos pelas empresas rés na operação de logística. A sentença indicou que a L'Auto Air atua como ponto de postagem e a Azul Linhas Aéreas como a transportadora real. Segundo a empresa, é contraditório reconhecer essas diferenças de fatos e, na parte final da sentença, impor uma condenação solidária e igual para as duas partes, sem dividir a responsabilidade ou analisar o nexo de causalidade de cada uma.
Diz, por fim, que há obscuridade na aplicação da teoria da aparência. Defende que a sentença não foi clara ao explicar como o fato de parecer um centro autorizado da transportadora Azul torna a empresa responsável pelo extravio da carga, já que a falha no serviço ocorreu em etapa posterior à sua atuação. Com base nesses argumentos, pede que os embargos de declaração sejam aceitos para mudar a sentença e julgar os pedidos totalmente improcedentes em relação a ela.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0884095-90.2024.8.20.5001 AUTOR: MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA REU: L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA - EPP, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte embargada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração tempestivamente interpostos nos presentes autos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 22 de fevereiro de 2026. ANA KARENYNE PRATA DE LUCENA VENANCIO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0884095-90.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA REU: L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA - EPP, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, em face de L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., também qualificadas. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 138545727), que atua no ramo de comércio de produtos de tecnologia, realizando vendas tanto em lojas físicas quanto por meio de plataformas de marketplace.
Para a logística de entrega dos produtos vendidos online, alega utilizar os serviços prestados pelas empresas demandadas. Sustenta que, em decorrência de falhas na prestação do serviço de transporte, diversas mercadorias foram extraviadas, o que a compeliu a realizar o reembolso aos seus clientes, perfazendo um prejuízo material no montante de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Afirma que as tentativas de solução administrativa da controvérsia restaram infrutíferas, o que lhe causou, além do dano patrimonial, abalo à sua imagem comercial. Ao final, pugnou pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor do prejuízo suportado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.358,25 (quatro mil, trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos).
Requereu, ainda, a concessão de tutela de evidência para o pagamento imediato dos valores. Instruiu a exordial com documentos, dentre os quais se destacam planilhas de controle, trocas de e-mails e as condições gerais do serviço de transporte. Em despacho inicial (ID 139768319), este Juízo postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à manifestação das demandadas. A ré L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP, em manifestação prévia (ID 141057873), e posteriormente em sua contestação (ID 167222578), arguiu, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atua meramente como parceira comercial e centro autorizado da Azul Cargo, não possuindo responsabilidade direta pelo transporte das mercadorias, sendo o contrato firmado exclusivamente entre a autora e a corré Azul.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0884095-90.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA REU: L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA - EPP, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, em face de L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., também qualificadas. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 138545727), que atua no ramo de comércio de produtos de tecnologia, realizando vendas tanto em lojas físicas quanto por meio de plataformas de marketplace.
Para a logística de entrega dos produtos vendidos online, alega utilizar os serviços prestados pelas empresas demandadas. Sustenta que, em decorrência de falhas na prestação do serviço de transporte, diversas mercadorias foram extraviadas, o que a compeliu a realizar o reembolso aos seus clientes, perfazendo um prejuízo material no montante de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Afirma que as tentativas de solução administrativa da controvérsia restaram infrutíferas, o que lhe causou, além do dano patrimonial, abalo à sua imagem comercial. Ao final, pugnou pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor do prejuízo suportado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.358,25 (quatro mil, trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos).
Requereu, ainda, a concessão de tutela de evidência para o pagamento imediato dos valores. Instruiu a exordial com documentos, dentre os quais se destacam planilhas de controle, trocas de e-mails e as condições gerais do serviço de transporte. Em despacho inicial (ID 139768319), este Juízo postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à manifestação das demandadas. A ré L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP, em manifestação prévia (ID 141057873), e posteriormente em sua contestação (ID 167222578), arguiu, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atua meramente como parceira comercial e centro autorizado da Azul Cargo, não possuindo responsabilidade direta pelo transporte das mercadorias, sendo o contrato firmado exclusivamente entre a autora e a corré Azul.
2025
Intimada para se manifestar sobre os embargos e o pedido de mudança da decisão, a parte autora, Miranda Computação e Comércio Ltda., apresentou resposta no ID 178924992. Sustentou que não existe nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, argumentando que a empresa que recorre busca apenas discutir novamente o mérito da causa. Defendeu que a sentença aplicou corretamente o Código de Defesa do Consumidor ao reconhecer a responsabilidade solidária de todos os que participam da cadeia de fornecimento.
Pediu a rejeição dos embargos e a condenação da empresa ao pagamento de multa por apresentar recurso com o objetivo de atrasar o processo. A outra ré, Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., também intimada, apresentou manifestação no ID 179376838. Argumentou que os embargos não devem ser aceitos, pois a sentença enfrentou as teses de defesa e concluiu pela responsabilidade solidária com base na lei do consumidor.
Ressaltou que a L'Auto Air tenta usar os embargos de declaração de forma incorreta para transferir a responsabilidade total pelo dano, o que não é permitido nesta fase do processo. Os autos foram enviados para análise e julgamento dos embargos de declaração. Este é o relatório com os detalhes necessários. Passo para a fundamentação e a decisão.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Juízo de Admissibilidade Inicialmente, recebo os presentes embargos de declaração, pois foram apresentados dentro do prazo. A sentença foi publicada e o recurso foi protocolado dentro do prazo legal de cinco dias úteis, conforme o artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Como os outros requisitos para aceitar o recurso foram atendidos, passo a analisar o mérito. II.2. Dos Limites dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração são um tipo de recurso com objetivos específicos e regras bem definidas.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos contra qualquer decisão judicial para esclarecer pontos obscuros, eliminar contradições, resolver omissões sobre pontos que o juiz deveria ter decidido ou para corrigir erros materiais. O objetivo deste recurso é aperfeiçoar a decisão judicial, garantindo que ela seja entregue de forma clara, completa e coerente. Os embargos de declaração não servem, em nenhuma situação, para discutir novamente fatos ou questões jurídicas que já foram analisadas e decididas pelo juízo.
Também não servem para ajustar a decisão à vontade ou conveniência de quem recorre. A discordância sobre a justiça da decisão, a interpretação das provas ou a aplicação do direito deve ser tratada no recurso apropriado para a instância superior, e não em embargos de declaração. Passo a analisar detalhadamente cada uma das falhas alegadas pela empresa. II.3. Da Alegada Omissão A empresa afirma que a sentença foi omissa por não analisar profundamente sua tese de que atua como mera intermediária e que sua responsabilidade termina no ato de recebimento da carga.
Afirma que a sentença não considerou que o extravio ocorreu na fase de transporte aéreo, sob controle exclusivo da Azul Linhas Aéreas. A alegação de omissão não tem fundamento. A sentença proferida por este juízo analisou a tese de falta de legitimidade e de ausência de responsabilidade da empresa de forma expressa, direta e fundamentada. No tópico II.1.3 da decisão, ficou registrado com clareza que, conforme o sistema de proteção ao consumidor, a tese de "mera intermediária" não é aceita.
A decisão explicou detalhadamente que o Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo único do artigo 7º e no parágrafo 1º do artigo 25, estabelece a responsabilidade solidária de todos os que fazem parte da cadeia de fornecimento. A sentença destacou que a empresa não se apresenta como uma entidade separada, mas como um centro autorizado que recebe as mercadorias. Assim, participa ativamente da fase inicial do serviço e obtém lucro com essa parceria comercial.
O fato de este juízo não ter concordado com a tese da empresa para livrá-la da responsabilidade não significa que a tese não foi analisada. A omissão que justifica aceitar os embargos de declaração acontece quando o juiz deixa de analisar um pedido ou um argumento que poderia mudar o resultado do julgamento. Neste caso, o argumento foi totalmente analisado e rejeitado com base em um fundamento jurídico diferente do que a parte queria, que é a responsabilidade solidária e objetiva definida pela lei do consumidor.
Os acordos internos feitos entre a L'Auto Air e a Azul Linhas Aéreas, que limitam a responsabilidade entre as parceiras apenas à fase de postagem, não podem ser aplicados contra o consumidor prejudicado. Portanto, a sentença não tem nenhuma omissão sobre os limites da atuação da empresa, tendo resolvido a questão com base no risco da atividade e na responsabilidade solidária prevista em lei. II.4. Da Alegada Contradição A empresa defende que a sentença é contraditória porque reconheceu, nos fundamentos, que a L'Auto Air é o ponto de postagem e a Azul é a transportadora real, mas, na decisão final, condenou ambas de forma solidária e igual, sem dividir a culpa.
Novamente, o recurso não deve ser aceito. Para que os embargos de declaração sejam válidos por contradição, ela deve ser interna. Ou seja, a contradição precisa existir entre as partes da própria decisão, como fundamentos que não combinam entre si ou uma falta de lógica entre os motivos e a decisão final. A contradição não acontece quando o juiz pensa de forma diferente da parte, nem quando a decisão é diferente da lei ou da interpretação que a parte prefere.
Não existe contradição interna na sentença. A constatação de que as empresas exercem funções diferentes na logística (uma recebe a carga e a outra faz o voo) combina perfeitamente com a conclusão jurídica de condenação solidária. Isso acontece porque a lei aplicada ao caso, o Código de Defesa do Consumidor, define que a divisão interna de tarefas não divide a responsabilidade perante o consumidor. Se a lei determina que todos os participantes da cadeia respondem pelo pagamento total dos danos, a constatação de que atuaram juntos para oferecer o serviço leva, de forma lógica, à condenação solidária.
A falta de divisão de culpa na decisão final não é uma falha de lógica, mas a aplicação correta da responsabilidade objetiva e solidária. O credor pode cobrar a dívida inteira de qualquer um dos devedores. O direito de uma empresa cobrar da outra a sua parte no prejuízo deve ser resolvido em outro processo entre as empresas. Não cabe ao juízo, nesta ação do consumidor, fazer essa divisão. Por isso, afasto a alegação de contradição.
II.5. Da Alegada Obscuridade A empresa aponta obscuridade na aplicação da teoria da aparência e na definição do nexo de causalidade. Afirma que a sentença não explicou como o fato de ser a face visível da operação a torna responsável por um dano que aconteceu depois da sua atuação. A obscuridade ocorre quando o texto da decisão é impossível de entender, confuso ou escrito de forma que dificulta compreender o raciocínio do juiz.
A leitura atenta da sentença demonstra que o texto é claro e fácil de compreender. A decisão explicou claramente que a responsabilidade da empresa não vem de uma acusação de que ela mesma perdeu a carga em seu estabelecimento. A responsabilidade vem do fato jurídico de que ela integra o fornecimento do serviço de logística ao público. O nexo de causalidade, nas relações de consumo, liga o dano ao risco da atividade econômica explorada em conjunto.
A teoria da aparência foi citada na sentença para reforçar que o consumidor procura o estabelecimento da empresa confiando na marca que ela exibe e na parceria que ela promove. Ao colocar o serviço no mercado e participar do seu ciclo de vendas, a empresa assume o risco por toda a operação perante quem contrata. Ela não pode separar o serviço para se livrar da responsabilidade pela fase que teve defeito.
O texto da sentença apresenta esse raciocínio sem qualquer confusão de sentido ou de lógica. O que se percebe claramente é que a empresa não concorda com a tese jurídica adotada. II.6. Da Discordância e do Pedido de Mudança da Decisão Nota-se que todos os argumentos trazidos pela empresa revelam apenas que ela não aceita o resultado do julgamento. A parte busca uma nova análise do mérito da causa e a mudança da sentença que foi desfavorável, usando um recurso que não serve para esse objetivo.
Dar efeitos modificativos aos embargos de declaração é uma medida excepcional. Isso só acontece quando, ao corrigir uma omissão, contradição, obscuridade ou erro material real, a mudança da decisão se torna uma consequência lógica e necessária. Como não existe nenhuma falha formal na decisão, é impossível mudar o que foi decidido. A sentença deve continuar como está em todos os seus termos. A discussão sobre se a decisão está certa ou errada, ou sobre a interpretação correta das leis civis e do consumidor, deve ser levada para a instância superior por meio de um recurso de apelação.
II.7. Do Pedido de Aplicação de Multa por Embargos com Intenção de Atraso A parte autora pediu a condenação da empresa ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Alegou que o recurso tem o objetivo claro de atrasar o processo. Embora se tenha notado que os embargos buscaram rediscutir o mérito de forma inadequada, entendo que não ficou provada, neste momento, a intenção deliberada de atrasar o andamento do caso.
O uso dos embargos para tentar uma revisão imediata alegando falhas de interpretação, mesmo sendo tecnicamente errado, faz parte do exercício do direito de defesa. Isso não caracteriza, por enquanto, o abuso do direito de recorrer que justificaria a multa em dinheiro. No entanto, a parte fica expressamente avisada de que repetir essa conduta ou apresentar novos embargos com o mesmo objetivo de discutir o mérito poderá ser considerado um ato contra a dignidade da justiça.
Isso poderá gerar as punições legais cabíveis, dada a clareza com que os temas foram tratados nesta decisão.
III.
DISPOSITIVO
Pelo que foi exposto e por tudo mais que consta no processo, RECEBO os embargos de declaração apresentados por L'Auto Air Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda., por serem tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS TOTALMENTE. Mantenho a sentença proferida no ID 175747924 sem nenhuma alteração, por seus próprios fundamentos jurídicos. Indefiro o pedido de aplicação de multa feito pela parte autora.
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, sobre o conteúdo desta decisão. Após o prazo para novos recursos, certifique-se o trânsito em julgado e siga-se o que foi determinado na sentença original. Natal/RN, 12 de março de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0884095-90.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA REU: L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA - EPP, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A
DECISÃO
I.
RELATÓRIO
Estes são embargos de declaração apresentados por L'Auto Air Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda., no documento de ID 176830023, contra a sentença de mérito proferida por este juízo no ID 175747924. A sentença mencionada julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos na petição inicial pela Miranda Computação e Comércio Ltda. O juízo condenou as empresas rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais foi rejeitado. Em suas razões para o recurso, a empresa que recorre afirma que a sentença apresenta omissão, contradição e obscuridade. Argumenta que houve omissão porque este juízo não teria analisado detalhadamente sua tese central de defesa. A empresa defende que sua atuação se limita à de simples intermediária, encerrando-se no momento do recebimento da carga.
Assim, sustenta que não tem responsabilidade sobre o transporte aéreo, etapa em que ocorreu o extravio das mercadorias. Afirma também que existe contradição, alegando que a fundamentação da sentença reconheceu os papéis diferentes exercidos pelas empresas rés na operação de logística. A sentença indicou que a L'Auto Air atua como ponto de postagem e a Azul Linhas Aéreas como a transportadora real. Segundo a empresa, é contraditório reconhecer essas diferenças de fatos e, na parte final da sentença, impor uma condenação solidária e igual para as duas partes, sem dividir a responsabilidade ou analisar o nexo de causalidade de cada uma.
Diz, por fim, que há obscuridade na aplicação da teoria da aparência. Defende que a sentença não foi clara ao explicar como o fato de parecer um centro autorizado da transportadora Azul torna a empresa responsável pelo extravio da carga, já que a falha no serviço ocorreu em etapa posterior à sua atuação. Com base nesses argumentos, pede que os embargos de declaração sejam aceitos para mudar a sentença e julgar os pedidos totalmente improcedentes em relação a ela.
Intimada para se manifestar sobre os embargos e o pedido de mudança da decisão, a parte autora, Miranda Computação e Comércio Ltda., apresentou resposta no ID 178924992. Sustentou que não existe nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, argumentando que a empresa que recorre busca apenas discutir novamente o mérito da causa. Defendeu que a sentença aplicou corretamente o Código de Defesa do Consumidor ao reconhecer a responsabilidade solidária de todos os que participam da cadeia de fornecimento.
Pediu a rejeição dos embargos e a condenação da empresa ao pagamento de multa por apresentar recurso com o objetivo de atrasar o processo. A outra ré, Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., também intimada, apresentou manifestação no ID 179376838. Argumentou que os embargos não devem ser aceitos, pois a sentença enfrentou as teses de defesa e concluiu pela responsabilidade solidária com base na lei do consumidor.
Ressaltou que a L'Auto Air tenta usar os embargos de declaração de forma incorreta para transferir a responsabilidade total pelo dano, o que não é permitido nesta fase do processo. Os autos foram enviados para análise e julgamento dos embargos de declaração. Este é o relatório com os detalhes necessários. Passo para a fundamentação e a decisão.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Juízo de Admissibilidade Inicialmente, recebo os presentes embargos de declaração, pois foram apresentados dentro do prazo. A sentença foi publicada e o recurso foi protocolado dentro do prazo legal de cinco dias úteis, conforme o artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Como os outros requisitos para aceitar o recurso foram atendidos, passo a analisar o mérito. II.2. Dos Limites dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração são um tipo de recurso com objetivos específicos e regras bem definidas.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos contra qualquer decisão judicial para esclarecer pontos obscuros, eliminar contradições, resolver omissões sobre pontos que o juiz deveria ter decidido ou para corrigir erros materiais. O objetivo deste recurso é aperfeiçoar a decisão judicial, garantindo que ela seja entregue de forma clara, completa e coerente. Os embargos de declaração não servem, em nenhuma situação, para discutir novamente fatos ou questões jurídicas que já foram analisadas e decididas pelo juízo.
Também não servem para ajustar a decisão à vontade ou conveniência de quem recorre. A discordância sobre a justiça da decisão, a interpretação das provas ou a aplicação do direito deve ser tratada no recurso apropriado para a instância superior, e não em embargos de declaração. Passo a analisar detalhadamente cada uma das falhas alegadas pela empresa. II.3. Da Alegada Omissão A empresa afirma que a sentença foi omissa por não analisar profundamente sua tese de que atua como mera intermediária e que sua responsabilidade termina no ato de recebimento da carga.
Afirma que a sentença não considerou que o extravio ocorreu na fase de transporte aéreo, sob controle exclusivo da Azul Linhas Aéreas. A alegação de omissão não tem fundamento. A sentença proferida por este juízo analisou a tese de falta de legitimidade e de ausência de responsabilidade da empresa de forma expressa, direta e fundamentada. No tópico II.1.3 da decisão, ficou registrado com clareza que, conforme o sistema de proteção ao consumidor, a tese de "mera intermediária" não é aceita.
A decisão explicou detalhadamente que o Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo único do artigo 7º e no parágrafo 1º do artigo 25, estabelece a responsabilidade solidária de todos os que fazem parte da cadeia de fornecimento. A sentença destacou que a empresa não se apresenta como uma entidade separada, mas como um centro autorizado que recebe as mercadorias. Assim, participa ativamente da fase inicial do serviço e obtém lucro com essa parceria comercial.
O fato de este juízo não ter concordado com a tese da empresa para livrá-la da responsabilidade não significa que a tese não foi analisada. A omissão que justifica aceitar os embargos de declaração acontece quando o juiz deixa de analisar um pedido ou um argumento que poderia mudar o resultado do julgamento. Neste caso, o argumento foi totalmente analisado e rejeitado com base em um fundamento jurídico diferente do que a parte queria, que é a responsabilidade solidária e objetiva definida pela lei do consumidor.
Os acordos internos feitos entre a L'Auto Air e a Azul Linhas Aéreas, que limitam a responsabilidade entre as parceiras apenas à fase de postagem, não podem ser aplicados contra o consumidor prejudicado. Portanto, a sentença não tem nenhuma omissão sobre os limites da atuação da empresa, tendo resolvido a questão com base no risco da atividade e na responsabilidade solidária prevista em lei. II.4. Da Alegada Contradição A empresa defende que a sentença é contraditória porque reconheceu, nos fundamentos, que a L'Auto Air é o ponto de postagem e a Azul é a transportadora real, mas, na decisão final, condenou ambas de forma solidária e igual, sem dividir a culpa.
Novamente, o recurso não deve ser aceito. Para que os embargos de declaração sejam válidos por contradição, ela deve ser interna. Ou seja, a contradição precisa existir entre as partes da própria decisão, como fundamentos que não combinam entre si ou uma falta de lógica entre os motivos e a decisão final. A contradição não acontece quando o juiz pensa de forma diferente da parte, nem quando a decisão é diferente da lei ou da interpretação que a parte prefere.
Não existe contradição interna na sentença. A constatação de que as empresas exercem funções diferentes na logística (uma recebe a carga e a outra faz o voo) combina perfeitamente com a conclusão jurídica de condenação solidária. Isso acontece porque a lei aplicada ao caso, o Código de Defesa do Consumidor, define que a divisão interna de tarefas não divide a responsabilidade perante o consumidor. Se a lei determina que todos os participantes da cadeia respondem pelo pagamento total dos danos, a constatação de que atuaram juntos para oferecer o serviço leva, de forma lógica, à condenação solidária.
A falta de divisão de culpa na decisão final não é uma falha de lógica, mas a aplicação correta da responsabilidade objetiva e solidária. O credor pode cobrar a dívida inteira de qualquer um dos devedores. O direito de uma empresa cobrar da outra a sua parte no prejuízo deve ser resolvido em outro processo entre as empresas. Não cabe ao juízo, nesta ação do consumidor, fazer essa divisão. Por isso, afasto a alegação de contradição.
II.5. Da Alegada Obscuridade A empresa aponta obscuridade na aplicação da teoria da aparência e na definição do nexo de causalidade. Afirma que a sentença não explicou como o fato de ser a face visível da operação a torna responsável por um dano que aconteceu depois da sua atuação. A obscuridade ocorre quando o texto da decisão é impossível de entender, confuso ou escrito de forma que dificulta compreender o raciocínio do juiz.
A leitura atenta da sentença demonstra que o texto é claro e fácil de compreender. A decisão explicou claramente que a responsabilidade da empresa não vem de uma acusação de que ela mesma perdeu a carga em seu estabelecimento. A responsabilidade vem do fato jurídico de que ela integra o fornecimento do serviço de logística ao público. O nexo de causalidade, nas relações de consumo, liga o dano ao risco da atividade econômica explorada em conjunto.
A teoria da aparência foi citada na sentença para reforçar que o consumidor procura o estabelecimento da empresa confiando na marca que ela exibe e na parceria que ela promove. Ao colocar o serviço no mercado e participar do seu ciclo de vendas, a empresa assume o risco por toda a operação perante quem contrata. Ela não pode separar o serviço para se livrar da responsabilidade pela fase que teve defeito.
O texto da sentença apresenta esse raciocínio sem qualquer confusão de sentido ou de lógica. O que se percebe claramente é que a empresa não concorda com a tese jurídica adotada. II.6. Da Discordância e do Pedido de Mudança da Decisão Nota-se que todos os argumentos trazidos pela empresa revelam apenas que ela não aceita o resultado do julgamento. A parte busca uma nova análise do mérito da causa e a mudança da sentença que foi desfavorável, usando um recurso que não serve para esse objetivo.
Dar efeitos modificativos aos embargos de declaração é uma medida excepcional. Isso só acontece quando, ao corrigir uma omissão, contradição, obscuridade ou erro material real, a mudança da decisão se torna uma consequência lógica e necessária. Como não existe nenhuma falha formal na decisão, é impossível mudar o que foi decidido. A sentença deve continuar como está em todos os seus termos. A discussão sobre se a decisão está certa ou errada, ou sobre a interpretação correta das leis civis e do consumidor, deve ser levada para a instância superior por meio de um recurso de apelação.
II.7. Do Pedido de Aplicação de Multa por Embargos com Intenção de Atraso A parte autora pediu a condenação da empresa ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Alegou que o recurso tem o objetivo claro de atrasar o processo. Embora se tenha notado que os embargos buscaram rediscutir o mérito de forma inadequada, entendo que não ficou provada, neste momento, a intenção deliberada de atrasar o andamento do caso.
O uso dos embargos para tentar uma revisão imediata alegando falhas de interpretação, mesmo sendo tecnicamente errado, faz parte do exercício do direito de defesa. Isso não caracteriza, por enquanto, o abuso do direito de recorrer que justificaria a multa em dinheiro. No entanto, a parte fica expressamente avisada de que repetir essa conduta ou apresentar novos embargos com o mesmo objetivo de discutir o mérito poderá ser considerado um ato contra a dignidade da justiça.
Isso poderá gerar as punições legais cabíveis, dada a clareza com que os temas foram tratados nesta decisão.
III.
DISPOSITIVO
Pelo que foi exposto e por tudo mais que consta no processo, RECEBO os embargos de declaração apresentados por L'Auto Air Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda., por serem tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS TOTALMENTE. Mantenho a sentença proferida no ID 175747924 sem nenhuma alteração, por seus próprios fundamentos jurídicos. Indefiro o pedido de aplicação de multa feito pela parte autora.
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, sobre o conteúdo desta decisão. Após o prazo para novos recursos, certifique-se o trânsito em julgado e siga-se o que foi determinado na sentença original. Natal/RN, 12 de março de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Arguiu, também, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, como os conhecimentos aéreos (AWB) individualizados de cada remessa. No mérito, reiterou sua ausência de responsabilidade e negou a ocorrência de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., por sua vez, apresentou manifestação (ID 141456021) e, em seguida, sua peça de defesa (ID 164421193).
Em preliminar, sustentou a incompetência territorial deste Juízo, em razão de cláusula de eleição de foro que estabelece a Comarca de Barueri/SP como competente. Também alegou a inépcia da inicial pela insuficiência de prova documental. No mérito, defendeu a ausência de conduta ilícita, argumentando que a parte autora não teria seguido o procedimento administrativo contratualmente previsto para a reclamação de extravios.
Impugnou o pedido de danos materiais, afirmando que as planilhas apresentadas são provas unilaterais, e rechaçou o pleito de danos morais, por se tratar de mero dissabor contratual e por ausência de prova de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, além de invocar cláusula contratual de exclusão de responsabilidade por tais danos. A tutela de urgência foi indeferida por meio da decisão de ID 144923295, por não se vislumbrar o perigo de dano que justificasse a medida antecipatória.
Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC (ID 164567208), a tentativa de composição amigável entre as partes restou infrutífera. A parte autora apresentou réplica às contestações (ID 169401892), rebatendo as preliminares e reiterando os termos de sua petição inicial, defendendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a nulidade da cláusula de eleição de foro, a responsabilidade solidária de ambas as rés por integrarem a cadeia de fornecimento e a comprovação dos danos materiais e morais.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as rés L'AUTO AIR (ID 171252960) e AZUL (ID 170814938), bem como a parte autora (ID 171516627), manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório circunstanciado. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se em ordem e pronto para o julgamento de mérito, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício. II.1. Das Questões Processuais Pendentes Antes de adentrar ao exame do mérito, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas pelas partes demandadas, o que faço de forma individualizada e fundamentada.
II.1.1. Da Relação Jurídica e da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O primeiro ponto a ser definido, por ser prejudicial aos demais, é a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. A parte autora sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), enquanto as rés, implicitamente em suas defesas técnicas, tratam a questão sob a ótica estrita do direito civil e comercial.
A controvérsia reside em definir se a empresa autora, MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., figura como consumidora na contratação do serviço de transporte. A teoria finalista, adotada como regra pelo Superior Tribunal de Justiça, define consumidor como aquele que adquire produto ou serviço como destinatário final. Contudo, a própria jurisprudência tem mitigado o rigor dessa teoria, admitindo a figura do consumidor por equiparação quando a pessoa jurídica, embora utilize o serviço para viabilizar sua atividade-fim, demonstra vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor.
No caso concreto, a autora, uma empresa do ramo de varejo tecnológico, contratou o serviço de logística e transporte não para revendê-lo ou integrá-lo como insumo em uma cadeia produtiva, mas para garantir que o produto vendido chegasse ao seu cliente final. Trata-se, portanto, da destinatária final fática do serviço de transporte. Sua vulnerabilidade técnica frente à complexidade da operação logística de uma companhia aérea de grande porte é manifesta.
Assim, reconheço a existência de relação de consumo entre as partes, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor para a solução da presente lide. II.1.2. Da Preliminar de Incompetência em Razão do Território A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. arguiu a incompetência deste Juízo com base em cláusula de eleição de foro, prevista nas Condições Gerais de Transporte (ID 138547095, cláusula 12.1), que estabelece a Comarca de Barueri/SP como a única competente para dirimir controvérsias.
Reconhecida a natureza consumerista da relação, tal preliminar não merece prosperar. O contrato em questão é um típico contrato de adesão, cujas cláusulas são pré-estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem que o consumidor possua margem para negociação. O artigo 51, inciso XV, do Código de Defesa do Consumidor, com clareza solar, fulmina de nulidade as cláusulas contratuais que "estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor".
A imposição de um foro em comarca diversa do domicílio do consumidor, em especial para uma empresa de porte significativamente inferior ao da transportadora aérea, representa um obstáculo desarrazoado e oneroso ao exercício do direito de ação, violando a garantia fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88). Ademais, o artigo 101, inciso I, do CDC, constitui norma de ordem pública e interesse social, que faculta ao consumidor a propositura da ação em seu próprio domicílio.
Sendo a autora domiciliada em Natal/RN, este foro é perfeitamente competente para o processamento e julgamento da causa. Por tais razões, rejeito a preliminar de incompetência territorial. II.1.3. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da RÉ L'AUTO AIR A ré L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob a alegação de ser mera intermediária e parceira comercial da Azul.
Tal argumento, contudo, não se sustenta sob a ótica do sistema de proteção ao consumidor. A teoria da aparência e o conceito de cadeia de fornecimento são aplicáveis à espécie. Para o consumidor, a L'AUTO AIR não se apresenta como uma entidade completamente desvinculada, mas como um "Centro Autorizado da Azul Cargo", sendo a face visível e o ponto de contato físico para a postagem das mercadorias. Ao participar do ciclo de prestação do serviço, ainda que em sua fase inicial, e ao se beneficiar economicamente da parceria, a empresa passa a integrar a cadeia de fornecedores.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 25, § 1º, estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que, de alguma forma, participaram da introdução do serviço no mercado de consumo e causaram dano ao consumidor. A relação contratual interna entre a L'AUTO AIR e a AZUL é inoponível ao consumidor lesado. Portanto, ambas as rés são solidariamente responsáveis perante a autora, o que confere plena legitimidade passiva à L'AUTO AIR.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II.1.4. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial Ambas as demandadas argumentam que a petição inicial seria inepta por não ter sido instruída com os documentos indispensáveis, notadamente os Conhecimentos de Embarque Aéreo (AWB) de cada uma das operações. A preliminar não procede. A inépcia da inicial é um vício de extrema gravidade que só se configura quando a peça é de tal forma confusa ou incompleta que torna impossível a compreensão da causa de pedir e do pedido, inviabilizando por completo o exercício do direito de defesa.
Não é o que ocorre nos autos. A parte autora narrou os fatos de forma clara, quantificou seu prejuízo e juntou um conjunto probatório inicial significativo, incluindo planilhas detalhadas com números de notas fiscais e dados de rastreio (ID 138547091 e 169401897), notas fiscais diversas (IDs 144937586 a 144937616) e uma extensa troca de e-mails com prepostos das rés. Conforme bem apontado em réplica (ID 142194303), as próprias planilhas de controle foram objeto de interação por parte de funcionários da Azul, o que lhes confere verossimilhança e afasta a alegação de que seriam provas puramente unilaterais e sem valor.
A ausência dos AWBs individualizados, embora desejável, não torna a petição inepta, especialmente quando se considera que o controle final e sistêmico de tais documentos está em poder das transportadoras. A dificuldade em obter tal documentação é, inclusive, um dos fundamentos para a inversão do ônus da prova. A defesa foi plenamente exercida, como demonstram as detalhadas contestações. Deste modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
II.2. Do Mérito Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito da causa. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte, a responsabilidade das rés pelos danos materiais e a existência de dano moral indenizável. II.2.1. Da Falha na Prestação do Serviço e do Dever de Indenizar os Danos Materiais O contrato de transporte de coisas, por sua natureza, encerra uma obrigação de resultado.
O dever do transportador não é meramente empregar a diligência necessária, mas efetivamente entregar a mercadoria em seu destino, no prazo e nas condições em que a recebeu. A responsabilidade do transportador é objetiva, conforme disposto no artigo 734 do Código Civil e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que, para se eximir do dever de indenizar, caberia às rés comprovar uma das causas excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro que não guarda relação com a atividade, caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu.
A parte autora alega o extravio de diversas mercadorias e, para comprovar, apresentou um robusto conjunto de indícios documentais. As planilhas de controle (IDs 138547091, 138547092) e a relação de processos indenizatórios (ID 169401897) detalham as notas fiscais, os clientes, os valores e os códigos de rastreio dos produtos supostamente perdidos. A troca de e-mails demonstra as inúmeras tentativas da autora de solucionar a questão administrativamente, bem como o reconhecimento tácito, por parte dos prepostos das rés, da existência das pendências.
As notas fiscais juntadas posteriormente (IDs 144937586 e seguintes) corroboram os valores das mercadorias. As rés, em suas defesas, limitaram-se a atacar a forma da prova produzida pela autora, sem, contudo, contrapor com qualquer evidência de que as entregas foram devidamente realizadas. Como detentoras da tecnologia e da documentação de controle logístico, cabia a elas apresentar os comprovantes de entrega assinados pelos destinatários ou demonstrar, de forma inequívoca, o destino dado a cada uma das cargas reclamadas.
Ao não o fazerem, e diante da verossimilhança das alegações autorais, a falha na prestação do serviço torna-se incontroversa. A não entrega das mercadorias configura inadimplemento contratual absoluto, gerando o dever de indenizar a parte lesada pelo prejuízo efetivamente sofrido, nos termos do artigo 389 do Código Civil. O dano material, no valor de R$ 35.641,75, está devidamente comprovado, correspondendo ao montante que a autora teve de desembolsar para reembolsar seus próprios clientes em razão da falha das transportadoras.
Quanto à tentativa da ré AZUL de limitar a indenização aos patamares previstos em convenções internacionais ou no Código Brasileiro de Aeronáutica, tal tese não se aplica. A relação, como já fundamentado, é de consumo. O princípio da reparação integral, basilar no sistema do CDC, prevalece sobre qualquer legislação especial ou cláusula contratual que vise a tarifar ou limitar o ressarcimento do dano (art. 51, I, do CDC).
A indenização deve corresponder à exata extensão do prejuízo, que no caso é o valor das mercadorias extraviadas. Portanto, a condenação solidária das rés ao pagamento da indenização por danos materiais é medida que se impõe. II.2.2. Do Dano Moral à Pessoa Jurídica A parte autora pleiteia, ainda, uma indenização por danos morais, sob o argumento de que a falha na entrega das mercadorias teria abalado sua credibilidade e imagem comercial.
É pacífico o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Contudo, diferentemente da pessoa física, o dano moral da pessoa jurídica não se presume e não está ligado a sentimentos de dor, angústia ou sofrimento. Ele se configura exclusivamente pela ofensa à sua honra objetiva, ou seja, pelo abalo a seu bom nome, reputação, credibilidade ou imagem perante o mercado, clientes, fornecedores e a comunidade em geral.
Para que a indenização seja devida, é ônus da pessoa jurídica comprovar que o ato ilícito praticado pela outra parte extrapolou a esfera do mero dissabor contratual e causou um prejuízo concreto à sua reputação. No caso em tela, a autora não se desincumbiu de tal ônus. Embora a falha na entrega de produtos seja um transtorno significativo e possa gerar insatisfação em clientes pontuais, não foi produzida qualquer prova de que esses eventos tenham gerado uma repercussão negativa pública, como reclamações em massa em portais de defesa do consumidor, campanhas depreciativas em redes sociais, perda de contratos ou uma queda comprovada em sua reputação comercial.
A questão parece ter se mantido na esfera privada da relação entre a autora, as transportadoras e os poucos clientes afetados, sendo resolvida, do ponto de vista do consumidor final, pelo reembolso efetuado pela própria autora. A situação, portanto, caracteriza-se como um transtorno inerente ao risco da atividade empresarial, cujas consequências são eminentemente patrimoniais e que se resolvem pela reparação dos danos materiais.
Dessa forma, ausente a comprovação de efetivo abalo à honra objetiva da empresa autora, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés, L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., a pagarem à parte autora, MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Sobre este valor deverá incidir atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data de cada desembolso efetuado pela autora a título de reembolso a seus clientes (a ser apurado em fase de liquidação de sentença), e juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a contar da data da citação, por se tratar de obrigação contratual ilíquida; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, mas a vitória da parte autora na maior parte do proveito econômico pretendido, distribuo os ônus sucumbenciais da seguinte forma:
1. Condeno as rés, de forma solidária, ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 35.641,75), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, atento ao zelo profissional, à complexidade da causa e ao trabalho realizado.
2. Condeno a parte autora ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos de cada uma das rés, os quais fixo, para cada um, em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico por elas obtido (correspondente ao pedido de danos morais julgado improcedente, no valor de R$ 4.358,25), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Fica vedada a compensação dos honorários, conforme o § 14 do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Natal/RN, 28 de janeiro de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0884095-90.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA REU: L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA - EPP, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, em face de L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., também qualificadas. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 138545727), que atua no ramo de comércio de produtos de tecnologia, realizando vendas tanto em lojas físicas quanto por meio de plataformas de marketplace.
Para a logística de entrega dos produtos vendidos online, alega utilizar os serviços prestados pelas empresas demandadas. Sustenta que, em decorrência de falhas na prestação do serviço de transporte, diversas mercadorias foram extraviadas, o que a compeliu a realizar o reembolso aos seus clientes, perfazendo um prejuízo material no montante de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Afirma que as tentativas de solução administrativa da controvérsia restaram infrutíferas, o que lhe causou, além do dano patrimonial, abalo à sua imagem comercial. Ao final, pugnou pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor do prejuízo suportado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.358,25 (quatro mil, trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos).
Requereu, ainda, a concessão de tutela de evidência para o pagamento imediato dos valores. Instruiu a exordial com documentos, dentre os quais se destacam planilhas de controle, trocas de e-mails e as condições gerais do serviço de transporte. Em despacho inicial (ID 139768319), este Juízo postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à manifestação das demandadas. A ré L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP, em manifestação prévia (ID 141057873), e posteriormente em sua contestação (ID 167222578), arguiu, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atua meramente como parceira comercial e centro autorizado da Azul Cargo, não possuindo responsabilidade direta pelo transporte das mercadorias, sendo o contrato firmado exclusivamente entre a autora e a corré Azul.
Arguiu, também, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, como os conhecimentos aéreos (AWB) individualizados de cada remessa. No mérito, reiterou sua ausência de responsabilidade e negou a ocorrência de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., por sua vez, apresentou manifestação (ID 141456021) e, em seguida, sua peça de defesa (ID 164421193).
Em preliminar, sustentou a incompetência territorial deste Juízo, em razão de cláusula de eleição de foro que estabelece a Comarca de Barueri/SP como competente. Também alegou a inépcia da inicial pela insuficiência de prova documental. No mérito, defendeu a ausência de conduta ilícita, argumentando que a parte autora não teria seguido o procedimento administrativo contratualmente previsto para a reclamação de extravios.
Impugnou o pedido de danos materiais, afirmando que as planilhas apresentadas são provas unilaterais, e rechaçou o pleito de danos morais, por se tratar de mero dissabor contratual e por ausência de prova de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, além de invocar cláusula contratual de exclusão de responsabilidade por tais danos. A tutela de urgência foi indeferida por meio da decisão de ID 144923295, por não se vislumbrar o perigo de dano que justificasse a medida antecipatória.
Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC (ID 164567208), a tentativa de composição amigável entre as partes restou infrutífera. A parte autora apresentou réplica às contestações (ID 169401892), rebatendo as preliminares e reiterando os termos de sua petição inicial, defendendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a nulidade da cláusula de eleição de foro, a responsabilidade solidária de ambas as rés por integrarem a cadeia de fornecimento e a comprovação dos danos materiais e morais.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as rés L'AUTO AIR (ID 171252960) e AZUL (ID 170814938), bem como a parte autora (ID 171516627), manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório circunstanciado. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se em ordem e pronto para o julgamento de mérito, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício. II.1. Das Questões Processuais Pendentes Antes de adentrar ao exame do mérito, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas pelas partes demandadas, o que faço de forma individualizada e fundamentada.
II.1.1. Da Relação Jurídica e da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O primeiro ponto a ser definido, por ser prejudicial aos demais, é a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. A parte autora sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), enquanto as rés, implicitamente em suas defesas técnicas, tratam a questão sob a ótica estrita do direito civil e comercial.
A controvérsia reside em definir se a empresa autora, MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., figura como consumidora na contratação do serviço de transporte. A teoria finalista, adotada como regra pelo Superior Tribunal de Justiça, define consumidor como aquele que adquire produto ou serviço como destinatário final. Contudo, a própria jurisprudência tem mitigado o rigor dessa teoria, admitindo a figura do consumidor por equiparação quando a pessoa jurídica, embora utilize o serviço para viabilizar sua atividade-fim, demonstra vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor.
No caso concreto, a autora, uma empresa do ramo de varejo tecnológico, contratou o serviço de logística e transporte não para revendê-lo ou integrá-lo como insumo em uma cadeia produtiva, mas para garantir que o produto vendido chegasse ao seu cliente final. Trata-se, portanto, da destinatária final fática do serviço de transporte. Sua vulnerabilidade técnica frente à complexidade da operação logística de uma companhia aérea de grande porte é manifesta.
Assim, reconheço a existência de relação de consumo entre as partes, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor para a solução da presente lide. II.1.2. Da Preliminar de Incompetência em Razão do Território A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. arguiu a incompetência deste Juízo com base em cláusula de eleição de foro, prevista nas Condições Gerais de Transporte (ID 138547095, cláusula 12.1), que estabelece a Comarca de Barueri/SP como a única competente para dirimir controvérsias.
Reconhecida a natureza consumerista da relação, tal preliminar não merece prosperar. O contrato em questão é um típico contrato de adesão, cujas cláusulas são pré-estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem que o consumidor possua margem para negociação. O artigo 51, inciso XV, do Código de Defesa do Consumidor, com clareza solar, fulmina de nulidade as cláusulas contratuais que "estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor".
A imposição de um foro em comarca diversa do domicílio do consumidor, em especial para uma empresa de porte significativamente inferior ao da transportadora aérea, representa um obstáculo desarrazoado e oneroso ao exercício do direito de ação, violando a garantia fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88). Ademais, o artigo 101, inciso I, do CDC, constitui norma de ordem pública e interesse social, que faculta ao consumidor a propositura da ação em seu próprio domicílio.
Sendo a autora domiciliada em Natal/RN, este foro é perfeitamente competente para o processamento e julgamento da causa. Por tais razões, rejeito a preliminar de incompetência territorial. II.1.3. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da RÉ L'AUTO AIR A ré L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob a alegação de ser mera intermediária e parceira comercial da Azul.
Tal argumento, contudo, não se sustenta sob a ótica do sistema de proteção ao consumidor. A teoria da aparência e o conceito de cadeia de fornecimento são aplicáveis à espécie. Para o consumidor, a L'AUTO AIR não se apresenta como uma entidade completamente desvinculada, mas como um "Centro Autorizado da Azul Cargo", sendo a face visível e o ponto de contato físico para a postagem das mercadorias. Ao participar do ciclo de prestação do serviço, ainda que em sua fase inicial, e ao se beneficiar economicamente da parceria, a empresa passa a integrar a cadeia de fornecedores.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 25, § 1º, estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que, de alguma forma, participaram da introdução do serviço no mercado de consumo e causaram dano ao consumidor. A relação contratual interna entre a L'AUTO AIR e a AZUL é inoponível ao consumidor lesado. Portanto, ambas as rés são solidariamente responsáveis perante a autora, o que confere plena legitimidade passiva à L'AUTO AIR.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II.1.4. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial Ambas as demandadas argumentam que a petição inicial seria inepta por não ter sido instruída com os documentos indispensáveis, notadamente os Conhecimentos de Embarque Aéreo (AWB) de cada uma das operações. A preliminar não procede. A inépcia da inicial é um vício de extrema gravidade que só se configura quando a peça é de tal forma confusa ou incompleta que torna impossível a compreensão da causa de pedir e do pedido, inviabilizando por completo o exercício do direito de defesa.
Não é o que ocorre nos autos. A parte autora narrou os fatos de forma clara, quantificou seu prejuízo e juntou um conjunto probatório inicial significativo, incluindo planilhas detalhadas com números de notas fiscais e dados de rastreio (ID 138547091 e 169401897), notas fiscais diversas (IDs 144937586 a 144937616) e uma extensa troca de e-mails com prepostos das rés. Conforme bem apontado em réplica (ID 142194303), as próprias planilhas de controle foram objeto de interação por parte de funcionários da Azul, o que lhes confere verossimilhança e afasta a alegação de que seriam provas puramente unilaterais e sem valor.
A ausência dos AWBs individualizados, embora desejável, não torna a petição inepta, especialmente quando se considera que o controle final e sistêmico de tais documentos está em poder das transportadoras. A dificuldade em obter tal documentação é, inclusive, um dos fundamentos para a inversão do ônus da prova. A defesa foi plenamente exercida, como demonstram as detalhadas contestações. Deste modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
II.2. Do Mérito Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito da causa. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte, a responsabilidade das rés pelos danos materiais e a existência de dano moral indenizável. II.2.1. Da Falha na Prestação do Serviço e do Dever de Indenizar os Danos Materiais O contrato de transporte de coisas, por sua natureza, encerra uma obrigação de resultado.
O dever do transportador não é meramente empregar a diligência necessária, mas efetivamente entregar a mercadoria em seu destino, no prazo e nas condições em que a recebeu. A responsabilidade do transportador é objetiva, conforme disposto no artigo 734 do Código Civil e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que, para se eximir do dever de indenizar, caberia às rés comprovar uma das causas excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro que não guarda relação com a atividade, caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu.
A parte autora alega o extravio de diversas mercadorias e, para comprovar, apresentou um robusto conjunto de indícios documentais. As planilhas de controle (IDs 138547091, 138547092) e a relação de processos indenizatórios (ID 169401897) detalham as notas fiscais, os clientes, os valores e os códigos de rastreio dos produtos supostamente perdidos. A troca de e-mails demonstra as inúmeras tentativas da autora de solucionar a questão administrativamente, bem como o reconhecimento tácito, por parte dos prepostos das rés, da existência das pendências.
As notas fiscais juntadas posteriormente (IDs 144937586 e seguintes) corroboram os valores das mercadorias. As rés, em suas defesas, limitaram-se a atacar a forma da prova produzida pela autora, sem, contudo, contrapor com qualquer evidência de que as entregas foram devidamente realizadas. Como detentoras da tecnologia e da documentação de controle logístico, cabia a elas apresentar os comprovantes de entrega assinados pelos destinatários ou demonstrar, de forma inequívoca, o destino dado a cada uma das cargas reclamadas.
Ao não o fazerem, e diante da verossimilhança das alegações autorais, a falha na prestação do serviço torna-se incontroversa. A não entrega das mercadorias configura inadimplemento contratual absoluto, gerando o dever de indenizar a parte lesada pelo prejuízo efetivamente sofrido, nos termos do artigo 389 do Código Civil. O dano material, no valor de R$ 35.641,75, está devidamente comprovado, correspondendo ao montante que a autora teve de desembolsar para reembolsar seus próprios clientes em razão da falha das transportadoras.
Quanto à tentativa da ré AZUL de limitar a indenização aos patamares previstos em convenções internacionais ou no Código Brasileiro de Aeronáutica, tal tese não se aplica. A relação, como já fundamentado, é de consumo. O princípio da reparação integral, basilar no sistema do CDC, prevalece sobre qualquer legislação especial ou cláusula contratual que vise a tarifar ou limitar o ressarcimento do dano (art. 51, I, do CDC).
A indenização deve corresponder à exata extensão do prejuízo, que no caso é o valor das mercadorias extraviadas. Portanto, a condenação solidária das rés ao pagamento da indenização por danos materiais é medida que se impõe. II.2.2. Do Dano Moral à Pessoa Jurídica A parte autora pleiteia, ainda, uma indenização por danos morais, sob o argumento de que a falha na entrega das mercadorias teria abalado sua credibilidade e imagem comercial.
É pacífico o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Contudo, diferentemente da pessoa física, o dano moral da pessoa jurídica não se presume e não está ligado a sentimentos de dor, angústia ou sofrimento. Ele se configura exclusivamente pela ofensa à sua honra objetiva, ou seja, pelo abalo a seu bom nome, reputação, credibilidade ou imagem perante o mercado, clientes, fornecedores e a comunidade em geral.
Para que a indenização seja devida, é ônus da pessoa jurídica comprovar que o ato ilícito praticado pela outra parte extrapolou a esfera do mero dissabor contratual e causou um prejuízo concreto à sua reputação. No caso em tela, a autora não se desincumbiu de tal ônus. Embora a falha na entrega de produtos seja um transtorno significativo e possa gerar insatisfação em clientes pontuais, não foi produzida qualquer prova de que esses eventos tenham gerado uma repercussão negativa pública, como reclamações em massa em portais de defesa do consumidor, campanhas depreciativas em redes sociais, perda de contratos ou uma queda comprovada em sua reputação comercial.
A questão parece ter se mantido na esfera privada da relação entre a autora, as transportadoras e os poucos clientes afetados, sendo resolvida, do ponto de vista do consumidor final, pelo reembolso efetuado pela própria autora. A situação, portanto, caracteriza-se como um transtorno inerente ao risco da atividade empresarial, cujas consequências são eminentemente patrimoniais e que se resolvem pela reparação dos danos materiais.
Dessa forma, ausente a comprovação de efetivo abalo à honra objetiva da empresa autora, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés, L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., a pagarem à parte autora, MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Sobre este valor deverá incidir atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data de cada desembolso efetuado pela autora a título de reembolso a seus clientes (a ser apurado em fase de liquidação de sentença), e juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a contar da data da citação, por se tratar de obrigação contratual ilíquida; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, mas a vitória da parte autora na maior parte do proveito econômico pretendido, distribuo os ônus sucumbenciais da seguinte forma:
1. Condeno as rés, de forma solidária, ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 35.641,75), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, atento ao zelo profissional, à complexidade da causa e ao trabalho realizado.
2. Condeno a parte autora ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos de cada uma das rés, os quais fixo, para cada um, em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico por elas obtido (correspondente ao pedido de danos morais julgado improcedente, no valor de R$ 4.358,25), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Fica vedada a compensação dos honorários, conforme o § 14 do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Natal/RN, 28 de janeiro de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0884095-90.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA REU: L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA - EPP, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, em face de L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., também qualificadas. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 138545727), que atua no ramo de comércio de produtos de tecnologia, realizando vendas tanto em lojas físicas quanto por meio de plataformas de marketplace.
Para a logística de entrega dos produtos vendidos online, alega utilizar os serviços prestados pelas empresas demandadas. Sustenta que, em decorrência de falhas na prestação do serviço de transporte, diversas mercadorias foram extraviadas, o que a compeliu a realizar o reembolso aos seus clientes, perfazendo um prejuízo material no montante de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Afirma que as tentativas de solução administrativa da controvérsia restaram infrutíferas, o que lhe causou, além do dano patrimonial, abalo à sua imagem comercial. Ao final, pugnou pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor do prejuízo suportado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.358,25 (quatro mil, trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos).
Requereu, ainda, a concessão de tutela de evidência para o pagamento imediato dos valores. Instruiu a exordial com documentos, dentre os quais se destacam planilhas de controle, trocas de e-mails e as condições gerais do serviço de transporte. Em despacho inicial (ID 139768319), este Juízo postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à manifestação das demandadas. A ré L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP, em manifestação prévia (ID 141057873), e posteriormente em sua contestação (ID 167222578), arguiu, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atua meramente como parceira comercial e centro autorizado da Azul Cargo, não possuindo responsabilidade direta pelo transporte das mercadorias, sendo o contrato firmado exclusivamente entre a autora e a corré Azul.
Arguiu, também, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, como os conhecimentos aéreos (AWB) individualizados de cada remessa. No mérito, reiterou sua ausência de responsabilidade e negou a ocorrência de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., por sua vez, apresentou manifestação (ID 141456021) e, em seguida, sua peça de defesa (ID 164421193).
Em preliminar, sustentou a incompetência territorial deste Juízo, em razão de cláusula de eleição de foro que estabelece a Comarca de Barueri/SP como competente. Também alegou a inépcia da inicial pela insuficiência de prova documental. No mérito, defendeu a ausência de conduta ilícita, argumentando que a parte autora não teria seguido o procedimento administrativo contratualmente previsto para a reclamação de extravios.
Impugnou o pedido de danos materiais, afirmando que as planilhas apresentadas são provas unilaterais, e rechaçou o pleito de danos morais, por se tratar de mero dissabor contratual e por ausência de prova de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, além de invocar cláusula contratual de exclusão de responsabilidade por tais danos. A tutela de urgência foi indeferida por meio da decisão de ID 144923295, por não se vislumbrar o perigo de dano que justificasse a medida antecipatória.
Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC (ID 164567208), a tentativa de composição amigável entre as partes restou infrutífera. A parte autora apresentou réplica às contestações (ID 169401892), rebatendo as preliminares e reiterando os termos de sua petição inicial, defendendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a nulidade da cláusula de eleição de foro, a responsabilidade solidária de ambas as rés por integrarem a cadeia de fornecimento e a comprovação dos danos materiais e morais.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as rés L'AUTO AIR (ID 171252960) e AZUL (ID 170814938), bem como a parte autora (ID 171516627), manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório circunstanciado. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se em ordem e pronto para o julgamento de mérito, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício. II.1. Das Questões Processuais Pendentes Antes de adentrar ao exame do mérito, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas pelas partes demandadas, o que faço de forma individualizada e fundamentada.
II.1.1. Da Relação Jurídica e da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O primeiro ponto a ser definido, por ser prejudicial aos demais, é a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. A parte autora sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), enquanto as rés, implicitamente em suas defesas técnicas, tratam a questão sob a ótica estrita do direito civil e comercial.
A controvérsia reside em definir se a empresa autora, MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., figura como consumidora na contratação do serviço de transporte. A teoria finalista, adotada como regra pelo Superior Tribunal de Justiça, define consumidor como aquele que adquire produto ou serviço como destinatário final. Contudo, a própria jurisprudência tem mitigado o rigor dessa teoria, admitindo a figura do consumidor por equiparação quando a pessoa jurídica, embora utilize o serviço para viabilizar sua atividade-fim, demonstra vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor.
No caso concreto, a autora, uma empresa do ramo de varejo tecnológico, contratou o serviço de logística e transporte não para revendê-lo ou integrá-lo como insumo em uma cadeia produtiva, mas para garantir que o produto vendido chegasse ao seu cliente final. Trata-se, portanto, da destinatária final fática do serviço de transporte. Sua vulnerabilidade técnica frente à complexidade da operação logística de uma companhia aérea de grande porte é manifesta.
Assim, reconheço a existência de relação de consumo entre as partes, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor para a solução da presente lide. II.1.2. Da Preliminar de Incompetência em Razão do Território A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. arguiu a incompetência deste Juízo com base em cláusula de eleição de foro, prevista nas Condições Gerais de Transporte (ID 138547095, cláusula 12.1), que estabelece a Comarca de Barueri/SP como a única competente para dirimir controvérsias.
Reconhecida a natureza consumerista da relação, tal preliminar não merece prosperar. O contrato em questão é um típico contrato de adesão, cujas cláusulas são pré-estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem que o consumidor possua margem para negociação. O artigo 51, inciso XV, do Código de Defesa do Consumidor, com clareza solar, fulmina de nulidade as cláusulas contratuais que "estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor".
A imposição de um foro em comarca diversa do domicílio do consumidor, em especial para uma empresa de porte significativamente inferior ao da transportadora aérea, representa um obstáculo desarrazoado e oneroso ao exercício do direito de ação, violando a garantia fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88). Ademais, o artigo 101, inciso I, do CDC, constitui norma de ordem pública e interesse social, que faculta ao consumidor a propositura da ação em seu próprio domicílio.
Sendo a autora domiciliada em Natal/RN, este foro é perfeitamente competente para o processamento e julgamento da causa. Por tais razões, rejeito a preliminar de incompetência territorial. II.1.3. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da RÉ L'AUTO AIR A ré L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob a alegação de ser mera intermediária e parceira comercial da Azul.
Tal argumento, contudo, não se sustenta sob a ótica do sistema de proteção ao consumidor. A teoria da aparência e o conceito de cadeia de fornecimento são aplicáveis à espécie. Para o consumidor, a L'AUTO AIR não se apresenta como uma entidade completamente desvinculada, mas como um "Centro Autorizado da Azul Cargo", sendo a face visível e o ponto de contato físico para a postagem das mercadorias. Ao participar do ciclo de prestação do serviço, ainda que em sua fase inicial, e ao se beneficiar economicamente da parceria, a empresa passa a integrar a cadeia de fornecedores.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 25, § 1º, estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que, de alguma forma, participaram da introdução do serviço no mercado de consumo e causaram dano ao consumidor. A relação contratual interna entre a L'AUTO AIR e a AZUL é inoponível ao consumidor lesado. Portanto, ambas as rés são solidariamente responsáveis perante a autora, o que confere plena legitimidade passiva à L'AUTO AIR.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II.1.4. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial Ambas as demandadas argumentam que a petição inicial seria inepta por não ter sido instruída com os documentos indispensáveis, notadamente os Conhecimentos de Embarque Aéreo (AWB) de cada uma das operações. A preliminar não procede. A inépcia da inicial é um vício de extrema gravidade que só se configura quando a peça é de tal forma confusa ou incompleta que torna impossível a compreensão da causa de pedir e do pedido, inviabilizando por completo o exercício do direito de defesa.
Não é o que ocorre nos autos. A parte autora narrou os fatos de forma clara, quantificou seu prejuízo e juntou um conjunto probatório inicial significativo, incluindo planilhas detalhadas com números de notas fiscais e dados de rastreio (ID 138547091 e 169401897), notas fiscais diversas (IDs 144937586 a 144937616) e uma extensa troca de e-mails com prepostos das rés. Conforme bem apontado em réplica (ID 142194303), as próprias planilhas de controle foram objeto de interação por parte de funcionários da Azul, o que lhes confere verossimilhança e afasta a alegação de que seriam provas puramente unilaterais e sem valor.
A ausência dos AWBs individualizados, embora desejável, não torna a petição inepta, especialmente quando se considera que o controle final e sistêmico de tais documentos está em poder das transportadoras. A dificuldade em obter tal documentação é, inclusive, um dos fundamentos para a inversão do ônus da prova. A defesa foi plenamente exercida, como demonstram as detalhadas contestações. Deste modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
II.2. Do Mérito Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito da causa. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte, a responsabilidade das rés pelos danos materiais e a existência de dano moral indenizável. II.2.1. Da Falha na Prestação do Serviço e do Dever de Indenizar os Danos Materiais O contrato de transporte de coisas, por sua natureza, encerra uma obrigação de resultado.
O dever do transportador não é meramente empregar a diligência necessária, mas efetivamente entregar a mercadoria em seu destino, no prazo e nas condições em que a recebeu. A responsabilidade do transportador é objetiva, conforme disposto no artigo 734 do Código Civil e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que, para se eximir do dever de indenizar, caberia às rés comprovar uma das causas excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro que não guarda relação com a atividade, caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu.
A parte autora alega o extravio de diversas mercadorias e, para comprovar, apresentou um robusto conjunto de indícios documentais. As planilhas de controle (IDs 138547091, 138547092) e a relação de processos indenizatórios (ID 169401897) detalham as notas fiscais, os clientes, os valores e os códigos de rastreio dos produtos supostamente perdidos. A troca de e-mails demonstra as inúmeras tentativas da autora de solucionar a questão administrativamente, bem como o reconhecimento tácito, por parte dos prepostos das rés, da existência das pendências.
As notas fiscais juntadas posteriormente (IDs 144937586 e seguintes) corroboram os valores das mercadorias. As rés, em suas defesas, limitaram-se a atacar a forma da prova produzida pela autora, sem, contudo, contrapor com qualquer evidência de que as entregas foram devidamente realizadas. Como detentoras da tecnologia e da documentação de controle logístico, cabia a elas apresentar os comprovantes de entrega assinados pelos destinatários ou demonstrar, de forma inequívoca, o destino dado a cada uma das cargas reclamadas.
Ao não o fazerem, e diante da verossimilhança das alegações autorais, a falha na prestação do serviço torna-se incontroversa. A não entrega das mercadorias configura inadimplemento contratual absoluto, gerando o dever de indenizar a parte lesada pelo prejuízo efetivamente sofrido, nos termos do artigo 389 do Código Civil. O dano material, no valor de R$ 35.641,75, está devidamente comprovado, correspondendo ao montante que a autora teve de desembolsar para reembolsar seus próprios clientes em razão da falha das transportadoras.
Quanto à tentativa da ré AZUL de limitar a indenização aos patamares previstos em convenções internacionais ou no Código Brasileiro de Aeronáutica, tal tese não se aplica. A relação, como já fundamentado, é de consumo. O princípio da reparação integral, basilar no sistema do CDC, prevalece sobre qualquer legislação especial ou cláusula contratual que vise a tarifar ou limitar o ressarcimento do dano (art. 51, I, do CDC).
A indenização deve corresponder à exata extensão do prejuízo, que no caso é o valor das mercadorias extraviadas. Portanto, a condenação solidária das rés ao pagamento da indenização por danos materiais é medida que se impõe. II.2.2. Do Dano Moral à Pessoa Jurídica A parte autora pleiteia, ainda, uma indenização por danos morais, sob o argumento de que a falha na entrega das mercadorias teria abalado sua credibilidade e imagem comercial.
É pacífico o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Contudo, diferentemente da pessoa física, o dano moral da pessoa jurídica não se presume e não está ligado a sentimentos de dor, angústia ou sofrimento. Ele se configura exclusivamente pela ofensa à sua honra objetiva, ou seja, pelo abalo a seu bom nome, reputação, credibilidade ou imagem perante o mercado, clientes, fornecedores e a comunidade em geral.
Para que a indenização seja devida, é ônus da pessoa jurídica comprovar que o ato ilícito praticado pela outra parte extrapolou a esfera do mero dissabor contratual e causou um prejuízo concreto à sua reputação. No caso em tela, a autora não se desincumbiu de tal ônus. Embora a falha na entrega de produtos seja um transtorno significativo e possa gerar insatisfação em clientes pontuais, não foi produzida qualquer prova de que esses eventos tenham gerado uma repercussão negativa pública, como reclamações em massa em portais de defesa do consumidor, campanhas depreciativas em redes sociais, perda de contratos ou uma queda comprovada em sua reputação comercial.
A questão parece ter se mantido na esfera privada da relação entre a autora, as transportadoras e os poucos clientes afetados, sendo resolvida, do ponto de vista do consumidor final, pelo reembolso efetuado pela própria autora. A situação, portanto, caracteriza-se como um transtorno inerente ao risco da atividade empresarial, cujas consequências são eminentemente patrimoniais e que se resolvem pela reparação dos danos materiais.
Dessa forma, ausente a comprovação de efetivo abalo à honra objetiva da empresa autora, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés, L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., a pagarem à parte autora, MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Sobre este valor deverá incidir atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data de cada desembolso efetuado pela autora a título de reembolso a seus clientes (a ser apurado em fase de liquidação de sentença), e juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a contar da data da citação, por se tratar de obrigação contratual ilíquida; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, mas a vitória da parte autora na maior parte do proveito econômico pretendido, distribuo os ônus sucumbenciais da seguinte forma:
1. Condeno as rés, de forma solidária, ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 35.641,75), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, atento ao zelo profissional, à complexidade da causa e ao trabalho realizado.
2. Condeno a parte autora ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos de cada uma das rés, os quais fixo, para cada um, em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico por elas obtido (correspondente ao pedido de danos morais julgado improcedente, no valor de R$ 4.358,25), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Fica vedada a compensação dos honorários, conforme o § 14 do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Natal/RN, 28 de janeiro de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0884095-90.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA REU: L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA - EPP, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, em face de L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., também qualificadas. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 138545727), que atua no ramo de comércio de produtos de tecnologia, realizando vendas tanto em lojas físicas quanto por meio de plataformas de marketplace.
Para a logística de entrega dos produtos vendidos online, alega utilizar os serviços prestados pelas empresas demandadas. Sustenta que, em decorrência de falhas na prestação do serviço de transporte, diversas mercadorias foram extraviadas, o que a compeliu a realizar o reembolso aos seus clientes, perfazendo um prejuízo material no montante de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Afirma que as tentativas de solução administrativa da controvérsia restaram infrutíferas, o que lhe causou, além do dano patrimonial, abalo à sua imagem comercial. Ao final, pugnou pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor do prejuízo suportado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.358,25 (quatro mil, trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos).
Requereu, ainda, a concessão de tutela de evidência para o pagamento imediato dos valores. Instruiu a exordial com documentos, dentre os quais se destacam planilhas de controle, trocas de e-mails e as condições gerais do serviço de transporte. Em despacho inicial (ID 139768319), este Juízo postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à manifestação das demandadas. A ré L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP, em manifestação prévia (ID 141057873), e posteriormente em sua contestação (ID 167222578), arguiu, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atua meramente como parceira comercial e centro autorizado da Azul Cargo, não possuindo responsabilidade direta pelo transporte das mercadorias, sendo o contrato firmado exclusivamente entre a autora e a corré Azul.
Arguiu, também, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, como os conhecimentos aéreos (AWB) individualizados de cada remessa. No mérito, reiterou sua ausência de responsabilidade e negou a ocorrência de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., por sua vez, apresentou manifestação (ID 141456021) e, em seguida, sua peça de defesa (ID 164421193).
Em preliminar, sustentou a incompetência territorial deste Juízo, em razão de cláusula de eleição de foro que estabelece a Comarca de Barueri/SP como competente. Também alegou a inépcia da inicial pela insuficiência de prova documental. No mérito, defendeu a ausência de conduta ilícita, argumentando que a parte autora não teria seguido o procedimento administrativo contratualmente previsto para a reclamação de extravios.
Impugnou o pedido de danos materiais, afirmando que as planilhas apresentadas são provas unilaterais, e rechaçou o pleito de danos morais, por se tratar de mero dissabor contratual e por ausência de prova de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, além de invocar cláusula contratual de exclusão de responsabilidade por tais danos. A tutela de urgência foi indeferida por meio da decisão de ID 144923295, por não se vislumbrar o perigo de dano que justificasse a medida antecipatória.
Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC (ID 164567208), a tentativa de composição amigável entre as partes restou infrutífera. A parte autora apresentou réplica às contestações (ID 169401892), rebatendo as preliminares e reiterando os termos de sua petição inicial, defendendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a nulidade da cláusula de eleição de foro, a responsabilidade solidária de ambas as rés por integrarem a cadeia de fornecimento e a comprovação dos danos materiais e morais.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as rés L'AUTO AIR (ID 171252960) e AZUL (ID 170814938), bem como a parte autora (ID 171516627), manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório circunstanciado. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se em ordem e pronto para o julgamento de mérito, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício. II.1. Das Questões Processuais Pendentes Antes de adentrar ao exame do mérito, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas pelas partes demandadas, o que faço de forma individualizada e fundamentada.
II.1.1. Da Relação Jurídica e da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O primeiro ponto a ser definido, por ser prejudicial aos demais, é a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. A parte autora sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), enquanto as rés, implicitamente em suas defesas técnicas, tratam a questão sob a ótica estrita do direito civil e comercial.
A controvérsia reside em definir se a empresa autora, MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., figura como consumidora na contratação do serviço de transporte. A teoria finalista, adotada como regra pelo Superior Tribunal de Justiça, define consumidor como aquele que adquire produto ou serviço como destinatário final. Contudo, a própria jurisprudência tem mitigado o rigor dessa teoria, admitindo a figura do consumidor por equiparação quando a pessoa jurídica, embora utilize o serviço para viabilizar sua atividade-fim, demonstra vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor.
No caso concreto, a autora, uma empresa do ramo de varejo tecnológico, contratou o serviço de logística e transporte não para revendê-lo ou integrá-lo como insumo em uma cadeia produtiva, mas para garantir que o produto vendido chegasse ao seu cliente final. Trata-se, portanto, da destinatária final fática do serviço de transporte. Sua vulnerabilidade técnica frente à complexidade da operação logística de uma companhia aérea de grande porte é manifesta.
Assim, reconheço a existência de relação de consumo entre as partes, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor para a solução da presente lide. II.1.2. Da Preliminar de Incompetência em Razão do Território A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. arguiu a incompetência deste Juízo com base em cláusula de eleição de foro, prevista nas Condições Gerais de Transporte (ID 138547095, cláusula 12.1), que estabelece a Comarca de Barueri/SP como a única competente para dirimir controvérsias.
Reconhecida a natureza consumerista da relação, tal preliminar não merece prosperar. O contrato em questão é um típico contrato de adesão, cujas cláusulas são pré-estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem que o consumidor possua margem para negociação. O artigo 51, inciso XV, do Código de Defesa do Consumidor, com clareza solar, fulmina de nulidade as cláusulas contratuais que "estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor".
A imposição de um foro em comarca diversa do domicílio do consumidor, em especial para uma empresa de porte significativamente inferior ao da transportadora aérea, representa um obstáculo desarrazoado e oneroso ao exercício do direito de ação, violando a garantia fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88). Ademais, o artigo 101, inciso I, do CDC, constitui norma de ordem pública e interesse social, que faculta ao consumidor a propositura da ação em seu próprio domicílio.
Sendo a autora domiciliada em Natal/RN, este foro é perfeitamente competente para o processamento e julgamento da causa. Por tais razões, rejeito a preliminar de incompetência territorial. II.1.3. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da RÉ L'AUTO AIR A ré L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob a alegação de ser mera intermediária e parceira comercial da Azul.
Tal argumento, contudo, não se sustenta sob a ótica do sistema de proteção ao consumidor. A teoria da aparência e o conceito de cadeia de fornecimento são aplicáveis à espécie. Para o consumidor, a L'AUTO AIR não se apresenta como uma entidade completamente desvinculada, mas como um "Centro Autorizado da Azul Cargo", sendo a face visível e o ponto de contato físico para a postagem das mercadorias. Ao participar do ciclo de prestação do serviço, ainda que em sua fase inicial, e ao se beneficiar economicamente da parceria, a empresa passa a integrar a cadeia de fornecedores.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 25, § 1º, estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que, de alguma forma, participaram da introdução do serviço no mercado de consumo e causaram dano ao consumidor. A relação contratual interna entre a L'AUTO AIR e a AZUL é inoponível ao consumidor lesado. Portanto, ambas as rés são solidariamente responsáveis perante a autora, o que confere plena legitimidade passiva à L'AUTO AIR.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II.1.4. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial Ambas as demandadas argumentam que a petição inicial seria inepta por não ter sido instruída com os documentos indispensáveis, notadamente os Conhecimentos de Embarque Aéreo (AWB) de cada uma das operações. A preliminar não procede. A inépcia da inicial é um vício de extrema gravidade que só se configura quando a peça é de tal forma confusa ou incompleta que torna impossível a compreensão da causa de pedir e do pedido, inviabilizando por completo o exercício do direito de defesa.
Não é o que ocorre nos autos. A parte autora narrou os fatos de forma clara, quantificou seu prejuízo e juntou um conjunto probatório inicial significativo, incluindo planilhas detalhadas com números de notas fiscais e dados de rastreio (ID 138547091 e 169401897), notas fiscais diversas (IDs 144937586 a 144937616) e uma extensa troca de e-mails com prepostos das rés. Conforme bem apontado em réplica (ID 142194303), as próprias planilhas de controle foram objeto de interação por parte de funcionários da Azul, o que lhes confere verossimilhança e afasta a alegação de que seriam provas puramente unilaterais e sem valor.
A ausência dos AWBs individualizados, embora desejável, não torna a petição inepta, especialmente quando se considera que o controle final e sistêmico de tais documentos está em poder das transportadoras. A dificuldade em obter tal documentação é, inclusive, um dos fundamentos para a inversão do ônus da prova. A defesa foi plenamente exercida, como demonstram as detalhadas contestações. Deste modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
II.2. Do Mérito Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito da causa. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte, a responsabilidade das rés pelos danos materiais e a existência de dano moral indenizável. II.2.1. Da Falha na Prestação do Serviço e do Dever de Indenizar os Danos Materiais O contrato de transporte de coisas, por sua natureza, encerra uma obrigação de resultado.
O dever do transportador não é meramente empregar a diligência necessária, mas efetivamente entregar a mercadoria em seu destino, no prazo e nas condições em que a recebeu. A responsabilidade do transportador é objetiva, conforme disposto no artigo 734 do Código Civil e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que, para se eximir do dever de indenizar, caberia às rés comprovar uma das causas excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro que não guarda relação com a atividade, caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu.
A parte autora alega o extravio de diversas mercadorias e, para comprovar, apresentou um robusto conjunto de indícios documentais. As planilhas de controle (IDs 138547091, 138547092) e a relação de processos indenizatórios (ID 169401897) detalham as notas fiscais, os clientes, os valores e os códigos de rastreio dos produtos supostamente perdidos. A troca de e-mails demonstra as inúmeras tentativas da autora de solucionar a questão administrativamente, bem como o reconhecimento tácito, por parte dos prepostos das rés, da existência das pendências.
As notas fiscais juntadas posteriormente (IDs 144937586 e seguintes) corroboram os valores das mercadorias. As rés, em suas defesas, limitaram-se a atacar a forma da prova produzida pela autora, sem, contudo, contrapor com qualquer evidência de que as entregas foram devidamente realizadas. Como detentoras da tecnologia e da documentação de controle logístico, cabia a elas apresentar os comprovantes de entrega assinados pelos destinatários ou demonstrar, de forma inequívoca, o destino dado a cada uma das cargas reclamadas.
Ao não o fazerem, e diante da verossimilhança das alegações autorais, a falha na prestação do serviço torna-se incontroversa. A não entrega das mercadorias configura inadimplemento contratual absoluto, gerando o dever de indenizar a parte lesada pelo prejuízo efetivamente sofrido, nos termos do artigo 389 do Código Civil. O dano material, no valor de R$ 35.641,75, está devidamente comprovado, correspondendo ao montante que a autora teve de desembolsar para reembolsar seus próprios clientes em razão da falha das transportadoras.
Quanto à tentativa da ré AZUL de limitar a indenização aos patamares previstos em convenções internacionais ou no Código Brasileiro de Aeronáutica, tal tese não se aplica. A relação, como já fundamentado, é de consumo. O princípio da reparação integral, basilar no sistema do CDC, prevalece sobre qualquer legislação especial ou cláusula contratual que vise a tarifar ou limitar o ressarcimento do dano (art. 51, I, do CDC).
A indenização deve corresponder à exata extensão do prejuízo, que no caso é o valor das mercadorias extraviadas. Portanto, a condenação solidária das rés ao pagamento da indenização por danos materiais é medida que se impõe. II.2.2. Do Dano Moral à Pessoa Jurídica A parte autora pleiteia, ainda, uma indenização por danos morais, sob o argumento de que a falha na entrega das mercadorias teria abalado sua credibilidade e imagem comercial.
É pacífico o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Contudo, diferentemente da pessoa física, o dano moral da pessoa jurídica não se presume e não está ligado a sentimentos de dor, angústia ou sofrimento. Ele se configura exclusivamente pela ofensa à sua honra objetiva, ou seja, pelo abalo a seu bom nome, reputação, credibilidade ou imagem perante o mercado, clientes, fornecedores e a comunidade em geral.
Para que a indenização seja devida, é ônus da pessoa jurídica comprovar que o ato ilícito praticado pela outra parte extrapolou a esfera do mero dissabor contratual e causou um prejuízo concreto à sua reputação. No caso em tela, a autora não se desincumbiu de tal ônus. Embora a falha na entrega de produtos seja um transtorno significativo e possa gerar insatisfação em clientes pontuais, não foi produzida qualquer prova de que esses eventos tenham gerado uma repercussão negativa pública, como reclamações em massa em portais de defesa do consumidor, campanhas depreciativas em redes sociais, perda de contratos ou uma queda comprovada em sua reputação comercial.
A questão parece ter se mantido na esfera privada da relação entre a autora, as transportadoras e os poucos clientes afetados, sendo resolvida, do ponto de vista do consumidor final, pelo reembolso efetuado pela própria autora. A situação, portanto, caracteriza-se como um transtorno inerente ao risco da atividade empresarial, cujas consequências são eminentemente patrimoniais e que se resolvem pela reparação dos danos materiais.
Dessa forma, ausente a comprovação de efetivo abalo à honra objetiva da empresa autora, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés, L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., a pagarem à parte autora, MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Sobre este valor deverá incidir atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data de cada desembolso efetuado pela autora a título de reembolso a seus clientes (a ser apurado em fase de liquidação de sentença), e juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a contar da data da citação, por se tratar de obrigação contratual ilíquida; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, mas a vitória da parte autora na maior parte do proveito econômico pretendido, distribuo os ônus sucumbenciais da seguinte forma:
1. Condeno as rés, de forma solidária, ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 35.641,75), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, atento ao zelo profissional, à complexidade da causa e ao trabalho realizado.
2. Condeno a parte autora ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos de cada uma das rés, os quais fixo, para cada um, em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico por elas obtido (correspondente ao pedido de danos morais julgado improcedente, no valor de R$ 4.358,25), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Fica vedada a compensação dos honorários, conforme o § 14 do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Natal/RN, 28 de janeiro de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0884095-90.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA REU: L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA - EPP, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, em face de L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., também qualificadas. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 138545727), que atua no ramo de comércio de produtos de tecnologia, realizando vendas tanto em lojas físicas quanto por meio de plataformas de marketplace.
Para a logística de entrega dos produtos vendidos online, alega utilizar os serviços prestados pelas empresas demandadas. Sustenta que, em decorrência de falhas na prestação do serviço de transporte, diversas mercadorias foram extraviadas, o que a compeliu a realizar o reembolso aos seus clientes, perfazendo um prejuízo material no montante de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Afirma que as tentativas de solução administrativa da controvérsia restaram infrutíferas, o que lhe causou, além do dano patrimonial, abalo à sua imagem comercial. Ao final, pugnou pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor do prejuízo suportado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.358,25 (quatro mil, trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos).
Requereu, ainda, a concessão de tutela de evidência para o pagamento imediato dos valores. Instruiu a exordial com documentos, dentre os quais se destacam planilhas de controle, trocas de e-mails e as condições gerais do serviço de transporte. Em despacho inicial (ID 139768319), este Juízo postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à manifestação das demandadas. A ré L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP, em manifestação prévia (ID 141057873), e posteriormente em sua contestação (ID 167222578), arguiu, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atua meramente como parceira comercial e centro autorizado da Azul Cargo, não possuindo responsabilidade direta pelo transporte das mercadorias, sendo o contrato firmado exclusivamente entre a autora e a corré Azul.
Arguiu, também, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, como os conhecimentos aéreos (AWB) individualizados de cada remessa. No mérito, reiterou sua ausência de responsabilidade e negou a ocorrência de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., por sua vez, apresentou manifestação (ID 141456021) e, em seguida, sua peça de defesa (ID 164421193).
Em preliminar, sustentou a incompetência territorial deste Juízo, em razão de cláusula de eleição de foro que estabelece a Comarca de Barueri/SP como competente. Também alegou a inépcia da inicial pela insuficiência de prova documental. No mérito, defendeu a ausência de conduta ilícita, argumentando que a parte autora não teria seguido o procedimento administrativo contratualmente previsto para a reclamação de extravios.
Impugnou o pedido de danos materiais, afirmando que as planilhas apresentadas são provas unilaterais, e rechaçou o pleito de danos morais, por se tratar de mero dissabor contratual e por ausência de prova de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, além de invocar cláusula contratual de exclusão de responsabilidade por tais danos. A tutela de urgência foi indeferida por meio da decisão de ID 144923295, por não se vislumbrar o perigo de dano que justificasse a medida antecipatória.
Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC (ID 164567208), a tentativa de composição amigável entre as partes restou infrutífera. A parte autora apresentou réplica às contestações (ID 169401892), rebatendo as preliminares e reiterando os termos de sua petição inicial, defendendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a nulidade da cláusula de eleição de foro, a responsabilidade solidária de ambas as rés por integrarem a cadeia de fornecimento e a comprovação dos danos materiais e morais.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as rés L'AUTO AIR (ID 171252960) e AZUL (ID 170814938), bem como a parte autora (ID 171516627), manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório circunstanciado. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se em ordem e pronto para o julgamento de mérito, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício. II.1. Das Questões Processuais Pendentes Antes de adentrar ao exame do mérito, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas pelas partes demandadas, o que faço de forma individualizada e fundamentada.
II.1.1. Da Relação Jurídica e da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O primeiro ponto a ser definido, por ser prejudicial aos demais, é a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. A parte autora sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), enquanto as rés, implicitamente em suas defesas técnicas, tratam a questão sob a ótica estrita do direito civil e comercial.
A controvérsia reside em definir se a empresa autora, MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., figura como consumidora na contratação do serviço de transporte. A teoria finalista, adotada como regra pelo Superior Tribunal de Justiça, define consumidor como aquele que adquire produto ou serviço como destinatário final. Contudo, a própria jurisprudência tem mitigado o rigor dessa teoria, admitindo a figura do consumidor por equiparação quando a pessoa jurídica, embora utilize o serviço para viabilizar sua atividade-fim, demonstra vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor.
No caso concreto, a autora, uma empresa do ramo de varejo tecnológico, contratou o serviço de logística e transporte não para revendê-lo ou integrá-lo como insumo em uma cadeia produtiva, mas para garantir que o produto vendido chegasse ao seu cliente final. Trata-se, portanto, da destinatária final fática do serviço de transporte. Sua vulnerabilidade técnica frente à complexidade da operação logística de uma companhia aérea de grande porte é manifesta.
Assim, reconheço a existência de relação de consumo entre as partes, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor para a solução da presente lide. II.1.2. Da Preliminar de Incompetência em Razão do Território A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. arguiu a incompetência deste Juízo com base em cláusula de eleição de foro, prevista nas Condições Gerais de Transporte (ID 138547095, cláusula 12.1), que estabelece a Comarca de Barueri/SP como a única competente para dirimir controvérsias.
Reconhecida a natureza consumerista da relação, tal preliminar não merece prosperar. O contrato em questão é um típico contrato de adesão, cujas cláusulas são pré-estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem que o consumidor possua margem para negociação. O artigo 51, inciso XV, do Código de Defesa do Consumidor, com clareza solar, fulmina de nulidade as cláusulas contratuais que "estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor".
A imposição de um foro em comarca diversa do domicílio do consumidor, em especial para uma empresa de porte significativamente inferior ao da transportadora aérea, representa um obstáculo desarrazoado e oneroso ao exercício do direito de ação, violando a garantia fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88). Ademais, o artigo 101, inciso I, do CDC, constitui norma de ordem pública e interesse social, que faculta ao consumidor a propositura da ação em seu próprio domicílio.
Sendo a autora domiciliada em Natal/RN, este foro é perfeitamente competente para o processamento e julgamento da causa. Por tais razões, rejeito a preliminar de incompetência territorial. II.1.3. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da RÉ L'AUTO AIR A ré L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob a alegação de ser mera intermediária e parceira comercial da Azul.
Tal argumento, contudo, não se sustenta sob a ótica do sistema de proteção ao consumidor. A teoria da aparência e o conceito de cadeia de fornecimento são aplicáveis à espécie. Para o consumidor, a L'AUTO AIR não se apresenta como uma entidade completamente desvinculada, mas como um "Centro Autorizado da Azul Cargo", sendo a face visível e o ponto de contato físico para a postagem das mercadorias. Ao participar do ciclo de prestação do serviço, ainda que em sua fase inicial, e ao se beneficiar economicamente da parceria, a empresa passa a integrar a cadeia de fornecedores.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 25, § 1º, estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que, de alguma forma, participaram da introdução do serviço no mercado de consumo e causaram dano ao consumidor. A relação contratual interna entre a L'AUTO AIR e a AZUL é inoponível ao consumidor lesado. Portanto, ambas as rés são solidariamente responsáveis perante a autora, o que confere plena legitimidade passiva à L'AUTO AIR.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II.1.4. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial Ambas as demandadas argumentam que a petição inicial seria inepta por não ter sido instruída com os documentos indispensáveis, notadamente os Conhecimentos de Embarque Aéreo (AWB) de cada uma das operações. A preliminar não procede. A inépcia da inicial é um vício de extrema gravidade que só se configura quando a peça é de tal forma confusa ou incompleta que torna impossível a compreensão da causa de pedir e do pedido, inviabilizando por completo o exercício do direito de defesa.
Não é o que ocorre nos autos. A parte autora narrou os fatos de forma clara, quantificou seu prejuízo e juntou um conjunto probatório inicial significativo, incluindo planilhas detalhadas com números de notas fiscais e dados de rastreio (ID 138547091 e 169401897), notas fiscais diversas (IDs 144937586 a 144937616) e uma extensa troca de e-mails com prepostos das rés. Conforme bem apontado em réplica (ID 142194303), as próprias planilhas de controle foram objeto de interação por parte de funcionários da Azul, o que lhes confere verossimilhança e afasta a alegação de que seriam provas puramente unilaterais e sem valor.
A ausência dos AWBs individualizados, embora desejável, não torna a petição inepta, especialmente quando se considera que o controle final e sistêmico de tais documentos está em poder das transportadoras. A dificuldade em obter tal documentação é, inclusive, um dos fundamentos para a inversão do ônus da prova. A defesa foi plenamente exercida, como demonstram as detalhadas contestações. Deste modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
II.2. Do Mérito Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito da causa. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte, a responsabilidade das rés pelos danos materiais e a existência de dano moral indenizável. II.2.1. Da Falha na Prestação do Serviço e do Dever de Indenizar os Danos Materiais O contrato de transporte de coisas, por sua natureza, encerra uma obrigação de resultado.
O dever do transportador não é meramente empregar a diligência necessária, mas efetivamente entregar a mercadoria em seu destino, no prazo e nas condições em que a recebeu. A responsabilidade do transportador é objetiva, conforme disposto no artigo 734 do Código Civil e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que, para se eximir do dever de indenizar, caberia às rés comprovar uma das causas excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro que não guarda relação com a atividade, caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu.
A parte autora alega o extravio de diversas mercadorias e, para comprovar, apresentou um robusto conjunto de indícios documentais. As planilhas de controle (IDs 138547091, 138547092) e a relação de processos indenizatórios (ID 169401897) detalham as notas fiscais, os clientes, os valores e os códigos de rastreio dos produtos supostamente perdidos. A troca de e-mails demonstra as inúmeras tentativas da autora de solucionar a questão administrativamente, bem como o reconhecimento tácito, por parte dos prepostos das rés, da existência das pendências.
As notas fiscais juntadas posteriormente (IDs 144937586 e seguintes) corroboram os valores das mercadorias. As rés, em suas defesas, limitaram-se a atacar a forma da prova produzida pela autora, sem, contudo, contrapor com qualquer evidência de que as entregas foram devidamente realizadas. Como detentoras da tecnologia e da documentação de controle logístico, cabia a elas apresentar os comprovantes de entrega assinados pelos destinatários ou demonstrar, de forma inequívoca, o destino dado a cada uma das cargas reclamadas.
Ao não o fazerem, e diante da verossimilhança das alegações autorais, a falha na prestação do serviço torna-se incontroversa. A não entrega das mercadorias configura inadimplemento contratual absoluto, gerando o dever de indenizar a parte lesada pelo prejuízo efetivamente sofrido, nos termos do artigo 389 do Código Civil. O dano material, no valor de R$ 35.641,75, está devidamente comprovado, correspondendo ao montante que a autora teve de desembolsar para reembolsar seus próprios clientes em razão da falha das transportadoras.
Quanto à tentativa da ré AZUL de limitar a indenização aos patamares previstos em convenções internacionais ou no Código Brasileiro de Aeronáutica, tal tese não se aplica. A relação, como já fundamentado, é de consumo. O princípio da reparação integral, basilar no sistema do CDC, prevalece sobre qualquer legislação especial ou cláusula contratual que vise a tarifar ou limitar o ressarcimento do dano (art. 51, I, do CDC).
A indenização deve corresponder à exata extensão do prejuízo, que no caso é o valor das mercadorias extraviadas. Portanto, a condenação solidária das rés ao pagamento da indenização por danos materiais é medida que se impõe. II.2.2. Do Dano Moral à Pessoa Jurídica A parte autora pleiteia, ainda, uma indenização por danos morais, sob o argumento de que a falha na entrega das mercadorias teria abalado sua credibilidade e imagem comercial.
É pacífico o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Contudo, diferentemente da pessoa física, o dano moral da pessoa jurídica não se presume e não está ligado a sentimentos de dor, angústia ou sofrimento. Ele se configura exclusivamente pela ofensa à sua honra objetiva, ou seja, pelo abalo a seu bom nome, reputação, credibilidade ou imagem perante o mercado, clientes, fornecedores e a comunidade em geral.
Para que a indenização seja devida, é ônus da pessoa jurídica comprovar que o ato ilícito praticado pela outra parte extrapolou a esfera do mero dissabor contratual e causou um prejuízo concreto à sua reputação. No caso em tela, a autora não se desincumbiu de tal ônus. Embora a falha na entrega de produtos seja um transtorno significativo e possa gerar insatisfação em clientes pontuais, não foi produzida qualquer prova de que esses eventos tenham gerado uma repercussão negativa pública, como reclamações em massa em portais de defesa do consumidor, campanhas depreciativas em redes sociais, perda de contratos ou uma queda comprovada em sua reputação comercial.
A questão parece ter se mantido na esfera privada da relação entre a autora, as transportadoras e os poucos clientes afetados, sendo resolvida, do ponto de vista do consumidor final, pelo reembolso efetuado pela própria autora. A situação, portanto, caracteriza-se como um transtorno inerente ao risco da atividade empresarial, cujas consequências são eminentemente patrimoniais e que se resolvem pela reparação dos danos materiais.
Dessa forma, ausente a comprovação de efetivo abalo à honra objetiva da empresa autora, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés, L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., a pagarem à parte autora, MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Sobre este valor deverá incidir atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data de cada desembolso efetuado pela autora a título de reembolso a seus clientes (a ser apurado em fase de liquidação de sentença), e juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a contar da data da citação, por se tratar de obrigação contratual ilíquida; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, mas a vitória da parte autora na maior parte do proveito econômico pretendido, distribuo os ônus sucumbenciais da seguinte forma:
1. Condeno as rés, de forma solidária, ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 35.641,75), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, atento ao zelo profissional, à complexidade da causa e ao trabalho realizado.
2. Condeno a parte autora ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos de cada uma das rés, os quais fixo, para cada um, em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico por elas obtido (correspondente ao pedido de danos morais julgado improcedente, no valor de R$ 4.358,25), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Fica vedada a compensação dos honorários, conforme o § 14 do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Natal/RN, 28 de janeiro de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0884095-90.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA REU: L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA - EPP, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, em face de L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., também qualificadas. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 138545727), que atua no ramo de comércio de produtos de tecnologia, realizando vendas tanto em lojas físicas quanto por meio de plataformas de marketplace.
Para a logística de entrega dos produtos vendidos online, alega utilizar os serviços prestados pelas empresas demandadas. Sustenta que, em decorrência de falhas na prestação do serviço de transporte, diversas mercadorias foram extraviadas, o que a compeliu a realizar o reembolso aos seus clientes, perfazendo um prejuízo material no montante de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Afirma que as tentativas de solução administrativa da controvérsia restaram infrutíferas, o que lhe causou, além do dano patrimonial, abalo à sua imagem comercial. Ao final, pugnou pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor do prejuízo suportado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.358,25 (quatro mil, trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos).
Requereu, ainda, a concessão de tutela de evidência para o pagamento imediato dos valores. Instruiu a exordial com documentos, dentre os quais se destacam planilhas de controle, trocas de e-mails e as condições gerais do serviço de transporte. Em despacho inicial (ID 139768319), este Juízo postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à manifestação das demandadas. A ré L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP, em manifestação prévia (ID 141057873), e posteriormente em sua contestação (ID 167222578), arguiu, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atua meramente como parceira comercial e centro autorizado da Azul Cargo, não possuindo responsabilidade direta pelo transporte das mercadorias, sendo o contrato firmado exclusivamente entre a autora e a corré Azul.
Arguiu, também, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, como os conhecimentos aéreos (AWB) individualizados de cada remessa. No mérito, reiterou sua ausência de responsabilidade e negou a ocorrência de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., por sua vez, apresentou manifestação (ID 141456021) e, em seguida, sua peça de defesa (ID 164421193).
Em preliminar, sustentou a incompetência territorial deste Juízo, em razão de cláusula de eleição de foro que estabelece a Comarca de Barueri/SP como competente. Também alegou a inépcia da inicial pela insuficiência de prova documental. No mérito, defendeu a ausência de conduta ilícita, argumentando que a parte autora não teria seguido o procedimento administrativo contratualmente previsto para a reclamação de extravios.
Impugnou o pedido de danos materiais, afirmando que as planilhas apresentadas são provas unilaterais, e rechaçou o pleito de danos morais, por se tratar de mero dissabor contratual e por ausência de prova de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, além de invocar cláusula contratual de exclusão de responsabilidade por tais danos. A tutela de urgência foi indeferida por meio da decisão de ID 144923295, por não se vislumbrar o perigo de dano que justificasse a medida antecipatória.
Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC (ID 164567208), a tentativa de composição amigável entre as partes restou infrutífera. A parte autora apresentou réplica às contestações (ID 169401892), rebatendo as preliminares e reiterando os termos de sua petição inicial, defendendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a nulidade da cláusula de eleição de foro, a responsabilidade solidária de ambas as rés por integrarem a cadeia de fornecimento e a comprovação dos danos materiais e morais.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as rés L'AUTO AIR (ID 171252960) e AZUL (ID 170814938), bem como a parte autora (ID 171516627), manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório circunstanciado. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se em ordem e pronto para o julgamento de mérito, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício. II.1. Das Questões Processuais Pendentes Antes de adentrar ao exame do mérito, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas pelas partes demandadas, o que faço de forma individualizada e fundamentada.
II.1.1. Da Relação Jurídica e da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O primeiro ponto a ser definido, por ser prejudicial aos demais, é a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. A parte autora sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), enquanto as rés, implicitamente em suas defesas técnicas, tratam a questão sob a ótica estrita do direito civil e comercial.
A controvérsia reside em definir se a empresa autora, MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., figura como consumidora na contratação do serviço de transporte. A teoria finalista, adotada como regra pelo Superior Tribunal de Justiça, define consumidor como aquele que adquire produto ou serviço como destinatário final. Contudo, a própria jurisprudência tem mitigado o rigor dessa teoria, admitindo a figura do consumidor por equiparação quando a pessoa jurídica, embora utilize o serviço para viabilizar sua atividade-fim, demonstra vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor.
No caso concreto, a autora, uma empresa do ramo de varejo tecnológico, contratou o serviço de logística e transporte não para revendê-lo ou integrá-lo como insumo em uma cadeia produtiva, mas para garantir que o produto vendido chegasse ao seu cliente final. Trata-se, portanto, da destinatária final fática do serviço de transporte. Sua vulnerabilidade técnica frente à complexidade da operação logística de uma companhia aérea de grande porte é manifesta.
Assim, reconheço a existência de relação de consumo entre as partes, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor para a solução da presente lide. II.1.2. Da Preliminar de Incompetência em Razão do Território A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. arguiu a incompetência deste Juízo com base em cláusula de eleição de foro, prevista nas Condições Gerais de Transporte (ID 138547095, cláusula 12.1), que estabelece a Comarca de Barueri/SP como a única competente para dirimir controvérsias.
Reconhecida a natureza consumerista da relação, tal preliminar não merece prosperar. O contrato em questão é um típico contrato de adesão, cujas cláusulas são pré-estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem que o consumidor possua margem para negociação. O artigo 51, inciso XV, do Código de Defesa do Consumidor, com clareza solar, fulmina de nulidade as cláusulas contratuais que "estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor".
A imposição de um foro em comarca diversa do domicílio do consumidor, em especial para uma empresa de porte significativamente inferior ao da transportadora aérea, representa um obstáculo desarrazoado e oneroso ao exercício do direito de ação, violando a garantia fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88). Ademais, o artigo 101, inciso I, do CDC, constitui norma de ordem pública e interesse social, que faculta ao consumidor a propositura da ação em seu próprio domicílio.
Sendo a autora domiciliada em Natal/RN, este foro é perfeitamente competente para o processamento e julgamento da causa. Por tais razões, rejeito a preliminar de incompetência territorial. II.1.3. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da RÉ L'AUTO AIR A ré L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob a alegação de ser mera intermediária e parceira comercial da Azul.
Tal argumento, contudo, não se sustenta sob a ótica do sistema de proteção ao consumidor. A teoria da aparência e o conceito de cadeia de fornecimento são aplicáveis à espécie. Para o consumidor, a L'AUTO AIR não se apresenta como uma entidade completamente desvinculada, mas como um "Centro Autorizado da Azul Cargo", sendo a face visível e o ponto de contato físico para a postagem das mercadorias. Ao participar do ciclo de prestação do serviço, ainda que em sua fase inicial, e ao se beneficiar economicamente da parceria, a empresa passa a integrar a cadeia de fornecedores.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 25, § 1º, estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que, de alguma forma, participaram da introdução do serviço no mercado de consumo e causaram dano ao consumidor. A relação contratual interna entre a L'AUTO AIR e a AZUL é inoponível ao consumidor lesado. Portanto, ambas as rés são solidariamente responsáveis perante a autora, o que confere plena legitimidade passiva à L'AUTO AIR.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II.1.4. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial Ambas as demandadas argumentam que a petição inicial seria inepta por não ter sido instruída com os documentos indispensáveis, notadamente os Conhecimentos de Embarque Aéreo (AWB) de cada uma das operações. A preliminar não procede. A inépcia da inicial é um vício de extrema gravidade que só se configura quando a peça é de tal forma confusa ou incompleta que torna impossível a compreensão da causa de pedir e do pedido, inviabilizando por completo o exercício do direito de defesa.
Não é o que ocorre nos autos. A parte autora narrou os fatos de forma clara, quantificou seu prejuízo e juntou um conjunto probatório inicial significativo, incluindo planilhas detalhadas com números de notas fiscais e dados de rastreio (ID 138547091 e 169401897), notas fiscais diversas (IDs 144937586 a 144937616) e uma extensa troca de e-mails com prepostos das rés. Conforme bem apontado em réplica (ID 142194303), as próprias planilhas de controle foram objeto de interação por parte de funcionários da Azul, o que lhes confere verossimilhança e afasta a alegação de que seriam provas puramente unilaterais e sem valor.
A ausência dos AWBs individualizados, embora desejável, não torna a petição inepta, especialmente quando se considera que o controle final e sistêmico de tais documentos está em poder das transportadoras. A dificuldade em obter tal documentação é, inclusive, um dos fundamentos para a inversão do ônus da prova. A defesa foi plenamente exercida, como demonstram as detalhadas contestações. Deste modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
II.2. Do Mérito Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito da causa. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte, a responsabilidade das rés pelos danos materiais e a existência de dano moral indenizável. II.2.1. Da Falha na Prestação do Serviço e do Dever de Indenizar os Danos Materiais O contrato de transporte de coisas, por sua natureza, encerra uma obrigação de resultado.
O dever do transportador não é meramente empregar a diligência necessária, mas efetivamente entregar a mercadoria em seu destino, no prazo e nas condições em que a recebeu. A responsabilidade do transportador é objetiva, conforme disposto no artigo 734 do Código Civil e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que, para se eximir do dever de indenizar, caberia às rés comprovar uma das causas excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro que não guarda relação com a atividade, caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu.
A parte autora alega o extravio de diversas mercadorias e, para comprovar, apresentou um robusto conjunto de indícios documentais. As planilhas de controle (IDs 138547091, 138547092) e a relação de processos indenizatórios (ID 169401897) detalham as notas fiscais, os clientes, os valores e os códigos de rastreio dos produtos supostamente perdidos. A troca de e-mails demonstra as inúmeras tentativas da autora de solucionar a questão administrativamente, bem como o reconhecimento tácito, por parte dos prepostos das rés, da existência das pendências.
As notas fiscais juntadas posteriormente (IDs 144937586 e seguintes) corroboram os valores das mercadorias. As rés, em suas defesas, limitaram-se a atacar a forma da prova produzida pela autora, sem, contudo, contrapor com qualquer evidência de que as entregas foram devidamente realizadas. Como detentoras da tecnologia e da documentação de controle logístico, cabia a elas apresentar os comprovantes de entrega assinados pelos destinatários ou demonstrar, de forma inequívoca, o destino dado a cada uma das cargas reclamadas.
Ao não o fazerem, e diante da verossimilhança das alegações autorais, a falha na prestação do serviço torna-se incontroversa. A não entrega das mercadorias configura inadimplemento contratual absoluto, gerando o dever de indenizar a parte lesada pelo prejuízo efetivamente sofrido, nos termos do artigo 389 do Código Civil. O dano material, no valor de R$ 35.641,75, está devidamente comprovado, correspondendo ao montante que a autora teve de desembolsar para reembolsar seus próprios clientes em razão da falha das transportadoras.
Quanto à tentativa da ré AZUL de limitar a indenização aos patamares previstos em convenções internacionais ou no Código Brasileiro de Aeronáutica, tal tese não se aplica. A relação, como já fundamentado, é de consumo. O princípio da reparação integral, basilar no sistema do CDC, prevalece sobre qualquer legislação especial ou cláusula contratual que vise a tarifar ou limitar o ressarcimento do dano (art. 51, I, do CDC).
A indenização deve corresponder à exata extensão do prejuízo, que no caso é o valor das mercadorias extraviadas. Portanto, a condenação solidária das rés ao pagamento da indenização por danos materiais é medida que se impõe. II.2.2. Do Dano Moral à Pessoa Jurídica A parte autora pleiteia, ainda, uma indenização por danos morais, sob o argumento de que a falha na entrega das mercadorias teria abalado sua credibilidade e imagem comercial.
É pacífico o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Contudo, diferentemente da pessoa física, o dano moral da pessoa jurídica não se presume e não está ligado a sentimentos de dor, angústia ou sofrimento. Ele se configura exclusivamente pela ofensa à sua honra objetiva, ou seja, pelo abalo a seu bom nome, reputação, credibilidade ou imagem perante o mercado, clientes, fornecedores e a comunidade em geral.
Para que a indenização seja devida, é ônus da pessoa jurídica comprovar que o ato ilícito praticado pela outra parte extrapolou a esfera do mero dissabor contratual e causou um prejuízo concreto à sua reputação. No caso em tela, a autora não se desincumbiu de tal ônus. Embora a falha na entrega de produtos seja um transtorno significativo e possa gerar insatisfação em clientes pontuais, não foi produzida qualquer prova de que esses eventos tenham gerado uma repercussão negativa pública, como reclamações em massa em portais de defesa do consumidor, campanhas depreciativas em redes sociais, perda de contratos ou uma queda comprovada em sua reputação comercial.
A questão parece ter se mantido na esfera privada da relação entre a autora, as transportadoras e os poucos clientes afetados, sendo resolvida, do ponto de vista do consumidor final, pelo reembolso efetuado pela própria autora. A situação, portanto, caracteriza-se como um transtorno inerente ao risco da atividade empresarial, cujas consequências são eminentemente patrimoniais e que se resolvem pela reparação dos danos materiais.
Dessa forma, ausente a comprovação de efetivo abalo à honra objetiva da empresa autora, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés, L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., a pagarem à parte autora, MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Sobre este valor deverá incidir atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data de cada desembolso efetuado pela autora a título de reembolso a seus clientes (a ser apurado em fase de liquidação de sentença), e juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a contar da data da citação, por se tratar de obrigação contratual ilíquida; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, mas a vitória da parte autora na maior parte do proveito econômico pretendido, distribuo os ônus sucumbenciais da seguinte forma:
1. Condeno as rés, de forma solidária, ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 35.641,75), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, atento ao zelo profissional, à complexidade da causa e ao trabalho realizado.
2. Condeno a parte autora ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos de cada uma das rés, os quais fixo, para cada um, em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico por elas obtido (correspondente ao pedido de danos morais julgado improcedente, no valor de R$ 4.358,25), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Fica vedada a compensação dos honorários, conforme o § 14 do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Natal/RN, 28 de janeiro de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0884095-90.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA REU: L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA - EPP, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, em face de L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., também qualificadas. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 138545727), que atua no ramo de comércio de produtos de tecnologia, realizando vendas tanto em lojas físicas quanto por meio de plataformas de marketplace.
Para a logística de entrega dos produtos vendidos online, alega utilizar os serviços prestados pelas empresas demandadas. Sustenta que, em decorrência de falhas na prestação do serviço de transporte, diversas mercadorias foram extraviadas, o que a compeliu a realizar o reembolso aos seus clientes, perfazendo um prejuízo material no montante de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Afirma que as tentativas de solução administrativa da controvérsia restaram infrutíferas, o que lhe causou, além do dano patrimonial, abalo à sua imagem comercial. Ao final, pugnou pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor do prejuízo suportado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.358,25 (quatro mil, trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos).
Requereu, ainda, a concessão de tutela de evidência para o pagamento imediato dos valores. Instruiu a exordial com documentos, dentre os quais se destacam planilhas de controle, trocas de e-mails e as condições gerais do serviço de transporte. Em despacho inicial (ID 139768319), este Juízo postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à manifestação das demandadas. A ré L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP, em manifestação prévia (ID 141057873), e posteriormente em sua contestação (ID 167222578), arguiu, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atua meramente como parceira comercial e centro autorizado da Azul Cargo, não possuindo responsabilidade direta pelo transporte das mercadorias, sendo o contrato firmado exclusivamente entre a autora e a corré Azul.
Arguiu, também, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, como os conhecimentos aéreos (AWB) individualizados de cada remessa. No mérito, reiterou sua ausência de responsabilidade e negou a ocorrência de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., por sua vez, apresentou manifestação (ID 141456021) e, em seguida, sua peça de defesa (ID 164421193).
Em preliminar, sustentou a incompetência territorial deste Juízo, em razão de cláusula de eleição de foro que estabelece a Comarca de Barueri/SP como competente. Também alegou a inépcia da inicial pela insuficiência de prova documental. No mérito, defendeu a ausência de conduta ilícita, argumentando que a parte autora não teria seguido o procedimento administrativo contratualmente previsto para a reclamação de extravios.
Impugnou o pedido de danos materiais, afirmando que as planilhas apresentadas são provas unilaterais, e rechaçou o pleito de danos morais, por se tratar de mero dissabor contratual e por ausência de prova de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, além de invocar cláusula contratual de exclusão de responsabilidade por tais danos. A tutela de urgência foi indeferida por meio da decisão de ID 144923295, por não se vislumbrar o perigo de dano que justificasse a medida antecipatória.
Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC (ID 164567208), a tentativa de composição amigável entre as partes restou infrutífera. A parte autora apresentou réplica às contestações (ID 169401892), rebatendo as preliminares e reiterando os termos de sua petição inicial, defendendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a nulidade da cláusula de eleição de foro, a responsabilidade solidária de ambas as rés por integrarem a cadeia de fornecimento e a comprovação dos danos materiais e morais.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as rés L'AUTO AIR (ID 171252960) e AZUL (ID 170814938), bem como a parte autora (ID 171516627), manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório circunstanciado. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se em ordem e pronto para o julgamento de mérito, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício. II.1. Das Questões Processuais Pendentes Antes de adentrar ao exame do mérito, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas pelas partes demandadas, o que faço de forma individualizada e fundamentada.
II.1.1. Da Relação Jurídica e da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O primeiro ponto a ser definido, por ser prejudicial aos demais, é a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. A parte autora sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), enquanto as rés, implicitamente em suas defesas técnicas, tratam a questão sob a ótica estrita do direito civil e comercial.
A controvérsia reside em definir se a empresa autora, MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., figura como consumidora na contratação do serviço de transporte. A teoria finalista, adotada como regra pelo Superior Tribunal de Justiça, define consumidor como aquele que adquire produto ou serviço como destinatário final. Contudo, a própria jurisprudência tem mitigado o rigor dessa teoria, admitindo a figura do consumidor por equiparação quando a pessoa jurídica, embora utilize o serviço para viabilizar sua atividade-fim, demonstra vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor.
No caso concreto, a autora, uma empresa do ramo de varejo tecnológico, contratou o serviço de logística e transporte não para revendê-lo ou integrá-lo como insumo em uma cadeia produtiva, mas para garantir que o produto vendido chegasse ao seu cliente final. Trata-se, portanto, da destinatária final fática do serviço de transporte. Sua vulnerabilidade técnica frente à complexidade da operação logística de uma companhia aérea de grande porte é manifesta.
Assim, reconheço a existência de relação de consumo entre as partes, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor para a solução da presente lide. II.1.2. Da Preliminar de Incompetência em Razão do Território A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. arguiu a incompetência deste Juízo com base em cláusula de eleição de foro, prevista nas Condições Gerais de Transporte (ID 138547095, cláusula 12.1), que estabelece a Comarca de Barueri/SP como a única competente para dirimir controvérsias.
Reconhecida a natureza consumerista da relação, tal preliminar não merece prosperar. O contrato em questão é um típico contrato de adesão, cujas cláusulas são pré-estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem que o consumidor possua margem para negociação. O artigo 51, inciso XV, do Código de Defesa do Consumidor, com clareza solar, fulmina de nulidade as cláusulas contratuais que "estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor".
A imposição de um foro em comarca diversa do domicílio do consumidor, em especial para uma empresa de porte significativamente inferior ao da transportadora aérea, representa um obstáculo desarrazoado e oneroso ao exercício do direito de ação, violando a garantia fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88). Ademais, o artigo 101, inciso I, do CDC, constitui norma de ordem pública e interesse social, que faculta ao consumidor a propositura da ação em seu próprio domicílio.
Sendo a autora domiciliada em Natal/RN, este foro é perfeitamente competente para o processamento e julgamento da causa. Por tais razões, rejeito a preliminar de incompetência territorial. II.1.3. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da RÉ L'AUTO AIR A ré L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob a alegação de ser mera intermediária e parceira comercial da Azul.
Tal argumento, contudo, não se sustenta sob a ótica do sistema de proteção ao consumidor. A teoria da aparência e o conceito de cadeia de fornecimento são aplicáveis à espécie. Para o consumidor, a L'AUTO AIR não se apresenta como uma entidade completamente desvinculada, mas como um "Centro Autorizado da Azul Cargo", sendo a face visível e o ponto de contato físico para a postagem das mercadorias. Ao participar do ciclo de prestação do serviço, ainda que em sua fase inicial, e ao se beneficiar economicamente da parceria, a empresa passa a integrar a cadeia de fornecedores.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 25, § 1º, estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que, de alguma forma, participaram da introdução do serviço no mercado de consumo e causaram dano ao consumidor. A relação contratual interna entre a L'AUTO AIR e a AZUL é inoponível ao consumidor lesado. Portanto, ambas as rés são solidariamente responsáveis perante a autora, o que confere plena legitimidade passiva à L'AUTO AIR.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II.1.4. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial Ambas as demandadas argumentam que a petição inicial seria inepta por não ter sido instruída com os documentos indispensáveis, notadamente os Conhecimentos de Embarque Aéreo (AWB) de cada uma das operações. A preliminar não procede. A inépcia da inicial é um vício de extrema gravidade que só se configura quando a peça é de tal forma confusa ou incompleta que torna impossível a compreensão da causa de pedir e do pedido, inviabilizando por completo o exercício do direito de defesa.
Não é o que ocorre nos autos. A parte autora narrou os fatos de forma clara, quantificou seu prejuízo e juntou um conjunto probatório inicial significativo, incluindo planilhas detalhadas com números de notas fiscais e dados de rastreio (ID 138547091 e 169401897), notas fiscais diversas (IDs 144937586 a 144937616) e uma extensa troca de e-mails com prepostos das rés. Conforme bem apontado em réplica (ID 142194303), as próprias planilhas de controle foram objeto de interação por parte de funcionários da Azul, o que lhes confere verossimilhança e afasta a alegação de que seriam provas puramente unilaterais e sem valor.
A ausência dos AWBs individualizados, embora desejável, não torna a petição inepta, especialmente quando se considera que o controle final e sistêmico de tais documentos está em poder das transportadoras. A dificuldade em obter tal documentação é, inclusive, um dos fundamentos para a inversão do ônus da prova. A defesa foi plenamente exercida, como demonstram as detalhadas contestações. Deste modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
II.2. Do Mérito Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito da causa. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte, a responsabilidade das rés pelos danos materiais e a existência de dano moral indenizável. II.2.1. Da Falha na Prestação do Serviço e do Dever de Indenizar os Danos Materiais O contrato de transporte de coisas, por sua natureza, encerra uma obrigação de resultado.
O dever do transportador não é meramente empregar a diligência necessária, mas efetivamente entregar a mercadoria em seu destino, no prazo e nas condições em que a recebeu. A responsabilidade do transportador é objetiva, conforme disposto no artigo 734 do Código Civil e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que, para se eximir do dever de indenizar, caberia às rés comprovar uma das causas excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro que não guarda relação com a atividade, caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu.
A parte autora alega o extravio de diversas mercadorias e, para comprovar, apresentou um robusto conjunto de indícios documentais. As planilhas de controle (IDs 138547091, 138547092) e a relação de processos indenizatórios (ID 169401897) detalham as notas fiscais, os clientes, os valores e os códigos de rastreio dos produtos supostamente perdidos. A troca de e-mails demonstra as inúmeras tentativas da autora de solucionar a questão administrativamente, bem como o reconhecimento tácito, por parte dos prepostos das rés, da existência das pendências.
As notas fiscais juntadas posteriormente (IDs 144937586 e seguintes) corroboram os valores das mercadorias. As rés, em suas defesas, limitaram-se a atacar a forma da prova produzida pela autora, sem, contudo, contrapor com qualquer evidência de que as entregas foram devidamente realizadas. Como detentoras da tecnologia e da documentação de controle logístico, cabia a elas apresentar os comprovantes de entrega assinados pelos destinatários ou demonstrar, de forma inequívoca, o destino dado a cada uma das cargas reclamadas.
Ao não o fazerem, e diante da verossimilhança das alegações autorais, a falha na prestação do serviço torna-se incontroversa. A não entrega das mercadorias configura inadimplemento contratual absoluto, gerando o dever de indenizar a parte lesada pelo prejuízo efetivamente sofrido, nos termos do artigo 389 do Código Civil. O dano material, no valor de R$ 35.641,75, está devidamente comprovado, correspondendo ao montante que a autora teve de desembolsar para reembolsar seus próprios clientes em razão da falha das transportadoras.
Quanto à tentativa da ré AZUL de limitar a indenização aos patamares previstos em convenções internacionais ou no Código Brasileiro de Aeronáutica, tal tese não se aplica. A relação, como já fundamentado, é de consumo. O princípio da reparação integral, basilar no sistema do CDC, prevalece sobre qualquer legislação especial ou cláusula contratual que vise a tarifar ou limitar o ressarcimento do dano (art. 51, I, do CDC).
A indenização deve corresponder à exata extensão do prejuízo, que no caso é o valor das mercadorias extraviadas. Portanto, a condenação solidária das rés ao pagamento da indenização por danos materiais é medida que se impõe. II.2.2. Do Dano Moral à Pessoa Jurídica A parte autora pleiteia, ainda, uma indenização por danos morais, sob o argumento de que a falha na entrega das mercadorias teria abalado sua credibilidade e imagem comercial.
É pacífico o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Contudo, diferentemente da pessoa física, o dano moral da pessoa jurídica não se presume e não está ligado a sentimentos de dor, angústia ou sofrimento. Ele se configura exclusivamente pela ofensa à sua honra objetiva, ou seja, pelo abalo a seu bom nome, reputação, credibilidade ou imagem perante o mercado, clientes, fornecedores e a comunidade em geral.
Para que a indenização seja devida, é ônus da pessoa jurídica comprovar que o ato ilícito praticado pela outra parte extrapolou a esfera do mero dissabor contratual e causou um prejuízo concreto à sua reputação. No caso em tela, a autora não se desincumbiu de tal ônus. Embora a falha na entrega de produtos seja um transtorno significativo e possa gerar insatisfação em clientes pontuais, não foi produzida qualquer prova de que esses eventos tenham gerado uma repercussão negativa pública, como reclamações em massa em portais de defesa do consumidor, campanhas depreciativas em redes sociais, perda de contratos ou uma queda comprovada em sua reputação comercial.
A questão parece ter se mantido na esfera privada da relação entre a autora, as transportadoras e os poucos clientes afetados, sendo resolvida, do ponto de vista do consumidor final, pelo reembolso efetuado pela própria autora. A situação, portanto, caracteriza-se como um transtorno inerente ao risco da atividade empresarial, cujas consequências são eminentemente patrimoniais e que se resolvem pela reparação dos danos materiais.
Dessa forma, ausente a comprovação de efetivo abalo à honra objetiva da empresa autora, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés, L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., a pagarem à parte autora, MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Sobre este valor deverá incidir atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data de cada desembolso efetuado pela autora a título de reembolso a seus clientes (a ser apurado em fase de liquidação de sentença), e juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a contar da data da citação, por se tratar de obrigação contratual ilíquida; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, mas a vitória da parte autora na maior parte do proveito econômico pretendido, distribuo os ônus sucumbenciais da seguinte forma:
1. Condeno as rés, de forma solidária, ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 35.641,75), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, atento ao zelo profissional, à complexidade da causa e ao trabalho realizado.
2. Condeno a parte autora ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos de cada uma das rés, os quais fixo, para cada um, em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico por elas obtido (correspondente ao pedido de danos morais julgado improcedente, no valor de R$ 4.358,25), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Fica vedada a compensação dos honorários, conforme o § 14 do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Natal/RN, 28 de janeiro de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0884095-90.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA REU: L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA - EPP, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, em face de L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., também qualificadas. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 138545727), que atua no ramo de comércio de produtos de tecnologia, realizando vendas tanto em lojas físicas quanto por meio de plataformas de marketplace.
Para a logística de entrega dos produtos vendidos online, alega utilizar os serviços prestados pelas empresas demandadas. Sustenta que, em decorrência de falhas na prestação do serviço de transporte, diversas mercadorias foram extraviadas, o que a compeliu a realizar o reembolso aos seus clientes, perfazendo um prejuízo material no montante de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Afirma que as tentativas de solução administrativa da controvérsia restaram infrutíferas, o que lhe causou, além do dano patrimonial, abalo à sua imagem comercial. Ao final, pugnou pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor do prejuízo suportado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.358,25 (quatro mil, trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos).
Requereu, ainda, a concessão de tutela de evidência para o pagamento imediato dos valores. Instruiu a exordial com documentos, dentre os quais se destacam planilhas de controle, trocas de e-mails e as condições gerais do serviço de transporte. Em despacho inicial (ID 139768319), este Juízo postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à manifestação das demandadas. A ré L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP, em manifestação prévia (ID 141057873), e posteriormente em sua contestação (ID 167222578), arguiu, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atua meramente como parceira comercial e centro autorizado da Azul Cargo, não possuindo responsabilidade direta pelo transporte das mercadorias, sendo o contrato firmado exclusivamente entre a autora e a corré Azul.
Arguiu, também, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, como os conhecimentos aéreos (AWB) individualizados de cada remessa. No mérito, reiterou sua ausência de responsabilidade e negou a ocorrência de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., por sua vez, apresentou manifestação (ID 141456021) e, em seguida, sua peça de defesa (ID 164421193).
Em preliminar, sustentou a incompetência territorial deste Juízo, em razão de cláusula de eleição de foro que estabelece a Comarca de Barueri/SP como competente. Também alegou a inépcia da inicial pela insuficiência de prova documental. No mérito, defendeu a ausência de conduta ilícita, argumentando que a parte autora não teria seguido o procedimento administrativo contratualmente previsto para a reclamação de extravios.
Impugnou o pedido de danos materiais, afirmando que as planilhas apresentadas são provas unilaterais, e rechaçou o pleito de danos morais, por se tratar de mero dissabor contratual e por ausência de prova de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, além de invocar cláusula contratual de exclusão de responsabilidade por tais danos. A tutela de urgência foi indeferida por meio da decisão de ID 144923295, por não se vislumbrar o perigo de dano que justificasse a medida antecipatória.
Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC (ID 164567208), a tentativa de composição amigável entre as partes restou infrutífera. A parte autora apresentou réplica às contestações (ID 169401892), rebatendo as preliminares e reiterando os termos de sua petição inicial, defendendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a nulidade da cláusula de eleição de foro, a responsabilidade solidária de ambas as rés por integrarem a cadeia de fornecimento e a comprovação dos danos materiais e morais.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as rés L'AUTO AIR (ID 171252960) e AZUL (ID 170814938), bem como a parte autora (ID 171516627), manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório circunstanciado. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se em ordem e pronto para o julgamento de mérito, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício. II.1. Das Questões Processuais Pendentes Antes de adentrar ao exame do mérito, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas pelas partes demandadas, o que faço de forma individualizada e fundamentada.
II.1.1. Da Relação Jurídica e da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O primeiro ponto a ser definido, por ser prejudicial aos demais, é a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. A parte autora sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), enquanto as rés, implicitamente em suas defesas técnicas, tratam a questão sob a ótica estrita do direito civil e comercial.
A controvérsia reside em definir se a empresa autora, MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., figura como consumidora na contratação do serviço de transporte. A teoria finalista, adotada como regra pelo Superior Tribunal de Justiça, define consumidor como aquele que adquire produto ou serviço como destinatário final. Contudo, a própria jurisprudência tem mitigado o rigor dessa teoria, admitindo a figura do consumidor por equiparação quando a pessoa jurídica, embora utilize o serviço para viabilizar sua atividade-fim, demonstra vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor.
No caso concreto, a autora, uma empresa do ramo de varejo tecnológico, contratou o serviço de logística e transporte não para revendê-lo ou integrá-lo como insumo em uma cadeia produtiva, mas para garantir que o produto vendido chegasse ao seu cliente final. Trata-se, portanto, da destinatária final fática do serviço de transporte. Sua vulnerabilidade técnica frente à complexidade da operação logística de uma companhia aérea de grande porte é manifesta.
Assim, reconheço a existência de relação de consumo entre as partes, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor para a solução da presente lide. II.1.2. Da Preliminar de Incompetência em Razão do Território A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. arguiu a incompetência deste Juízo com base em cláusula de eleição de foro, prevista nas Condições Gerais de Transporte (ID 138547095, cláusula 12.1), que estabelece a Comarca de Barueri/SP como a única competente para dirimir controvérsias.
Reconhecida a natureza consumerista da relação, tal preliminar não merece prosperar. O contrato em questão é um típico contrato de adesão, cujas cláusulas são pré-estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem que o consumidor possua margem para negociação. O artigo 51, inciso XV, do Código de Defesa do Consumidor, com clareza solar, fulmina de nulidade as cláusulas contratuais que "estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor".
A imposição de um foro em comarca diversa do domicílio do consumidor, em especial para uma empresa de porte significativamente inferior ao da transportadora aérea, representa um obstáculo desarrazoado e oneroso ao exercício do direito de ação, violando a garantia fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88). Ademais, o artigo 101, inciso I, do CDC, constitui norma de ordem pública e interesse social, que faculta ao consumidor a propositura da ação em seu próprio domicílio.
Sendo a autora domiciliada em Natal/RN, este foro é perfeitamente competente para o processamento e julgamento da causa. Por tais razões, rejeito a preliminar de incompetência territorial. II.1.3. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da RÉ L'AUTO AIR A ré L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob a alegação de ser mera intermediária e parceira comercial da Azul.
Tal argumento, contudo, não se sustenta sob a ótica do sistema de proteção ao consumidor. A teoria da aparência e o conceito de cadeia de fornecimento são aplicáveis à espécie. Para o consumidor, a L'AUTO AIR não se apresenta como uma entidade completamente desvinculada, mas como um "Centro Autorizado da Azul Cargo", sendo a face visível e o ponto de contato físico para a postagem das mercadorias. Ao participar do ciclo de prestação do serviço, ainda que em sua fase inicial, e ao se beneficiar economicamente da parceria, a empresa passa a integrar a cadeia de fornecedores.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 25, § 1º, estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que, de alguma forma, participaram da introdução do serviço no mercado de consumo e causaram dano ao consumidor. A relação contratual interna entre a L'AUTO AIR e a AZUL é inoponível ao consumidor lesado. Portanto, ambas as rés são solidariamente responsáveis perante a autora, o que confere plena legitimidade passiva à L'AUTO AIR.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II.1.4. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial Ambas as demandadas argumentam que a petição inicial seria inepta por não ter sido instruída com os documentos indispensáveis, notadamente os Conhecimentos de Embarque Aéreo (AWB) de cada uma das operações. A preliminar não procede. A inépcia da inicial é um vício de extrema gravidade que só se configura quando a peça é de tal forma confusa ou incompleta que torna impossível a compreensão da causa de pedir e do pedido, inviabilizando por completo o exercício do direito de defesa.
Não é o que ocorre nos autos. A parte autora narrou os fatos de forma clara, quantificou seu prejuízo e juntou um conjunto probatório inicial significativo, incluindo planilhas detalhadas com números de notas fiscais e dados de rastreio (ID 138547091 e 169401897), notas fiscais diversas (IDs 144937586 a 144937616) e uma extensa troca de e-mails com prepostos das rés. Conforme bem apontado em réplica (ID 142194303), as próprias planilhas de controle foram objeto de interação por parte de funcionários da Azul, o que lhes confere verossimilhança e afasta a alegação de que seriam provas puramente unilaterais e sem valor.
A ausência dos AWBs individualizados, embora desejável, não torna a petição inepta, especialmente quando se considera que o controle final e sistêmico de tais documentos está em poder das transportadoras. A dificuldade em obter tal documentação é, inclusive, um dos fundamentos para a inversão do ônus da prova. A defesa foi plenamente exercida, como demonstram as detalhadas contestações. Deste modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
II.2. Do Mérito Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito da causa. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte, a responsabilidade das rés pelos danos materiais e a existência de dano moral indenizável. II.2.1. Da Falha na Prestação do Serviço e do Dever de Indenizar os Danos Materiais O contrato de transporte de coisas, por sua natureza, encerra uma obrigação de resultado.
O dever do transportador não é meramente empregar a diligência necessária, mas efetivamente entregar a mercadoria em seu destino, no prazo e nas condições em que a recebeu. A responsabilidade do transportador é objetiva, conforme disposto no artigo 734 do Código Civil e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que, para se eximir do dever de indenizar, caberia às rés comprovar uma das causas excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro que não guarda relação com a atividade, caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu.
A parte autora alega o extravio de diversas mercadorias e, para comprovar, apresentou um robusto conjunto de indícios documentais. As planilhas de controle (IDs 138547091, 138547092) e a relação de processos indenizatórios (ID 169401897) detalham as notas fiscais, os clientes, os valores e os códigos de rastreio dos produtos supostamente perdidos. A troca de e-mails demonstra as inúmeras tentativas da autora de solucionar a questão administrativamente, bem como o reconhecimento tácito, por parte dos prepostos das rés, da existência das pendências.
As notas fiscais juntadas posteriormente (IDs 144937586 e seguintes) corroboram os valores das mercadorias. As rés, em suas defesas, limitaram-se a atacar a forma da prova produzida pela autora, sem, contudo, contrapor com qualquer evidência de que as entregas foram devidamente realizadas. Como detentoras da tecnologia e da documentação de controle logístico, cabia a elas apresentar os comprovantes de entrega assinados pelos destinatários ou demonstrar, de forma inequívoca, o destino dado a cada uma das cargas reclamadas.
Ao não o fazerem, e diante da verossimilhança das alegações autorais, a falha na prestação do serviço torna-se incontroversa. A não entrega das mercadorias configura inadimplemento contratual absoluto, gerando o dever de indenizar a parte lesada pelo prejuízo efetivamente sofrido, nos termos do artigo 389 do Código Civil. O dano material, no valor de R$ 35.641,75, está devidamente comprovado, correspondendo ao montante que a autora teve de desembolsar para reembolsar seus próprios clientes em razão da falha das transportadoras.
Quanto à tentativa da ré AZUL de limitar a indenização aos patamares previstos em convenções internacionais ou no Código Brasileiro de Aeronáutica, tal tese não se aplica. A relação, como já fundamentado, é de consumo. O princípio da reparação integral, basilar no sistema do CDC, prevalece sobre qualquer legislação especial ou cláusula contratual que vise a tarifar ou limitar o ressarcimento do dano (art. 51, I, do CDC).
A indenização deve corresponder à exata extensão do prejuízo, que no caso é o valor das mercadorias extraviadas. Portanto, a condenação solidária das rés ao pagamento da indenização por danos materiais é medida que se impõe. II.2.2. Do Dano Moral à Pessoa Jurídica A parte autora pleiteia, ainda, uma indenização por danos morais, sob o argumento de que a falha na entrega das mercadorias teria abalado sua credibilidade e imagem comercial.
É pacífico o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Contudo, diferentemente da pessoa física, o dano moral da pessoa jurídica não se presume e não está ligado a sentimentos de dor, angústia ou sofrimento. Ele se configura exclusivamente pela ofensa à sua honra objetiva, ou seja, pelo abalo a seu bom nome, reputação, credibilidade ou imagem perante o mercado, clientes, fornecedores e a comunidade em geral.
Para que a indenização seja devida, é ônus da pessoa jurídica comprovar que o ato ilícito praticado pela outra parte extrapolou a esfera do mero dissabor contratual e causou um prejuízo concreto à sua reputação. No caso em tela, a autora não se desincumbiu de tal ônus. Embora a falha na entrega de produtos seja um transtorno significativo e possa gerar insatisfação em clientes pontuais, não foi produzida qualquer prova de que esses eventos tenham gerado uma repercussão negativa pública, como reclamações em massa em portais de defesa do consumidor, campanhas depreciativas em redes sociais, perda de contratos ou uma queda comprovada em sua reputação comercial.
A questão parece ter se mantido na esfera privada da relação entre a autora, as transportadoras e os poucos clientes afetados, sendo resolvida, do ponto de vista do consumidor final, pelo reembolso efetuado pela própria autora. A situação, portanto, caracteriza-se como um transtorno inerente ao risco da atividade empresarial, cujas consequências são eminentemente patrimoniais e que se resolvem pela reparação dos danos materiais.
Dessa forma, ausente a comprovação de efetivo abalo à honra objetiva da empresa autora, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés, L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., a pagarem à parte autora, MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Sobre este valor deverá incidir atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data de cada desembolso efetuado pela autora a título de reembolso a seus clientes (a ser apurado em fase de liquidação de sentença), e juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a contar da data da citação, por se tratar de obrigação contratual ilíquida; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, mas a vitória da parte autora na maior parte do proveito econômico pretendido, distribuo os ônus sucumbenciais da seguinte forma:
1. Condeno as rés, de forma solidária, ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 35.641,75), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, atento ao zelo profissional, à complexidade da causa e ao trabalho realizado.
2. Condeno a parte autora ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos de cada uma das rés, os quais fixo, para cada um, em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico por elas obtido (correspondente ao pedido de danos morais julgado improcedente, no valor de R$ 4.358,25), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Fica vedada a compensação dos honorários, conforme o § 14 do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Natal/RN, 28 de janeiro de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0884095-90.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA REU: L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA - EPP, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, em face de L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., também qualificadas. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 138545727), que atua no ramo de comércio de produtos de tecnologia, realizando vendas tanto em lojas físicas quanto por meio de plataformas de marketplace.
Para a logística de entrega dos produtos vendidos online, alega utilizar os serviços prestados pelas empresas demandadas. Sustenta que, em decorrência de falhas na prestação do serviço de transporte, diversas mercadorias foram extraviadas, o que a compeliu a realizar o reembolso aos seus clientes, perfazendo um prejuízo material no montante de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Afirma que as tentativas de solução administrativa da controvérsia restaram infrutíferas, o que lhe causou, além do dano patrimonial, abalo à sua imagem comercial. Ao final, pugnou pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor do prejuízo suportado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.358,25 (quatro mil, trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos).
Requereu, ainda, a concessão de tutela de evidência para o pagamento imediato dos valores. Instruiu a exordial com documentos, dentre os quais se destacam planilhas de controle, trocas de e-mails e as condições gerais do serviço de transporte. Em despacho inicial (ID 139768319), este Juízo postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à manifestação das demandadas. A ré L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP, em manifestação prévia (ID 141057873), e posteriormente em sua contestação (ID 167222578), arguiu, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atua meramente como parceira comercial e centro autorizado da Azul Cargo, não possuindo responsabilidade direta pelo transporte das mercadorias, sendo o contrato firmado exclusivamente entre a autora e a corré Azul.
Arguiu, também, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, como os conhecimentos aéreos (AWB) individualizados de cada remessa. No mérito, reiterou sua ausência de responsabilidade e negou a ocorrência de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., por sua vez, apresentou manifestação (ID 141456021) e, em seguida, sua peça de defesa (ID 164421193).
Em preliminar, sustentou a incompetência territorial deste Juízo, em razão de cláusula de eleição de foro que estabelece a Comarca de Barueri/SP como competente. Também alegou a inépcia da inicial pela insuficiência de prova documental. No mérito, defendeu a ausência de conduta ilícita, argumentando que a parte autora não teria seguido o procedimento administrativo contratualmente previsto para a reclamação de extravios.
Impugnou o pedido de danos materiais, afirmando que as planilhas apresentadas são provas unilaterais, e rechaçou o pleito de danos morais, por se tratar de mero dissabor contratual e por ausência de prova de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, além de invocar cláusula contratual de exclusão de responsabilidade por tais danos. A tutela de urgência foi indeferida por meio da decisão de ID 144923295, por não se vislumbrar o perigo de dano que justificasse a medida antecipatória.
Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC (ID 164567208), a tentativa de composição amigável entre as partes restou infrutífera. A parte autora apresentou réplica às contestações (ID 169401892), rebatendo as preliminares e reiterando os termos de sua petição inicial, defendendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a nulidade da cláusula de eleição de foro, a responsabilidade solidária de ambas as rés por integrarem a cadeia de fornecimento e a comprovação dos danos materiais e morais.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as rés L'AUTO AIR (ID 171252960) e AZUL (ID 170814938), bem como a parte autora (ID 171516627), manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório circunstanciado. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se em ordem e pronto para o julgamento de mérito, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício. II.1. Das Questões Processuais Pendentes Antes de adentrar ao exame do mérito, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas pelas partes demandadas, o que faço de forma individualizada e fundamentada.
II.1.1. Da Relação Jurídica e da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O primeiro ponto a ser definido, por ser prejudicial aos demais, é a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. A parte autora sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), enquanto as rés, implicitamente em suas defesas técnicas, tratam a questão sob a ótica estrita do direito civil e comercial.
A controvérsia reside em definir se a empresa autora, MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., figura como consumidora na contratação do serviço de transporte. A teoria finalista, adotada como regra pelo Superior Tribunal de Justiça, define consumidor como aquele que adquire produto ou serviço como destinatário final. Contudo, a própria jurisprudência tem mitigado o rigor dessa teoria, admitindo a figura do consumidor por equiparação quando a pessoa jurídica, embora utilize o serviço para viabilizar sua atividade-fim, demonstra vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor.
No caso concreto, a autora, uma empresa do ramo de varejo tecnológico, contratou o serviço de logística e transporte não para revendê-lo ou integrá-lo como insumo em uma cadeia produtiva, mas para garantir que o produto vendido chegasse ao seu cliente final. Trata-se, portanto, da destinatária final fática do serviço de transporte. Sua vulnerabilidade técnica frente à complexidade da operação logística de uma companhia aérea de grande porte é manifesta.
Assim, reconheço a existência de relação de consumo entre as partes, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor para a solução da presente lide. II.1.2. Da Preliminar de Incompetência em Razão do Território A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. arguiu a incompetência deste Juízo com base em cláusula de eleição de foro, prevista nas Condições Gerais de Transporte (ID 138547095, cláusula 12.1), que estabelece a Comarca de Barueri/SP como a única competente para dirimir controvérsias.
Reconhecida a natureza consumerista da relação, tal preliminar não merece prosperar. O contrato em questão é um típico contrato de adesão, cujas cláusulas são pré-estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem que o consumidor possua margem para negociação. O artigo 51, inciso XV, do Código de Defesa do Consumidor, com clareza solar, fulmina de nulidade as cláusulas contratuais que "estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor".
A imposição de um foro em comarca diversa do domicílio do consumidor, em especial para uma empresa de porte significativamente inferior ao da transportadora aérea, representa um obstáculo desarrazoado e oneroso ao exercício do direito de ação, violando a garantia fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88). Ademais, o artigo 101, inciso I, do CDC, constitui norma de ordem pública e interesse social, que faculta ao consumidor a propositura da ação em seu próprio domicílio.
Sendo a autora domiciliada em Natal/RN, este foro é perfeitamente competente para o processamento e julgamento da causa. Por tais razões, rejeito a preliminar de incompetência territorial. II.1.3. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da RÉ L'AUTO AIR A ré L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob a alegação de ser mera intermediária e parceira comercial da Azul.
Tal argumento, contudo, não se sustenta sob a ótica do sistema de proteção ao consumidor. A teoria da aparência e o conceito de cadeia de fornecimento são aplicáveis à espécie. Para o consumidor, a L'AUTO AIR não se apresenta como uma entidade completamente desvinculada, mas como um "Centro Autorizado da Azul Cargo", sendo a face visível e o ponto de contato físico para a postagem das mercadorias. Ao participar do ciclo de prestação do serviço, ainda que em sua fase inicial, e ao se beneficiar economicamente da parceria, a empresa passa a integrar a cadeia de fornecedores.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 25, § 1º, estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que, de alguma forma, participaram da introdução do serviço no mercado de consumo e causaram dano ao consumidor. A relação contratual interna entre a L'AUTO AIR e a AZUL é inoponível ao consumidor lesado. Portanto, ambas as rés são solidariamente responsáveis perante a autora, o que confere plena legitimidade passiva à L'AUTO AIR.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II.1.4. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial Ambas as demandadas argumentam que a petição inicial seria inepta por não ter sido instruída com os documentos indispensáveis, notadamente os Conhecimentos de Embarque Aéreo (AWB) de cada uma das operações. A preliminar não procede. A inépcia da inicial é um vício de extrema gravidade que só se configura quando a peça é de tal forma confusa ou incompleta que torna impossível a compreensão da causa de pedir e do pedido, inviabilizando por completo o exercício do direito de defesa.
Não é o que ocorre nos autos. A parte autora narrou os fatos de forma clara, quantificou seu prejuízo e juntou um conjunto probatório inicial significativo, incluindo planilhas detalhadas com números de notas fiscais e dados de rastreio (ID 138547091 e 169401897), notas fiscais diversas (IDs 144937586 a 144937616) e uma extensa troca de e-mails com prepostos das rés. Conforme bem apontado em réplica (ID 142194303), as próprias planilhas de controle foram objeto de interação por parte de funcionários da Azul, o que lhes confere verossimilhança e afasta a alegação de que seriam provas puramente unilaterais e sem valor.
A ausência dos AWBs individualizados, embora desejável, não torna a petição inepta, especialmente quando se considera que o controle final e sistêmico de tais documentos está em poder das transportadoras. A dificuldade em obter tal documentação é, inclusive, um dos fundamentos para a inversão do ônus da prova. A defesa foi plenamente exercida, como demonstram as detalhadas contestações. Deste modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
II.2. Do Mérito Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito da causa. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte, a responsabilidade das rés pelos danos materiais e a existência de dano moral indenizável. II.2.1. Da Falha na Prestação do Serviço e do Dever de Indenizar os Danos Materiais O contrato de transporte de coisas, por sua natureza, encerra uma obrigação de resultado.
O dever do transportador não é meramente empregar a diligência necessária, mas efetivamente entregar a mercadoria em seu destino, no prazo e nas condições em que a recebeu. A responsabilidade do transportador é objetiva, conforme disposto no artigo 734 do Código Civil e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que, para se eximir do dever de indenizar, caberia às rés comprovar uma das causas excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro que não guarda relação com a atividade, caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu.
A parte autora alega o extravio de diversas mercadorias e, para comprovar, apresentou um robusto conjunto de indícios documentais. As planilhas de controle (IDs 138547091, 138547092) e a relação de processos indenizatórios (ID 169401897) detalham as notas fiscais, os clientes, os valores e os códigos de rastreio dos produtos supostamente perdidos. A troca de e-mails demonstra as inúmeras tentativas da autora de solucionar a questão administrativamente, bem como o reconhecimento tácito, por parte dos prepostos das rés, da existência das pendências.
As notas fiscais juntadas posteriormente (IDs 144937586 e seguintes) corroboram os valores das mercadorias. As rés, em suas defesas, limitaram-se a atacar a forma da prova produzida pela autora, sem, contudo, contrapor com qualquer evidência de que as entregas foram devidamente realizadas. Como detentoras da tecnologia e da documentação de controle logístico, cabia a elas apresentar os comprovantes de entrega assinados pelos destinatários ou demonstrar, de forma inequívoca, o destino dado a cada uma das cargas reclamadas.
Ao não o fazerem, e diante da verossimilhança das alegações autorais, a falha na prestação do serviço torna-se incontroversa. A não entrega das mercadorias configura inadimplemento contratual absoluto, gerando o dever de indenizar a parte lesada pelo prejuízo efetivamente sofrido, nos termos do artigo 389 do Código Civil. O dano material, no valor de R$ 35.641,75, está devidamente comprovado, correspondendo ao montante que a autora teve de desembolsar para reembolsar seus próprios clientes em razão da falha das transportadoras.
Quanto à tentativa da ré AZUL de limitar a indenização aos patamares previstos em convenções internacionais ou no Código Brasileiro de Aeronáutica, tal tese não se aplica. A relação, como já fundamentado, é de consumo. O princípio da reparação integral, basilar no sistema do CDC, prevalece sobre qualquer legislação especial ou cláusula contratual que vise a tarifar ou limitar o ressarcimento do dano (art. 51, I, do CDC).
A indenização deve corresponder à exata extensão do prejuízo, que no caso é o valor das mercadorias extraviadas. Portanto, a condenação solidária das rés ao pagamento da indenização por danos materiais é medida que se impõe. II.2.2. Do Dano Moral à Pessoa Jurídica A parte autora pleiteia, ainda, uma indenização por danos morais, sob o argumento de que a falha na entrega das mercadorias teria abalado sua credibilidade e imagem comercial.
É pacífico o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Contudo, diferentemente da pessoa física, o dano moral da pessoa jurídica não se presume e não está ligado a sentimentos de dor, angústia ou sofrimento. Ele se configura exclusivamente pela ofensa à sua honra objetiva, ou seja, pelo abalo a seu bom nome, reputação, credibilidade ou imagem perante o mercado, clientes, fornecedores e a comunidade em geral.
Para que a indenização seja devida, é ônus da pessoa jurídica comprovar que o ato ilícito praticado pela outra parte extrapolou a esfera do mero dissabor contratual e causou um prejuízo concreto à sua reputação. No caso em tela, a autora não se desincumbiu de tal ônus. Embora a falha na entrega de produtos seja um transtorno significativo e possa gerar insatisfação em clientes pontuais, não foi produzida qualquer prova de que esses eventos tenham gerado uma repercussão negativa pública, como reclamações em massa em portais de defesa do consumidor, campanhas depreciativas em redes sociais, perda de contratos ou uma queda comprovada em sua reputação comercial.
A questão parece ter se mantido na esfera privada da relação entre a autora, as transportadoras e os poucos clientes afetados, sendo resolvida, do ponto de vista do consumidor final, pelo reembolso efetuado pela própria autora. A situação, portanto, caracteriza-se como um transtorno inerente ao risco da atividade empresarial, cujas consequências são eminentemente patrimoniais e que se resolvem pela reparação dos danos materiais.
Dessa forma, ausente a comprovação de efetivo abalo à honra objetiva da empresa autora, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés, L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., a pagarem à parte autora, MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Sobre este valor deverá incidir atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data de cada desembolso efetuado pela autora a título de reembolso a seus clientes (a ser apurado em fase de liquidação de sentença), e juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a contar da data da citação, por se tratar de obrigação contratual ilíquida; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, mas a vitória da parte autora na maior parte do proveito econômico pretendido, distribuo os ônus sucumbenciais da seguinte forma:
1. Condeno as rés, de forma solidária, ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 35.641,75), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, atento ao zelo profissional, à complexidade da causa e ao trabalho realizado.
2. Condeno a parte autora ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos de cada uma das rés, os quais fixo, para cada um, em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico por elas obtido (correspondente ao pedido de danos morais julgado improcedente, no valor de R$ 4.358,25), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Fica vedada a compensação dos honorários, conforme o § 14 do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Natal/RN, 28 de janeiro de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Arguiu, também, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, como os conhecimentos aéreos (AWB) individualizados de cada remessa. No mérito, reiterou sua ausência de responsabilidade e negou a ocorrência de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., por sua vez, apresentou manifestação (ID 141456021) e, em seguida, sua peça de defesa (ID 164421193).
Em preliminar, sustentou a incompetência territorial deste Juízo, em razão de cláusula de eleição de foro que estabelece a Comarca de Barueri/SP como competente. Também alegou a inépcia da inicial pela insuficiência de prova documental. No mérito, defendeu a ausência de conduta ilícita, argumentando que a parte autora não teria seguido o procedimento administrativo contratualmente previsto para a reclamação de extravios.
Impugnou o pedido de danos materiais, afirmando que as planilhas apresentadas são provas unilaterais, e rechaçou o pleito de danos morais, por se tratar de mero dissabor contratual e por ausência de prova de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, além de invocar cláusula contratual de exclusão de responsabilidade por tais danos. A tutela de urgência foi indeferida por meio da decisão de ID 144923295, por não se vislumbrar o perigo de dano que justificasse a medida antecipatória.
Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC (ID 164567208), a tentativa de composição amigável entre as partes restou infrutífera. A parte autora apresentou réplica às contestações (ID 169401892), rebatendo as preliminares e reiterando os termos de sua petição inicial, defendendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a nulidade da cláusula de eleição de foro, a responsabilidade solidária de ambas as rés por integrarem a cadeia de fornecimento e a comprovação dos danos materiais e morais.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as rés L'AUTO AIR (ID 171252960) e AZUL (ID 170814938), bem como a parte autora (ID 171516627), manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório circunstanciado. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se em ordem e pronto para o julgamento de mérito, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício. II.1. Das Questões Processuais Pendentes Antes de adentrar ao exame do mérito, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas pelas partes demandadas, o que faço de forma individualizada e fundamentada.
II.1.1. Da Relação Jurídica e da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O primeiro ponto a ser definido, por ser prejudicial aos demais, é a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. A parte autora sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), enquanto as rés, implicitamente em suas defesas técnicas, tratam a questão sob a ótica estrita do direito civil e comercial.
A controvérsia reside em definir se a empresa autora, MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., figura como consumidora na contratação do serviço de transporte. A teoria finalista, adotada como regra pelo Superior Tribunal de Justiça, define consumidor como aquele que adquire produto ou serviço como destinatário final. Contudo, a própria jurisprudência tem mitigado o rigor dessa teoria, admitindo a figura do consumidor por equiparação quando a pessoa jurídica, embora utilize o serviço para viabilizar sua atividade-fim, demonstra vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor.
No caso concreto, a autora, uma empresa do ramo de varejo tecnológico, contratou o serviço de logística e transporte não para revendê-lo ou integrá-lo como insumo em uma cadeia produtiva, mas para garantir que o produto vendido chegasse ao seu cliente final. Trata-se, portanto, da destinatária final fática do serviço de transporte. Sua vulnerabilidade técnica frente à complexidade da operação logística de uma companhia aérea de grande porte é manifesta.
Assim, reconheço a existência de relação de consumo entre as partes, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor para a solução da presente lide. II.1.2. Da Preliminar de Incompetência em Razão do Território A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. arguiu a incompetência deste Juízo com base em cláusula de eleição de foro, prevista nas Condições Gerais de Transporte (ID 138547095, cláusula 12.1), que estabelece a Comarca de Barueri/SP como a única competente para dirimir controvérsias.
Reconhecida a natureza consumerista da relação, tal preliminar não merece prosperar. O contrato em questão é um típico contrato de adesão, cujas cláusulas são pré-estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem que o consumidor possua margem para negociação. O artigo 51, inciso XV, do Código de Defesa do Consumidor, com clareza solar, fulmina de nulidade as cláusulas contratuais que "estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor".
A imposição de um foro em comarca diversa do domicílio do consumidor, em especial para uma empresa de porte significativamente inferior ao da transportadora aérea, representa um obstáculo desarrazoado e oneroso ao exercício do direito de ação, violando a garantia fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88). Ademais, o artigo 101, inciso I, do CDC, constitui norma de ordem pública e interesse social, que faculta ao consumidor a propositura da ação em seu próprio domicílio.
Sendo a autora domiciliada em Natal/RN, este foro é perfeitamente competente para o processamento e julgamento da causa. Por tais razões, rejeito a preliminar de incompetência territorial. II.1.3. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da RÉ L'AUTO AIR A ré L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob a alegação de ser mera intermediária e parceira comercial da Azul.
Tal argumento, contudo, não se sustenta sob a ótica do sistema de proteção ao consumidor. A teoria da aparência e o conceito de cadeia de fornecimento são aplicáveis à espécie. Para o consumidor, a L'AUTO AIR não se apresenta como uma entidade completamente desvinculada, mas como um "Centro Autorizado da Azul Cargo", sendo a face visível e o ponto de contato físico para a postagem das mercadorias. Ao participar do ciclo de prestação do serviço, ainda que em sua fase inicial, e ao se beneficiar economicamente da parceria, a empresa passa a integrar a cadeia de fornecedores.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 25, § 1º, estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que, de alguma forma, participaram da introdução do serviço no mercado de consumo e causaram dano ao consumidor. A relação contratual interna entre a L'AUTO AIR e a AZUL é inoponível ao consumidor lesado. Portanto, ambas as rés são solidariamente responsáveis perante a autora, o que confere plena legitimidade passiva à L'AUTO AIR.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II.1.4. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial Ambas as demandadas argumentam que a petição inicial seria inepta por não ter sido instruída com os documentos indispensáveis, notadamente os Conhecimentos de Embarque Aéreo (AWB) de cada uma das operações. A preliminar não procede. A inépcia da inicial é um vício de extrema gravidade que só se configura quando a peça é de tal forma confusa ou incompleta que torna impossível a compreensão da causa de pedir e do pedido, inviabilizando por completo o exercício do direito de defesa.
Não é o que ocorre nos autos. A parte autora narrou os fatos de forma clara, quantificou seu prejuízo e juntou um conjunto probatório inicial significativo, incluindo planilhas detalhadas com números de notas fiscais e dados de rastreio (ID 138547091 e 169401897), notas fiscais diversas (IDs 144937586 a 144937616) e uma extensa troca de e-mails com prepostos das rés. Conforme bem apontado em réplica (ID 142194303), as próprias planilhas de controle foram objeto de interação por parte de funcionários da Azul, o que lhes confere verossimilhança e afasta a alegação de que seriam provas puramente unilaterais e sem valor.
A ausência dos AWBs individualizados, embora desejável, não torna a petição inepta, especialmente quando se considera que o controle final e sistêmico de tais documentos está em poder das transportadoras. A dificuldade em obter tal documentação é, inclusive, um dos fundamentos para a inversão do ônus da prova. A defesa foi plenamente exercida, como demonstram as detalhadas contestações. Deste modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
II.2. Do Mérito Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito da causa. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte, a responsabilidade das rés pelos danos materiais e a existência de dano moral indenizável. II.2.1. Da Falha na Prestação do Serviço e do Dever de Indenizar os Danos Materiais O contrato de transporte de coisas, por sua natureza, encerra uma obrigação de resultado.
O dever do transportador não é meramente empregar a diligência necessária, mas efetivamente entregar a mercadoria em seu destino, no prazo e nas condições em que a recebeu. A responsabilidade do transportador é objetiva, conforme disposto no artigo 734 do Código Civil e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que, para se eximir do dever de indenizar, caberia às rés comprovar uma das causas excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro que não guarda relação com a atividade, caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu.
A parte autora alega o extravio de diversas mercadorias e, para comprovar, apresentou um robusto conjunto de indícios documentais. As planilhas de controle (IDs 138547091, 138547092) e a relação de processos indenizatórios (ID 169401897) detalham as notas fiscais, os clientes, os valores e os códigos de rastreio dos produtos supostamente perdidos. A troca de e-mails demonstra as inúmeras tentativas da autora de solucionar a questão administrativamente, bem como o reconhecimento tácito, por parte dos prepostos das rés, da existência das pendências.
As notas fiscais juntadas posteriormente (IDs 144937586 e seguintes) corroboram os valores das mercadorias. As rés, em suas defesas, limitaram-se a atacar a forma da prova produzida pela autora, sem, contudo, contrapor com qualquer evidência de que as entregas foram devidamente realizadas. Como detentoras da tecnologia e da documentação de controle logístico, cabia a elas apresentar os comprovantes de entrega assinados pelos destinatários ou demonstrar, de forma inequívoca, o destino dado a cada uma das cargas reclamadas.
Ao não o fazerem, e diante da verossimilhança das alegações autorais, a falha na prestação do serviço torna-se incontroversa. A não entrega das mercadorias configura inadimplemento contratual absoluto, gerando o dever de indenizar a parte lesada pelo prejuízo efetivamente sofrido, nos termos do artigo 389 do Código Civil. O dano material, no valor de R$ 35.641,75, está devidamente comprovado, correspondendo ao montante que a autora teve de desembolsar para reembolsar seus próprios clientes em razão da falha das transportadoras.
Quanto à tentativa da ré AZUL de limitar a indenização aos patamares previstos em convenções internacionais ou no Código Brasileiro de Aeronáutica, tal tese não se aplica. A relação, como já fundamentado, é de consumo. O princípio da reparação integral, basilar no sistema do CDC, prevalece sobre qualquer legislação especial ou cláusula contratual que vise a tarifar ou limitar o ressarcimento do dano (art. 51, I, do CDC).
A indenização deve corresponder à exata extensão do prejuízo, que no caso é o valor das mercadorias extraviadas. Portanto, a condenação solidária das rés ao pagamento da indenização por danos materiais é medida que se impõe. II.2.2. Do Dano Moral à Pessoa Jurídica A parte autora pleiteia, ainda, uma indenização por danos morais, sob o argumento de que a falha na entrega das mercadorias teria abalado sua credibilidade e imagem comercial.
É pacífico o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Contudo, diferentemente da pessoa física, o dano moral da pessoa jurídica não se presume e não está ligado a sentimentos de dor, angústia ou sofrimento. Ele se configura exclusivamente pela ofensa à sua honra objetiva, ou seja, pelo abalo a seu bom nome, reputação, credibilidade ou imagem perante o mercado, clientes, fornecedores e a comunidade em geral.
Para que a indenização seja devida, é ônus da pessoa jurídica comprovar que o ato ilícito praticado pela outra parte extrapolou a esfera do mero dissabor contratual e causou um prejuízo concreto à sua reputação. No caso em tela, a autora não se desincumbiu de tal ônus. Embora a falha na entrega de produtos seja um transtorno significativo e possa gerar insatisfação em clientes pontuais, não foi produzida qualquer prova de que esses eventos tenham gerado uma repercussão negativa pública, como reclamações em massa em portais de defesa do consumidor, campanhas depreciativas em redes sociais, perda de contratos ou uma queda comprovada em sua reputação comercial.
A questão parece ter se mantido na esfera privada da relação entre a autora, as transportadoras e os poucos clientes afetados, sendo resolvida, do ponto de vista do consumidor final, pelo reembolso efetuado pela própria autora. A situação, portanto, caracteriza-se como um transtorno inerente ao risco da atividade empresarial, cujas consequências são eminentemente patrimoniais e que se resolvem pela reparação dos danos materiais.
Dessa forma, ausente a comprovação de efetivo abalo à honra objetiva da empresa autora, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés, L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., a pagarem à parte autora, MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Sobre este valor deverá incidir atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data de cada desembolso efetuado pela autora a título de reembolso a seus clientes (a ser apurado em fase de liquidação de sentença), e juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a contar da data da citação, por se tratar de obrigação contratual ilíquida; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, mas a vitória da parte autora na maior parte do proveito econômico pretendido, distribuo os ônus sucumbenciais da seguinte forma:
1. Condeno as rés, de forma solidária, ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 35.641,75), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, atento ao zelo profissional, à complexidade da causa e ao trabalho realizado.
2. Condeno a parte autora ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos de cada uma das rés, os quais fixo, para cada um, em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico por elas obtido (correspondente ao pedido de danos morais julgado improcedente, no valor de R$ 4.358,25), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Fica vedada a compensação dos honorários, conforme o § 14 do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Natal/RN, 28 de janeiro de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0884095-90.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA REU: L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA - EPP, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, em face de L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., também qualificadas. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 138545727), que atua no ramo de comércio de produtos de tecnologia, realizando vendas tanto em lojas físicas quanto por meio de plataformas de marketplace.
Para a logística de entrega dos produtos vendidos online, alega utilizar os serviços prestados pelas empresas demandadas. Sustenta que, em decorrência de falhas na prestação do serviço de transporte, diversas mercadorias foram extraviadas, o que a compeliu a realizar o reembolso aos seus clientes, perfazendo um prejuízo material no montante de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Afirma que as tentativas de solução administrativa da controvérsia restaram infrutíferas, o que lhe causou, além do dano patrimonial, abalo à sua imagem comercial. Ao final, pugnou pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor do prejuízo suportado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.358,25 (quatro mil, trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos).
Requereu, ainda, a concessão de tutela de evidência para o pagamento imediato dos valores. Instruiu a exordial com documentos, dentre os quais se destacam planilhas de controle, trocas de e-mails e as condições gerais do serviço de transporte. Em despacho inicial (ID 139768319), este Juízo postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à manifestação das demandadas. A ré L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP, em manifestação prévia (ID 141057873), e posteriormente em sua contestação (ID 167222578), arguiu, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atua meramente como parceira comercial e centro autorizado da Azul Cargo, não possuindo responsabilidade direta pelo transporte das mercadorias, sendo o contrato firmado exclusivamente entre a autora e a corré Azul.
Arguiu, também, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, como os conhecimentos aéreos (AWB) individualizados de cada remessa. No mérito, reiterou sua ausência de responsabilidade e negou a ocorrência de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., por sua vez, apresentou manifestação (ID 141456021) e, em seguida, sua peça de defesa (ID 164421193).
Em preliminar, sustentou a incompetência territorial deste Juízo, em razão de cláusula de eleição de foro que estabelece a Comarca de Barueri/SP como competente. Também alegou a inépcia da inicial pela insuficiência de prova documental. No mérito, defendeu a ausência de conduta ilícita, argumentando que a parte autora não teria seguido o procedimento administrativo contratualmente previsto para a reclamação de extravios.
Impugnou o pedido de danos materiais, afirmando que as planilhas apresentadas são provas unilaterais, e rechaçou o pleito de danos morais, por se tratar de mero dissabor contratual e por ausência de prova de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, além de invocar cláusula contratual de exclusão de responsabilidade por tais danos. A tutela de urgência foi indeferida por meio da decisão de ID 144923295, por não se vislumbrar o perigo de dano que justificasse a medida antecipatória.
Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC (ID 164567208), a tentativa de composição amigável entre as partes restou infrutífera. A parte autora apresentou réplica às contestações (ID 169401892), rebatendo as preliminares e reiterando os termos de sua petição inicial, defendendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a nulidade da cláusula de eleição de foro, a responsabilidade solidária de ambas as rés por integrarem a cadeia de fornecimento e a comprovação dos danos materiais e morais.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as rés L'AUTO AIR (ID 171252960) e AZUL (ID 170814938), bem como a parte autora (ID 171516627), manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório circunstanciado. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se em ordem e pronto para o julgamento de mérito, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício. II.1. Das Questões Processuais Pendentes Antes de adentrar ao exame do mérito, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas pelas partes demandadas, o que faço de forma individualizada e fundamentada.
II.1.1. Da Relação Jurídica e da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O primeiro ponto a ser definido, por ser prejudicial aos demais, é a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. A parte autora sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), enquanto as rés, implicitamente em suas defesas técnicas, tratam a questão sob a ótica estrita do direito civil e comercial.
A controvérsia reside em definir se a empresa autora, MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., figura como consumidora na contratação do serviço de transporte. A teoria finalista, adotada como regra pelo Superior Tribunal de Justiça, define consumidor como aquele que adquire produto ou serviço como destinatário final. Contudo, a própria jurisprudência tem mitigado o rigor dessa teoria, admitindo a figura do consumidor por equiparação quando a pessoa jurídica, embora utilize o serviço para viabilizar sua atividade-fim, demonstra vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor.
No caso concreto, a autora, uma empresa do ramo de varejo tecnológico, contratou o serviço de logística e transporte não para revendê-lo ou integrá-lo como insumo em uma cadeia produtiva, mas para garantir que o produto vendido chegasse ao seu cliente final. Trata-se, portanto, da destinatária final fática do serviço de transporte. Sua vulnerabilidade técnica frente à complexidade da operação logística de uma companhia aérea de grande porte é manifesta.
Assim, reconheço a existência de relação de consumo entre as partes, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor para a solução da presente lide. II.1.2. Da Preliminar de Incompetência em Razão do Território A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. arguiu a incompetência deste Juízo com base em cláusula de eleição de foro, prevista nas Condições Gerais de Transporte (ID 138547095, cláusula 12.1), que estabelece a Comarca de Barueri/SP como a única competente para dirimir controvérsias.
Reconhecida a natureza consumerista da relação, tal preliminar não merece prosperar. O contrato em questão é um típico contrato de adesão, cujas cláusulas são pré-estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem que o consumidor possua margem para negociação. O artigo 51, inciso XV, do Código de Defesa do Consumidor, com clareza solar, fulmina de nulidade as cláusulas contratuais que "estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor".
A imposição de um foro em comarca diversa do domicílio do consumidor, em especial para uma empresa de porte significativamente inferior ao da transportadora aérea, representa um obstáculo desarrazoado e oneroso ao exercício do direito de ação, violando a garantia fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88). Ademais, o artigo 101, inciso I, do CDC, constitui norma de ordem pública e interesse social, que faculta ao consumidor a propositura da ação em seu próprio domicílio.
Sendo a autora domiciliada em Natal/RN, este foro é perfeitamente competente para o processamento e julgamento da causa. Por tais razões, rejeito a preliminar de incompetência territorial. II.1.3. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da RÉ L'AUTO AIR A ré L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob a alegação de ser mera intermediária e parceira comercial da Azul.
Tal argumento, contudo, não se sustenta sob a ótica do sistema de proteção ao consumidor. A teoria da aparência e o conceito de cadeia de fornecimento são aplicáveis à espécie. Para o consumidor, a L'AUTO AIR não se apresenta como uma entidade completamente desvinculada, mas como um "Centro Autorizado da Azul Cargo", sendo a face visível e o ponto de contato físico para a postagem das mercadorias. Ao participar do ciclo de prestação do serviço, ainda que em sua fase inicial, e ao se beneficiar economicamente da parceria, a empresa passa a integrar a cadeia de fornecedores.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 25, § 1º, estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que, de alguma forma, participaram da introdução do serviço no mercado de consumo e causaram dano ao consumidor. A relação contratual interna entre a L'AUTO AIR e a AZUL é inoponível ao consumidor lesado. Portanto, ambas as rés são solidariamente responsáveis perante a autora, o que confere plena legitimidade passiva à L'AUTO AIR.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II.1.4. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial Ambas as demandadas argumentam que a petição inicial seria inepta por não ter sido instruída com os documentos indispensáveis, notadamente os Conhecimentos de Embarque Aéreo (AWB) de cada uma das operações. A preliminar não procede. A inépcia da inicial é um vício de extrema gravidade que só se configura quando a peça é de tal forma confusa ou incompleta que torna impossível a compreensão da causa de pedir e do pedido, inviabilizando por completo o exercício do direito de defesa.
Não é o que ocorre nos autos. A parte autora narrou os fatos de forma clara, quantificou seu prejuízo e juntou um conjunto probatório inicial significativo, incluindo planilhas detalhadas com números de notas fiscais e dados de rastreio (ID 138547091 e 169401897), notas fiscais diversas (IDs 144937586 a 144937616) e uma extensa troca de e-mails com prepostos das rés. Conforme bem apontado em réplica (ID 142194303), as próprias planilhas de controle foram objeto de interação por parte de funcionários da Azul, o que lhes confere verossimilhança e afasta a alegação de que seriam provas puramente unilaterais e sem valor.
A ausência dos AWBs individualizados, embora desejável, não torna a petição inepta, especialmente quando se considera que o controle final e sistêmico de tais documentos está em poder das transportadoras. A dificuldade em obter tal documentação é, inclusive, um dos fundamentos para a inversão do ônus da prova. A defesa foi plenamente exercida, como demonstram as detalhadas contestações. Deste modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
II.2. Do Mérito Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito da causa. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte, a responsabilidade das rés pelos danos materiais e a existência de dano moral indenizável. II.2.1. Da Falha na Prestação do Serviço e do Dever de Indenizar os Danos Materiais O contrato de transporte de coisas, por sua natureza, encerra uma obrigação de resultado.
O dever do transportador não é meramente empregar a diligência necessária, mas efetivamente entregar a mercadoria em seu destino, no prazo e nas condições em que a recebeu. A responsabilidade do transportador é objetiva, conforme disposto no artigo 734 do Código Civil e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que, para se eximir do dever de indenizar, caberia às rés comprovar uma das causas excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro que não guarda relação com a atividade, caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu.
A parte autora alega o extravio de diversas mercadorias e, para comprovar, apresentou um robusto conjunto de indícios documentais. As planilhas de controle (IDs 138547091, 138547092) e a relação de processos indenizatórios (ID 169401897) detalham as notas fiscais, os clientes, os valores e os códigos de rastreio dos produtos supostamente perdidos. A troca de e-mails demonstra as inúmeras tentativas da autora de solucionar a questão administrativamente, bem como o reconhecimento tácito, por parte dos prepostos das rés, da existência das pendências.
As notas fiscais juntadas posteriormente (IDs 144937586 e seguintes) corroboram os valores das mercadorias. As rés, em suas defesas, limitaram-se a atacar a forma da prova produzida pela autora, sem, contudo, contrapor com qualquer evidência de que as entregas foram devidamente realizadas. Como detentoras da tecnologia e da documentação de controle logístico, cabia a elas apresentar os comprovantes de entrega assinados pelos destinatários ou demonstrar, de forma inequívoca, o destino dado a cada uma das cargas reclamadas.
Ao não o fazerem, e diante da verossimilhança das alegações autorais, a falha na prestação do serviço torna-se incontroversa. A não entrega das mercadorias configura inadimplemento contratual absoluto, gerando o dever de indenizar a parte lesada pelo prejuízo efetivamente sofrido, nos termos do artigo 389 do Código Civil. O dano material, no valor de R$ 35.641,75, está devidamente comprovado, correspondendo ao montante que a autora teve de desembolsar para reembolsar seus próprios clientes em razão da falha das transportadoras.
Quanto à tentativa da ré AZUL de limitar a indenização aos patamares previstos em convenções internacionais ou no Código Brasileiro de Aeronáutica, tal tese não se aplica. A relação, como já fundamentado, é de consumo. O princípio da reparação integral, basilar no sistema do CDC, prevalece sobre qualquer legislação especial ou cláusula contratual que vise a tarifar ou limitar o ressarcimento do dano (art. 51, I, do CDC).
A indenização deve corresponder à exata extensão do prejuízo, que no caso é o valor das mercadorias extraviadas. Portanto, a condenação solidária das rés ao pagamento da indenização por danos materiais é medida que se impõe. II.2.2. Do Dano Moral à Pessoa Jurídica A parte autora pleiteia, ainda, uma indenização por danos morais, sob o argumento de que a falha na entrega das mercadorias teria abalado sua credibilidade e imagem comercial.
É pacífico o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Contudo, diferentemente da pessoa física, o dano moral da pessoa jurídica não se presume e não está ligado a sentimentos de dor, angústia ou sofrimento. Ele se configura exclusivamente pela ofensa à sua honra objetiva, ou seja, pelo abalo a seu bom nome, reputação, credibilidade ou imagem perante o mercado, clientes, fornecedores e a comunidade em geral.
Para que a indenização seja devida, é ônus da pessoa jurídica comprovar que o ato ilícito praticado pela outra parte extrapolou a esfera do mero dissabor contratual e causou um prejuízo concreto à sua reputação. No caso em tela, a autora não se desincumbiu de tal ônus. Embora a falha na entrega de produtos seja um transtorno significativo e possa gerar insatisfação em clientes pontuais, não foi produzida qualquer prova de que esses eventos tenham gerado uma repercussão negativa pública, como reclamações em massa em portais de defesa do consumidor, campanhas depreciativas em redes sociais, perda de contratos ou uma queda comprovada em sua reputação comercial.
A questão parece ter se mantido na esfera privada da relação entre a autora, as transportadoras e os poucos clientes afetados, sendo resolvida, do ponto de vista do consumidor final, pelo reembolso efetuado pela própria autora. A situação, portanto, caracteriza-se como um transtorno inerente ao risco da atividade empresarial, cujas consequências são eminentemente patrimoniais e que se resolvem pela reparação dos danos materiais.
Dessa forma, ausente a comprovação de efetivo abalo à honra objetiva da empresa autora, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés, L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., a pagarem à parte autora, MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Sobre este valor deverá incidir atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data de cada desembolso efetuado pela autora a título de reembolso a seus clientes (a ser apurado em fase de liquidação de sentença), e juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a contar da data da citação, por se tratar de obrigação contratual ilíquida; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, mas a vitória da parte autora na maior parte do proveito econômico pretendido, distribuo os ônus sucumbenciais da seguinte forma:
1. Condeno as rés, de forma solidária, ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 35.641,75), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, atento ao zelo profissional, à complexidade da causa e ao trabalho realizado.
2. Condeno a parte autora ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos de cada uma das rés, os quais fixo, para cada um, em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico por elas obtido (correspondente ao pedido de danos morais julgado improcedente, no valor de R$ 4.358,25), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Fica vedada a compensação dos honorários, conforme o § 14 do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Natal/RN, 28 de janeiro de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0884095-90.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA REU: L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA - EPP, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, em face de L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., também qualificadas. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 138545727), que atua no ramo de comércio de produtos de tecnologia, realizando vendas tanto em lojas físicas quanto por meio de plataformas de marketplace.
Para a logística de entrega dos produtos vendidos online, alega utilizar os serviços prestados pelas empresas demandadas. Sustenta que, em decorrência de falhas na prestação do serviço de transporte, diversas mercadorias foram extraviadas, o que a compeliu a realizar o reembolso aos seus clientes, perfazendo um prejuízo material no montante de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Afirma que as tentativas de solução administrativa da controvérsia restaram infrutíferas, o que lhe causou, além do dano patrimonial, abalo à sua imagem comercial. Ao final, pugnou pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor do prejuízo suportado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.358,25 (quatro mil, trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos).
Requereu, ainda, a concessão de tutela de evidência para o pagamento imediato dos valores. Instruiu a exordial com documentos, dentre os quais se destacam planilhas de controle, trocas de e-mails e as condições gerais do serviço de transporte. Em despacho inicial (ID 139768319), este Juízo postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à manifestação das demandadas. A ré L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP, em manifestação prévia (ID 141057873), e posteriormente em sua contestação (ID 167222578), arguiu, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atua meramente como parceira comercial e centro autorizado da Azul Cargo, não possuindo responsabilidade direta pelo transporte das mercadorias, sendo o contrato firmado exclusivamente entre a autora e a corré Azul.
Arguiu, também, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, como os conhecimentos aéreos (AWB) individualizados de cada remessa. No mérito, reiterou sua ausência de responsabilidade e negou a ocorrência de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., por sua vez, apresentou manifestação (ID 141456021) e, em seguida, sua peça de defesa (ID 164421193).
Em preliminar, sustentou a incompetência territorial deste Juízo, em razão de cláusula de eleição de foro que estabelece a Comarca de Barueri/SP como competente. Também alegou a inépcia da inicial pela insuficiência de prova documental. No mérito, defendeu a ausência de conduta ilícita, argumentando que a parte autora não teria seguido o procedimento administrativo contratualmente previsto para a reclamação de extravios.
Impugnou o pedido de danos materiais, afirmando que as planilhas apresentadas são provas unilaterais, e rechaçou o pleito de danos morais, por se tratar de mero dissabor contratual e por ausência de prova de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, além de invocar cláusula contratual de exclusão de responsabilidade por tais danos. A tutela de urgência foi indeferida por meio da decisão de ID 144923295, por não se vislumbrar o perigo de dano que justificasse a medida antecipatória.
Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC (ID 164567208), a tentativa de composição amigável entre as partes restou infrutífera. A parte autora apresentou réplica às contestações (ID 169401892), rebatendo as preliminares e reiterando os termos de sua petição inicial, defendendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a nulidade da cláusula de eleição de foro, a responsabilidade solidária de ambas as rés por integrarem a cadeia de fornecimento e a comprovação dos danos materiais e morais.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as rés L'AUTO AIR (ID 171252960) e AZUL (ID 170814938), bem como a parte autora (ID 171516627), manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório circunstanciado. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se em ordem e pronto para o julgamento de mérito, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício. II.1. Das Questões Processuais Pendentes Antes de adentrar ao exame do mérito, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas pelas partes demandadas, o que faço de forma individualizada e fundamentada.
II.1.1. Da Relação Jurídica e da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O primeiro ponto a ser definido, por ser prejudicial aos demais, é a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. A parte autora sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), enquanto as rés, implicitamente em suas defesas técnicas, tratam a questão sob a ótica estrita do direito civil e comercial.
A controvérsia reside em definir se a empresa autora, MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., figura como consumidora na contratação do serviço de transporte. A teoria finalista, adotada como regra pelo Superior Tribunal de Justiça, define consumidor como aquele que adquire produto ou serviço como destinatário final. Contudo, a própria jurisprudência tem mitigado o rigor dessa teoria, admitindo a figura do consumidor por equiparação quando a pessoa jurídica, embora utilize o serviço para viabilizar sua atividade-fim, demonstra vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor.
No caso concreto, a autora, uma empresa do ramo de varejo tecnológico, contratou o serviço de logística e transporte não para revendê-lo ou integrá-lo como insumo em uma cadeia produtiva, mas para garantir que o produto vendido chegasse ao seu cliente final. Trata-se, portanto, da destinatária final fática do serviço de transporte. Sua vulnerabilidade técnica frente à complexidade da operação logística de uma companhia aérea de grande porte é manifesta.
Assim, reconheço a existência de relação de consumo entre as partes, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor para a solução da presente lide. II.1.2. Da Preliminar de Incompetência em Razão do Território A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. arguiu a incompetência deste Juízo com base em cláusula de eleição de foro, prevista nas Condições Gerais de Transporte (ID 138547095, cláusula 12.1), que estabelece a Comarca de Barueri/SP como a única competente para dirimir controvérsias.
Reconhecida a natureza consumerista da relação, tal preliminar não merece prosperar. O contrato em questão é um típico contrato de adesão, cujas cláusulas são pré-estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem que o consumidor possua margem para negociação. O artigo 51, inciso XV, do Código de Defesa do Consumidor, com clareza solar, fulmina de nulidade as cláusulas contratuais que "estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor".
A imposição de um foro em comarca diversa do domicílio do consumidor, em especial para uma empresa de porte significativamente inferior ao da transportadora aérea, representa um obstáculo desarrazoado e oneroso ao exercício do direito de ação, violando a garantia fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88). Ademais, o artigo 101, inciso I, do CDC, constitui norma de ordem pública e interesse social, que faculta ao consumidor a propositura da ação em seu próprio domicílio.
Sendo a autora domiciliada em Natal/RN, este foro é perfeitamente competente para o processamento e julgamento da causa. Por tais razões, rejeito a preliminar de incompetência territorial. II.1.3. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da RÉ L'AUTO AIR A ré L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob a alegação de ser mera intermediária e parceira comercial da Azul.
Tal argumento, contudo, não se sustenta sob a ótica do sistema de proteção ao consumidor. A teoria da aparência e o conceito de cadeia de fornecimento são aplicáveis à espécie. Para o consumidor, a L'AUTO AIR não se apresenta como uma entidade completamente desvinculada, mas como um "Centro Autorizado da Azul Cargo", sendo a face visível e o ponto de contato físico para a postagem das mercadorias. Ao participar do ciclo de prestação do serviço, ainda que em sua fase inicial, e ao se beneficiar economicamente da parceria, a empresa passa a integrar a cadeia de fornecedores.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 25, § 1º, estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que, de alguma forma, participaram da introdução do serviço no mercado de consumo e causaram dano ao consumidor. A relação contratual interna entre a L'AUTO AIR e a AZUL é inoponível ao consumidor lesado. Portanto, ambas as rés são solidariamente responsáveis perante a autora, o que confere plena legitimidade passiva à L'AUTO AIR.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II.1.4. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial Ambas as demandadas argumentam que a petição inicial seria inepta por não ter sido instruída com os documentos indispensáveis, notadamente os Conhecimentos de Embarque Aéreo (AWB) de cada uma das operações. A preliminar não procede. A inépcia da inicial é um vício de extrema gravidade que só se configura quando a peça é de tal forma confusa ou incompleta que torna impossível a compreensão da causa de pedir e do pedido, inviabilizando por completo o exercício do direito de defesa.
Não é o que ocorre nos autos. A parte autora narrou os fatos de forma clara, quantificou seu prejuízo e juntou um conjunto probatório inicial significativo, incluindo planilhas detalhadas com números de notas fiscais e dados de rastreio (ID 138547091 e 169401897), notas fiscais diversas (IDs 144937586 a 144937616) e uma extensa troca de e-mails com prepostos das rés. Conforme bem apontado em réplica (ID 142194303), as próprias planilhas de controle foram objeto de interação por parte de funcionários da Azul, o que lhes confere verossimilhança e afasta a alegação de que seriam provas puramente unilaterais e sem valor.
A ausência dos AWBs individualizados, embora desejável, não torna a petição inepta, especialmente quando se considera que o controle final e sistêmico de tais documentos está em poder das transportadoras. A dificuldade em obter tal documentação é, inclusive, um dos fundamentos para a inversão do ônus da prova. A defesa foi plenamente exercida, como demonstram as detalhadas contestações. Deste modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
II.2. Do Mérito Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito da causa. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte, a responsabilidade das rés pelos danos materiais e a existência de dano moral indenizável. II.2.1. Da Falha na Prestação do Serviço e do Dever de Indenizar os Danos Materiais O contrato de transporte de coisas, por sua natureza, encerra uma obrigação de resultado.
O dever do transportador não é meramente empregar a diligência necessária, mas efetivamente entregar a mercadoria em seu destino, no prazo e nas condições em que a recebeu. A responsabilidade do transportador é objetiva, conforme disposto no artigo 734 do Código Civil e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que, para se eximir do dever de indenizar, caberia às rés comprovar uma das causas excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro que não guarda relação com a atividade, caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu.
A parte autora alega o extravio de diversas mercadorias e, para comprovar, apresentou um robusto conjunto de indícios documentais. As planilhas de controle (IDs 138547091, 138547092) e a relação de processos indenizatórios (ID 169401897) detalham as notas fiscais, os clientes, os valores e os códigos de rastreio dos produtos supostamente perdidos. A troca de e-mails demonstra as inúmeras tentativas da autora de solucionar a questão administrativamente, bem como o reconhecimento tácito, por parte dos prepostos das rés, da existência das pendências.
As notas fiscais juntadas posteriormente (IDs 144937586 e seguintes) corroboram os valores das mercadorias. As rés, em suas defesas, limitaram-se a atacar a forma da prova produzida pela autora, sem, contudo, contrapor com qualquer evidência de que as entregas foram devidamente realizadas. Como detentoras da tecnologia e da documentação de controle logístico, cabia a elas apresentar os comprovantes de entrega assinados pelos destinatários ou demonstrar, de forma inequívoca, o destino dado a cada uma das cargas reclamadas.
Ao não o fazerem, e diante da verossimilhança das alegações autorais, a falha na prestação do serviço torna-se incontroversa. A não entrega das mercadorias configura inadimplemento contratual absoluto, gerando o dever de indenizar a parte lesada pelo prejuízo efetivamente sofrido, nos termos do artigo 389 do Código Civil. O dano material, no valor de R$ 35.641,75, está devidamente comprovado, correspondendo ao montante que a autora teve de desembolsar para reembolsar seus próprios clientes em razão da falha das transportadoras.
Quanto à tentativa da ré AZUL de limitar a indenização aos patamares previstos em convenções internacionais ou no Código Brasileiro de Aeronáutica, tal tese não se aplica. A relação, como já fundamentado, é de consumo. O princípio da reparação integral, basilar no sistema do CDC, prevalece sobre qualquer legislação especial ou cláusula contratual que vise a tarifar ou limitar o ressarcimento do dano (art. 51, I, do CDC).
A indenização deve corresponder à exata extensão do prejuízo, que no caso é o valor das mercadorias extraviadas. Portanto, a condenação solidária das rés ao pagamento da indenização por danos materiais é medida que se impõe. II.2.2. Do Dano Moral à Pessoa Jurídica A parte autora pleiteia, ainda, uma indenização por danos morais, sob o argumento de que a falha na entrega das mercadorias teria abalado sua credibilidade e imagem comercial.
É pacífico o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Contudo, diferentemente da pessoa física, o dano moral da pessoa jurídica não se presume e não está ligado a sentimentos de dor, angústia ou sofrimento. Ele se configura exclusivamente pela ofensa à sua honra objetiva, ou seja, pelo abalo a seu bom nome, reputação, credibilidade ou imagem perante o mercado, clientes, fornecedores e a comunidade em geral.
Para que a indenização seja devida, é ônus da pessoa jurídica comprovar que o ato ilícito praticado pela outra parte extrapolou a esfera do mero dissabor contratual e causou um prejuízo concreto à sua reputação. No caso em tela, a autora não se desincumbiu de tal ônus. Embora a falha na entrega de produtos seja um transtorno significativo e possa gerar insatisfação em clientes pontuais, não foi produzida qualquer prova de que esses eventos tenham gerado uma repercussão negativa pública, como reclamações em massa em portais de defesa do consumidor, campanhas depreciativas em redes sociais, perda de contratos ou uma queda comprovada em sua reputação comercial.
A questão parece ter se mantido na esfera privada da relação entre a autora, as transportadoras e os poucos clientes afetados, sendo resolvida, do ponto de vista do consumidor final, pelo reembolso efetuado pela própria autora. A situação, portanto, caracteriza-se como um transtorno inerente ao risco da atividade empresarial, cujas consequências são eminentemente patrimoniais e que se resolvem pela reparação dos danos materiais.
Dessa forma, ausente a comprovação de efetivo abalo à honra objetiva da empresa autora, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés, L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., a pagarem à parte autora, MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Sobre este valor deverá incidir atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data de cada desembolso efetuado pela autora a título de reembolso a seus clientes (a ser apurado em fase de liquidação de sentença), e juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a contar da data da citação, por se tratar de obrigação contratual ilíquida; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, mas a vitória da parte autora na maior parte do proveito econômico pretendido, distribuo os ônus sucumbenciais da seguinte forma:
1. Condeno as rés, de forma solidária, ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 35.641,75), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, atento ao zelo profissional, à complexidade da causa e ao trabalho realizado.
2. Condeno a parte autora ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos de cada uma das rés, os quais fixo, para cada um, em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico por elas obtido (correspondente ao pedido de danos morais julgado improcedente, no valor de R$ 4.358,25), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Fica vedada a compensação dos honorários, conforme o § 14 do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Natal/RN, 28 de janeiro de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0884095-90.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA REU: L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA - EPP, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, em face de L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., também qualificadas. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 138545727), que atua no ramo de comércio de produtos de tecnologia, realizando vendas tanto em lojas físicas quanto por meio de plataformas de marketplace.
Para a logística de entrega dos produtos vendidos online, alega utilizar os serviços prestados pelas empresas demandadas. Sustenta que, em decorrência de falhas na prestação do serviço de transporte, diversas mercadorias foram extraviadas, o que a compeliu a realizar o reembolso aos seus clientes, perfazendo um prejuízo material no montante de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Afirma que as tentativas de solução administrativa da controvérsia restaram infrutíferas, o que lhe causou, além do dano patrimonial, abalo à sua imagem comercial. Ao final, pugnou pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor do prejuízo suportado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.358,25 (quatro mil, trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos).
Requereu, ainda, a concessão de tutela de evidência para o pagamento imediato dos valores. Instruiu a exordial com documentos, dentre os quais se destacam planilhas de controle, trocas de e-mails e as condições gerais do serviço de transporte. Em despacho inicial (ID 139768319), este Juízo postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à manifestação das demandadas. A ré L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP, em manifestação prévia (ID 141057873), e posteriormente em sua contestação (ID 167222578), arguiu, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atua meramente como parceira comercial e centro autorizado da Azul Cargo, não possuindo responsabilidade direta pelo transporte das mercadorias, sendo o contrato firmado exclusivamente entre a autora e a corré Azul.
Arguiu, também, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, como os conhecimentos aéreos (AWB) individualizados de cada remessa. No mérito, reiterou sua ausência de responsabilidade e negou a ocorrência de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., por sua vez, apresentou manifestação (ID 141456021) e, em seguida, sua peça de defesa (ID 164421193).
Em preliminar, sustentou a incompetência territorial deste Juízo, em razão de cláusula de eleição de foro que estabelece a Comarca de Barueri/SP como competente. Também alegou a inépcia da inicial pela insuficiência de prova documental. No mérito, defendeu a ausência de conduta ilícita, argumentando que a parte autora não teria seguido o procedimento administrativo contratualmente previsto para a reclamação de extravios.
Impugnou o pedido de danos materiais, afirmando que as planilhas apresentadas são provas unilaterais, e rechaçou o pleito de danos morais, por se tratar de mero dissabor contratual e por ausência de prova de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, além de invocar cláusula contratual de exclusão de responsabilidade por tais danos. A tutela de urgência foi indeferida por meio da decisão de ID 144923295, por não se vislumbrar o perigo de dano que justificasse a medida antecipatória.
Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC (ID 164567208), a tentativa de composição amigável entre as partes restou infrutífera. A parte autora apresentou réplica às contestações (ID 169401892), rebatendo as preliminares e reiterando os termos de sua petição inicial, defendendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a nulidade da cláusula de eleição de foro, a responsabilidade solidária de ambas as rés por integrarem a cadeia de fornecimento e a comprovação dos danos materiais e morais.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as rés L'AUTO AIR (ID 171252960) e AZUL (ID 170814938), bem como a parte autora (ID 171516627), manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório circunstanciado. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se em ordem e pronto para o julgamento de mérito, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício. II.1. Das Questões Processuais Pendentes Antes de adentrar ao exame do mérito, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas pelas partes demandadas, o que faço de forma individualizada e fundamentada.
II.1.1. Da Relação Jurídica e da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O primeiro ponto a ser definido, por ser prejudicial aos demais, é a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. A parte autora sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), enquanto as rés, implicitamente em suas defesas técnicas, tratam a questão sob a ótica estrita do direito civil e comercial.
A controvérsia reside em definir se a empresa autora, MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., figura como consumidora na contratação do serviço de transporte. A teoria finalista, adotada como regra pelo Superior Tribunal de Justiça, define consumidor como aquele que adquire produto ou serviço como destinatário final. Contudo, a própria jurisprudência tem mitigado o rigor dessa teoria, admitindo a figura do consumidor por equiparação quando a pessoa jurídica, embora utilize o serviço para viabilizar sua atividade-fim, demonstra vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor.
No caso concreto, a autora, uma empresa do ramo de varejo tecnológico, contratou o serviço de logística e transporte não para revendê-lo ou integrá-lo como insumo em uma cadeia produtiva, mas para garantir que o produto vendido chegasse ao seu cliente final. Trata-se, portanto, da destinatária final fática do serviço de transporte. Sua vulnerabilidade técnica frente à complexidade da operação logística de uma companhia aérea de grande porte é manifesta.
Assim, reconheço a existência de relação de consumo entre as partes, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor para a solução da presente lide. II.1.2. Da Preliminar de Incompetência em Razão do Território A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. arguiu a incompetência deste Juízo com base em cláusula de eleição de foro, prevista nas Condições Gerais de Transporte (ID 138547095, cláusula 12.1), que estabelece a Comarca de Barueri/SP como a única competente para dirimir controvérsias.
Reconhecida a natureza consumerista da relação, tal preliminar não merece prosperar. O contrato em questão é um típico contrato de adesão, cujas cláusulas são pré-estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem que o consumidor possua margem para negociação. O artigo 51, inciso XV, do Código de Defesa do Consumidor, com clareza solar, fulmina de nulidade as cláusulas contratuais que "estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor".
A imposição de um foro em comarca diversa do domicílio do consumidor, em especial para uma empresa de porte significativamente inferior ao da transportadora aérea, representa um obstáculo desarrazoado e oneroso ao exercício do direito de ação, violando a garantia fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88). Ademais, o artigo 101, inciso I, do CDC, constitui norma de ordem pública e interesse social, que faculta ao consumidor a propositura da ação em seu próprio domicílio.
Sendo a autora domiciliada em Natal/RN, este foro é perfeitamente competente para o processamento e julgamento da causa. Por tais razões, rejeito a preliminar de incompetência territorial. II.1.3. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da RÉ L'AUTO AIR A ré L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob a alegação de ser mera intermediária e parceira comercial da Azul.
Tal argumento, contudo, não se sustenta sob a ótica do sistema de proteção ao consumidor. A teoria da aparência e o conceito de cadeia de fornecimento são aplicáveis à espécie. Para o consumidor, a L'AUTO AIR não se apresenta como uma entidade completamente desvinculada, mas como um "Centro Autorizado da Azul Cargo", sendo a face visível e o ponto de contato físico para a postagem das mercadorias. Ao participar do ciclo de prestação do serviço, ainda que em sua fase inicial, e ao se beneficiar economicamente da parceria, a empresa passa a integrar a cadeia de fornecedores.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 25, § 1º, estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que, de alguma forma, participaram da introdução do serviço no mercado de consumo e causaram dano ao consumidor. A relação contratual interna entre a L'AUTO AIR e a AZUL é inoponível ao consumidor lesado. Portanto, ambas as rés são solidariamente responsáveis perante a autora, o que confere plena legitimidade passiva à L'AUTO AIR.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II.1.4. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial Ambas as demandadas argumentam que a petição inicial seria inepta por não ter sido instruída com os documentos indispensáveis, notadamente os Conhecimentos de Embarque Aéreo (AWB) de cada uma das operações. A preliminar não procede. A inépcia da inicial é um vício de extrema gravidade que só se configura quando a peça é de tal forma confusa ou incompleta que torna impossível a compreensão da causa de pedir e do pedido, inviabilizando por completo o exercício do direito de defesa.
Não é o que ocorre nos autos. A parte autora narrou os fatos de forma clara, quantificou seu prejuízo e juntou um conjunto probatório inicial significativo, incluindo planilhas detalhadas com números de notas fiscais e dados de rastreio (ID 138547091 e 169401897), notas fiscais diversas (IDs 144937586 a 144937616) e uma extensa troca de e-mails com prepostos das rés. Conforme bem apontado em réplica (ID 142194303), as próprias planilhas de controle foram objeto de interação por parte de funcionários da Azul, o que lhes confere verossimilhança e afasta a alegação de que seriam provas puramente unilaterais e sem valor.
A ausência dos AWBs individualizados, embora desejável, não torna a petição inepta, especialmente quando se considera que o controle final e sistêmico de tais documentos está em poder das transportadoras. A dificuldade em obter tal documentação é, inclusive, um dos fundamentos para a inversão do ônus da prova. A defesa foi plenamente exercida, como demonstram as detalhadas contestações. Deste modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
II.2. Do Mérito Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito da causa. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte, a responsabilidade das rés pelos danos materiais e a existência de dano moral indenizável. II.2.1. Da Falha na Prestação do Serviço e do Dever de Indenizar os Danos Materiais O contrato de transporte de coisas, por sua natureza, encerra uma obrigação de resultado.
O dever do transportador não é meramente empregar a diligência necessária, mas efetivamente entregar a mercadoria em seu destino, no prazo e nas condições em que a recebeu. A responsabilidade do transportador é objetiva, conforme disposto no artigo 734 do Código Civil e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que, para se eximir do dever de indenizar, caberia às rés comprovar uma das causas excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro que não guarda relação com a atividade, caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu.
A parte autora alega o extravio de diversas mercadorias e, para comprovar, apresentou um robusto conjunto de indícios documentais. As planilhas de controle (IDs 138547091, 138547092) e a relação de processos indenizatórios (ID 169401897) detalham as notas fiscais, os clientes, os valores e os códigos de rastreio dos produtos supostamente perdidos. A troca de e-mails demonstra as inúmeras tentativas da autora de solucionar a questão administrativamente, bem como o reconhecimento tácito, por parte dos prepostos das rés, da existência das pendências.
As notas fiscais juntadas posteriormente (IDs 144937586 e seguintes) corroboram os valores das mercadorias. As rés, em suas defesas, limitaram-se a atacar a forma da prova produzida pela autora, sem, contudo, contrapor com qualquer evidência de que as entregas foram devidamente realizadas. Como detentoras da tecnologia e da documentação de controle logístico, cabia a elas apresentar os comprovantes de entrega assinados pelos destinatários ou demonstrar, de forma inequívoca, o destino dado a cada uma das cargas reclamadas.
Ao não o fazerem, e diante da verossimilhança das alegações autorais, a falha na prestação do serviço torna-se incontroversa. A não entrega das mercadorias configura inadimplemento contratual absoluto, gerando o dever de indenizar a parte lesada pelo prejuízo efetivamente sofrido, nos termos do artigo 389 do Código Civil. O dano material, no valor de R$ 35.641,75, está devidamente comprovado, correspondendo ao montante que a autora teve de desembolsar para reembolsar seus próprios clientes em razão da falha das transportadoras.
Quanto à tentativa da ré AZUL de limitar a indenização aos patamares previstos em convenções internacionais ou no Código Brasileiro de Aeronáutica, tal tese não se aplica. A relação, como já fundamentado, é de consumo. O princípio da reparação integral, basilar no sistema do CDC, prevalece sobre qualquer legislação especial ou cláusula contratual que vise a tarifar ou limitar o ressarcimento do dano (art. 51, I, do CDC).
A indenização deve corresponder à exata extensão do prejuízo, que no caso é o valor das mercadorias extraviadas. Portanto, a condenação solidária das rés ao pagamento da indenização por danos materiais é medida que se impõe. II.2.2. Do Dano Moral à Pessoa Jurídica A parte autora pleiteia, ainda, uma indenização por danos morais, sob o argumento de que a falha na entrega das mercadorias teria abalado sua credibilidade e imagem comercial.
É pacífico o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Contudo, diferentemente da pessoa física, o dano moral da pessoa jurídica não se presume e não está ligado a sentimentos de dor, angústia ou sofrimento. Ele se configura exclusivamente pela ofensa à sua honra objetiva, ou seja, pelo abalo a seu bom nome, reputação, credibilidade ou imagem perante o mercado, clientes, fornecedores e a comunidade em geral.
Para que a indenização seja devida, é ônus da pessoa jurídica comprovar que o ato ilícito praticado pela outra parte extrapolou a esfera do mero dissabor contratual e causou um prejuízo concreto à sua reputação. No caso em tela, a autora não se desincumbiu de tal ônus. Embora a falha na entrega de produtos seja um transtorno significativo e possa gerar insatisfação em clientes pontuais, não foi produzida qualquer prova de que esses eventos tenham gerado uma repercussão negativa pública, como reclamações em massa em portais de defesa do consumidor, campanhas depreciativas em redes sociais, perda de contratos ou uma queda comprovada em sua reputação comercial.
A questão parece ter se mantido na esfera privada da relação entre a autora, as transportadoras e os poucos clientes afetados, sendo resolvida, do ponto de vista do consumidor final, pelo reembolso efetuado pela própria autora. A situação, portanto, caracteriza-se como um transtorno inerente ao risco da atividade empresarial, cujas consequências são eminentemente patrimoniais e que se resolvem pela reparação dos danos materiais.
Dessa forma, ausente a comprovação de efetivo abalo à honra objetiva da empresa autora, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés, L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., a pagarem à parte autora, MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Sobre este valor deverá incidir atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data de cada desembolso efetuado pela autora a título de reembolso a seus clientes (a ser apurado em fase de liquidação de sentença), e juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a contar da data da citação, por se tratar de obrigação contratual ilíquida; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, mas a vitória da parte autora na maior parte do proveito econômico pretendido, distribuo os ônus sucumbenciais da seguinte forma:
1. Condeno as rés, de forma solidária, ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 35.641,75), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, atento ao zelo profissional, à complexidade da causa e ao trabalho realizado.
2. Condeno a parte autora ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos de cada uma das rés, os quais fixo, para cada um, em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico por elas obtido (correspondente ao pedido de danos morais julgado improcedente, no valor de R$ 4.358,25), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Fica vedada a compensação dos honorários, conforme o § 14 do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Natal/RN, 28 de janeiro de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0884095-90.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA REU: L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA - EPP, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, em face de L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., também qualificadas. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 138545727), que atua no ramo de comércio de produtos de tecnologia, realizando vendas tanto em lojas físicas quanto por meio de plataformas de marketplace.
Para a logística de entrega dos produtos vendidos online, alega utilizar os serviços prestados pelas empresas demandadas. Sustenta que, em decorrência de falhas na prestação do serviço de transporte, diversas mercadorias foram extraviadas, o que a compeliu a realizar o reembolso aos seus clientes, perfazendo um prejuízo material no montante de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Afirma que as tentativas de solução administrativa da controvérsia restaram infrutíferas, o que lhe causou, além do dano patrimonial, abalo à sua imagem comercial. Ao final, pugnou pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor do prejuízo suportado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.358,25 (quatro mil, trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos).
Requereu, ainda, a concessão de tutela de evidência para o pagamento imediato dos valores. Instruiu a exordial com documentos, dentre os quais se destacam planilhas de controle, trocas de e-mails e as condições gerais do serviço de transporte. Em despacho inicial (ID 139768319), este Juízo postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à manifestação das demandadas. A ré L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP, em manifestação prévia (ID 141057873), e posteriormente em sua contestação (ID 167222578), arguiu, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atua meramente como parceira comercial e centro autorizado da Azul Cargo, não possuindo responsabilidade direta pelo transporte das mercadorias, sendo o contrato firmado exclusivamente entre a autora e a corré Azul.
Arguiu, também, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, como os conhecimentos aéreos (AWB) individualizados de cada remessa. No mérito, reiterou sua ausência de responsabilidade e negou a ocorrência de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., por sua vez, apresentou manifestação (ID 141456021) e, em seguida, sua peça de defesa (ID 164421193).
Em preliminar, sustentou a incompetência territorial deste Juízo, em razão de cláusula de eleição de foro que estabelece a Comarca de Barueri/SP como competente. Também alegou a inépcia da inicial pela insuficiência de prova documental. No mérito, defendeu a ausência de conduta ilícita, argumentando que a parte autora não teria seguido o procedimento administrativo contratualmente previsto para a reclamação de extravios.
Impugnou o pedido de danos materiais, afirmando que as planilhas apresentadas são provas unilaterais, e rechaçou o pleito de danos morais, por se tratar de mero dissabor contratual e por ausência de prova de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, além de invocar cláusula contratual de exclusão de responsabilidade por tais danos. A tutela de urgência foi indeferida por meio da decisão de ID 144923295, por não se vislumbrar o perigo de dano que justificasse a medida antecipatória.
Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC (ID 164567208), a tentativa de composição amigável entre as partes restou infrutífera. A parte autora apresentou réplica às contestações (ID 169401892), rebatendo as preliminares e reiterando os termos de sua petição inicial, defendendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a nulidade da cláusula de eleição de foro, a responsabilidade solidária de ambas as rés por integrarem a cadeia de fornecimento e a comprovação dos danos materiais e morais.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as rés L'AUTO AIR (ID 171252960) e AZUL (ID 170814938), bem como a parte autora (ID 171516627), manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório circunstanciado. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se em ordem e pronto para o julgamento de mérito, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício. II.1. Das Questões Processuais Pendentes Antes de adentrar ao exame do mérito, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas pelas partes demandadas, o que faço de forma individualizada e fundamentada.
II.1.1. Da Relação Jurídica e da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O primeiro ponto a ser definido, por ser prejudicial aos demais, é a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. A parte autora sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), enquanto as rés, implicitamente em suas defesas técnicas, tratam a questão sob a ótica estrita do direito civil e comercial.
A controvérsia reside em definir se a empresa autora, MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., figura como consumidora na contratação do serviço de transporte. A teoria finalista, adotada como regra pelo Superior Tribunal de Justiça, define consumidor como aquele que adquire produto ou serviço como destinatário final. Contudo, a própria jurisprudência tem mitigado o rigor dessa teoria, admitindo a figura do consumidor por equiparação quando a pessoa jurídica, embora utilize o serviço para viabilizar sua atividade-fim, demonstra vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor.
No caso concreto, a autora, uma empresa do ramo de varejo tecnológico, contratou o serviço de logística e transporte não para revendê-lo ou integrá-lo como insumo em uma cadeia produtiva, mas para garantir que o produto vendido chegasse ao seu cliente final. Trata-se, portanto, da destinatária final fática do serviço de transporte. Sua vulnerabilidade técnica frente à complexidade da operação logística de uma companhia aérea de grande porte é manifesta.
Assim, reconheço a existência de relação de consumo entre as partes, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor para a solução da presente lide. II.1.2. Da Preliminar de Incompetência em Razão do Território A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. arguiu a incompetência deste Juízo com base em cláusula de eleição de foro, prevista nas Condições Gerais de Transporte (ID 138547095, cláusula 12.1), que estabelece a Comarca de Barueri/SP como a única competente para dirimir controvérsias.
Reconhecida a natureza consumerista da relação, tal preliminar não merece prosperar. O contrato em questão é um típico contrato de adesão, cujas cláusulas são pré-estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem que o consumidor possua margem para negociação. O artigo 51, inciso XV, do Código de Defesa do Consumidor, com clareza solar, fulmina de nulidade as cláusulas contratuais que "estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor".
A imposição de um foro em comarca diversa do domicílio do consumidor, em especial para uma empresa de porte significativamente inferior ao da transportadora aérea, representa um obstáculo desarrazoado e oneroso ao exercício do direito de ação, violando a garantia fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88). Ademais, o artigo 101, inciso I, do CDC, constitui norma de ordem pública e interesse social, que faculta ao consumidor a propositura da ação em seu próprio domicílio.
Sendo a autora domiciliada em Natal/RN, este foro é perfeitamente competente para o processamento e julgamento da causa. Por tais razões, rejeito a preliminar de incompetência territorial. II.1.3. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da RÉ L'AUTO AIR A ré L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob a alegação de ser mera intermediária e parceira comercial da Azul.
Tal argumento, contudo, não se sustenta sob a ótica do sistema de proteção ao consumidor. A teoria da aparência e o conceito de cadeia de fornecimento são aplicáveis à espécie. Para o consumidor, a L'AUTO AIR não se apresenta como uma entidade completamente desvinculada, mas como um "Centro Autorizado da Azul Cargo", sendo a face visível e o ponto de contato físico para a postagem das mercadorias. Ao participar do ciclo de prestação do serviço, ainda que em sua fase inicial, e ao se beneficiar economicamente da parceria, a empresa passa a integrar a cadeia de fornecedores.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 25, § 1º, estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que, de alguma forma, participaram da introdução do serviço no mercado de consumo e causaram dano ao consumidor. A relação contratual interna entre a L'AUTO AIR e a AZUL é inoponível ao consumidor lesado. Portanto, ambas as rés são solidariamente responsáveis perante a autora, o que confere plena legitimidade passiva à L'AUTO AIR.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II.1.4. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial Ambas as demandadas argumentam que a petição inicial seria inepta por não ter sido instruída com os documentos indispensáveis, notadamente os Conhecimentos de Embarque Aéreo (AWB) de cada uma das operações. A preliminar não procede. A inépcia da inicial é um vício de extrema gravidade que só se configura quando a peça é de tal forma confusa ou incompleta que torna impossível a compreensão da causa de pedir e do pedido, inviabilizando por completo o exercício do direito de defesa.
Não é o que ocorre nos autos. A parte autora narrou os fatos de forma clara, quantificou seu prejuízo e juntou um conjunto probatório inicial significativo, incluindo planilhas detalhadas com números de notas fiscais e dados de rastreio (ID 138547091 e 169401897), notas fiscais diversas (IDs 144937586 a 144937616) e uma extensa troca de e-mails com prepostos das rés. Conforme bem apontado em réplica (ID 142194303), as próprias planilhas de controle foram objeto de interação por parte de funcionários da Azul, o que lhes confere verossimilhança e afasta a alegação de que seriam provas puramente unilaterais e sem valor.
A ausência dos AWBs individualizados, embora desejável, não torna a petição inepta, especialmente quando se considera que o controle final e sistêmico de tais documentos está em poder das transportadoras. A dificuldade em obter tal documentação é, inclusive, um dos fundamentos para a inversão do ônus da prova. A defesa foi plenamente exercida, como demonstram as detalhadas contestações. Deste modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
II.2. Do Mérito Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito da causa. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte, a responsabilidade das rés pelos danos materiais e a existência de dano moral indenizável. II.2.1. Da Falha na Prestação do Serviço e do Dever de Indenizar os Danos Materiais O contrato de transporte de coisas, por sua natureza, encerra uma obrigação de resultado.
O dever do transportador não é meramente empregar a diligência necessária, mas efetivamente entregar a mercadoria em seu destino, no prazo e nas condições em que a recebeu. A responsabilidade do transportador é objetiva, conforme disposto no artigo 734 do Código Civil e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que, para se eximir do dever de indenizar, caberia às rés comprovar uma das causas excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro que não guarda relação com a atividade, caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu.
A parte autora alega o extravio de diversas mercadorias e, para comprovar, apresentou um robusto conjunto de indícios documentais. As planilhas de controle (IDs 138547091, 138547092) e a relação de processos indenizatórios (ID 169401897) detalham as notas fiscais, os clientes, os valores e os códigos de rastreio dos produtos supostamente perdidos. A troca de e-mails demonstra as inúmeras tentativas da autora de solucionar a questão administrativamente, bem como o reconhecimento tácito, por parte dos prepostos das rés, da existência das pendências.
As notas fiscais juntadas posteriormente (IDs 144937586 e seguintes) corroboram os valores das mercadorias. As rés, em suas defesas, limitaram-se a atacar a forma da prova produzida pela autora, sem, contudo, contrapor com qualquer evidência de que as entregas foram devidamente realizadas. Como detentoras da tecnologia e da documentação de controle logístico, cabia a elas apresentar os comprovantes de entrega assinados pelos destinatários ou demonstrar, de forma inequívoca, o destino dado a cada uma das cargas reclamadas.
Ao não o fazerem, e diante da verossimilhança das alegações autorais, a falha na prestação do serviço torna-se incontroversa. A não entrega das mercadorias configura inadimplemento contratual absoluto, gerando o dever de indenizar a parte lesada pelo prejuízo efetivamente sofrido, nos termos do artigo 389 do Código Civil. O dano material, no valor de R$ 35.641,75, está devidamente comprovado, correspondendo ao montante que a autora teve de desembolsar para reembolsar seus próprios clientes em razão da falha das transportadoras.
Quanto à tentativa da ré AZUL de limitar a indenização aos patamares previstos em convenções internacionais ou no Código Brasileiro de Aeronáutica, tal tese não se aplica. A relação, como já fundamentado, é de consumo. O princípio da reparação integral, basilar no sistema do CDC, prevalece sobre qualquer legislação especial ou cláusula contratual que vise a tarifar ou limitar o ressarcimento do dano (art. 51, I, do CDC).
A indenização deve corresponder à exata extensão do prejuízo, que no caso é o valor das mercadorias extraviadas. Portanto, a condenação solidária das rés ao pagamento da indenização por danos materiais é medida que se impõe. II.2.2. Do Dano Moral à Pessoa Jurídica A parte autora pleiteia, ainda, uma indenização por danos morais, sob o argumento de que a falha na entrega das mercadorias teria abalado sua credibilidade e imagem comercial.
É pacífico o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Contudo, diferentemente da pessoa física, o dano moral da pessoa jurídica não se presume e não está ligado a sentimentos de dor, angústia ou sofrimento. Ele se configura exclusivamente pela ofensa à sua honra objetiva, ou seja, pelo abalo a seu bom nome, reputação, credibilidade ou imagem perante o mercado, clientes, fornecedores e a comunidade em geral.
Para que a indenização seja devida, é ônus da pessoa jurídica comprovar que o ato ilícito praticado pela outra parte extrapolou a esfera do mero dissabor contratual e causou um prejuízo concreto à sua reputação. No caso em tela, a autora não se desincumbiu de tal ônus. Embora a falha na entrega de produtos seja um transtorno significativo e possa gerar insatisfação em clientes pontuais, não foi produzida qualquer prova de que esses eventos tenham gerado uma repercussão negativa pública, como reclamações em massa em portais de defesa do consumidor, campanhas depreciativas em redes sociais, perda de contratos ou uma queda comprovada em sua reputação comercial.
A questão parece ter se mantido na esfera privada da relação entre a autora, as transportadoras e os poucos clientes afetados, sendo resolvida, do ponto de vista do consumidor final, pelo reembolso efetuado pela própria autora. A situação, portanto, caracteriza-se como um transtorno inerente ao risco da atividade empresarial, cujas consequências são eminentemente patrimoniais e que se resolvem pela reparação dos danos materiais.
Dessa forma, ausente a comprovação de efetivo abalo à honra objetiva da empresa autora, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés, L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., a pagarem à parte autora, MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Sobre este valor deverá incidir atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data de cada desembolso efetuado pela autora a título de reembolso a seus clientes (a ser apurado em fase de liquidação de sentença), e juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a contar da data da citação, por se tratar de obrigação contratual ilíquida; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, mas a vitória da parte autora na maior parte do proveito econômico pretendido, distribuo os ônus sucumbenciais da seguinte forma:
1. Condeno as rés, de forma solidária, ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 35.641,75), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, atento ao zelo profissional, à complexidade da causa e ao trabalho realizado.
2. Condeno a parte autora ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos de cada uma das rés, os quais fixo, para cada um, em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico por elas obtido (correspondente ao pedido de danos morais julgado improcedente, no valor de R$ 4.358,25), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Fica vedada a compensação dos honorários, conforme o § 14 do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Natal/RN, 28 de janeiro de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0884095-90.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA REU: L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA - EPP, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, em face de L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., também qualificadas. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 138545727), que atua no ramo de comércio de produtos de tecnologia, realizando vendas tanto em lojas físicas quanto por meio de plataformas de marketplace.
Para a logística de entrega dos produtos vendidos online, alega utilizar os serviços prestados pelas empresas demandadas. Sustenta que, em decorrência de falhas na prestação do serviço de transporte, diversas mercadorias foram extraviadas, o que a compeliu a realizar o reembolso aos seus clientes, perfazendo um prejuízo material no montante de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Afirma que as tentativas de solução administrativa da controvérsia restaram infrutíferas, o que lhe causou, além do dano patrimonial, abalo à sua imagem comercial. Ao final, pugnou pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor do prejuízo suportado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.358,25 (quatro mil, trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos).
Requereu, ainda, a concessão de tutela de evidência para o pagamento imediato dos valores. Instruiu a exordial com documentos, dentre os quais se destacam planilhas de controle, trocas de e-mails e as condições gerais do serviço de transporte. Em despacho inicial (ID 139768319), este Juízo postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à manifestação das demandadas. A ré L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP, em manifestação prévia (ID 141057873), e posteriormente em sua contestação (ID 167222578), arguiu, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atua meramente como parceira comercial e centro autorizado da Azul Cargo, não possuindo responsabilidade direta pelo transporte das mercadorias, sendo o contrato firmado exclusivamente entre a autora e a corré Azul.
Arguiu, também, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, como os conhecimentos aéreos (AWB) individualizados de cada remessa. No mérito, reiterou sua ausência de responsabilidade e negou a ocorrência de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., por sua vez, apresentou manifestação (ID 141456021) e, em seguida, sua peça de defesa (ID 164421193).
Em preliminar, sustentou a incompetência territorial deste Juízo, em razão de cláusula de eleição de foro que estabelece a Comarca de Barueri/SP como competente. Também alegou a inépcia da inicial pela insuficiência de prova documental. No mérito, defendeu a ausência de conduta ilícita, argumentando que a parte autora não teria seguido o procedimento administrativo contratualmente previsto para a reclamação de extravios.
Impugnou o pedido de danos materiais, afirmando que as planilhas apresentadas são provas unilaterais, e rechaçou o pleito de danos morais, por se tratar de mero dissabor contratual e por ausência de prova de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, além de invocar cláusula contratual de exclusão de responsabilidade por tais danos. A tutela de urgência foi indeferida por meio da decisão de ID 144923295, por não se vislumbrar o perigo de dano que justificasse a medida antecipatória.
Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC (ID 164567208), a tentativa de composição amigável entre as partes restou infrutífera. A parte autora apresentou réplica às contestações (ID 169401892), rebatendo as preliminares e reiterando os termos de sua petição inicial, defendendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a nulidade da cláusula de eleição de foro, a responsabilidade solidária de ambas as rés por integrarem a cadeia de fornecimento e a comprovação dos danos materiais e morais.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as rés L'AUTO AIR (ID 171252960) e AZUL (ID 170814938), bem como a parte autora (ID 171516627), manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório circunstanciado. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se em ordem e pronto para o julgamento de mérito, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício. II.1. Das Questões Processuais Pendentes Antes de adentrar ao exame do mérito, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas pelas partes demandadas, o que faço de forma individualizada e fundamentada.
II.1.1. Da Relação Jurídica e da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O primeiro ponto a ser definido, por ser prejudicial aos demais, é a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. A parte autora sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), enquanto as rés, implicitamente em suas defesas técnicas, tratam a questão sob a ótica estrita do direito civil e comercial.
A controvérsia reside em definir se a empresa autora, MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., figura como consumidora na contratação do serviço de transporte. A teoria finalista, adotada como regra pelo Superior Tribunal de Justiça, define consumidor como aquele que adquire produto ou serviço como destinatário final. Contudo, a própria jurisprudência tem mitigado o rigor dessa teoria, admitindo a figura do consumidor por equiparação quando a pessoa jurídica, embora utilize o serviço para viabilizar sua atividade-fim, demonstra vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor.
No caso concreto, a autora, uma empresa do ramo de varejo tecnológico, contratou o serviço de logística e transporte não para revendê-lo ou integrá-lo como insumo em uma cadeia produtiva, mas para garantir que o produto vendido chegasse ao seu cliente final. Trata-se, portanto, da destinatária final fática do serviço de transporte. Sua vulnerabilidade técnica frente à complexidade da operação logística de uma companhia aérea de grande porte é manifesta.
Assim, reconheço a existência de relação de consumo entre as partes, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor para a solução da presente lide. II.1.2. Da Preliminar de Incompetência em Razão do Território A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. arguiu a incompetência deste Juízo com base em cláusula de eleição de foro, prevista nas Condições Gerais de Transporte (ID 138547095, cláusula 12.1), que estabelece a Comarca de Barueri/SP como a única competente para dirimir controvérsias.
Reconhecida a natureza consumerista da relação, tal preliminar não merece prosperar. O contrato em questão é um típico contrato de adesão, cujas cláusulas são pré-estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem que o consumidor possua margem para negociação. O artigo 51, inciso XV, do Código de Defesa do Consumidor, com clareza solar, fulmina de nulidade as cláusulas contratuais que "estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor".
A imposição de um foro em comarca diversa do domicílio do consumidor, em especial para uma empresa de porte significativamente inferior ao da transportadora aérea, representa um obstáculo desarrazoado e oneroso ao exercício do direito de ação, violando a garantia fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88). Ademais, o artigo 101, inciso I, do CDC, constitui norma de ordem pública e interesse social, que faculta ao consumidor a propositura da ação em seu próprio domicílio.
Sendo a autora domiciliada em Natal/RN, este foro é perfeitamente competente para o processamento e julgamento da causa. Por tais razões, rejeito a preliminar de incompetência territorial. II.1.3. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da RÉ L'AUTO AIR A ré L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob a alegação de ser mera intermediária e parceira comercial da Azul.
Tal argumento, contudo, não se sustenta sob a ótica do sistema de proteção ao consumidor. A teoria da aparência e o conceito de cadeia de fornecimento são aplicáveis à espécie. Para o consumidor, a L'AUTO AIR não se apresenta como uma entidade completamente desvinculada, mas como um "Centro Autorizado da Azul Cargo", sendo a face visível e o ponto de contato físico para a postagem das mercadorias. Ao participar do ciclo de prestação do serviço, ainda que em sua fase inicial, e ao se beneficiar economicamente da parceria, a empresa passa a integrar a cadeia de fornecedores.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 25, § 1º, estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que, de alguma forma, participaram da introdução do serviço no mercado de consumo e causaram dano ao consumidor. A relação contratual interna entre a L'AUTO AIR e a AZUL é inoponível ao consumidor lesado. Portanto, ambas as rés são solidariamente responsáveis perante a autora, o que confere plena legitimidade passiva à L'AUTO AIR.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II.1.4. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial Ambas as demandadas argumentam que a petição inicial seria inepta por não ter sido instruída com os documentos indispensáveis, notadamente os Conhecimentos de Embarque Aéreo (AWB) de cada uma das operações. A preliminar não procede. A inépcia da inicial é um vício de extrema gravidade que só se configura quando a peça é de tal forma confusa ou incompleta que torna impossível a compreensão da causa de pedir e do pedido, inviabilizando por completo o exercício do direito de defesa.
Não é o que ocorre nos autos. A parte autora narrou os fatos de forma clara, quantificou seu prejuízo e juntou um conjunto probatório inicial significativo, incluindo planilhas detalhadas com números de notas fiscais e dados de rastreio (ID 138547091 e 169401897), notas fiscais diversas (IDs 144937586 a 144937616) e uma extensa troca de e-mails com prepostos das rés. Conforme bem apontado em réplica (ID 142194303), as próprias planilhas de controle foram objeto de interação por parte de funcionários da Azul, o que lhes confere verossimilhança e afasta a alegação de que seriam provas puramente unilaterais e sem valor.
A ausência dos AWBs individualizados, embora desejável, não torna a petição inepta, especialmente quando se considera que o controle final e sistêmico de tais documentos está em poder das transportadoras. A dificuldade em obter tal documentação é, inclusive, um dos fundamentos para a inversão do ônus da prova. A defesa foi plenamente exercida, como demonstram as detalhadas contestações. Deste modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
II.2. Do Mérito Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito da causa. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte, a responsabilidade das rés pelos danos materiais e a existência de dano moral indenizável. II.2.1. Da Falha na Prestação do Serviço e do Dever de Indenizar os Danos Materiais O contrato de transporte de coisas, por sua natureza, encerra uma obrigação de resultado.
O dever do transportador não é meramente empregar a diligência necessária, mas efetivamente entregar a mercadoria em seu destino, no prazo e nas condições em que a recebeu. A responsabilidade do transportador é objetiva, conforme disposto no artigo 734 do Código Civil e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que, para se eximir do dever de indenizar, caberia às rés comprovar uma das causas excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro que não guarda relação com a atividade, caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu.
A parte autora alega o extravio de diversas mercadorias e, para comprovar, apresentou um robusto conjunto de indícios documentais. As planilhas de controle (IDs 138547091, 138547092) e a relação de processos indenizatórios (ID 169401897) detalham as notas fiscais, os clientes, os valores e os códigos de rastreio dos produtos supostamente perdidos. A troca de e-mails demonstra as inúmeras tentativas da autora de solucionar a questão administrativamente, bem como o reconhecimento tácito, por parte dos prepostos das rés, da existência das pendências.
As notas fiscais juntadas posteriormente (IDs 144937586 e seguintes) corroboram os valores das mercadorias. As rés, em suas defesas, limitaram-se a atacar a forma da prova produzida pela autora, sem, contudo, contrapor com qualquer evidência de que as entregas foram devidamente realizadas. Como detentoras da tecnologia e da documentação de controle logístico, cabia a elas apresentar os comprovantes de entrega assinados pelos destinatários ou demonstrar, de forma inequívoca, o destino dado a cada uma das cargas reclamadas.
Ao não o fazerem, e diante da verossimilhança das alegações autorais, a falha na prestação do serviço torna-se incontroversa. A não entrega das mercadorias configura inadimplemento contratual absoluto, gerando o dever de indenizar a parte lesada pelo prejuízo efetivamente sofrido, nos termos do artigo 389 do Código Civil. O dano material, no valor de R$ 35.641,75, está devidamente comprovado, correspondendo ao montante que a autora teve de desembolsar para reembolsar seus próprios clientes em razão da falha das transportadoras.
Quanto à tentativa da ré AZUL de limitar a indenização aos patamares previstos em convenções internacionais ou no Código Brasileiro de Aeronáutica, tal tese não se aplica. A relação, como já fundamentado, é de consumo. O princípio da reparação integral, basilar no sistema do CDC, prevalece sobre qualquer legislação especial ou cláusula contratual que vise a tarifar ou limitar o ressarcimento do dano (art. 51, I, do CDC).
A indenização deve corresponder à exata extensão do prejuízo, que no caso é o valor das mercadorias extraviadas. Portanto, a condenação solidária das rés ao pagamento da indenização por danos materiais é medida que se impõe. II.2.2. Do Dano Moral à Pessoa Jurídica A parte autora pleiteia, ainda, uma indenização por danos morais, sob o argumento de que a falha na entrega das mercadorias teria abalado sua credibilidade e imagem comercial.
É pacífico o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Contudo, diferentemente da pessoa física, o dano moral da pessoa jurídica não se presume e não está ligado a sentimentos de dor, angústia ou sofrimento. Ele se configura exclusivamente pela ofensa à sua honra objetiva, ou seja, pelo abalo a seu bom nome, reputação, credibilidade ou imagem perante o mercado, clientes, fornecedores e a comunidade em geral.
Para que a indenização seja devida, é ônus da pessoa jurídica comprovar que o ato ilícito praticado pela outra parte extrapolou a esfera do mero dissabor contratual e causou um prejuízo concreto à sua reputação. No caso em tela, a autora não se desincumbiu de tal ônus. Embora a falha na entrega de produtos seja um transtorno significativo e possa gerar insatisfação em clientes pontuais, não foi produzida qualquer prova de que esses eventos tenham gerado uma repercussão negativa pública, como reclamações em massa em portais de defesa do consumidor, campanhas depreciativas em redes sociais, perda de contratos ou uma queda comprovada em sua reputação comercial.
A questão parece ter se mantido na esfera privada da relação entre a autora, as transportadoras e os poucos clientes afetados, sendo resolvida, do ponto de vista do consumidor final, pelo reembolso efetuado pela própria autora. A situação, portanto, caracteriza-se como um transtorno inerente ao risco da atividade empresarial, cujas consequências são eminentemente patrimoniais e que se resolvem pela reparação dos danos materiais.
Dessa forma, ausente a comprovação de efetivo abalo à honra objetiva da empresa autora, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés, L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., a pagarem à parte autora, MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Sobre este valor deverá incidir atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data de cada desembolso efetuado pela autora a título de reembolso a seus clientes (a ser apurado em fase de liquidação de sentença), e juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a contar da data da citação, por se tratar de obrigação contratual ilíquida; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, mas a vitória da parte autora na maior parte do proveito econômico pretendido, distribuo os ônus sucumbenciais da seguinte forma:
1. Condeno as rés, de forma solidária, ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 35.641,75), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, atento ao zelo profissional, à complexidade da causa e ao trabalho realizado.
2. Condeno a parte autora ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos de cada uma das rés, os quais fixo, para cada um, em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico por elas obtido (correspondente ao pedido de danos morais julgado improcedente, no valor de R$ 4.358,25), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Fica vedada a compensação dos honorários, conforme o § 14 do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Natal/RN, 28 de janeiro de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0884095-90.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA REU: L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA - EPP, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, em face de L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., também qualificadas. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 138545727), que atua no ramo de comércio de produtos de tecnologia, realizando vendas tanto em lojas físicas quanto por meio de plataformas de marketplace.
Para a logística de entrega dos produtos vendidos online, alega utilizar os serviços prestados pelas empresas demandadas. Sustenta que, em decorrência de falhas na prestação do serviço de transporte, diversas mercadorias foram extraviadas, o que a compeliu a realizar o reembolso aos seus clientes, perfazendo um prejuízo material no montante de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Afirma que as tentativas de solução administrativa da controvérsia restaram infrutíferas, o que lhe causou, além do dano patrimonial, abalo à sua imagem comercial. Ao final, pugnou pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor do prejuízo suportado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.358,25 (quatro mil, trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos).
Requereu, ainda, a concessão de tutela de evidência para o pagamento imediato dos valores. Instruiu a exordial com documentos, dentre os quais se destacam planilhas de controle, trocas de e-mails e as condições gerais do serviço de transporte. Em despacho inicial (ID 139768319), este Juízo postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à manifestação das demandadas. A ré L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP, em manifestação prévia (ID 141057873), e posteriormente em sua contestação (ID 167222578), arguiu, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atua meramente como parceira comercial e centro autorizado da Azul Cargo, não possuindo responsabilidade direta pelo transporte das mercadorias, sendo o contrato firmado exclusivamente entre a autora e a corré Azul.
Arguiu, também, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, como os conhecimentos aéreos (AWB) individualizados de cada remessa. No mérito, reiterou sua ausência de responsabilidade e negou a ocorrência de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., por sua vez, apresentou manifestação (ID 141456021) e, em seguida, sua peça de defesa (ID 164421193).
Em preliminar, sustentou a incompetência territorial deste Juízo, em razão de cláusula de eleição de foro que estabelece a Comarca de Barueri/SP como competente. Também alegou a inépcia da inicial pela insuficiência de prova documental. No mérito, defendeu a ausência de conduta ilícita, argumentando que a parte autora não teria seguido o procedimento administrativo contratualmente previsto para a reclamação de extravios.
Impugnou o pedido de danos materiais, afirmando que as planilhas apresentadas são provas unilaterais, e rechaçou o pleito de danos morais, por se tratar de mero dissabor contratual e por ausência de prova de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, além de invocar cláusula contratual de exclusão de responsabilidade por tais danos. A tutela de urgência foi indeferida por meio da decisão de ID 144923295, por não se vislumbrar o perigo de dano que justificasse a medida antecipatória.
Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC (ID 164567208), a tentativa de composição amigável entre as partes restou infrutífera. A parte autora apresentou réplica às contestações (ID 169401892), rebatendo as preliminares e reiterando os termos de sua petição inicial, defendendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a nulidade da cláusula de eleição de foro, a responsabilidade solidária de ambas as rés por integrarem a cadeia de fornecimento e a comprovação dos danos materiais e morais.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as rés L'AUTO AIR (ID 171252960) e AZUL (ID 170814938), bem como a parte autora (ID 171516627), manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório circunstanciado. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se em ordem e pronto para o julgamento de mérito, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício. II.1. Das Questões Processuais Pendentes Antes de adentrar ao exame do mérito, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas pelas partes demandadas, o que faço de forma individualizada e fundamentada.
II.1.1. Da Relação Jurídica e da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O primeiro ponto a ser definido, por ser prejudicial aos demais, é a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. A parte autora sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), enquanto as rés, implicitamente em suas defesas técnicas, tratam a questão sob a ótica estrita do direito civil e comercial.
A controvérsia reside em definir se a empresa autora, MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., figura como consumidora na contratação do serviço de transporte. A teoria finalista, adotada como regra pelo Superior Tribunal de Justiça, define consumidor como aquele que adquire produto ou serviço como destinatário final. Contudo, a própria jurisprudência tem mitigado o rigor dessa teoria, admitindo a figura do consumidor por equiparação quando a pessoa jurídica, embora utilize o serviço para viabilizar sua atividade-fim, demonstra vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor.
No caso concreto, a autora, uma empresa do ramo de varejo tecnológico, contratou o serviço de logística e transporte não para revendê-lo ou integrá-lo como insumo em uma cadeia produtiva, mas para garantir que o produto vendido chegasse ao seu cliente final. Trata-se, portanto, da destinatária final fática do serviço de transporte. Sua vulnerabilidade técnica frente à complexidade da operação logística de uma companhia aérea de grande porte é manifesta.
Assim, reconheço a existência de relação de consumo entre as partes, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor para a solução da presente lide. II.1.2. Da Preliminar de Incompetência em Razão do Território A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. arguiu a incompetência deste Juízo com base em cláusula de eleição de foro, prevista nas Condições Gerais de Transporte (ID 138547095, cláusula 12.1), que estabelece a Comarca de Barueri/SP como a única competente para dirimir controvérsias.
Reconhecida a natureza consumerista da relação, tal preliminar não merece prosperar. O contrato em questão é um típico contrato de adesão, cujas cláusulas são pré-estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem que o consumidor possua margem para negociação. O artigo 51, inciso XV, do Código de Defesa do Consumidor, com clareza solar, fulmina de nulidade as cláusulas contratuais que "estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor".
A imposição de um foro em comarca diversa do domicílio do consumidor, em especial para uma empresa de porte significativamente inferior ao da transportadora aérea, representa um obstáculo desarrazoado e oneroso ao exercício do direito de ação, violando a garantia fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88). Ademais, o artigo 101, inciso I, do CDC, constitui norma de ordem pública e interesse social, que faculta ao consumidor a propositura da ação em seu próprio domicílio.
Sendo a autora domiciliada em Natal/RN, este foro é perfeitamente competente para o processamento e julgamento da causa. Por tais razões, rejeito a preliminar de incompetência territorial. II.1.3. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da RÉ L'AUTO AIR A ré L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob a alegação de ser mera intermediária e parceira comercial da Azul.
Tal argumento, contudo, não se sustenta sob a ótica do sistema de proteção ao consumidor. A teoria da aparência e o conceito de cadeia de fornecimento são aplicáveis à espécie. Para o consumidor, a L'AUTO AIR não se apresenta como uma entidade completamente desvinculada, mas como um "Centro Autorizado da Azul Cargo", sendo a face visível e o ponto de contato físico para a postagem das mercadorias. Ao participar do ciclo de prestação do serviço, ainda que em sua fase inicial, e ao se beneficiar economicamente da parceria, a empresa passa a integrar a cadeia de fornecedores.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 25, § 1º, estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que, de alguma forma, participaram da introdução do serviço no mercado de consumo e causaram dano ao consumidor. A relação contratual interna entre a L'AUTO AIR e a AZUL é inoponível ao consumidor lesado. Portanto, ambas as rés são solidariamente responsáveis perante a autora, o que confere plena legitimidade passiva à L'AUTO AIR.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II.1.4. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial Ambas as demandadas argumentam que a petição inicial seria inepta por não ter sido instruída com os documentos indispensáveis, notadamente os Conhecimentos de Embarque Aéreo (AWB) de cada uma das operações. A preliminar não procede. A inépcia da inicial é um vício de extrema gravidade que só se configura quando a peça é de tal forma confusa ou incompleta que torna impossível a compreensão da causa de pedir e do pedido, inviabilizando por completo o exercício do direito de defesa.
Não é o que ocorre nos autos. A parte autora narrou os fatos de forma clara, quantificou seu prejuízo e juntou um conjunto probatório inicial significativo, incluindo planilhas detalhadas com números de notas fiscais e dados de rastreio (ID 138547091 e 169401897), notas fiscais diversas (IDs 144937586 a 144937616) e uma extensa troca de e-mails com prepostos das rés. Conforme bem apontado em réplica (ID 142194303), as próprias planilhas de controle foram objeto de interação por parte de funcionários da Azul, o que lhes confere verossimilhança e afasta a alegação de que seriam provas puramente unilaterais e sem valor.
A ausência dos AWBs individualizados, embora desejável, não torna a petição inepta, especialmente quando se considera que o controle final e sistêmico de tais documentos está em poder das transportadoras. A dificuldade em obter tal documentação é, inclusive, um dos fundamentos para a inversão do ônus da prova. A defesa foi plenamente exercida, como demonstram as detalhadas contestações. Deste modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
II.2. Do Mérito Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito da causa. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte, a responsabilidade das rés pelos danos materiais e a existência de dano moral indenizável. II.2.1. Da Falha na Prestação do Serviço e do Dever de Indenizar os Danos Materiais O contrato de transporte de coisas, por sua natureza, encerra uma obrigação de resultado.
O dever do transportador não é meramente empregar a diligência necessária, mas efetivamente entregar a mercadoria em seu destino, no prazo e nas condições em que a recebeu. A responsabilidade do transportador é objetiva, conforme disposto no artigo 734 do Código Civil e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que, para se eximir do dever de indenizar, caberia às rés comprovar uma das causas excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro que não guarda relação com a atividade, caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu.
A parte autora alega o extravio de diversas mercadorias e, para comprovar, apresentou um robusto conjunto de indícios documentais. As planilhas de controle (IDs 138547091, 138547092) e a relação de processos indenizatórios (ID 169401897) detalham as notas fiscais, os clientes, os valores e os códigos de rastreio dos produtos supostamente perdidos. A troca de e-mails demonstra as inúmeras tentativas da autora de solucionar a questão administrativamente, bem como o reconhecimento tácito, por parte dos prepostos das rés, da existência das pendências.
As notas fiscais juntadas posteriormente (IDs 144937586 e seguintes) corroboram os valores das mercadorias. As rés, em suas defesas, limitaram-se a atacar a forma da prova produzida pela autora, sem, contudo, contrapor com qualquer evidência de que as entregas foram devidamente realizadas. Como detentoras da tecnologia e da documentação de controle logístico, cabia a elas apresentar os comprovantes de entrega assinados pelos destinatários ou demonstrar, de forma inequívoca, o destino dado a cada uma das cargas reclamadas.
Ao não o fazerem, e diante da verossimilhança das alegações autorais, a falha na prestação do serviço torna-se incontroversa. A não entrega das mercadorias configura inadimplemento contratual absoluto, gerando o dever de indenizar a parte lesada pelo prejuízo efetivamente sofrido, nos termos do artigo 389 do Código Civil. O dano material, no valor de R$ 35.641,75, está devidamente comprovado, correspondendo ao montante que a autora teve de desembolsar para reembolsar seus próprios clientes em razão da falha das transportadoras.
Quanto à tentativa da ré AZUL de limitar a indenização aos patamares previstos em convenções internacionais ou no Código Brasileiro de Aeronáutica, tal tese não se aplica. A relação, como já fundamentado, é de consumo. O princípio da reparação integral, basilar no sistema do CDC, prevalece sobre qualquer legislação especial ou cláusula contratual que vise a tarifar ou limitar o ressarcimento do dano (art. 51, I, do CDC).
A indenização deve corresponder à exata extensão do prejuízo, que no caso é o valor das mercadorias extraviadas. Portanto, a condenação solidária das rés ao pagamento da indenização por danos materiais é medida que se impõe. II.2.2. Do Dano Moral à Pessoa Jurídica A parte autora pleiteia, ainda, uma indenização por danos morais, sob o argumento de que a falha na entrega das mercadorias teria abalado sua credibilidade e imagem comercial.
É pacífico o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Contudo, diferentemente da pessoa física, o dano moral da pessoa jurídica não se presume e não está ligado a sentimentos de dor, angústia ou sofrimento. Ele se configura exclusivamente pela ofensa à sua honra objetiva, ou seja, pelo abalo a seu bom nome, reputação, credibilidade ou imagem perante o mercado, clientes, fornecedores e a comunidade em geral.
Para que a indenização seja devida, é ônus da pessoa jurídica comprovar que o ato ilícito praticado pela outra parte extrapolou a esfera do mero dissabor contratual e causou um prejuízo concreto à sua reputação. No caso em tela, a autora não se desincumbiu de tal ônus. Embora a falha na entrega de produtos seja um transtorno significativo e possa gerar insatisfação em clientes pontuais, não foi produzida qualquer prova de que esses eventos tenham gerado uma repercussão negativa pública, como reclamações em massa em portais de defesa do consumidor, campanhas depreciativas em redes sociais, perda de contratos ou uma queda comprovada em sua reputação comercial.
A questão parece ter se mantido na esfera privada da relação entre a autora, as transportadoras e os poucos clientes afetados, sendo resolvida, do ponto de vista do consumidor final, pelo reembolso efetuado pela própria autora. A situação, portanto, caracteriza-se como um transtorno inerente ao risco da atividade empresarial, cujas consequências são eminentemente patrimoniais e que se resolvem pela reparação dos danos materiais.
Dessa forma, ausente a comprovação de efetivo abalo à honra objetiva da empresa autora, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés, L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., a pagarem à parte autora, MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Sobre este valor deverá incidir atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data de cada desembolso efetuado pela autora a título de reembolso a seus clientes (a ser apurado em fase de liquidação de sentença), e juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a contar da data da citação, por se tratar de obrigação contratual ilíquida; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, mas a vitória da parte autora na maior parte do proveito econômico pretendido, distribuo os ônus sucumbenciais da seguinte forma:
1. Condeno as rés, de forma solidária, ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 35.641,75), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, atento ao zelo profissional, à complexidade da causa e ao trabalho realizado.
2. Condeno a parte autora ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos de cada uma das rés, os quais fixo, para cada um, em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico por elas obtido (correspondente ao pedido de danos morais julgado improcedente, no valor de R$ 4.358,25), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Fica vedada a compensação dos honorários, conforme o § 14 do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Natal/RN, 28 de janeiro de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0884095-90.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA REU: L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA - EPP, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, em face de L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., também qualificadas. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 138545727), que atua no ramo de comércio de produtos de tecnologia, realizando vendas tanto em lojas físicas quanto por meio de plataformas de marketplace.
Para a logística de entrega dos produtos vendidos online, alega utilizar os serviços prestados pelas empresas demandadas. Sustenta que, em decorrência de falhas na prestação do serviço de transporte, diversas mercadorias foram extraviadas, o que a compeliu a realizar o reembolso aos seus clientes, perfazendo um prejuízo material no montante de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Afirma que as tentativas de solução administrativa da controvérsia restaram infrutíferas, o que lhe causou, além do dano patrimonial, abalo à sua imagem comercial. Ao final, pugnou pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor do prejuízo suportado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.358,25 (quatro mil, trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos).
Requereu, ainda, a concessão de tutela de evidência para o pagamento imediato dos valores. Instruiu a exordial com documentos, dentre os quais se destacam planilhas de controle, trocas de e-mails e as condições gerais do serviço de transporte. Em despacho inicial (ID 139768319), este Juízo postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à manifestação das demandadas. A ré L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP, em manifestação prévia (ID 141057873), e posteriormente em sua contestação (ID 167222578), arguiu, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atua meramente como parceira comercial e centro autorizado da Azul Cargo, não possuindo responsabilidade direta pelo transporte das mercadorias, sendo o contrato firmado exclusivamente entre a autora e a corré Azul.
Arguiu, também, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, como os conhecimentos aéreos (AWB) individualizados de cada remessa. No mérito, reiterou sua ausência de responsabilidade e negou a ocorrência de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., por sua vez, apresentou manifestação (ID 141456021) e, em seguida, sua peça de defesa (ID 164421193).
Em preliminar, sustentou a incompetência territorial deste Juízo, em razão de cláusula de eleição de foro que estabelece a Comarca de Barueri/SP como competente. Também alegou a inépcia da inicial pela insuficiência de prova documental. No mérito, defendeu a ausência de conduta ilícita, argumentando que a parte autora não teria seguido o procedimento administrativo contratualmente previsto para a reclamação de extravios.
Impugnou o pedido de danos materiais, afirmando que as planilhas apresentadas são provas unilaterais, e rechaçou o pleito de danos morais, por se tratar de mero dissabor contratual e por ausência de prova de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, além de invocar cláusula contratual de exclusão de responsabilidade por tais danos. A tutela de urgência foi indeferida por meio da decisão de ID 144923295, por não se vislumbrar o perigo de dano que justificasse a medida antecipatória.
Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC (ID 164567208), a tentativa de composição amigável entre as partes restou infrutífera. A parte autora apresentou réplica às contestações (ID 169401892), rebatendo as preliminares e reiterando os termos de sua petição inicial, defendendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a nulidade da cláusula de eleição de foro, a responsabilidade solidária de ambas as rés por integrarem a cadeia de fornecimento e a comprovação dos danos materiais e morais.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as rés L'AUTO AIR (ID 171252960) e AZUL (ID 170814938), bem como a parte autora (ID 171516627), manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório circunstanciado. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se em ordem e pronto para o julgamento de mérito, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício. II.1. Das Questões Processuais Pendentes Antes de adentrar ao exame do mérito, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas pelas partes demandadas, o que faço de forma individualizada e fundamentada.
II.1.1. Da Relação Jurídica e da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O primeiro ponto a ser definido, por ser prejudicial aos demais, é a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. A parte autora sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), enquanto as rés, implicitamente em suas defesas técnicas, tratam a questão sob a ótica estrita do direito civil e comercial.
A controvérsia reside em definir se a empresa autora, MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., figura como consumidora na contratação do serviço de transporte. A teoria finalista, adotada como regra pelo Superior Tribunal de Justiça, define consumidor como aquele que adquire produto ou serviço como destinatário final. Contudo, a própria jurisprudência tem mitigado o rigor dessa teoria, admitindo a figura do consumidor por equiparação quando a pessoa jurídica, embora utilize o serviço para viabilizar sua atividade-fim, demonstra vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor.
No caso concreto, a autora, uma empresa do ramo de varejo tecnológico, contratou o serviço de logística e transporte não para revendê-lo ou integrá-lo como insumo em uma cadeia produtiva, mas para garantir que o produto vendido chegasse ao seu cliente final. Trata-se, portanto, da destinatária final fática do serviço de transporte. Sua vulnerabilidade técnica frente à complexidade da operação logística de uma companhia aérea de grande porte é manifesta.
Assim, reconheço a existência de relação de consumo entre as partes, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor para a solução da presente lide. II.1.2. Da Preliminar de Incompetência em Razão do Território A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. arguiu a incompetência deste Juízo com base em cláusula de eleição de foro, prevista nas Condições Gerais de Transporte (ID 138547095, cláusula 12.1), que estabelece a Comarca de Barueri/SP como a única competente para dirimir controvérsias.
Reconhecida a natureza consumerista da relação, tal preliminar não merece prosperar. O contrato em questão é um típico contrato de adesão, cujas cláusulas são pré-estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem que o consumidor possua margem para negociação. O artigo 51, inciso XV, do Código de Defesa do Consumidor, com clareza solar, fulmina de nulidade as cláusulas contratuais que "estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor".
A imposição de um foro em comarca diversa do domicílio do consumidor, em especial para uma empresa de porte significativamente inferior ao da transportadora aérea, representa um obstáculo desarrazoado e oneroso ao exercício do direito de ação, violando a garantia fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88). Ademais, o artigo 101, inciso I, do CDC, constitui norma de ordem pública e interesse social, que faculta ao consumidor a propositura da ação em seu próprio domicílio.
Sendo a autora domiciliada em Natal/RN, este foro é perfeitamente competente para o processamento e julgamento da causa. Por tais razões, rejeito a preliminar de incompetência territorial. II.1.3. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da RÉ L'AUTO AIR A ré L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob a alegação de ser mera intermediária e parceira comercial da Azul.
Tal argumento, contudo, não se sustenta sob a ótica do sistema de proteção ao consumidor. A teoria da aparência e o conceito de cadeia de fornecimento são aplicáveis à espécie. Para o consumidor, a L'AUTO AIR não se apresenta como uma entidade completamente desvinculada, mas como um "Centro Autorizado da Azul Cargo", sendo a face visível e o ponto de contato físico para a postagem das mercadorias. Ao participar do ciclo de prestação do serviço, ainda que em sua fase inicial, e ao se beneficiar economicamente da parceria, a empresa passa a integrar a cadeia de fornecedores.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 25, § 1º, estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que, de alguma forma, participaram da introdução do serviço no mercado de consumo e causaram dano ao consumidor. A relação contratual interna entre a L'AUTO AIR e a AZUL é inoponível ao consumidor lesado. Portanto, ambas as rés são solidariamente responsáveis perante a autora, o que confere plena legitimidade passiva à L'AUTO AIR.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II.1.4. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial Ambas as demandadas argumentam que a petição inicial seria inepta por não ter sido instruída com os documentos indispensáveis, notadamente os Conhecimentos de Embarque Aéreo (AWB) de cada uma das operações. A preliminar não procede. A inépcia da inicial é um vício de extrema gravidade que só se configura quando a peça é de tal forma confusa ou incompleta que torna impossível a compreensão da causa de pedir e do pedido, inviabilizando por completo o exercício do direito de defesa.
Não é o que ocorre nos autos. A parte autora narrou os fatos de forma clara, quantificou seu prejuízo e juntou um conjunto probatório inicial significativo, incluindo planilhas detalhadas com números de notas fiscais e dados de rastreio (ID 138547091 e 169401897), notas fiscais diversas (IDs 144937586 a 144937616) e uma extensa troca de e-mails com prepostos das rés. Conforme bem apontado em réplica (ID 142194303), as próprias planilhas de controle foram objeto de interação por parte de funcionários da Azul, o que lhes confere verossimilhança e afasta a alegação de que seriam provas puramente unilaterais e sem valor.
A ausência dos AWBs individualizados, embora desejável, não torna a petição inepta, especialmente quando se considera que o controle final e sistêmico de tais documentos está em poder das transportadoras. A dificuldade em obter tal documentação é, inclusive, um dos fundamentos para a inversão do ônus da prova. A defesa foi plenamente exercida, como demonstram as detalhadas contestações. Deste modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
II.2. Do Mérito Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito da causa. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte, a responsabilidade das rés pelos danos materiais e a existência de dano moral indenizável. II.2.1. Da Falha na Prestação do Serviço e do Dever de Indenizar os Danos Materiais O contrato de transporte de coisas, por sua natureza, encerra uma obrigação de resultado.
O dever do transportador não é meramente empregar a diligência necessária, mas efetivamente entregar a mercadoria em seu destino, no prazo e nas condições em que a recebeu. A responsabilidade do transportador é objetiva, conforme disposto no artigo 734 do Código Civil e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que, para se eximir do dever de indenizar, caberia às rés comprovar uma das causas excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro que não guarda relação com a atividade, caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu.
A parte autora alega o extravio de diversas mercadorias e, para comprovar, apresentou um robusto conjunto de indícios documentais. As planilhas de controle (IDs 138547091, 138547092) e a relação de processos indenizatórios (ID 169401897) detalham as notas fiscais, os clientes, os valores e os códigos de rastreio dos produtos supostamente perdidos. A troca de e-mails demonstra as inúmeras tentativas da autora de solucionar a questão administrativamente, bem como o reconhecimento tácito, por parte dos prepostos das rés, da existência das pendências.
As notas fiscais juntadas posteriormente (IDs 144937586 e seguintes) corroboram os valores das mercadorias. As rés, em suas defesas, limitaram-se a atacar a forma da prova produzida pela autora, sem, contudo, contrapor com qualquer evidência de que as entregas foram devidamente realizadas. Como detentoras da tecnologia e da documentação de controle logístico, cabia a elas apresentar os comprovantes de entrega assinados pelos destinatários ou demonstrar, de forma inequívoca, o destino dado a cada uma das cargas reclamadas.
Ao não o fazerem, e diante da verossimilhança das alegações autorais, a falha na prestação do serviço torna-se incontroversa. A não entrega das mercadorias configura inadimplemento contratual absoluto, gerando o dever de indenizar a parte lesada pelo prejuízo efetivamente sofrido, nos termos do artigo 389 do Código Civil. O dano material, no valor de R$ 35.641,75, está devidamente comprovado, correspondendo ao montante que a autora teve de desembolsar para reembolsar seus próprios clientes em razão da falha das transportadoras.
Quanto à tentativa da ré AZUL de limitar a indenização aos patamares previstos em convenções internacionais ou no Código Brasileiro de Aeronáutica, tal tese não se aplica. A relação, como já fundamentado, é de consumo. O princípio da reparação integral, basilar no sistema do CDC, prevalece sobre qualquer legislação especial ou cláusula contratual que vise a tarifar ou limitar o ressarcimento do dano (art. 51, I, do CDC).
A indenização deve corresponder à exata extensão do prejuízo, que no caso é o valor das mercadorias extraviadas. Portanto, a condenação solidária das rés ao pagamento da indenização por danos materiais é medida que se impõe. II.2.2. Do Dano Moral à Pessoa Jurídica A parte autora pleiteia, ainda, uma indenização por danos morais, sob o argumento de que a falha na entrega das mercadorias teria abalado sua credibilidade e imagem comercial.
É pacífico o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Contudo, diferentemente da pessoa física, o dano moral da pessoa jurídica não se presume e não está ligado a sentimentos de dor, angústia ou sofrimento. Ele se configura exclusivamente pela ofensa à sua honra objetiva, ou seja, pelo abalo a seu bom nome, reputação, credibilidade ou imagem perante o mercado, clientes, fornecedores e a comunidade em geral.
Para que a indenização seja devida, é ônus da pessoa jurídica comprovar que o ato ilícito praticado pela outra parte extrapolou a esfera do mero dissabor contratual e causou um prejuízo concreto à sua reputação. No caso em tela, a autora não se desincumbiu de tal ônus. Embora a falha na entrega de produtos seja um transtorno significativo e possa gerar insatisfação em clientes pontuais, não foi produzida qualquer prova de que esses eventos tenham gerado uma repercussão negativa pública, como reclamações em massa em portais de defesa do consumidor, campanhas depreciativas em redes sociais, perda de contratos ou uma queda comprovada em sua reputação comercial.
A questão parece ter se mantido na esfera privada da relação entre a autora, as transportadoras e os poucos clientes afetados, sendo resolvida, do ponto de vista do consumidor final, pelo reembolso efetuado pela própria autora. A situação, portanto, caracteriza-se como um transtorno inerente ao risco da atividade empresarial, cujas consequências são eminentemente patrimoniais e que se resolvem pela reparação dos danos materiais.
Dessa forma, ausente a comprovação de efetivo abalo à honra objetiva da empresa autora, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés, L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., a pagarem à parte autora, MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Sobre este valor deverá incidir atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data de cada desembolso efetuado pela autora a título de reembolso a seus clientes (a ser apurado em fase de liquidação de sentença), e juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a contar da data da citação, por se tratar de obrigação contratual ilíquida; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, mas a vitória da parte autora na maior parte do proveito econômico pretendido, distribuo os ônus sucumbenciais da seguinte forma:
1. Condeno as rés, de forma solidária, ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 35.641,75), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, atento ao zelo profissional, à complexidade da causa e ao trabalho realizado.
2. Condeno a parte autora ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos de cada uma das rés, os quais fixo, para cada um, em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico por elas obtido (correspondente ao pedido de danos morais julgado improcedente, no valor de R$ 4.358,25), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Fica vedada a compensação dos honorários, conforme o § 14 do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Natal/RN, 28 de janeiro de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0884095-90.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA REU: L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA - EPP, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, em face de L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., também qualificadas. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 138545727), que atua no ramo de comércio de produtos de tecnologia, realizando vendas tanto em lojas físicas quanto por meio de plataformas de marketplace.
Para a logística de entrega dos produtos vendidos online, alega utilizar os serviços prestados pelas empresas demandadas. Sustenta que, em decorrência de falhas na prestação do serviço de transporte, diversas mercadorias foram extraviadas, o que a compeliu a realizar o reembolso aos seus clientes, perfazendo um prejuízo material no montante de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Afirma que as tentativas de solução administrativa da controvérsia restaram infrutíferas, o que lhe causou, além do dano patrimonial, abalo à sua imagem comercial. Ao final, pugnou pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor do prejuízo suportado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.358,25 (quatro mil, trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos).
Requereu, ainda, a concessão de tutela de evidência para o pagamento imediato dos valores. Instruiu a exordial com documentos, dentre os quais se destacam planilhas de controle, trocas de e-mails e as condições gerais do serviço de transporte. Em despacho inicial (ID 139768319), este Juízo postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à manifestação das demandadas. A ré L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP, em manifestação prévia (ID 141057873), e posteriormente em sua contestação (ID 167222578), arguiu, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atua meramente como parceira comercial e centro autorizado da Azul Cargo, não possuindo responsabilidade direta pelo transporte das mercadorias, sendo o contrato firmado exclusivamente entre a autora e a corré Azul.
Arguiu, também, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, como os conhecimentos aéreos (AWB) individualizados de cada remessa. No mérito, reiterou sua ausência de responsabilidade e negou a ocorrência de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., por sua vez, apresentou manifestação (ID 141456021) e, em seguida, sua peça de defesa (ID 164421193).
Em preliminar, sustentou a incompetência territorial deste Juízo, em razão de cláusula de eleição de foro que estabelece a Comarca de Barueri/SP como competente. Também alegou a inépcia da inicial pela insuficiência de prova documental. No mérito, defendeu a ausência de conduta ilícita, argumentando que a parte autora não teria seguido o procedimento administrativo contratualmente previsto para a reclamação de extravios.
Impugnou o pedido de danos materiais, afirmando que as planilhas apresentadas são provas unilaterais, e rechaçou o pleito de danos morais, por se tratar de mero dissabor contratual e por ausência de prova de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, além de invocar cláusula contratual de exclusão de responsabilidade por tais danos. A tutela de urgência foi indeferida por meio da decisão de ID 144923295, por não se vislumbrar o perigo de dano que justificasse a medida antecipatória.
Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC (ID 164567208), a tentativa de composição amigável entre as partes restou infrutífera. A parte autora apresentou réplica às contestações (ID 169401892), rebatendo as preliminares e reiterando os termos de sua petição inicial, defendendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a nulidade da cláusula de eleição de foro, a responsabilidade solidária de ambas as rés por integrarem a cadeia de fornecimento e a comprovação dos danos materiais e morais.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as rés L'AUTO AIR (ID 171252960) e AZUL (ID 170814938), bem como a parte autora (ID 171516627), manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório circunstanciado. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se em ordem e pronto para o julgamento de mérito, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício. II.1. Das Questões Processuais Pendentes Antes de adentrar ao exame do mérito, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas pelas partes demandadas, o que faço de forma individualizada e fundamentada.
II.1.1. Da Relação Jurídica e da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O primeiro ponto a ser definido, por ser prejudicial aos demais, é a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. A parte autora sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), enquanto as rés, implicitamente em suas defesas técnicas, tratam a questão sob a ótica estrita do direito civil e comercial.
A controvérsia reside em definir se a empresa autora, MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., figura como consumidora na contratação do serviço de transporte. A teoria finalista, adotada como regra pelo Superior Tribunal de Justiça, define consumidor como aquele que adquire produto ou serviço como destinatário final. Contudo, a própria jurisprudência tem mitigado o rigor dessa teoria, admitindo a figura do consumidor por equiparação quando a pessoa jurídica, embora utilize o serviço para viabilizar sua atividade-fim, demonstra vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor.
No caso concreto, a autora, uma empresa do ramo de varejo tecnológico, contratou o serviço de logística e transporte não para revendê-lo ou integrá-lo como insumo em uma cadeia produtiva, mas para garantir que o produto vendido chegasse ao seu cliente final. Trata-se, portanto, da destinatária final fática do serviço de transporte. Sua vulnerabilidade técnica frente à complexidade da operação logística de uma companhia aérea de grande porte é manifesta.
Assim, reconheço a existência de relação de consumo entre as partes, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor para a solução da presente lide. II.1.2. Da Preliminar de Incompetência em Razão do Território A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. arguiu a incompetência deste Juízo com base em cláusula de eleição de foro, prevista nas Condições Gerais de Transporte (ID 138547095, cláusula 12.1), que estabelece a Comarca de Barueri/SP como a única competente para dirimir controvérsias.
Reconhecida a natureza consumerista da relação, tal preliminar não merece prosperar. O contrato em questão é um típico contrato de adesão, cujas cláusulas são pré-estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem que o consumidor possua margem para negociação. O artigo 51, inciso XV, do Código de Defesa do Consumidor, com clareza solar, fulmina de nulidade as cláusulas contratuais que "estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor".
A imposição de um foro em comarca diversa do domicílio do consumidor, em especial para uma empresa de porte significativamente inferior ao da transportadora aérea, representa um obstáculo desarrazoado e oneroso ao exercício do direito de ação, violando a garantia fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88). Ademais, o artigo 101, inciso I, do CDC, constitui norma de ordem pública e interesse social, que faculta ao consumidor a propositura da ação em seu próprio domicílio.
Sendo a autora domiciliada em Natal/RN, este foro é perfeitamente competente para o processamento e julgamento da causa. Por tais razões, rejeito a preliminar de incompetência territorial. II.1.3. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da RÉ L'AUTO AIR A ré L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob a alegação de ser mera intermediária e parceira comercial da Azul.
Tal argumento, contudo, não se sustenta sob a ótica do sistema de proteção ao consumidor. A teoria da aparência e o conceito de cadeia de fornecimento são aplicáveis à espécie. Para o consumidor, a L'AUTO AIR não se apresenta como uma entidade completamente desvinculada, mas como um "Centro Autorizado da Azul Cargo", sendo a face visível e o ponto de contato físico para a postagem das mercadorias. Ao participar do ciclo de prestação do serviço, ainda que em sua fase inicial, e ao se beneficiar economicamente da parceria, a empresa passa a integrar a cadeia de fornecedores.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 25, § 1º, estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que, de alguma forma, participaram da introdução do serviço no mercado de consumo e causaram dano ao consumidor. A relação contratual interna entre a L'AUTO AIR e a AZUL é inoponível ao consumidor lesado. Portanto, ambas as rés são solidariamente responsáveis perante a autora, o que confere plena legitimidade passiva à L'AUTO AIR.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II.1.4. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial Ambas as demandadas argumentam que a petição inicial seria inepta por não ter sido instruída com os documentos indispensáveis, notadamente os Conhecimentos de Embarque Aéreo (AWB) de cada uma das operações. A preliminar não procede. A inépcia da inicial é um vício de extrema gravidade que só se configura quando a peça é de tal forma confusa ou incompleta que torna impossível a compreensão da causa de pedir e do pedido, inviabilizando por completo o exercício do direito de defesa.
Não é o que ocorre nos autos. A parte autora narrou os fatos de forma clara, quantificou seu prejuízo e juntou um conjunto probatório inicial significativo, incluindo planilhas detalhadas com números de notas fiscais e dados de rastreio (ID 138547091 e 169401897), notas fiscais diversas (IDs 144937586 a 144937616) e uma extensa troca de e-mails com prepostos das rés. Conforme bem apontado em réplica (ID 142194303), as próprias planilhas de controle foram objeto de interação por parte de funcionários da Azul, o que lhes confere verossimilhança e afasta a alegação de que seriam provas puramente unilaterais e sem valor.
A ausência dos AWBs individualizados, embora desejável, não torna a petição inepta, especialmente quando se considera que o controle final e sistêmico de tais documentos está em poder das transportadoras. A dificuldade em obter tal documentação é, inclusive, um dos fundamentos para a inversão do ônus da prova. A defesa foi plenamente exercida, como demonstram as detalhadas contestações. Deste modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
II.2. Do Mérito Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito da causa. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte, a responsabilidade das rés pelos danos materiais e a existência de dano moral indenizável. II.2.1. Da Falha na Prestação do Serviço e do Dever de Indenizar os Danos Materiais O contrato de transporte de coisas, por sua natureza, encerra uma obrigação de resultado.
O dever do transportador não é meramente empregar a diligência necessária, mas efetivamente entregar a mercadoria em seu destino, no prazo e nas condições em que a recebeu. A responsabilidade do transportador é objetiva, conforme disposto no artigo 734 do Código Civil e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que, para se eximir do dever de indenizar, caberia às rés comprovar uma das causas excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro que não guarda relação com a atividade, caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu.
A parte autora alega o extravio de diversas mercadorias e, para comprovar, apresentou um robusto conjunto de indícios documentais. As planilhas de controle (IDs 138547091, 138547092) e a relação de processos indenizatórios (ID 169401897) detalham as notas fiscais, os clientes, os valores e os códigos de rastreio dos produtos supostamente perdidos. A troca de e-mails demonstra as inúmeras tentativas da autora de solucionar a questão administrativamente, bem como o reconhecimento tácito, por parte dos prepostos das rés, da existência das pendências.
As notas fiscais juntadas posteriormente (IDs 144937586 e seguintes) corroboram os valores das mercadorias. As rés, em suas defesas, limitaram-se a atacar a forma da prova produzida pela autora, sem, contudo, contrapor com qualquer evidência de que as entregas foram devidamente realizadas. Como detentoras da tecnologia e da documentação de controle logístico, cabia a elas apresentar os comprovantes de entrega assinados pelos destinatários ou demonstrar, de forma inequívoca, o destino dado a cada uma das cargas reclamadas.
Ao não o fazerem, e diante da verossimilhança das alegações autorais, a falha na prestação do serviço torna-se incontroversa. A não entrega das mercadorias configura inadimplemento contratual absoluto, gerando o dever de indenizar a parte lesada pelo prejuízo efetivamente sofrido, nos termos do artigo 389 do Código Civil. O dano material, no valor de R$ 35.641,75, está devidamente comprovado, correspondendo ao montante que a autora teve de desembolsar para reembolsar seus próprios clientes em razão da falha das transportadoras.
Quanto à tentativa da ré AZUL de limitar a indenização aos patamares previstos em convenções internacionais ou no Código Brasileiro de Aeronáutica, tal tese não se aplica. A relação, como já fundamentado, é de consumo. O princípio da reparação integral, basilar no sistema do CDC, prevalece sobre qualquer legislação especial ou cláusula contratual que vise a tarifar ou limitar o ressarcimento do dano (art. 51, I, do CDC).
A indenização deve corresponder à exata extensão do prejuízo, que no caso é o valor das mercadorias extraviadas. Portanto, a condenação solidária das rés ao pagamento da indenização por danos materiais é medida que se impõe. II.2.2. Do Dano Moral à Pessoa Jurídica A parte autora pleiteia, ainda, uma indenização por danos morais, sob o argumento de que a falha na entrega das mercadorias teria abalado sua credibilidade e imagem comercial.
É pacífico o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Contudo, diferentemente da pessoa física, o dano moral da pessoa jurídica não se presume e não está ligado a sentimentos de dor, angústia ou sofrimento. Ele se configura exclusivamente pela ofensa à sua honra objetiva, ou seja, pelo abalo a seu bom nome, reputação, credibilidade ou imagem perante o mercado, clientes, fornecedores e a comunidade em geral.
Para que a indenização seja devida, é ônus da pessoa jurídica comprovar que o ato ilícito praticado pela outra parte extrapolou a esfera do mero dissabor contratual e causou um prejuízo concreto à sua reputação. No caso em tela, a autora não se desincumbiu de tal ônus. Embora a falha na entrega de produtos seja um transtorno significativo e possa gerar insatisfação em clientes pontuais, não foi produzida qualquer prova de que esses eventos tenham gerado uma repercussão negativa pública, como reclamações em massa em portais de defesa do consumidor, campanhas depreciativas em redes sociais, perda de contratos ou uma queda comprovada em sua reputação comercial.
A questão parece ter se mantido na esfera privada da relação entre a autora, as transportadoras e os poucos clientes afetados, sendo resolvida, do ponto de vista do consumidor final, pelo reembolso efetuado pela própria autora. A situação, portanto, caracteriza-se como um transtorno inerente ao risco da atividade empresarial, cujas consequências são eminentemente patrimoniais e que se resolvem pela reparação dos danos materiais.
Dessa forma, ausente a comprovação de efetivo abalo à honra objetiva da empresa autora, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés, L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., a pagarem à parte autora, MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Sobre este valor deverá incidir atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data de cada desembolso efetuado pela autora a título de reembolso a seus clientes (a ser apurado em fase de liquidação de sentença), e juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a contar da data da citação, por se tratar de obrigação contratual ilíquida; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, mas a vitória da parte autora na maior parte do proveito econômico pretendido, distribuo os ônus sucumbenciais da seguinte forma:
1. Condeno as rés, de forma solidária, ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 35.641,75), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, atento ao zelo profissional, à complexidade da causa e ao trabalho realizado.
2. Condeno a parte autora ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos de cada uma das rés, os quais fixo, para cada um, em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico por elas obtido (correspondente ao pedido de danos morais julgado improcedente, no valor de R$ 4.358,25), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Fica vedada a compensação dos honorários, conforme o § 14 do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Natal/RN, 28 de janeiro de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0884095-90.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA REU: L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA - EPP, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, em face de L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., também qualificadas. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 138545727), que atua no ramo de comércio de produtos de tecnologia, realizando vendas tanto em lojas físicas quanto por meio de plataformas de marketplace.
Para a logística de entrega dos produtos vendidos online, alega utilizar os serviços prestados pelas empresas demandadas. Sustenta que, em decorrência de falhas na prestação do serviço de transporte, diversas mercadorias foram extraviadas, o que a compeliu a realizar o reembolso aos seus clientes, perfazendo um prejuízo material no montante de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Afirma que as tentativas de solução administrativa da controvérsia restaram infrutíferas, o que lhe causou, além do dano patrimonial, abalo à sua imagem comercial. Ao final, pugnou pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor do prejuízo suportado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.358,25 (quatro mil, trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos).
Requereu, ainda, a concessão de tutela de evidência para o pagamento imediato dos valores. Instruiu a exordial com documentos, dentre os quais se destacam planilhas de controle, trocas de e-mails e as condições gerais do serviço de transporte. Em despacho inicial (ID 139768319), este Juízo postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à manifestação das demandadas. A ré L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP, em manifestação prévia (ID 141057873), e posteriormente em sua contestação (ID 167222578), arguiu, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atua meramente como parceira comercial e centro autorizado da Azul Cargo, não possuindo responsabilidade direta pelo transporte das mercadorias, sendo o contrato firmado exclusivamente entre a autora e a corré Azul.
Arguiu, também, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, como os conhecimentos aéreos (AWB) individualizados de cada remessa. No mérito, reiterou sua ausência de responsabilidade e negou a ocorrência de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., por sua vez, apresentou manifestação (ID 141456021) e, em seguida, sua peça de defesa (ID 164421193).
Em preliminar, sustentou a incompetência territorial deste Juízo, em razão de cláusula de eleição de foro que estabelece a Comarca de Barueri/SP como competente. Também alegou a inépcia da inicial pela insuficiência de prova documental. No mérito, defendeu a ausência de conduta ilícita, argumentando que a parte autora não teria seguido o procedimento administrativo contratualmente previsto para a reclamação de extravios.
Impugnou o pedido de danos materiais, afirmando que as planilhas apresentadas são provas unilaterais, e rechaçou o pleito de danos morais, por se tratar de mero dissabor contratual e por ausência de prova de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, além de invocar cláusula contratual de exclusão de responsabilidade por tais danos. A tutela de urgência foi indeferida por meio da decisão de ID 144923295, por não se vislumbrar o perigo de dano que justificasse a medida antecipatória.
Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC (ID 164567208), a tentativa de composição amigável entre as partes restou infrutífera. A parte autora apresentou réplica às contestações (ID 169401892), rebatendo as preliminares e reiterando os termos de sua petição inicial, defendendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a nulidade da cláusula de eleição de foro, a responsabilidade solidária de ambas as rés por integrarem a cadeia de fornecimento e a comprovação dos danos materiais e morais.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as rés L'AUTO AIR (ID 171252960) e AZUL (ID 170814938), bem como a parte autora (ID 171516627), manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório circunstanciado. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se em ordem e pronto para o julgamento de mérito, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício. II.1. Das Questões Processuais Pendentes Antes de adentrar ao exame do mérito, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas pelas partes demandadas, o que faço de forma individualizada e fundamentada.
II.1.1. Da Relação Jurídica e da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O primeiro ponto a ser definido, por ser prejudicial aos demais, é a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. A parte autora sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), enquanto as rés, implicitamente em suas defesas técnicas, tratam a questão sob a ótica estrita do direito civil e comercial.
A controvérsia reside em definir se a empresa autora, MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., figura como consumidora na contratação do serviço de transporte. A teoria finalista, adotada como regra pelo Superior Tribunal de Justiça, define consumidor como aquele que adquire produto ou serviço como destinatário final. Contudo, a própria jurisprudência tem mitigado o rigor dessa teoria, admitindo a figura do consumidor por equiparação quando a pessoa jurídica, embora utilize o serviço para viabilizar sua atividade-fim, demonstra vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor.
No caso concreto, a autora, uma empresa do ramo de varejo tecnológico, contratou o serviço de logística e transporte não para revendê-lo ou integrá-lo como insumo em uma cadeia produtiva, mas para garantir que o produto vendido chegasse ao seu cliente final. Trata-se, portanto, da destinatária final fática do serviço de transporte. Sua vulnerabilidade técnica frente à complexidade da operação logística de uma companhia aérea de grande porte é manifesta.
Assim, reconheço a existência de relação de consumo entre as partes, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor para a solução da presente lide. II.1.2. Da Preliminar de Incompetência em Razão do Território A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. arguiu a incompetência deste Juízo com base em cláusula de eleição de foro, prevista nas Condições Gerais de Transporte (ID 138547095, cláusula 12.1), que estabelece a Comarca de Barueri/SP como a única competente para dirimir controvérsias.
Reconhecida a natureza consumerista da relação, tal preliminar não merece prosperar. O contrato em questão é um típico contrato de adesão, cujas cláusulas são pré-estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem que o consumidor possua margem para negociação. O artigo 51, inciso XV, do Código de Defesa do Consumidor, com clareza solar, fulmina de nulidade as cláusulas contratuais que "estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor".
A imposição de um foro em comarca diversa do domicílio do consumidor, em especial para uma empresa de porte significativamente inferior ao da transportadora aérea, representa um obstáculo desarrazoado e oneroso ao exercício do direito de ação, violando a garantia fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88). Ademais, o artigo 101, inciso I, do CDC, constitui norma de ordem pública e interesse social, que faculta ao consumidor a propositura da ação em seu próprio domicílio.
Sendo a autora domiciliada em Natal/RN, este foro é perfeitamente competente para o processamento e julgamento da causa. Por tais razões, rejeito a preliminar de incompetência territorial. II.1.3. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da RÉ L'AUTO AIR A ré L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob a alegação de ser mera intermediária e parceira comercial da Azul.
Tal argumento, contudo, não se sustenta sob a ótica do sistema de proteção ao consumidor. A teoria da aparência e o conceito de cadeia de fornecimento são aplicáveis à espécie. Para o consumidor, a L'AUTO AIR não se apresenta como uma entidade completamente desvinculada, mas como um "Centro Autorizado da Azul Cargo", sendo a face visível e o ponto de contato físico para a postagem das mercadorias. Ao participar do ciclo de prestação do serviço, ainda que em sua fase inicial, e ao se beneficiar economicamente da parceria, a empresa passa a integrar a cadeia de fornecedores.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 25, § 1º, estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que, de alguma forma, participaram da introdução do serviço no mercado de consumo e causaram dano ao consumidor. A relação contratual interna entre a L'AUTO AIR e a AZUL é inoponível ao consumidor lesado. Portanto, ambas as rés são solidariamente responsáveis perante a autora, o que confere plena legitimidade passiva à L'AUTO AIR.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II.1.4. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial Ambas as demandadas argumentam que a petição inicial seria inepta por não ter sido instruída com os documentos indispensáveis, notadamente os Conhecimentos de Embarque Aéreo (AWB) de cada uma das operações. A preliminar não procede. A inépcia da inicial é um vício de extrema gravidade que só se configura quando a peça é de tal forma confusa ou incompleta que torna impossível a compreensão da causa de pedir e do pedido, inviabilizando por completo o exercício do direito de defesa.
Não é o que ocorre nos autos. A parte autora narrou os fatos de forma clara, quantificou seu prejuízo e juntou um conjunto probatório inicial significativo, incluindo planilhas detalhadas com números de notas fiscais e dados de rastreio (ID 138547091 e 169401897), notas fiscais diversas (IDs 144937586 a 144937616) e uma extensa troca de e-mails com prepostos das rés. Conforme bem apontado em réplica (ID 142194303), as próprias planilhas de controle foram objeto de interação por parte de funcionários da Azul, o que lhes confere verossimilhança e afasta a alegação de que seriam provas puramente unilaterais e sem valor.
A ausência dos AWBs individualizados, embora desejável, não torna a petição inepta, especialmente quando se considera que o controle final e sistêmico de tais documentos está em poder das transportadoras. A dificuldade em obter tal documentação é, inclusive, um dos fundamentos para a inversão do ônus da prova. A defesa foi plenamente exercida, como demonstram as detalhadas contestações. Deste modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
II.2. Do Mérito Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito da causa. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte, a responsabilidade das rés pelos danos materiais e a existência de dano moral indenizável. II.2.1. Da Falha na Prestação do Serviço e do Dever de Indenizar os Danos Materiais O contrato de transporte de coisas, por sua natureza, encerra uma obrigação de resultado.
O dever do transportador não é meramente empregar a diligência necessária, mas efetivamente entregar a mercadoria em seu destino, no prazo e nas condições em que a recebeu. A responsabilidade do transportador é objetiva, conforme disposto no artigo 734 do Código Civil e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que, para se eximir do dever de indenizar, caberia às rés comprovar uma das causas excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro que não guarda relação com a atividade, caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu.
A parte autora alega o extravio de diversas mercadorias e, para comprovar, apresentou um robusto conjunto de indícios documentais. As planilhas de controle (IDs 138547091, 138547092) e a relação de processos indenizatórios (ID 169401897) detalham as notas fiscais, os clientes, os valores e os códigos de rastreio dos produtos supostamente perdidos. A troca de e-mails demonstra as inúmeras tentativas da autora de solucionar a questão administrativamente, bem como o reconhecimento tácito, por parte dos prepostos das rés, da existência das pendências.
As notas fiscais juntadas posteriormente (IDs 144937586 e seguintes) corroboram os valores das mercadorias. As rés, em suas defesas, limitaram-se a atacar a forma da prova produzida pela autora, sem, contudo, contrapor com qualquer evidência de que as entregas foram devidamente realizadas. Como detentoras da tecnologia e da documentação de controle logístico, cabia a elas apresentar os comprovantes de entrega assinados pelos destinatários ou demonstrar, de forma inequívoca, o destino dado a cada uma das cargas reclamadas.
Ao não o fazerem, e diante da verossimilhança das alegações autorais, a falha na prestação do serviço torna-se incontroversa. A não entrega das mercadorias configura inadimplemento contratual absoluto, gerando o dever de indenizar a parte lesada pelo prejuízo efetivamente sofrido, nos termos do artigo 389 do Código Civil. O dano material, no valor de R$ 35.641,75, está devidamente comprovado, correspondendo ao montante que a autora teve de desembolsar para reembolsar seus próprios clientes em razão da falha das transportadoras.
Quanto à tentativa da ré AZUL de limitar a indenização aos patamares previstos em convenções internacionais ou no Código Brasileiro de Aeronáutica, tal tese não se aplica. A relação, como já fundamentado, é de consumo. O princípio da reparação integral, basilar no sistema do CDC, prevalece sobre qualquer legislação especial ou cláusula contratual que vise a tarifar ou limitar o ressarcimento do dano (art. 51, I, do CDC).
A indenização deve corresponder à exata extensão do prejuízo, que no caso é o valor das mercadorias extraviadas. Portanto, a condenação solidária das rés ao pagamento da indenização por danos materiais é medida que se impõe. II.2.2. Do Dano Moral à Pessoa Jurídica A parte autora pleiteia, ainda, uma indenização por danos morais, sob o argumento de que a falha na entrega das mercadorias teria abalado sua credibilidade e imagem comercial.
É pacífico o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Contudo, diferentemente da pessoa física, o dano moral da pessoa jurídica não se presume e não está ligado a sentimentos de dor, angústia ou sofrimento. Ele se configura exclusivamente pela ofensa à sua honra objetiva, ou seja, pelo abalo a seu bom nome, reputação, credibilidade ou imagem perante o mercado, clientes, fornecedores e a comunidade em geral.
Para que a indenização seja devida, é ônus da pessoa jurídica comprovar que o ato ilícito praticado pela outra parte extrapolou a esfera do mero dissabor contratual e causou um prejuízo concreto à sua reputação. No caso em tela, a autora não se desincumbiu de tal ônus. Embora a falha na entrega de produtos seja um transtorno significativo e possa gerar insatisfação em clientes pontuais, não foi produzida qualquer prova de que esses eventos tenham gerado uma repercussão negativa pública, como reclamações em massa em portais de defesa do consumidor, campanhas depreciativas em redes sociais, perda de contratos ou uma queda comprovada em sua reputação comercial.
A questão parece ter se mantido na esfera privada da relação entre a autora, as transportadoras e os poucos clientes afetados, sendo resolvida, do ponto de vista do consumidor final, pelo reembolso efetuado pela própria autora. A situação, portanto, caracteriza-se como um transtorno inerente ao risco da atividade empresarial, cujas consequências são eminentemente patrimoniais e que se resolvem pela reparação dos danos materiais.
Dessa forma, ausente a comprovação de efetivo abalo à honra objetiva da empresa autora, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés, L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., a pagarem à parte autora, MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Sobre este valor deverá incidir atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data de cada desembolso efetuado pela autora a título de reembolso a seus clientes (a ser apurado em fase de liquidação de sentença), e juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a contar da data da citação, por se tratar de obrigação contratual ilíquida; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, mas a vitória da parte autora na maior parte do proveito econômico pretendido, distribuo os ônus sucumbenciais da seguinte forma:
1. Condeno as rés, de forma solidária, ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 35.641,75), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, atento ao zelo profissional, à complexidade da causa e ao trabalho realizado.
2. Condeno a parte autora ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos de cada uma das rés, os quais fixo, para cada um, em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico por elas obtido (correspondente ao pedido de danos morais julgado improcedente, no valor de R$ 4.358,25), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Fica vedada a compensação dos honorários, conforme o § 14 do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Natal/RN, 28 de janeiro de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0884095-90.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA REU: L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA - EPP, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, em face de L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., também qualificadas. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 138545727), que atua no ramo de comércio de produtos de tecnologia, realizando vendas tanto em lojas físicas quanto por meio de plataformas de marketplace.
Para a logística de entrega dos produtos vendidos online, alega utilizar os serviços prestados pelas empresas demandadas. Sustenta que, em decorrência de falhas na prestação do serviço de transporte, diversas mercadorias foram extraviadas, o que a compeliu a realizar o reembolso aos seus clientes, perfazendo um prejuízo material no montante de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Afirma que as tentativas de solução administrativa da controvérsia restaram infrutíferas, o que lhe causou, além do dano patrimonial, abalo à sua imagem comercial. Ao final, pugnou pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor do prejuízo suportado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.358,25 (quatro mil, trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos).
Requereu, ainda, a concessão de tutela de evidência para o pagamento imediato dos valores. Instruiu a exordial com documentos, dentre os quais se destacam planilhas de controle, trocas de e-mails e as condições gerais do serviço de transporte. Em despacho inicial (ID 139768319), este Juízo postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à manifestação das demandadas. A ré L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP, em manifestação prévia (ID 141057873), e posteriormente em sua contestação (ID 167222578), arguiu, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atua meramente como parceira comercial e centro autorizado da Azul Cargo, não possuindo responsabilidade direta pelo transporte das mercadorias, sendo o contrato firmado exclusivamente entre a autora e a corré Azul.
Arguiu, também, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, como os conhecimentos aéreos (AWB) individualizados de cada remessa. No mérito, reiterou sua ausência de responsabilidade e negou a ocorrência de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., por sua vez, apresentou manifestação (ID 141456021) e, em seguida, sua peça de defesa (ID 164421193).
Em preliminar, sustentou a incompetência territorial deste Juízo, em razão de cláusula de eleição de foro que estabelece a Comarca de Barueri/SP como competente. Também alegou a inépcia da inicial pela insuficiência de prova documental. No mérito, defendeu a ausência de conduta ilícita, argumentando que a parte autora não teria seguido o procedimento administrativo contratualmente previsto para a reclamação de extravios.
Impugnou o pedido de danos materiais, afirmando que as planilhas apresentadas são provas unilaterais, e rechaçou o pleito de danos morais, por se tratar de mero dissabor contratual e por ausência de prova de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, além de invocar cláusula contratual de exclusão de responsabilidade por tais danos. A tutela de urgência foi indeferida por meio da decisão de ID 144923295, por não se vislumbrar o perigo de dano que justificasse a medida antecipatória.
Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC (ID 164567208), a tentativa de composição amigável entre as partes restou infrutífera. A parte autora apresentou réplica às contestações (ID 169401892), rebatendo as preliminares e reiterando os termos de sua petição inicial, defendendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a nulidade da cláusula de eleição de foro, a responsabilidade solidária de ambas as rés por integrarem a cadeia de fornecimento e a comprovação dos danos materiais e morais.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as rés L'AUTO AIR (ID 171252960) e AZUL (ID 170814938), bem como a parte autora (ID 171516627), manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório circunstanciado. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se em ordem e pronto para o julgamento de mérito, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício. II.1. Das Questões Processuais Pendentes Antes de adentrar ao exame do mérito, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas pelas partes demandadas, o que faço de forma individualizada e fundamentada.
II.1.1. Da Relação Jurídica e da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O primeiro ponto a ser definido, por ser prejudicial aos demais, é a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. A parte autora sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), enquanto as rés, implicitamente em suas defesas técnicas, tratam a questão sob a ótica estrita do direito civil e comercial.
A controvérsia reside em definir se a empresa autora, MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., figura como consumidora na contratação do serviço de transporte. A teoria finalista, adotada como regra pelo Superior Tribunal de Justiça, define consumidor como aquele que adquire produto ou serviço como destinatário final. Contudo, a própria jurisprudência tem mitigado o rigor dessa teoria, admitindo a figura do consumidor por equiparação quando a pessoa jurídica, embora utilize o serviço para viabilizar sua atividade-fim, demonstra vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor.
No caso concreto, a autora, uma empresa do ramo de varejo tecnológico, contratou o serviço de logística e transporte não para revendê-lo ou integrá-lo como insumo em uma cadeia produtiva, mas para garantir que o produto vendido chegasse ao seu cliente final. Trata-se, portanto, da destinatária final fática do serviço de transporte. Sua vulnerabilidade técnica frente à complexidade da operação logística de uma companhia aérea de grande porte é manifesta.
Assim, reconheço a existência de relação de consumo entre as partes, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor para a solução da presente lide. II.1.2. Da Preliminar de Incompetência em Razão do Território A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. arguiu a incompetência deste Juízo com base em cláusula de eleição de foro, prevista nas Condições Gerais de Transporte (ID 138547095, cláusula 12.1), que estabelece a Comarca de Barueri/SP como a única competente para dirimir controvérsias.
Reconhecida a natureza consumerista da relação, tal preliminar não merece prosperar. O contrato em questão é um típico contrato de adesão, cujas cláusulas são pré-estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem que o consumidor possua margem para negociação. O artigo 51, inciso XV, do Código de Defesa do Consumidor, com clareza solar, fulmina de nulidade as cláusulas contratuais que "estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor".
A imposição de um foro em comarca diversa do domicílio do consumidor, em especial para uma empresa de porte significativamente inferior ao da transportadora aérea, representa um obstáculo desarrazoado e oneroso ao exercício do direito de ação, violando a garantia fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88). Ademais, o artigo 101, inciso I, do CDC, constitui norma de ordem pública e interesse social, que faculta ao consumidor a propositura da ação em seu próprio domicílio.
Sendo a autora domiciliada em Natal/RN, este foro é perfeitamente competente para o processamento e julgamento da causa. Por tais razões, rejeito a preliminar de incompetência territorial. II.1.3. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da RÉ L'AUTO AIR A ré L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob a alegação de ser mera intermediária e parceira comercial da Azul.
Tal argumento, contudo, não se sustenta sob a ótica do sistema de proteção ao consumidor. A teoria da aparência e o conceito de cadeia de fornecimento são aplicáveis à espécie. Para o consumidor, a L'AUTO AIR não se apresenta como uma entidade completamente desvinculada, mas como um "Centro Autorizado da Azul Cargo", sendo a face visível e o ponto de contato físico para a postagem das mercadorias. Ao participar do ciclo de prestação do serviço, ainda que em sua fase inicial, e ao se beneficiar economicamente da parceria, a empresa passa a integrar a cadeia de fornecedores.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 25, § 1º, estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que, de alguma forma, participaram da introdução do serviço no mercado de consumo e causaram dano ao consumidor. A relação contratual interna entre a L'AUTO AIR e a AZUL é inoponível ao consumidor lesado. Portanto, ambas as rés são solidariamente responsáveis perante a autora, o que confere plena legitimidade passiva à L'AUTO AIR.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II.1.4. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial Ambas as demandadas argumentam que a petição inicial seria inepta por não ter sido instruída com os documentos indispensáveis, notadamente os Conhecimentos de Embarque Aéreo (AWB) de cada uma das operações. A preliminar não procede. A inépcia da inicial é um vício de extrema gravidade que só se configura quando a peça é de tal forma confusa ou incompleta que torna impossível a compreensão da causa de pedir e do pedido, inviabilizando por completo o exercício do direito de defesa.
Não é o que ocorre nos autos. A parte autora narrou os fatos de forma clara, quantificou seu prejuízo e juntou um conjunto probatório inicial significativo, incluindo planilhas detalhadas com números de notas fiscais e dados de rastreio (ID 138547091 e 169401897), notas fiscais diversas (IDs 144937586 a 144937616) e uma extensa troca de e-mails com prepostos das rés. Conforme bem apontado em réplica (ID 142194303), as próprias planilhas de controle foram objeto de interação por parte de funcionários da Azul, o que lhes confere verossimilhança e afasta a alegação de que seriam provas puramente unilaterais e sem valor.
A ausência dos AWBs individualizados, embora desejável, não torna a petição inepta, especialmente quando se considera que o controle final e sistêmico de tais documentos está em poder das transportadoras. A dificuldade em obter tal documentação é, inclusive, um dos fundamentos para a inversão do ônus da prova. A defesa foi plenamente exercida, como demonstram as detalhadas contestações. Deste modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
II.2. Do Mérito Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito da causa. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte, a responsabilidade das rés pelos danos materiais e a existência de dano moral indenizável. II.2.1. Da Falha na Prestação do Serviço e do Dever de Indenizar os Danos Materiais O contrato de transporte de coisas, por sua natureza, encerra uma obrigação de resultado.
O dever do transportador não é meramente empregar a diligência necessária, mas efetivamente entregar a mercadoria em seu destino, no prazo e nas condições em que a recebeu. A responsabilidade do transportador é objetiva, conforme disposto no artigo 734 do Código Civil e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que, para se eximir do dever de indenizar, caberia às rés comprovar uma das causas excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro que não guarda relação com a atividade, caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu.
A parte autora alega o extravio de diversas mercadorias e, para comprovar, apresentou um robusto conjunto de indícios documentais. As planilhas de controle (IDs 138547091, 138547092) e a relação de processos indenizatórios (ID 169401897) detalham as notas fiscais, os clientes, os valores e os códigos de rastreio dos produtos supostamente perdidos. A troca de e-mails demonstra as inúmeras tentativas da autora de solucionar a questão administrativamente, bem como o reconhecimento tácito, por parte dos prepostos das rés, da existência das pendências.
As notas fiscais juntadas posteriormente (IDs 144937586 e seguintes) corroboram os valores das mercadorias. As rés, em suas defesas, limitaram-se a atacar a forma da prova produzida pela autora, sem, contudo, contrapor com qualquer evidência de que as entregas foram devidamente realizadas. Como detentoras da tecnologia e da documentação de controle logístico, cabia a elas apresentar os comprovantes de entrega assinados pelos destinatários ou demonstrar, de forma inequívoca, o destino dado a cada uma das cargas reclamadas.
Ao não o fazerem, e diante da verossimilhança das alegações autorais, a falha na prestação do serviço torna-se incontroversa. A não entrega das mercadorias configura inadimplemento contratual absoluto, gerando o dever de indenizar a parte lesada pelo prejuízo efetivamente sofrido, nos termos do artigo 389 do Código Civil. O dano material, no valor de R$ 35.641,75, está devidamente comprovado, correspondendo ao montante que a autora teve de desembolsar para reembolsar seus próprios clientes em razão da falha das transportadoras.
Quanto à tentativa da ré AZUL de limitar a indenização aos patamares previstos em convenções internacionais ou no Código Brasileiro de Aeronáutica, tal tese não se aplica. A relação, como já fundamentado, é de consumo. O princípio da reparação integral, basilar no sistema do CDC, prevalece sobre qualquer legislação especial ou cláusula contratual que vise a tarifar ou limitar o ressarcimento do dano (art. 51, I, do CDC).
A indenização deve corresponder à exata extensão do prejuízo, que no caso é o valor das mercadorias extraviadas. Portanto, a condenação solidária das rés ao pagamento da indenização por danos materiais é medida que se impõe. II.2.2. Do Dano Moral à Pessoa Jurídica A parte autora pleiteia, ainda, uma indenização por danos morais, sob o argumento de que a falha na entrega das mercadorias teria abalado sua credibilidade e imagem comercial.
É pacífico o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Contudo, diferentemente da pessoa física, o dano moral da pessoa jurídica não se presume e não está ligado a sentimentos de dor, angústia ou sofrimento. Ele se configura exclusivamente pela ofensa à sua honra objetiva, ou seja, pelo abalo a seu bom nome, reputação, credibilidade ou imagem perante o mercado, clientes, fornecedores e a comunidade em geral.
Para que a indenização seja devida, é ônus da pessoa jurídica comprovar que o ato ilícito praticado pela outra parte extrapolou a esfera do mero dissabor contratual e causou um prejuízo concreto à sua reputação. No caso em tela, a autora não se desincumbiu de tal ônus. Embora a falha na entrega de produtos seja um transtorno significativo e possa gerar insatisfação em clientes pontuais, não foi produzida qualquer prova de que esses eventos tenham gerado uma repercussão negativa pública, como reclamações em massa em portais de defesa do consumidor, campanhas depreciativas em redes sociais, perda de contratos ou uma queda comprovada em sua reputação comercial.
A questão parece ter se mantido na esfera privada da relação entre a autora, as transportadoras e os poucos clientes afetados, sendo resolvida, do ponto de vista do consumidor final, pelo reembolso efetuado pela própria autora. A situação, portanto, caracteriza-se como um transtorno inerente ao risco da atividade empresarial, cujas consequências são eminentemente patrimoniais e que se resolvem pela reparação dos danos materiais.
Dessa forma, ausente a comprovação de efetivo abalo à honra objetiva da empresa autora, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés, L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., a pagarem à parte autora, MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Sobre este valor deverá incidir atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data de cada desembolso efetuado pela autora a título de reembolso a seus clientes (a ser apurado em fase de liquidação de sentença), e juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a contar da data da citação, por se tratar de obrigação contratual ilíquida; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, mas a vitória da parte autora na maior parte do proveito econômico pretendido, distribuo os ônus sucumbenciais da seguinte forma:
1. Condeno as rés, de forma solidária, ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 35.641,75), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, atento ao zelo profissional, à complexidade da causa e ao trabalho realizado.
2. Condeno a parte autora ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos de cada uma das rés, os quais fixo, para cada um, em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico por elas obtido (correspondente ao pedido de danos morais julgado improcedente, no valor de R$ 4.358,25), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Fica vedada a compensação dos honorários, conforme o § 14 do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Natal/RN, 28 de janeiro de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0884095-90.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA REU: L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA - EPP, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, em face de L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., também qualificadas. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 138545727), que atua no ramo de comércio de produtos de tecnologia, realizando vendas tanto em lojas físicas quanto por meio de plataformas de marketplace.
Para a logística de entrega dos produtos vendidos online, alega utilizar os serviços prestados pelas empresas demandadas. Sustenta que, em decorrência de falhas na prestação do serviço de transporte, diversas mercadorias foram extraviadas, o que a compeliu a realizar o reembolso aos seus clientes, perfazendo um prejuízo material no montante de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Afirma que as tentativas de solução administrativa da controvérsia restaram infrutíferas, o que lhe causou, além do dano patrimonial, abalo à sua imagem comercial. Ao final, pugnou pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor do prejuízo suportado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.358,25 (quatro mil, trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos).
Requereu, ainda, a concessão de tutela de evidência para o pagamento imediato dos valores. Instruiu a exordial com documentos, dentre os quais se destacam planilhas de controle, trocas de e-mails e as condições gerais do serviço de transporte. Em despacho inicial (ID 139768319), este Juízo postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à manifestação das demandadas. A ré L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP, em manifestação prévia (ID 141057873), e posteriormente em sua contestação (ID 167222578), arguiu, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atua meramente como parceira comercial e centro autorizado da Azul Cargo, não possuindo responsabilidade direta pelo transporte das mercadorias, sendo o contrato firmado exclusivamente entre a autora e a corré Azul.
Arguiu, também, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, como os conhecimentos aéreos (AWB) individualizados de cada remessa. No mérito, reiterou sua ausência de responsabilidade e negou a ocorrência de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., por sua vez, apresentou manifestação (ID 141456021) e, em seguida, sua peça de defesa (ID 164421193).
Em preliminar, sustentou a incompetência territorial deste Juízo, em razão de cláusula de eleição de foro que estabelece a Comarca de Barueri/SP como competente. Também alegou a inépcia da inicial pela insuficiência de prova documental. No mérito, defendeu a ausência de conduta ilícita, argumentando que a parte autora não teria seguido o procedimento administrativo contratualmente previsto para a reclamação de extravios.
Impugnou o pedido de danos materiais, afirmando que as planilhas apresentadas são provas unilaterais, e rechaçou o pleito de danos morais, por se tratar de mero dissabor contratual e por ausência de prova de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, além de invocar cláusula contratual de exclusão de responsabilidade por tais danos. A tutela de urgência foi indeferida por meio da decisão de ID 144923295, por não se vislumbrar o perigo de dano que justificasse a medida antecipatória.
Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC (ID 164567208), a tentativa de composição amigável entre as partes restou infrutífera. A parte autora apresentou réplica às contestações (ID 169401892), rebatendo as preliminares e reiterando os termos de sua petição inicial, defendendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a nulidade da cláusula de eleição de foro, a responsabilidade solidária de ambas as rés por integrarem a cadeia de fornecimento e a comprovação dos danos materiais e morais.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as rés L'AUTO AIR (ID 171252960) e AZUL (ID 170814938), bem como a parte autora (ID 171516627), manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório circunstanciado. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se em ordem e pronto para o julgamento de mérito, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício. II.1. Das Questões Processuais Pendentes Antes de adentrar ao exame do mérito, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas pelas partes demandadas, o que faço de forma individualizada e fundamentada.
II.1.1. Da Relação Jurídica e da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O primeiro ponto a ser definido, por ser prejudicial aos demais, é a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. A parte autora sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), enquanto as rés, implicitamente em suas defesas técnicas, tratam a questão sob a ótica estrita do direito civil e comercial.
A controvérsia reside em definir se a empresa autora, MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., figura como consumidora na contratação do serviço de transporte. A teoria finalista, adotada como regra pelo Superior Tribunal de Justiça, define consumidor como aquele que adquire produto ou serviço como destinatário final. Contudo, a própria jurisprudência tem mitigado o rigor dessa teoria, admitindo a figura do consumidor por equiparação quando a pessoa jurídica, embora utilize o serviço para viabilizar sua atividade-fim, demonstra vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor.
No caso concreto, a autora, uma empresa do ramo de varejo tecnológico, contratou o serviço de logística e transporte não para revendê-lo ou integrá-lo como insumo em uma cadeia produtiva, mas para garantir que o produto vendido chegasse ao seu cliente final. Trata-se, portanto, da destinatária final fática do serviço de transporte. Sua vulnerabilidade técnica frente à complexidade da operação logística de uma companhia aérea de grande porte é manifesta.
Assim, reconheço a existência de relação de consumo entre as partes, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor para a solução da presente lide. II.1.2. Da Preliminar de Incompetência em Razão do Território A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. arguiu a incompetência deste Juízo com base em cláusula de eleição de foro, prevista nas Condições Gerais de Transporte (ID 138547095, cláusula 12.1), que estabelece a Comarca de Barueri/SP como a única competente para dirimir controvérsias.
Reconhecida a natureza consumerista da relação, tal preliminar não merece prosperar. O contrato em questão é um típico contrato de adesão, cujas cláusulas são pré-estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem que o consumidor possua margem para negociação. O artigo 51, inciso XV, do Código de Defesa do Consumidor, com clareza solar, fulmina de nulidade as cláusulas contratuais que "estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor".
A imposição de um foro em comarca diversa do domicílio do consumidor, em especial para uma empresa de porte significativamente inferior ao da transportadora aérea, representa um obstáculo desarrazoado e oneroso ao exercício do direito de ação, violando a garantia fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88). Ademais, o artigo 101, inciso I, do CDC, constitui norma de ordem pública e interesse social, que faculta ao consumidor a propositura da ação em seu próprio domicílio.
Sendo a autora domiciliada em Natal/RN, este foro é perfeitamente competente para o processamento e julgamento da causa. Por tais razões, rejeito a preliminar de incompetência territorial. II.1.3. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da RÉ L'AUTO AIR A ré L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob a alegação de ser mera intermediária e parceira comercial da Azul.
Tal argumento, contudo, não se sustenta sob a ótica do sistema de proteção ao consumidor. A teoria da aparência e o conceito de cadeia de fornecimento são aplicáveis à espécie. Para o consumidor, a L'AUTO AIR não se apresenta como uma entidade completamente desvinculada, mas como um "Centro Autorizado da Azul Cargo", sendo a face visível e o ponto de contato físico para a postagem das mercadorias. Ao participar do ciclo de prestação do serviço, ainda que em sua fase inicial, e ao se beneficiar economicamente da parceria, a empresa passa a integrar a cadeia de fornecedores.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 25, § 1º, estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que, de alguma forma, participaram da introdução do serviço no mercado de consumo e causaram dano ao consumidor. A relação contratual interna entre a L'AUTO AIR e a AZUL é inoponível ao consumidor lesado. Portanto, ambas as rés são solidariamente responsáveis perante a autora, o que confere plena legitimidade passiva à L'AUTO AIR.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II.1.4. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial Ambas as demandadas argumentam que a petição inicial seria inepta por não ter sido instruída com os documentos indispensáveis, notadamente os Conhecimentos de Embarque Aéreo (AWB) de cada uma das operações. A preliminar não procede. A inépcia da inicial é um vício de extrema gravidade que só se configura quando a peça é de tal forma confusa ou incompleta que torna impossível a compreensão da causa de pedir e do pedido, inviabilizando por completo o exercício do direito de defesa.
Não é o que ocorre nos autos. A parte autora narrou os fatos de forma clara, quantificou seu prejuízo e juntou um conjunto probatório inicial significativo, incluindo planilhas detalhadas com números de notas fiscais e dados de rastreio (ID 138547091 e 169401897), notas fiscais diversas (IDs 144937586 a 144937616) e uma extensa troca de e-mails com prepostos das rés. Conforme bem apontado em réplica (ID 142194303), as próprias planilhas de controle foram objeto de interação por parte de funcionários da Azul, o que lhes confere verossimilhança e afasta a alegação de que seriam provas puramente unilaterais e sem valor.
A ausência dos AWBs individualizados, embora desejável, não torna a petição inepta, especialmente quando se considera que o controle final e sistêmico de tais documentos está em poder das transportadoras. A dificuldade em obter tal documentação é, inclusive, um dos fundamentos para a inversão do ônus da prova. A defesa foi plenamente exercida, como demonstram as detalhadas contestações. Deste modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
II.2. Do Mérito Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito da causa. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte, a responsabilidade das rés pelos danos materiais e a existência de dano moral indenizável. II.2.1. Da Falha na Prestação do Serviço e do Dever de Indenizar os Danos Materiais O contrato de transporte de coisas, por sua natureza, encerra uma obrigação de resultado.
O dever do transportador não é meramente empregar a diligência necessária, mas efetivamente entregar a mercadoria em seu destino, no prazo e nas condições em que a recebeu. A responsabilidade do transportador é objetiva, conforme disposto no artigo 734 do Código Civil e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que, para se eximir do dever de indenizar, caberia às rés comprovar uma das causas excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro que não guarda relação com a atividade, caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu.
A parte autora alega o extravio de diversas mercadorias e, para comprovar, apresentou um robusto conjunto de indícios documentais. As planilhas de controle (IDs 138547091, 138547092) e a relação de processos indenizatórios (ID 169401897) detalham as notas fiscais, os clientes, os valores e os códigos de rastreio dos produtos supostamente perdidos. A troca de e-mails demonstra as inúmeras tentativas da autora de solucionar a questão administrativamente, bem como o reconhecimento tácito, por parte dos prepostos das rés, da existência das pendências.
As notas fiscais juntadas posteriormente (IDs 144937586 e seguintes) corroboram os valores das mercadorias. As rés, em suas defesas, limitaram-se a atacar a forma da prova produzida pela autora, sem, contudo, contrapor com qualquer evidência de que as entregas foram devidamente realizadas. Como detentoras da tecnologia e da documentação de controle logístico, cabia a elas apresentar os comprovantes de entrega assinados pelos destinatários ou demonstrar, de forma inequívoca, o destino dado a cada uma das cargas reclamadas.
Ao não o fazerem, e diante da verossimilhança das alegações autorais, a falha na prestação do serviço torna-se incontroversa. A não entrega das mercadorias configura inadimplemento contratual absoluto, gerando o dever de indenizar a parte lesada pelo prejuízo efetivamente sofrido, nos termos do artigo 389 do Código Civil. O dano material, no valor de R$ 35.641,75, está devidamente comprovado, correspondendo ao montante que a autora teve de desembolsar para reembolsar seus próprios clientes em razão da falha das transportadoras.
Quanto à tentativa da ré AZUL de limitar a indenização aos patamares previstos em convenções internacionais ou no Código Brasileiro de Aeronáutica, tal tese não se aplica. A relação, como já fundamentado, é de consumo. O princípio da reparação integral, basilar no sistema do CDC, prevalece sobre qualquer legislação especial ou cláusula contratual que vise a tarifar ou limitar o ressarcimento do dano (art. 51, I, do CDC).
A indenização deve corresponder à exata extensão do prejuízo, que no caso é o valor das mercadorias extraviadas. Portanto, a condenação solidária das rés ao pagamento da indenização por danos materiais é medida que se impõe. II.2.2. Do Dano Moral à Pessoa Jurídica A parte autora pleiteia, ainda, uma indenização por danos morais, sob o argumento de que a falha na entrega das mercadorias teria abalado sua credibilidade e imagem comercial.
É pacífico o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Contudo, diferentemente da pessoa física, o dano moral da pessoa jurídica não se presume e não está ligado a sentimentos de dor, angústia ou sofrimento. Ele se configura exclusivamente pela ofensa à sua honra objetiva, ou seja, pelo abalo a seu bom nome, reputação, credibilidade ou imagem perante o mercado, clientes, fornecedores e a comunidade em geral.
Para que a indenização seja devida, é ônus da pessoa jurídica comprovar que o ato ilícito praticado pela outra parte extrapolou a esfera do mero dissabor contratual e causou um prejuízo concreto à sua reputação. No caso em tela, a autora não se desincumbiu de tal ônus. Embora a falha na entrega de produtos seja um transtorno significativo e possa gerar insatisfação em clientes pontuais, não foi produzida qualquer prova de que esses eventos tenham gerado uma repercussão negativa pública, como reclamações em massa em portais de defesa do consumidor, campanhas depreciativas em redes sociais, perda de contratos ou uma queda comprovada em sua reputação comercial.
A questão parece ter se mantido na esfera privada da relação entre a autora, as transportadoras e os poucos clientes afetados, sendo resolvida, do ponto de vista do consumidor final, pelo reembolso efetuado pela própria autora. A situação, portanto, caracteriza-se como um transtorno inerente ao risco da atividade empresarial, cujas consequências são eminentemente patrimoniais e que se resolvem pela reparação dos danos materiais.
Dessa forma, ausente a comprovação de efetivo abalo à honra objetiva da empresa autora, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés, L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., a pagarem à parte autora, MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Sobre este valor deverá incidir atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data de cada desembolso efetuado pela autora a título de reembolso a seus clientes (a ser apurado em fase de liquidação de sentença), e juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a contar da data da citação, por se tratar de obrigação contratual ilíquida; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, mas a vitória da parte autora na maior parte do proveito econômico pretendido, distribuo os ônus sucumbenciais da seguinte forma:
1. Condeno as rés, de forma solidária, ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 35.641,75), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, atento ao zelo profissional, à complexidade da causa e ao trabalho realizado.
2. Condeno a parte autora ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos de cada uma das rés, os quais fixo, para cada um, em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico por elas obtido (correspondente ao pedido de danos morais julgado improcedente, no valor de R$ 4.358,25), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Fica vedada a compensação dos honorários, conforme o § 14 do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Natal/RN, 28 de janeiro de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0884095-90.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA REU: L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA - EPP, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, em face de L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., também qualificadas. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 138545727), que atua no ramo de comércio de produtos de tecnologia, realizando vendas tanto em lojas físicas quanto por meio de plataformas de marketplace.
Para a logística de entrega dos produtos vendidos online, alega utilizar os serviços prestados pelas empresas demandadas. Sustenta que, em decorrência de falhas na prestação do serviço de transporte, diversas mercadorias foram extraviadas, o que a compeliu a realizar o reembolso aos seus clientes, perfazendo um prejuízo material no montante de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Afirma que as tentativas de solução administrativa da controvérsia restaram infrutíferas, o que lhe causou, além do dano patrimonial, abalo à sua imagem comercial. Ao final, pugnou pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor do prejuízo suportado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.358,25 (quatro mil, trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos).
Requereu, ainda, a concessão de tutela de evidência para o pagamento imediato dos valores. Instruiu a exordial com documentos, dentre os quais se destacam planilhas de controle, trocas de e-mails e as condições gerais do serviço de transporte. Em despacho inicial (ID 139768319), este Juízo postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à manifestação das demandadas. A ré L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP, em manifestação prévia (ID 141057873), e posteriormente em sua contestação (ID 167222578), arguiu, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atua meramente como parceira comercial e centro autorizado da Azul Cargo, não possuindo responsabilidade direta pelo transporte das mercadorias, sendo o contrato firmado exclusivamente entre a autora e a corré Azul.
Arguiu, também, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, como os conhecimentos aéreos (AWB) individualizados de cada remessa. No mérito, reiterou sua ausência de responsabilidade e negou a ocorrência de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., por sua vez, apresentou manifestação (ID 141456021) e, em seguida, sua peça de defesa (ID 164421193).
Em preliminar, sustentou a incompetência territorial deste Juízo, em razão de cláusula de eleição de foro que estabelece a Comarca de Barueri/SP como competente. Também alegou a inépcia da inicial pela insuficiência de prova documental. No mérito, defendeu a ausência de conduta ilícita, argumentando que a parte autora não teria seguido o procedimento administrativo contratualmente previsto para a reclamação de extravios.
Impugnou o pedido de danos materiais, afirmando que as planilhas apresentadas são provas unilaterais, e rechaçou o pleito de danos morais, por se tratar de mero dissabor contratual e por ausência de prova de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, além de invocar cláusula contratual de exclusão de responsabilidade por tais danos. A tutela de urgência foi indeferida por meio da decisão de ID 144923295, por não se vislumbrar o perigo de dano que justificasse a medida antecipatória.
Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC (ID 164567208), a tentativa de composição amigável entre as partes restou infrutífera. A parte autora apresentou réplica às contestações (ID 169401892), rebatendo as preliminares e reiterando os termos de sua petição inicial, defendendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a nulidade da cláusula de eleição de foro, a responsabilidade solidária de ambas as rés por integrarem a cadeia de fornecimento e a comprovação dos danos materiais e morais.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as rés L'AUTO AIR (ID 171252960) e AZUL (ID 170814938), bem como a parte autora (ID 171516627), manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório circunstanciado. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se em ordem e pronto para o julgamento de mérito, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício. II.1. Das Questões Processuais Pendentes Antes de adentrar ao exame do mérito, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas pelas partes demandadas, o que faço de forma individualizada e fundamentada.
II.1.1. Da Relação Jurídica e da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O primeiro ponto a ser definido, por ser prejudicial aos demais, é a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. A parte autora sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), enquanto as rés, implicitamente em suas defesas técnicas, tratam a questão sob a ótica estrita do direito civil e comercial.
A controvérsia reside em definir se a empresa autora, MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., figura como consumidora na contratação do serviço de transporte. A teoria finalista, adotada como regra pelo Superior Tribunal de Justiça, define consumidor como aquele que adquire produto ou serviço como destinatário final. Contudo, a própria jurisprudência tem mitigado o rigor dessa teoria, admitindo a figura do consumidor por equiparação quando a pessoa jurídica, embora utilize o serviço para viabilizar sua atividade-fim, demonstra vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor.
No caso concreto, a autora, uma empresa do ramo de varejo tecnológico, contratou o serviço de logística e transporte não para revendê-lo ou integrá-lo como insumo em uma cadeia produtiva, mas para garantir que o produto vendido chegasse ao seu cliente final. Trata-se, portanto, da destinatária final fática do serviço de transporte. Sua vulnerabilidade técnica frente à complexidade da operação logística de uma companhia aérea de grande porte é manifesta.
Assim, reconheço a existência de relação de consumo entre as partes, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor para a solução da presente lide. II.1.2. Da Preliminar de Incompetência em Razão do Território A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. arguiu a incompetência deste Juízo com base em cláusula de eleição de foro, prevista nas Condições Gerais de Transporte (ID 138547095, cláusula 12.1), que estabelece a Comarca de Barueri/SP como a única competente para dirimir controvérsias.
Reconhecida a natureza consumerista da relação, tal preliminar não merece prosperar. O contrato em questão é um típico contrato de adesão, cujas cláusulas são pré-estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem que o consumidor possua margem para negociação. O artigo 51, inciso XV, do Código de Defesa do Consumidor, com clareza solar, fulmina de nulidade as cláusulas contratuais que "estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor".
A imposição de um foro em comarca diversa do domicílio do consumidor, em especial para uma empresa de porte significativamente inferior ao da transportadora aérea, representa um obstáculo desarrazoado e oneroso ao exercício do direito de ação, violando a garantia fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88). Ademais, o artigo 101, inciso I, do CDC, constitui norma de ordem pública e interesse social, que faculta ao consumidor a propositura da ação em seu próprio domicílio.
Sendo a autora domiciliada em Natal/RN, este foro é perfeitamente competente para o processamento e julgamento da causa. Por tais razões, rejeito a preliminar de incompetência territorial. II.1.3. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da RÉ L'AUTO AIR A ré L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob a alegação de ser mera intermediária e parceira comercial da Azul.
Tal argumento, contudo, não se sustenta sob a ótica do sistema de proteção ao consumidor. A teoria da aparência e o conceito de cadeia de fornecimento são aplicáveis à espécie. Para o consumidor, a L'AUTO AIR não se apresenta como uma entidade completamente desvinculada, mas como um "Centro Autorizado da Azul Cargo", sendo a face visível e o ponto de contato físico para a postagem das mercadorias. Ao participar do ciclo de prestação do serviço, ainda que em sua fase inicial, e ao se beneficiar economicamente da parceria, a empresa passa a integrar a cadeia de fornecedores.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 25, § 1º, estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que, de alguma forma, participaram da introdução do serviço no mercado de consumo e causaram dano ao consumidor. A relação contratual interna entre a L'AUTO AIR e a AZUL é inoponível ao consumidor lesado. Portanto, ambas as rés são solidariamente responsáveis perante a autora, o que confere plena legitimidade passiva à L'AUTO AIR.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II.1.4. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial Ambas as demandadas argumentam que a petição inicial seria inepta por não ter sido instruída com os documentos indispensáveis, notadamente os Conhecimentos de Embarque Aéreo (AWB) de cada uma das operações. A preliminar não procede. A inépcia da inicial é um vício de extrema gravidade que só se configura quando a peça é de tal forma confusa ou incompleta que torna impossível a compreensão da causa de pedir e do pedido, inviabilizando por completo o exercício do direito de defesa.
Não é o que ocorre nos autos. A parte autora narrou os fatos de forma clara, quantificou seu prejuízo e juntou um conjunto probatório inicial significativo, incluindo planilhas detalhadas com números de notas fiscais e dados de rastreio (ID 138547091 e 169401897), notas fiscais diversas (IDs 144937586 a 144937616) e uma extensa troca de e-mails com prepostos das rés. Conforme bem apontado em réplica (ID 142194303), as próprias planilhas de controle foram objeto de interação por parte de funcionários da Azul, o que lhes confere verossimilhança e afasta a alegação de que seriam provas puramente unilaterais e sem valor.
A ausência dos AWBs individualizados, embora desejável, não torna a petição inepta, especialmente quando se considera que o controle final e sistêmico de tais documentos está em poder das transportadoras. A dificuldade em obter tal documentação é, inclusive, um dos fundamentos para a inversão do ônus da prova. A defesa foi plenamente exercida, como demonstram as detalhadas contestações. Deste modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
II.2. Do Mérito Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito da causa. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte, a responsabilidade das rés pelos danos materiais e a existência de dano moral indenizável. II.2.1. Da Falha na Prestação do Serviço e do Dever de Indenizar os Danos Materiais O contrato de transporte de coisas, por sua natureza, encerra uma obrigação de resultado.
O dever do transportador não é meramente empregar a diligência necessária, mas efetivamente entregar a mercadoria em seu destino, no prazo e nas condições em que a recebeu. A responsabilidade do transportador é objetiva, conforme disposto no artigo 734 do Código Civil e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que, para se eximir do dever de indenizar, caberia às rés comprovar uma das causas excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro que não guarda relação com a atividade, caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu.
A parte autora alega o extravio de diversas mercadorias e, para comprovar, apresentou um robusto conjunto de indícios documentais. As planilhas de controle (IDs 138547091, 138547092) e a relação de processos indenizatórios (ID 169401897) detalham as notas fiscais, os clientes, os valores e os códigos de rastreio dos produtos supostamente perdidos. A troca de e-mails demonstra as inúmeras tentativas da autora de solucionar a questão administrativamente, bem como o reconhecimento tácito, por parte dos prepostos das rés, da existência das pendências.
As notas fiscais juntadas posteriormente (IDs 144937586 e seguintes) corroboram os valores das mercadorias. As rés, em suas defesas, limitaram-se a atacar a forma da prova produzida pela autora, sem, contudo, contrapor com qualquer evidência de que as entregas foram devidamente realizadas. Como detentoras da tecnologia e da documentação de controle logístico, cabia a elas apresentar os comprovantes de entrega assinados pelos destinatários ou demonstrar, de forma inequívoca, o destino dado a cada uma das cargas reclamadas.
Ao não o fazerem, e diante da verossimilhança das alegações autorais, a falha na prestação do serviço torna-se incontroversa. A não entrega das mercadorias configura inadimplemento contratual absoluto, gerando o dever de indenizar a parte lesada pelo prejuízo efetivamente sofrido, nos termos do artigo 389 do Código Civil. O dano material, no valor de R$ 35.641,75, está devidamente comprovado, correspondendo ao montante que a autora teve de desembolsar para reembolsar seus próprios clientes em razão da falha das transportadoras.
Quanto à tentativa da ré AZUL de limitar a indenização aos patamares previstos em convenções internacionais ou no Código Brasileiro de Aeronáutica, tal tese não se aplica. A relação, como já fundamentado, é de consumo. O princípio da reparação integral, basilar no sistema do CDC, prevalece sobre qualquer legislação especial ou cláusula contratual que vise a tarifar ou limitar o ressarcimento do dano (art. 51, I, do CDC).
A indenização deve corresponder à exata extensão do prejuízo, que no caso é o valor das mercadorias extraviadas. Portanto, a condenação solidária das rés ao pagamento da indenização por danos materiais é medida que se impõe. II.2.2. Do Dano Moral à Pessoa Jurídica A parte autora pleiteia, ainda, uma indenização por danos morais, sob o argumento de que a falha na entrega das mercadorias teria abalado sua credibilidade e imagem comercial.
É pacífico o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Contudo, diferentemente da pessoa física, o dano moral da pessoa jurídica não se presume e não está ligado a sentimentos de dor, angústia ou sofrimento. Ele se configura exclusivamente pela ofensa à sua honra objetiva, ou seja, pelo abalo a seu bom nome, reputação, credibilidade ou imagem perante o mercado, clientes, fornecedores e a comunidade em geral.
Para que a indenização seja devida, é ônus da pessoa jurídica comprovar que o ato ilícito praticado pela outra parte extrapolou a esfera do mero dissabor contratual e causou um prejuízo concreto à sua reputação. No caso em tela, a autora não se desincumbiu de tal ônus. Embora a falha na entrega de produtos seja um transtorno significativo e possa gerar insatisfação em clientes pontuais, não foi produzida qualquer prova de que esses eventos tenham gerado uma repercussão negativa pública, como reclamações em massa em portais de defesa do consumidor, campanhas depreciativas em redes sociais, perda de contratos ou uma queda comprovada em sua reputação comercial.
A questão parece ter se mantido na esfera privada da relação entre a autora, as transportadoras e os poucos clientes afetados, sendo resolvida, do ponto de vista do consumidor final, pelo reembolso efetuado pela própria autora. A situação, portanto, caracteriza-se como um transtorno inerente ao risco da atividade empresarial, cujas consequências são eminentemente patrimoniais e que se resolvem pela reparação dos danos materiais.
Dessa forma, ausente a comprovação de efetivo abalo à honra objetiva da empresa autora, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés, L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., a pagarem à parte autora, MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Sobre este valor deverá incidir atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data de cada desembolso efetuado pela autora a título de reembolso a seus clientes (a ser apurado em fase de liquidação de sentença), e juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a contar da data da citação, por se tratar de obrigação contratual ilíquida; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, mas a vitória da parte autora na maior parte do proveito econômico pretendido, distribuo os ônus sucumbenciais da seguinte forma:
1. Condeno as rés, de forma solidária, ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 35.641,75), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, atento ao zelo profissional, à complexidade da causa e ao trabalho realizado.
2. Condeno a parte autora ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos de cada uma das rés, os quais fixo, para cada um, em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico por elas obtido (correspondente ao pedido de danos morais julgado improcedente, no valor de R$ 4.358,25), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Fica vedada a compensação dos honorários, conforme o § 14 do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Natal/RN, 28 de janeiro de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0884095-90.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA REU: L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA - EPP, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, em face de L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., também qualificadas. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 138545727), que atua no ramo de comércio de produtos de tecnologia, realizando vendas tanto em lojas físicas quanto por meio de plataformas de marketplace.
Para a logística de entrega dos produtos vendidos online, alega utilizar os serviços prestados pelas empresas demandadas. Sustenta que, em decorrência de falhas na prestação do serviço de transporte, diversas mercadorias foram extraviadas, o que a compeliu a realizar o reembolso aos seus clientes, perfazendo um prejuízo material no montante de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Afirma que as tentativas de solução administrativa da controvérsia restaram infrutíferas, o que lhe causou, além do dano patrimonial, abalo à sua imagem comercial. Ao final, pugnou pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor do prejuízo suportado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.358,25 (quatro mil, trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos).
Requereu, ainda, a concessão de tutela de evidência para o pagamento imediato dos valores. Instruiu a exordial com documentos, dentre os quais se destacam planilhas de controle, trocas de e-mails e as condições gerais do serviço de transporte. Em despacho inicial (ID 139768319), este Juízo postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à manifestação das demandadas. A ré L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP, em manifestação prévia (ID 141057873), e posteriormente em sua contestação (ID 167222578), arguiu, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atua meramente como parceira comercial e centro autorizado da Azul Cargo, não possuindo responsabilidade direta pelo transporte das mercadorias, sendo o contrato firmado exclusivamente entre a autora e a corré Azul.
Arguiu, também, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, como os conhecimentos aéreos (AWB) individualizados de cada remessa. No mérito, reiterou sua ausência de responsabilidade e negou a ocorrência de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., por sua vez, apresentou manifestação (ID 141456021) e, em seguida, sua peça de defesa (ID 164421193).
Em preliminar, sustentou a incompetência territorial deste Juízo, em razão de cláusula de eleição de foro que estabelece a Comarca de Barueri/SP como competente. Também alegou a inépcia da inicial pela insuficiência de prova documental. No mérito, defendeu a ausência de conduta ilícita, argumentando que a parte autora não teria seguido o procedimento administrativo contratualmente previsto para a reclamação de extravios.
Impugnou o pedido de danos materiais, afirmando que as planilhas apresentadas são provas unilaterais, e rechaçou o pleito de danos morais, por se tratar de mero dissabor contratual e por ausência de prova de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, além de invocar cláusula contratual de exclusão de responsabilidade por tais danos. A tutela de urgência foi indeferida por meio da decisão de ID 144923295, por não se vislumbrar o perigo de dano que justificasse a medida antecipatória.
Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC (ID 164567208), a tentativa de composição amigável entre as partes restou infrutífera. A parte autora apresentou réplica às contestações (ID 169401892), rebatendo as preliminares e reiterando os termos de sua petição inicial, defendendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a nulidade da cláusula de eleição de foro, a responsabilidade solidária de ambas as rés por integrarem a cadeia de fornecimento e a comprovação dos danos materiais e morais.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as rés L'AUTO AIR (ID 171252960) e AZUL (ID 170814938), bem como a parte autora (ID 171516627), manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório circunstanciado. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se em ordem e pronto para o julgamento de mérito, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício. II.1. Das Questões Processuais Pendentes Antes de adentrar ao exame do mérito, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas pelas partes demandadas, o que faço de forma individualizada e fundamentada.
II.1.1. Da Relação Jurídica e da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O primeiro ponto a ser definido, por ser prejudicial aos demais, é a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. A parte autora sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), enquanto as rés, implicitamente em suas defesas técnicas, tratam a questão sob a ótica estrita do direito civil e comercial.
A controvérsia reside em definir se a empresa autora, MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., figura como consumidora na contratação do serviço de transporte. A teoria finalista, adotada como regra pelo Superior Tribunal de Justiça, define consumidor como aquele que adquire produto ou serviço como destinatário final. Contudo, a própria jurisprudência tem mitigado o rigor dessa teoria, admitindo a figura do consumidor por equiparação quando a pessoa jurídica, embora utilize o serviço para viabilizar sua atividade-fim, demonstra vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor.
No caso concreto, a autora, uma empresa do ramo de varejo tecnológico, contratou o serviço de logística e transporte não para revendê-lo ou integrá-lo como insumo em uma cadeia produtiva, mas para garantir que o produto vendido chegasse ao seu cliente final. Trata-se, portanto, da destinatária final fática do serviço de transporte. Sua vulnerabilidade técnica frente à complexidade da operação logística de uma companhia aérea de grande porte é manifesta.
Assim, reconheço a existência de relação de consumo entre as partes, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor para a solução da presente lide. II.1.2. Da Preliminar de Incompetência em Razão do Território A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. arguiu a incompetência deste Juízo com base em cláusula de eleição de foro, prevista nas Condições Gerais de Transporte (ID 138547095, cláusula 12.1), que estabelece a Comarca de Barueri/SP como a única competente para dirimir controvérsias.
Reconhecida a natureza consumerista da relação, tal preliminar não merece prosperar. O contrato em questão é um típico contrato de adesão, cujas cláusulas são pré-estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem que o consumidor possua margem para negociação. O artigo 51, inciso XV, do Código de Defesa do Consumidor, com clareza solar, fulmina de nulidade as cláusulas contratuais que "estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor".
A imposição de um foro em comarca diversa do domicílio do consumidor, em especial para uma empresa de porte significativamente inferior ao da transportadora aérea, representa um obstáculo desarrazoado e oneroso ao exercício do direito de ação, violando a garantia fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88). Ademais, o artigo 101, inciso I, do CDC, constitui norma de ordem pública e interesse social, que faculta ao consumidor a propositura da ação em seu próprio domicílio.
Sendo a autora domiciliada em Natal/RN, este foro é perfeitamente competente para o processamento e julgamento da causa. Por tais razões, rejeito a preliminar de incompetência territorial. II.1.3. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da RÉ L'AUTO AIR A ré L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob a alegação de ser mera intermediária e parceira comercial da Azul.
Tal argumento, contudo, não se sustenta sob a ótica do sistema de proteção ao consumidor. A teoria da aparência e o conceito de cadeia de fornecimento são aplicáveis à espécie. Para o consumidor, a L'AUTO AIR não se apresenta como uma entidade completamente desvinculada, mas como um "Centro Autorizado da Azul Cargo", sendo a face visível e o ponto de contato físico para a postagem das mercadorias. Ao participar do ciclo de prestação do serviço, ainda que em sua fase inicial, e ao se beneficiar economicamente da parceria, a empresa passa a integrar a cadeia de fornecedores.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 25, § 1º, estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que, de alguma forma, participaram da introdução do serviço no mercado de consumo e causaram dano ao consumidor. A relação contratual interna entre a L'AUTO AIR e a AZUL é inoponível ao consumidor lesado. Portanto, ambas as rés são solidariamente responsáveis perante a autora, o que confere plena legitimidade passiva à L'AUTO AIR.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II.1.4. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial Ambas as demandadas argumentam que a petição inicial seria inepta por não ter sido instruída com os documentos indispensáveis, notadamente os Conhecimentos de Embarque Aéreo (AWB) de cada uma das operações. A preliminar não procede. A inépcia da inicial é um vício de extrema gravidade que só se configura quando a peça é de tal forma confusa ou incompleta que torna impossível a compreensão da causa de pedir e do pedido, inviabilizando por completo o exercício do direito de defesa.
Não é o que ocorre nos autos. A parte autora narrou os fatos de forma clara, quantificou seu prejuízo e juntou um conjunto probatório inicial significativo, incluindo planilhas detalhadas com números de notas fiscais e dados de rastreio (ID 138547091 e 169401897), notas fiscais diversas (IDs 144937586 a 144937616) e uma extensa troca de e-mails com prepostos das rés. Conforme bem apontado em réplica (ID 142194303), as próprias planilhas de controle foram objeto de interação por parte de funcionários da Azul, o que lhes confere verossimilhança e afasta a alegação de que seriam provas puramente unilaterais e sem valor.
A ausência dos AWBs individualizados, embora desejável, não torna a petição inepta, especialmente quando se considera que o controle final e sistêmico de tais documentos está em poder das transportadoras. A dificuldade em obter tal documentação é, inclusive, um dos fundamentos para a inversão do ônus da prova. A defesa foi plenamente exercida, como demonstram as detalhadas contestações. Deste modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
II.2. Do Mérito Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito da causa. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte, a responsabilidade das rés pelos danos materiais e a existência de dano moral indenizável. II.2.1. Da Falha na Prestação do Serviço e do Dever de Indenizar os Danos Materiais O contrato de transporte de coisas, por sua natureza, encerra uma obrigação de resultado.
O dever do transportador não é meramente empregar a diligência necessária, mas efetivamente entregar a mercadoria em seu destino, no prazo e nas condições em que a recebeu. A responsabilidade do transportador é objetiva, conforme disposto no artigo 734 do Código Civil e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que, para se eximir do dever de indenizar, caberia às rés comprovar uma das causas excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro que não guarda relação com a atividade, caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu.
A parte autora alega o extravio de diversas mercadorias e, para comprovar, apresentou um robusto conjunto de indícios documentais. As planilhas de controle (IDs 138547091, 138547092) e a relação de processos indenizatórios (ID 169401897) detalham as notas fiscais, os clientes, os valores e os códigos de rastreio dos produtos supostamente perdidos. A troca de e-mails demonstra as inúmeras tentativas da autora de solucionar a questão administrativamente, bem como o reconhecimento tácito, por parte dos prepostos das rés, da existência das pendências.
As notas fiscais juntadas posteriormente (IDs 144937586 e seguintes) corroboram os valores das mercadorias. As rés, em suas defesas, limitaram-se a atacar a forma da prova produzida pela autora, sem, contudo, contrapor com qualquer evidência de que as entregas foram devidamente realizadas. Como detentoras da tecnologia e da documentação de controle logístico, cabia a elas apresentar os comprovantes de entrega assinados pelos destinatários ou demonstrar, de forma inequívoca, o destino dado a cada uma das cargas reclamadas.
Ao não o fazerem, e diante da verossimilhança das alegações autorais, a falha na prestação do serviço torna-se incontroversa. A não entrega das mercadorias configura inadimplemento contratual absoluto, gerando o dever de indenizar a parte lesada pelo prejuízo efetivamente sofrido, nos termos do artigo 389 do Código Civil. O dano material, no valor de R$ 35.641,75, está devidamente comprovado, correspondendo ao montante que a autora teve de desembolsar para reembolsar seus próprios clientes em razão da falha das transportadoras.
Quanto à tentativa da ré AZUL de limitar a indenização aos patamares previstos em convenções internacionais ou no Código Brasileiro de Aeronáutica, tal tese não se aplica. A relação, como já fundamentado, é de consumo. O princípio da reparação integral, basilar no sistema do CDC, prevalece sobre qualquer legislação especial ou cláusula contratual que vise a tarifar ou limitar o ressarcimento do dano (art. 51, I, do CDC).
A indenização deve corresponder à exata extensão do prejuízo, que no caso é o valor das mercadorias extraviadas. Portanto, a condenação solidária das rés ao pagamento da indenização por danos materiais é medida que se impõe. II.2.2. Do Dano Moral à Pessoa Jurídica A parte autora pleiteia, ainda, uma indenização por danos morais, sob o argumento de que a falha na entrega das mercadorias teria abalado sua credibilidade e imagem comercial.
É pacífico o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Contudo, diferentemente da pessoa física, o dano moral da pessoa jurídica não se presume e não está ligado a sentimentos de dor, angústia ou sofrimento. Ele se configura exclusivamente pela ofensa à sua honra objetiva, ou seja, pelo abalo a seu bom nome, reputação, credibilidade ou imagem perante o mercado, clientes, fornecedores e a comunidade em geral.
Para que a indenização seja devida, é ônus da pessoa jurídica comprovar que o ato ilícito praticado pela outra parte extrapolou a esfera do mero dissabor contratual e causou um prejuízo concreto à sua reputação. No caso em tela, a autora não se desincumbiu de tal ônus. Embora a falha na entrega de produtos seja um transtorno significativo e possa gerar insatisfação em clientes pontuais, não foi produzida qualquer prova de que esses eventos tenham gerado uma repercussão negativa pública, como reclamações em massa em portais de defesa do consumidor, campanhas depreciativas em redes sociais, perda de contratos ou uma queda comprovada em sua reputação comercial.
A questão parece ter se mantido na esfera privada da relação entre a autora, as transportadoras e os poucos clientes afetados, sendo resolvida, do ponto de vista do consumidor final, pelo reembolso efetuado pela própria autora. A situação, portanto, caracteriza-se como um transtorno inerente ao risco da atividade empresarial, cujas consequências são eminentemente patrimoniais e que se resolvem pela reparação dos danos materiais.
Dessa forma, ausente a comprovação de efetivo abalo à honra objetiva da empresa autora, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés, L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., a pagarem à parte autora, MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Sobre este valor deverá incidir atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data de cada desembolso efetuado pela autora a título de reembolso a seus clientes (a ser apurado em fase de liquidação de sentença), e juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a contar da data da citação, por se tratar de obrigação contratual ilíquida; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, mas a vitória da parte autora na maior parte do proveito econômico pretendido, distribuo os ônus sucumbenciais da seguinte forma:
1. Condeno as rés, de forma solidária, ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 35.641,75), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, atento ao zelo profissional, à complexidade da causa e ao trabalho realizado.
2. Condeno a parte autora ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos de cada uma das rés, os quais fixo, para cada um, em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico por elas obtido (correspondente ao pedido de danos morais julgado improcedente, no valor de R$ 4.358,25), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Fica vedada a compensação dos honorários, conforme o § 14 do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Natal/RN, 28 de janeiro de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0884095-90.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA REU: L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA - EPP, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, em face de L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., também qualificadas. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 138545727), que atua no ramo de comércio de produtos de tecnologia, realizando vendas tanto em lojas físicas quanto por meio de plataformas de marketplace.
Para a logística de entrega dos produtos vendidos online, alega utilizar os serviços prestados pelas empresas demandadas. Sustenta que, em decorrência de falhas na prestação do serviço de transporte, diversas mercadorias foram extraviadas, o que a compeliu a realizar o reembolso aos seus clientes, perfazendo um prejuízo material no montante de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Afirma que as tentativas de solução administrativa da controvérsia restaram infrutíferas, o que lhe causou, além do dano patrimonial, abalo à sua imagem comercial. Ao final, pugnou pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor do prejuízo suportado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.358,25 (quatro mil, trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos).
Requereu, ainda, a concessão de tutela de evidência para o pagamento imediato dos valores. Instruiu a exordial com documentos, dentre os quais se destacam planilhas de controle, trocas de e-mails e as condições gerais do serviço de transporte. Em despacho inicial (ID 139768319), este Juízo postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à manifestação das demandadas. A ré L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP, em manifestação prévia (ID 141057873), e posteriormente em sua contestação (ID 167222578), arguiu, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atua meramente como parceira comercial e centro autorizado da Azul Cargo, não possuindo responsabilidade direta pelo transporte das mercadorias, sendo o contrato firmado exclusivamente entre a autora e a corré Azul.
Arguiu, também, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, como os conhecimentos aéreos (AWB) individualizados de cada remessa. No mérito, reiterou sua ausência de responsabilidade e negou a ocorrência de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., por sua vez, apresentou manifestação (ID 141456021) e, em seguida, sua peça de defesa (ID 164421193).
Em preliminar, sustentou a incompetência territorial deste Juízo, em razão de cláusula de eleição de foro que estabelece a Comarca de Barueri/SP como competente. Também alegou a inépcia da inicial pela insuficiência de prova documental. No mérito, defendeu a ausência de conduta ilícita, argumentando que a parte autora não teria seguido o procedimento administrativo contratualmente previsto para a reclamação de extravios.
Impugnou o pedido de danos materiais, afirmando que as planilhas apresentadas são provas unilaterais, e rechaçou o pleito de danos morais, por se tratar de mero dissabor contratual e por ausência de prova de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, além de invocar cláusula contratual de exclusão de responsabilidade por tais danos. A tutela de urgência foi indeferida por meio da decisão de ID 144923295, por não se vislumbrar o perigo de dano que justificasse a medida antecipatória.
Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC (ID 164567208), a tentativa de composição amigável entre as partes restou infrutífera. A parte autora apresentou réplica às contestações (ID 169401892), rebatendo as preliminares e reiterando os termos de sua petição inicial, defendendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a nulidade da cláusula de eleição de foro, a responsabilidade solidária de ambas as rés por integrarem a cadeia de fornecimento e a comprovação dos danos materiais e morais.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as rés L'AUTO AIR (ID 171252960) e AZUL (ID 170814938), bem como a parte autora (ID 171516627), manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório circunstanciado. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se em ordem e pronto para o julgamento de mérito, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício. II.1. Das Questões Processuais Pendentes Antes de adentrar ao exame do mérito, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas pelas partes demandadas, o que faço de forma individualizada e fundamentada.
II.1.1. Da Relação Jurídica e da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O primeiro ponto a ser definido, por ser prejudicial aos demais, é a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. A parte autora sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), enquanto as rés, implicitamente em suas defesas técnicas, tratam a questão sob a ótica estrita do direito civil e comercial.
A controvérsia reside em definir se a empresa autora, MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., figura como consumidora na contratação do serviço de transporte. A teoria finalista, adotada como regra pelo Superior Tribunal de Justiça, define consumidor como aquele que adquire produto ou serviço como destinatário final. Contudo, a própria jurisprudência tem mitigado o rigor dessa teoria, admitindo a figura do consumidor por equiparação quando a pessoa jurídica, embora utilize o serviço para viabilizar sua atividade-fim, demonstra vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor.
No caso concreto, a autora, uma empresa do ramo de varejo tecnológico, contratou o serviço de logística e transporte não para revendê-lo ou integrá-lo como insumo em uma cadeia produtiva, mas para garantir que o produto vendido chegasse ao seu cliente final. Trata-se, portanto, da destinatária final fática do serviço de transporte. Sua vulnerabilidade técnica frente à complexidade da operação logística de uma companhia aérea de grande porte é manifesta.
Assim, reconheço a existência de relação de consumo entre as partes, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor para a solução da presente lide. II.1.2. Da Preliminar de Incompetência em Razão do Território A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. arguiu a incompetência deste Juízo com base em cláusula de eleição de foro, prevista nas Condições Gerais de Transporte (ID 138547095, cláusula 12.1), que estabelece a Comarca de Barueri/SP como a única competente para dirimir controvérsias.
Reconhecida a natureza consumerista da relação, tal preliminar não merece prosperar. O contrato em questão é um típico contrato de adesão, cujas cláusulas são pré-estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem que o consumidor possua margem para negociação. O artigo 51, inciso XV, do Código de Defesa do Consumidor, com clareza solar, fulmina de nulidade as cláusulas contratuais que "estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor".
A imposição de um foro em comarca diversa do domicílio do consumidor, em especial para uma empresa de porte significativamente inferior ao da transportadora aérea, representa um obstáculo desarrazoado e oneroso ao exercício do direito de ação, violando a garantia fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88). Ademais, o artigo 101, inciso I, do CDC, constitui norma de ordem pública e interesse social, que faculta ao consumidor a propositura da ação em seu próprio domicílio.
Sendo a autora domiciliada em Natal/RN, este foro é perfeitamente competente para o processamento e julgamento da causa. Por tais razões, rejeito a preliminar de incompetência territorial. II.1.3. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da RÉ L'AUTO AIR A ré L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob a alegação de ser mera intermediária e parceira comercial da Azul.
Tal argumento, contudo, não se sustenta sob a ótica do sistema de proteção ao consumidor. A teoria da aparência e o conceito de cadeia de fornecimento são aplicáveis à espécie. Para o consumidor, a L'AUTO AIR não se apresenta como uma entidade completamente desvinculada, mas como um "Centro Autorizado da Azul Cargo", sendo a face visível e o ponto de contato físico para a postagem das mercadorias. Ao participar do ciclo de prestação do serviço, ainda que em sua fase inicial, e ao se beneficiar economicamente da parceria, a empresa passa a integrar a cadeia de fornecedores.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 25, § 1º, estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que, de alguma forma, participaram da introdução do serviço no mercado de consumo e causaram dano ao consumidor. A relação contratual interna entre a L'AUTO AIR e a AZUL é inoponível ao consumidor lesado. Portanto, ambas as rés são solidariamente responsáveis perante a autora, o que confere plena legitimidade passiva à L'AUTO AIR.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II.1.4. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial Ambas as demandadas argumentam que a petição inicial seria inepta por não ter sido instruída com os documentos indispensáveis, notadamente os Conhecimentos de Embarque Aéreo (AWB) de cada uma das operações. A preliminar não procede. A inépcia da inicial é um vício de extrema gravidade que só se configura quando a peça é de tal forma confusa ou incompleta que torna impossível a compreensão da causa de pedir e do pedido, inviabilizando por completo o exercício do direito de defesa.
Não é o que ocorre nos autos. A parte autora narrou os fatos de forma clara, quantificou seu prejuízo e juntou um conjunto probatório inicial significativo, incluindo planilhas detalhadas com números de notas fiscais e dados de rastreio (ID 138547091 e 169401897), notas fiscais diversas (IDs 144937586 a 144937616) e uma extensa troca de e-mails com prepostos das rés. Conforme bem apontado em réplica (ID 142194303), as próprias planilhas de controle foram objeto de interação por parte de funcionários da Azul, o que lhes confere verossimilhança e afasta a alegação de que seriam provas puramente unilaterais e sem valor.
A ausência dos AWBs individualizados, embora desejável, não torna a petição inepta, especialmente quando se considera que o controle final e sistêmico de tais documentos está em poder das transportadoras. A dificuldade em obter tal documentação é, inclusive, um dos fundamentos para a inversão do ônus da prova. A defesa foi plenamente exercida, como demonstram as detalhadas contestações. Deste modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
II.2. Do Mérito Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito da causa. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte, a responsabilidade das rés pelos danos materiais e a existência de dano moral indenizável. II.2.1. Da Falha na Prestação do Serviço e do Dever de Indenizar os Danos Materiais O contrato de transporte de coisas, por sua natureza, encerra uma obrigação de resultado.
O dever do transportador não é meramente empregar a diligência necessária, mas efetivamente entregar a mercadoria em seu destino, no prazo e nas condições em que a recebeu. A responsabilidade do transportador é objetiva, conforme disposto no artigo 734 do Código Civil e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que, para se eximir do dever de indenizar, caberia às rés comprovar uma das causas excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro que não guarda relação com a atividade, caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu.
A parte autora alega o extravio de diversas mercadorias e, para comprovar, apresentou um robusto conjunto de indícios documentais. As planilhas de controle (IDs 138547091, 138547092) e a relação de processos indenizatórios (ID 169401897) detalham as notas fiscais, os clientes, os valores e os códigos de rastreio dos produtos supostamente perdidos. A troca de e-mails demonstra as inúmeras tentativas da autora de solucionar a questão administrativamente, bem como o reconhecimento tácito, por parte dos prepostos das rés, da existência das pendências.
As notas fiscais juntadas posteriormente (IDs 144937586 e seguintes) corroboram os valores das mercadorias. As rés, em suas defesas, limitaram-se a atacar a forma da prova produzida pela autora, sem, contudo, contrapor com qualquer evidência de que as entregas foram devidamente realizadas. Como detentoras da tecnologia e da documentação de controle logístico, cabia a elas apresentar os comprovantes de entrega assinados pelos destinatários ou demonstrar, de forma inequívoca, o destino dado a cada uma das cargas reclamadas.
Ao não o fazerem, e diante da verossimilhança das alegações autorais, a falha na prestação do serviço torna-se incontroversa. A não entrega das mercadorias configura inadimplemento contratual absoluto, gerando o dever de indenizar a parte lesada pelo prejuízo efetivamente sofrido, nos termos do artigo 389 do Código Civil. O dano material, no valor de R$ 35.641,75, está devidamente comprovado, correspondendo ao montante que a autora teve de desembolsar para reembolsar seus próprios clientes em razão da falha das transportadoras.
Quanto à tentativa da ré AZUL de limitar a indenização aos patamares previstos em convenções internacionais ou no Código Brasileiro de Aeronáutica, tal tese não se aplica. A relação, como já fundamentado, é de consumo. O princípio da reparação integral, basilar no sistema do CDC, prevalece sobre qualquer legislação especial ou cláusula contratual que vise a tarifar ou limitar o ressarcimento do dano (art. 51, I, do CDC).
A indenização deve corresponder à exata extensão do prejuízo, que no caso é o valor das mercadorias extraviadas. Portanto, a condenação solidária das rés ao pagamento da indenização por danos materiais é medida que se impõe. II.2.2. Do Dano Moral à Pessoa Jurídica A parte autora pleiteia, ainda, uma indenização por danos morais, sob o argumento de que a falha na entrega das mercadorias teria abalado sua credibilidade e imagem comercial.
É pacífico o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Contudo, diferentemente da pessoa física, o dano moral da pessoa jurídica não se presume e não está ligado a sentimentos de dor, angústia ou sofrimento. Ele se configura exclusivamente pela ofensa à sua honra objetiva, ou seja, pelo abalo a seu bom nome, reputação, credibilidade ou imagem perante o mercado, clientes, fornecedores e a comunidade em geral.
Para que a indenização seja devida, é ônus da pessoa jurídica comprovar que o ato ilícito praticado pela outra parte extrapolou a esfera do mero dissabor contratual e causou um prejuízo concreto à sua reputação. No caso em tela, a autora não se desincumbiu de tal ônus. Embora a falha na entrega de produtos seja um transtorno significativo e possa gerar insatisfação em clientes pontuais, não foi produzida qualquer prova de que esses eventos tenham gerado uma repercussão negativa pública, como reclamações em massa em portais de defesa do consumidor, campanhas depreciativas em redes sociais, perda de contratos ou uma queda comprovada em sua reputação comercial.
A questão parece ter se mantido na esfera privada da relação entre a autora, as transportadoras e os poucos clientes afetados, sendo resolvida, do ponto de vista do consumidor final, pelo reembolso efetuado pela própria autora. A situação, portanto, caracteriza-se como um transtorno inerente ao risco da atividade empresarial, cujas consequências são eminentemente patrimoniais e que se resolvem pela reparação dos danos materiais.
Dessa forma, ausente a comprovação de efetivo abalo à honra objetiva da empresa autora, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés, L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., a pagarem à parte autora, MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Sobre este valor deverá incidir atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data de cada desembolso efetuado pela autora a título de reembolso a seus clientes (a ser apurado em fase de liquidação de sentença), e juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a contar da data da citação, por se tratar de obrigação contratual ilíquida; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, mas a vitória da parte autora na maior parte do proveito econômico pretendido, distribuo os ônus sucumbenciais da seguinte forma:
1. Condeno as rés, de forma solidária, ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 35.641,75), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, atento ao zelo profissional, à complexidade da causa e ao trabalho realizado.
2. Condeno a parte autora ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos de cada uma das rés, os quais fixo, para cada um, em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico por elas obtido (correspondente ao pedido de danos morais julgado improcedente, no valor de R$ 4.358,25), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Fica vedada a compensação dos honorários, conforme o § 14 do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Natal/RN, 28 de janeiro de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0884095-90.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA REU: L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA - EPP, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, em face de L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., também qualificadas. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 138545727), que atua no ramo de comércio de produtos de tecnologia, realizando vendas tanto em lojas físicas quanto por meio de plataformas de marketplace.
Para a logística de entrega dos produtos vendidos online, alega utilizar os serviços prestados pelas empresas demandadas. Sustenta que, em decorrência de falhas na prestação do serviço de transporte, diversas mercadorias foram extraviadas, o que a compeliu a realizar o reembolso aos seus clientes, perfazendo um prejuízo material no montante de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Afirma que as tentativas de solução administrativa da controvérsia restaram infrutíferas, o que lhe causou, além do dano patrimonial, abalo à sua imagem comercial. Ao final, pugnou pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor do prejuízo suportado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.358,25 (quatro mil, trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos).
Requereu, ainda, a concessão de tutela de evidência para o pagamento imediato dos valores. Instruiu a exordial com documentos, dentre os quais se destacam planilhas de controle, trocas de e-mails e as condições gerais do serviço de transporte. Em despacho inicial (ID 139768319), este Juízo postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à manifestação das demandadas. A ré L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP, em manifestação prévia (ID 141057873), e posteriormente em sua contestação (ID 167222578), arguiu, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atua meramente como parceira comercial e centro autorizado da Azul Cargo, não possuindo responsabilidade direta pelo transporte das mercadorias, sendo o contrato firmado exclusivamente entre a autora e a corré Azul.
Arguiu, também, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, como os conhecimentos aéreos (AWB) individualizados de cada remessa. No mérito, reiterou sua ausência de responsabilidade e negou a ocorrência de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., por sua vez, apresentou manifestação (ID 141456021) e, em seguida, sua peça de defesa (ID 164421193).
Em preliminar, sustentou a incompetência territorial deste Juízo, em razão de cláusula de eleição de foro que estabelece a Comarca de Barueri/SP como competente. Também alegou a inépcia da inicial pela insuficiência de prova documental. No mérito, defendeu a ausência de conduta ilícita, argumentando que a parte autora não teria seguido o procedimento administrativo contratualmente previsto para a reclamação de extravios.
Impugnou o pedido de danos materiais, afirmando que as planilhas apresentadas são provas unilaterais, e rechaçou o pleito de danos morais, por se tratar de mero dissabor contratual e por ausência de prova de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, além de invocar cláusula contratual de exclusão de responsabilidade por tais danos. A tutela de urgência foi indeferida por meio da decisão de ID 144923295, por não se vislumbrar o perigo de dano que justificasse a medida antecipatória.
Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC (ID 164567208), a tentativa de composição amigável entre as partes restou infrutífera. A parte autora apresentou réplica às contestações (ID 169401892), rebatendo as preliminares e reiterando os termos de sua petição inicial, defendendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a nulidade da cláusula de eleição de foro, a responsabilidade solidária de ambas as rés por integrarem a cadeia de fornecimento e a comprovação dos danos materiais e morais.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as rés L'AUTO AIR (ID 171252960) e AZUL (ID 170814938), bem como a parte autora (ID 171516627), manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório circunstanciado. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se em ordem e pronto para o julgamento de mérito, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício. II.1. Das Questões Processuais Pendentes Antes de adentrar ao exame do mérito, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas pelas partes demandadas, o que faço de forma individualizada e fundamentada.
II.1.1. Da Relação Jurídica e da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O primeiro ponto a ser definido, por ser prejudicial aos demais, é a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. A parte autora sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), enquanto as rés, implicitamente em suas defesas técnicas, tratam a questão sob a ótica estrita do direito civil e comercial.
A controvérsia reside em definir se a empresa autora, MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., figura como consumidora na contratação do serviço de transporte. A teoria finalista, adotada como regra pelo Superior Tribunal de Justiça, define consumidor como aquele que adquire produto ou serviço como destinatário final. Contudo, a própria jurisprudência tem mitigado o rigor dessa teoria, admitindo a figura do consumidor por equiparação quando a pessoa jurídica, embora utilize o serviço para viabilizar sua atividade-fim, demonstra vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor.
No caso concreto, a autora, uma empresa do ramo de varejo tecnológico, contratou o serviço de logística e transporte não para revendê-lo ou integrá-lo como insumo em uma cadeia produtiva, mas para garantir que o produto vendido chegasse ao seu cliente final. Trata-se, portanto, da destinatária final fática do serviço de transporte. Sua vulnerabilidade técnica frente à complexidade da operação logística de uma companhia aérea de grande porte é manifesta.
Assim, reconheço a existência de relação de consumo entre as partes, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor para a solução da presente lide. II.1.2. Da Preliminar de Incompetência em Razão do Território A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. arguiu a incompetência deste Juízo com base em cláusula de eleição de foro, prevista nas Condições Gerais de Transporte (ID 138547095, cláusula 12.1), que estabelece a Comarca de Barueri/SP como a única competente para dirimir controvérsias.
Reconhecida a natureza consumerista da relação, tal preliminar não merece prosperar. O contrato em questão é um típico contrato de adesão, cujas cláusulas são pré-estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem que o consumidor possua margem para negociação. O artigo 51, inciso XV, do Código de Defesa do Consumidor, com clareza solar, fulmina de nulidade as cláusulas contratuais que "estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor".
A imposição de um foro em comarca diversa do domicílio do consumidor, em especial para uma empresa de porte significativamente inferior ao da transportadora aérea, representa um obstáculo desarrazoado e oneroso ao exercício do direito de ação, violando a garantia fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88). Ademais, o artigo 101, inciso I, do CDC, constitui norma de ordem pública e interesse social, que faculta ao consumidor a propositura da ação em seu próprio domicílio.
Sendo a autora domiciliada em Natal/RN, este foro é perfeitamente competente para o processamento e julgamento da causa. Por tais razões, rejeito a preliminar de incompetência territorial. II.1.3. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da RÉ L'AUTO AIR A ré L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob a alegação de ser mera intermediária e parceira comercial da Azul.
Tal argumento, contudo, não se sustenta sob a ótica do sistema de proteção ao consumidor. A teoria da aparência e o conceito de cadeia de fornecimento são aplicáveis à espécie. Para o consumidor, a L'AUTO AIR não se apresenta como uma entidade completamente desvinculada, mas como um "Centro Autorizado da Azul Cargo", sendo a face visível e o ponto de contato físico para a postagem das mercadorias. Ao participar do ciclo de prestação do serviço, ainda que em sua fase inicial, e ao se beneficiar economicamente da parceria, a empresa passa a integrar a cadeia de fornecedores.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 25, § 1º, estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que, de alguma forma, participaram da introdução do serviço no mercado de consumo e causaram dano ao consumidor. A relação contratual interna entre a L'AUTO AIR e a AZUL é inoponível ao consumidor lesado. Portanto, ambas as rés são solidariamente responsáveis perante a autora, o que confere plena legitimidade passiva à L'AUTO AIR.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II.1.4. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial Ambas as demandadas argumentam que a petição inicial seria inepta por não ter sido instruída com os documentos indispensáveis, notadamente os Conhecimentos de Embarque Aéreo (AWB) de cada uma das operações. A preliminar não procede. A inépcia da inicial é um vício de extrema gravidade que só se configura quando a peça é de tal forma confusa ou incompleta que torna impossível a compreensão da causa de pedir e do pedido, inviabilizando por completo o exercício do direito de defesa.
Não é o que ocorre nos autos. A parte autora narrou os fatos de forma clara, quantificou seu prejuízo e juntou um conjunto probatório inicial significativo, incluindo planilhas detalhadas com números de notas fiscais e dados de rastreio (ID 138547091 e 169401897), notas fiscais diversas (IDs 144937586 a 144937616) e uma extensa troca de e-mails com prepostos das rés. Conforme bem apontado em réplica (ID 142194303), as próprias planilhas de controle foram objeto de interação por parte de funcionários da Azul, o que lhes confere verossimilhança e afasta a alegação de que seriam provas puramente unilaterais e sem valor.
A ausência dos AWBs individualizados, embora desejável, não torna a petição inepta, especialmente quando se considera que o controle final e sistêmico de tais documentos está em poder das transportadoras. A dificuldade em obter tal documentação é, inclusive, um dos fundamentos para a inversão do ônus da prova. A defesa foi plenamente exercida, como demonstram as detalhadas contestações. Deste modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
II.2. Do Mérito Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito da causa. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte, a responsabilidade das rés pelos danos materiais e a existência de dano moral indenizável. II.2.1. Da Falha na Prestação do Serviço e do Dever de Indenizar os Danos Materiais O contrato de transporte de coisas, por sua natureza, encerra uma obrigação de resultado.
O dever do transportador não é meramente empregar a diligência necessária, mas efetivamente entregar a mercadoria em seu destino, no prazo e nas condições em que a recebeu. A responsabilidade do transportador é objetiva, conforme disposto no artigo 734 do Código Civil e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que, para se eximir do dever de indenizar, caberia às rés comprovar uma das causas excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro que não guarda relação com a atividade, caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu.
A parte autora alega o extravio de diversas mercadorias e, para comprovar, apresentou um robusto conjunto de indícios documentais. As planilhas de controle (IDs 138547091, 138547092) e a relação de processos indenizatórios (ID 169401897) detalham as notas fiscais, os clientes, os valores e os códigos de rastreio dos produtos supostamente perdidos. A troca de e-mails demonstra as inúmeras tentativas da autora de solucionar a questão administrativamente, bem como o reconhecimento tácito, por parte dos prepostos das rés, da existência das pendências.
As notas fiscais juntadas posteriormente (IDs 144937586 e seguintes) corroboram os valores das mercadorias. As rés, em suas defesas, limitaram-se a atacar a forma da prova produzida pela autora, sem, contudo, contrapor com qualquer evidência de que as entregas foram devidamente realizadas. Como detentoras da tecnologia e da documentação de controle logístico, cabia a elas apresentar os comprovantes de entrega assinados pelos destinatários ou demonstrar, de forma inequívoca, o destino dado a cada uma das cargas reclamadas.
Ao não o fazerem, e diante da verossimilhança das alegações autorais, a falha na prestação do serviço torna-se incontroversa. A não entrega das mercadorias configura inadimplemento contratual absoluto, gerando o dever de indenizar a parte lesada pelo prejuízo efetivamente sofrido, nos termos do artigo 389 do Código Civil. O dano material, no valor de R$ 35.641,75, está devidamente comprovado, correspondendo ao montante que a autora teve de desembolsar para reembolsar seus próprios clientes em razão da falha das transportadoras.
Quanto à tentativa da ré AZUL de limitar a indenização aos patamares previstos em convenções internacionais ou no Código Brasileiro de Aeronáutica, tal tese não se aplica. A relação, como já fundamentado, é de consumo. O princípio da reparação integral, basilar no sistema do CDC, prevalece sobre qualquer legislação especial ou cláusula contratual que vise a tarifar ou limitar o ressarcimento do dano (art. 51, I, do CDC).
A indenização deve corresponder à exata extensão do prejuízo, que no caso é o valor das mercadorias extraviadas. Portanto, a condenação solidária das rés ao pagamento da indenização por danos materiais é medida que se impõe. II.2.2. Do Dano Moral à Pessoa Jurídica A parte autora pleiteia, ainda, uma indenização por danos morais, sob o argumento de que a falha na entrega das mercadorias teria abalado sua credibilidade e imagem comercial.
É pacífico o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Contudo, diferentemente da pessoa física, o dano moral da pessoa jurídica não se presume e não está ligado a sentimentos de dor, angústia ou sofrimento. Ele se configura exclusivamente pela ofensa à sua honra objetiva, ou seja, pelo abalo a seu bom nome, reputação, credibilidade ou imagem perante o mercado, clientes, fornecedores e a comunidade em geral.
Para que a indenização seja devida, é ônus da pessoa jurídica comprovar que o ato ilícito praticado pela outra parte extrapolou a esfera do mero dissabor contratual e causou um prejuízo concreto à sua reputação. No caso em tela, a autora não se desincumbiu de tal ônus. Embora a falha na entrega de produtos seja um transtorno significativo e possa gerar insatisfação em clientes pontuais, não foi produzida qualquer prova de que esses eventos tenham gerado uma repercussão negativa pública, como reclamações em massa em portais de defesa do consumidor, campanhas depreciativas em redes sociais, perda de contratos ou uma queda comprovada em sua reputação comercial.
A questão parece ter se mantido na esfera privada da relação entre a autora, as transportadoras e os poucos clientes afetados, sendo resolvida, do ponto de vista do consumidor final, pelo reembolso efetuado pela própria autora. A situação, portanto, caracteriza-se como um transtorno inerente ao risco da atividade empresarial, cujas consequências são eminentemente patrimoniais e que se resolvem pela reparação dos danos materiais.
Dessa forma, ausente a comprovação de efetivo abalo à honra objetiva da empresa autora, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés, L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., a pagarem à parte autora, MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Sobre este valor deverá incidir atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data de cada desembolso efetuado pela autora a título de reembolso a seus clientes (a ser apurado em fase de liquidação de sentença), e juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a contar da data da citação, por se tratar de obrigação contratual ilíquida; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, mas a vitória da parte autora na maior parte do proveito econômico pretendido, distribuo os ônus sucumbenciais da seguinte forma:
1. Condeno as rés, de forma solidária, ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 35.641,75), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, atento ao zelo profissional, à complexidade da causa e ao trabalho realizado.
2. Condeno a parte autora ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos de cada uma das rés, os quais fixo, para cada um, em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico por elas obtido (correspondente ao pedido de danos morais julgado improcedente, no valor de R$ 4.358,25), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Fica vedada a compensação dos honorários, conforme o § 14 do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Natal/RN, 28 de janeiro de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0884095-90.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA REU: L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA - EPP, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, em face de L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., também qualificadas. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 138545727), que atua no ramo de comércio de produtos de tecnologia, realizando vendas tanto em lojas físicas quanto por meio de plataformas de marketplace.
Para a logística de entrega dos produtos vendidos online, alega utilizar os serviços prestados pelas empresas demandadas. Sustenta que, em decorrência de falhas na prestação do serviço de transporte, diversas mercadorias foram extraviadas, o que a compeliu a realizar o reembolso aos seus clientes, perfazendo um prejuízo material no montante de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Afirma que as tentativas de solução administrativa da controvérsia restaram infrutíferas, o que lhe causou, além do dano patrimonial, abalo à sua imagem comercial. Ao final, pugnou pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor do prejuízo suportado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.358,25 (quatro mil, trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos).
Requereu, ainda, a concessão de tutela de evidência para o pagamento imediato dos valores. Instruiu a exordial com documentos, dentre os quais se destacam planilhas de controle, trocas de e-mails e as condições gerais do serviço de transporte. Em despacho inicial (ID 139768319), este Juízo postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à manifestação das demandadas. A ré L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP, em manifestação prévia (ID 141057873), e posteriormente em sua contestação (ID 167222578), arguiu, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atua meramente como parceira comercial e centro autorizado da Azul Cargo, não possuindo responsabilidade direta pelo transporte das mercadorias, sendo o contrato firmado exclusivamente entre a autora e a corré Azul.
Arguiu, também, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, como os conhecimentos aéreos (AWB) individualizados de cada remessa. No mérito, reiterou sua ausência de responsabilidade e negou a ocorrência de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., por sua vez, apresentou manifestação (ID 141456021) e, em seguida, sua peça de defesa (ID 164421193).
Em preliminar, sustentou a incompetência territorial deste Juízo, em razão de cláusula de eleição de foro que estabelece a Comarca de Barueri/SP como competente. Também alegou a inépcia da inicial pela insuficiência de prova documental. No mérito, defendeu a ausência de conduta ilícita, argumentando que a parte autora não teria seguido o procedimento administrativo contratualmente previsto para a reclamação de extravios.
Impugnou o pedido de danos materiais, afirmando que as planilhas apresentadas são provas unilaterais, e rechaçou o pleito de danos morais, por se tratar de mero dissabor contratual e por ausência de prova de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, além de invocar cláusula contratual de exclusão de responsabilidade por tais danos. A tutela de urgência foi indeferida por meio da decisão de ID 144923295, por não se vislumbrar o perigo de dano que justificasse a medida antecipatória.
Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC (ID 164567208), a tentativa de composição amigável entre as partes restou infrutífera. A parte autora apresentou réplica às contestações (ID 169401892), rebatendo as preliminares e reiterando os termos de sua petição inicial, defendendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a nulidade da cláusula de eleição de foro, a responsabilidade solidária de ambas as rés por integrarem a cadeia de fornecimento e a comprovação dos danos materiais e morais.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as rés L'AUTO AIR (ID 171252960) e AZUL (ID 170814938), bem como a parte autora (ID 171516627), manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório circunstanciado. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se em ordem e pronto para o julgamento de mérito, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício. II.1. Das Questões Processuais Pendentes Antes de adentrar ao exame do mérito, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas pelas partes demandadas, o que faço de forma individualizada e fundamentada.
II.1.1. Da Relação Jurídica e da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O primeiro ponto a ser definido, por ser prejudicial aos demais, é a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. A parte autora sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), enquanto as rés, implicitamente em suas defesas técnicas, tratam a questão sob a ótica estrita do direito civil e comercial.
A controvérsia reside em definir se a empresa autora, MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., figura como consumidora na contratação do serviço de transporte. A teoria finalista, adotada como regra pelo Superior Tribunal de Justiça, define consumidor como aquele que adquire produto ou serviço como destinatário final. Contudo, a própria jurisprudência tem mitigado o rigor dessa teoria, admitindo a figura do consumidor por equiparação quando a pessoa jurídica, embora utilize o serviço para viabilizar sua atividade-fim, demonstra vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor.
No caso concreto, a autora, uma empresa do ramo de varejo tecnológico, contratou o serviço de logística e transporte não para revendê-lo ou integrá-lo como insumo em uma cadeia produtiva, mas para garantir que o produto vendido chegasse ao seu cliente final. Trata-se, portanto, da destinatária final fática do serviço de transporte. Sua vulnerabilidade técnica frente à complexidade da operação logística de uma companhia aérea de grande porte é manifesta.
Assim, reconheço a existência de relação de consumo entre as partes, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor para a solução da presente lide. II.1.2. Da Preliminar de Incompetência em Razão do Território A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. arguiu a incompetência deste Juízo com base em cláusula de eleição de foro, prevista nas Condições Gerais de Transporte (ID 138547095, cláusula 12.1), que estabelece a Comarca de Barueri/SP como a única competente para dirimir controvérsias.
Reconhecida a natureza consumerista da relação, tal preliminar não merece prosperar. O contrato em questão é um típico contrato de adesão, cujas cláusulas são pré-estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem que o consumidor possua margem para negociação. O artigo 51, inciso XV, do Código de Defesa do Consumidor, com clareza solar, fulmina de nulidade as cláusulas contratuais que "estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor".
A imposição de um foro em comarca diversa do domicílio do consumidor, em especial para uma empresa de porte significativamente inferior ao da transportadora aérea, representa um obstáculo desarrazoado e oneroso ao exercício do direito de ação, violando a garantia fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88). Ademais, o artigo 101, inciso I, do CDC, constitui norma de ordem pública e interesse social, que faculta ao consumidor a propositura da ação em seu próprio domicílio.
Sendo a autora domiciliada em Natal/RN, este foro é perfeitamente competente para o processamento e julgamento da causa. Por tais razões, rejeito a preliminar de incompetência territorial. II.1.3. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da RÉ L'AUTO AIR A ré L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob a alegação de ser mera intermediária e parceira comercial da Azul.
Tal argumento, contudo, não se sustenta sob a ótica do sistema de proteção ao consumidor. A teoria da aparência e o conceito de cadeia de fornecimento são aplicáveis à espécie. Para o consumidor, a L'AUTO AIR não se apresenta como uma entidade completamente desvinculada, mas como um "Centro Autorizado da Azul Cargo", sendo a face visível e o ponto de contato físico para a postagem das mercadorias. Ao participar do ciclo de prestação do serviço, ainda que em sua fase inicial, e ao se beneficiar economicamente da parceria, a empresa passa a integrar a cadeia de fornecedores.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 25, § 1º, estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que, de alguma forma, participaram da introdução do serviço no mercado de consumo e causaram dano ao consumidor. A relação contratual interna entre a L'AUTO AIR e a AZUL é inoponível ao consumidor lesado. Portanto, ambas as rés são solidariamente responsáveis perante a autora, o que confere plena legitimidade passiva à L'AUTO AIR.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II.1.4. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial Ambas as demandadas argumentam que a petição inicial seria inepta por não ter sido instruída com os documentos indispensáveis, notadamente os Conhecimentos de Embarque Aéreo (AWB) de cada uma das operações. A preliminar não procede. A inépcia da inicial é um vício de extrema gravidade que só se configura quando a peça é de tal forma confusa ou incompleta que torna impossível a compreensão da causa de pedir e do pedido, inviabilizando por completo o exercício do direito de defesa.
Não é o que ocorre nos autos. A parte autora narrou os fatos de forma clara, quantificou seu prejuízo e juntou um conjunto probatório inicial significativo, incluindo planilhas detalhadas com números de notas fiscais e dados de rastreio (ID 138547091 e 169401897), notas fiscais diversas (IDs 144937586 a 144937616) e uma extensa troca de e-mails com prepostos das rés. Conforme bem apontado em réplica (ID 142194303), as próprias planilhas de controle foram objeto de interação por parte de funcionários da Azul, o que lhes confere verossimilhança e afasta a alegação de que seriam provas puramente unilaterais e sem valor.
A ausência dos AWBs individualizados, embora desejável, não torna a petição inepta, especialmente quando se considera que o controle final e sistêmico de tais documentos está em poder das transportadoras. A dificuldade em obter tal documentação é, inclusive, um dos fundamentos para a inversão do ônus da prova. A defesa foi plenamente exercida, como demonstram as detalhadas contestações. Deste modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
II.2. Do Mérito Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito da causa. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte, a responsabilidade das rés pelos danos materiais e a existência de dano moral indenizável. II.2.1. Da Falha na Prestação do Serviço e do Dever de Indenizar os Danos Materiais O contrato de transporte de coisas, por sua natureza, encerra uma obrigação de resultado.
O dever do transportador não é meramente empregar a diligência necessária, mas efetivamente entregar a mercadoria em seu destino, no prazo e nas condições em que a recebeu. A responsabilidade do transportador é objetiva, conforme disposto no artigo 734 do Código Civil e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que, para se eximir do dever de indenizar, caberia às rés comprovar uma das causas excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro que não guarda relação com a atividade, caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu.
A parte autora alega o extravio de diversas mercadorias e, para comprovar, apresentou um robusto conjunto de indícios documentais. As planilhas de controle (IDs 138547091, 138547092) e a relação de processos indenizatórios (ID 169401897) detalham as notas fiscais, os clientes, os valores e os códigos de rastreio dos produtos supostamente perdidos. A troca de e-mails demonstra as inúmeras tentativas da autora de solucionar a questão administrativamente, bem como o reconhecimento tácito, por parte dos prepostos das rés, da existência das pendências.
As notas fiscais juntadas posteriormente (IDs 144937586 e seguintes) corroboram os valores das mercadorias. As rés, em suas defesas, limitaram-se a atacar a forma da prova produzida pela autora, sem, contudo, contrapor com qualquer evidência de que as entregas foram devidamente realizadas. Como detentoras da tecnologia e da documentação de controle logístico, cabia a elas apresentar os comprovantes de entrega assinados pelos destinatários ou demonstrar, de forma inequívoca, o destino dado a cada uma das cargas reclamadas.
Ao não o fazerem, e diante da verossimilhança das alegações autorais, a falha na prestação do serviço torna-se incontroversa. A não entrega das mercadorias configura inadimplemento contratual absoluto, gerando o dever de indenizar a parte lesada pelo prejuízo efetivamente sofrido, nos termos do artigo 389 do Código Civil. O dano material, no valor de R$ 35.641,75, está devidamente comprovado, correspondendo ao montante que a autora teve de desembolsar para reembolsar seus próprios clientes em razão da falha das transportadoras.
Quanto à tentativa da ré AZUL de limitar a indenização aos patamares previstos em convenções internacionais ou no Código Brasileiro de Aeronáutica, tal tese não se aplica. A relação, como já fundamentado, é de consumo. O princípio da reparação integral, basilar no sistema do CDC, prevalece sobre qualquer legislação especial ou cláusula contratual que vise a tarifar ou limitar o ressarcimento do dano (art. 51, I, do CDC).
A indenização deve corresponder à exata extensão do prejuízo, que no caso é o valor das mercadorias extraviadas. Portanto, a condenação solidária das rés ao pagamento da indenização por danos materiais é medida que se impõe. II.2.2. Do Dano Moral à Pessoa Jurídica A parte autora pleiteia, ainda, uma indenização por danos morais, sob o argumento de que a falha na entrega das mercadorias teria abalado sua credibilidade e imagem comercial.
É pacífico o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Contudo, diferentemente da pessoa física, o dano moral da pessoa jurídica não se presume e não está ligado a sentimentos de dor, angústia ou sofrimento. Ele se configura exclusivamente pela ofensa à sua honra objetiva, ou seja, pelo abalo a seu bom nome, reputação, credibilidade ou imagem perante o mercado, clientes, fornecedores e a comunidade em geral.
Para que a indenização seja devida, é ônus da pessoa jurídica comprovar que o ato ilícito praticado pela outra parte extrapolou a esfera do mero dissabor contratual e causou um prejuízo concreto à sua reputação. No caso em tela, a autora não se desincumbiu de tal ônus. Embora a falha na entrega de produtos seja um transtorno significativo e possa gerar insatisfação em clientes pontuais, não foi produzida qualquer prova de que esses eventos tenham gerado uma repercussão negativa pública, como reclamações em massa em portais de defesa do consumidor, campanhas depreciativas em redes sociais, perda de contratos ou uma queda comprovada em sua reputação comercial.
A questão parece ter se mantido na esfera privada da relação entre a autora, as transportadoras e os poucos clientes afetados, sendo resolvida, do ponto de vista do consumidor final, pelo reembolso efetuado pela própria autora. A situação, portanto, caracteriza-se como um transtorno inerente ao risco da atividade empresarial, cujas consequências são eminentemente patrimoniais e que se resolvem pela reparação dos danos materiais.
Dessa forma, ausente a comprovação de efetivo abalo à honra objetiva da empresa autora, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés, L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., a pagarem à parte autora, MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Sobre este valor deverá incidir atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data de cada desembolso efetuado pela autora a título de reembolso a seus clientes (a ser apurado em fase de liquidação de sentença), e juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a contar da data da citação, por se tratar de obrigação contratual ilíquida; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, mas a vitória da parte autora na maior parte do proveito econômico pretendido, distribuo os ônus sucumbenciais da seguinte forma:
1. Condeno as rés, de forma solidária, ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 35.641,75), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, atento ao zelo profissional, à complexidade da causa e ao trabalho realizado.
2. Condeno a parte autora ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos de cada uma das rés, os quais fixo, para cada um, em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico por elas obtido (correspondente ao pedido de danos morais julgado improcedente, no valor de R$ 4.358,25), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Fica vedada a compensação dos honorários, conforme o § 14 do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Natal/RN, 28 de janeiro de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0884095-90.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA REU: L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA - EPP, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, em face de L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., também qualificadas. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 138545727), que atua no ramo de comércio de produtos de tecnologia, realizando vendas tanto em lojas físicas quanto por meio de plataformas de marketplace.
Para a logística de entrega dos produtos vendidos online, alega utilizar os serviços prestados pelas empresas demandadas. Sustenta que, em decorrência de falhas na prestação do serviço de transporte, diversas mercadorias foram extraviadas, o que a compeliu a realizar o reembolso aos seus clientes, perfazendo um prejuízo material no montante de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Afirma que as tentativas de solução administrativa da controvérsia restaram infrutíferas, o que lhe causou, além do dano patrimonial, abalo à sua imagem comercial. Ao final, pugnou pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor do prejuízo suportado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.358,25 (quatro mil, trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos).
Requereu, ainda, a concessão de tutela de evidência para o pagamento imediato dos valores. Instruiu a exordial com documentos, dentre os quais se destacam planilhas de controle, trocas de e-mails e as condições gerais do serviço de transporte. Em despacho inicial (ID 139768319), este Juízo postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à manifestação das demandadas. A ré L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP, em manifestação prévia (ID 141057873), e posteriormente em sua contestação (ID 167222578), arguiu, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atua meramente como parceira comercial e centro autorizado da Azul Cargo, não possuindo responsabilidade direta pelo transporte das mercadorias, sendo o contrato firmado exclusivamente entre a autora e a corré Azul.
Arguiu, também, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, como os conhecimentos aéreos (AWB) individualizados de cada remessa. No mérito, reiterou sua ausência de responsabilidade e negou a ocorrência de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., por sua vez, apresentou manifestação (ID 141456021) e, em seguida, sua peça de defesa (ID 164421193).
Em preliminar, sustentou a incompetência territorial deste Juízo, em razão de cláusula de eleição de foro que estabelece a Comarca de Barueri/SP como competente. Também alegou a inépcia da inicial pela insuficiência de prova documental. No mérito, defendeu a ausência de conduta ilícita, argumentando que a parte autora não teria seguido o procedimento administrativo contratualmente previsto para a reclamação de extravios.
Impugnou o pedido de danos materiais, afirmando que as planilhas apresentadas são provas unilaterais, e rechaçou o pleito de danos morais, por se tratar de mero dissabor contratual e por ausência de prova de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, além de invocar cláusula contratual de exclusão de responsabilidade por tais danos. A tutela de urgência foi indeferida por meio da decisão de ID 144923295, por não se vislumbrar o perigo de dano que justificasse a medida antecipatória.
Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC (ID 164567208), a tentativa de composição amigável entre as partes restou infrutífera. A parte autora apresentou réplica às contestações (ID 169401892), rebatendo as preliminares e reiterando os termos de sua petição inicial, defendendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a nulidade da cláusula de eleição de foro, a responsabilidade solidária de ambas as rés por integrarem a cadeia de fornecimento e a comprovação dos danos materiais e morais.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as rés L'AUTO AIR (ID 171252960) e AZUL (ID 170814938), bem como a parte autora (ID 171516627), manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório circunstanciado. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se em ordem e pronto para o julgamento de mérito, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício. II.1. Das Questões Processuais Pendentes Antes de adentrar ao exame do mérito, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas pelas partes demandadas, o que faço de forma individualizada e fundamentada.
II.1.1. Da Relação Jurídica e da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O primeiro ponto a ser definido, por ser prejudicial aos demais, é a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. A parte autora sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), enquanto as rés, implicitamente em suas defesas técnicas, tratam a questão sob a ótica estrita do direito civil e comercial.
A controvérsia reside em definir se a empresa autora, MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., figura como consumidora na contratação do serviço de transporte. A teoria finalista, adotada como regra pelo Superior Tribunal de Justiça, define consumidor como aquele que adquire produto ou serviço como destinatário final. Contudo, a própria jurisprudência tem mitigado o rigor dessa teoria, admitindo a figura do consumidor por equiparação quando a pessoa jurídica, embora utilize o serviço para viabilizar sua atividade-fim, demonstra vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor.
No caso concreto, a autora, uma empresa do ramo de varejo tecnológico, contratou o serviço de logística e transporte não para revendê-lo ou integrá-lo como insumo em uma cadeia produtiva, mas para garantir que o produto vendido chegasse ao seu cliente final. Trata-se, portanto, da destinatária final fática do serviço de transporte. Sua vulnerabilidade técnica frente à complexidade da operação logística de uma companhia aérea de grande porte é manifesta.
Assim, reconheço a existência de relação de consumo entre as partes, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor para a solução da presente lide. II.1.2. Da Preliminar de Incompetência em Razão do Território A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. arguiu a incompetência deste Juízo com base em cláusula de eleição de foro, prevista nas Condições Gerais de Transporte (ID 138547095, cláusula 12.1), que estabelece a Comarca de Barueri/SP como a única competente para dirimir controvérsias.
Reconhecida a natureza consumerista da relação, tal preliminar não merece prosperar. O contrato em questão é um típico contrato de adesão, cujas cláusulas são pré-estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem que o consumidor possua margem para negociação. O artigo 51, inciso XV, do Código de Defesa do Consumidor, com clareza solar, fulmina de nulidade as cláusulas contratuais que "estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor".
A imposição de um foro em comarca diversa do domicílio do consumidor, em especial para uma empresa de porte significativamente inferior ao da transportadora aérea, representa um obstáculo desarrazoado e oneroso ao exercício do direito de ação, violando a garantia fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88). Ademais, o artigo 101, inciso I, do CDC, constitui norma de ordem pública e interesse social, que faculta ao consumidor a propositura da ação em seu próprio domicílio.
Sendo a autora domiciliada em Natal/RN, este foro é perfeitamente competente para o processamento e julgamento da causa. Por tais razões, rejeito a preliminar de incompetência territorial. II.1.3. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da RÉ L'AUTO AIR A ré L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob a alegação de ser mera intermediária e parceira comercial da Azul.
Tal argumento, contudo, não se sustenta sob a ótica do sistema de proteção ao consumidor. A teoria da aparência e o conceito de cadeia de fornecimento são aplicáveis à espécie. Para o consumidor, a L'AUTO AIR não se apresenta como uma entidade completamente desvinculada, mas como um "Centro Autorizado da Azul Cargo", sendo a face visível e o ponto de contato físico para a postagem das mercadorias. Ao participar do ciclo de prestação do serviço, ainda que em sua fase inicial, e ao se beneficiar economicamente da parceria, a empresa passa a integrar a cadeia de fornecedores.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 25, § 1º, estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que, de alguma forma, participaram da introdução do serviço no mercado de consumo e causaram dano ao consumidor. A relação contratual interna entre a L'AUTO AIR e a AZUL é inoponível ao consumidor lesado. Portanto, ambas as rés são solidariamente responsáveis perante a autora, o que confere plena legitimidade passiva à L'AUTO AIR.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II.1.4. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial Ambas as demandadas argumentam que a petição inicial seria inepta por não ter sido instruída com os documentos indispensáveis, notadamente os Conhecimentos de Embarque Aéreo (AWB) de cada uma das operações. A preliminar não procede. A inépcia da inicial é um vício de extrema gravidade que só se configura quando a peça é de tal forma confusa ou incompleta que torna impossível a compreensão da causa de pedir e do pedido, inviabilizando por completo o exercício do direito de defesa.
Não é o que ocorre nos autos. A parte autora narrou os fatos de forma clara, quantificou seu prejuízo e juntou um conjunto probatório inicial significativo, incluindo planilhas detalhadas com números de notas fiscais e dados de rastreio (ID 138547091 e 169401897), notas fiscais diversas (IDs 144937586 a 144937616) e uma extensa troca de e-mails com prepostos das rés. Conforme bem apontado em réplica (ID 142194303), as próprias planilhas de controle foram objeto de interação por parte de funcionários da Azul, o que lhes confere verossimilhança e afasta a alegação de que seriam provas puramente unilaterais e sem valor.
A ausência dos AWBs individualizados, embora desejável, não torna a petição inepta, especialmente quando se considera que o controle final e sistêmico de tais documentos está em poder das transportadoras. A dificuldade em obter tal documentação é, inclusive, um dos fundamentos para a inversão do ônus da prova. A defesa foi plenamente exercida, como demonstram as detalhadas contestações. Deste modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
II.2. Do Mérito Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito da causa. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte, a responsabilidade das rés pelos danos materiais e a existência de dano moral indenizável. II.2.1. Da Falha na Prestação do Serviço e do Dever de Indenizar os Danos Materiais O contrato de transporte de coisas, por sua natureza, encerra uma obrigação de resultado.
O dever do transportador não é meramente empregar a diligência necessária, mas efetivamente entregar a mercadoria em seu destino, no prazo e nas condições em que a recebeu. A responsabilidade do transportador é objetiva, conforme disposto no artigo 734 do Código Civil e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que, para se eximir do dever de indenizar, caberia às rés comprovar uma das causas excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro que não guarda relação com a atividade, caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu.
A parte autora alega o extravio de diversas mercadorias e, para comprovar, apresentou um robusto conjunto de indícios documentais. As planilhas de controle (IDs 138547091, 138547092) e a relação de processos indenizatórios (ID 169401897) detalham as notas fiscais, os clientes, os valores e os códigos de rastreio dos produtos supostamente perdidos. A troca de e-mails demonstra as inúmeras tentativas da autora de solucionar a questão administrativamente, bem como o reconhecimento tácito, por parte dos prepostos das rés, da existência das pendências.
As notas fiscais juntadas posteriormente (IDs 144937586 e seguintes) corroboram os valores das mercadorias. As rés, em suas defesas, limitaram-se a atacar a forma da prova produzida pela autora, sem, contudo, contrapor com qualquer evidência de que as entregas foram devidamente realizadas. Como detentoras da tecnologia e da documentação de controle logístico, cabia a elas apresentar os comprovantes de entrega assinados pelos destinatários ou demonstrar, de forma inequívoca, o destino dado a cada uma das cargas reclamadas.
Ao não o fazerem, e diante da verossimilhança das alegações autorais, a falha na prestação do serviço torna-se incontroversa. A não entrega das mercadorias configura inadimplemento contratual absoluto, gerando o dever de indenizar a parte lesada pelo prejuízo efetivamente sofrido, nos termos do artigo 389 do Código Civil. O dano material, no valor de R$ 35.641,75, está devidamente comprovado, correspondendo ao montante que a autora teve de desembolsar para reembolsar seus próprios clientes em razão da falha das transportadoras.
Quanto à tentativa da ré AZUL de limitar a indenização aos patamares previstos em convenções internacionais ou no Código Brasileiro de Aeronáutica, tal tese não se aplica. A relação, como já fundamentado, é de consumo. O princípio da reparação integral, basilar no sistema do CDC, prevalece sobre qualquer legislação especial ou cláusula contratual que vise a tarifar ou limitar o ressarcimento do dano (art. 51, I, do CDC).
A indenização deve corresponder à exata extensão do prejuízo, que no caso é o valor das mercadorias extraviadas. Portanto, a condenação solidária das rés ao pagamento da indenização por danos materiais é medida que se impõe. II.2.2. Do Dano Moral à Pessoa Jurídica A parte autora pleiteia, ainda, uma indenização por danos morais, sob o argumento de que a falha na entrega das mercadorias teria abalado sua credibilidade e imagem comercial.
É pacífico o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Contudo, diferentemente da pessoa física, o dano moral da pessoa jurídica não se presume e não está ligado a sentimentos de dor, angústia ou sofrimento. Ele se configura exclusivamente pela ofensa à sua honra objetiva, ou seja, pelo abalo a seu bom nome, reputação, credibilidade ou imagem perante o mercado, clientes, fornecedores e a comunidade em geral.
Para que a indenização seja devida, é ônus da pessoa jurídica comprovar que o ato ilícito praticado pela outra parte extrapolou a esfera do mero dissabor contratual e causou um prejuízo concreto à sua reputação. No caso em tela, a autora não se desincumbiu de tal ônus. Embora a falha na entrega de produtos seja um transtorno significativo e possa gerar insatisfação em clientes pontuais, não foi produzida qualquer prova de que esses eventos tenham gerado uma repercussão negativa pública, como reclamações em massa em portais de defesa do consumidor, campanhas depreciativas em redes sociais, perda de contratos ou uma queda comprovada em sua reputação comercial.
A questão parece ter se mantido na esfera privada da relação entre a autora, as transportadoras e os poucos clientes afetados, sendo resolvida, do ponto de vista do consumidor final, pelo reembolso efetuado pela própria autora. A situação, portanto, caracteriza-se como um transtorno inerente ao risco da atividade empresarial, cujas consequências são eminentemente patrimoniais e que se resolvem pela reparação dos danos materiais.
Dessa forma, ausente a comprovação de efetivo abalo à honra objetiva da empresa autora, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés, L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., a pagarem à parte autora, MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Sobre este valor deverá incidir atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data de cada desembolso efetuado pela autora a título de reembolso a seus clientes (a ser apurado em fase de liquidação de sentença), e juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a contar da data da citação, por se tratar de obrigação contratual ilíquida; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, mas a vitória da parte autora na maior parte do proveito econômico pretendido, distribuo os ônus sucumbenciais da seguinte forma:
1. Condeno as rés, de forma solidária, ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 35.641,75), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, atento ao zelo profissional, à complexidade da causa e ao trabalho realizado.
2. Condeno a parte autora ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos de cada uma das rés, os quais fixo, para cada um, em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico por elas obtido (correspondente ao pedido de danos morais julgado improcedente, no valor de R$ 4.358,25), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Fica vedada a compensação dos honorários, conforme o § 14 do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Natal/RN, 28 de janeiro de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0884095-90.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA REU: L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA - EPP, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, em face de L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., também qualificadas. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 138545727), que atua no ramo de comércio de produtos de tecnologia, realizando vendas tanto em lojas físicas quanto por meio de plataformas de marketplace.
Para a logística de entrega dos produtos vendidos online, alega utilizar os serviços prestados pelas empresas demandadas. Sustenta que, em decorrência de falhas na prestação do serviço de transporte, diversas mercadorias foram extraviadas, o que a compeliu a realizar o reembolso aos seus clientes, perfazendo um prejuízo material no montante de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Afirma que as tentativas de solução administrativa da controvérsia restaram infrutíferas, o que lhe causou, além do dano patrimonial, abalo à sua imagem comercial. Ao final, pugnou pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor do prejuízo suportado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.358,25 (quatro mil, trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos).
Requereu, ainda, a concessão de tutela de evidência para o pagamento imediato dos valores. Instruiu a exordial com documentos, dentre os quais se destacam planilhas de controle, trocas de e-mails e as condições gerais do serviço de transporte. Em despacho inicial (ID 139768319), este Juízo postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à manifestação das demandadas. A ré L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP, em manifestação prévia (ID 141057873), e posteriormente em sua contestação (ID 167222578), arguiu, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atua meramente como parceira comercial e centro autorizado da Azul Cargo, não possuindo responsabilidade direta pelo transporte das mercadorias, sendo o contrato firmado exclusivamente entre a autora e a corré Azul.
Arguiu, também, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, como os conhecimentos aéreos (AWB) individualizados de cada remessa. No mérito, reiterou sua ausência de responsabilidade e negou a ocorrência de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., por sua vez, apresentou manifestação (ID 141456021) e, em seguida, sua peça de defesa (ID 164421193).
Em preliminar, sustentou a incompetência territorial deste Juízo, em razão de cláusula de eleição de foro que estabelece a Comarca de Barueri/SP como competente. Também alegou a inépcia da inicial pela insuficiência de prova documental. No mérito, defendeu a ausência de conduta ilícita, argumentando que a parte autora não teria seguido o procedimento administrativo contratualmente previsto para a reclamação de extravios.
Impugnou o pedido de danos materiais, afirmando que as planilhas apresentadas são provas unilaterais, e rechaçou o pleito de danos morais, por se tratar de mero dissabor contratual e por ausência de prova de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, além de invocar cláusula contratual de exclusão de responsabilidade por tais danos. A tutela de urgência foi indeferida por meio da decisão de ID 144923295, por não se vislumbrar o perigo de dano que justificasse a medida antecipatória.
Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC (ID 164567208), a tentativa de composição amigável entre as partes restou infrutífera. A parte autora apresentou réplica às contestações (ID 169401892), rebatendo as preliminares e reiterando os termos de sua petição inicial, defendendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a nulidade da cláusula de eleição de foro, a responsabilidade solidária de ambas as rés por integrarem a cadeia de fornecimento e a comprovação dos danos materiais e morais.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as rés L'AUTO AIR (ID 171252960) e AZUL (ID 170814938), bem como a parte autora (ID 171516627), manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório circunstanciado. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se em ordem e pronto para o julgamento de mérito, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício. II.1. Das Questões Processuais Pendentes Antes de adentrar ao exame do mérito, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas pelas partes demandadas, o que faço de forma individualizada e fundamentada.
II.1.1. Da Relação Jurídica e da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O primeiro ponto a ser definido, por ser prejudicial aos demais, é a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. A parte autora sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), enquanto as rés, implicitamente em suas defesas técnicas, tratam a questão sob a ótica estrita do direito civil e comercial.
A controvérsia reside em definir se a empresa autora, MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., figura como consumidora na contratação do serviço de transporte. A teoria finalista, adotada como regra pelo Superior Tribunal de Justiça, define consumidor como aquele que adquire produto ou serviço como destinatário final. Contudo, a própria jurisprudência tem mitigado o rigor dessa teoria, admitindo a figura do consumidor por equiparação quando a pessoa jurídica, embora utilize o serviço para viabilizar sua atividade-fim, demonstra vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor.
No caso concreto, a autora, uma empresa do ramo de varejo tecnológico, contratou o serviço de logística e transporte não para revendê-lo ou integrá-lo como insumo em uma cadeia produtiva, mas para garantir que o produto vendido chegasse ao seu cliente final. Trata-se, portanto, da destinatária final fática do serviço de transporte. Sua vulnerabilidade técnica frente à complexidade da operação logística de uma companhia aérea de grande porte é manifesta.
Assim, reconheço a existência de relação de consumo entre as partes, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor para a solução da presente lide. II.1.2. Da Preliminar de Incompetência em Razão do Território A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. arguiu a incompetência deste Juízo com base em cláusula de eleição de foro, prevista nas Condições Gerais de Transporte (ID 138547095, cláusula 12.1), que estabelece a Comarca de Barueri/SP como a única competente para dirimir controvérsias.
Reconhecida a natureza consumerista da relação, tal preliminar não merece prosperar. O contrato em questão é um típico contrato de adesão, cujas cláusulas são pré-estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem que o consumidor possua margem para negociação. O artigo 51, inciso XV, do Código de Defesa do Consumidor, com clareza solar, fulmina de nulidade as cláusulas contratuais que "estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor".
A imposição de um foro em comarca diversa do domicílio do consumidor, em especial para uma empresa de porte significativamente inferior ao da transportadora aérea, representa um obstáculo desarrazoado e oneroso ao exercício do direito de ação, violando a garantia fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88). Ademais, o artigo 101, inciso I, do CDC, constitui norma de ordem pública e interesse social, que faculta ao consumidor a propositura da ação em seu próprio domicílio.
Sendo a autora domiciliada em Natal/RN, este foro é perfeitamente competente para o processamento e julgamento da causa. Por tais razões, rejeito a preliminar de incompetência territorial. II.1.3. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da RÉ L'AUTO AIR A ré L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob a alegação de ser mera intermediária e parceira comercial da Azul.
Tal argumento, contudo, não se sustenta sob a ótica do sistema de proteção ao consumidor. A teoria da aparência e o conceito de cadeia de fornecimento são aplicáveis à espécie. Para o consumidor, a L'AUTO AIR não se apresenta como uma entidade completamente desvinculada, mas como um "Centro Autorizado da Azul Cargo", sendo a face visível e o ponto de contato físico para a postagem das mercadorias. Ao participar do ciclo de prestação do serviço, ainda que em sua fase inicial, e ao se beneficiar economicamente da parceria, a empresa passa a integrar a cadeia de fornecedores.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 25, § 1º, estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que, de alguma forma, participaram da introdução do serviço no mercado de consumo e causaram dano ao consumidor. A relação contratual interna entre a L'AUTO AIR e a AZUL é inoponível ao consumidor lesado. Portanto, ambas as rés são solidariamente responsáveis perante a autora, o que confere plena legitimidade passiva à L'AUTO AIR.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II.1.4. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial Ambas as demandadas argumentam que a petição inicial seria inepta por não ter sido instruída com os documentos indispensáveis, notadamente os Conhecimentos de Embarque Aéreo (AWB) de cada uma das operações. A preliminar não procede. A inépcia da inicial é um vício de extrema gravidade que só se configura quando a peça é de tal forma confusa ou incompleta que torna impossível a compreensão da causa de pedir e do pedido, inviabilizando por completo o exercício do direito de defesa.
Não é o que ocorre nos autos. A parte autora narrou os fatos de forma clara, quantificou seu prejuízo e juntou um conjunto probatório inicial significativo, incluindo planilhas detalhadas com números de notas fiscais e dados de rastreio (ID 138547091 e 169401897), notas fiscais diversas (IDs 144937586 a 144937616) e uma extensa troca de e-mails com prepostos das rés. Conforme bem apontado em réplica (ID 142194303), as próprias planilhas de controle foram objeto de interação por parte de funcionários da Azul, o que lhes confere verossimilhança e afasta a alegação de que seriam provas puramente unilaterais e sem valor.
A ausência dos AWBs individualizados, embora desejável, não torna a petição inepta, especialmente quando se considera que o controle final e sistêmico de tais documentos está em poder das transportadoras. A dificuldade em obter tal documentação é, inclusive, um dos fundamentos para a inversão do ônus da prova. A defesa foi plenamente exercida, como demonstram as detalhadas contestações. Deste modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
II.2. Do Mérito Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito da causa. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte, a responsabilidade das rés pelos danos materiais e a existência de dano moral indenizável. II.2.1. Da Falha na Prestação do Serviço e do Dever de Indenizar os Danos Materiais O contrato de transporte de coisas, por sua natureza, encerra uma obrigação de resultado.
O dever do transportador não é meramente empregar a diligência necessária, mas efetivamente entregar a mercadoria em seu destino, no prazo e nas condições em que a recebeu. A responsabilidade do transportador é objetiva, conforme disposto no artigo 734 do Código Civil e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que, para se eximir do dever de indenizar, caberia às rés comprovar uma das causas excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro que não guarda relação com a atividade, caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu.
A parte autora alega o extravio de diversas mercadorias e, para comprovar, apresentou um robusto conjunto de indícios documentais. As planilhas de controle (IDs 138547091, 138547092) e a relação de processos indenizatórios (ID 169401897) detalham as notas fiscais, os clientes, os valores e os códigos de rastreio dos produtos supostamente perdidos. A troca de e-mails demonstra as inúmeras tentativas da autora de solucionar a questão administrativamente, bem como o reconhecimento tácito, por parte dos prepostos das rés, da existência das pendências.
As notas fiscais juntadas posteriormente (IDs 144937586 e seguintes) corroboram os valores das mercadorias. As rés, em suas defesas, limitaram-se a atacar a forma da prova produzida pela autora, sem, contudo, contrapor com qualquer evidência de que as entregas foram devidamente realizadas. Como detentoras da tecnologia e da documentação de controle logístico, cabia a elas apresentar os comprovantes de entrega assinados pelos destinatários ou demonstrar, de forma inequívoca, o destino dado a cada uma das cargas reclamadas.
Ao não o fazerem, e diante da verossimilhança das alegações autorais, a falha na prestação do serviço torna-se incontroversa. A não entrega das mercadorias configura inadimplemento contratual absoluto, gerando o dever de indenizar a parte lesada pelo prejuízo efetivamente sofrido, nos termos do artigo 389 do Código Civil. O dano material, no valor de R$ 35.641,75, está devidamente comprovado, correspondendo ao montante que a autora teve de desembolsar para reembolsar seus próprios clientes em razão da falha das transportadoras.
Quanto à tentativa da ré AZUL de limitar a indenização aos patamares previstos em convenções internacionais ou no Código Brasileiro de Aeronáutica, tal tese não se aplica. A relação, como já fundamentado, é de consumo. O princípio da reparação integral, basilar no sistema do CDC, prevalece sobre qualquer legislação especial ou cláusula contratual que vise a tarifar ou limitar o ressarcimento do dano (art. 51, I, do CDC).
A indenização deve corresponder à exata extensão do prejuízo, que no caso é o valor das mercadorias extraviadas. Portanto, a condenação solidária das rés ao pagamento da indenização por danos materiais é medida que se impõe. II.2.2. Do Dano Moral à Pessoa Jurídica A parte autora pleiteia, ainda, uma indenização por danos morais, sob o argumento de que a falha na entrega das mercadorias teria abalado sua credibilidade e imagem comercial.
É pacífico o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Contudo, diferentemente da pessoa física, o dano moral da pessoa jurídica não se presume e não está ligado a sentimentos de dor, angústia ou sofrimento. Ele se configura exclusivamente pela ofensa à sua honra objetiva, ou seja, pelo abalo a seu bom nome, reputação, credibilidade ou imagem perante o mercado, clientes, fornecedores e a comunidade em geral.
Para que a indenização seja devida, é ônus da pessoa jurídica comprovar que o ato ilícito praticado pela outra parte extrapolou a esfera do mero dissabor contratual e causou um prejuízo concreto à sua reputação. No caso em tela, a autora não se desincumbiu de tal ônus. Embora a falha na entrega de produtos seja um transtorno significativo e possa gerar insatisfação em clientes pontuais, não foi produzida qualquer prova de que esses eventos tenham gerado uma repercussão negativa pública, como reclamações em massa em portais de defesa do consumidor, campanhas depreciativas em redes sociais, perda de contratos ou uma queda comprovada em sua reputação comercial.
A questão parece ter se mantido na esfera privada da relação entre a autora, as transportadoras e os poucos clientes afetados, sendo resolvida, do ponto de vista do consumidor final, pelo reembolso efetuado pela própria autora. A situação, portanto, caracteriza-se como um transtorno inerente ao risco da atividade empresarial, cujas consequências são eminentemente patrimoniais e que se resolvem pela reparação dos danos materiais.
Dessa forma, ausente a comprovação de efetivo abalo à honra objetiva da empresa autora, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés, L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., a pagarem à parte autora, MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Sobre este valor deverá incidir atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data de cada desembolso efetuado pela autora a título de reembolso a seus clientes (a ser apurado em fase de liquidação de sentença), e juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a contar da data da citação, por se tratar de obrigação contratual ilíquida; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, mas a vitória da parte autora na maior parte do proveito econômico pretendido, distribuo os ônus sucumbenciais da seguinte forma:
1. Condeno as rés, de forma solidária, ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 35.641,75), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, atento ao zelo profissional, à complexidade da causa e ao trabalho realizado.
2. Condeno a parte autora ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos de cada uma das rés, os quais fixo, para cada um, em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico por elas obtido (correspondente ao pedido de danos morais julgado improcedente, no valor de R$ 4.358,25), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Fica vedada a compensação dos honorários, conforme o § 14 do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Natal/RN, 28 de janeiro de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0884095-90.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA REU: L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA - EPP, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, em face de L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., também qualificadas. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 138545727), que atua no ramo de comércio de produtos de tecnologia, realizando vendas tanto em lojas físicas quanto por meio de plataformas de marketplace.
Para a logística de entrega dos produtos vendidos online, alega utilizar os serviços prestados pelas empresas demandadas. Sustenta que, em decorrência de falhas na prestação do serviço de transporte, diversas mercadorias foram extraviadas, o que a compeliu a realizar o reembolso aos seus clientes, perfazendo um prejuízo material no montante de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Afirma que as tentativas de solução administrativa da controvérsia restaram infrutíferas, o que lhe causou, além do dano patrimonial, abalo à sua imagem comercial. Ao final, pugnou pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor do prejuízo suportado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.358,25 (quatro mil, trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos).
Requereu, ainda, a concessão de tutela de evidência para o pagamento imediato dos valores. Instruiu a exordial com documentos, dentre os quais se destacam planilhas de controle, trocas de e-mails e as condições gerais do serviço de transporte. Em despacho inicial (ID 139768319), este Juízo postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à manifestação das demandadas. A ré L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP, em manifestação prévia (ID 141057873), e posteriormente em sua contestação (ID 167222578), arguiu, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atua meramente como parceira comercial e centro autorizado da Azul Cargo, não possuindo responsabilidade direta pelo transporte das mercadorias, sendo o contrato firmado exclusivamente entre a autora e a corré Azul.
Arguiu, também, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, como os conhecimentos aéreos (AWB) individualizados de cada remessa. No mérito, reiterou sua ausência de responsabilidade e negou a ocorrência de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., por sua vez, apresentou manifestação (ID 141456021) e, em seguida, sua peça de defesa (ID 164421193).
Em preliminar, sustentou a incompetência territorial deste Juízo, em razão de cláusula de eleição de foro que estabelece a Comarca de Barueri/SP como competente. Também alegou a inépcia da inicial pela insuficiência de prova documental. No mérito, defendeu a ausência de conduta ilícita, argumentando que a parte autora não teria seguido o procedimento administrativo contratualmente previsto para a reclamação de extravios.
Impugnou o pedido de danos materiais, afirmando que as planilhas apresentadas são provas unilaterais, e rechaçou o pleito de danos morais, por se tratar de mero dissabor contratual e por ausência de prova de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, além de invocar cláusula contratual de exclusão de responsabilidade por tais danos. A tutela de urgência foi indeferida por meio da decisão de ID 144923295, por não se vislumbrar o perigo de dano que justificasse a medida antecipatória.
Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC (ID 164567208), a tentativa de composição amigável entre as partes restou infrutífera. A parte autora apresentou réplica às contestações (ID 169401892), rebatendo as preliminares e reiterando os termos de sua petição inicial, defendendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a nulidade da cláusula de eleição de foro, a responsabilidade solidária de ambas as rés por integrarem a cadeia de fornecimento e a comprovação dos danos materiais e morais.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as rés L'AUTO AIR (ID 171252960) e AZUL (ID 170814938), bem como a parte autora (ID 171516627), manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório circunstanciado. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se em ordem e pronto para o julgamento de mérito, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício. II.1. Das Questões Processuais Pendentes Antes de adentrar ao exame do mérito, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas pelas partes demandadas, o que faço de forma individualizada e fundamentada.
II.1.1. Da Relação Jurídica e da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O primeiro ponto a ser definido, por ser prejudicial aos demais, é a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. A parte autora sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), enquanto as rés, implicitamente em suas defesas técnicas, tratam a questão sob a ótica estrita do direito civil e comercial.
A controvérsia reside em definir se a empresa autora, MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., figura como consumidora na contratação do serviço de transporte. A teoria finalista, adotada como regra pelo Superior Tribunal de Justiça, define consumidor como aquele que adquire produto ou serviço como destinatário final. Contudo, a própria jurisprudência tem mitigado o rigor dessa teoria, admitindo a figura do consumidor por equiparação quando a pessoa jurídica, embora utilize o serviço para viabilizar sua atividade-fim, demonstra vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor.
No caso concreto, a autora, uma empresa do ramo de varejo tecnológico, contratou o serviço de logística e transporte não para revendê-lo ou integrá-lo como insumo em uma cadeia produtiva, mas para garantir que o produto vendido chegasse ao seu cliente final. Trata-se, portanto, da destinatária final fática do serviço de transporte. Sua vulnerabilidade técnica frente à complexidade da operação logística de uma companhia aérea de grande porte é manifesta.
Assim, reconheço a existência de relação de consumo entre as partes, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor para a solução da presente lide. II.1.2. Da Preliminar de Incompetência em Razão do Território A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. arguiu a incompetência deste Juízo com base em cláusula de eleição de foro, prevista nas Condições Gerais de Transporte (ID 138547095, cláusula 12.1), que estabelece a Comarca de Barueri/SP como a única competente para dirimir controvérsias.
Reconhecida a natureza consumerista da relação, tal preliminar não merece prosperar. O contrato em questão é um típico contrato de adesão, cujas cláusulas são pré-estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem que o consumidor possua margem para negociação. O artigo 51, inciso XV, do Código de Defesa do Consumidor, com clareza solar, fulmina de nulidade as cláusulas contratuais que "estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor".
A imposição de um foro em comarca diversa do domicílio do consumidor, em especial para uma empresa de porte significativamente inferior ao da transportadora aérea, representa um obstáculo desarrazoado e oneroso ao exercício do direito de ação, violando a garantia fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88). Ademais, o artigo 101, inciso I, do CDC, constitui norma de ordem pública e interesse social, que faculta ao consumidor a propositura da ação em seu próprio domicílio.
Sendo a autora domiciliada em Natal/RN, este foro é perfeitamente competente para o processamento e julgamento da causa. Por tais razões, rejeito a preliminar de incompetência territorial. II.1.3. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da RÉ L'AUTO AIR A ré L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob a alegação de ser mera intermediária e parceira comercial da Azul.
Tal argumento, contudo, não se sustenta sob a ótica do sistema de proteção ao consumidor. A teoria da aparência e o conceito de cadeia de fornecimento são aplicáveis à espécie. Para o consumidor, a L'AUTO AIR não se apresenta como uma entidade completamente desvinculada, mas como um "Centro Autorizado da Azul Cargo", sendo a face visível e o ponto de contato físico para a postagem das mercadorias. Ao participar do ciclo de prestação do serviço, ainda que em sua fase inicial, e ao se beneficiar economicamente da parceria, a empresa passa a integrar a cadeia de fornecedores.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 25, § 1º, estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que, de alguma forma, participaram da introdução do serviço no mercado de consumo e causaram dano ao consumidor. A relação contratual interna entre a L'AUTO AIR e a AZUL é inoponível ao consumidor lesado. Portanto, ambas as rés são solidariamente responsáveis perante a autora, o que confere plena legitimidade passiva à L'AUTO AIR.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II.1.4. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial Ambas as demandadas argumentam que a petição inicial seria inepta por não ter sido instruída com os documentos indispensáveis, notadamente os Conhecimentos de Embarque Aéreo (AWB) de cada uma das operações. A preliminar não procede. A inépcia da inicial é um vício de extrema gravidade que só se configura quando a peça é de tal forma confusa ou incompleta que torna impossível a compreensão da causa de pedir e do pedido, inviabilizando por completo o exercício do direito de defesa.
Não é o que ocorre nos autos. A parte autora narrou os fatos de forma clara, quantificou seu prejuízo e juntou um conjunto probatório inicial significativo, incluindo planilhas detalhadas com números de notas fiscais e dados de rastreio (ID 138547091 e 169401897), notas fiscais diversas (IDs 144937586 a 144937616) e uma extensa troca de e-mails com prepostos das rés. Conforme bem apontado em réplica (ID 142194303), as próprias planilhas de controle foram objeto de interação por parte de funcionários da Azul, o que lhes confere verossimilhança e afasta a alegação de que seriam provas puramente unilaterais e sem valor.
A ausência dos AWBs individualizados, embora desejável, não torna a petição inepta, especialmente quando se considera que o controle final e sistêmico de tais documentos está em poder das transportadoras. A dificuldade em obter tal documentação é, inclusive, um dos fundamentos para a inversão do ônus da prova. A defesa foi plenamente exercida, como demonstram as detalhadas contestações. Deste modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
II.2. Do Mérito Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito da causa. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte, a responsabilidade das rés pelos danos materiais e a existência de dano moral indenizável. II.2.1. Da Falha na Prestação do Serviço e do Dever de Indenizar os Danos Materiais O contrato de transporte de coisas, por sua natureza, encerra uma obrigação de resultado.
O dever do transportador não é meramente empregar a diligência necessária, mas efetivamente entregar a mercadoria em seu destino, no prazo e nas condições em que a recebeu. A responsabilidade do transportador é objetiva, conforme disposto no artigo 734 do Código Civil e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que, para se eximir do dever de indenizar, caberia às rés comprovar uma das causas excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro que não guarda relação com a atividade, caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu.
A parte autora alega o extravio de diversas mercadorias e, para comprovar, apresentou um robusto conjunto de indícios documentais. As planilhas de controle (IDs 138547091, 138547092) e a relação de processos indenizatórios (ID 169401897) detalham as notas fiscais, os clientes, os valores e os códigos de rastreio dos produtos supostamente perdidos. A troca de e-mails demonstra as inúmeras tentativas da autora de solucionar a questão administrativamente, bem como o reconhecimento tácito, por parte dos prepostos das rés, da existência das pendências.
As notas fiscais juntadas posteriormente (IDs 144937586 e seguintes) corroboram os valores das mercadorias. As rés, em suas defesas, limitaram-se a atacar a forma da prova produzida pela autora, sem, contudo, contrapor com qualquer evidência de que as entregas foram devidamente realizadas. Como detentoras da tecnologia e da documentação de controle logístico, cabia a elas apresentar os comprovantes de entrega assinados pelos destinatários ou demonstrar, de forma inequívoca, o destino dado a cada uma das cargas reclamadas.
Ao não o fazerem, e diante da verossimilhança das alegações autorais, a falha na prestação do serviço torna-se incontroversa. A não entrega das mercadorias configura inadimplemento contratual absoluto, gerando o dever de indenizar a parte lesada pelo prejuízo efetivamente sofrido, nos termos do artigo 389 do Código Civil. O dano material, no valor de R$ 35.641,75, está devidamente comprovado, correspondendo ao montante que a autora teve de desembolsar para reembolsar seus próprios clientes em razão da falha das transportadoras.
Quanto à tentativa da ré AZUL de limitar a indenização aos patamares previstos em convenções internacionais ou no Código Brasileiro de Aeronáutica, tal tese não se aplica. A relação, como já fundamentado, é de consumo. O princípio da reparação integral, basilar no sistema do CDC, prevalece sobre qualquer legislação especial ou cláusula contratual que vise a tarifar ou limitar o ressarcimento do dano (art. 51, I, do CDC).
A indenização deve corresponder à exata extensão do prejuízo, que no caso é o valor das mercadorias extraviadas. Portanto, a condenação solidária das rés ao pagamento da indenização por danos materiais é medida que se impõe. II.2.2. Do Dano Moral à Pessoa Jurídica A parte autora pleiteia, ainda, uma indenização por danos morais, sob o argumento de que a falha na entrega das mercadorias teria abalado sua credibilidade e imagem comercial.
É pacífico o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Contudo, diferentemente da pessoa física, o dano moral da pessoa jurídica não se presume e não está ligado a sentimentos de dor, angústia ou sofrimento. Ele se configura exclusivamente pela ofensa à sua honra objetiva, ou seja, pelo abalo a seu bom nome, reputação, credibilidade ou imagem perante o mercado, clientes, fornecedores e a comunidade em geral.
Para que a indenização seja devida, é ônus da pessoa jurídica comprovar que o ato ilícito praticado pela outra parte extrapolou a esfera do mero dissabor contratual e causou um prejuízo concreto à sua reputação. No caso em tela, a autora não se desincumbiu de tal ônus. Embora a falha na entrega de produtos seja um transtorno significativo e possa gerar insatisfação em clientes pontuais, não foi produzida qualquer prova de que esses eventos tenham gerado uma repercussão negativa pública, como reclamações em massa em portais de defesa do consumidor, campanhas depreciativas em redes sociais, perda de contratos ou uma queda comprovada em sua reputação comercial.
A questão parece ter se mantido na esfera privada da relação entre a autora, as transportadoras e os poucos clientes afetados, sendo resolvida, do ponto de vista do consumidor final, pelo reembolso efetuado pela própria autora. A situação, portanto, caracteriza-se como um transtorno inerente ao risco da atividade empresarial, cujas consequências são eminentemente patrimoniais e que se resolvem pela reparação dos danos materiais.
Dessa forma, ausente a comprovação de efetivo abalo à honra objetiva da empresa autora, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés, L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., a pagarem à parte autora, MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Sobre este valor deverá incidir atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data de cada desembolso efetuado pela autora a título de reembolso a seus clientes (a ser apurado em fase de liquidação de sentença), e juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a contar da data da citação, por se tratar de obrigação contratual ilíquida; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, mas a vitória da parte autora na maior parte do proveito econômico pretendido, distribuo os ônus sucumbenciais da seguinte forma:
1. Condeno as rés, de forma solidária, ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 35.641,75), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, atento ao zelo profissional, à complexidade da causa e ao trabalho realizado.
2. Condeno a parte autora ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos de cada uma das rés, os quais fixo, para cada um, em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico por elas obtido (correspondente ao pedido de danos morais julgado improcedente, no valor de R$ 4.358,25), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Fica vedada a compensação dos honorários, conforme o § 14 do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Natal/RN, 28 de janeiro de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0884095-90.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA REU: L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA - EPP, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, em face de L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., também qualificadas. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 138545727), que atua no ramo de comércio de produtos de tecnologia, realizando vendas tanto em lojas físicas quanto por meio de plataformas de marketplace.
Para a logística de entrega dos produtos vendidos online, alega utilizar os serviços prestados pelas empresas demandadas. Sustenta que, em decorrência de falhas na prestação do serviço de transporte, diversas mercadorias foram extraviadas, o que a compeliu a realizar o reembolso aos seus clientes, perfazendo um prejuízo material no montante de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Afirma que as tentativas de solução administrativa da controvérsia restaram infrutíferas, o que lhe causou, além do dano patrimonial, abalo à sua imagem comercial. Ao final, pugnou pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor do prejuízo suportado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.358,25 (quatro mil, trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos).
Requereu, ainda, a concessão de tutela de evidência para o pagamento imediato dos valores. Instruiu a exordial com documentos, dentre os quais se destacam planilhas de controle, trocas de e-mails e as condições gerais do serviço de transporte. Em despacho inicial (ID 139768319), este Juízo postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à manifestação das demandadas. A ré L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP, em manifestação prévia (ID 141057873), e posteriormente em sua contestação (ID 167222578), arguiu, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atua meramente como parceira comercial e centro autorizado da Azul Cargo, não possuindo responsabilidade direta pelo transporte das mercadorias, sendo o contrato firmado exclusivamente entre a autora e a corré Azul.
Arguiu, também, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, como os conhecimentos aéreos (AWB) individualizados de cada remessa. No mérito, reiterou sua ausência de responsabilidade e negou a ocorrência de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., por sua vez, apresentou manifestação (ID 141456021) e, em seguida, sua peça de defesa (ID 164421193).
Em preliminar, sustentou a incompetência territorial deste Juízo, em razão de cláusula de eleição de foro que estabelece a Comarca de Barueri/SP como competente. Também alegou a inépcia da inicial pela insuficiência de prova documental. No mérito, defendeu a ausência de conduta ilícita, argumentando que a parte autora não teria seguido o procedimento administrativo contratualmente previsto para a reclamação de extravios.
Impugnou o pedido de danos materiais, afirmando que as planilhas apresentadas são provas unilaterais, e rechaçou o pleito de danos morais, por se tratar de mero dissabor contratual e por ausência de prova de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, além de invocar cláusula contratual de exclusão de responsabilidade por tais danos. A tutela de urgência foi indeferida por meio da decisão de ID 144923295, por não se vislumbrar o perigo de dano que justificasse a medida antecipatória.
Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC (ID 164567208), a tentativa de composição amigável entre as partes restou infrutífera. A parte autora apresentou réplica às contestações (ID 169401892), rebatendo as preliminares e reiterando os termos de sua petição inicial, defendendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a nulidade da cláusula de eleição de foro, a responsabilidade solidária de ambas as rés por integrarem a cadeia de fornecimento e a comprovação dos danos materiais e morais.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as rés L'AUTO AIR (ID 171252960) e AZUL (ID 170814938), bem como a parte autora (ID 171516627), manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório circunstanciado. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se em ordem e pronto para o julgamento de mérito, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício. II.1. Das Questões Processuais Pendentes Antes de adentrar ao exame do mérito, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas pelas partes demandadas, o que faço de forma individualizada e fundamentada.
II.1.1. Da Relação Jurídica e da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O primeiro ponto a ser definido, por ser prejudicial aos demais, é a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. A parte autora sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), enquanto as rés, implicitamente em suas defesas técnicas, tratam a questão sob a ótica estrita do direito civil e comercial.
A controvérsia reside em definir se a empresa autora, MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., figura como consumidora na contratação do serviço de transporte. A teoria finalista, adotada como regra pelo Superior Tribunal de Justiça, define consumidor como aquele que adquire produto ou serviço como destinatário final. Contudo, a própria jurisprudência tem mitigado o rigor dessa teoria, admitindo a figura do consumidor por equiparação quando a pessoa jurídica, embora utilize o serviço para viabilizar sua atividade-fim, demonstra vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor.
No caso concreto, a autora, uma empresa do ramo de varejo tecnológico, contratou o serviço de logística e transporte não para revendê-lo ou integrá-lo como insumo em uma cadeia produtiva, mas para garantir que o produto vendido chegasse ao seu cliente final. Trata-se, portanto, da destinatária final fática do serviço de transporte. Sua vulnerabilidade técnica frente à complexidade da operação logística de uma companhia aérea de grande porte é manifesta.
Assim, reconheço a existência de relação de consumo entre as partes, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor para a solução da presente lide. II.1.2. Da Preliminar de Incompetência em Razão do Território A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. arguiu a incompetência deste Juízo com base em cláusula de eleição de foro, prevista nas Condições Gerais de Transporte (ID 138547095, cláusula 12.1), que estabelece a Comarca de Barueri/SP como a única competente para dirimir controvérsias.
Reconhecida a natureza consumerista da relação, tal preliminar não merece prosperar. O contrato em questão é um típico contrato de adesão, cujas cláusulas são pré-estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem que o consumidor possua margem para negociação. O artigo 51, inciso XV, do Código de Defesa do Consumidor, com clareza solar, fulmina de nulidade as cláusulas contratuais que "estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor".
A imposição de um foro em comarca diversa do domicílio do consumidor, em especial para uma empresa de porte significativamente inferior ao da transportadora aérea, representa um obstáculo desarrazoado e oneroso ao exercício do direito de ação, violando a garantia fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88). Ademais, o artigo 101, inciso I, do CDC, constitui norma de ordem pública e interesse social, que faculta ao consumidor a propositura da ação em seu próprio domicílio.
Sendo a autora domiciliada em Natal/RN, este foro é perfeitamente competente para o processamento e julgamento da causa. Por tais razões, rejeito a preliminar de incompetência territorial. II.1.3. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da RÉ L'AUTO AIR A ré L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob a alegação de ser mera intermediária e parceira comercial da Azul.
Tal argumento, contudo, não se sustenta sob a ótica do sistema de proteção ao consumidor. A teoria da aparência e o conceito de cadeia de fornecimento são aplicáveis à espécie. Para o consumidor, a L'AUTO AIR não se apresenta como uma entidade completamente desvinculada, mas como um "Centro Autorizado da Azul Cargo", sendo a face visível e o ponto de contato físico para a postagem das mercadorias. Ao participar do ciclo de prestação do serviço, ainda que em sua fase inicial, e ao se beneficiar economicamente da parceria, a empresa passa a integrar a cadeia de fornecedores.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 25, § 1º, estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que, de alguma forma, participaram da introdução do serviço no mercado de consumo e causaram dano ao consumidor. A relação contratual interna entre a L'AUTO AIR e a AZUL é inoponível ao consumidor lesado. Portanto, ambas as rés são solidariamente responsáveis perante a autora, o que confere plena legitimidade passiva à L'AUTO AIR.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II.1.4. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial Ambas as demandadas argumentam que a petição inicial seria inepta por não ter sido instruída com os documentos indispensáveis, notadamente os Conhecimentos de Embarque Aéreo (AWB) de cada uma das operações. A preliminar não procede. A inépcia da inicial é um vício de extrema gravidade que só se configura quando a peça é de tal forma confusa ou incompleta que torna impossível a compreensão da causa de pedir e do pedido, inviabilizando por completo o exercício do direito de defesa.
Não é o que ocorre nos autos. A parte autora narrou os fatos de forma clara, quantificou seu prejuízo e juntou um conjunto probatório inicial significativo, incluindo planilhas detalhadas com números de notas fiscais e dados de rastreio (ID 138547091 e 169401897), notas fiscais diversas (IDs 144937586 a 144937616) e uma extensa troca de e-mails com prepostos das rés. Conforme bem apontado em réplica (ID 142194303), as próprias planilhas de controle foram objeto de interação por parte de funcionários da Azul, o que lhes confere verossimilhança e afasta a alegação de que seriam provas puramente unilaterais e sem valor.
A ausência dos AWBs individualizados, embora desejável, não torna a petição inepta, especialmente quando se considera que o controle final e sistêmico de tais documentos está em poder das transportadoras. A dificuldade em obter tal documentação é, inclusive, um dos fundamentos para a inversão do ônus da prova. A defesa foi plenamente exercida, como demonstram as detalhadas contestações. Deste modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
II.2. Do Mérito Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito da causa. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte, a responsabilidade das rés pelos danos materiais e a existência de dano moral indenizável. II.2.1. Da Falha na Prestação do Serviço e do Dever de Indenizar os Danos Materiais O contrato de transporte de coisas, por sua natureza, encerra uma obrigação de resultado.
O dever do transportador não é meramente empregar a diligência necessária, mas efetivamente entregar a mercadoria em seu destino, no prazo e nas condições em que a recebeu. A responsabilidade do transportador é objetiva, conforme disposto no artigo 734 do Código Civil e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que, para se eximir do dever de indenizar, caberia às rés comprovar uma das causas excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro que não guarda relação com a atividade, caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu.
A parte autora alega o extravio de diversas mercadorias e, para comprovar, apresentou um robusto conjunto de indícios documentais. As planilhas de controle (IDs 138547091, 138547092) e a relação de processos indenizatórios (ID 169401897) detalham as notas fiscais, os clientes, os valores e os códigos de rastreio dos produtos supostamente perdidos. A troca de e-mails demonstra as inúmeras tentativas da autora de solucionar a questão administrativamente, bem como o reconhecimento tácito, por parte dos prepostos das rés, da existência das pendências.
As notas fiscais juntadas posteriormente (IDs 144937586 e seguintes) corroboram os valores das mercadorias. As rés, em suas defesas, limitaram-se a atacar a forma da prova produzida pela autora, sem, contudo, contrapor com qualquer evidência de que as entregas foram devidamente realizadas. Como detentoras da tecnologia e da documentação de controle logístico, cabia a elas apresentar os comprovantes de entrega assinados pelos destinatários ou demonstrar, de forma inequívoca, o destino dado a cada uma das cargas reclamadas.
Ao não o fazerem, e diante da verossimilhança das alegações autorais, a falha na prestação do serviço torna-se incontroversa. A não entrega das mercadorias configura inadimplemento contratual absoluto, gerando o dever de indenizar a parte lesada pelo prejuízo efetivamente sofrido, nos termos do artigo 389 do Código Civil. O dano material, no valor de R$ 35.641,75, está devidamente comprovado, correspondendo ao montante que a autora teve de desembolsar para reembolsar seus próprios clientes em razão da falha das transportadoras.
Quanto à tentativa da ré AZUL de limitar a indenização aos patamares previstos em convenções internacionais ou no Código Brasileiro de Aeronáutica, tal tese não se aplica. A relação, como já fundamentado, é de consumo. O princípio da reparação integral, basilar no sistema do CDC, prevalece sobre qualquer legislação especial ou cláusula contratual que vise a tarifar ou limitar o ressarcimento do dano (art. 51, I, do CDC).
A indenização deve corresponder à exata extensão do prejuízo, que no caso é o valor das mercadorias extraviadas. Portanto, a condenação solidária das rés ao pagamento da indenização por danos materiais é medida que se impõe. II.2.2. Do Dano Moral à Pessoa Jurídica A parte autora pleiteia, ainda, uma indenização por danos morais, sob o argumento de que a falha na entrega das mercadorias teria abalado sua credibilidade e imagem comercial.
É pacífico o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Contudo, diferentemente da pessoa física, o dano moral da pessoa jurídica não se presume e não está ligado a sentimentos de dor, angústia ou sofrimento. Ele se configura exclusivamente pela ofensa à sua honra objetiva, ou seja, pelo abalo a seu bom nome, reputação, credibilidade ou imagem perante o mercado, clientes, fornecedores e a comunidade em geral.
Para que a indenização seja devida, é ônus da pessoa jurídica comprovar que o ato ilícito praticado pela outra parte extrapolou a esfera do mero dissabor contratual e causou um prejuízo concreto à sua reputação. No caso em tela, a autora não se desincumbiu de tal ônus. Embora a falha na entrega de produtos seja um transtorno significativo e possa gerar insatisfação em clientes pontuais, não foi produzida qualquer prova de que esses eventos tenham gerado uma repercussão negativa pública, como reclamações em massa em portais de defesa do consumidor, campanhas depreciativas em redes sociais, perda de contratos ou uma queda comprovada em sua reputação comercial.
A questão parece ter se mantido na esfera privada da relação entre a autora, as transportadoras e os poucos clientes afetados, sendo resolvida, do ponto de vista do consumidor final, pelo reembolso efetuado pela própria autora. A situação, portanto, caracteriza-se como um transtorno inerente ao risco da atividade empresarial, cujas consequências são eminentemente patrimoniais e que se resolvem pela reparação dos danos materiais.
Dessa forma, ausente a comprovação de efetivo abalo à honra objetiva da empresa autora, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés, L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., a pagarem à parte autora, MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Sobre este valor deverá incidir atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data de cada desembolso efetuado pela autora a título de reembolso a seus clientes (a ser apurado em fase de liquidação de sentença), e juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a contar da data da citação, por se tratar de obrigação contratual ilíquida; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, mas a vitória da parte autora na maior parte do proveito econômico pretendido, distribuo os ônus sucumbenciais da seguinte forma:
1. Condeno as rés, de forma solidária, ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 35.641,75), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, atento ao zelo profissional, à complexidade da causa e ao trabalho realizado.
2. Condeno a parte autora ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos de cada uma das rés, os quais fixo, para cada um, em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico por elas obtido (correspondente ao pedido de danos morais julgado improcedente, no valor de R$ 4.358,25), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Fica vedada a compensação dos honorários, conforme o § 14 do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Natal/RN, 28 de janeiro de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0884095-90.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA REU: L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA - EPP, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, em face de L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., também qualificadas. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 138545727), que atua no ramo de comércio de produtos de tecnologia, realizando vendas tanto em lojas físicas quanto por meio de plataformas de marketplace.
Para a logística de entrega dos produtos vendidos online, alega utilizar os serviços prestados pelas empresas demandadas. Sustenta que, em decorrência de falhas na prestação do serviço de transporte, diversas mercadorias foram extraviadas, o que a compeliu a realizar o reembolso aos seus clientes, perfazendo um prejuízo material no montante de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Afirma que as tentativas de solução administrativa da controvérsia restaram infrutíferas, o que lhe causou, além do dano patrimonial, abalo à sua imagem comercial. Ao final, pugnou pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor do prejuízo suportado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.358,25 (quatro mil, trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos).
Requereu, ainda, a concessão de tutela de evidência para o pagamento imediato dos valores. Instruiu a exordial com documentos, dentre os quais se destacam planilhas de controle, trocas de e-mails e as condições gerais do serviço de transporte. Em despacho inicial (ID 139768319), este Juízo postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à manifestação das demandadas. A ré L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP, em manifestação prévia (ID 141057873), e posteriormente em sua contestação (ID 167222578), arguiu, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atua meramente como parceira comercial e centro autorizado da Azul Cargo, não possuindo responsabilidade direta pelo transporte das mercadorias, sendo o contrato firmado exclusivamente entre a autora e a corré Azul.
Arguiu, também, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, como os conhecimentos aéreos (AWB) individualizados de cada remessa. No mérito, reiterou sua ausência de responsabilidade e negou a ocorrência de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., por sua vez, apresentou manifestação (ID 141456021) e, em seguida, sua peça de defesa (ID 164421193).
Em preliminar, sustentou a incompetência territorial deste Juízo, em razão de cláusula de eleição de foro que estabelece a Comarca de Barueri/SP como competente. Também alegou a inépcia da inicial pela insuficiência de prova documental. No mérito, defendeu a ausência de conduta ilícita, argumentando que a parte autora não teria seguido o procedimento administrativo contratualmente previsto para a reclamação de extravios.
Impugnou o pedido de danos materiais, afirmando que as planilhas apresentadas são provas unilaterais, e rechaçou o pleito de danos morais, por se tratar de mero dissabor contratual e por ausência de prova de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, além de invocar cláusula contratual de exclusão de responsabilidade por tais danos. A tutela de urgência foi indeferida por meio da decisão de ID 144923295, por não se vislumbrar o perigo de dano que justificasse a medida antecipatória.
Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC (ID 164567208), a tentativa de composição amigável entre as partes restou infrutífera. A parte autora apresentou réplica às contestações (ID 169401892), rebatendo as preliminares e reiterando os termos de sua petição inicial, defendendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a nulidade da cláusula de eleição de foro, a responsabilidade solidária de ambas as rés por integrarem a cadeia de fornecimento e a comprovação dos danos materiais e morais.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as rés L'AUTO AIR (ID 171252960) e AZUL (ID 170814938), bem como a parte autora (ID 171516627), manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório circunstanciado. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se em ordem e pronto para o julgamento de mérito, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício. II.1. Das Questões Processuais Pendentes Antes de adentrar ao exame do mérito, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas pelas partes demandadas, o que faço de forma individualizada e fundamentada.
II.1.1. Da Relação Jurídica e da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O primeiro ponto a ser definido, por ser prejudicial aos demais, é a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. A parte autora sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), enquanto as rés, implicitamente em suas defesas técnicas, tratam a questão sob a ótica estrita do direito civil e comercial.
A controvérsia reside em definir se a empresa autora, MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., figura como consumidora na contratação do serviço de transporte. A teoria finalista, adotada como regra pelo Superior Tribunal de Justiça, define consumidor como aquele que adquire produto ou serviço como destinatário final. Contudo, a própria jurisprudência tem mitigado o rigor dessa teoria, admitindo a figura do consumidor por equiparação quando a pessoa jurídica, embora utilize o serviço para viabilizar sua atividade-fim, demonstra vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor.
No caso concreto, a autora, uma empresa do ramo de varejo tecnológico, contratou o serviço de logística e transporte não para revendê-lo ou integrá-lo como insumo em uma cadeia produtiva, mas para garantir que o produto vendido chegasse ao seu cliente final. Trata-se, portanto, da destinatária final fática do serviço de transporte. Sua vulnerabilidade técnica frente à complexidade da operação logística de uma companhia aérea de grande porte é manifesta.
Assim, reconheço a existência de relação de consumo entre as partes, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor para a solução da presente lide. II.1.2. Da Preliminar de Incompetência em Razão do Território A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. arguiu a incompetência deste Juízo com base em cláusula de eleição de foro, prevista nas Condições Gerais de Transporte (ID 138547095, cláusula 12.1), que estabelece a Comarca de Barueri/SP como a única competente para dirimir controvérsias.
Reconhecida a natureza consumerista da relação, tal preliminar não merece prosperar. O contrato em questão é um típico contrato de adesão, cujas cláusulas são pré-estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem que o consumidor possua margem para negociação. O artigo 51, inciso XV, do Código de Defesa do Consumidor, com clareza solar, fulmina de nulidade as cláusulas contratuais que "estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor".
A imposição de um foro em comarca diversa do domicílio do consumidor, em especial para uma empresa de porte significativamente inferior ao da transportadora aérea, representa um obstáculo desarrazoado e oneroso ao exercício do direito de ação, violando a garantia fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88). Ademais, o artigo 101, inciso I, do CDC, constitui norma de ordem pública e interesse social, que faculta ao consumidor a propositura da ação em seu próprio domicílio.
Sendo a autora domiciliada em Natal/RN, este foro é perfeitamente competente para o processamento e julgamento da causa. Por tais razões, rejeito a preliminar de incompetência territorial. II.1.3. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da RÉ L'AUTO AIR A ré L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob a alegação de ser mera intermediária e parceira comercial da Azul.
Tal argumento, contudo, não se sustenta sob a ótica do sistema de proteção ao consumidor. A teoria da aparência e o conceito de cadeia de fornecimento são aplicáveis à espécie. Para o consumidor, a L'AUTO AIR não se apresenta como uma entidade completamente desvinculada, mas como um "Centro Autorizado da Azul Cargo", sendo a face visível e o ponto de contato físico para a postagem das mercadorias. Ao participar do ciclo de prestação do serviço, ainda que em sua fase inicial, e ao se beneficiar economicamente da parceria, a empresa passa a integrar a cadeia de fornecedores.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 25, § 1º, estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que, de alguma forma, participaram da introdução do serviço no mercado de consumo e causaram dano ao consumidor. A relação contratual interna entre a L'AUTO AIR e a AZUL é inoponível ao consumidor lesado. Portanto, ambas as rés são solidariamente responsáveis perante a autora, o que confere plena legitimidade passiva à L'AUTO AIR.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II.1.4. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial Ambas as demandadas argumentam que a petição inicial seria inepta por não ter sido instruída com os documentos indispensáveis, notadamente os Conhecimentos de Embarque Aéreo (AWB) de cada uma das operações. A preliminar não procede. A inépcia da inicial é um vício de extrema gravidade que só se configura quando a peça é de tal forma confusa ou incompleta que torna impossível a compreensão da causa de pedir e do pedido, inviabilizando por completo o exercício do direito de defesa.
Não é o que ocorre nos autos. A parte autora narrou os fatos de forma clara, quantificou seu prejuízo e juntou um conjunto probatório inicial significativo, incluindo planilhas detalhadas com números de notas fiscais e dados de rastreio (ID 138547091 e 169401897), notas fiscais diversas (IDs 144937586 a 144937616) e uma extensa troca de e-mails com prepostos das rés. Conforme bem apontado em réplica (ID 142194303), as próprias planilhas de controle foram objeto de interação por parte de funcionários da Azul, o que lhes confere verossimilhança e afasta a alegação de que seriam provas puramente unilaterais e sem valor.
A ausência dos AWBs individualizados, embora desejável, não torna a petição inepta, especialmente quando se considera que o controle final e sistêmico de tais documentos está em poder das transportadoras. A dificuldade em obter tal documentação é, inclusive, um dos fundamentos para a inversão do ônus da prova. A defesa foi plenamente exercida, como demonstram as detalhadas contestações. Deste modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
II.2. Do Mérito Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito da causa. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte, a responsabilidade das rés pelos danos materiais e a existência de dano moral indenizável. II.2.1. Da Falha na Prestação do Serviço e do Dever de Indenizar os Danos Materiais O contrato de transporte de coisas, por sua natureza, encerra uma obrigação de resultado.
O dever do transportador não é meramente empregar a diligência necessária, mas efetivamente entregar a mercadoria em seu destino, no prazo e nas condições em que a recebeu. A responsabilidade do transportador é objetiva, conforme disposto no artigo 734 do Código Civil e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que, para se eximir do dever de indenizar, caberia às rés comprovar uma das causas excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro que não guarda relação com a atividade, caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu.
A parte autora alega o extravio de diversas mercadorias e, para comprovar, apresentou um robusto conjunto de indícios documentais. As planilhas de controle (IDs 138547091, 138547092) e a relação de processos indenizatórios (ID 169401897) detalham as notas fiscais, os clientes, os valores e os códigos de rastreio dos produtos supostamente perdidos. A troca de e-mails demonstra as inúmeras tentativas da autora de solucionar a questão administrativamente, bem como o reconhecimento tácito, por parte dos prepostos das rés, da existência das pendências.
As notas fiscais juntadas posteriormente (IDs 144937586 e seguintes) corroboram os valores das mercadorias. As rés, em suas defesas, limitaram-se a atacar a forma da prova produzida pela autora, sem, contudo, contrapor com qualquer evidência de que as entregas foram devidamente realizadas. Como detentoras da tecnologia e da documentação de controle logístico, cabia a elas apresentar os comprovantes de entrega assinados pelos destinatários ou demonstrar, de forma inequívoca, o destino dado a cada uma das cargas reclamadas.
Ao não o fazerem, e diante da verossimilhança das alegações autorais, a falha na prestação do serviço torna-se incontroversa. A não entrega das mercadorias configura inadimplemento contratual absoluto, gerando o dever de indenizar a parte lesada pelo prejuízo efetivamente sofrido, nos termos do artigo 389 do Código Civil. O dano material, no valor de R$ 35.641,75, está devidamente comprovado, correspondendo ao montante que a autora teve de desembolsar para reembolsar seus próprios clientes em razão da falha das transportadoras.
Quanto à tentativa da ré AZUL de limitar a indenização aos patamares previstos em convenções internacionais ou no Código Brasileiro de Aeronáutica, tal tese não se aplica. A relação, como já fundamentado, é de consumo. O princípio da reparação integral, basilar no sistema do CDC, prevalece sobre qualquer legislação especial ou cláusula contratual que vise a tarifar ou limitar o ressarcimento do dano (art. 51, I, do CDC).
A indenização deve corresponder à exata extensão do prejuízo, que no caso é o valor das mercadorias extraviadas. Portanto, a condenação solidária das rés ao pagamento da indenização por danos materiais é medida que se impõe. II.2.2. Do Dano Moral à Pessoa Jurídica A parte autora pleiteia, ainda, uma indenização por danos morais, sob o argumento de que a falha na entrega das mercadorias teria abalado sua credibilidade e imagem comercial.
É pacífico o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Contudo, diferentemente da pessoa física, o dano moral da pessoa jurídica não se presume e não está ligado a sentimentos de dor, angústia ou sofrimento. Ele se configura exclusivamente pela ofensa à sua honra objetiva, ou seja, pelo abalo a seu bom nome, reputação, credibilidade ou imagem perante o mercado, clientes, fornecedores e a comunidade em geral.
Para que a indenização seja devida, é ônus da pessoa jurídica comprovar que o ato ilícito praticado pela outra parte extrapolou a esfera do mero dissabor contratual e causou um prejuízo concreto à sua reputação. No caso em tela, a autora não se desincumbiu de tal ônus. Embora a falha na entrega de produtos seja um transtorno significativo e possa gerar insatisfação em clientes pontuais, não foi produzida qualquer prova de que esses eventos tenham gerado uma repercussão negativa pública, como reclamações em massa em portais de defesa do consumidor, campanhas depreciativas em redes sociais, perda de contratos ou uma queda comprovada em sua reputação comercial.
A questão parece ter se mantido na esfera privada da relação entre a autora, as transportadoras e os poucos clientes afetados, sendo resolvida, do ponto de vista do consumidor final, pelo reembolso efetuado pela própria autora. A situação, portanto, caracteriza-se como um transtorno inerente ao risco da atividade empresarial, cujas consequências são eminentemente patrimoniais e que se resolvem pela reparação dos danos materiais.
Dessa forma, ausente a comprovação de efetivo abalo à honra objetiva da empresa autora, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés, L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., a pagarem à parte autora, MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Sobre este valor deverá incidir atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data de cada desembolso efetuado pela autora a título de reembolso a seus clientes (a ser apurado em fase de liquidação de sentença), e juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a contar da data da citação, por se tratar de obrigação contratual ilíquida; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, mas a vitória da parte autora na maior parte do proveito econômico pretendido, distribuo os ônus sucumbenciais da seguinte forma:
1. Condeno as rés, de forma solidária, ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 35.641,75), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, atento ao zelo profissional, à complexidade da causa e ao trabalho realizado.
2. Condeno a parte autora ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos de cada uma das rés, os quais fixo, para cada um, em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico por elas obtido (correspondente ao pedido de danos morais julgado improcedente, no valor de R$ 4.358,25), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Fica vedada a compensação dos honorários, conforme o § 14 do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Natal/RN, 28 de janeiro de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0884095-90.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA REU: L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA - EPP, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, em face de L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., também qualificadas. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 138545727), que atua no ramo de comércio de produtos de tecnologia, realizando vendas tanto em lojas físicas quanto por meio de plataformas de marketplace.
Para a logística de entrega dos produtos vendidos online, alega utilizar os serviços prestados pelas empresas demandadas. Sustenta que, em decorrência de falhas na prestação do serviço de transporte, diversas mercadorias foram extraviadas, o que a compeliu a realizar o reembolso aos seus clientes, perfazendo um prejuízo material no montante de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Afirma que as tentativas de solução administrativa da controvérsia restaram infrutíferas, o que lhe causou, além do dano patrimonial, abalo à sua imagem comercial. Ao final, pugnou pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor do prejuízo suportado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.358,25 (quatro mil, trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos).
Requereu, ainda, a concessão de tutela de evidência para o pagamento imediato dos valores. Instruiu a exordial com documentos, dentre os quais se destacam planilhas de controle, trocas de e-mails e as condições gerais do serviço de transporte. Em despacho inicial (ID 139768319), este Juízo postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à manifestação das demandadas. A ré L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP, em manifestação prévia (ID 141057873), e posteriormente em sua contestação (ID 167222578), arguiu, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atua meramente como parceira comercial e centro autorizado da Azul Cargo, não possuindo responsabilidade direta pelo transporte das mercadorias, sendo o contrato firmado exclusivamente entre a autora e a corré Azul.
Arguiu, também, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, como os conhecimentos aéreos (AWB) individualizados de cada remessa. No mérito, reiterou sua ausência de responsabilidade e negou a ocorrência de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., por sua vez, apresentou manifestação (ID 141456021) e, em seguida, sua peça de defesa (ID 164421193).
Em preliminar, sustentou a incompetência territorial deste Juízo, em razão de cláusula de eleição de foro que estabelece a Comarca de Barueri/SP como competente. Também alegou a inépcia da inicial pela insuficiência de prova documental. No mérito, defendeu a ausência de conduta ilícita, argumentando que a parte autora não teria seguido o procedimento administrativo contratualmente previsto para a reclamação de extravios.
Impugnou o pedido de danos materiais, afirmando que as planilhas apresentadas são provas unilaterais, e rechaçou o pleito de danos morais, por se tratar de mero dissabor contratual e por ausência de prova de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, além de invocar cláusula contratual de exclusão de responsabilidade por tais danos. A tutela de urgência foi indeferida por meio da decisão de ID 144923295, por não se vislumbrar o perigo de dano que justificasse a medida antecipatória.
Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC (ID 164567208), a tentativa de composição amigável entre as partes restou infrutífera. A parte autora apresentou réplica às contestações (ID 169401892), rebatendo as preliminares e reiterando os termos de sua petição inicial, defendendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a nulidade da cláusula de eleição de foro, a responsabilidade solidária de ambas as rés por integrarem a cadeia de fornecimento e a comprovação dos danos materiais e morais.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as rés L'AUTO AIR (ID 171252960) e AZUL (ID 170814938), bem como a parte autora (ID 171516627), manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório circunstanciado. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se em ordem e pronto para o julgamento de mérito, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício. II.1. Das Questões Processuais Pendentes Antes de adentrar ao exame do mérito, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas pelas partes demandadas, o que faço de forma individualizada e fundamentada.
II.1.1. Da Relação Jurídica e da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O primeiro ponto a ser definido, por ser prejudicial aos demais, é a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. A parte autora sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), enquanto as rés, implicitamente em suas defesas técnicas, tratam a questão sob a ótica estrita do direito civil e comercial.
A controvérsia reside em definir se a empresa autora, MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., figura como consumidora na contratação do serviço de transporte. A teoria finalista, adotada como regra pelo Superior Tribunal de Justiça, define consumidor como aquele que adquire produto ou serviço como destinatário final. Contudo, a própria jurisprudência tem mitigado o rigor dessa teoria, admitindo a figura do consumidor por equiparação quando a pessoa jurídica, embora utilize o serviço para viabilizar sua atividade-fim, demonstra vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor.
No caso concreto, a autora, uma empresa do ramo de varejo tecnológico, contratou o serviço de logística e transporte não para revendê-lo ou integrá-lo como insumo em uma cadeia produtiva, mas para garantir que o produto vendido chegasse ao seu cliente final. Trata-se, portanto, da destinatária final fática do serviço de transporte. Sua vulnerabilidade técnica frente à complexidade da operação logística de uma companhia aérea de grande porte é manifesta.
Assim, reconheço a existência de relação de consumo entre as partes, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor para a solução da presente lide. II.1.2. Da Preliminar de Incompetência em Razão do Território A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. arguiu a incompetência deste Juízo com base em cláusula de eleição de foro, prevista nas Condições Gerais de Transporte (ID 138547095, cláusula 12.1), que estabelece a Comarca de Barueri/SP como a única competente para dirimir controvérsias.
Reconhecida a natureza consumerista da relação, tal preliminar não merece prosperar. O contrato em questão é um típico contrato de adesão, cujas cláusulas são pré-estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem que o consumidor possua margem para negociação. O artigo 51, inciso XV, do Código de Defesa do Consumidor, com clareza solar, fulmina de nulidade as cláusulas contratuais que "estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor".
A imposição de um foro em comarca diversa do domicílio do consumidor, em especial para uma empresa de porte significativamente inferior ao da transportadora aérea, representa um obstáculo desarrazoado e oneroso ao exercício do direito de ação, violando a garantia fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88). Ademais, o artigo 101, inciso I, do CDC, constitui norma de ordem pública e interesse social, que faculta ao consumidor a propositura da ação em seu próprio domicílio.
Sendo a autora domiciliada em Natal/RN, este foro é perfeitamente competente para o processamento e julgamento da causa. Por tais razões, rejeito a preliminar de incompetência territorial. II.1.3. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da RÉ L'AUTO AIR A ré L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob a alegação de ser mera intermediária e parceira comercial da Azul.
Tal argumento, contudo, não se sustenta sob a ótica do sistema de proteção ao consumidor. A teoria da aparência e o conceito de cadeia de fornecimento são aplicáveis à espécie. Para o consumidor, a L'AUTO AIR não se apresenta como uma entidade completamente desvinculada, mas como um "Centro Autorizado da Azul Cargo", sendo a face visível e o ponto de contato físico para a postagem das mercadorias. Ao participar do ciclo de prestação do serviço, ainda que em sua fase inicial, e ao se beneficiar economicamente da parceria, a empresa passa a integrar a cadeia de fornecedores.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 25, § 1º, estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que, de alguma forma, participaram da introdução do serviço no mercado de consumo e causaram dano ao consumidor. A relação contratual interna entre a L'AUTO AIR e a AZUL é inoponível ao consumidor lesado. Portanto, ambas as rés são solidariamente responsáveis perante a autora, o que confere plena legitimidade passiva à L'AUTO AIR.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II.1.4. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial Ambas as demandadas argumentam que a petição inicial seria inepta por não ter sido instruída com os documentos indispensáveis, notadamente os Conhecimentos de Embarque Aéreo (AWB) de cada uma das operações. A preliminar não procede. A inépcia da inicial é um vício de extrema gravidade que só se configura quando a peça é de tal forma confusa ou incompleta que torna impossível a compreensão da causa de pedir e do pedido, inviabilizando por completo o exercício do direito de defesa.
Não é o que ocorre nos autos. A parte autora narrou os fatos de forma clara, quantificou seu prejuízo e juntou um conjunto probatório inicial significativo, incluindo planilhas detalhadas com números de notas fiscais e dados de rastreio (ID 138547091 e 169401897), notas fiscais diversas (IDs 144937586 a 144937616) e uma extensa troca de e-mails com prepostos das rés. Conforme bem apontado em réplica (ID 142194303), as próprias planilhas de controle foram objeto de interação por parte de funcionários da Azul, o que lhes confere verossimilhança e afasta a alegação de que seriam provas puramente unilaterais e sem valor.
A ausência dos AWBs individualizados, embora desejável, não torna a petição inepta, especialmente quando se considera que o controle final e sistêmico de tais documentos está em poder das transportadoras. A dificuldade em obter tal documentação é, inclusive, um dos fundamentos para a inversão do ônus da prova. A defesa foi plenamente exercida, como demonstram as detalhadas contestações. Deste modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
II.2. Do Mérito Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito da causa. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte, a responsabilidade das rés pelos danos materiais e a existência de dano moral indenizável. II.2.1. Da Falha na Prestação do Serviço e do Dever de Indenizar os Danos Materiais O contrato de transporte de coisas, por sua natureza, encerra uma obrigação de resultado.
O dever do transportador não é meramente empregar a diligência necessária, mas efetivamente entregar a mercadoria em seu destino, no prazo e nas condições em que a recebeu. A responsabilidade do transportador é objetiva, conforme disposto no artigo 734 do Código Civil e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que, para se eximir do dever de indenizar, caberia às rés comprovar uma das causas excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro que não guarda relação com a atividade, caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu.
A parte autora alega o extravio de diversas mercadorias e, para comprovar, apresentou um robusto conjunto de indícios documentais. As planilhas de controle (IDs 138547091, 138547092) e a relação de processos indenizatórios (ID 169401897) detalham as notas fiscais, os clientes, os valores e os códigos de rastreio dos produtos supostamente perdidos. A troca de e-mails demonstra as inúmeras tentativas da autora de solucionar a questão administrativamente, bem como o reconhecimento tácito, por parte dos prepostos das rés, da existência das pendências.
As notas fiscais juntadas posteriormente (IDs 144937586 e seguintes) corroboram os valores das mercadorias. As rés, em suas defesas, limitaram-se a atacar a forma da prova produzida pela autora, sem, contudo, contrapor com qualquer evidência de que as entregas foram devidamente realizadas. Como detentoras da tecnologia e da documentação de controle logístico, cabia a elas apresentar os comprovantes de entrega assinados pelos destinatários ou demonstrar, de forma inequívoca, o destino dado a cada uma das cargas reclamadas.
Ao não o fazerem, e diante da verossimilhança das alegações autorais, a falha na prestação do serviço torna-se incontroversa. A não entrega das mercadorias configura inadimplemento contratual absoluto, gerando o dever de indenizar a parte lesada pelo prejuízo efetivamente sofrido, nos termos do artigo 389 do Código Civil. O dano material, no valor de R$ 35.641,75, está devidamente comprovado, correspondendo ao montante que a autora teve de desembolsar para reembolsar seus próprios clientes em razão da falha das transportadoras.
Quanto à tentativa da ré AZUL de limitar a indenização aos patamares previstos em convenções internacionais ou no Código Brasileiro de Aeronáutica, tal tese não se aplica. A relação, como já fundamentado, é de consumo. O princípio da reparação integral, basilar no sistema do CDC, prevalece sobre qualquer legislação especial ou cláusula contratual que vise a tarifar ou limitar o ressarcimento do dano (art. 51, I, do CDC).
A indenização deve corresponder à exata extensão do prejuízo, que no caso é o valor das mercadorias extraviadas. Portanto, a condenação solidária das rés ao pagamento da indenização por danos materiais é medida que se impõe. II.2.2. Do Dano Moral à Pessoa Jurídica A parte autora pleiteia, ainda, uma indenização por danos morais, sob o argumento de que a falha na entrega das mercadorias teria abalado sua credibilidade e imagem comercial.
É pacífico o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Contudo, diferentemente da pessoa física, o dano moral da pessoa jurídica não se presume e não está ligado a sentimentos de dor, angústia ou sofrimento. Ele se configura exclusivamente pela ofensa à sua honra objetiva, ou seja, pelo abalo a seu bom nome, reputação, credibilidade ou imagem perante o mercado, clientes, fornecedores e a comunidade em geral.
Para que a indenização seja devida, é ônus da pessoa jurídica comprovar que o ato ilícito praticado pela outra parte extrapolou a esfera do mero dissabor contratual e causou um prejuízo concreto à sua reputação. No caso em tela, a autora não se desincumbiu de tal ônus. Embora a falha na entrega de produtos seja um transtorno significativo e possa gerar insatisfação em clientes pontuais, não foi produzida qualquer prova de que esses eventos tenham gerado uma repercussão negativa pública, como reclamações em massa em portais de defesa do consumidor, campanhas depreciativas em redes sociais, perda de contratos ou uma queda comprovada em sua reputação comercial.
A questão parece ter se mantido na esfera privada da relação entre a autora, as transportadoras e os poucos clientes afetados, sendo resolvida, do ponto de vista do consumidor final, pelo reembolso efetuado pela própria autora. A situação, portanto, caracteriza-se como um transtorno inerente ao risco da atividade empresarial, cujas consequências são eminentemente patrimoniais e que se resolvem pela reparação dos danos materiais.
Dessa forma, ausente a comprovação de efetivo abalo à honra objetiva da empresa autora, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés, L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., a pagarem à parte autora, MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Sobre este valor deverá incidir atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data de cada desembolso efetuado pela autora a título de reembolso a seus clientes (a ser apurado em fase de liquidação de sentença), e juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a contar da data da citação, por se tratar de obrigação contratual ilíquida; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, mas a vitória da parte autora na maior parte do proveito econômico pretendido, distribuo os ônus sucumbenciais da seguinte forma:
1. Condeno as rés, de forma solidária, ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 35.641,75), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, atento ao zelo profissional, à complexidade da causa e ao trabalho realizado.
2. Condeno a parte autora ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos de cada uma das rés, os quais fixo, para cada um, em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico por elas obtido (correspondente ao pedido de danos morais julgado improcedente, no valor de R$ 4.358,25), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Fica vedada a compensação dos honorários, conforme o § 14 do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Natal/RN, 28 de janeiro de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0884095-90.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA REU: L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA - EPP, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, em face de L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., também qualificadas. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 138545727), que atua no ramo de comércio de produtos de tecnologia, realizando vendas tanto em lojas físicas quanto por meio de plataformas de marketplace.
Para a logística de entrega dos produtos vendidos online, alega utilizar os serviços prestados pelas empresas demandadas. Sustenta que, em decorrência de falhas na prestação do serviço de transporte, diversas mercadorias foram extraviadas, o que a compeliu a realizar o reembolso aos seus clientes, perfazendo um prejuízo material no montante de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Afirma que as tentativas de solução administrativa da controvérsia restaram infrutíferas, o que lhe causou, além do dano patrimonial, abalo à sua imagem comercial. Ao final, pugnou pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor do prejuízo suportado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.358,25 (quatro mil, trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos).
Requereu, ainda, a concessão de tutela de evidência para o pagamento imediato dos valores. Instruiu a exordial com documentos, dentre os quais se destacam planilhas de controle, trocas de e-mails e as condições gerais do serviço de transporte. Em despacho inicial (ID 139768319), este Juízo postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à manifestação das demandadas. A ré L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP, em manifestação prévia (ID 141057873), e posteriormente em sua contestação (ID 167222578), arguiu, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atua meramente como parceira comercial e centro autorizado da Azul Cargo, não possuindo responsabilidade direta pelo transporte das mercadorias, sendo o contrato firmado exclusivamente entre a autora e a corré Azul.
Arguiu, também, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, como os conhecimentos aéreos (AWB) individualizados de cada remessa. No mérito, reiterou sua ausência de responsabilidade e negou a ocorrência de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., por sua vez, apresentou manifestação (ID 141456021) e, em seguida, sua peça de defesa (ID 164421193).
Em preliminar, sustentou a incompetência territorial deste Juízo, em razão de cláusula de eleição de foro que estabelece a Comarca de Barueri/SP como competente. Também alegou a inépcia da inicial pela insuficiência de prova documental. No mérito, defendeu a ausência de conduta ilícita, argumentando que a parte autora não teria seguido o procedimento administrativo contratualmente previsto para a reclamação de extravios.
Impugnou o pedido de danos materiais, afirmando que as planilhas apresentadas são provas unilaterais, e rechaçou o pleito de danos morais, por se tratar de mero dissabor contratual e por ausência de prova de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, além de invocar cláusula contratual de exclusão de responsabilidade por tais danos. A tutela de urgência foi indeferida por meio da decisão de ID 144923295, por não se vislumbrar o perigo de dano que justificasse a medida antecipatória.
Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC (ID 164567208), a tentativa de composição amigável entre as partes restou infrutífera. A parte autora apresentou réplica às contestações (ID 169401892), rebatendo as preliminares e reiterando os termos de sua petição inicial, defendendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a nulidade da cláusula de eleição de foro, a responsabilidade solidária de ambas as rés por integrarem a cadeia de fornecimento e a comprovação dos danos materiais e morais.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as rés L'AUTO AIR (ID 171252960) e AZUL (ID 170814938), bem como a parte autora (ID 171516627), manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório circunstanciado. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se em ordem e pronto para o julgamento de mérito, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício. II.1. Das Questões Processuais Pendentes Antes de adentrar ao exame do mérito, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas pelas partes demandadas, o que faço de forma individualizada e fundamentada.
II.1.1. Da Relação Jurídica e da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O primeiro ponto a ser definido, por ser prejudicial aos demais, é a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. A parte autora sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), enquanto as rés, implicitamente em suas defesas técnicas, tratam a questão sob a ótica estrita do direito civil e comercial.
A controvérsia reside em definir se a empresa autora, MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., figura como consumidora na contratação do serviço de transporte. A teoria finalista, adotada como regra pelo Superior Tribunal de Justiça, define consumidor como aquele que adquire produto ou serviço como destinatário final. Contudo, a própria jurisprudência tem mitigado o rigor dessa teoria, admitindo a figura do consumidor por equiparação quando a pessoa jurídica, embora utilize o serviço para viabilizar sua atividade-fim, demonstra vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor.
No caso concreto, a autora, uma empresa do ramo de varejo tecnológico, contratou o serviço de logística e transporte não para revendê-lo ou integrá-lo como insumo em uma cadeia produtiva, mas para garantir que o produto vendido chegasse ao seu cliente final. Trata-se, portanto, da destinatária final fática do serviço de transporte. Sua vulnerabilidade técnica frente à complexidade da operação logística de uma companhia aérea de grande porte é manifesta.
Assim, reconheço a existência de relação de consumo entre as partes, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor para a solução da presente lide. II.1.2. Da Preliminar de Incompetência em Razão do Território A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. arguiu a incompetência deste Juízo com base em cláusula de eleição de foro, prevista nas Condições Gerais de Transporte (ID 138547095, cláusula 12.1), que estabelece a Comarca de Barueri/SP como a única competente para dirimir controvérsias.
Reconhecida a natureza consumerista da relação, tal preliminar não merece prosperar. O contrato em questão é um típico contrato de adesão, cujas cláusulas são pré-estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem que o consumidor possua margem para negociação. O artigo 51, inciso XV, do Código de Defesa do Consumidor, com clareza solar, fulmina de nulidade as cláusulas contratuais que "estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor".
A imposição de um foro em comarca diversa do domicílio do consumidor, em especial para uma empresa de porte significativamente inferior ao da transportadora aérea, representa um obstáculo desarrazoado e oneroso ao exercício do direito de ação, violando a garantia fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88). Ademais, o artigo 101, inciso I, do CDC, constitui norma de ordem pública e interesse social, que faculta ao consumidor a propositura da ação em seu próprio domicílio.
Sendo a autora domiciliada em Natal/RN, este foro é perfeitamente competente para o processamento e julgamento da causa. Por tais razões, rejeito a preliminar de incompetência territorial. II.1.3. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da RÉ L'AUTO AIR A ré L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob a alegação de ser mera intermediária e parceira comercial da Azul.
Tal argumento, contudo, não se sustenta sob a ótica do sistema de proteção ao consumidor. A teoria da aparência e o conceito de cadeia de fornecimento são aplicáveis à espécie. Para o consumidor, a L'AUTO AIR não se apresenta como uma entidade completamente desvinculada, mas como um "Centro Autorizado da Azul Cargo", sendo a face visível e o ponto de contato físico para a postagem das mercadorias. Ao participar do ciclo de prestação do serviço, ainda que em sua fase inicial, e ao se beneficiar economicamente da parceria, a empresa passa a integrar a cadeia de fornecedores.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 25, § 1º, estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que, de alguma forma, participaram da introdução do serviço no mercado de consumo e causaram dano ao consumidor. A relação contratual interna entre a L'AUTO AIR e a AZUL é inoponível ao consumidor lesado. Portanto, ambas as rés são solidariamente responsáveis perante a autora, o que confere plena legitimidade passiva à L'AUTO AIR.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II.1.4. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial Ambas as demandadas argumentam que a petição inicial seria inepta por não ter sido instruída com os documentos indispensáveis, notadamente os Conhecimentos de Embarque Aéreo (AWB) de cada uma das operações. A preliminar não procede. A inépcia da inicial é um vício de extrema gravidade que só se configura quando a peça é de tal forma confusa ou incompleta que torna impossível a compreensão da causa de pedir e do pedido, inviabilizando por completo o exercício do direito de defesa.
Não é o que ocorre nos autos. A parte autora narrou os fatos de forma clara, quantificou seu prejuízo e juntou um conjunto probatório inicial significativo, incluindo planilhas detalhadas com números de notas fiscais e dados de rastreio (ID 138547091 e 169401897), notas fiscais diversas (IDs 144937586 a 144937616) e uma extensa troca de e-mails com prepostos das rés. Conforme bem apontado em réplica (ID 142194303), as próprias planilhas de controle foram objeto de interação por parte de funcionários da Azul, o que lhes confere verossimilhança e afasta a alegação de que seriam provas puramente unilaterais e sem valor.
A ausência dos AWBs individualizados, embora desejável, não torna a petição inepta, especialmente quando se considera que o controle final e sistêmico de tais documentos está em poder das transportadoras. A dificuldade em obter tal documentação é, inclusive, um dos fundamentos para a inversão do ônus da prova. A defesa foi plenamente exercida, como demonstram as detalhadas contestações. Deste modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
II.2. Do Mérito Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito da causa. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte, a responsabilidade das rés pelos danos materiais e a existência de dano moral indenizável. II.2.1. Da Falha na Prestação do Serviço e do Dever de Indenizar os Danos Materiais O contrato de transporte de coisas, por sua natureza, encerra uma obrigação de resultado.
O dever do transportador não é meramente empregar a diligência necessária, mas efetivamente entregar a mercadoria em seu destino, no prazo e nas condições em que a recebeu. A responsabilidade do transportador é objetiva, conforme disposto no artigo 734 do Código Civil e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que, para se eximir do dever de indenizar, caberia às rés comprovar uma das causas excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro que não guarda relação com a atividade, caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu.
A parte autora alega o extravio de diversas mercadorias e, para comprovar, apresentou um robusto conjunto de indícios documentais. As planilhas de controle (IDs 138547091, 138547092) e a relação de processos indenizatórios (ID 169401897) detalham as notas fiscais, os clientes, os valores e os códigos de rastreio dos produtos supostamente perdidos. A troca de e-mails demonstra as inúmeras tentativas da autora de solucionar a questão administrativamente, bem como o reconhecimento tácito, por parte dos prepostos das rés, da existência das pendências.
As notas fiscais juntadas posteriormente (IDs 144937586 e seguintes) corroboram os valores das mercadorias. As rés, em suas defesas, limitaram-se a atacar a forma da prova produzida pela autora, sem, contudo, contrapor com qualquer evidência de que as entregas foram devidamente realizadas. Como detentoras da tecnologia e da documentação de controle logístico, cabia a elas apresentar os comprovantes de entrega assinados pelos destinatários ou demonstrar, de forma inequívoca, o destino dado a cada uma das cargas reclamadas.
Ao não o fazerem, e diante da verossimilhança das alegações autorais, a falha na prestação do serviço torna-se incontroversa. A não entrega das mercadorias configura inadimplemento contratual absoluto, gerando o dever de indenizar a parte lesada pelo prejuízo efetivamente sofrido, nos termos do artigo 389 do Código Civil. O dano material, no valor de R$ 35.641,75, está devidamente comprovado, correspondendo ao montante que a autora teve de desembolsar para reembolsar seus próprios clientes em razão da falha das transportadoras.
Quanto à tentativa da ré AZUL de limitar a indenização aos patamares previstos em convenções internacionais ou no Código Brasileiro de Aeronáutica, tal tese não se aplica. A relação, como já fundamentado, é de consumo. O princípio da reparação integral, basilar no sistema do CDC, prevalece sobre qualquer legislação especial ou cláusula contratual que vise a tarifar ou limitar o ressarcimento do dano (art. 51, I, do CDC).
A indenização deve corresponder à exata extensão do prejuízo, que no caso é o valor das mercadorias extraviadas. Portanto, a condenação solidária das rés ao pagamento da indenização por danos materiais é medida que se impõe. II.2.2. Do Dano Moral à Pessoa Jurídica A parte autora pleiteia, ainda, uma indenização por danos morais, sob o argumento de que a falha na entrega das mercadorias teria abalado sua credibilidade e imagem comercial.
É pacífico o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Contudo, diferentemente da pessoa física, o dano moral da pessoa jurídica não se presume e não está ligado a sentimentos de dor, angústia ou sofrimento. Ele se configura exclusivamente pela ofensa à sua honra objetiva, ou seja, pelo abalo a seu bom nome, reputação, credibilidade ou imagem perante o mercado, clientes, fornecedores e a comunidade em geral.
Para que a indenização seja devida, é ônus da pessoa jurídica comprovar que o ato ilícito praticado pela outra parte extrapolou a esfera do mero dissabor contratual e causou um prejuízo concreto à sua reputação. No caso em tela, a autora não se desincumbiu de tal ônus. Embora a falha na entrega de produtos seja um transtorno significativo e possa gerar insatisfação em clientes pontuais, não foi produzida qualquer prova de que esses eventos tenham gerado uma repercussão negativa pública, como reclamações em massa em portais de defesa do consumidor, campanhas depreciativas em redes sociais, perda de contratos ou uma queda comprovada em sua reputação comercial.
A questão parece ter se mantido na esfera privada da relação entre a autora, as transportadoras e os poucos clientes afetados, sendo resolvida, do ponto de vista do consumidor final, pelo reembolso efetuado pela própria autora. A situação, portanto, caracteriza-se como um transtorno inerente ao risco da atividade empresarial, cujas consequências são eminentemente patrimoniais e que se resolvem pela reparação dos danos materiais.
Dessa forma, ausente a comprovação de efetivo abalo à honra objetiva da empresa autora, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés, L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., a pagarem à parte autora, MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Sobre este valor deverá incidir atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data de cada desembolso efetuado pela autora a título de reembolso a seus clientes (a ser apurado em fase de liquidação de sentença), e juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a contar da data da citação, por se tratar de obrigação contratual ilíquida; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, mas a vitória da parte autora na maior parte do proveito econômico pretendido, distribuo os ônus sucumbenciais da seguinte forma:
1. Condeno as rés, de forma solidária, ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 35.641,75), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, atento ao zelo profissional, à complexidade da causa e ao trabalho realizado.
2. Condeno a parte autora ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos de cada uma das rés, os quais fixo, para cada um, em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico por elas obtido (correspondente ao pedido de danos morais julgado improcedente, no valor de R$ 4.358,25), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Fica vedada a compensação dos honorários, conforme o § 14 do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Natal/RN, 28 de janeiro de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0884095-90.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA REU: L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA - EPP, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, em face de L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., também qualificadas. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 138545727), que atua no ramo de comércio de produtos de tecnologia, realizando vendas tanto em lojas físicas quanto por meio de plataformas de marketplace.
Para a logística de entrega dos produtos vendidos online, alega utilizar os serviços prestados pelas empresas demandadas. Sustenta que, em decorrência de falhas na prestação do serviço de transporte, diversas mercadorias foram extraviadas, o que a compeliu a realizar o reembolso aos seus clientes, perfazendo um prejuízo material no montante de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Afirma que as tentativas de solução administrativa da controvérsia restaram infrutíferas, o que lhe causou, além do dano patrimonial, abalo à sua imagem comercial. Ao final, pugnou pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor do prejuízo suportado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.358,25 (quatro mil, trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos).
Requereu, ainda, a concessão de tutela de evidência para o pagamento imediato dos valores. Instruiu a exordial com documentos, dentre os quais se destacam planilhas de controle, trocas de e-mails e as condições gerais do serviço de transporte. Em despacho inicial (ID 139768319), este Juízo postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à manifestação das demandadas. A ré L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP, em manifestação prévia (ID 141057873), e posteriormente em sua contestação (ID 167222578), arguiu, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atua meramente como parceira comercial e centro autorizado da Azul Cargo, não possuindo responsabilidade direta pelo transporte das mercadorias, sendo o contrato firmado exclusivamente entre a autora e a corré Azul.
Arguiu, também, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, como os conhecimentos aéreos (AWB) individualizados de cada remessa. No mérito, reiterou sua ausência de responsabilidade e negou a ocorrência de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., por sua vez, apresentou manifestação (ID 141456021) e, em seguida, sua peça de defesa (ID 164421193).
Em preliminar, sustentou a incompetência territorial deste Juízo, em razão de cláusula de eleição de foro que estabelece a Comarca de Barueri/SP como competente. Também alegou a inépcia da inicial pela insuficiência de prova documental. No mérito, defendeu a ausência de conduta ilícita, argumentando que a parte autora não teria seguido o procedimento administrativo contratualmente previsto para a reclamação de extravios.
Impugnou o pedido de danos materiais, afirmando que as planilhas apresentadas são provas unilaterais, e rechaçou o pleito de danos morais, por se tratar de mero dissabor contratual e por ausência de prova de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, além de invocar cláusula contratual de exclusão de responsabilidade por tais danos. A tutela de urgência foi indeferida por meio da decisão de ID 144923295, por não se vislumbrar o perigo de dano que justificasse a medida antecipatória.
Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC (ID 164567208), a tentativa de composição amigável entre as partes restou infrutífera. A parte autora apresentou réplica às contestações (ID 169401892), rebatendo as preliminares e reiterando os termos de sua petição inicial, defendendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a nulidade da cláusula de eleição de foro, a responsabilidade solidária de ambas as rés por integrarem a cadeia de fornecimento e a comprovação dos danos materiais e morais.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as rés L'AUTO AIR (ID 171252960) e AZUL (ID 170814938), bem como a parte autora (ID 171516627), manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório circunstanciado. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se em ordem e pronto para o julgamento de mérito, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício. II.1. Das Questões Processuais Pendentes Antes de adentrar ao exame do mérito, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas pelas partes demandadas, o que faço de forma individualizada e fundamentada.
II.1.1. Da Relação Jurídica e da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O primeiro ponto a ser definido, por ser prejudicial aos demais, é a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. A parte autora sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), enquanto as rés, implicitamente em suas defesas técnicas, tratam a questão sob a ótica estrita do direito civil e comercial.
A controvérsia reside em definir se a empresa autora, MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., figura como consumidora na contratação do serviço de transporte. A teoria finalista, adotada como regra pelo Superior Tribunal de Justiça, define consumidor como aquele que adquire produto ou serviço como destinatário final. Contudo, a própria jurisprudência tem mitigado o rigor dessa teoria, admitindo a figura do consumidor por equiparação quando a pessoa jurídica, embora utilize o serviço para viabilizar sua atividade-fim, demonstra vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor.
No caso concreto, a autora, uma empresa do ramo de varejo tecnológico, contratou o serviço de logística e transporte não para revendê-lo ou integrá-lo como insumo em uma cadeia produtiva, mas para garantir que o produto vendido chegasse ao seu cliente final. Trata-se, portanto, da destinatária final fática do serviço de transporte. Sua vulnerabilidade técnica frente à complexidade da operação logística de uma companhia aérea de grande porte é manifesta.
Assim, reconheço a existência de relação de consumo entre as partes, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor para a solução da presente lide. II.1.2. Da Preliminar de Incompetência em Razão do Território A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. arguiu a incompetência deste Juízo com base em cláusula de eleição de foro, prevista nas Condições Gerais de Transporte (ID 138547095, cláusula 12.1), que estabelece a Comarca de Barueri/SP como a única competente para dirimir controvérsias.
Reconhecida a natureza consumerista da relação, tal preliminar não merece prosperar. O contrato em questão é um típico contrato de adesão, cujas cláusulas são pré-estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem que o consumidor possua margem para negociação. O artigo 51, inciso XV, do Código de Defesa do Consumidor, com clareza solar, fulmina de nulidade as cláusulas contratuais que "estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor".
A imposição de um foro em comarca diversa do domicílio do consumidor, em especial para uma empresa de porte significativamente inferior ao da transportadora aérea, representa um obstáculo desarrazoado e oneroso ao exercício do direito de ação, violando a garantia fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88). Ademais, o artigo 101, inciso I, do CDC, constitui norma de ordem pública e interesse social, que faculta ao consumidor a propositura da ação em seu próprio domicílio.
Sendo a autora domiciliada em Natal/RN, este foro é perfeitamente competente para o processamento e julgamento da causa. Por tais razões, rejeito a preliminar de incompetência territorial. II.1.3. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da RÉ L'AUTO AIR A ré L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob a alegação de ser mera intermediária e parceira comercial da Azul.
Tal argumento, contudo, não se sustenta sob a ótica do sistema de proteção ao consumidor. A teoria da aparência e o conceito de cadeia de fornecimento são aplicáveis à espécie. Para o consumidor, a L'AUTO AIR não se apresenta como uma entidade completamente desvinculada, mas como um "Centro Autorizado da Azul Cargo", sendo a face visível e o ponto de contato físico para a postagem das mercadorias. Ao participar do ciclo de prestação do serviço, ainda que em sua fase inicial, e ao se beneficiar economicamente da parceria, a empresa passa a integrar a cadeia de fornecedores.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 25, § 1º, estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que, de alguma forma, participaram da introdução do serviço no mercado de consumo e causaram dano ao consumidor. A relação contratual interna entre a L'AUTO AIR e a AZUL é inoponível ao consumidor lesado. Portanto, ambas as rés são solidariamente responsáveis perante a autora, o que confere plena legitimidade passiva à L'AUTO AIR.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II.1.4. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial Ambas as demandadas argumentam que a petição inicial seria inepta por não ter sido instruída com os documentos indispensáveis, notadamente os Conhecimentos de Embarque Aéreo (AWB) de cada uma das operações. A preliminar não procede. A inépcia da inicial é um vício de extrema gravidade que só se configura quando a peça é de tal forma confusa ou incompleta que torna impossível a compreensão da causa de pedir e do pedido, inviabilizando por completo o exercício do direito de defesa.
Não é o que ocorre nos autos. A parte autora narrou os fatos de forma clara, quantificou seu prejuízo e juntou um conjunto probatório inicial significativo, incluindo planilhas detalhadas com números de notas fiscais e dados de rastreio (ID 138547091 e 169401897), notas fiscais diversas (IDs 144937586 a 144937616) e uma extensa troca de e-mails com prepostos das rés. Conforme bem apontado em réplica (ID 142194303), as próprias planilhas de controle foram objeto de interação por parte de funcionários da Azul, o que lhes confere verossimilhança e afasta a alegação de que seriam provas puramente unilaterais e sem valor.
A ausência dos AWBs individualizados, embora desejável, não torna a petição inepta, especialmente quando se considera que o controle final e sistêmico de tais documentos está em poder das transportadoras. A dificuldade em obter tal documentação é, inclusive, um dos fundamentos para a inversão do ônus da prova. A defesa foi plenamente exercida, como demonstram as detalhadas contestações. Deste modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
II.2. Do Mérito Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito da causa. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte, a responsabilidade das rés pelos danos materiais e a existência de dano moral indenizável. II.2.1. Da Falha na Prestação do Serviço e do Dever de Indenizar os Danos Materiais O contrato de transporte de coisas, por sua natureza, encerra uma obrigação de resultado.
O dever do transportador não é meramente empregar a diligência necessária, mas efetivamente entregar a mercadoria em seu destino, no prazo e nas condições em que a recebeu. A responsabilidade do transportador é objetiva, conforme disposto no artigo 734 do Código Civil e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que, para se eximir do dever de indenizar, caberia às rés comprovar uma das causas excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro que não guarda relação com a atividade, caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu.
A parte autora alega o extravio de diversas mercadorias e, para comprovar, apresentou um robusto conjunto de indícios documentais. As planilhas de controle (IDs 138547091, 138547092) e a relação de processos indenizatórios (ID 169401897) detalham as notas fiscais, os clientes, os valores e os códigos de rastreio dos produtos supostamente perdidos. A troca de e-mails demonstra as inúmeras tentativas da autora de solucionar a questão administrativamente, bem como o reconhecimento tácito, por parte dos prepostos das rés, da existência das pendências.
As notas fiscais juntadas posteriormente (IDs 144937586 e seguintes) corroboram os valores das mercadorias. As rés, em suas defesas, limitaram-se a atacar a forma da prova produzida pela autora, sem, contudo, contrapor com qualquer evidência de que as entregas foram devidamente realizadas. Como detentoras da tecnologia e da documentação de controle logístico, cabia a elas apresentar os comprovantes de entrega assinados pelos destinatários ou demonstrar, de forma inequívoca, o destino dado a cada uma das cargas reclamadas.
Ao não o fazerem, e diante da verossimilhança das alegações autorais, a falha na prestação do serviço torna-se incontroversa. A não entrega das mercadorias configura inadimplemento contratual absoluto, gerando o dever de indenizar a parte lesada pelo prejuízo efetivamente sofrido, nos termos do artigo 389 do Código Civil. O dano material, no valor de R$ 35.641,75, está devidamente comprovado, correspondendo ao montante que a autora teve de desembolsar para reembolsar seus próprios clientes em razão da falha das transportadoras.
Quanto à tentativa da ré AZUL de limitar a indenização aos patamares previstos em convenções internacionais ou no Código Brasileiro de Aeronáutica, tal tese não se aplica. A relação, como já fundamentado, é de consumo. O princípio da reparação integral, basilar no sistema do CDC, prevalece sobre qualquer legislação especial ou cláusula contratual que vise a tarifar ou limitar o ressarcimento do dano (art. 51, I, do CDC).
A indenização deve corresponder à exata extensão do prejuízo, que no caso é o valor das mercadorias extraviadas. Portanto, a condenação solidária das rés ao pagamento da indenização por danos materiais é medida que se impõe. II.2.2. Do Dano Moral à Pessoa Jurídica A parte autora pleiteia, ainda, uma indenização por danos morais, sob o argumento de que a falha na entrega das mercadorias teria abalado sua credibilidade e imagem comercial.
É pacífico o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Contudo, diferentemente da pessoa física, o dano moral da pessoa jurídica não se presume e não está ligado a sentimentos de dor, angústia ou sofrimento. Ele se configura exclusivamente pela ofensa à sua honra objetiva, ou seja, pelo abalo a seu bom nome, reputação, credibilidade ou imagem perante o mercado, clientes, fornecedores e a comunidade em geral.
Para que a indenização seja devida, é ônus da pessoa jurídica comprovar que o ato ilícito praticado pela outra parte extrapolou a esfera do mero dissabor contratual e causou um prejuízo concreto à sua reputação. No caso em tela, a autora não se desincumbiu de tal ônus. Embora a falha na entrega de produtos seja um transtorno significativo e possa gerar insatisfação em clientes pontuais, não foi produzida qualquer prova de que esses eventos tenham gerado uma repercussão negativa pública, como reclamações em massa em portais de defesa do consumidor, campanhas depreciativas em redes sociais, perda de contratos ou uma queda comprovada em sua reputação comercial.
A questão parece ter se mantido na esfera privada da relação entre a autora, as transportadoras e os poucos clientes afetados, sendo resolvida, do ponto de vista do consumidor final, pelo reembolso efetuado pela própria autora. A situação, portanto, caracteriza-se como um transtorno inerente ao risco da atividade empresarial, cujas consequências são eminentemente patrimoniais e que se resolvem pela reparação dos danos materiais.
Dessa forma, ausente a comprovação de efetivo abalo à honra objetiva da empresa autora, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés, L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., a pagarem à parte autora, MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Sobre este valor deverá incidir atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data de cada desembolso efetuado pela autora a título de reembolso a seus clientes (a ser apurado em fase de liquidação de sentença), e juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a contar da data da citação, por se tratar de obrigação contratual ilíquida; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, mas a vitória da parte autora na maior parte do proveito econômico pretendido, distribuo os ônus sucumbenciais da seguinte forma:
1. Condeno as rés, de forma solidária, ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 35.641,75), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, atento ao zelo profissional, à complexidade da causa e ao trabalho realizado.
2. Condeno a parte autora ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos de cada uma das rés, os quais fixo, para cada um, em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico por elas obtido (correspondente ao pedido de danos morais julgado improcedente, no valor de R$ 4.358,25), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Fica vedada a compensação dos honorários, conforme o § 14 do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Natal/RN, 28 de janeiro de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0884095-90.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA REU: L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA - EPP, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, em face de L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., também qualificadas. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 138545727), que atua no ramo de comércio de produtos de tecnologia, realizando vendas tanto em lojas físicas quanto por meio de plataformas de marketplace.
Para a logística de entrega dos produtos vendidos online, alega utilizar os serviços prestados pelas empresas demandadas. Sustenta que, em decorrência de falhas na prestação do serviço de transporte, diversas mercadorias foram extraviadas, o que a compeliu a realizar o reembolso aos seus clientes, perfazendo um prejuízo material no montante de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Afirma que as tentativas de solução administrativa da controvérsia restaram infrutíferas, o que lhe causou, além do dano patrimonial, abalo à sua imagem comercial. Ao final, pugnou pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor do prejuízo suportado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.358,25 (quatro mil, trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos).
Requereu, ainda, a concessão de tutela de evidência para o pagamento imediato dos valores. Instruiu a exordial com documentos, dentre os quais se destacam planilhas de controle, trocas de e-mails e as condições gerais do serviço de transporte. Em despacho inicial (ID 139768319), este Juízo postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à manifestação das demandadas. A ré L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP, em manifestação prévia (ID 141057873), e posteriormente em sua contestação (ID 167222578), arguiu, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atua meramente como parceira comercial e centro autorizado da Azul Cargo, não possuindo responsabilidade direta pelo transporte das mercadorias, sendo o contrato firmado exclusivamente entre a autora e a corré Azul.
Arguiu, também, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, como os conhecimentos aéreos (AWB) individualizados de cada remessa. No mérito, reiterou sua ausência de responsabilidade e negou a ocorrência de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., por sua vez, apresentou manifestação (ID 141456021) e, em seguida, sua peça de defesa (ID 164421193).
Em preliminar, sustentou a incompetência territorial deste Juízo, em razão de cláusula de eleição de foro que estabelece a Comarca de Barueri/SP como competente. Também alegou a inépcia da inicial pela insuficiência de prova documental. No mérito, defendeu a ausência de conduta ilícita, argumentando que a parte autora não teria seguido o procedimento administrativo contratualmente previsto para a reclamação de extravios.
Impugnou o pedido de danos materiais, afirmando que as planilhas apresentadas são provas unilaterais, e rechaçou o pleito de danos morais, por se tratar de mero dissabor contratual e por ausência de prova de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, além de invocar cláusula contratual de exclusão de responsabilidade por tais danos. A tutela de urgência foi indeferida por meio da decisão de ID 144923295, por não se vislumbrar o perigo de dano que justificasse a medida antecipatória.
Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC (ID 164567208), a tentativa de composição amigável entre as partes restou infrutífera. A parte autora apresentou réplica às contestações (ID 169401892), rebatendo as preliminares e reiterando os termos de sua petição inicial, defendendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a nulidade da cláusula de eleição de foro, a responsabilidade solidária de ambas as rés por integrarem a cadeia de fornecimento e a comprovação dos danos materiais e morais.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as rés L'AUTO AIR (ID 171252960) e AZUL (ID 170814938), bem como a parte autora (ID 171516627), manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório circunstanciado. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se em ordem e pronto para o julgamento de mérito, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício. II.1. Das Questões Processuais Pendentes Antes de adentrar ao exame do mérito, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas pelas partes demandadas, o que faço de forma individualizada e fundamentada.
II.1.1. Da Relação Jurídica e da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O primeiro ponto a ser definido, por ser prejudicial aos demais, é a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. A parte autora sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), enquanto as rés, implicitamente em suas defesas técnicas, tratam a questão sob a ótica estrita do direito civil e comercial.
A controvérsia reside em definir se a empresa autora, MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., figura como consumidora na contratação do serviço de transporte. A teoria finalista, adotada como regra pelo Superior Tribunal de Justiça, define consumidor como aquele que adquire produto ou serviço como destinatário final. Contudo, a própria jurisprudência tem mitigado o rigor dessa teoria, admitindo a figura do consumidor por equiparação quando a pessoa jurídica, embora utilize o serviço para viabilizar sua atividade-fim, demonstra vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor.
No caso concreto, a autora, uma empresa do ramo de varejo tecnológico, contratou o serviço de logística e transporte não para revendê-lo ou integrá-lo como insumo em uma cadeia produtiva, mas para garantir que o produto vendido chegasse ao seu cliente final. Trata-se, portanto, da destinatária final fática do serviço de transporte. Sua vulnerabilidade técnica frente à complexidade da operação logística de uma companhia aérea de grande porte é manifesta.
Assim, reconheço a existência de relação de consumo entre as partes, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor para a solução da presente lide. II.1.2. Da Preliminar de Incompetência em Razão do Território A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. arguiu a incompetência deste Juízo com base em cláusula de eleição de foro, prevista nas Condições Gerais de Transporte (ID 138547095, cláusula 12.1), que estabelece a Comarca de Barueri/SP como a única competente para dirimir controvérsias.
Reconhecida a natureza consumerista da relação, tal preliminar não merece prosperar. O contrato em questão é um típico contrato de adesão, cujas cláusulas são pré-estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem que o consumidor possua margem para negociação. O artigo 51, inciso XV, do Código de Defesa do Consumidor, com clareza solar, fulmina de nulidade as cláusulas contratuais que "estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor".
A imposição de um foro em comarca diversa do domicílio do consumidor, em especial para uma empresa de porte significativamente inferior ao da transportadora aérea, representa um obstáculo desarrazoado e oneroso ao exercício do direito de ação, violando a garantia fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88). Ademais, o artigo 101, inciso I, do CDC, constitui norma de ordem pública e interesse social, que faculta ao consumidor a propositura da ação em seu próprio domicílio.
Sendo a autora domiciliada em Natal/RN, este foro é perfeitamente competente para o processamento e julgamento da causa. Por tais razões, rejeito a preliminar de incompetência territorial. II.1.3. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da RÉ L'AUTO AIR A ré L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob a alegação de ser mera intermediária e parceira comercial da Azul.
Tal argumento, contudo, não se sustenta sob a ótica do sistema de proteção ao consumidor. A teoria da aparência e o conceito de cadeia de fornecimento são aplicáveis à espécie. Para o consumidor, a L'AUTO AIR não se apresenta como uma entidade completamente desvinculada, mas como um "Centro Autorizado da Azul Cargo", sendo a face visível e o ponto de contato físico para a postagem das mercadorias. Ao participar do ciclo de prestação do serviço, ainda que em sua fase inicial, e ao se beneficiar economicamente da parceria, a empresa passa a integrar a cadeia de fornecedores.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 25, § 1º, estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que, de alguma forma, participaram da introdução do serviço no mercado de consumo e causaram dano ao consumidor. A relação contratual interna entre a L'AUTO AIR e a AZUL é inoponível ao consumidor lesado. Portanto, ambas as rés são solidariamente responsáveis perante a autora, o que confere plena legitimidade passiva à L'AUTO AIR.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II.1.4. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial Ambas as demandadas argumentam que a petição inicial seria inepta por não ter sido instruída com os documentos indispensáveis, notadamente os Conhecimentos de Embarque Aéreo (AWB) de cada uma das operações. A preliminar não procede. A inépcia da inicial é um vício de extrema gravidade que só se configura quando a peça é de tal forma confusa ou incompleta que torna impossível a compreensão da causa de pedir e do pedido, inviabilizando por completo o exercício do direito de defesa.
Não é o que ocorre nos autos. A parte autora narrou os fatos de forma clara, quantificou seu prejuízo e juntou um conjunto probatório inicial significativo, incluindo planilhas detalhadas com números de notas fiscais e dados de rastreio (ID 138547091 e 169401897), notas fiscais diversas (IDs 144937586 a 144937616) e uma extensa troca de e-mails com prepostos das rés. Conforme bem apontado em réplica (ID 142194303), as próprias planilhas de controle foram objeto de interação por parte de funcionários da Azul, o que lhes confere verossimilhança e afasta a alegação de que seriam provas puramente unilaterais e sem valor.
A ausência dos AWBs individualizados, embora desejável, não torna a petição inepta, especialmente quando se considera que o controle final e sistêmico de tais documentos está em poder das transportadoras. A dificuldade em obter tal documentação é, inclusive, um dos fundamentos para a inversão do ônus da prova. A defesa foi plenamente exercida, como demonstram as detalhadas contestações. Deste modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
II.2. Do Mérito Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito da causa. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte, a responsabilidade das rés pelos danos materiais e a existência de dano moral indenizável. II.2.1. Da Falha na Prestação do Serviço e do Dever de Indenizar os Danos Materiais O contrato de transporte de coisas, por sua natureza, encerra uma obrigação de resultado.
O dever do transportador não é meramente empregar a diligência necessária, mas efetivamente entregar a mercadoria em seu destino, no prazo e nas condições em que a recebeu. A responsabilidade do transportador é objetiva, conforme disposto no artigo 734 do Código Civil e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que, para se eximir do dever de indenizar, caberia às rés comprovar uma das causas excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro que não guarda relação com a atividade, caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu.
A parte autora alega o extravio de diversas mercadorias e, para comprovar, apresentou um robusto conjunto de indícios documentais. As planilhas de controle (IDs 138547091, 138547092) e a relação de processos indenizatórios (ID 169401897) detalham as notas fiscais, os clientes, os valores e os códigos de rastreio dos produtos supostamente perdidos. A troca de e-mails demonstra as inúmeras tentativas da autora de solucionar a questão administrativamente, bem como o reconhecimento tácito, por parte dos prepostos das rés, da existência das pendências.
As notas fiscais juntadas posteriormente (IDs 144937586 e seguintes) corroboram os valores das mercadorias. As rés, em suas defesas, limitaram-se a atacar a forma da prova produzida pela autora, sem, contudo, contrapor com qualquer evidência de que as entregas foram devidamente realizadas. Como detentoras da tecnologia e da documentação de controle logístico, cabia a elas apresentar os comprovantes de entrega assinados pelos destinatários ou demonstrar, de forma inequívoca, o destino dado a cada uma das cargas reclamadas.
Ao não o fazerem, e diante da verossimilhança das alegações autorais, a falha na prestação do serviço torna-se incontroversa. A não entrega das mercadorias configura inadimplemento contratual absoluto, gerando o dever de indenizar a parte lesada pelo prejuízo efetivamente sofrido, nos termos do artigo 389 do Código Civil. O dano material, no valor de R$ 35.641,75, está devidamente comprovado, correspondendo ao montante que a autora teve de desembolsar para reembolsar seus próprios clientes em razão da falha das transportadoras.
Quanto à tentativa da ré AZUL de limitar a indenização aos patamares previstos em convenções internacionais ou no Código Brasileiro de Aeronáutica, tal tese não se aplica. A relação, como já fundamentado, é de consumo. O princípio da reparação integral, basilar no sistema do CDC, prevalece sobre qualquer legislação especial ou cláusula contratual que vise a tarifar ou limitar o ressarcimento do dano (art. 51, I, do CDC).
A indenização deve corresponder à exata extensão do prejuízo, que no caso é o valor das mercadorias extraviadas. Portanto, a condenação solidária das rés ao pagamento da indenização por danos materiais é medida que se impõe. II.2.2. Do Dano Moral à Pessoa Jurídica A parte autora pleiteia, ainda, uma indenização por danos morais, sob o argumento de que a falha na entrega das mercadorias teria abalado sua credibilidade e imagem comercial.
É pacífico o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Contudo, diferentemente da pessoa física, o dano moral da pessoa jurídica não se presume e não está ligado a sentimentos de dor, angústia ou sofrimento. Ele se configura exclusivamente pela ofensa à sua honra objetiva, ou seja, pelo abalo a seu bom nome, reputação, credibilidade ou imagem perante o mercado, clientes, fornecedores e a comunidade em geral.
Para que a indenização seja devida, é ônus da pessoa jurídica comprovar que o ato ilícito praticado pela outra parte extrapolou a esfera do mero dissabor contratual e causou um prejuízo concreto à sua reputação. No caso em tela, a autora não se desincumbiu de tal ônus. Embora a falha na entrega de produtos seja um transtorno significativo e possa gerar insatisfação em clientes pontuais, não foi produzida qualquer prova de que esses eventos tenham gerado uma repercussão negativa pública, como reclamações em massa em portais de defesa do consumidor, campanhas depreciativas em redes sociais, perda de contratos ou uma queda comprovada em sua reputação comercial.
A questão parece ter se mantido na esfera privada da relação entre a autora, as transportadoras e os poucos clientes afetados, sendo resolvida, do ponto de vista do consumidor final, pelo reembolso efetuado pela própria autora. A situação, portanto, caracteriza-se como um transtorno inerente ao risco da atividade empresarial, cujas consequências são eminentemente patrimoniais e que se resolvem pela reparação dos danos materiais.
Dessa forma, ausente a comprovação de efetivo abalo à honra objetiva da empresa autora, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés, L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., a pagarem à parte autora, MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Sobre este valor deverá incidir atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data de cada desembolso efetuado pela autora a título de reembolso a seus clientes (a ser apurado em fase de liquidação de sentença), e juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a contar da data da citação, por se tratar de obrigação contratual ilíquida; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, mas a vitória da parte autora na maior parte do proveito econômico pretendido, distribuo os ônus sucumbenciais da seguinte forma:
1. Condeno as rés, de forma solidária, ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 35.641,75), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, atento ao zelo profissional, à complexidade da causa e ao trabalho realizado.
2. Condeno a parte autora ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos de cada uma das rés, os quais fixo, para cada um, em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico por elas obtido (correspondente ao pedido de danos morais julgado improcedente, no valor de R$ 4.358,25), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Fica vedada a compensação dos honorários, conforme o § 14 do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Natal/RN, 28 de janeiro de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0884095-90.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA REU: L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA - EPP, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, em face de L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., também qualificadas. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 138545727), que atua no ramo de comércio de produtos de tecnologia, realizando vendas tanto em lojas físicas quanto por meio de plataformas de marketplace.
Para a logística de entrega dos produtos vendidos online, alega utilizar os serviços prestados pelas empresas demandadas. Sustenta que, em decorrência de falhas na prestação do serviço de transporte, diversas mercadorias foram extraviadas, o que a compeliu a realizar o reembolso aos seus clientes, perfazendo um prejuízo material no montante de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Afirma que as tentativas de solução administrativa da controvérsia restaram infrutíferas, o que lhe causou, além do dano patrimonial, abalo à sua imagem comercial. Ao final, pugnou pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor do prejuízo suportado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.358,25 (quatro mil, trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos).
Requereu, ainda, a concessão de tutela de evidência para o pagamento imediato dos valores. Instruiu a exordial com documentos, dentre os quais se destacam planilhas de controle, trocas de e-mails e as condições gerais do serviço de transporte. Em despacho inicial (ID 139768319), este Juízo postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à manifestação das demandadas. A ré L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP, em manifestação prévia (ID 141057873), e posteriormente em sua contestação (ID 167222578), arguiu, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atua meramente como parceira comercial e centro autorizado da Azul Cargo, não possuindo responsabilidade direta pelo transporte das mercadorias, sendo o contrato firmado exclusivamente entre a autora e a corré Azul.
Arguiu, também, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, como os conhecimentos aéreos (AWB) individualizados de cada remessa. No mérito, reiterou sua ausência de responsabilidade e negou a ocorrência de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., por sua vez, apresentou manifestação (ID 141456021) e, em seguida, sua peça de defesa (ID 164421193).
Em preliminar, sustentou a incompetência territorial deste Juízo, em razão de cláusula de eleição de foro que estabelece a Comarca de Barueri/SP como competente. Também alegou a inépcia da inicial pela insuficiência de prova documental. No mérito, defendeu a ausência de conduta ilícita, argumentando que a parte autora não teria seguido o procedimento administrativo contratualmente previsto para a reclamação de extravios.
Impugnou o pedido de danos materiais, afirmando que as planilhas apresentadas são provas unilaterais, e rechaçou o pleito de danos morais, por se tratar de mero dissabor contratual e por ausência de prova de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, além de invocar cláusula contratual de exclusão de responsabilidade por tais danos. A tutela de urgência foi indeferida por meio da decisão de ID 144923295, por não se vislumbrar o perigo de dano que justificasse a medida antecipatória.
Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC (ID 164567208), a tentativa de composição amigável entre as partes restou infrutífera. A parte autora apresentou réplica às contestações (ID 169401892), rebatendo as preliminares e reiterando os termos de sua petição inicial, defendendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a nulidade da cláusula de eleição de foro, a responsabilidade solidária de ambas as rés por integrarem a cadeia de fornecimento e a comprovação dos danos materiais e morais.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as rés L'AUTO AIR (ID 171252960) e AZUL (ID 170814938), bem como a parte autora (ID 171516627), manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório circunstanciado. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se em ordem e pronto para o julgamento de mérito, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício. II.1. Das Questões Processuais Pendentes Antes de adentrar ao exame do mérito, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas pelas partes demandadas, o que faço de forma individualizada e fundamentada.
II.1.1. Da Relação Jurídica e da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O primeiro ponto a ser definido, por ser prejudicial aos demais, é a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. A parte autora sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), enquanto as rés, implicitamente em suas defesas técnicas, tratam a questão sob a ótica estrita do direito civil e comercial.
A controvérsia reside em definir se a empresa autora, MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., figura como consumidora na contratação do serviço de transporte. A teoria finalista, adotada como regra pelo Superior Tribunal de Justiça, define consumidor como aquele que adquire produto ou serviço como destinatário final. Contudo, a própria jurisprudência tem mitigado o rigor dessa teoria, admitindo a figura do consumidor por equiparação quando a pessoa jurídica, embora utilize o serviço para viabilizar sua atividade-fim, demonstra vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor.
No caso concreto, a autora, uma empresa do ramo de varejo tecnológico, contratou o serviço de logística e transporte não para revendê-lo ou integrá-lo como insumo em uma cadeia produtiva, mas para garantir que o produto vendido chegasse ao seu cliente final. Trata-se, portanto, da destinatária final fática do serviço de transporte. Sua vulnerabilidade técnica frente à complexidade da operação logística de uma companhia aérea de grande porte é manifesta.
Assim, reconheço a existência de relação de consumo entre as partes, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor para a solução da presente lide. II.1.2. Da Preliminar de Incompetência em Razão do Território A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. arguiu a incompetência deste Juízo com base em cláusula de eleição de foro, prevista nas Condições Gerais de Transporte (ID 138547095, cláusula 12.1), que estabelece a Comarca de Barueri/SP como a única competente para dirimir controvérsias.
Reconhecida a natureza consumerista da relação, tal preliminar não merece prosperar. O contrato em questão é um típico contrato de adesão, cujas cláusulas são pré-estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem que o consumidor possua margem para negociação. O artigo 51, inciso XV, do Código de Defesa do Consumidor, com clareza solar, fulmina de nulidade as cláusulas contratuais que "estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor".
A imposição de um foro em comarca diversa do domicílio do consumidor, em especial para uma empresa de porte significativamente inferior ao da transportadora aérea, representa um obstáculo desarrazoado e oneroso ao exercício do direito de ação, violando a garantia fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88). Ademais, o artigo 101, inciso I, do CDC, constitui norma de ordem pública e interesse social, que faculta ao consumidor a propositura da ação em seu próprio domicílio.
Sendo a autora domiciliada em Natal/RN, este foro é perfeitamente competente para o processamento e julgamento da causa. Por tais razões, rejeito a preliminar de incompetência territorial. II.1.3. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da RÉ L'AUTO AIR A ré L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob a alegação de ser mera intermediária e parceira comercial da Azul.
Tal argumento, contudo, não se sustenta sob a ótica do sistema de proteção ao consumidor. A teoria da aparência e o conceito de cadeia de fornecimento são aplicáveis à espécie. Para o consumidor, a L'AUTO AIR não se apresenta como uma entidade completamente desvinculada, mas como um "Centro Autorizado da Azul Cargo", sendo a face visível e o ponto de contato físico para a postagem das mercadorias. Ao participar do ciclo de prestação do serviço, ainda que em sua fase inicial, e ao se beneficiar economicamente da parceria, a empresa passa a integrar a cadeia de fornecedores.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 25, § 1º, estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que, de alguma forma, participaram da introdução do serviço no mercado de consumo e causaram dano ao consumidor. A relação contratual interna entre a L'AUTO AIR e a AZUL é inoponível ao consumidor lesado. Portanto, ambas as rés são solidariamente responsáveis perante a autora, o que confere plena legitimidade passiva à L'AUTO AIR.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II.1.4. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial Ambas as demandadas argumentam que a petição inicial seria inepta por não ter sido instruída com os documentos indispensáveis, notadamente os Conhecimentos de Embarque Aéreo (AWB) de cada uma das operações. A preliminar não procede. A inépcia da inicial é um vício de extrema gravidade que só se configura quando a peça é de tal forma confusa ou incompleta que torna impossível a compreensão da causa de pedir e do pedido, inviabilizando por completo o exercício do direito de defesa.
Não é o que ocorre nos autos. A parte autora narrou os fatos de forma clara, quantificou seu prejuízo e juntou um conjunto probatório inicial significativo, incluindo planilhas detalhadas com números de notas fiscais e dados de rastreio (ID 138547091 e 169401897), notas fiscais diversas (IDs 144937586 a 144937616) e uma extensa troca de e-mails com prepostos das rés. Conforme bem apontado em réplica (ID 142194303), as próprias planilhas de controle foram objeto de interação por parte de funcionários da Azul, o que lhes confere verossimilhança e afasta a alegação de que seriam provas puramente unilaterais e sem valor.
A ausência dos AWBs individualizados, embora desejável, não torna a petição inepta, especialmente quando se considera que o controle final e sistêmico de tais documentos está em poder das transportadoras. A dificuldade em obter tal documentação é, inclusive, um dos fundamentos para a inversão do ônus da prova. A defesa foi plenamente exercida, como demonstram as detalhadas contestações. Deste modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
II.2. Do Mérito Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito da causa. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte, a responsabilidade das rés pelos danos materiais e a existência de dano moral indenizável. II.2.1. Da Falha na Prestação do Serviço e do Dever de Indenizar os Danos Materiais O contrato de transporte de coisas, por sua natureza, encerra uma obrigação de resultado.
O dever do transportador não é meramente empregar a diligência necessária, mas efetivamente entregar a mercadoria em seu destino, no prazo e nas condições em que a recebeu. A responsabilidade do transportador é objetiva, conforme disposto no artigo 734 do Código Civil e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que, para se eximir do dever de indenizar, caberia às rés comprovar uma das causas excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro que não guarda relação com a atividade, caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu.
A parte autora alega o extravio de diversas mercadorias e, para comprovar, apresentou um robusto conjunto de indícios documentais. As planilhas de controle (IDs 138547091, 138547092) e a relação de processos indenizatórios (ID 169401897) detalham as notas fiscais, os clientes, os valores e os códigos de rastreio dos produtos supostamente perdidos. A troca de e-mails demonstra as inúmeras tentativas da autora de solucionar a questão administrativamente, bem como o reconhecimento tácito, por parte dos prepostos das rés, da existência das pendências.
As notas fiscais juntadas posteriormente (IDs 144937586 e seguintes) corroboram os valores das mercadorias. As rés, em suas defesas, limitaram-se a atacar a forma da prova produzida pela autora, sem, contudo, contrapor com qualquer evidência de que as entregas foram devidamente realizadas. Como detentoras da tecnologia e da documentação de controle logístico, cabia a elas apresentar os comprovantes de entrega assinados pelos destinatários ou demonstrar, de forma inequívoca, o destino dado a cada uma das cargas reclamadas.
Ao não o fazerem, e diante da verossimilhança das alegações autorais, a falha na prestação do serviço torna-se incontroversa. A não entrega das mercadorias configura inadimplemento contratual absoluto, gerando o dever de indenizar a parte lesada pelo prejuízo efetivamente sofrido, nos termos do artigo 389 do Código Civil. O dano material, no valor de R$ 35.641,75, está devidamente comprovado, correspondendo ao montante que a autora teve de desembolsar para reembolsar seus próprios clientes em razão da falha das transportadoras.
Quanto à tentativa da ré AZUL de limitar a indenização aos patamares previstos em convenções internacionais ou no Código Brasileiro de Aeronáutica, tal tese não se aplica. A relação, como já fundamentado, é de consumo. O princípio da reparação integral, basilar no sistema do CDC, prevalece sobre qualquer legislação especial ou cláusula contratual que vise a tarifar ou limitar o ressarcimento do dano (art. 51, I, do CDC).
A indenização deve corresponder à exata extensão do prejuízo, que no caso é o valor das mercadorias extraviadas. Portanto, a condenação solidária das rés ao pagamento da indenização por danos materiais é medida que se impõe. II.2.2. Do Dano Moral à Pessoa Jurídica A parte autora pleiteia, ainda, uma indenização por danos morais, sob o argumento de que a falha na entrega das mercadorias teria abalado sua credibilidade e imagem comercial.
É pacífico o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Contudo, diferentemente da pessoa física, o dano moral da pessoa jurídica não se presume e não está ligado a sentimentos de dor, angústia ou sofrimento. Ele se configura exclusivamente pela ofensa à sua honra objetiva, ou seja, pelo abalo a seu bom nome, reputação, credibilidade ou imagem perante o mercado, clientes, fornecedores e a comunidade em geral.
Para que a indenização seja devida, é ônus da pessoa jurídica comprovar que o ato ilícito praticado pela outra parte extrapolou a esfera do mero dissabor contratual e causou um prejuízo concreto à sua reputação. No caso em tela, a autora não se desincumbiu de tal ônus. Embora a falha na entrega de produtos seja um transtorno significativo e possa gerar insatisfação em clientes pontuais, não foi produzida qualquer prova de que esses eventos tenham gerado uma repercussão negativa pública, como reclamações em massa em portais de defesa do consumidor, campanhas depreciativas em redes sociais, perda de contratos ou uma queda comprovada em sua reputação comercial.
A questão parece ter se mantido na esfera privada da relação entre a autora, as transportadoras e os poucos clientes afetados, sendo resolvida, do ponto de vista do consumidor final, pelo reembolso efetuado pela própria autora. A situação, portanto, caracteriza-se como um transtorno inerente ao risco da atividade empresarial, cujas consequências são eminentemente patrimoniais e que se resolvem pela reparação dos danos materiais.
Dessa forma, ausente a comprovação de efetivo abalo à honra objetiva da empresa autora, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés, L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., a pagarem à parte autora, MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Sobre este valor deverá incidir atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data de cada desembolso efetuado pela autora a título de reembolso a seus clientes (a ser apurado em fase de liquidação de sentença), e juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a contar da data da citação, por se tratar de obrigação contratual ilíquida; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, mas a vitória da parte autora na maior parte do proveito econômico pretendido, distribuo os ônus sucumbenciais da seguinte forma:
1. Condeno as rés, de forma solidária, ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 35.641,75), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, atento ao zelo profissional, à complexidade da causa e ao trabalho realizado.
2. Condeno a parte autora ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos de cada uma das rés, os quais fixo, para cada um, em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico por elas obtido (correspondente ao pedido de danos morais julgado improcedente, no valor de R$ 4.358,25), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Fica vedada a compensação dos honorários, conforme o § 14 do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Natal/RN, 28 de janeiro de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0884095-90.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA REU: L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA - EPP, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, em face de L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., também qualificadas. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 138545727), que atua no ramo de comércio de produtos de tecnologia, realizando vendas tanto em lojas físicas quanto por meio de plataformas de marketplace.
Para a logística de entrega dos produtos vendidos online, alega utilizar os serviços prestados pelas empresas demandadas. Sustenta que, em decorrência de falhas na prestação do serviço de transporte, diversas mercadorias foram extraviadas, o que a compeliu a realizar o reembolso aos seus clientes, perfazendo um prejuízo material no montante de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Afirma que as tentativas de solução administrativa da controvérsia restaram infrutíferas, o que lhe causou, além do dano patrimonial, abalo à sua imagem comercial. Ao final, pugnou pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor do prejuízo suportado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.358,25 (quatro mil, trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos).
Requereu, ainda, a concessão de tutela de evidência para o pagamento imediato dos valores. Instruiu a exordial com documentos, dentre os quais se destacam planilhas de controle, trocas de e-mails e as condições gerais do serviço de transporte. Em despacho inicial (ID 139768319), este Juízo postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à manifestação das demandadas. A ré L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP, em manifestação prévia (ID 141057873), e posteriormente em sua contestação (ID 167222578), arguiu, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atua meramente como parceira comercial e centro autorizado da Azul Cargo, não possuindo responsabilidade direta pelo transporte das mercadorias, sendo o contrato firmado exclusivamente entre a autora e a corré Azul.
Arguiu, também, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, como os conhecimentos aéreos (AWB) individualizados de cada remessa. No mérito, reiterou sua ausência de responsabilidade e negou a ocorrência de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., por sua vez, apresentou manifestação (ID 141456021) e, em seguida, sua peça de defesa (ID 164421193).
Em preliminar, sustentou a incompetência territorial deste Juízo, em razão de cláusula de eleição de foro que estabelece a Comarca de Barueri/SP como competente. Também alegou a inépcia da inicial pela insuficiência de prova documental. No mérito, defendeu a ausência de conduta ilícita, argumentando que a parte autora não teria seguido o procedimento administrativo contratualmente previsto para a reclamação de extravios.
Impugnou o pedido de danos materiais, afirmando que as planilhas apresentadas são provas unilaterais, e rechaçou o pleito de danos morais, por se tratar de mero dissabor contratual e por ausência de prova de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, além de invocar cláusula contratual de exclusão de responsabilidade por tais danos. A tutela de urgência foi indeferida por meio da decisão de ID 144923295, por não se vislumbrar o perigo de dano que justificasse a medida antecipatória.
Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC (ID 164567208), a tentativa de composição amigável entre as partes restou infrutífera. A parte autora apresentou réplica às contestações (ID 169401892), rebatendo as preliminares e reiterando os termos de sua petição inicial, defendendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a nulidade da cláusula de eleição de foro, a responsabilidade solidária de ambas as rés por integrarem a cadeia de fornecimento e a comprovação dos danos materiais e morais.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as rés L'AUTO AIR (ID 171252960) e AZUL (ID 170814938), bem como a parte autora (ID 171516627), manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório circunstanciado. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se em ordem e pronto para o julgamento de mérito, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício. II.1. Das Questões Processuais Pendentes Antes de adentrar ao exame do mérito, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas pelas partes demandadas, o que faço de forma individualizada e fundamentada.
II.1.1. Da Relação Jurídica e da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O primeiro ponto a ser definido, por ser prejudicial aos demais, é a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. A parte autora sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), enquanto as rés, implicitamente em suas defesas técnicas, tratam a questão sob a ótica estrita do direito civil e comercial.
A controvérsia reside em definir se a empresa autora, MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., figura como consumidora na contratação do serviço de transporte. A teoria finalista, adotada como regra pelo Superior Tribunal de Justiça, define consumidor como aquele que adquire produto ou serviço como destinatário final. Contudo, a própria jurisprudência tem mitigado o rigor dessa teoria, admitindo a figura do consumidor por equiparação quando a pessoa jurídica, embora utilize o serviço para viabilizar sua atividade-fim, demonstra vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor.
No caso concreto, a autora, uma empresa do ramo de varejo tecnológico, contratou o serviço de logística e transporte não para revendê-lo ou integrá-lo como insumo em uma cadeia produtiva, mas para garantir que o produto vendido chegasse ao seu cliente final. Trata-se, portanto, da destinatária final fática do serviço de transporte. Sua vulnerabilidade técnica frente à complexidade da operação logística de uma companhia aérea de grande porte é manifesta.
Assim, reconheço a existência de relação de consumo entre as partes, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor para a solução da presente lide. II.1.2. Da Preliminar de Incompetência em Razão do Território A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. arguiu a incompetência deste Juízo com base em cláusula de eleição de foro, prevista nas Condições Gerais de Transporte (ID 138547095, cláusula 12.1), que estabelece a Comarca de Barueri/SP como a única competente para dirimir controvérsias.
Reconhecida a natureza consumerista da relação, tal preliminar não merece prosperar. O contrato em questão é um típico contrato de adesão, cujas cláusulas são pré-estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem que o consumidor possua margem para negociação. O artigo 51, inciso XV, do Código de Defesa do Consumidor, com clareza solar, fulmina de nulidade as cláusulas contratuais que "estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor".
A imposição de um foro em comarca diversa do domicílio do consumidor, em especial para uma empresa de porte significativamente inferior ao da transportadora aérea, representa um obstáculo desarrazoado e oneroso ao exercício do direito de ação, violando a garantia fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88). Ademais, o artigo 101, inciso I, do CDC, constitui norma de ordem pública e interesse social, que faculta ao consumidor a propositura da ação em seu próprio domicílio.
Sendo a autora domiciliada em Natal/RN, este foro é perfeitamente competente para o processamento e julgamento da causa. Por tais razões, rejeito a preliminar de incompetência territorial. II.1.3. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da RÉ L'AUTO AIR A ré L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob a alegação de ser mera intermediária e parceira comercial da Azul.
Tal argumento, contudo, não se sustenta sob a ótica do sistema de proteção ao consumidor. A teoria da aparência e o conceito de cadeia de fornecimento são aplicáveis à espécie. Para o consumidor, a L'AUTO AIR não se apresenta como uma entidade completamente desvinculada, mas como um "Centro Autorizado da Azul Cargo", sendo a face visível e o ponto de contato físico para a postagem das mercadorias. Ao participar do ciclo de prestação do serviço, ainda que em sua fase inicial, e ao se beneficiar economicamente da parceria, a empresa passa a integrar a cadeia de fornecedores.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 25, § 1º, estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que, de alguma forma, participaram da introdução do serviço no mercado de consumo e causaram dano ao consumidor. A relação contratual interna entre a L'AUTO AIR e a AZUL é inoponível ao consumidor lesado. Portanto, ambas as rés são solidariamente responsáveis perante a autora, o que confere plena legitimidade passiva à L'AUTO AIR.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II.1.4. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial Ambas as demandadas argumentam que a petição inicial seria inepta por não ter sido instruída com os documentos indispensáveis, notadamente os Conhecimentos de Embarque Aéreo (AWB) de cada uma das operações. A preliminar não procede. A inépcia da inicial é um vício de extrema gravidade que só se configura quando a peça é de tal forma confusa ou incompleta que torna impossível a compreensão da causa de pedir e do pedido, inviabilizando por completo o exercício do direito de defesa.
Não é o que ocorre nos autos. A parte autora narrou os fatos de forma clara, quantificou seu prejuízo e juntou um conjunto probatório inicial significativo, incluindo planilhas detalhadas com números de notas fiscais e dados de rastreio (ID 138547091 e 169401897), notas fiscais diversas (IDs 144937586 a 144937616) e uma extensa troca de e-mails com prepostos das rés. Conforme bem apontado em réplica (ID 142194303), as próprias planilhas de controle foram objeto de interação por parte de funcionários da Azul, o que lhes confere verossimilhança e afasta a alegação de que seriam provas puramente unilaterais e sem valor.
A ausência dos AWBs individualizados, embora desejável, não torna a petição inepta, especialmente quando se considera que o controle final e sistêmico de tais documentos está em poder das transportadoras. A dificuldade em obter tal documentação é, inclusive, um dos fundamentos para a inversão do ônus da prova. A defesa foi plenamente exercida, como demonstram as detalhadas contestações. Deste modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
II.2. Do Mérito Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito da causa. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte, a responsabilidade das rés pelos danos materiais e a existência de dano moral indenizável. II.2.1. Da Falha na Prestação do Serviço e do Dever de Indenizar os Danos Materiais O contrato de transporte de coisas, por sua natureza, encerra uma obrigação de resultado.
O dever do transportador não é meramente empregar a diligência necessária, mas efetivamente entregar a mercadoria em seu destino, no prazo e nas condições em que a recebeu. A responsabilidade do transportador é objetiva, conforme disposto no artigo 734 do Código Civil e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que, para se eximir do dever de indenizar, caberia às rés comprovar uma das causas excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro que não guarda relação com a atividade, caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu.
A parte autora alega o extravio de diversas mercadorias e, para comprovar, apresentou um robusto conjunto de indícios documentais. As planilhas de controle (IDs 138547091, 138547092) e a relação de processos indenizatórios (ID 169401897) detalham as notas fiscais, os clientes, os valores e os códigos de rastreio dos produtos supostamente perdidos. A troca de e-mails demonstra as inúmeras tentativas da autora de solucionar a questão administrativamente, bem como o reconhecimento tácito, por parte dos prepostos das rés, da existência das pendências.
As notas fiscais juntadas posteriormente (IDs 144937586 e seguintes) corroboram os valores das mercadorias. As rés, em suas defesas, limitaram-se a atacar a forma da prova produzida pela autora, sem, contudo, contrapor com qualquer evidência de que as entregas foram devidamente realizadas. Como detentoras da tecnologia e da documentação de controle logístico, cabia a elas apresentar os comprovantes de entrega assinados pelos destinatários ou demonstrar, de forma inequívoca, o destino dado a cada uma das cargas reclamadas.
Ao não o fazerem, e diante da verossimilhança das alegações autorais, a falha na prestação do serviço torna-se incontroversa. A não entrega das mercadorias configura inadimplemento contratual absoluto, gerando o dever de indenizar a parte lesada pelo prejuízo efetivamente sofrido, nos termos do artigo 389 do Código Civil. O dano material, no valor de R$ 35.641,75, está devidamente comprovado, correspondendo ao montante que a autora teve de desembolsar para reembolsar seus próprios clientes em razão da falha das transportadoras.
Quanto à tentativa da ré AZUL de limitar a indenização aos patamares previstos em convenções internacionais ou no Código Brasileiro de Aeronáutica, tal tese não se aplica. A relação, como já fundamentado, é de consumo. O princípio da reparação integral, basilar no sistema do CDC, prevalece sobre qualquer legislação especial ou cláusula contratual que vise a tarifar ou limitar o ressarcimento do dano (art. 51, I, do CDC).
A indenização deve corresponder à exata extensão do prejuízo, que no caso é o valor das mercadorias extraviadas. Portanto, a condenação solidária das rés ao pagamento da indenização por danos materiais é medida que se impõe. II.2.2. Do Dano Moral à Pessoa Jurídica A parte autora pleiteia, ainda, uma indenização por danos morais, sob o argumento de que a falha na entrega das mercadorias teria abalado sua credibilidade e imagem comercial.
É pacífico o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Contudo, diferentemente da pessoa física, o dano moral da pessoa jurídica não se presume e não está ligado a sentimentos de dor, angústia ou sofrimento. Ele se configura exclusivamente pela ofensa à sua honra objetiva, ou seja, pelo abalo a seu bom nome, reputação, credibilidade ou imagem perante o mercado, clientes, fornecedores e a comunidade em geral.
Para que a indenização seja devida, é ônus da pessoa jurídica comprovar que o ato ilícito praticado pela outra parte extrapolou a esfera do mero dissabor contratual e causou um prejuízo concreto à sua reputação. No caso em tela, a autora não se desincumbiu de tal ônus. Embora a falha na entrega de produtos seja um transtorno significativo e possa gerar insatisfação em clientes pontuais, não foi produzida qualquer prova de que esses eventos tenham gerado uma repercussão negativa pública, como reclamações em massa em portais de defesa do consumidor, campanhas depreciativas em redes sociais, perda de contratos ou uma queda comprovada em sua reputação comercial.
A questão parece ter se mantido na esfera privada da relação entre a autora, as transportadoras e os poucos clientes afetados, sendo resolvida, do ponto de vista do consumidor final, pelo reembolso efetuado pela própria autora. A situação, portanto, caracteriza-se como um transtorno inerente ao risco da atividade empresarial, cujas consequências são eminentemente patrimoniais e que se resolvem pela reparação dos danos materiais.
Dessa forma, ausente a comprovação de efetivo abalo à honra objetiva da empresa autora, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés, L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., a pagarem à parte autora, MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Sobre este valor deverá incidir atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data de cada desembolso efetuado pela autora a título de reembolso a seus clientes (a ser apurado em fase de liquidação de sentença), e juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a contar da data da citação, por se tratar de obrigação contratual ilíquida; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, mas a vitória da parte autora na maior parte do proveito econômico pretendido, distribuo os ônus sucumbenciais da seguinte forma:
1. Condeno as rés, de forma solidária, ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 35.641,75), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, atento ao zelo profissional, à complexidade da causa e ao trabalho realizado.
2. Condeno a parte autora ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos de cada uma das rés, os quais fixo, para cada um, em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico por elas obtido (correspondente ao pedido de danos morais julgado improcedente, no valor de R$ 4.358,25), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Fica vedada a compensação dos honorários, conforme o § 14 do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Natal/RN, 28 de janeiro de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0884095-90.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA REU: L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA - EPP, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, em face de L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., também qualificadas. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 138545727), que atua no ramo de comércio de produtos de tecnologia, realizando vendas tanto em lojas físicas quanto por meio de plataformas de marketplace.
Para a logística de entrega dos produtos vendidos online, alega utilizar os serviços prestados pelas empresas demandadas. Sustenta que, em decorrência de falhas na prestação do serviço de transporte, diversas mercadorias foram extraviadas, o que a compeliu a realizar o reembolso aos seus clientes, perfazendo um prejuízo material no montante de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Afirma que as tentativas de solução administrativa da controvérsia restaram infrutíferas, o que lhe causou, além do dano patrimonial, abalo à sua imagem comercial. Ao final, pugnou pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor do prejuízo suportado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.358,25 (quatro mil, trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos).
Requereu, ainda, a concessão de tutela de evidência para o pagamento imediato dos valores. Instruiu a exordial com documentos, dentre os quais se destacam planilhas de controle, trocas de e-mails e as condições gerais do serviço de transporte. Em despacho inicial (ID 139768319), este Juízo postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à manifestação das demandadas. A ré L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP, em manifestação prévia (ID 141057873), e posteriormente em sua contestação (ID 167222578), arguiu, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atua meramente como parceira comercial e centro autorizado da Azul Cargo, não possuindo responsabilidade direta pelo transporte das mercadorias, sendo o contrato firmado exclusivamente entre a autora e a corré Azul.
Arguiu, também, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, como os conhecimentos aéreos (AWB) individualizados de cada remessa. No mérito, reiterou sua ausência de responsabilidade e negou a ocorrência de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., por sua vez, apresentou manifestação (ID 141456021) e, em seguida, sua peça de defesa (ID 164421193).
Em preliminar, sustentou a incompetência territorial deste Juízo, em razão de cláusula de eleição de foro que estabelece a Comarca de Barueri/SP como competente. Também alegou a inépcia da inicial pela insuficiência de prova documental. No mérito, defendeu a ausência de conduta ilícita, argumentando que a parte autora não teria seguido o procedimento administrativo contratualmente previsto para a reclamação de extravios.
Impugnou o pedido de danos materiais, afirmando que as planilhas apresentadas são provas unilaterais, e rechaçou o pleito de danos morais, por se tratar de mero dissabor contratual e por ausência de prova de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, além de invocar cláusula contratual de exclusão de responsabilidade por tais danos. A tutela de urgência foi indeferida por meio da decisão de ID 144923295, por não se vislumbrar o perigo de dano que justificasse a medida antecipatória.
Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC (ID 164567208), a tentativa de composição amigável entre as partes restou infrutífera. A parte autora apresentou réplica às contestações (ID 169401892), rebatendo as preliminares e reiterando os termos de sua petição inicial, defendendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a nulidade da cláusula de eleição de foro, a responsabilidade solidária de ambas as rés por integrarem a cadeia de fornecimento e a comprovação dos danos materiais e morais.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as rés L'AUTO AIR (ID 171252960) e AZUL (ID 170814938), bem como a parte autora (ID 171516627), manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório circunstanciado. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se em ordem e pronto para o julgamento de mérito, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício. II.1. Das Questões Processuais Pendentes Antes de adentrar ao exame do mérito, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas pelas partes demandadas, o que faço de forma individualizada e fundamentada.
II.1.1. Da Relação Jurídica e da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O primeiro ponto a ser definido, por ser prejudicial aos demais, é a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. A parte autora sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), enquanto as rés, implicitamente em suas defesas técnicas, tratam a questão sob a ótica estrita do direito civil e comercial.
A controvérsia reside em definir se a empresa autora, MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., figura como consumidora na contratação do serviço de transporte. A teoria finalista, adotada como regra pelo Superior Tribunal de Justiça, define consumidor como aquele que adquire produto ou serviço como destinatário final. Contudo, a própria jurisprudência tem mitigado o rigor dessa teoria, admitindo a figura do consumidor por equiparação quando a pessoa jurídica, embora utilize o serviço para viabilizar sua atividade-fim, demonstra vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor.
No caso concreto, a autora, uma empresa do ramo de varejo tecnológico, contratou o serviço de logística e transporte não para revendê-lo ou integrá-lo como insumo em uma cadeia produtiva, mas para garantir que o produto vendido chegasse ao seu cliente final. Trata-se, portanto, da destinatária final fática do serviço de transporte. Sua vulnerabilidade técnica frente à complexidade da operação logística de uma companhia aérea de grande porte é manifesta.
Assim, reconheço a existência de relação de consumo entre as partes, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor para a solução da presente lide. II.1.2. Da Preliminar de Incompetência em Razão do Território A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. arguiu a incompetência deste Juízo com base em cláusula de eleição de foro, prevista nas Condições Gerais de Transporte (ID 138547095, cláusula 12.1), que estabelece a Comarca de Barueri/SP como a única competente para dirimir controvérsias.
Reconhecida a natureza consumerista da relação, tal preliminar não merece prosperar. O contrato em questão é um típico contrato de adesão, cujas cláusulas são pré-estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem que o consumidor possua margem para negociação. O artigo 51, inciso XV, do Código de Defesa do Consumidor, com clareza solar, fulmina de nulidade as cláusulas contratuais que "estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor".
A imposição de um foro em comarca diversa do domicílio do consumidor, em especial para uma empresa de porte significativamente inferior ao da transportadora aérea, representa um obstáculo desarrazoado e oneroso ao exercício do direito de ação, violando a garantia fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88). Ademais, o artigo 101, inciso I, do CDC, constitui norma de ordem pública e interesse social, que faculta ao consumidor a propositura da ação em seu próprio domicílio.
Sendo a autora domiciliada em Natal/RN, este foro é perfeitamente competente para o processamento e julgamento da causa. Por tais razões, rejeito a preliminar de incompetência territorial. II.1.3. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da RÉ L'AUTO AIR A ré L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob a alegação de ser mera intermediária e parceira comercial da Azul.
Tal argumento, contudo, não se sustenta sob a ótica do sistema de proteção ao consumidor. A teoria da aparência e o conceito de cadeia de fornecimento são aplicáveis à espécie. Para o consumidor, a L'AUTO AIR não se apresenta como uma entidade completamente desvinculada, mas como um "Centro Autorizado da Azul Cargo", sendo a face visível e o ponto de contato físico para a postagem das mercadorias. Ao participar do ciclo de prestação do serviço, ainda que em sua fase inicial, e ao se beneficiar economicamente da parceria, a empresa passa a integrar a cadeia de fornecedores.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 25, § 1º, estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que, de alguma forma, participaram da introdução do serviço no mercado de consumo e causaram dano ao consumidor. A relação contratual interna entre a L'AUTO AIR e a AZUL é inoponível ao consumidor lesado. Portanto, ambas as rés são solidariamente responsáveis perante a autora, o que confere plena legitimidade passiva à L'AUTO AIR.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II.1.4. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial Ambas as demandadas argumentam que a petição inicial seria inepta por não ter sido instruída com os documentos indispensáveis, notadamente os Conhecimentos de Embarque Aéreo (AWB) de cada uma das operações. A preliminar não procede. A inépcia da inicial é um vício de extrema gravidade que só se configura quando a peça é de tal forma confusa ou incompleta que torna impossível a compreensão da causa de pedir e do pedido, inviabilizando por completo o exercício do direito de defesa.
Não é o que ocorre nos autos. A parte autora narrou os fatos de forma clara, quantificou seu prejuízo e juntou um conjunto probatório inicial significativo, incluindo planilhas detalhadas com números de notas fiscais e dados de rastreio (ID 138547091 e 169401897), notas fiscais diversas (IDs 144937586 a 144937616) e uma extensa troca de e-mails com prepostos das rés. Conforme bem apontado em réplica (ID 142194303), as próprias planilhas de controle foram objeto de interação por parte de funcionários da Azul, o que lhes confere verossimilhança e afasta a alegação de que seriam provas puramente unilaterais e sem valor.
A ausência dos AWBs individualizados, embora desejável, não torna a petição inepta, especialmente quando se considera que o controle final e sistêmico de tais documentos está em poder das transportadoras. A dificuldade em obter tal documentação é, inclusive, um dos fundamentos para a inversão do ônus da prova. A defesa foi plenamente exercida, como demonstram as detalhadas contestações. Deste modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
II.2. Do Mérito Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito da causa. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte, a responsabilidade das rés pelos danos materiais e a existência de dano moral indenizável. II.2.1. Da Falha na Prestação do Serviço e do Dever de Indenizar os Danos Materiais O contrato de transporte de coisas, por sua natureza, encerra uma obrigação de resultado.
O dever do transportador não é meramente empregar a diligência necessária, mas efetivamente entregar a mercadoria em seu destino, no prazo e nas condições em que a recebeu. A responsabilidade do transportador é objetiva, conforme disposto no artigo 734 do Código Civil e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que, para se eximir do dever de indenizar, caberia às rés comprovar uma das causas excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro que não guarda relação com a atividade, caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu.
A parte autora alega o extravio de diversas mercadorias e, para comprovar, apresentou um robusto conjunto de indícios documentais. As planilhas de controle (IDs 138547091, 138547092) e a relação de processos indenizatórios (ID 169401897) detalham as notas fiscais, os clientes, os valores e os códigos de rastreio dos produtos supostamente perdidos. A troca de e-mails demonstra as inúmeras tentativas da autora de solucionar a questão administrativamente, bem como o reconhecimento tácito, por parte dos prepostos das rés, da existência das pendências.
As notas fiscais juntadas posteriormente (IDs 144937586 e seguintes) corroboram os valores das mercadorias. As rés, em suas defesas, limitaram-se a atacar a forma da prova produzida pela autora, sem, contudo, contrapor com qualquer evidência de que as entregas foram devidamente realizadas. Como detentoras da tecnologia e da documentação de controle logístico, cabia a elas apresentar os comprovantes de entrega assinados pelos destinatários ou demonstrar, de forma inequívoca, o destino dado a cada uma das cargas reclamadas.
Ao não o fazerem, e diante da verossimilhança das alegações autorais, a falha na prestação do serviço torna-se incontroversa. A não entrega das mercadorias configura inadimplemento contratual absoluto, gerando o dever de indenizar a parte lesada pelo prejuízo efetivamente sofrido, nos termos do artigo 389 do Código Civil. O dano material, no valor de R$ 35.641,75, está devidamente comprovado, correspondendo ao montante que a autora teve de desembolsar para reembolsar seus próprios clientes em razão da falha das transportadoras.
Quanto à tentativa da ré AZUL de limitar a indenização aos patamares previstos em convenções internacionais ou no Código Brasileiro de Aeronáutica, tal tese não se aplica. A relação, como já fundamentado, é de consumo. O princípio da reparação integral, basilar no sistema do CDC, prevalece sobre qualquer legislação especial ou cláusula contratual que vise a tarifar ou limitar o ressarcimento do dano (art. 51, I, do CDC).
A indenização deve corresponder à exata extensão do prejuízo, que no caso é o valor das mercadorias extraviadas. Portanto, a condenação solidária das rés ao pagamento da indenização por danos materiais é medida que se impõe. II.2.2. Do Dano Moral à Pessoa Jurídica A parte autora pleiteia, ainda, uma indenização por danos morais, sob o argumento de que a falha na entrega das mercadorias teria abalado sua credibilidade e imagem comercial.
É pacífico o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Contudo, diferentemente da pessoa física, o dano moral da pessoa jurídica não se presume e não está ligado a sentimentos de dor, angústia ou sofrimento. Ele se configura exclusivamente pela ofensa à sua honra objetiva, ou seja, pelo abalo a seu bom nome, reputação, credibilidade ou imagem perante o mercado, clientes, fornecedores e a comunidade em geral.
Para que a indenização seja devida, é ônus da pessoa jurídica comprovar que o ato ilícito praticado pela outra parte extrapolou a esfera do mero dissabor contratual e causou um prejuízo concreto à sua reputação. No caso em tela, a autora não se desincumbiu de tal ônus. Embora a falha na entrega de produtos seja um transtorno significativo e possa gerar insatisfação em clientes pontuais, não foi produzida qualquer prova de que esses eventos tenham gerado uma repercussão negativa pública, como reclamações em massa em portais de defesa do consumidor, campanhas depreciativas em redes sociais, perda de contratos ou uma queda comprovada em sua reputação comercial.
A questão parece ter se mantido na esfera privada da relação entre a autora, as transportadoras e os poucos clientes afetados, sendo resolvida, do ponto de vista do consumidor final, pelo reembolso efetuado pela própria autora. A situação, portanto, caracteriza-se como um transtorno inerente ao risco da atividade empresarial, cujas consequências são eminentemente patrimoniais e que se resolvem pela reparação dos danos materiais.
Dessa forma, ausente a comprovação de efetivo abalo à honra objetiva da empresa autora, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés, L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., a pagarem à parte autora, MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Sobre este valor deverá incidir atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data de cada desembolso efetuado pela autora a título de reembolso a seus clientes (a ser apurado em fase de liquidação de sentença), e juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a contar da data da citação, por se tratar de obrigação contratual ilíquida; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, mas a vitória da parte autora na maior parte do proveito econômico pretendido, distribuo os ônus sucumbenciais da seguinte forma:
1. Condeno as rés, de forma solidária, ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 35.641,75), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, atento ao zelo profissional, à complexidade da causa e ao trabalho realizado.
2. Condeno a parte autora ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos de cada uma das rés, os quais fixo, para cada um, em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico por elas obtido (correspondente ao pedido de danos morais julgado improcedente, no valor de R$ 4.358,25), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Fica vedada a compensação dos honorários, conforme o § 14 do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Natal/RN, 28 de janeiro de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0884095-90.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA REU: L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA - EPP, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, em face de L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., também qualificadas. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 138545727), que atua no ramo de comércio de produtos de tecnologia, realizando vendas tanto em lojas físicas quanto por meio de plataformas de marketplace.
Para a logística de entrega dos produtos vendidos online, alega utilizar os serviços prestados pelas empresas demandadas. Sustenta que, em decorrência de falhas na prestação do serviço de transporte, diversas mercadorias foram extraviadas, o que a compeliu a realizar o reembolso aos seus clientes, perfazendo um prejuízo material no montante de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Afirma que as tentativas de solução administrativa da controvérsia restaram infrutíferas, o que lhe causou, além do dano patrimonial, abalo à sua imagem comercial. Ao final, pugnou pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor do prejuízo suportado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.358,25 (quatro mil, trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos).
Requereu, ainda, a concessão de tutela de evidência para o pagamento imediato dos valores. Instruiu a exordial com documentos, dentre os quais se destacam planilhas de controle, trocas de e-mails e as condições gerais do serviço de transporte. Em despacho inicial (ID 139768319), este Juízo postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à manifestação das demandadas. A ré L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP, em manifestação prévia (ID 141057873), e posteriormente em sua contestação (ID 167222578), arguiu, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atua meramente como parceira comercial e centro autorizado da Azul Cargo, não possuindo responsabilidade direta pelo transporte das mercadorias, sendo o contrato firmado exclusivamente entre a autora e a corré Azul.
Arguiu, também, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, como os conhecimentos aéreos (AWB) individualizados de cada remessa. No mérito, reiterou sua ausência de responsabilidade e negou a ocorrência de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., por sua vez, apresentou manifestação (ID 141456021) e, em seguida, sua peça de defesa (ID 164421193).
Em preliminar, sustentou a incompetência territorial deste Juízo, em razão de cláusula de eleição de foro que estabelece a Comarca de Barueri/SP como competente. Também alegou a inépcia da inicial pela insuficiência de prova documental. No mérito, defendeu a ausência de conduta ilícita, argumentando que a parte autora não teria seguido o procedimento administrativo contratualmente previsto para a reclamação de extravios.
Impugnou o pedido de danos materiais, afirmando que as planilhas apresentadas são provas unilaterais, e rechaçou o pleito de danos morais, por se tratar de mero dissabor contratual e por ausência de prova de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, além de invocar cláusula contratual de exclusão de responsabilidade por tais danos. A tutela de urgência foi indeferida por meio da decisão de ID 144923295, por não se vislumbrar o perigo de dano que justificasse a medida antecipatória.
Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC (ID 164567208), a tentativa de composição amigável entre as partes restou infrutífera. A parte autora apresentou réplica às contestações (ID 169401892), rebatendo as preliminares e reiterando os termos de sua petição inicial, defendendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a nulidade da cláusula de eleição de foro, a responsabilidade solidária de ambas as rés por integrarem a cadeia de fornecimento e a comprovação dos danos materiais e morais.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as rés L'AUTO AIR (ID 171252960) e AZUL (ID 170814938), bem como a parte autora (ID 171516627), manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório circunstanciado. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se em ordem e pronto para o julgamento de mérito, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício. II.1. Das Questões Processuais Pendentes Antes de adentrar ao exame do mérito, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas pelas partes demandadas, o que faço de forma individualizada e fundamentada.
II.1.1. Da Relação Jurídica e da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O primeiro ponto a ser definido, por ser prejudicial aos demais, é a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. A parte autora sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), enquanto as rés, implicitamente em suas defesas técnicas, tratam a questão sob a ótica estrita do direito civil e comercial.
A controvérsia reside em definir se a empresa autora, MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., figura como consumidora na contratação do serviço de transporte. A teoria finalista, adotada como regra pelo Superior Tribunal de Justiça, define consumidor como aquele que adquire produto ou serviço como destinatário final. Contudo, a própria jurisprudência tem mitigado o rigor dessa teoria, admitindo a figura do consumidor por equiparação quando a pessoa jurídica, embora utilize o serviço para viabilizar sua atividade-fim, demonstra vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor.
No caso concreto, a autora, uma empresa do ramo de varejo tecnológico, contratou o serviço de logística e transporte não para revendê-lo ou integrá-lo como insumo em uma cadeia produtiva, mas para garantir que o produto vendido chegasse ao seu cliente final. Trata-se, portanto, da destinatária final fática do serviço de transporte. Sua vulnerabilidade técnica frente à complexidade da operação logística de uma companhia aérea de grande porte é manifesta.
Assim, reconheço a existência de relação de consumo entre as partes, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor para a solução da presente lide. II.1.2. Da Preliminar de Incompetência em Razão do Território A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. arguiu a incompetência deste Juízo com base em cláusula de eleição de foro, prevista nas Condições Gerais de Transporte (ID 138547095, cláusula 12.1), que estabelece a Comarca de Barueri/SP como a única competente para dirimir controvérsias.
Reconhecida a natureza consumerista da relação, tal preliminar não merece prosperar. O contrato em questão é um típico contrato de adesão, cujas cláusulas são pré-estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem que o consumidor possua margem para negociação. O artigo 51, inciso XV, do Código de Defesa do Consumidor, com clareza solar, fulmina de nulidade as cláusulas contratuais que "estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor".
A imposição de um foro em comarca diversa do domicílio do consumidor, em especial para uma empresa de porte significativamente inferior ao da transportadora aérea, representa um obstáculo desarrazoado e oneroso ao exercício do direito de ação, violando a garantia fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88). Ademais, o artigo 101, inciso I, do CDC, constitui norma de ordem pública e interesse social, que faculta ao consumidor a propositura da ação em seu próprio domicílio.
Sendo a autora domiciliada em Natal/RN, este foro é perfeitamente competente para o processamento e julgamento da causa. Por tais razões, rejeito a preliminar de incompetência territorial. II.1.3. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da RÉ L'AUTO AIR A ré L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob a alegação de ser mera intermediária e parceira comercial da Azul.
Tal argumento, contudo, não se sustenta sob a ótica do sistema de proteção ao consumidor. A teoria da aparência e o conceito de cadeia de fornecimento são aplicáveis à espécie. Para o consumidor, a L'AUTO AIR não se apresenta como uma entidade completamente desvinculada, mas como um "Centro Autorizado da Azul Cargo", sendo a face visível e o ponto de contato físico para a postagem das mercadorias. Ao participar do ciclo de prestação do serviço, ainda que em sua fase inicial, e ao se beneficiar economicamente da parceria, a empresa passa a integrar a cadeia de fornecedores.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 25, § 1º, estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que, de alguma forma, participaram da introdução do serviço no mercado de consumo e causaram dano ao consumidor. A relação contratual interna entre a L'AUTO AIR e a AZUL é inoponível ao consumidor lesado. Portanto, ambas as rés são solidariamente responsáveis perante a autora, o que confere plena legitimidade passiva à L'AUTO AIR.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II.1.4. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial Ambas as demandadas argumentam que a petição inicial seria inepta por não ter sido instruída com os documentos indispensáveis, notadamente os Conhecimentos de Embarque Aéreo (AWB) de cada uma das operações. A preliminar não procede. A inépcia da inicial é um vício de extrema gravidade que só se configura quando a peça é de tal forma confusa ou incompleta que torna impossível a compreensão da causa de pedir e do pedido, inviabilizando por completo o exercício do direito de defesa.
Não é o que ocorre nos autos. A parte autora narrou os fatos de forma clara, quantificou seu prejuízo e juntou um conjunto probatório inicial significativo, incluindo planilhas detalhadas com números de notas fiscais e dados de rastreio (ID 138547091 e 169401897), notas fiscais diversas (IDs 144937586 a 144937616) e uma extensa troca de e-mails com prepostos das rés. Conforme bem apontado em réplica (ID 142194303), as próprias planilhas de controle foram objeto de interação por parte de funcionários da Azul, o que lhes confere verossimilhança e afasta a alegação de que seriam provas puramente unilaterais e sem valor.
A ausência dos AWBs individualizados, embora desejável, não torna a petição inepta, especialmente quando se considera que o controle final e sistêmico de tais documentos está em poder das transportadoras. A dificuldade em obter tal documentação é, inclusive, um dos fundamentos para a inversão do ônus da prova. A defesa foi plenamente exercida, como demonstram as detalhadas contestações. Deste modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
II.2. Do Mérito Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito da causa. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte, a responsabilidade das rés pelos danos materiais e a existência de dano moral indenizável. II.2.1. Da Falha na Prestação do Serviço e do Dever de Indenizar os Danos Materiais O contrato de transporte de coisas, por sua natureza, encerra uma obrigação de resultado.
O dever do transportador não é meramente empregar a diligência necessária, mas efetivamente entregar a mercadoria em seu destino, no prazo e nas condições em que a recebeu. A responsabilidade do transportador é objetiva, conforme disposto no artigo 734 do Código Civil e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que, para se eximir do dever de indenizar, caberia às rés comprovar uma das causas excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro que não guarda relação com a atividade, caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu.
A parte autora alega o extravio de diversas mercadorias e, para comprovar, apresentou um robusto conjunto de indícios documentais. As planilhas de controle (IDs 138547091, 138547092) e a relação de processos indenizatórios (ID 169401897) detalham as notas fiscais, os clientes, os valores e os códigos de rastreio dos produtos supostamente perdidos. A troca de e-mails demonstra as inúmeras tentativas da autora de solucionar a questão administrativamente, bem como o reconhecimento tácito, por parte dos prepostos das rés, da existência das pendências.
As notas fiscais juntadas posteriormente (IDs 144937586 e seguintes) corroboram os valores das mercadorias. As rés, em suas defesas, limitaram-se a atacar a forma da prova produzida pela autora, sem, contudo, contrapor com qualquer evidência de que as entregas foram devidamente realizadas. Como detentoras da tecnologia e da documentação de controle logístico, cabia a elas apresentar os comprovantes de entrega assinados pelos destinatários ou demonstrar, de forma inequívoca, o destino dado a cada uma das cargas reclamadas.
Ao não o fazerem, e diante da verossimilhança das alegações autorais, a falha na prestação do serviço torna-se incontroversa. A não entrega das mercadorias configura inadimplemento contratual absoluto, gerando o dever de indenizar a parte lesada pelo prejuízo efetivamente sofrido, nos termos do artigo 389 do Código Civil. O dano material, no valor de R$ 35.641,75, está devidamente comprovado, correspondendo ao montante que a autora teve de desembolsar para reembolsar seus próprios clientes em razão da falha das transportadoras.
Quanto à tentativa da ré AZUL de limitar a indenização aos patamares previstos em convenções internacionais ou no Código Brasileiro de Aeronáutica, tal tese não se aplica. A relação, como já fundamentado, é de consumo. O princípio da reparação integral, basilar no sistema do CDC, prevalece sobre qualquer legislação especial ou cláusula contratual que vise a tarifar ou limitar o ressarcimento do dano (art. 51, I, do CDC).
A indenização deve corresponder à exata extensão do prejuízo, que no caso é o valor das mercadorias extraviadas. Portanto, a condenação solidária das rés ao pagamento da indenização por danos materiais é medida que se impõe. II.2.2. Do Dano Moral à Pessoa Jurídica A parte autora pleiteia, ainda, uma indenização por danos morais, sob o argumento de que a falha na entrega das mercadorias teria abalado sua credibilidade e imagem comercial.
É pacífico o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Contudo, diferentemente da pessoa física, o dano moral da pessoa jurídica não se presume e não está ligado a sentimentos de dor, angústia ou sofrimento. Ele se configura exclusivamente pela ofensa à sua honra objetiva, ou seja, pelo abalo a seu bom nome, reputação, credibilidade ou imagem perante o mercado, clientes, fornecedores e a comunidade em geral.
Para que a indenização seja devida, é ônus da pessoa jurídica comprovar que o ato ilícito praticado pela outra parte extrapolou a esfera do mero dissabor contratual e causou um prejuízo concreto à sua reputação. No caso em tela, a autora não se desincumbiu de tal ônus. Embora a falha na entrega de produtos seja um transtorno significativo e possa gerar insatisfação em clientes pontuais, não foi produzida qualquer prova de que esses eventos tenham gerado uma repercussão negativa pública, como reclamações em massa em portais de defesa do consumidor, campanhas depreciativas em redes sociais, perda de contratos ou uma queda comprovada em sua reputação comercial.
A questão parece ter se mantido na esfera privada da relação entre a autora, as transportadoras e os poucos clientes afetados, sendo resolvida, do ponto de vista do consumidor final, pelo reembolso efetuado pela própria autora. A situação, portanto, caracteriza-se como um transtorno inerente ao risco da atividade empresarial, cujas consequências são eminentemente patrimoniais e que se resolvem pela reparação dos danos materiais.
Dessa forma, ausente a comprovação de efetivo abalo à honra objetiva da empresa autora, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés, L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., a pagarem à parte autora, MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Sobre este valor deverá incidir atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data de cada desembolso efetuado pela autora a título de reembolso a seus clientes (a ser apurado em fase de liquidação de sentença), e juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a contar da data da citação, por se tratar de obrigação contratual ilíquida; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, mas a vitória da parte autora na maior parte do proveito econômico pretendido, distribuo os ônus sucumbenciais da seguinte forma:
1. Condeno as rés, de forma solidária, ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 35.641,75), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, atento ao zelo profissional, à complexidade da causa e ao trabalho realizado.
2. Condeno a parte autora ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos de cada uma das rés, os quais fixo, para cada um, em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico por elas obtido (correspondente ao pedido de danos morais julgado improcedente, no valor de R$ 4.358,25), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Fica vedada a compensação dos honorários, conforme o § 14 do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Natal/RN, 28 de janeiro de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0884095-90.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA REU: L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA - EPP, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, em face de L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., também qualificadas. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 138545727), que atua no ramo de comércio de produtos de tecnologia, realizando vendas tanto em lojas físicas quanto por meio de plataformas de marketplace.
Para a logística de entrega dos produtos vendidos online, alega utilizar os serviços prestados pelas empresas demandadas. Sustenta que, em decorrência de falhas na prestação do serviço de transporte, diversas mercadorias foram extraviadas, o que a compeliu a realizar o reembolso aos seus clientes, perfazendo um prejuízo material no montante de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Afirma que as tentativas de solução administrativa da controvérsia restaram infrutíferas, o que lhe causou, além do dano patrimonial, abalo à sua imagem comercial. Ao final, pugnou pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor do prejuízo suportado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.358,25 (quatro mil, trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos).
Requereu, ainda, a concessão de tutela de evidência para o pagamento imediato dos valores. Instruiu a exordial com documentos, dentre os quais se destacam planilhas de controle, trocas de e-mails e as condições gerais do serviço de transporte. Em despacho inicial (ID 139768319), este Juízo postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à manifestação das demandadas. A ré L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP, em manifestação prévia (ID 141057873), e posteriormente em sua contestação (ID 167222578), arguiu, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atua meramente como parceira comercial e centro autorizado da Azul Cargo, não possuindo responsabilidade direta pelo transporte das mercadorias, sendo o contrato firmado exclusivamente entre a autora e a corré Azul.
Arguiu, também, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, como os conhecimentos aéreos (AWB) individualizados de cada remessa. No mérito, reiterou sua ausência de responsabilidade e negou a ocorrência de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., por sua vez, apresentou manifestação (ID 141456021) e, em seguida, sua peça de defesa (ID 164421193).
Em preliminar, sustentou a incompetência territorial deste Juízo, em razão de cláusula de eleição de foro que estabelece a Comarca de Barueri/SP como competente. Também alegou a inépcia da inicial pela insuficiência de prova documental. No mérito, defendeu a ausência de conduta ilícita, argumentando que a parte autora não teria seguido o procedimento administrativo contratualmente previsto para a reclamação de extravios.
Impugnou o pedido de danos materiais, afirmando que as planilhas apresentadas são provas unilaterais, e rechaçou o pleito de danos morais, por se tratar de mero dissabor contratual e por ausência de prova de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, além de invocar cláusula contratual de exclusão de responsabilidade por tais danos. A tutela de urgência foi indeferida por meio da decisão de ID 144923295, por não se vislumbrar o perigo de dano que justificasse a medida antecipatória.
Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC (ID 164567208), a tentativa de composição amigável entre as partes restou infrutífera. A parte autora apresentou réplica às contestações (ID 169401892), rebatendo as preliminares e reiterando os termos de sua petição inicial, defendendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a nulidade da cláusula de eleição de foro, a responsabilidade solidária de ambas as rés por integrarem a cadeia de fornecimento e a comprovação dos danos materiais e morais.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as rés L'AUTO AIR (ID 171252960) e AZUL (ID 170814938), bem como a parte autora (ID 171516627), manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório circunstanciado. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se em ordem e pronto para o julgamento de mérito, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício. II.1. Das Questões Processuais Pendentes Antes de adentrar ao exame do mérito, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas pelas partes demandadas, o que faço de forma individualizada e fundamentada.
II.1.1. Da Relação Jurídica e da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O primeiro ponto a ser definido, por ser prejudicial aos demais, é a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. A parte autora sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), enquanto as rés, implicitamente em suas defesas técnicas, tratam a questão sob a ótica estrita do direito civil e comercial.
A controvérsia reside em definir se a empresa autora, MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., figura como consumidora na contratação do serviço de transporte. A teoria finalista, adotada como regra pelo Superior Tribunal de Justiça, define consumidor como aquele que adquire produto ou serviço como destinatário final. Contudo, a própria jurisprudência tem mitigado o rigor dessa teoria, admitindo a figura do consumidor por equiparação quando a pessoa jurídica, embora utilize o serviço para viabilizar sua atividade-fim, demonstra vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor.
No caso concreto, a autora, uma empresa do ramo de varejo tecnológico, contratou o serviço de logística e transporte não para revendê-lo ou integrá-lo como insumo em uma cadeia produtiva, mas para garantir que o produto vendido chegasse ao seu cliente final. Trata-se, portanto, da destinatária final fática do serviço de transporte. Sua vulnerabilidade técnica frente à complexidade da operação logística de uma companhia aérea de grande porte é manifesta.
Assim, reconheço a existência de relação de consumo entre as partes, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor para a solução da presente lide. II.1.2. Da Preliminar de Incompetência em Razão do Território A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. arguiu a incompetência deste Juízo com base em cláusula de eleição de foro, prevista nas Condições Gerais de Transporte (ID 138547095, cláusula 12.1), que estabelece a Comarca de Barueri/SP como a única competente para dirimir controvérsias.
Reconhecida a natureza consumerista da relação, tal preliminar não merece prosperar. O contrato em questão é um típico contrato de adesão, cujas cláusulas são pré-estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem que o consumidor possua margem para negociação. O artigo 51, inciso XV, do Código de Defesa do Consumidor, com clareza solar, fulmina de nulidade as cláusulas contratuais que "estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor".
A imposição de um foro em comarca diversa do domicílio do consumidor, em especial para uma empresa de porte significativamente inferior ao da transportadora aérea, representa um obstáculo desarrazoado e oneroso ao exercício do direito de ação, violando a garantia fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88). Ademais, o artigo 101, inciso I, do CDC, constitui norma de ordem pública e interesse social, que faculta ao consumidor a propositura da ação em seu próprio domicílio.
Sendo a autora domiciliada em Natal/RN, este foro é perfeitamente competente para o processamento e julgamento da causa. Por tais razões, rejeito a preliminar de incompetência territorial. II.1.3. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da RÉ L'AUTO AIR A ré L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob a alegação de ser mera intermediária e parceira comercial da Azul.
Tal argumento, contudo, não se sustenta sob a ótica do sistema de proteção ao consumidor. A teoria da aparência e o conceito de cadeia de fornecimento são aplicáveis à espécie. Para o consumidor, a L'AUTO AIR não se apresenta como uma entidade completamente desvinculada, mas como um "Centro Autorizado da Azul Cargo", sendo a face visível e o ponto de contato físico para a postagem das mercadorias. Ao participar do ciclo de prestação do serviço, ainda que em sua fase inicial, e ao se beneficiar economicamente da parceria, a empresa passa a integrar a cadeia de fornecedores.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 25, § 1º, estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que, de alguma forma, participaram da introdução do serviço no mercado de consumo e causaram dano ao consumidor. A relação contratual interna entre a L'AUTO AIR e a AZUL é inoponível ao consumidor lesado. Portanto, ambas as rés são solidariamente responsáveis perante a autora, o que confere plena legitimidade passiva à L'AUTO AIR.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II.1.4. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial Ambas as demandadas argumentam que a petição inicial seria inepta por não ter sido instruída com os documentos indispensáveis, notadamente os Conhecimentos de Embarque Aéreo (AWB) de cada uma das operações. A preliminar não procede. A inépcia da inicial é um vício de extrema gravidade que só se configura quando a peça é de tal forma confusa ou incompleta que torna impossível a compreensão da causa de pedir e do pedido, inviabilizando por completo o exercício do direito de defesa.
Não é o que ocorre nos autos. A parte autora narrou os fatos de forma clara, quantificou seu prejuízo e juntou um conjunto probatório inicial significativo, incluindo planilhas detalhadas com números de notas fiscais e dados de rastreio (ID 138547091 e 169401897), notas fiscais diversas (IDs 144937586 a 144937616) e uma extensa troca de e-mails com prepostos das rés. Conforme bem apontado em réplica (ID 142194303), as próprias planilhas de controle foram objeto de interação por parte de funcionários da Azul, o que lhes confere verossimilhança e afasta a alegação de que seriam provas puramente unilaterais e sem valor.
A ausência dos AWBs individualizados, embora desejável, não torna a petição inepta, especialmente quando se considera que o controle final e sistêmico de tais documentos está em poder das transportadoras. A dificuldade em obter tal documentação é, inclusive, um dos fundamentos para a inversão do ônus da prova. A defesa foi plenamente exercida, como demonstram as detalhadas contestações. Deste modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
II.2. Do Mérito Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito da causa. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte, a responsabilidade das rés pelos danos materiais e a existência de dano moral indenizável. II.2.1. Da Falha na Prestação do Serviço e do Dever de Indenizar os Danos Materiais O contrato de transporte de coisas, por sua natureza, encerra uma obrigação de resultado.
O dever do transportador não é meramente empregar a diligência necessária, mas efetivamente entregar a mercadoria em seu destino, no prazo e nas condições em que a recebeu. A responsabilidade do transportador é objetiva, conforme disposto no artigo 734 do Código Civil e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que, para se eximir do dever de indenizar, caberia às rés comprovar uma das causas excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro que não guarda relação com a atividade, caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu.
A parte autora alega o extravio de diversas mercadorias e, para comprovar, apresentou um robusto conjunto de indícios documentais. As planilhas de controle (IDs 138547091, 138547092) e a relação de processos indenizatórios (ID 169401897) detalham as notas fiscais, os clientes, os valores e os códigos de rastreio dos produtos supostamente perdidos. A troca de e-mails demonstra as inúmeras tentativas da autora de solucionar a questão administrativamente, bem como o reconhecimento tácito, por parte dos prepostos das rés, da existência das pendências.
As notas fiscais juntadas posteriormente (IDs 144937586 e seguintes) corroboram os valores das mercadorias. As rés, em suas defesas, limitaram-se a atacar a forma da prova produzida pela autora, sem, contudo, contrapor com qualquer evidência de que as entregas foram devidamente realizadas. Como detentoras da tecnologia e da documentação de controle logístico, cabia a elas apresentar os comprovantes de entrega assinados pelos destinatários ou demonstrar, de forma inequívoca, o destino dado a cada uma das cargas reclamadas.
Ao não o fazerem, e diante da verossimilhança das alegações autorais, a falha na prestação do serviço torna-se incontroversa. A não entrega das mercadorias configura inadimplemento contratual absoluto, gerando o dever de indenizar a parte lesada pelo prejuízo efetivamente sofrido, nos termos do artigo 389 do Código Civil. O dano material, no valor de R$ 35.641,75, está devidamente comprovado, correspondendo ao montante que a autora teve de desembolsar para reembolsar seus próprios clientes em razão da falha das transportadoras.
Quanto à tentativa da ré AZUL de limitar a indenização aos patamares previstos em convenções internacionais ou no Código Brasileiro de Aeronáutica, tal tese não se aplica. A relação, como já fundamentado, é de consumo. O princípio da reparação integral, basilar no sistema do CDC, prevalece sobre qualquer legislação especial ou cláusula contratual que vise a tarifar ou limitar o ressarcimento do dano (art. 51, I, do CDC).
A indenização deve corresponder à exata extensão do prejuízo, que no caso é o valor das mercadorias extraviadas. Portanto, a condenação solidária das rés ao pagamento da indenização por danos materiais é medida que se impõe. II.2.2. Do Dano Moral à Pessoa Jurídica A parte autora pleiteia, ainda, uma indenização por danos morais, sob o argumento de que a falha na entrega das mercadorias teria abalado sua credibilidade e imagem comercial.
É pacífico o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Contudo, diferentemente da pessoa física, o dano moral da pessoa jurídica não se presume e não está ligado a sentimentos de dor, angústia ou sofrimento. Ele se configura exclusivamente pela ofensa à sua honra objetiva, ou seja, pelo abalo a seu bom nome, reputação, credibilidade ou imagem perante o mercado, clientes, fornecedores e a comunidade em geral.
Para que a indenização seja devida, é ônus da pessoa jurídica comprovar que o ato ilícito praticado pela outra parte extrapolou a esfera do mero dissabor contratual e causou um prejuízo concreto à sua reputação. No caso em tela, a autora não se desincumbiu de tal ônus. Embora a falha na entrega de produtos seja um transtorno significativo e possa gerar insatisfação em clientes pontuais, não foi produzida qualquer prova de que esses eventos tenham gerado uma repercussão negativa pública, como reclamações em massa em portais de defesa do consumidor, campanhas depreciativas em redes sociais, perda de contratos ou uma queda comprovada em sua reputação comercial.
A questão parece ter se mantido na esfera privada da relação entre a autora, as transportadoras e os poucos clientes afetados, sendo resolvida, do ponto de vista do consumidor final, pelo reembolso efetuado pela própria autora. A situação, portanto, caracteriza-se como um transtorno inerente ao risco da atividade empresarial, cujas consequências são eminentemente patrimoniais e que se resolvem pela reparação dos danos materiais.
Dessa forma, ausente a comprovação de efetivo abalo à honra objetiva da empresa autora, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés, L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., a pagarem à parte autora, MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Sobre este valor deverá incidir atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data de cada desembolso efetuado pela autora a título de reembolso a seus clientes (a ser apurado em fase de liquidação de sentença), e juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a contar da data da citação, por se tratar de obrigação contratual ilíquida; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, mas a vitória da parte autora na maior parte do proveito econômico pretendido, distribuo os ônus sucumbenciais da seguinte forma:
1. Condeno as rés, de forma solidária, ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 35.641,75), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, atento ao zelo profissional, à complexidade da causa e ao trabalho realizado.
2. Condeno a parte autora ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos de cada uma das rés, os quais fixo, para cada um, em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico por elas obtido (correspondente ao pedido de danos morais julgado improcedente, no valor de R$ 4.358,25), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Fica vedada a compensação dos honorários, conforme o § 14 do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Natal/RN, 28 de janeiro de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0884095-90.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA REU: L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA - EPP, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, em face de L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., também qualificadas. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 138545727), que atua no ramo de comércio de produtos de tecnologia, realizando vendas tanto em lojas físicas quanto por meio de plataformas de marketplace.
Para a logística de entrega dos produtos vendidos online, alega utilizar os serviços prestados pelas empresas demandadas. Sustenta que, em decorrência de falhas na prestação do serviço de transporte, diversas mercadorias foram extraviadas, o que a compeliu a realizar o reembolso aos seus clientes, perfazendo um prejuízo material no montante de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Afirma que as tentativas de solução administrativa da controvérsia restaram infrutíferas, o que lhe causou, além do dano patrimonial, abalo à sua imagem comercial. Ao final, pugnou pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor do prejuízo suportado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.358,25 (quatro mil, trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos).
Requereu, ainda, a concessão de tutela de evidência para o pagamento imediato dos valores. Instruiu a exordial com documentos, dentre os quais se destacam planilhas de controle, trocas de e-mails e as condições gerais do serviço de transporte. Em despacho inicial (ID 139768319), este Juízo postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à manifestação das demandadas. A ré L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP, em manifestação prévia (ID 141057873), e posteriormente em sua contestação (ID 167222578), arguiu, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atua meramente como parceira comercial e centro autorizado da Azul Cargo, não possuindo responsabilidade direta pelo transporte das mercadorias, sendo o contrato firmado exclusivamente entre a autora e a corré Azul.
Arguiu, também, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, como os conhecimentos aéreos (AWB) individualizados de cada remessa. No mérito, reiterou sua ausência de responsabilidade e negou a ocorrência de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., por sua vez, apresentou manifestação (ID 141456021) e, em seguida, sua peça de defesa (ID 164421193).
Em preliminar, sustentou a incompetência territorial deste Juízo, em razão de cláusula de eleição de foro que estabelece a Comarca de Barueri/SP como competente. Também alegou a inépcia da inicial pela insuficiência de prova documental. No mérito, defendeu a ausência de conduta ilícita, argumentando que a parte autora não teria seguido o procedimento administrativo contratualmente previsto para a reclamação de extravios.
Impugnou o pedido de danos materiais, afirmando que as planilhas apresentadas são provas unilaterais, e rechaçou o pleito de danos morais, por se tratar de mero dissabor contratual e por ausência de prova de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, além de invocar cláusula contratual de exclusão de responsabilidade por tais danos. A tutela de urgência foi indeferida por meio da decisão de ID 144923295, por não se vislumbrar o perigo de dano que justificasse a medida antecipatória.
Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC (ID 164567208), a tentativa de composição amigável entre as partes restou infrutífera. A parte autora apresentou réplica às contestações (ID 169401892), rebatendo as preliminares e reiterando os termos de sua petição inicial, defendendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a nulidade da cláusula de eleição de foro, a responsabilidade solidária de ambas as rés por integrarem a cadeia de fornecimento e a comprovação dos danos materiais e morais.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as rés L'AUTO AIR (ID 171252960) e AZUL (ID 170814938), bem como a parte autora (ID 171516627), manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório circunstanciado. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se em ordem e pronto para o julgamento de mérito, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício. II.1. Das Questões Processuais Pendentes Antes de adentrar ao exame do mérito, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas pelas partes demandadas, o que faço de forma individualizada e fundamentada.
II.1.1. Da Relação Jurídica e da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O primeiro ponto a ser definido, por ser prejudicial aos demais, é a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. A parte autora sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), enquanto as rés, implicitamente em suas defesas técnicas, tratam a questão sob a ótica estrita do direito civil e comercial.
A controvérsia reside em definir se a empresa autora, MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., figura como consumidora na contratação do serviço de transporte. A teoria finalista, adotada como regra pelo Superior Tribunal de Justiça, define consumidor como aquele que adquire produto ou serviço como destinatário final. Contudo, a própria jurisprudência tem mitigado o rigor dessa teoria, admitindo a figura do consumidor por equiparação quando a pessoa jurídica, embora utilize o serviço para viabilizar sua atividade-fim, demonstra vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor.
No caso concreto, a autora, uma empresa do ramo de varejo tecnológico, contratou o serviço de logística e transporte não para revendê-lo ou integrá-lo como insumo em uma cadeia produtiva, mas para garantir que o produto vendido chegasse ao seu cliente final. Trata-se, portanto, da destinatária final fática do serviço de transporte. Sua vulnerabilidade técnica frente à complexidade da operação logística de uma companhia aérea de grande porte é manifesta.
Assim, reconheço a existência de relação de consumo entre as partes, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor para a solução da presente lide. II.1.2. Da Preliminar de Incompetência em Razão do Território A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. arguiu a incompetência deste Juízo com base em cláusula de eleição de foro, prevista nas Condições Gerais de Transporte (ID 138547095, cláusula 12.1), que estabelece a Comarca de Barueri/SP como a única competente para dirimir controvérsias.
Reconhecida a natureza consumerista da relação, tal preliminar não merece prosperar. O contrato em questão é um típico contrato de adesão, cujas cláusulas são pré-estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem que o consumidor possua margem para negociação. O artigo 51, inciso XV, do Código de Defesa do Consumidor, com clareza solar, fulmina de nulidade as cláusulas contratuais que "estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor".
A imposição de um foro em comarca diversa do domicílio do consumidor, em especial para uma empresa de porte significativamente inferior ao da transportadora aérea, representa um obstáculo desarrazoado e oneroso ao exercício do direito de ação, violando a garantia fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88). Ademais, o artigo 101, inciso I, do CDC, constitui norma de ordem pública e interesse social, que faculta ao consumidor a propositura da ação em seu próprio domicílio.
Sendo a autora domiciliada em Natal/RN, este foro é perfeitamente competente para o processamento e julgamento da causa. Por tais razões, rejeito a preliminar de incompetência territorial. II.1.3. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da RÉ L'AUTO AIR A ré L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob a alegação de ser mera intermediária e parceira comercial da Azul.
Tal argumento, contudo, não se sustenta sob a ótica do sistema de proteção ao consumidor. A teoria da aparência e o conceito de cadeia de fornecimento são aplicáveis à espécie. Para o consumidor, a L'AUTO AIR não se apresenta como uma entidade completamente desvinculada, mas como um "Centro Autorizado da Azul Cargo", sendo a face visível e o ponto de contato físico para a postagem das mercadorias. Ao participar do ciclo de prestação do serviço, ainda que em sua fase inicial, e ao se beneficiar economicamente da parceria, a empresa passa a integrar a cadeia de fornecedores.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 25, § 1º, estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que, de alguma forma, participaram da introdução do serviço no mercado de consumo e causaram dano ao consumidor. A relação contratual interna entre a L'AUTO AIR e a AZUL é inoponível ao consumidor lesado. Portanto, ambas as rés são solidariamente responsáveis perante a autora, o que confere plena legitimidade passiva à L'AUTO AIR.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II.1.4. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial Ambas as demandadas argumentam que a petição inicial seria inepta por não ter sido instruída com os documentos indispensáveis, notadamente os Conhecimentos de Embarque Aéreo (AWB) de cada uma das operações. A preliminar não procede. A inépcia da inicial é um vício de extrema gravidade que só se configura quando a peça é de tal forma confusa ou incompleta que torna impossível a compreensão da causa de pedir e do pedido, inviabilizando por completo o exercício do direito de defesa.
Não é o que ocorre nos autos. A parte autora narrou os fatos de forma clara, quantificou seu prejuízo e juntou um conjunto probatório inicial significativo, incluindo planilhas detalhadas com números de notas fiscais e dados de rastreio (ID 138547091 e 169401897), notas fiscais diversas (IDs 144937586 a 144937616) e uma extensa troca de e-mails com prepostos das rés. Conforme bem apontado em réplica (ID 142194303), as próprias planilhas de controle foram objeto de interação por parte de funcionários da Azul, o que lhes confere verossimilhança e afasta a alegação de que seriam provas puramente unilaterais e sem valor.
A ausência dos AWBs individualizados, embora desejável, não torna a petição inepta, especialmente quando se considera que o controle final e sistêmico de tais documentos está em poder das transportadoras. A dificuldade em obter tal documentação é, inclusive, um dos fundamentos para a inversão do ônus da prova. A defesa foi plenamente exercida, como demonstram as detalhadas contestações. Deste modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
II.2. Do Mérito Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito da causa. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte, a responsabilidade das rés pelos danos materiais e a existência de dano moral indenizável. II.2.1. Da Falha na Prestação do Serviço e do Dever de Indenizar os Danos Materiais O contrato de transporte de coisas, por sua natureza, encerra uma obrigação de resultado.
O dever do transportador não é meramente empregar a diligência necessária, mas efetivamente entregar a mercadoria em seu destino, no prazo e nas condições em que a recebeu. A responsabilidade do transportador é objetiva, conforme disposto no artigo 734 do Código Civil e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que, para se eximir do dever de indenizar, caberia às rés comprovar uma das causas excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro que não guarda relação com a atividade, caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu.
A parte autora alega o extravio de diversas mercadorias e, para comprovar, apresentou um robusto conjunto de indícios documentais. As planilhas de controle (IDs 138547091, 138547092) e a relação de processos indenizatórios (ID 169401897) detalham as notas fiscais, os clientes, os valores e os códigos de rastreio dos produtos supostamente perdidos. A troca de e-mails demonstra as inúmeras tentativas da autora de solucionar a questão administrativamente, bem como o reconhecimento tácito, por parte dos prepostos das rés, da existência das pendências.
As notas fiscais juntadas posteriormente (IDs 144937586 e seguintes) corroboram os valores das mercadorias. As rés, em suas defesas, limitaram-se a atacar a forma da prova produzida pela autora, sem, contudo, contrapor com qualquer evidência de que as entregas foram devidamente realizadas. Como detentoras da tecnologia e da documentação de controle logístico, cabia a elas apresentar os comprovantes de entrega assinados pelos destinatários ou demonstrar, de forma inequívoca, o destino dado a cada uma das cargas reclamadas.
Ao não o fazerem, e diante da verossimilhança das alegações autorais, a falha na prestação do serviço torna-se incontroversa. A não entrega das mercadorias configura inadimplemento contratual absoluto, gerando o dever de indenizar a parte lesada pelo prejuízo efetivamente sofrido, nos termos do artigo 389 do Código Civil. O dano material, no valor de R$ 35.641,75, está devidamente comprovado, correspondendo ao montante que a autora teve de desembolsar para reembolsar seus próprios clientes em razão da falha das transportadoras.
Quanto à tentativa da ré AZUL de limitar a indenização aos patamares previstos em convenções internacionais ou no Código Brasileiro de Aeronáutica, tal tese não se aplica. A relação, como já fundamentado, é de consumo. O princípio da reparação integral, basilar no sistema do CDC, prevalece sobre qualquer legislação especial ou cláusula contratual que vise a tarifar ou limitar o ressarcimento do dano (art. 51, I, do CDC).
A indenização deve corresponder à exata extensão do prejuízo, que no caso é o valor das mercadorias extraviadas. Portanto, a condenação solidária das rés ao pagamento da indenização por danos materiais é medida que se impõe. II.2.2. Do Dano Moral à Pessoa Jurídica A parte autora pleiteia, ainda, uma indenização por danos morais, sob o argumento de que a falha na entrega das mercadorias teria abalado sua credibilidade e imagem comercial.
É pacífico o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Contudo, diferentemente da pessoa física, o dano moral da pessoa jurídica não se presume e não está ligado a sentimentos de dor, angústia ou sofrimento. Ele se configura exclusivamente pela ofensa à sua honra objetiva, ou seja, pelo abalo a seu bom nome, reputação, credibilidade ou imagem perante o mercado, clientes, fornecedores e a comunidade em geral.
Para que a indenização seja devida, é ônus da pessoa jurídica comprovar que o ato ilícito praticado pela outra parte extrapolou a esfera do mero dissabor contratual e causou um prejuízo concreto à sua reputação. No caso em tela, a autora não se desincumbiu de tal ônus. Embora a falha na entrega de produtos seja um transtorno significativo e possa gerar insatisfação em clientes pontuais, não foi produzida qualquer prova de que esses eventos tenham gerado uma repercussão negativa pública, como reclamações em massa em portais de defesa do consumidor, campanhas depreciativas em redes sociais, perda de contratos ou uma queda comprovada em sua reputação comercial.
A questão parece ter se mantido na esfera privada da relação entre a autora, as transportadoras e os poucos clientes afetados, sendo resolvida, do ponto de vista do consumidor final, pelo reembolso efetuado pela própria autora. A situação, portanto, caracteriza-se como um transtorno inerente ao risco da atividade empresarial, cujas consequências são eminentemente patrimoniais e que se resolvem pela reparação dos danos materiais.
Dessa forma, ausente a comprovação de efetivo abalo à honra objetiva da empresa autora, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés, L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., a pagarem à parte autora, MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Sobre este valor deverá incidir atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data de cada desembolso efetuado pela autora a título de reembolso a seus clientes (a ser apurado em fase de liquidação de sentença), e juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a contar da data da citação, por se tratar de obrigação contratual ilíquida; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, mas a vitória da parte autora na maior parte do proveito econômico pretendido, distribuo os ônus sucumbenciais da seguinte forma:
1. Condeno as rés, de forma solidária, ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 35.641,75), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, atento ao zelo profissional, à complexidade da causa e ao trabalho realizado.
2. Condeno a parte autora ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos de cada uma das rés, os quais fixo, para cada um, em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico por elas obtido (correspondente ao pedido de danos morais julgado improcedente, no valor de R$ 4.358,25), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Fica vedada a compensação dos honorários, conforme o § 14 do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Natal/RN, 28 de janeiro de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0884095-90.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA REU: L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA - EPP, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, em face de L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., também qualificadas. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 138545727), que atua no ramo de comércio de produtos de tecnologia, realizando vendas tanto em lojas físicas quanto por meio de plataformas de marketplace.
Para a logística de entrega dos produtos vendidos online, alega utilizar os serviços prestados pelas empresas demandadas. Sustenta que, em decorrência de falhas na prestação do serviço de transporte, diversas mercadorias foram extraviadas, o que a compeliu a realizar o reembolso aos seus clientes, perfazendo um prejuízo material no montante de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Afirma que as tentativas de solução administrativa da controvérsia restaram infrutíferas, o que lhe causou, além do dano patrimonial, abalo à sua imagem comercial. Ao final, pugnou pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor do prejuízo suportado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.358,25 (quatro mil, trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos).
Requereu, ainda, a concessão de tutela de evidência para o pagamento imediato dos valores. Instruiu a exordial com documentos, dentre os quais se destacam planilhas de controle, trocas de e-mails e as condições gerais do serviço de transporte. Em despacho inicial (ID 139768319), este Juízo postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à manifestação das demandadas. A ré L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP, em manifestação prévia (ID 141057873), e posteriormente em sua contestação (ID 167222578), arguiu, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atua meramente como parceira comercial e centro autorizado da Azul Cargo, não possuindo responsabilidade direta pelo transporte das mercadorias, sendo o contrato firmado exclusivamente entre a autora e a corré Azul.
Arguiu, também, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, como os conhecimentos aéreos (AWB) individualizados de cada remessa. No mérito, reiterou sua ausência de responsabilidade e negou a ocorrência de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., por sua vez, apresentou manifestação (ID 141456021) e, em seguida, sua peça de defesa (ID 164421193).
Em preliminar, sustentou a incompetência territorial deste Juízo, em razão de cláusula de eleição de foro que estabelece a Comarca de Barueri/SP como competente. Também alegou a inépcia da inicial pela insuficiência de prova documental. No mérito, defendeu a ausência de conduta ilícita, argumentando que a parte autora não teria seguido o procedimento administrativo contratualmente previsto para a reclamação de extravios.
Impugnou o pedido de danos materiais, afirmando que as planilhas apresentadas são provas unilaterais, e rechaçou o pleito de danos morais, por se tratar de mero dissabor contratual e por ausência de prova de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, além de invocar cláusula contratual de exclusão de responsabilidade por tais danos. A tutela de urgência foi indeferida por meio da decisão de ID 144923295, por não se vislumbrar o perigo de dano que justificasse a medida antecipatória.
Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC (ID 164567208), a tentativa de composição amigável entre as partes restou infrutífera. A parte autora apresentou réplica às contestações (ID 169401892), rebatendo as preliminares e reiterando os termos de sua petição inicial, defendendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a nulidade da cláusula de eleição de foro, a responsabilidade solidária de ambas as rés por integrarem a cadeia de fornecimento e a comprovação dos danos materiais e morais.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as rés L'AUTO AIR (ID 171252960) e AZUL (ID 170814938), bem como a parte autora (ID 171516627), manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório circunstanciado. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se em ordem e pronto para o julgamento de mérito, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício. II.1. Das Questões Processuais Pendentes Antes de adentrar ao exame do mérito, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas pelas partes demandadas, o que faço de forma individualizada e fundamentada.
II.1.1. Da Relação Jurídica e da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O primeiro ponto a ser definido, por ser prejudicial aos demais, é a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. A parte autora sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), enquanto as rés, implicitamente em suas defesas técnicas, tratam a questão sob a ótica estrita do direito civil e comercial.
A controvérsia reside em definir se a empresa autora, MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., figura como consumidora na contratação do serviço de transporte. A teoria finalista, adotada como regra pelo Superior Tribunal de Justiça, define consumidor como aquele que adquire produto ou serviço como destinatário final. Contudo, a própria jurisprudência tem mitigado o rigor dessa teoria, admitindo a figura do consumidor por equiparação quando a pessoa jurídica, embora utilize o serviço para viabilizar sua atividade-fim, demonstra vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor.
No caso concreto, a autora, uma empresa do ramo de varejo tecnológico, contratou o serviço de logística e transporte não para revendê-lo ou integrá-lo como insumo em uma cadeia produtiva, mas para garantir que o produto vendido chegasse ao seu cliente final. Trata-se, portanto, da destinatária final fática do serviço de transporte. Sua vulnerabilidade técnica frente à complexidade da operação logística de uma companhia aérea de grande porte é manifesta.
Assim, reconheço a existência de relação de consumo entre as partes, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor para a solução da presente lide. II.1.2. Da Preliminar de Incompetência em Razão do Território A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. arguiu a incompetência deste Juízo com base em cláusula de eleição de foro, prevista nas Condições Gerais de Transporte (ID 138547095, cláusula 12.1), que estabelece a Comarca de Barueri/SP como a única competente para dirimir controvérsias.
Reconhecida a natureza consumerista da relação, tal preliminar não merece prosperar. O contrato em questão é um típico contrato de adesão, cujas cláusulas são pré-estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem que o consumidor possua margem para negociação. O artigo 51, inciso XV, do Código de Defesa do Consumidor, com clareza solar, fulmina de nulidade as cláusulas contratuais que "estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor".
A imposição de um foro em comarca diversa do domicílio do consumidor, em especial para uma empresa de porte significativamente inferior ao da transportadora aérea, representa um obstáculo desarrazoado e oneroso ao exercício do direito de ação, violando a garantia fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88). Ademais, o artigo 101, inciso I, do CDC, constitui norma de ordem pública e interesse social, que faculta ao consumidor a propositura da ação em seu próprio domicílio.
Sendo a autora domiciliada em Natal/RN, este foro é perfeitamente competente para o processamento e julgamento da causa. Por tais razões, rejeito a preliminar de incompetência territorial. II.1.3. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da RÉ L'AUTO AIR A ré L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob a alegação de ser mera intermediária e parceira comercial da Azul.
Tal argumento, contudo, não se sustenta sob a ótica do sistema de proteção ao consumidor. A teoria da aparência e o conceito de cadeia de fornecimento são aplicáveis à espécie. Para o consumidor, a L'AUTO AIR não se apresenta como uma entidade completamente desvinculada, mas como um "Centro Autorizado da Azul Cargo", sendo a face visível e o ponto de contato físico para a postagem das mercadorias. Ao participar do ciclo de prestação do serviço, ainda que em sua fase inicial, e ao se beneficiar economicamente da parceria, a empresa passa a integrar a cadeia de fornecedores.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 25, § 1º, estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que, de alguma forma, participaram da introdução do serviço no mercado de consumo e causaram dano ao consumidor. A relação contratual interna entre a L'AUTO AIR e a AZUL é inoponível ao consumidor lesado. Portanto, ambas as rés são solidariamente responsáveis perante a autora, o que confere plena legitimidade passiva à L'AUTO AIR.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II.1.4. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial Ambas as demandadas argumentam que a petição inicial seria inepta por não ter sido instruída com os documentos indispensáveis, notadamente os Conhecimentos de Embarque Aéreo (AWB) de cada uma das operações. A preliminar não procede. A inépcia da inicial é um vício de extrema gravidade que só se configura quando a peça é de tal forma confusa ou incompleta que torna impossível a compreensão da causa de pedir e do pedido, inviabilizando por completo o exercício do direito de defesa.
Não é o que ocorre nos autos. A parte autora narrou os fatos de forma clara, quantificou seu prejuízo e juntou um conjunto probatório inicial significativo, incluindo planilhas detalhadas com números de notas fiscais e dados de rastreio (ID 138547091 e 169401897), notas fiscais diversas (IDs 144937586 a 144937616) e uma extensa troca de e-mails com prepostos das rés. Conforme bem apontado em réplica (ID 142194303), as próprias planilhas de controle foram objeto de interação por parte de funcionários da Azul, o que lhes confere verossimilhança e afasta a alegação de que seriam provas puramente unilaterais e sem valor.
A ausência dos AWBs individualizados, embora desejável, não torna a petição inepta, especialmente quando se considera que o controle final e sistêmico de tais documentos está em poder das transportadoras. A dificuldade em obter tal documentação é, inclusive, um dos fundamentos para a inversão do ônus da prova. A defesa foi plenamente exercida, como demonstram as detalhadas contestações. Deste modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
II.2. Do Mérito Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito da causa. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte, a responsabilidade das rés pelos danos materiais e a existência de dano moral indenizável. II.2.1. Da Falha na Prestação do Serviço e do Dever de Indenizar os Danos Materiais O contrato de transporte de coisas, por sua natureza, encerra uma obrigação de resultado.
O dever do transportador não é meramente empregar a diligência necessária, mas efetivamente entregar a mercadoria em seu destino, no prazo e nas condições em que a recebeu. A responsabilidade do transportador é objetiva, conforme disposto no artigo 734 do Código Civil e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que, para se eximir do dever de indenizar, caberia às rés comprovar uma das causas excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro que não guarda relação com a atividade, caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu.
A parte autora alega o extravio de diversas mercadorias e, para comprovar, apresentou um robusto conjunto de indícios documentais. As planilhas de controle (IDs 138547091, 138547092) e a relação de processos indenizatórios (ID 169401897) detalham as notas fiscais, os clientes, os valores e os códigos de rastreio dos produtos supostamente perdidos. A troca de e-mails demonstra as inúmeras tentativas da autora de solucionar a questão administrativamente, bem como o reconhecimento tácito, por parte dos prepostos das rés, da existência das pendências.
As notas fiscais juntadas posteriormente (IDs 144937586 e seguintes) corroboram os valores das mercadorias. As rés, em suas defesas, limitaram-se a atacar a forma da prova produzida pela autora, sem, contudo, contrapor com qualquer evidência de que as entregas foram devidamente realizadas. Como detentoras da tecnologia e da documentação de controle logístico, cabia a elas apresentar os comprovantes de entrega assinados pelos destinatários ou demonstrar, de forma inequívoca, o destino dado a cada uma das cargas reclamadas.
Ao não o fazerem, e diante da verossimilhança das alegações autorais, a falha na prestação do serviço torna-se incontroversa. A não entrega das mercadorias configura inadimplemento contratual absoluto, gerando o dever de indenizar a parte lesada pelo prejuízo efetivamente sofrido, nos termos do artigo 389 do Código Civil. O dano material, no valor de R$ 35.641,75, está devidamente comprovado, correspondendo ao montante que a autora teve de desembolsar para reembolsar seus próprios clientes em razão da falha das transportadoras.
Quanto à tentativa da ré AZUL de limitar a indenização aos patamares previstos em convenções internacionais ou no Código Brasileiro de Aeronáutica, tal tese não se aplica. A relação, como já fundamentado, é de consumo. O princípio da reparação integral, basilar no sistema do CDC, prevalece sobre qualquer legislação especial ou cláusula contratual que vise a tarifar ou limitar o ressarcimento do dano (art. 51, I, do CDC).
A indenização deve corresponder à exata extensão do prejuízo, que no caso é o valor das mercadorias extraviadas. Portanto, a condenação solidária das rés ao pagamento da indenização por danos materiais é medida que se impõe. II.2.2. Do Dano Moral à Pessoa Jurídica A parte autora pleiteia, ainda, uma indenização por danos morais, sob o argumento de que a falha na entrega das mercadorias teria abalado sua credibilidade e imagem comercial.
É pacífico o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Contudo, diferentemente da pessoa física, o dano moral da pessoa jurídica não se presume e não está ligado a sentimentos de dor, angústia ou sofrimento. Ele se configura exclusivamente pela ofensa à sua honra objetiva, ou seja, pelo abalo a seu bom nome, reputação, credibilidade ou imagem perante o mercado, clientes, fornecedores e a comunidade em geral.
Para que a indenização seja devida, é ônus da pessoa jurídica comprovar que o ato ilícito praticado pela outra parte extrapolou a esfera do mero dissabor contratual e causou um prejuízo concreto à sua reputação. No caso em tela, a autora não se desincumbiu de tal ônus. Embora a falha na entrega de produtos seja um transtorno significativo e possa gerar insatisfação em clientes pontuais, não foi produzida qualquer prova de que esses eventos tenham gerado uma repercussão negativa pública, como reclamações em massa em portais de defesa do consumidor, campanhas depreciativas em redes sociais, perda de contratos ou uma queda comprovada em sua reputação comercial.
A questão parece ter se mantido na esfera privada da relação entre a autora, as transportadoras e os poucos clientes afetados, sendo resolvida, do ponto de vista do consumidor final, pelo reembolso efetuado pela própria autora. A situação, portanto, caracteriza-se como um transtorno inerente ao risco da atividade empresarial, cujas consequências são eminentemente patrimoniais e que se resolvem pela reparação dos danos materiais.
Dessa forma, ausente a comprovação de efetivo abalo à honra objetiva da empresa autora, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés, L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., a pagarem à parte autora, MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Sobre este valor deverá incidir atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data de cada desembolso efetuado pela autora a título de reembolso a seus clientes (a ser apurado em fase de liquidação de sentença), e juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a contar da data da citação, por se tratar de obrigação contratual ilíquida; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, mas a vitória da parte autora na maior parte do proveito econômico pretendido, distribuo os ônus sucumbenciais da seguinte forma:
1. Condeno as rés, de forma solidária, ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 35.641,75), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, atento ao zelo profissional, à complexidade da causa e ao trabalho realizado.
2. Condeno a parte autora ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos de cada uma das rés, os quais fixo, para cada um, em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico por elas obtido (correspondente ao pedido de danos morais julgado improcedente, no valor de R$ 4.358,25), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Fica vedada a compensação dos honorários, conforme o § 14 do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Natal/RN, 28 de janeiro de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0884095-90.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA REU: L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA - EPP, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, em face de L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., também qualificadas. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 138545727), que atua no ramo de comércio de produtos de tecnologia, realizando vendas tanto em lojas físicas quanto por meio de plataformas de marketplace.
Para a logística de entrega dos produtos vendidos online, alega utilizar os serviços prestados pelas empresas demandadas. Sustenta que, em decorrência de falhas na prestação do serviço de transporte, diversas mercadorias foram extraviadas, o que a compeliu a realizar o reembolso aos seus clientes, perfazendo um prejuízo material no montante de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Afirma que as tentativas de solução administrativa da controvérsia restaram infrutíferas, o que lhe causou, além do dano patrimonial, abalo à sua imagem comercial. Ao final, pugnou pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor do prejuízo suportado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.358,25 (quatro mil, trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos).
Requereu, ainda, a concessão de tutela de evidência para o pagamento imediato dos valores. Instruiu a exordial com documentos, dentre os quais se destacam planilhas de controle, trocas de e-mails e as condições gerais do serviço de transporte. Em despacho inicial (ID 139768319), este Juízo postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à manifestação das demandadas. A ré L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP, em manifestação prévia (ID 141057873), e posteriormente em sua contestação (ID 167222578), arguiu, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atua meramente como parceira comercial e centro autorizado da Azul Cargo, não possuindo responsabilidade direta pelo transporte das mercadorias, sendo o contrato firmado exclusivamente entre a autora e a corré Azul.
Arguiu, também, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, como os conhecimentos aéreos (AWB) individualizados de cada remessa. No mérito, reiterou sua ausência de responsabilidade e negou a ocorrência de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., por sua vez, apresentou manifestação (ID 141456021) e, em seguida, sua peça de defesa (ID 164421193).
Em preliminar, sustentou a incompetência territorial deste Juízo, em razão de cláusula de eleição de foro que estabelece a Comarca de Barueri/SP como competente. Também alegou a inépcia da inicial pela insuficiência de prova documental. No mérito, defendeu a ausência de conduta ilícita, argumentando que a parte autora não teria seguido o procedimento administrativo contratualmente previsto para a reclamação de extravios.
Impugnou o pedido de danos materiais, afirmando que as planilhas apresentadas são provas unilaterais, e rechaçou o pleito de danos morais, por se tratar de mero dissabor contratual e por ausência de prova de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, além de invocar cláusula contratual de exclusão de responsabilidade por tais danos. A tutela de urgência foi indeferida por meio da decisão de ID 144923295, por não se vislumbrar o perigo de dano que justificasse a medida antecipatória.
Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC (ID 164567208), a tentativa de composição amigável entre as partes restou infrutífera. A parte autora apresentou réplica às contestações (ID 169401892), rebatendo as preliminares e reiterando os termos de sua petição inicial, defendendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a nulidade da cláusula de eleição de foro, a responsabilidade solidária de ambas as rés por integrarem a cadeia de fornecimento e a comprovação dos danos materiais e morais.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as rés L'AUTO AIR (ID 171252960) e AZUL (ID 170814938), bem como a parte autora (ID 171516627), manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório circunstanciado. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se em ordem e pronto para o julgamento de mérito, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício. II.1. Das Questões Processuais Pendentes Antes de adentrar ao exame do mérito, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas pelas partes demandadas, o que faço de forma individualizada e fundamentada.
II.1.1. Da Relação Jurídica e da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O primeiro ponto a ser definido, por ser prejudicial aos demais, é a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. A parte autora sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), enquanto as rés, implicitamente em suas defesas técnicas, tratam a questão sob a ótica estrita do direito civil e comercial.
A controvérsia reside em definir se a empresa autora, MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., figura como consumidora na contratação do serviço de transporte. A teoria finalista, adotada como regra pelo Superior Tribunal de Justiça, define consumidor como aquele que adquire produto ou serviço como destinatário final. Contudo, a própria jurisprudência tem mitigado o rigor dessa teoria, admitindo a figura do consumidor por equiparação quando a pessoa jurídica, embora utilize o serviço para viabilizar sua atividade-fim, demonstra vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor.
No caso concreto, a autora, uma empresa do ramo de varejo tecnológico, contratou o serviço de logística e transporte não para revendê-lo ou integrá-lo como insumo em uma cadeia produtiva, mas para garantir que o produto vendido chegasse ao seu cliente final. Trata-se, portanto, da destinatária final fática do serviço de transporte. Sua vulnerabilidade técnica frente à complexidade da operação logística de uma companhia aérea de grande porte é manifesta.
Assim, reconheço a existência de relação de consumo entre as partes, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor para a solução da presente lide. II.1.2. Da Preliminar de Incompetência em Razão do Território A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. arguiu a incompetência deste Juízo com base em cláusula de eleição de foro, prevista nas Condições Gerais de Transporte (ID 138547095, cláusula 12.1), que estabelece a Comarca de Barueri/SP como a única competente para dirimir controvérsias.
Reconhecida a natureza consumerista da relação, tal preliminar não merece prosperar. O contrato em questão é um típico contrato de adesão, cujas cláusulas são pré-estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem que o consumidor possua margem para negociação. O artigo 51, inciso XV, do Código de Defesa do Consumidor, com clareza solar, fulmina de nulidade as cláusulas contratuais que "estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor".
A imposição de um foro em comarca diversa do domicílio do consumidor, em especial para uma empresa de porte significativamente inferior ao da transportadora aérea, representa um obstáculo desarrazoado e oneroso ao exercício do direito de ação, violando a garantia fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88). Ademais, o artigo 101, inciso I, do CDC, constitui norma de ordem pública e interesse social, que faculta ao consumidor a propositura da ação em seu próprio domicílio.
Sendo a autora domiciliada em Natal/RN, este foro é perfeitamente competente para o processamento e julgamento da causa. Por tais razões, rejeito a preliminar de incompetência territorial. II.1.3. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da RÉ L'AUTO AIR A ré L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob a alegação de ser mera intermediária e parceira comercial da Azul.
Tal argumento, contudo, não se sustenta sob a ótica do sistema de proteção ao consumidor. A teoria da aparência e o conceito de cadeia de fornecimento são aplicáveis à espécie. Para o consumidor, a L'AUTO AIR não se apresenta como uma entidade completamente desvinculada, mas como um "Centro Autorizado da Azul Cargo", sendo a face visível e o ponto de contato físico para a postagem das mercadorias. Ao participar do ciclo de prestação do serviço, ainda que em sua fase inicial, e ao se beneficiar economicamente da parceria, a empresa passa a integrar a cadeia de fornecedores.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 25, § 1º, estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que, de alguma forma, participaram da introdução do serviço no mercado de consumo e causaram dano ao consumidor. A relação contratual interna entre a L'AUTO AIR e a AZUL é inoponível ao consumidor lesado. Portanto, ambas as rés são solidariamente responsáveis perante a autora, o que confere plena legitimidade passiva à L'AUTO AIR.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II.1.4. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial Ambas as demandadas argumentam que a petição inicial seria inepta por não ter sido instruída com os documentos indispensáveis, notadamente os Conhecimentos de Embarque Aéreo (AWB) de cada uma das operações. A preliminar não procede. A inépcia da inicial é um vício de extrema gravidade que só se configura quando a peça é de tal forma confusa ou incompleta que torna impossível a compreensão da causa de pedir e do pedido, inviabilizando por completo o exercício do direito de defesa.
Não é o que ocorre nos autos. A parte autora narrou os fatos de forma clara, quantificou seu prejuízo e juntou um conjunto probatório inicial significativo, incluindo planilhas detalhadas com números de notas fiscais e dados de rastreio (ID 138547091 e 169401897), notas fiscais diversas (IDs 144937586 a 144937616) e uma extensa troca de e-mails com prepostos das rés. Conforme bem apontado em réplica (ID 142194303), as próprias planilhas de controle foram objeto de interação por parte de funcionários da Azul, o que lhes confere verossimilhança e afasta a alegação de que seriam provas puramente unilaterais e sem valor.
A ausência dos AWBs individualizados, embora desejável, não torna a petição inepta, especialmente quando se considera que o controle final e sistêmico de tais documentos está em poder das transportadoras. A dificuldade em obter tal documentação é, inclusive, um dos fundamentos para a inversão do ônus da prova. A defesa foi plenamente exercida, como demonstram as detalhadas contestações. Deste modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
II.2. Do Mérito Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito da causa. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte, a responsabilidade das rés pelos danos materiais e a existência de dano moral indenizável. II.2.1. Da Falha na Prestação do Serviço e do Dever de Indenizar os Danos Materiais O contrato de transporte de coisas, por sua natureza, encerra uma obrigação de resultado.
O dever do transportador não é meramente empregar a diligência necessária, mas efetivamente entregar a mercadoria em seu destino, no prazo e nas condições em que a recebeu. A responsabilidade do transportador é objetiva, conforme disposto no artigo 734 do Código Civil e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que, para se eximir do dever de indenizar, caberia às rés comprovar uma das causas excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro que não guarda relação com a atividade, caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu.
A parte autora alega o extravio de diversas mercadorias e, para comprovar, apresentou um robusto conjunto de indícios documentais. As planilhas de controle (IDs 138547091, 138547092) e a relação de processos indenizatórios (ID 169401897) detalham as notas fiscais, os clientes, os valores e os códigos de rastreio dos produtos supostamente perdidos. A troca de e-mails demonstra as inúmeras tentativas da autora de solucionar a questão administrativamente, bem como o reconhecimento tácito, por parte dos prepostos das rés, da existência das pendências.
As notas fiscais juntadas posteriormente (IDs 144937586 e seguintes) corroboram os valores das mercadorias. As rés, em suas defesas, limitaram-se a atacar a forma da prova produzida pela autora, sem, contudo, contrapor com qualquer evidência de que as entregas foram devidamente realizadas. Como detentoras da tecnologia e da documentação de controle logístico, cabia a elas apresentar os comprovantes de entrega assinados pelos destinatários ou demonstrar, de forma inequívoca, o destino dado a cada uma das cargas reclamadas.
Ao não o fazerem, e diante da verossimilhança das alegações autorais, a falha na prestação do serviço torna-se incontroversa. A não entrega das mercadorias configura inadimplemento contratual absoluto, gerando o dever de indenizar a parte lesada pelo prejuízo efetivamente sofrido, nos termos do artigo 389 do Código Civil. O dano material, no valor de R$ 35.641,75, está devidamente comprovado, correspondendo ao montante que a autora teve de desembolsar para reembolsar seus próprios clientes em razão da falha das transportadoras.
Quanto à tentativa da ré AZUL de limitar a indenização aos patamares previstos em convenções internacionais ou no Código Brasileiro de Aeronáutica, tal tese não se aplica. A relação, como já fundamentado, é de consumo. O princípio da reparação integral, basilar no sistema do CDC, prevalece sobre qualquer legislação especial ou cláusula contratual que vise a tarifar ou limitar o ressarcimento do dano (art. 51, I, do CDC).
A indenização deve corresponder à exata extensão do prejuízo, que no caso é o valor das mercadorias extraviadas. Portanto, a condenação solidária das rés ao pagamento da indenização por danos materiais é medida que se impõe. II.2.2. Do Dano Moral à Pessoa Jurídica A parte autora pleiteia, ainda, uma indenização por danos morais, sob o argumento de que a falha na entrega das mercadorias teria abalado sua credibilidade e imagem comercial.
É pacífico o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Contudo, diferentemente da pessoa física, o dano moral da pessoa jurídica não se presume e não está ligado a sentimentos de dor, angústia ou sofrimento. Ele se configura exclusivamente pela ofensa à sua honra objetiva, ou seja, pelo abalo a seu bom nome, reputação, credibilidade ou imagem perante o mercado, clientes, fornecedores e a comunidade em geral.
Para que a indenização seja devida, é ônus da pessoa jurídica comprovar que o ato ilícito praticado pela outra parte extrapolou a esfera do mero dissabor contratual e causou um prejuízo concreto à sua reputação. No caso em tela, a autora não se desincumbiu de tal ônus. Embora a falha na entrega de produtos seja um transtorno significativo e possa gerar insatisfação em clientes pontuais, não foi produzida qualquer prova de que esses eventos tenham gerado uma repercussão negativa pública, como reclamações em massa em portais de defesa do consumidor, campanhas depreciativas em redes sociais, perda de contratos ou uma queda comprovada em sua reputação comercial.
A questão parece ter se mantido na esfera privada da relação entre a autora, as transportadoras e os poucos clientes afetados, sendo resolvida, do ponto de vista do consumidor final, pelo reembolso efetuado pela própria autora. A situação, portanto, caracteriza-se como um transtorno inerente ao risco da atividade empresarial, cujas consequências são eminentemente patrimoniais e que se resolvem pela reparação dos danos materiais.
Dessa forma, ausente a comprovação de efetivo abalo à honra objetiva da empresa autora, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés, L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., a pagarem à parte autora, MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Sobre este valor deverá incidir atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data de cada desembolso efetuado pela autora a título de reembolso a seus clientes (a ser apurado em fase de liquidação de sentença), e juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a contar da data da citação, por se tratar de obrigação contratual ilíquida; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, mas a vitória da parte autora na maior parte do proveito econômico pretendido, distribuo os ônus sucumbenciais da seguinte forma:
1. Condeno as rés, de forma solidária, ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 35.641,75), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, atento ao zelo profissional, à complexidade da causa e ao trabalho realizado.
2. Condeno a parte autora ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos de cada uma das rés, os quais fixo, para cada um, em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico por elas obtido (correspondente ao pedido de danos morais julgado improcedente, no valor de R$ 4.358,25), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Fica vedada a compensação dos honorários, conforme o § 14 do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Natal/RN, 28 de janeiro de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0884095-90.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA REU: L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA - EPP, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, em face de L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., também qualificadas. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 138545727), que atua no ramo de comércio de produtos de tecnologia, realizando vendas tanto em lojas físicas quanto por meio de plataformas de marketplace.
Para a logística de entrega dos produtos vendidos online, alega utilizar os serviços prestados pelas empresas demandadas. Sustenta que, em decorrência de falhas na prestação do serviço de transporte, diversas mercadorias foram extraviadas, o que a compeliu a realizar o reembolso aos seus clientes, perfazendo um prejuízo material no montante de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Afirma que as tentativas de solução administrativa da controvérsia restaram infrutíferas, o que lhe causou, além do dano patrimonial, abalo à sua imagem comercial. Ao final, pugnou pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor do prejuízo suportado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.358,25 (quatro mil, trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos).
Requereu, ainda, a concessão de tutela de evidência para o pagamento imediato dos valores. Instruiu a exordial com documentos, dentre os quais se destacam planilhas de controle, trocas de e-mails e as condições gerais do serviço de transporte. Em despacho inicial (ID 139768319), este Juízo postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à manifestação das demandadas. A ré L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP, em manifestação prévia (ID 141057873), e posteriormente em sua contestação (ID 167222578), arguiu, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atua meramente como parceira comercial e centro autorizado da Azul Cargo, não possuindo responsabilidade direta pelo transporte das mercadorias, sendo o contrato firmado exclusivamente entre a autora e a corré Azul.
Arguiu, também, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, como os conhecimentos aéreos (AWB) individualizados de cada remessa. No mérito, reiterou sua ausência de responsabilidade e negou a ocorrência de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., por sua vez, apresentou manifestação (ID 141456021) e, em seguida, sua peça de defesa (ID 164421193).
Em preliminar, sustentou a incompetência territorial deste Juízo, em razão de cláusula de eleição de foro que estabelece a Comarca de Barueri/SP como competente. Também alegou a inépcia da inicial pela insuficiência de prova documental. No mérito, defendeu a ausência de conduta ilícita, argumentando que a parte autora não teria seguido o procedimento administrativo contratualmente previsto para a reclamação de extravios.
Impugnou o pedido de danos materiais, afirmando que as planilhas apresentadas são provas unilaterais, e rechaçou o pleito de danos morais, por se tratar de mero dissabor contratual e por ausência de prova de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, além de invocar cláusula contratual de exclusão de responsabilidade por tais danos. A tutela de urgência foi indeferida por meio da decisão de ID 144923295, por não se vislumbrar o perigo de dano que justificasse a medida antecipatória.
Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC (ID 164567208), a tentativa de composição amigável entre as partes restou infrutífera. A parte autora apresentou réplica às contestações (ID 169401892), rebatendo as preliminares e reiterando os termos de sua petição inicial, defendendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a nulidade da cláusula de eleição de foro, a responsabilidade solidária de ambas as rés por integrarem a cadeia de fornecimento e a comprovação dos danos materiais e morais.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as rés L'AUTO AIR (ID 171252960) e AZUL (ID 170814938), bem como a parte autora (ID 171516627), manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório circunstanciado. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se em ordem e pronto para o julgamento de mérito, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício. II.1. Das Questões Processuais Pendentes Antes de adentrar ao exame do mérito, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas pelas partes demandadas, o que faço de forma individualizada e fundamentada.
II.1.1. Da Relação Jurídica e da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O primeiro ponto a ser definido, por ser prejudicial aos demais, é a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. A parte autora sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), enquanto as rés, implicitamente em suas defesas técnicas, tratam a questão sob a ótica estrita do direito civil e comercial.
A controvérsia reside em definir se a empresa autora, MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., figura como consumidora na contratação do serviço de transporte. A teoria finalista, adotada como regra pelo Superior Tribunal de Justiça, define consumidor como aquele que adquire produto ou serviço como destinatário final. Contudo, a própria jurisprudência tem mitigado o rigor dessa teoria, admitindo a figura do consumidor por equiparação quando a pessoa jurídica, embora utilize o serviço para viabilizar sua atividade-fim, demonstra vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor.
No caso concreto, a autora, uma empresa do ramo de varejo tecnológico, contratou o serviço de logística e transporte não para revendê-lo ou integrá-lo como insumo em uma cadeia produtiva, mas para garantir que o produto vendido chegasse ao seu cliente final. Trata-se, portanto, da destinatária final fática do serviço de transporte. Sua vulnerabilidade técnica frente à complexidade da operação logística de uma companhia aérea de grande porte é manifesta.
Assim, reconheço a existência de relação de consumo entre as partes, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor para a solução da presente lide. II.1.2. Da Preliminar de Incompetência em Razão do Território A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. arguiu a incompetência deste Juízo com base em cláusula de eleição de foro, prevista nas Condições Gerais de Transporte (ID 138547095, cláusula 12.1), que estabelece a Comarca de Barueri/SP como a única competente para dirimir controvérsias.
Reconhecida a natureza consumerista da relação, tal preliminar não merece prosperar. O contrato em questão é um típico contrato de adesão, cujas cláusulas são pré-estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem que o consumidor possua margem para negociação. O artigo 51, inciso XV, do Código de Defesa do Consumidor, com clareza solar, fulmina de nulidade as cláusulas contratuais que "estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor".
A imposição de um foro em comarca diversa do domicílio do consumidor, em especial para uma empresa de porte significativamente inferior ao da transportadora aérea, representa um obstáculo desarrazoado e oneroso ao exercício do direito de ação, violando a garantia fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88). Ademais, o artigo 101, inciso I, do CDC, constitui norma de ordem pública e interesse social, que faculta ao consumidor a propositura da ação em seu próprio domicílio.
Sendo a autora domiciliada em Natal/RN, este foro é perfeitamente competente para o processamento e julgamento da causa. Por tais razões, rejeito a preliminar de incompetência territorial. II.1.3. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da RÉ L'AUTO AIR A ré L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob a alegação de ser mera intermediária e parceira comercial da Azul.
Tal argumento, contudo, não se sustenta sob a ótica do sistema de proteção ao consumidor. A teoria da aparência e o conceito de cadeia de fornecimento são aplicáveis à espécie. Para o consumidor, a L'AUTO AIR não se apresenta como uma entidade completamente desvinculada, mas como um "Centro Autorizado da Azul Cargo", sendo a face visível e o ponto de contato físico para a postagem das mercadorias. Ao participar do ciclo de prestação do serviço, ainda que em sua fase inicial, e ao se beneficiar economicamente da parceria, a empresa passa a integrar a cadeia de fornecedores.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 25, § 1º, estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que, de alguma forma, participaram da introdução do serviço no mercado de consumo e causaram dano ao consumidor. A relação contratual interna entre a L'AUTO AIR e a AZUL é inoponível ao consumidor lesado. Portanto, ambas as rés são solidariamente responsáveis perante a autora, o que confere plena legitimidade passiva à L'AUTO AIR.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II.1.4. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial Ambas as demandadas argumentam que a petição inicial seria inepta por não ter sido instruída com os documentos indispensáveis, notadamente os Conhecimentos de Embarque Aéreo (AWB) de cada uma das operações. A preliminar não procede. A inépcia da inicial é um vício de extrema gravidade que só se configura quando a peça é de tal forma confusa ou incompleta que torna impossível a compreensão da causa de pedir e do pedido, inviabilizando por completo o exercício do direito de defesa.
Não é o que ocorre nos autos. A parte autora narrou os fatos de forma clara, quantificou seu prejuízo e juntou um conjunto probatório inicial significativo, incluindo planilhas detalhadas com números de notas fiscais e dados de rastreio (ID 138547091 e 169401897), notas fiscais diversas (IDs 144937586 a 144937616) e uma extensa troca de e-mails com prepostos das rés. Conforme bem apontado em réplica (ID 142194303), as próprias planilhas de controle foram objeto de interação por parte de funcionários da Azul, o que lhes confere verossimilhança e afasta a alegação de que seriam provas puramente unilaterais e sem valor.
A ausência dos AWBs individualizados, embora desejável, não torna a petição inepta, especialmente quando se considera que o controle final e sistêmico de tais documentos está em poder das transportadoras. A dificuldade em obter tal documentação é, inclusive, um dos fundamentos para a inversão do ônus da prova. A defesa foi plenamente exercida, como demonstram as detalhadas contestações. Deste modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
II.2. Do Mérito Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito da causa. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte, a responsabilidade das rés pelos danos materiais e a existência de dano moral indenizável. II.2.1. Da Falha na Prestação do Serviço e do Dever de Indenizar os Danos Materiais O contrato de transporte de coisas, por sua natureza, encerra uma obrigação de resultado.
O dever do transportador não é meramente empregar a diligência necessária, mas efetivamente entregar a mercadoria em seu destino, no prazo e nas condições em que a recebeu. A responsabilidade do transportador é objetiva, conforme disposto no artigo 734 do Código Civil e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que, para se eximir do dever de indenizar, caberia às rés comprovar uma das causas excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro que não guarda relação com a atividade, caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu.
A parte autora alega o extravio de diversas mercadorias e, para comprovar, apresentou um robusto conjunto de indícios documentais. As planilhas de controle (IDs 138547091, 138547092) e a relação de processos indenizatórios (ID 169401897) detalham as notas fiscais, os clientes, os valores e os códigos de rastreio dos produtos supostamente perdidos. A troca de e-mails demonstra as inúmeras tentativas da autora de solucionar a questão administrativamente, bem como o reconhecimento tácito, por parte dos prepostos das rés, da existência das pendências.
As notas fiscais juntadas posteriormente (IDs 144937586 e seguintes) corroboram os valores das mercadorias. As rés, em suas defesas, limitaram-se a atacar a forma da prova produzida pela autora, sem, contudo, contrapor com qualquer evidência de que as entregas foram devidamente realizadas. Como detentoras da tecnologia e da documentação de controle logístico, cabia a elas apresentar os comprovantes de entrega assinados pelos destinatários ou demonstrar, de forma inequívoca, o destino dado a cada uma das cargas reclamadas.
Ao não o fazerem, e diante da verossimilhança das alegações autorais, a falha na prestação do serviço torna-se incontroversa. A não entrega das mercadorias configura inadimplemento contratual absoluto, gerando o dever de indenizar a parte lesada pelo prejuízo efetivamente sofrido, nos termos do artigo 389 do Código Civil. O dano material, no valor de R$ 35.641,75, está devidamente comprovado, correspondendo ao montante que a autora teve de desembolsar para reembolsar seus próprios clientes em razão da falha das transportadoras.
Quanto à tentativa da ré AZUL de limitar a indenização aos patamares previstos em convenções internacionais ou no Código Brasileiro de Aeronáutica, tal tese não se aplica. A relação, como já fundamentado, é de consumo. O princípio da reparação integral, basilar no sistema do CDC, prevalece sobre qualquer legislação especial ou cláusula contratual que vise a tarifar ou limitar o ressarcimento do dano (art. 51, I, do CDC).
A indenização deve corresponder à exata extensão do prejuízo, que no caso é o valor das mercadorias extraviadas. Portanto, a condenação solidária das rés ao pagamento da indenização por danos materiais é medida que se impõe. II.2.2. Do Dano Moral à Pessoa Jurídica A parte autora pleiteia, ainda, uma indenização por danos morais, sob o argumento de que a falha na entrega das mercadorias teria abalado sua credibilidade e imagem comercial.
É pacífico o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Contudo, diferentemente da pessoa física, o dano moral da pessoa jurídica não se presume e não está ligado a sentimentos de dor, angústia ou sofrimento. Ele se configura exclusivamente pela ofensa à sua honra objetiva, ou seja, pelo abalo a seu bom nome, reputação, credibilidade ou imagem perante o mercado, clientes, fornecedores e a comunidade em geral.
Para que a indenização seja devida, é ônus da pessoa jurídica comprovar que o ato ilícito praticado pela outra parte extrapolou a esfera do mero dissabor contratual e causou um prejuízo concreto à sua reputação. No caso em tela, a autora não se desincumbiu de tal ônus. Embora a falha na entrega de produtos seja um transtorno significativo e possa gerar insatisfação em clientes pontuais, não foi produzida qualquer prova de que esses eventos tenham gerado uma repercussão negativa pública, como reclamações em massa em portais de defesa do consumidor, campanhas depreciativas em redes sociais, perda de contratos ou uma queda comprovada em sua reputação comercial.
A questão parece ter se mantido na esfera privada da relação entre a autora, as transportadoras e os poucos clientes afetados, sendo resolvida, do ponto de vista do consumidor final, pelo reembolso efetuado pela própria autora. A situação, portanto, caracteriza-se como um transtorno inerente ao risco da atividade empresarial, cujas consequências são eminentemente patrimoniais e que se resolvem pela reparação dos danos materiais.
Dessa forma, ausente a comprovação de efetivo abalo à honra objetiva da empresa autora, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés, L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., a pagarem à parte autora, MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Sobre este valor deverá incidir atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data de cada desembolso efetuado pela autora a título de reembolso a seus clientes (a ser apurado em fase de liquidação de sentença), e juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a contar da data da citação, por se tratar de obrigação contratual ilíquida; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, mas a vitória da parte autora na maior parte do proveito econômico pretendido, distribuo os ônus sucumbenciais da seguinte forma:
1. Condeno as rés, de forma solidária, ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 35.641,75), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, atento ao zelo profissional, à complexidade da causa e ao trabalho realizado.
2. Condeno a parte autora ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos de cada uma das rés, os quais fixo, para cada um, em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico por elas obtido (correspondente ao pedido de danos morais julgado improcedente, no valor de R$ 4.358,25), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Fica vedada a compensação dos honorários, conforme o § 14 do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Natal/RN, 28 de janeiro de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0884095-90.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA REU: L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA - EPP, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, em face de L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., também qualificadas. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 138545727), que atua no ramo de comércio de produtos de tecnologia, realizando vendas tanto em lojas físicas quanto por meio de plataformas de marketplace.
Para a logística de entrega dos produtos vendidos online, alega utilizar os serviços prestados pelas empresas demandadas. Sustenta que, em decorrência de falhas na prestação do serviço de transporte, diversas mercadorias foram extraviadas, o que a compeliu a realizar o reembolso aos seus clientes, perfazendo um prejuízo material no montante de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Afirma que as tentativas de solução administrativa da controvérsia restaram infrutíferas, o que lhe causou, além do dano patrimonial, abalo à sua imagem comercial. Ao final, pugnou pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor do prejuízo suportado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.358,25 (quatro mil, trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos).
Requereu, ainda, a concessão de tutela de evidência para o pagamento imediato dos valores. Instruiu a exordial com documentos, dentre os quais se destacam planilhas de controle, trocas de e-mails e as condições gerais do serviço de transporte. Em despacho inicial (ID 139768319), este Juízo postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à manifestação das demandadas. A ré L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP, em manifestação prévia (ID 141057873), e posteriormente em sua contestação (ID 167222578), arguiu, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atua meramente como parceira comercial e centro autorizado da Azul Cargo, não possuindo responsabilidade direta pelo transporte das mercadorias, sendo o contrato firmado exclusivamente entre a autora e a corré Azul.
Arguiu, também, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, como os conhecimentos aéreos (AWB) individualizados de cada remessa. No mérito, reiterou sua ausência de responsabilidade e negou a ocorrência de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., por sua vez, apresentou manifestação (ID 141456021) e, em seguida, sua peça de defesa (ID 164421193).
Em preliminar, sustentou a incompetência territorial deste Juízo, em razão de cláusula de eleição de foro que estabelece a Comarca de Barueri/SP como competente. Também alegou a inépcia da inicial pela insuficiência de prova documental. No mérito, defendeu a ausência de conduta ilícita, argumentando que a parte autora não teria seguido o procedimento administrativo contratualmente previsto para a reclamação de extravios.
Impugnou o pedido de danos materiais, afirmando que as planilhas apresentadas são provas unilaterais, e rechaçou o pleito de danos morais, por se tratar de mero dissabor contratual e por ausência de prova de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, além de invocar cláusula contratual de exclusão de responsabilidade por tais danos. A tutela de urgência foi indeferida por meio da decisão de ID 144923295, por não se vislumbrar o perigo de dano que justificasse a medida antecipatória.
Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC (ID 164567208), a tentativa de composição amigável entre as partes restou infrutífera. A parte autora apresentou réplica às contestações (ID 169401892), rebatendo as preliminares e reiterando os termos de sua petição inicial, defendendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a nulidade da cláusula de eleição de foro, a responsabilidade solidária de ambas as rés por integrarem a cadeia de fornecimento e a comprovação dos danos materiais e morais.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as rés L'AUTO AIR (ID 171252960) e AZUL (ID 170814938), bem como a parte autora (ID 171516627), manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório circunstanciado. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se em ordem e pronto para o julgamento de mérito, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício. II.1. Das Questões Processuais Pendentes Antes de adentrar ao exame do mérito, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas pelas partes demandadas, o que faço de forma individualizada e fundamentada.
II.1.1. Da Relação Jurídica e da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O primeiro ponto a ser definido, por ser prejudicial aos demais, é a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. A parte autora sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), enquanto as rés, implicitamente em suas defesas técnicas, tratam a questão sob a ótica estrita do direito civil e comercial.
A controvérsia reside em definir se a empresa autora, MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., figura como consumidora na contratação do serviço de transporte. A teoria finalista, adotada como regra pelo Superior Tribunal de Justiça, define consumidor como aquele que adquire produto ou serviço como destinatário final. Contudo, a própria jurisprudência tem mitigado o rigor dessa teoria, admitindo a figura do consumidor por equiparação quando a pessoa jurídica, embora utilize o serviço para viabilizar sua atividade-fim, demonstra vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor.
No caso concreto, a autora, uma empresa do ramo de varejo tecnológico, contratou o serviço de logística e transporte não para revendê-lo ou integrá-lo como insumo em uma cadeia produtiva, mas para garantir que o produto vendido chegasse ao seu cliente final. Trata-se, portanto, da destinatária final fática do serviço de transporte. Sua vulnerabilidade técnica frente à complexidade da operação logística de uma companhia aérea de grande porte é manifesta.
Assim, reconheço a existência de relação de consumo entre as partes, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor para a solução da presente lide. II.1.2. Da Preliminar de Incompetência em Razão do Território A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. arguiu a incompetência deste Juízo com base em cláusula de eleição de foro, prevista nas Condições Gerais de Transporte (ID 138547095, cláusula 12.1), que estabelece a Comarca de Barueri/SP como a única competente para dirimir controvérsias.
Reconhecida a natureza consumerista da relação, tal preliminar não merece prosperar. O contrato em questão é um típico contrato de adesão, cujas cláusulas são pré-estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem que o consumidor possua margem para negociação. O artigo 51, inciso XV, do Código de Defesa do Consumidor, com clareza solar, fulmina de nulidade as cláusulas contratuais que "estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor".
A imposição de um foro em comarca diversa do domicílio do consumidor, em especial para uma empresa de porte significativamente inferior ao da transportadora aérea, representa um obstáculo desarrazoado e oneroso ao exercício do direito de ação, violando a garantia fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88). Ademais, o artigo 101, inciso I, do CDC, constitui norma de ordem pública e interesse social, que faculta ao consumidor a propositura da ação em seu próprio domicílio.
Sendo a autora domiciliada em Natal/RN, este foro é perfeitamente competente para o processamento e julgamento da causa. Por tais razões, rejeito a preliminar de incompetência territorial. II.1.3. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da RÉ L'AUTO AIR A ré L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob a alegação de ser mera intermediária e parceira comercial da Azul.
Tal argumento, contudo, não se sustenta sob a ótica do sistema de proteção ao consumidor. A teoria da aparência e o conceito de cadeia de fornecimento são aplicáveis à espécie. Para o consumidor, a L'AUTO AIR não se apresenta como uma entidade completamente desvinculada, mas como um "Centro Autorizado da Azul Cargo", sendo a face visível e o ponto de contato físico para a postagem das mercadorias. Ao participar do ciclo de prestação do serviço, ainda que em sua fase inicial, e ao se beneficiar economicamente da parceria, a empresa passa a integrar a cadeia de fornecedores.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 25, § 1º, estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que, de alguma forma, participaram da introdução do serviço no mercado de consumo e causaram dano ao consumidor. A relação contratual interna entre a L'AUTO AIR e a AZUL é inoponível ao consumidor lesado. Portanto, ambas as rés são solidariamente responsáveis perante a autora, o que confere plena legitimidade passiva à L'AUTO AIR.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II.1.4. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial Ambas as demandadas argumentam que a petição inicial seria inepta por não ter sido instruída com os documentos indispensáveis, notadamente os Conhecimentos de Embarque Aéreo (AWB) de cada uma das operações. A preliminar não procede. A inépcia da inicial é um vício de extrema gravidade que só se configura quando a peça é de tal forma confusa ou incompleta que torna impossível a compreensão da causa de pedir e do pedido, inviabilizando por completo o exercício do direito de defesa.
Não é o que ocorre nos autos. A parte autora narrou os fatos de forma clara, quantificou seu prejuízo e juntou um conjunto probatório inicial significativo, incluindo planilhas detalhadas com números de notas fiscais e dados de rastreio (ID 138547091 e 169401897), notas fiscais diversas (IDs 144937586 a 144937616) e uma extensa troca de e-mails com prepostos das rés. Conforme bem apontado em réplica (ID 142194303), as próprias planilhas de controle foram objeto de interação por parte de funcionários da Azul, o que lhes confere verossimilhança e afasta a alegação de que seriam provas puramente unilaterais e sem valor.
A ausência dos AWBs individualizados, embora desejável, não torna a petição inepta, especialmente quando se considera que o controle final e sistêmico de tais documentos está em poder das transportadoras. A dificuldade em obter tal documentação é, inclusive, um dos fundamentos para a inversão do ônus da prova. A defesa foi plenamente exercida, como demonstram as detalhadas contestações. Deste modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
II.2. Do Mérito Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito da causa. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte, a responsabilidade das rés pelos danos materiais e a existência de dano moral indenizável. II.2.1. Da Falha na Prestação do Serviço e do Dever de Indenizar os Danos Materiais O contrato de transporte de coisas, por sua natureza, encerra uma obrigação de resultado.
O dever do transportador não é meramente empregar a diligência necessária, mas efetivamente entregar a mercadoria em seu destino, no prazo e nas condições em que a recebeu. A responsabilidade do transportador é objetiva, conforme disposto no artigo 734 do Código Civil e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que, para se eximir do dever de indenizar, caberia às rés comprovar uma das causas excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro que não guarda relação com a atividade, caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu.
A parte autora alega o extravio de diversas mercadorias e, para comprovar, apresentou um robusto conjunto de indícios documentais. As planilhas de controle (IDs 138547091, 138547092) e a relação de processos indenizatórios (ID 169401897) detalham as notas fiscais, os clientes, os valores e os códigos de rastreio dos produtos supostamente perdidos. A troca de e-mails demonstra as inúmeras tentativas da autora de solucionar a questão administrativamente, bem como o reconhecimento tácito, por parte dos prepostos das rés, da existência das pendências.
As notas fiscais juntadas posteriormente (IDs 144937586 e seguintes) corroboram os valores das mercadorias. As rés, em suas defesas, limitaram-se a atacar a forma da prova produzida pela autora, sem, contudo, contrapor com qualquer evidência de que as entregas foram devidamente realizadas. Como detentoras da tecnologia e da documentação de controle logístico, cabia a elas apresentar os comprovantes de entrega assinados pelos destinatários ou demonstrar, de forma inequívoca, o destino dado a cada uma das cargas reclamadas.
Ao não o fazerem, e diante da verossimilhança das alegações autorais, a falha na prestação do serviço torna-se incontroversa. A não entrega das mercadorias configura inadimplemento contratual absoluto, gerando o dever de indenizar a parte lesada pelo prejuízo efetivamente sofrido, nos termos do artigo 389 do Código Civil. O dano material, no valor de R$ 35.641,75, está devidamente comprovado, correspondendo ao montante que a autora teve de desembolsar para reembolsar seus próprios clientes em razão da falha das transportadoras.
Quanto à tentativa da ré AZUL de limitar a indenização aos patamares previstos em convenções internacionais ou no Código Brasileiro de Aeronáutica, tal tese não se aplica. A relação, como já fundamentado, é de consumo. O princípio da reparação integral, basilar no sistema do CDC, prevalece sobre qualquer legislação especial ou cláusula contratual que vise a tarifar ou limitar o ressarcimento do dano (art. 51, I, do CDC).
A indenização deve corresponder à exata extensão do prejuízo, que no caso é o valor das mercadorias extraviadas. Portanto, a condenação solidária das rés ao pagamento da indenização por danos materiais é medida que se impõe. II.2.2. Do Dano Moral à Pessoa Jurídica A parte autora pleiteia, ainda, uma indenização por danos morais, sob o argumento de que a falha na entrega das mercadorias teria abalado sua credibilidade e imagem comercial.
É pacífico o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Contudo, diferentemente da pessoa física, o dano moral da pessoa jurídica não se presume e não está ligado a sentimentos de dor, angústia ou sofrimento. Ele se configura exclusivamente pela ofensa à sua honra objetiva, ou seja, pelo abalo a seu bom nome, reputação, credibilidade ou imagem perante o mercado, clientes, fornecedores e a comunidade em geral.
Para que a indenização seja devida, é ônus da pessoa jurídica comprovar que o ato ilícito praticado pela outra parte extrapolou a esfera do mero dissabor contratual e causou um prejuízo concreto à sua reputação. No caso em tela, a autora não se desincumbiu de tal ônus. Embora a falha na entrega de produtos seja um transtorno significativo e possa gerar insatisfação em clientes pontuais, não foi produzida qualquer prova de que esses eventos tenham gerado uma repercussão negativa pública, como reclamações em massa em portais de defesa do consumidor, campanhas depreciativas em redes sociais, perda de contratos ou uma queda comprovada em sua reputação comercial.
A questão parece ter se mantido na esfera privada da relação entre a autora, as transportadoras e os poucos clientes afetados, sendo resolvida, do ponto de vista do consumidor final, pelo reembolso efetuado pela própria autora. A situação, portanto, caracteriza-se como um transtorno inerente ao risco da atividade empresarial, cujas consequências são eminentemente patrimoniais e que se resolvem pela reparação dos danos materiais.
Dessa forma, ausente a comprovação de efetivo abalo à honra objetiva da empresa autora, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés, L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., a pagarem à parte autora, MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Sobre este valor deverá incidir atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data de cada desembolso efetuado pela autora a título de reembolso a seus clientes (a ser apurado em fase de liquidação de sentença), e juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a contar da data da citação, por se tratar de obrigação contratual ilíquida; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, mas a vitória da parte autora na maior parte do proveito econômico pretendido, distribuo os ônus sucumbenciais da seguinte forma:
1. Condeno as rés, de forma solidária, ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 35.641,75), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, atento ao zelo profissional, à complexidade da causa e ao trabalho realizado.
2. Condeno a parte autora ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos de cada uma das rés, os quais fixo, para cada um, em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico por elas obtido (correspondente ao pedido de danos morais julgado improcedente, no valor de R$ 4.358,25), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Fica vedada a compensação dos honorários, conforme o § 14 do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Natal/RN, 28 de janeiro de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0884095-90.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA REU: L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA - EPP, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, em face de L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., também qualificadas. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 138545727), que atua no ramo de comércio de produtos de tecnologia, realizando vendas tanto em lojas físicas quanto por meio de plataformas de marketplace.
Para a logística de entrega dos produtos vendidos online, alega utilizar os serviços prestados pelas empresas demandadas. Sustenta que, em decorrência de falhas na prestação do serviço de transporte, diversas mercadorias foram extraviadas, o que a compeliu a realizar o reembolso aos seus clientes, perfazendo um prejuízo material no montante de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Afirma que as tentativas de solução administrativa da controvérsia restaram infrutíferas, o que lhe causou, além do dano patrimonial, abalo à sua imagem comercial. Ao final, pugnou pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor do prejuízo suportado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.358,25 (quatro mil, trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos).
Requereu, ainda, a concessão de tutela de evidência para o pagamento imediato dos valores. Instruiu a exordial com documentos, dentre os quais se destacam planilhas de controle, trocas de e-mails e as condições gerais do serviço de transporte. Em despacho inicial (ID 139768319), este Juízo postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à manifestação das demandadas. A ré L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP, em manifestação prévia (ID 141057873), e posteriormente em sua contestação (ID 167222578), arguiu, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atua meramente como parceira comercial e centro autorizado da Azul Cargo, não possuindo responsabilidade direta pelo transporte das mercadorias, sendo o contrato firmado exclusivamente entre a autora e a corré Azul.
Arguiu, também, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, como os conhecimentos aéreos (AWB) individualizados de cada remessa. No mérito, reiterou sua ausência de responsabilidade e negou a ocorrência de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., por sua vez, apresentou manifestação (ID 141456021) e, em seguida, sua peça de defesa (ID 164421193).
Em preliminar, sustentou a incompetência territorial deste Juízo, em razão de cláusula de eleição de foro que estabelece a Comarca de Barueri/SP como competente. Também alegou a inépcia da inicial pela insuficiência de prova documental. No mérito, defendeu a ausência de conduta ilícita, argumentando que a parte autora não teria seguido o procedimento administrativo contratualmente previsto para a reclamação de extravios.
Impugnou o pedido de danos materiais, afirmando que as planilhas apresentadas são provas unilaterais, e rechaçou o pleito de danos morais, por se tratar de mero dissabor contratual e por ausência de prova de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, além de invocar cláusula contratual de exclusão de responsabilidade por tais danos. A tutela de urgência foi indeferida por meio da decisão de ID 144923295, por não se vislumbrar o perigo de dano que justificasse a medida antecipatória.
Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC (ID 164567208), a tentativa de composição amigável entre as partes restou infrutífera. A parte autora apresentou réplica às contestações (ID 169401892), rebatendo as preliminares e reiterando os termos de sua petição inicial, defendendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a nulidade da cláusula de eleição de foro, a responsabilidade solidária de ambas as rés por integrarem a cadeia de fornecimento e a comprovação dos danos materiais e morais.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as rés L'AUTO AIR (ID 171252960) e AZUL (ID 170814938), bem como a parte autora (ID 171516627), manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório circunstanciado. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se em ordem e pronto para o julgamento de mérito, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício. II.1. Das Questões Processuais Pendentes Antes de adentrar ao exame do mérito, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas pelas partes demandadas, o que faço de forma individualizada e fundamentada.
II.1.1. Da Relação Jurídica e da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O primeiro ponto a ser definido, por ser prejudicial aos demais, é a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. A parte autora sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), enquanto as rés, implicitamente em suas defesas técnicas, tratam a questão sob a ótica estrita do direito civil e comercial.
A controvérsia reside em definir se a empresa autora, MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., figura como consumidora na contratação do serviço de transporte. A teoria finalista, adotada como regra pelo Superior Tribunal de Justiça, define consumidor como aquele que adquire produto ou serviço como destinatário final. Contudo, a própria jurisprudência tem mitigado o rigor dessa teoria, admitindo a figura do consumidor por equiparação quando a pessoa jurídica, embora utilize o serviço para viabilizar sua atividade-fim, demonstra vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor.
No caso concreto, a autora, uma empresa do ramo de varejo tecnológico, contratou o serviço de logística e transporte não para revendê-lo ou integrá-lo como insumo em uma cadeia produtiva, mas para garantir que o produto vendido chegasse ao seu cliente final. Trata-se, portanto, da destinatária final fática do serviço de transporte. Sua vulnerabilidade técnica frente à complexidade da operação logística de uma companhia aérea de grande porte é manifesta.
Assim, reconheço a existência de relação de consumo entre as partes, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor para a solução da presente lide. II.1.2. Da Preliminar de Incompetência em Razão do Território A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. arguiu a incompetência deste Juízo com base em cláusula de eleição de foro, prevista nas Condições Gerais de Transporte (ID 138547095, cláusula 12.1), que estabelece a Comarca de Barueri/SP como a única competente para dirimir controvérsias.
Reconhecida a natureza consumerista da relação, tal preliminar não merece prosperar. O contrato em questão é um típico contrato de adesão, cujas cláusulas são pré-estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem que o consumidor possua margem para negociação. O artigo 51, inciso XV, do Código de Defesa do Consumidor, com clareza solar, fulmina de nulidade as cláusulas contratuais que "estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor".
A imposição de um foro em comarca diversa do domicílio do consumidor, em especial para uma empresa de porte significativamente inferior ao da transportadora aérea, representa um obstáculo desarrazoado e oneroso ao exercício do direito de ação, violando a garantia fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88). Ademais, o artigo 101, inciso I, do CDC, constitui norma de ordem pública e interesse social, que faculta ao consumidor a propositura da ação em seu próprio domicílio.
Sendo a autora domiciliada em Natal/RN, este foro é perfeitamente competente para o processamento e julgamento da causa. Por tais razões, rejeito a preliminar de incompetência territorial. II.1.3. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da RÉ L'AUTO AIR A ré L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob a alegação de ser mera intermediária e parceira comercial da Azul.
Tal argumento, contudo, não se sustenta sob a ótica do sistema de proteção ao consumidor. A teoria da aparência e o conceito de cadeia de fornecimento são aplicáveis à espécie. Para o consumidor, a L'AUTO AIR não se apresenta como uma entidade completamente desvinculada, mas como um "Centro Autorizado da Azul Cargo", sendo a face visível e o ponto de contato físico para a postagem das mercadorias. Ao participar do ciclo de prestação do serviço, ainda que em sua fase inicial, e ao se beneficiar economicamente da parceria, a empresa passa a integrar a cadeia de fornecedores.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 25, § 1º, estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que, de alguma forma, participaram da introdução do serviço no mercado de consumo e causaram dano ao consumidor. A relação contratual interna entre a L'AUTO AIR e a AZUL é inoponível ao consumidor lesado. Portanto, ambas as rés são solidariamente responsáveis perante a autora, o que confere plena legitimidade passiva à L'AUTO AIR.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II.1.4. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial Ambas as demandadas argumentam que a petição inicial seria inepta por não ter sido instruída com os documentos indispensáveis, notadamente os Conhecimentos de Embarque Aéreo (AWB) de cada uma das operações. A preliminar não procede. A inépcia da inicial é um vício de extrema gravidade que só se configura quando a peça é de tal forma confusa ou incompleta que torna impossível a compreensão da causa de pedir e do pedido, inviabilizando por completo o exercício do direito de defesa.
Não é o que ocorre nos autos. A parte autora narrou os fatos de forma clara, quantificou seu prejuízo e juntou um conjunto probatório inicial significativo, incluindo planilhas detalhadas com números de notas fiscais e dados de rastreio (ID 138547091 e 169401897), notas fiscais diversas (IDs 144937586 a 144937616) e uma extensa troca de e-mails com prepostos das rés. Conforme bem apontado em réplica (ID 142194303), as próprias planilhas de controle foram objeto de interação por parte de funcionários da Azul, o que lhes confere verossimilhança e afasta a alegação de que seriam provas puramente unilaterais e sem valor.
A ausência dos AWBs individualizados, embora desejável, não torna a petição inepta, especialmente quando se considera que o controle final e sistêmico de tais documentos está em poder das transportadoras. A dificuldade em obter tal documentação é, inclusive, um dos fundamentos para a inversão do ônus da prova. A defesa foi plenamente exercida, como demonstram as detalhadas contestações. Deste modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
II.2. Do Mérito Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito da causa. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte, a responsabilidade das rés pelos danos materiais e a existência de dano moral indenizável. II.2.1. Da Falha na Prestação do Serviço e do Dever de Indenizar os Danos Materiais O contrato de transporte de coisas, por sua natureza, encerra uma obrigação de resultado.
O dever do transportador não é meramente empregar a diligência necessária, mas efetivamente entregar a mercadoria em seu destino, no prazo e nas condições em que a recebeu. A responsabilidade do transportador é objetiva, conforme disposto no artigo 734 do Código Civil e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que, para se eximir do dever de indenizar, caberia às rés comprovar uma das causas excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro que não guarda relação com a atividade, caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu.
A parte autora alega o extravio de diversas mercadorias e, para comprovar, apresentou um robusto conjunto de indícios documentais. As planilhas de controle (IDs 138547091, 138547092) e a relação de processos indenizatórios (ID 169401897) detalham as notas fiscais, os clientes, os valores e os códigos de rastreio dos produtos supostamente perdidos. A troca de e-mails demonstra as inúmeras tentativas da autora de solucionar a questão administrativamente, bem como o reconhecimento tácito, por parte dos prepostos das rés, da existência das pendências.
As notas fiscais juntadas posteriormente (IDs 144937586 e seguintes) corroboram os valores das mercadorias. As rés, em suas defesas, limitaram-se a atacar a forma da prova produzida pela autora, sem, contudo, contrapor com qualquer evidência de que as entregas foram devidamente realizadas. Como detentoras da tecnologia e da documentação de controle logístico, cabia a elas apresentar os comprovantes de entrega assinados pelos destinatários ou demonstrar, de forma inequívoca, o destino dado a cada uma das cargas reclamadas.
Ao não o fazerem, e diante da verossimilhança das alegações autorais, a falha na prestação do serviço torna-se incontroversa. A não entrega das mercadorias configura inadimplemento contratual absoluto, gerando o dever de indenizar a parte lesada pelo prejuízo efetivamente sofrido, nos termos do artigo 389 do Código Civil. O dano material, no valor de R$ 35.641,75, está devidamente comprovado, correspondendo ao montante que a autora teve de desembolsar para reembolsar seus próprios clientes em razão da falha das transportadoras.
Quanto à tentativa da ré AZUL de limitar a indenização aos patamares previstos em convenções internacionais ou no Código Brasileiro de Aeronáutica, tal tese não se aplica. A relação, como já fundamentado, é de consumo. O princípio da reparação integral, basilar no sistema do CDC, prevalece sobre qualquer legislação especial ou cláusula contratual que vise a tarifar ou limitar o ressarcimento do dano (art. 51, I, do CDC).
A indenização deve corresponder à exata extensão do prejuízo, que no caso é o valor das mercadorias extraviadas. Portanto, a condenação solidária das rés ao pagamento da indenização por danos materiais é medida que se impõe. II.2.2. Do Dano Moral à Pessoa Jurídica A parte autora pleiteia, ainda, uma indenização por danos morais, sob o argumento de que a falha na entrega das mercadorias teria abalado sua credibilidade e imagem comercial.
É pacífico o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Contudo, diferentemente da pessoa física, o dano moral da pessoa jurídica não se presume e não está ligado a sentimentos de dor, angústia ou sofrimento. Ele se configura exclusivamente pela ofensa à sua honra objetiva, ou seja, pelo abalo a seu bom nome, reputação, credibilidade ou imagem perante o mercado, clientes, fornecedores e a comunidade em geral.
Para que a indenização seja devida, é ônus da pessoa jurídica comprovar que o ato ilícito praticado pela outra parte extrapolou a esfera do mero dissabor contratual e causou um prejuízo concreto à sua reputação. No caso em tela, a autora não se desincumbiu de tal ônus. Embora a falha na entrega de produtos seja um transtorno significativo e possa gerar insatisfação em clientes pontuais, não foi produzida qualquer prova de que esses eventos tenham gerado uma repercussão negativa pública, como reclamações em massa em portais de defesa do consumidor, campanhas depreciativas em redes sociais, perda de contratos ou uma queda comprovada em sua reputação comercial.
A questão parece ter se mantido na esfera privada da relação entre a autora, as transportadoras e os poucos clientes afetados, sendo resolvida, do ponto de vista do consumidor final, pelo reembolso efetuado pela própria autora. A situação, portanto, caracteriza-se como um transtorno inerente ao risco da atividade empresarial, cujas consequências são eminentemente patrimoniais e que se resolvem pela reparação dos danos materiais.
Dessa forma, ausente a comprovação de efetivo abalo à honra objetiva da empresa autora, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés, L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., a pagarem à parte autora, MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Sobre este valor deverá incidir atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data de cada desembolso efetuado pela autora a título de reembolso a seus clientes (a ser apurado em fase de liquidação de sentença), e juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a contar da data da citação, por se tratar de obrigação contratual ilíquida; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, mas a vitória da parte autora na maior parte do proveito econômico pretendido, distribuo os ônus sucumbenciais da seguinte forma:
1. Condeno as rés, de forma solidária, ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 35.641,75), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, atento ao zelo profissional, à complexidade da causa e ao trabalho realizado.
2. Condeno a parte autora ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos de cada uma das rés, os quais fixo, para cada um, em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico por elas obtido (correspondente ao pedido de danos morais julgado improcedente, no valor de R$ 4.358,25), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Fica vedada a compensação dos honorários, conforme o § 14 do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Natal/RN, 28 de janeiro de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0884095-90.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA REU: L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA - EPP, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, em face de L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., também qualificadas. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 138545727), que atua no ramo de comércio de produtos de tecnologia, realizando vendas tanto em lojas físicas quanto por meio de plataformas de marketplace.
Para a logística de entrega dos produtos vendidos online, alega utilizar os serviços prestados pelas empresas demandadas. Sustenta que, em decorrência de falhas na prestação do serviço de transporte, diversas mercadorias foram extraviadas, o que a compeliu a realizar o reembolso aos seus clientes, perfazendo um prejuízo material no montante de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Afirma que as tentativas de solução administrativa da controvérsia restaram infrutíferas, o que lhe causou, além do dano patrimonial, abalo à sua imagem comercial. Ao final, pugnou pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor do prejuízo suportado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.358,25 (quatro mil, trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos).
Requereu, ainda, a concessão de tutela de evidência para o pagamento imediato dos valores. Instruiu a exordial com documentos, dentre os quais se destacam planilhas de controle, trocas de e-mails e as condições gerais do serviço de transporte. Em despacho inicial (ID 139768319), este Juízo postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à manifestação das demandadas. A ré L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP, em manifestação prévia (ID 141057873), e posteriormente em sua contestação (ID 167222578), arguiu, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atua meramente como parceira comercial e centro autorizado da Azul Cargo, não possuindo responsabilidade direta pelo transporte das mercadorias, sendo o contrato firmado exclusivamente entre a autora e a corré Azul.
Arguiu, também, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, como os conhecimentos aéreos (AWB) individualizados de cada remessa. No mérito, reiterou sua ausência de responsabilidade e negou a ocorrência de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., por sua vez, apresentou manifestação (ID 141456021) e, em seguida, sua peça de defesa (ID 164421193).
Em preliminar, sustentou a incompetência territorial deste Juízo, em razão de cláusula de eleição de foro que estabelece a Comarca de Barueri/SP como competente. Também alegou a inépcia da inicial pela insuficiência de prova documental. No mérito, defendeu a ausência de conduta ilícita, argumentando que a parte autora não teria seguido o procedimento administrativo contratualmente previsto para a reclamação de extravios.
Impugnou o pedido de danos materiais, afirmando que as planilhas apresentadas são provas unilaterais, e rechaçou o pleito de danos morais, por se tratar de mero dissabor contratual e por ausência de prova de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, além de invocar cláusula contratual de exclusão de responsabilidade por tais danos. A tutela de urgência foi indeferida por meio da decisão de ID 144923295, por não se vislumbrar o perigo de dano que justificasse a medida antecipatória.
Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC (ID 164567208), a tentativa de composição amigável entre as partes restou infrutífera. A parte autora apresentou réplica às contestações (ID 169401892), rebatendo as preliminares e reiterando os termos de sua petição inicial, defendendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a nulidade da cláusula de eleição de foro, a responsabilidade solidária de ambas as rés por integrarem a cadeia de fornecimento e a comprovação dos danos materiais e morais.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as rés L'AUTO AIR (ID 171252960) e AZUL (ID 170814938), bem como a parte autora (ID 171516627), manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório circunstanciado. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se em ordem e pronto para o julgamento de mérito, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício. II.1. Das Questões Processuais Pendentes Antes de adentrar ao exame do mérito, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas pelas partes demandadas, o que faço de forma individualizada e fundamentada.
II.1.1. Da Relação Jurídica e da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O primeiro ponto a ser definido, por ser prejudicial aos demais, é a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. A parte autora sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), enquanto as rés, implicitamente em suas defesas técnicas, tratam a questão sob a ótica estrita do direito civil e comercial.
A controvérsia reside em definir se a empresa autora, MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., figura como consumidora na contratação do serviço de transporte. A teoria finalista, adotada como regra pelo Superior Tribunal de Justiça, define consumidor como aquele que adquire produto ou serviço como destinatário final. Contudo, a própria jurisprudência tem mitigado o rigor dessa teoria, admitindo a figura do consumidor por equiparação quando a pessoa jurídica, embora utilize o serviço para viabilizar sua atividade-fim, demonstra vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor.
No caso concreto, a autora, uma empresa do ramo de varejo tecnológico, contratou o serviço de logística e transporte não para revendê-lo ou integrá-lo como insumo em uma cadeia produtiva, mas para garantir que o produto vendido chegasse ao seu cliente final. Trata-se, portanto, da destinatária final fática do serviço de transporte. Sua vulnerabilidade técnica frente à complexidade da operação logística de uma companhia aérea de grande porte é manifesta.
Assim, reconheço a existência de relação de consumo entre as partes, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor para a solução da presente lide. II.1.2. Da Preliminar de Incompetência em Razão do Território A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. arguiu a incompetência deste Juízo com base em cláusula de eleição de foro, prevista nas Condições Gerais de Transporte (ID 138547095, cláusula 12.1), que estabelece a Comarca de Barueri/SP como a única competente para dirimir controvérsias.
Reconhecida a natureza consumerista da relação, tal preliminar não merece prosperar. O contrato em questão é um típico contrato de adesão, cujas cláusulas são pré-estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem que o consumidor possua margem para negociação. O artigo 51, inciso XV, do Código de Defesa do Consumidor, com clareza solar, fulmina de nulidade as cláusulas contratuais que "estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor".
A imposição de um foro em comarca diversa do domicílio do consumidor, em especial para uma empresa de porte significativamente inferior ao da transportadora aérea, representa um obstáculo desarrazoado e oneroso ao exercício do direito de ação, violando a garantia fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88). Ademais, o artigo 101, inciso I, do CDC, constitui norma de ordem pública e interesse social, que faculta ao consumidor a propositura da ação em seu próprio domicílio.
Sendo a autora domiciliada em Natal/RN, este foro é perfeitamente competente para o processamento e julgamento da causa. Por tais razões, rejeito a preliminar de incompetência territorial. II.1.3. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da RÉ L'AUTO AIR A ré L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob a alegação de ser mera intermediária e parceira comercial da Azul.
Tal argumento, contudo, não se sustenta sob a ótica do sistema de proteção ao consumidor. A teoria da aparência e o conceito de cadeia de fornecimento são aplicáveis à espécie. Para o consumidor, a L'AUTO AIR não se apresenta como uma entidade completamente desvinculada, mas como um "Centro Autorizado da Azul Cargo", sendo a face visível e o ponto de contato físico para a postagem das mercadorias. Ao participar do ciclo de prestação do serviço, ainda que em sua fase inicial, e ao se beneficiar economicamente da parceria, a empresa passa a integrar a cadeia de fornecedores.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 25, § 1º, estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que, de alguma forma, participaram da introdução do serviço no mercado de consumo e causaram dano ao consumidor. A relação contratual interna entre a L'AUTO AIR e a AZUL é inoponível ao consumidor lesado. Portanto, ambas as rés são solidariamente responsáveis perante a autora, o que confere plena legitimidade passiva à L'AUTO AIR.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II.1.4. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial Ambas as demandadas argumentam que a petição inicial seria inepta por não ter sido instruída com os documentos indispensáveis, notadamente os Conhecimentos de Embarque Aéreo (AWB) de cada uma das operações. A preliminar não procede. A inépcia da inicial é um vício de extrema gravidade que só se configura quando a peça é de tal forma confusa ou incompleta que torna impossível a compreensão da causa de pedir e do pedido, inviabilizando por completo o exercício do direito de defesa.
Não é o que ocorre nos autos. A parte autora narrou os fatos de forma clara, quantificou seu prejuízo e juntou um conjunto probatório inicial significativo, incluindo planilhas detalhadas com números de notas fiscais e dados de rastreio (ID 138547091 e 169401897), notas fiscais diversas (IDs 144937586 a 144937616) e uma extensa troca de e-mails com prepostos das rés. Conforme bem apontado em réplica (ID 142194303), as próprias planilhas de controle foram objeto de interação por parte de funcionários da Azul, o que lhes confere verossimilhança e afasta a alegação de que seriam provas puramente unilaterais e sem valor.
A ausência dos AWBs individualizados, embora desejável, não torna a petição inepta, especialmente quando se considera que o controle final e sistêmico de tais documentos está em poder das transportadoras. A dificuldade em obter tal documentação é, inclusive, um dos fundamentos para a inversão do ônus da prova. A defesa foi plenamente exercida, como demonstram as detalhadas contestações. Deste modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
II.2. Do Mérito Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito da causa. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte, a responsabilidade das rés pelos danos materiais e a existência de dano moral indenizável. II.2.1. Da Falha na Prestação do Serviço e do Dever de Indenizar os Danos Materiais O contrato de transporte de coisas, por sua natureza, encerra uma obrigação de resultado.
O dever do transportador não é meramente empregar a diligência necessária, mas efetivamente entregar a mercadoria em seu destino, no prazo e nas condições em que a recebeu. A responsabilidade do transportador é objetiva, conforme disposto no artigo 734 do Código Civil e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que, para se eximir do dever de indenizar, caberia às rés comprovar uma das causas excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro que não guarda relação com a atividade, caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu.
A parte autora alega o extravio de diversas mercadorias e, para comprovar, apresentou um robusto conjunto de indícios documentais. As planilhas de controle (IDs 138547091, 138547092) e a relação de processos indenizatórios (ID 169401897) detalham as notas fiscais, os clientes, os valores e os códigos de rastreio dos produtos supostamente perdidos. A troca de e-mails demonstra as inúmeras tentativas da autora de solucionar a questão administrativamente, bem como o reconhecimento tácito, por parte dos prepostos das rés, da existência das pendências.
As notas fiscais juntadas posteriormente (IDs 144937586 e seguintes) corroboram os valores das mercadorias. As rés, em suas defesas, limitaram-se a atacar a forma da prova produzida pela autora, sem, contudo, contrapor com qualquer evidência de que as entregas foram devidamente realizadas. Como detentoras da tecnologia e da documentação de controle logístico, cabia a elas apresentar os comprovantes de entrega assinados pelos destinatários ou demonstrar, de forma inequívoca, o destino dado a cada uma das cargas reclamadas.
Ao não o fazerem, e diante da verossimilhança das alegações autorais, a falha na prestação do serviço torna-se incontroversa. A não entrega das mercadorias configura inadimplemento contratual absoluto, gerando o dever de indenizar a parte lesada pelo prejuízo efetivamente sofrido, nos termos do artigo 389 do Código Civil. O dano material, no valor de R$ 35.641,75, está devidamente comprovado, correspondendo ao montante que a autora teve de desembolsar para reembolsar seus próprios clientes em razão da falha das transportadoras.
Quanto à tentativa da ré AZUL de limitar a indenização aos patamares previstos em convenções internacionais ou no Código Brasileiro de Aeronáutica, tal tese não se aplica. A relação, como já fundamentado, é de consumo. O princípio da reparação integral, basilar no sistema do CDC, prevalece sobre qualquer legislação especial ou cláusula contratual que vise a tarifar ou limitar o ressarcimento do dano (art. 51, I, do CDC).
A indenização deve corresponder à exata extensão do prejuízo, que no caso é o valor das mercadorias extraviadas. Portanto, a condenação solidária das rés ao pagamento da indenização por danos materiais é medida que se impõe. II.2.2. Do Dano Moral à Pessoa Jurídica A parte autora pleiteia, ainda, uma indenização por danos morais, sob o argumento de que a falha na entrega das mercadorias teria abalado sua credibilidade e imagem comercial.
É pacífico o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Contudo, diferentemente da pessoa física, o dano moral da pessoa jurídica não se presume e não está ligado a sentimentos de dor, angústia ou sofrimento. Ele se configura exclusivamente pela ofensa à sua honra objetiva, ou seja, pelo abalo a seu bom nome, reputação, credibilidade ou imagem perante o mercado, clientes, fornecedores e a comunidade em geral.
Para que a indenização seja devida, é ônus da pessoa jurídica comprovar que o ato ilícito praticado pela outra parte extrapolou a esfera do mero dissabor contratual e causou um prejuízo concreto à sua reputação. No caso em tela, a autora não se desincumbiu de tal ônus. Embora a falha na entrega de produtos seja um transtorno significativo e possa gerar insatisfação em clientes pontuais, não foi produzida qualquer prova de que esses eventos tenham gerado uma repercussão negativa pública, como reclamações em massa em portais de defesa do consumidor, campanhas depreciativas em redes sociais, perda de contratos ou uma queda comprovada em sua reputação comercial.
A questão parece ter se mantido na esfera privada da relação entre a autora, as transportadoras e os poucos clientes afetados, sendo resolvida, do ponto de vista do consumidor final, pelo reembolso efetuado pela própria autora. A situação, portanto, caracteriza-se como um transtorno inerente ao risco da atividade empresarial, cujas consequências são eminentemente patrimoniais e que se resolvem pela reparação dos danos materiais.
Dessa forma, ausente a comprovação de efetivo abalo à honra objetiva da empresa autora, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés, L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., a pagarem à parte autora, MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Sobre este valor deverá incidir atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data de cada desembolso efetuado pela autora a título de reembolso a seus clientes (a ser apurado em fase de liquidação de sentença), e juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a contar da data da citação, por se tratar de obrigação contratual ilíquida; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, mas a vitória da parte autora na maior parte do proveito econômico pretendido, distribuo os ônus sucumbenciais da seguinte forma:
1. Condeno as rés, de forma solidária, ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 35.641,75), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, atento ao zelo profissional, à complexidade da causa e ao trabalho realizado.
2. Condeno a parte autora ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos de cada uma das rés, os quais fixo, para cada um, em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico por elas obtido (correspondente ao pedido de danos morais julgado improcedente, no valor de R$ 4.358,25), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Fica vedada a compensação dos honorários, conforme o § 14 do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Natal/RN, 28 de janeiro de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0884095-90.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA REU: L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA - EPP, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, em face de L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., também qualificadas. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 138545727), que atua no ramo de comércio de produtos de tecnologia, realizando vendas tanto em lojas físicas quanto por meio de plataformas de marketplace.
Para a logística de entrega dos produtos vendidos online, alega utilizar os serviços prestados pelas empresas demandadas. Sustenta que, em decorrência de falhas na prestação do serviço de transporte, diversas mercadorias foram extraviadas, o que a compeliu a realizar o reembolso aos seus clientes, perfazendo um prejuízo material no montante de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Afirma que as tentativas de solução administrativa da controvérsia restaram infrutíferas, o que lhe causou, além do dano patrimonial, abalo à sua imagem comercial. Ao final, pugnou pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor do prejuízo suportado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.358,25 (quatro mil, trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos).
Requereu, ainda, a concessão de tutela de evidência para o pagamento imediato dos valores. Instruiu a exordial com documentos, dentre os quais se destacam planilhas de controle, trocas de e-mails e as condições gerais do serviço de transporte. Em despacho inicial (ID 139768319), este Juízo postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à manifestação das demandadas. A ré L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP, em manifestação prévia (ID 141057873), e posteriormente em sua contestação (ID 167222578), arguiu, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atua meramente como parceira comercial e centro autorizado da Azul Cargo, não possuindo responsabilidade direta pelo transporte das mercadorias, sendo o contrato firmado exclusivamente entre a autora e a corré Azul.
Arguiu, também, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, como os conhecimentos aéreos (AWB) individualizados de cada remessa. No mérito, reiterou sua ausência de responsabilidade e negou a ocorrência de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., por sua vez, apresentou manifestação (ID 141456021) e, em seguida, sua peça de defesa (ID 164421193).
Em preliminar, sustentou a incompetência territorial deste Juízo, em razão de cláusula de eleição de foro que estabelece a Comarca de Barueri/SP como competente. Também alegou a inépcia da inicial pela insuficiência de prova documental. No mérito, defendeu a ausência de conduta ilícita, argumentando que a parte autora não teria seguido o procedimento administrativo contratualmente previsto para a reclamação de extravios.
Impugnou o pedido de danos materiais, afirmando que as planilhas apresentadas são provas unilaterais, e rechaçou o pleito de danos morais, por se tratar de mero dissabor contratual e por ausência de prova de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, além de invocar cláusula contratual de exclusão de responsabilidade por tais danos. A tutela de urgência foi indeferida por meio da decisão de ID 144923295, por não se vislumbrar o perigo de dano que justificasse a medida antecipatória.
Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC (ID 164567208), a tentativa de composição amigável entre as partes restou infrutífera. A parte autora apresentou réplica às contestações (ID 169401892), rebatendo as preliminares e reiterando os termos de sua petição inicial, defendendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a nulidade da cláusula de eleição de foro, a responsabilidade solidária de ambas as rés por integrarem a cadeia de fornecimento e a comprovação dos danos materiais e morais.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as rés L'AUTO AIR (ID 171252960) e AZUL (ID 170814938), bem como a parte autora (ID 171516627), manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório circunstanciado. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se em ordem e pronto para o julgamento de mérito, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício. II.1. Das Questões Processuais Pendentes Antes de adentrar ao exame do mérito, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas pelas partes demandadas, o que faço de forma individualizada e fundamentada.
II.1.1. Da Relação Jurídica e da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O primeiro ponto a ser definido, por ser prejudicial aos demais, é a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. A parte autora sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), enquanto as rés, implicitamente em suas defesas técnicas, tratam a questão sob a ótica estrita do direito civil e comercial.
A controvérsia reside em definir se a empresa autora, MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., figura como consumidora na contratação do serviço de transporte. A teoria finalista, adotada como regra pelo Superior Tribunal de Justiça, define consumidor como aquele que adquire produto ou serviço como destinatário final. Contudo, a própria jurisprudência tem mitigado o rigor dessa teoria, admitindo a figura do consumidor por equiparação quando a pessoa jurídica, embora utilize o serviço para viabilizar sua atividade-fim, demonstra vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor.
No caso concreto, a autora, uma empresa do ramo de varejo tecnológico, contratou o serviço de logística e transporte não para revendê-lo ou integrá-lo como insumo em uma cadeia produtiva, mas para garantir que o produto vendido chegasse ao seu cliente final. Trata-se, portanto, da destinatária final fática do serviço de transporte. Sua vulnerabilidade técnica frente à complexidade da operação logística de uma companhia aérea de grande porte é manifesta.
Assim, reconheço a existência de relação de consumo entre as partes, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor para a solução da presente lide. II.1.2. Da Preliminar de Incompetência em Razão do Território A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. arguiu a incompetência deste Juízo com base em cláusula de eleição de foro, prevista nas Condições Gerais de Transporte (ID 138547095, cláusula 12.1), que estabelece a Comarca de Barueri/SP como a única competente para dirimir controvérsias.
Reconhecida a natureza consumerista da relação, tal preliminar não merece prosperar. O contrato em questão é um típico contrato de adesão, cujas cláusulas são pré-estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem que o consumidor possua margem para negociação. O artigo 51, inciso XV, do Código de Defesa do Consumidor, com clareza solar, fulmina de nulidade as cláusulas contratuais que "estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor".
A imposição de um foro em comarca diversa do domicílio do consumidor, em especial para uma empresa de porte significativamente inferior ao da transportadora aérea, representa um obstáculo desarrazoado e oneroso ao exercício do direito de ação, violando a garantia fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88). Ademais, o artigo 101, inciso I, do CDC, constitui norma de ordem pública e interesse social, que faculta ao consumidor a propositura da ação em seu próprio domicílio.
Sendo a autora domiciliada em Natal/RN, este foro é perfeitamente competente para o processamento e julgamento da causa. Por tais razões, rejeito a preliminar de incompetência territorial. II.1.3. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da RÉ L'AUTO AIR A ré L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob a alegação de ser mera intermediária e parceira comercial da Azul.
Tal argumento, contudo, não se sustenta sob a ótica do sistema de proteção ao consumidor. A teoria da aparência e o conceito de cadeia de fornecimento são aplicáveis à espécie. Para o consumidor, a L'AUTO AIR não se apresenta como uma entidade completamente desvinculada, mas como um "Centro Autorizado da Azul Cargo", sendo a face visível e o ponto de contato físico para a postagem das mercadorias. Ao participar do ciclo de prestação do serviço, ainda que em sua fase inicial, e ao se beneficiar economicamente da parceria, a empresa passa a integrar a cadeia de fornecedores.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 25, § 1º, estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que, de alguma forma, participaram da introdução do serviço no mercado de consumo e causaram dano ao consumidor. A relação contratual interna entre a L'AUTO AIR e a AZUL é inoponível ao consumidor lesado. Portanto, ambas as rés são solidariamente responsáveis perante a autora, o que confere plena legitimidade passiva à L'AUTO AIR.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II.1.4. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial Ambas as demandadas argumentam que a petição inicial seria inepta por não ter sido instruída com os documentos indispensáveis, notadamente os Conhecimentos de Embarque Aéreo (AWB) de cada uma das operações. A preliminar não procede. A inépcia da inicial é um vício de extrema gravidade que só se configura quando a peça é de tal forma confusa ou incompleta que torna impossível a compreensão da causa de pedir e do pedido, inviabilizando por completo o exercício do direito de defesa.
Não é o que ocorre nos autos. A parte autora narrou os fatos de forma clara, quantificou seu prejuízo e juntou um conjunto probatório inicial significativo, incluindo planilhas detalhadas com números de notas fiscais e dados de rastreio (ID 138547091 e 169401897), notas fiscais diversas (IDs 144937586 a 144937616) e uma extensa troca de e-mails com prepostos das rés. Conforme bem apontado em réplica (ID 142194303), as próprias planilhas de controle foram objeto de interação por parte de funcionários da Azul, o que lhes confere verossimilhança e afasta a alegação de que seriam provas puramente unilaterais e sem valor.
A ausência dos AWBs individualizados, embora desejável, não torna a petição inepta, especialmente quando se considera que o controle final e sistêmico de tais documentos está em poder das transportadoras. A dificuldade em obter tal documentação é, inclusive, um dos fundamentos para a inversão do ônus da prova. A defesa foi plenamente exercida, como demonstram as detalhadas contestações. Deste modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
II.2. Do Mérito Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito da causa. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte, a responsabilidade das rés pelos danos materiais e a existência de dano moral indenizável. II.2.1. Da Falha na Prestação do Serviço e do Dever de Indenizar os Danos Materiais O contrato de transporte de coisas, por sua natureza, encerra uma obrigação de resultado.
O dever do transportador não é meramente empregar a diligência necessária, mas efetivamente entregar a mercadoria em seu destino, no prazo e nas condições em que a recebeu. A responsabilidade do transportador é objetiva, conforme disposto no artigo 734 do Código Civil e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que, para se eximir do dever de indenizar, caberia às rés comprovar uma das causas excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro que não guarda relação com a atividade, caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu.
A parte autora alega o extravio de diversas mercadorias e, para comprovar, apresentou um robusto conjunto de indícios documentais. As planilhas de controle (IDs 138547091, 138547092) e a relação de processos indenizatórios (ID 169401897) detalham as notas fiscais, os clientes, os valores e os códigos de rastreio dos produtos supostamente perdidos. A troca de e-mails demonstra as inúmeras tentativas da autora de solucionar a questão administrativamente, bem como o reconhecimento tácito, por parte dos prepostos das rés, da existência das pendências.
As notas fiscais juntadas posteriormente (IDs 144937586 e seguintes) corroboram os valores das mercadorias. As rés, em suas defesas, limitaram-se a atacar a forma da prova produzida pela autora, sem, contudo, contrapor com qualquer evidência de que as entregas foram devidamente realizadas. Como detentoras da tecnologia e da documentação de controle logístico, cabia a elas apresentar os comprovantes de entrega assinados pelos destinatários ou demonstrar, de forma inequívoca, o destino dado a cada uma das cargas reclamadas.
Ao não o fazerem, e diante da verossimilhança das alegações autorais, a falha na prestação do serviço torna-se incontroversa. A não entrega das mercadorias configura inadimplemento contratual absoluto, gerando o dever de indenizar a parte lesada pelo prejuízo efetivamente sofrido, nos termos do artigo 389 do Código Civil. O dano material, no valor de R$ 35.641,75, está devidamente comprovado, correspondendo ao montante que a autora teve de desembolsar para reembolsar seus próprios clientes em razão da falha das transportadoras.
Quanto à tentativa da ré AZUL de limitar a indenização aos patamares previstos em convenções internacionais ou no Código Brasileiro de Aeronáutica, tal tese não se aplica. A relação, como já fundamentado, é de consumo. O princípio da reparação integral, basilar no sistema do CDC, prevalece sobre qualquer legislação especial ou cláusula contratual que vise a tarifar ou limitar o ressarcimento do dano (art. 51, I, do CDC).
A indenização deve corresponder à exata extensão do prejuízo, que no caso é o valor das mercadorias extraviadas. Portanto, a condenação solidária das rés ao pagamento da indenização por danos materiais é medida que se impõe. II.2.2. Do Dano Moral à Pessoa Jurídica A parte autora pleiteia, ainda, uma indenização por danos morais, sob o argumento de que a falha na entrega das mercadorias teria abalado sua credibilidade e imagem comercial.
É pacífico o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Contudo, diferentemente da pessoa física, o dano moral da pessoa jurídica não se presume e não está ligado a sentimentos de dor, angústia ou sofrimento. Ele se configura exclusivamente pela ofensa à sua honra objetiva, ou seja, pelo abalo a seu bom nome, reputação, credibilidade ou imagem perante o mercado, clientes, fornecedores e a comunidade em geral.
Para que a indenização seja devida, é ônus da pessoa jurídica comprovar que o ato ilícito praticado pela outra parte extrapolou a esfera do mero dissabor contratual e causou um prejuízo concreto à sua reputação. No caso em tela, a autora não se desincumbiu de tal ônus. Embora a falha na entrega de produtos seja um transtorno significativo e possa gerar insatisfação em clientes pontuais, não foi produzida qualquer prova de que esses eventos tenham gerado uma repercussão negativa pública, como reclamações em massa em portais de defesa do consumidor, campanhas depreciativas em redes sociais, perda de contratos ou uma queda comprovada em sua reputação comercial.
A questão parece ter se mantido na esfera privada da relação entre a autora, as transportadoras e os poucos clientes afetados, sendo resolvida, do ponto de vista do consumidor final, pelo reembolso efetuado pela própria autora. A situação, portanto, caracteriza-se como um transtorno inerente ao risco da atividade empresarial, cujas consequências são eminentemente patrimoniais e que se resolvem pela reparação dos danos materiais.
Dessa forma, ausente a comprovação de efetivo abalo à honra objetiva da empresa autora, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés, L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., a pagarem à parte autora, MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Sobre este valor deverá incidir atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data de cada desembolso efetuado pela autora a título de reembolso a seus clientes (a ser apurado em fase de liquidação de sentença), e juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a contar da data da citação, por se tratar de obrigação contratual ilíquida; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, mas a vitória da parte autora na maior parte do proveito econômico pretendido, distribuo os ônus sucumbenciais da seguinte forma:
1. Condeno as rés, de forma solidária, ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 35.641,75), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, atento ao zelo profissional, à complexidade da causa e ao trabalho realizado.
2. Condeno a parte autora ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos de cada uma das rés, os quais fixo, para cada um, em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico por elas obtido (correspondente ao pedido de danos morais julgado improcedente, no valor de R$ 4.358,25), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Fica vedada a compensação dos honorários, conforme o § 14 do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Natal/RN, 28 de janeiro de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0884095-90.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA REU: L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA - EPP, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, em face de L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., também qualificadas. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 138545727), que atua no ramo de comércio de produtos de tecnologia, realizando vendas tanto em lojas físicas quanto por meio de plataformas de marketplace.
Para a logística de entrega dos produtos vendidos online, alega utilizar os serviços prestados pelas empresas demandadas. Sustenta que, em decorrência de falhas na prestação do serviço de transporte, diversas mercadorias foram extraviadas, o que a compeliu a realizar o reembolso aos seus clientes, perfazendo um prejuízo material no montante de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Afirma que as tentativas de solução administrativa da controvérsia restaram infrutíferas, o que lhe causou, além do dano patrimonial, abalo à sua imagem comercial. Ao final, pugnou pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor do prejuízo suportado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.358,25 (quatro mil, trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos).
Requereu, ainda, a concessão de tutela de evidência para o pagamento imediato dos valores. Instruiu a exordial com documentos, dentre os quais se destacam planilhas de controle, trocas de e-mails e as condições gerais do serviço de transporte. Em despacho inicial (ID 139768319), este Juízo postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à manifestação das demandadas. A ré L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP, em manifestação prévia (ID 141057873), e posteriormente em sua contestação (ID 167222578), arguiu, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atua meramente como parceira comercial e centro autorizado da Azul Cargo, não possuindo responsabilidade direta pelo transporte das mercadorias, sendo o contrato firmado exclusivamente entre a autora e a corré Azul.
Arguiu, também, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, como os conhecimentos aéreos (AWB) individualizados de cada remessa. No mérito, reiterou sua ausência de responsabilidade e negou a ocorrência de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., por sua vez, apresentou manifestação (ID 141456021) e, em seguida, sua peça de defesa (ID 164421193).
Em preliminar, sustentou a incompetência territorial deste Juízo, em razão de cláusula de eleição de foro que estabelece a Comarca de Barueri/SP como competente. Também alegou a inépcia da inicial pela insuficiência de prova documental. No mérito, defendeu a ausência de conduta ilícita, argumentando que a parte autora não teria seguido o procedimento administrativo contratualmente previsto para a reclamação de extravios.
Impugnou o pedido de danos materiais, afirmando que as planilhas apresentadas são provas unilaterais, e rechaçou o pleito de danos morais, por se tratar de mero dissabor contratual e por ausência de prova de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, além de invocar cláusula contratual de exclusão de responsabilidade por tais danos. A tutela de urgência foi indeferida por meio da decisão de ID 144923295, por não se vislumbrar o perigo de dano que justificasse a medida antecipatória.
Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC (ID 164567208), a tentativa de composição amigável entre as partes restou infrutífera. A parte autora apresentou réplica às contestações (ID 169401892), rebatendo as preliminares e reiterando os termos de sua petição inicial, defendendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a nulidade da cláusula de eleição de foro, a responsabilidade solidária de ambas as rés por integrarem a cadeia de fornecimento e a comprovação dos danos materiais e morais.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as rés L'AUTO AIR (ID 171252960) e AZUL (ID 170814938), bem como a parte autora (ID 171516627), manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório circunstanciado. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se em ordem e pronto para o julgamento de mérito, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício. II.1. Das Questões Processuais Pendentes Antes de adentrar ao exame do mérito, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas pelas partes demandadas, o que faço de forma individualizada e fundamentada.
II.1.1. Da Relação Jurídica e da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O primeiro ponto a ser definido, por ser prejudicial aos demais, é a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. A parte autora sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), enquanto as rés, implicitamente em suas defesas técnicas, tratam a questão sob a ótica estrita do direito civil e comercial.
A controvérsia reside em definir se a empresa autora, MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., figura como consumidora na contratação do serviço de transporte. A teoria finalista, adotada como regra pelo Superior Tribunal de Justiça, define consumidor como aquele que adquire produto ou serviço como destinatário final. Contudo, a própria jurisprudência tem mitigado o rigor dessa teoria, admitindo a figura do consumidor por equiparação quando a pessoa jurídica, embora utilize o serviço para viabilizar sua atividade-fim, demonstra vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor.
No caso concreto, a autora, uma empresa do ramo de varejo tecnológico, contratou o serviço de logística e transporte não para revendê-lo ou integrá-lo como insumo em uma cadeia produtiva, mas para garantir que o produto vendido chegasse ao seu cliente final. Trata-se, portanto, da destinatária final fática do serviço de transporte. Sua vulnerabilidade técnica frente à complexidade da operação logística de uma companhia aérea de grande porte é manifesta.
Assim, reconheço a existência de relação de consumo entre as partes, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor para a solução da presente lide. II.1.2. Da Preliminar de Incompetência em Razão do Território A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. arguiu a incompetência deste Juízo com base em cláusula de eleição de foro, prevista nas Condições Gerais de Transporte (ID 138547095, cláusula 12.1), que estabelece a Comarca de Barueri/SP como a única competente para dirimir controvérsias.
Reconhecida a natureza consumerista da relação, tal preliminar não merece prosperar. O contrato em questão é um típico contrato de adesão, cujas cláusulas são pré-estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem que o consumidor possua margem para negociação. O artigo 51, inciso XV, do Código de Defesa do Consumidor, com clareza solar, fulmina de nulidade as cláusulas contratuais que "estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor".
A imposição de um foro em comarca diversa do domicílio do consumidor, em especial para uma empresa de porte significativamente inferior ao da transportadora aérea, representa um obstáculo desarrazoado e oneroso ao exercício do direito de ação, violando a garantia fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88). Ademais, o artigo 101, inciso I, do CDC, constitui norma de ordem pública e interesse social, que faculta ao consumidor a propositura da ação em seu próprio domicílio.
Sendo a autora domiciliada em Natal/RN, este foro é perfeitamente competente para o processamento e julgamento da causa. Por tais razões, rejeito a preliminar de incompetência territorial. II.1.3. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da RÉ L'AUTO AIR A ré L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob a alegação de ser mera intermediária e parceira comercial da Azul.
Tal argumento, contudo, não se sustenta sob a ótica do sistema de proteção ao consumidor. A teoria da aparência e o conceito de cadeia de fornecimento são aplicáveis à espécie. Para o consumidor, a L'AUTO AIR não se apresenta como uma entidade completamente desvinculada, mas como um "Centro Autorizado da Azul Cargo", sendo a face visível e o ponto de contato físico para a postagem das mercadorias. Ao participar do ciclo de prestação do serviço, ainda que em sua fase inicial, e ao se beneficiar economicamente da parceria, a empresa passa a integrar a cadeia de fornecedores.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 25, § 1º, estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que, de alguma forma, participaram da introdução do serviço no mercado de consumo e causaram dano ao consumidor. A relação contratual interna entre a L'AUTO AIR e a AZUL é inoponível ao consumidor lesado. Portanto, ambas as rés são solidariamente responsáveis perante a autora, o que confere plena legitimidade passiva à L'AUTO AIR.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II.1.4. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial Ambas as demandadas argumentam que a petição inicial seria inepta por não ter sido instruída com os documentos indispensáveis, notadamente os Conhecimentos de Embarque Aéreo (AWB) de cada uma das operações. A preliminar não procede. A inépcia da inicial é um vício de extrema gravidade que só se configura quando a peça é de tal forma confusa ou incompleta que torna impossível a compreensão da causa de pedir e do pedido, inviabilizando por completo o exercício do direito de defesa.
Não é o que ocorre nos autos. A parte autora narrou os fatos de forma clara, quantificou seu prejuízo e juntou um conjunto probatório inicial significativo, incluindo planilhas detalhadas com números de notas fiscais e dados de rastreio (ID 138547091 e 169401897), notas fiscais diversas (IDs 144937586 a 144937616) e uma extensa troca de e-mails com prepostos das rés. Conforme bem apontado em réplica (ID 142194303), as próprias planilhas de controle foram objeto de interação por parte de funcionários da Azul, o que lhes confere verossimilhança e afasta a alegação de que seriam provas puramente unilaterais e sem valor.
A ausência dos AWBs individualizados, embora desejável, não torna a petição inepta, especialmente quando se considera que o controle final e sistêmico de tais documentos está em poder das transportadoras. A dificuldade em obter tal documentação é, inclusive, um dos fundamentos para a inversão do ônus da prova. A defesa foi plenamente exercida, como demonstram as detalhadas contestações. Deste modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
II.2. Do Mérito Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito da causa. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte, a responsabilidade das rés pelos danos materiais e a existência de dano moral indenizável. II.2.1. Da Falha na Prestação do Serviço e do Dever de Indenizar os Danos Materiais O contrato de transporte de coisas, por sua natureza, encerra uma obrigação de resultado.
O dever do transportador não é meramente empregar a diligência necessária, mas efetivamente entregar a mercadoria em seu destino, no prazo e nas condições em que a recebeu. A responsabilidade do transportador é objetiva, conforme disposto no artigo 734 do Código Civil e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que, para se eximir do dever de indenizar, caberia às rés comprovar uma das causas excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro que não guarda relação com a atividade, caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu.
A parte autora alega o extravio de diversas mercadorias e, para comprovar, apresentou um robusto conjunto de indícios documentais. As planilhas de controle (IDs 138547091, 138547092) e a relação de processos indenizatórios (ID 169401897) detalham as notas fiscais, os clientes, os valores e os códigos de rastreio dos produtos supostamente perdidos. A troca de e-mails demonstra as inúmeras tentativas da autora de solucionar a questão administrativamente, bem como o reconhecimento tácito, por parte dos prepostos das rés, da existência das pendências.
As notas fiscais juntadas posteriormente (IDs 144937586 e seguintes) corroboram os valores das mercadorias. As rés, em suas defesas, limitaram-se a atacar a forma da prova produzida pela autora, sem, contudo, contrapor com qualquer evidência de que as entregas foram devidamente realizadas. Como detentoras da tecnologia e da documentação de controle logístico, cabia a elas apresentar os comprovantes de entrega assinados pelos destinatários ou demonstrar, de forma inequívoca, o destino dado a cada uma das cargas reclamadas.
Ao não o fazerem, e diante da verossimilhança das alegações autorais, a falha na prestação do serviço torna-se incontroversa. A não entrega das mercadorias configura inadimplemento contratual absoluto, gerando o dever de indenizar a parte lesada pelo prejuízo efetivamente sofrido, nos termos do artigo 389 do Código Civil. O dano material, no valor de R$ 35.641,75, está devidamente comprovado, correspondendo ao montante que a autora teve de desembolsar para reembolsar seus próprios clientes em razão da falha das transportadoras.
Quanto à tentativa da ré AZUL de limitar a indenização aos patamares previstos em convenções internacionais ou no Código Brasileiro de Aeronáutica, tal tese não se aplica. A relação, como já fundamentado, é de consumo. O princípio da reparação integral, basilar no sistema do CDC, prevalece sobre qualquer legislação especial ou cláusula contratual que vise a tarifar ou limitar o ressarcimento do dano (art. 51, I, do CDC).
A indenização deve corresponder à exata extensão do prejuízo, que no caso é o valor das mercadorias extraviadas. Portanto, a condenação solidária das rés ao pagamento da indenização por danos materiais é medida que se impõe. II.2.2. Do Dano Moral à Pessoa Jurídica A parte autora pleiteia, ainda, uma indenização por danos morais, sob o argumento de que a falha na entrega das mercadorias teria abalado sua credibilidade e imagem comercial.
É pacífico o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Contudo, diferentemente da pessoa física, o dano moral da pessoa jurídica não se presume e não está ligado a sentimentos de dor, angústia ou sofrimento. Ele se configura exclusivamente pela ofensa à sua honra objetiva, ou seja, pelo abalo a seu bom nome, reputação, credibilidade ou imagem perante o mercado, clientes, fornecedores e a comunidade em geral.
Para que a indenização seja devida, é ônus da pessoa jurídica comprovar que o ato ilícito praticado pela outra parte extrapolou a esfera do mero dissabor contratual e causou um prejuízo concreto à sua reputação. No caso em tela, a autora não se desincumbiu de tal ônus. Embora a falha na entrega de produtos seja um transtorno significativo e possa gerar insatisfação em clientes pontuais, não foi produzida qualquer prova de que esses eventos tenham gerado uma repercussão negativa pública, como reclamações em massa em portais de defesa do consumidor, campanhas depreciativas em redes sociais, perda de contratos ou uma queda comprovada em sua reputação comercial.
A questão parece ter se mantido na esfera privada da relação entre a autora, as transportadoras e os poucos clientes afetados, sendo resolvida, do ponto de vista do consumidor final, pelo reembolso efetuado pela própria autora. A situação, portanto, caracteriza-se como um transtorno inerente ao risco da atividade empresarial, cujas consequências são eminentemente patrimoniais e que se resolvem pela reparação dos danos materiais.
Dessa forma, ausente a comprovação de efetivo abalo à honra objetiva da empresa autora, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés, L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., a pagarem à parte autora, MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Sobre este valor deverá incidir atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data de cada desembolso efetuado pela autora a título de reembolso a seus clientes (a ser apurado em fase de liquidação de sentença), e juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a contar da data da citação, por se tratar de obrigação contratual ilíquida; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, mas a vitória da parte autora na maior parte do proveito econômico pretendido, distribuo os ônus sucumbenciais da seguinte forma:
1. Condeno as rés, de forma solidária, ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 35.641,75), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, atento ao zelo profissional, à complexidade da causa e ao trabalho realizado.
2. Condeno a parte autora ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos de cada uma das rés, os quais fixo, para cada um, em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico por elas obtido (correspondente ao pedido de danos morais julgado improcedente, no valor de R$ 4.358,25), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Fica vedada a compensação dos honorários, conforme o § 14 do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Natal/RN, 28 de janeiro de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0884095-90.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA REU: L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA - EPP, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, em face de L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., também qualificadas. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 138545727), que atua no ramo de comércio de produtos de tecnologia, realizando vendas tanto em lojas físicas quanto por meio de plataformas de marketplace.
Para a logística de entrega dos produtos vendidos online, alega utilizar os serviços prestados pelas empresas demandadas. Sustenta que, em decorrência de falhas na prestação do serviço de transporte, diversas mercadorias foram extraviadas, o que a compeliu a realizar o reembolso aos seus clientes, perfazendo um prejuízo material no montante de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Afirma que as tentativas de solução administrativa da controvérsia restaram infrutíferas, o que lhe causou, além do dano patrimonial, abalo à sua imagem comercial. Ao final, pugnou pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor do prejuízo suportado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.358,25 (quatro mil, trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos).
Requereu, ainda, a concessão de tutela de evidência para o pagamento imediato dos valores. Instruiu a exordial com documentos, dentre os quais se destacam planilhas de controle, trocas de e-mails e as condições gerais do serviço de transporte. Em despacho inicial (ID 139768319), este Juízo postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à manifestação das demandadas. A ré L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP, em manifestação prévia (ID 141057873), e posteriormente em sua contestação (ID 167222578), arguiu, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atua meramente como parceira comercial e centro autorizado da Azul Cargo, não possuindo responsabilidade direta pelo transporte das mercadorias, sendo o contrato firmado exclusivamente entre a autora e a corré Azul.
Arguiu, também, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, como os conhecimentos aéreos (AWB) individualizados de cada remessa. No mérito, reiterou sua ausência de responsabilidade e negou a ocorrência de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., por sua vez, apresentou manifestação (ID 141456021) e, em seguida, sua peça de defesa (ID 164421193).
Em preliminar, sustentou a incompetência territorial deste Juízo, em razão de cláusula de eleição de foro que estabelece a Comarca de Barueri/SP como competente. Também alegou a inépcia da inicial pela insuficiência de prova documental. No mérito, defendeu a ausência de conduta ilícita, argumentando que a parte autora não teria seguido o procedimento administrativo contratualmente previsto para a reclamação de extravios.
Impugnou o pedido de danos materiais, afirmando que as planilhas apresentadas são provas unilaterais, e rechaçou o pleito de danos morais, por se tratar de mero dissabor contratual e por ausência de prova de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, além de invocar cláusula contratual de exclusão de responsabilidade por tais danos. A tutela de urgência foi indeferida por meio da decisão de ID 144923295, por não se vislumbrar o perigo de dano que justificasse a medida antecipatória.
Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC (ID 164567208), a tentativa de composição amigável entre as partes restou infrutífera. A parte autora apresentou réplica às contestações (ID 169401892), rebatendo as preliminares e reiterando os termos de sua petição inicial, defendendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a nulidade da cláusula de eleição de foro, a responsabilidade solidária de ambas as rés por integrarem a cadeia de fornecimento e a comprovação dos danos materiais e morais.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as rés L'AUTO AIR (ID 171252960) e AZUL (ID 170814938), bem como a parte autora (ID 171516627), manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório circunstanciado. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se em ordem e pronto para o julgamento de mérito, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício. II.1. Das Questões Processuais Pendentes Antes de adentrar ao exame do mérito, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas pelas partes demandadas, o que faço de forma individualizada e fundamentada.
II.1.1. Da Relação Jurídica e da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O primeiro ponto a ser definido, por ser prejudicial aos demais, é a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. A parte autora sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), enquanto as rés, implicitamente em suas defesas técnicas, tratam a questão sob a ótica estrita do direito civil e comercial.
A controvérsia reside em definir se a empresa autora, MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., figura como consumidora na contratação do serviço de transporte. A teoria finalista, adotada como regra pelo Superior Tribunal de Justiça, define consumidor como aquele que adquire produto ou serviço como destinatário final. Contudo, a própria jurisprudência tem mitigado o rigor dessa teoria, admitindo a figura do consumidor por equiparação quando a pessoa jurídica, embora utilize o serviço para viabilizar sua atividade-fim, demonstra vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor.
No caso concreto, a autora, uma empresa do ramo de varejo tecnológico, contratou o serviço de logística e transporte não para revendê-lo ou integrá-lo como insumo em uma cadeia produtiva, mas para garantir que o produto vendido chegasse ao seu cliente final. Trata-se, portanto, da destinatária final fática do serviço de transporte. Sua vulnerabilidade técnica frente à complexidade da operação logística de uma companhia aérea de grande porte é manifesta.
Assim, reconheço a existência de relação de consumo entre as partes, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor para a solução da presente lide. II.1.2. Da Preliminar de Incompetência em Razão do Território A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. arguiu a incompetência deste Juízo com base em cláusula de eleição de foro, prevista nas Condições Gerais de Transporte (ID 138547095, cláusula 12.1), que estabelece a Comarca de Barueri/SP como a única competente para dirimir controvérsias.
Reconhecida a natureza consumerista da relação, tal preliminar não merece prosperar. O contrato em questão é um típico contrato de adesão, cujas cláusulas são pré-estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem que o consumidor possua margem para negociação. O artigo 51, inciso XV, do Código de Defesa do Consumidor, com clareza solar, fulmina de nulidade as cláusulas contratuais que "estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor".
A imposição de um foro em comarca diversa do domicílio do consumidor, em especial para uma empresa de porte significativamente inferior ao da transportadora aérea, representa um obstáculo desarrazoado e oneroso ao exercício do direito de ação, violando a garantia fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88). Ademais, o artigo 101, inciso I, do CDC, constitui norma de ordem pública e interesse social, que faculta ao consumidor a propositura da ação em seu próprio domicílio.
Sendo a autora domiciliada em Natal/RN, este foro é perfeitamente competente para o processamento e julgamento da causa. Por tais razões, rejeito a preliminar de incompetência territorial. II.1.3. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da RÉ L'AUTO AIR A ré L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob a alegação de ser mera intermediária e parceira comercial da Azul.
Tal argumento, contudo, não se sustenta sob a ótica do sistema de proteção ao consumidor. A teoria da aparência e o conceito de cadeia de fornecimento são aplicáveis à espécie. Para o consumidor, a L'AUTO AIR não se apresenta como uma entidade completamente desvinculada, mas como um "Centro Autorizado da Azul Cargo", sendo a face visível e o ponto de contato físico para a postagem das mercadorias. Ao participar do ciclo de prestação do serviço, ainda que em sua fase inicial, e ao se beneficiar economicamente da parceria, a empresa passa a integrar a cadeia de fornecedores.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 25, § 1º, estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que, de alguma forma, participaram da introdução do serviço no mercado de consumo e causaram dano ao consumidor. A relação contratual interna entre a L'AUTO AIR e a AZUL é inoponível ao consumidor lesado. Portanto, ambas as rés são solidariamente responsáveis perante a autora, o que confere plena legitimidade passiva à L'AUTO AIR.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II.1.4. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial Ambas as demandadas argumentam que a petição inicial seria inepta por não ter sido instruída com os documentos indispensáveis, notadamente os Conhecimentos de Embarque Aéreo (AWB) de cada uma das operações. A preliminar não procede. A inépcia da inicial é um vício de extrema gravidade que só se configura quando a peça é de tal forma confusa ou incompleta que torna impossível a compreensão da causa de pedir e do pedido, inviabilizando por completo o exercício do direito de defesa.
Não é o que ocorre nos autos. A parte autora narrou os fatos de forma clara, quantificou seu prejuízo e juntou um conjunto probatório inicial significativo, incluindo planilhas detalhadas com números de notas fiscais e dados de rastreio (ID 138547091 e 169401897), notas fiscais diversas (IDs 144937586 a 144937616) e uma extensa troca de e-mails com prepostos das rés. Conforme bem apontado em réplica (ID 142194303), as próprias planilhas de controle foram objeto de interação por parte de funcionários da Azul, o que lhes confere verossimilhança e afasta a alegação de que seriam provas puramente unilaterais e sem valor.
A ausência dos AWBs individualizados, embora desejável, não torna a petição inepta, especialmente quando se considera que o controle final e sistêmico de tais documentos está em poder das transportadoras. A dificuldade em obter tal documentação é, inclusive, um dos fundamentos para a inversão do ônus da prova. A defesa foi plenamente exercida, como demonstram as detalhadas contestações. Deste modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
II.2. Do Mérito Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito da causa. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte, a responsabilidade das rés pelos danos materiais e a existência de dano moral indenizável. II.2.1. Da Falha na Prestação do Serviço e do Dever de Indenizar os Danos Materiais O contrato de transporte de coisas, por sua natureza, encerra uma obrigação de resultado.
O dever do transportador não é meramente empregar a diligência necessária, mas efetivamente entregar a mercadoria em seu destino, no prazo e nas condições em que a recebeu. A responsabilidade do transportador é objetiva, conforme disposto no artigo 734 do Código Civil e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que, para se eximir do dever de indenizar, caberia às rés comprovar uma das causas excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro que não guarda relação com a atividade, caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu.
A parte autora alega o extravio de diversas mercadorias e, para comprovar, apresentou um robusto conjunto de indícios documentais. As planilhas de controle (IDs 138547091, 138547092) e a relação de processos indenizatórios (ID 169401897) detalham as notas fiscais, os clientes, os valores e os códigos de rastreio dos produtos supostamente perdidos. A troca de e-mails demonstra as inúmeras tentativas da autora de solucionar a questão administrativamente, bem como o reconhecimento tácito, por parte dos prepostos das rés, da existência das pendências.
As notas fiscais juntadas posteriormente (IDs 144937586 e seguintes) corroboram os valores das mercadorias. As rés, em suas defesas, limitaram-se a atacar a forma da prova produzida pela autora, sem, contudo, contrapor com qualquer evidência de que as entregas foram devidamente realizadas. Como detentoras da tecnologia e da documentação de controle logístico, cabia a elas apresentar os comprovantes de entrega assinados pelos destinatários ou demonstrar, de forma inequívoca, o destino dado a cada uma das cargas reclamadas.
Ao não o fazerem, e diante da verossimilhança das alegações autorais, a falha na prestação do serviço torna-se incontroversa. A não entrega das mercadorias configura inadimplemento contratual absoluto, gerando o dever de indenizar a parte lesada pelo prejuízo efetivamente sofrido, nos termos do artigo 389 do Código Civil. O dano material, no valor de R$ 35.641,75, está devidamente comprovado, correspondendo ao montante que a autora teve de desembolsar para reembolsar seus próprios clientes em razão da falha das transportadoras.
Quanto à tentativa da ré AZUL de limitar a indenização aos patamares previstos em convenções internacionais ou no Código Brasileiro de Aeronáutica, tal tese não se aplica. A relação, como já fundamentado, é de consumo. O princípio da reparação integral, basilar no sistema do CDC, prevalece sobre qualquer legislação especial ou cláusula contratual que vise a tarifar ou limitar o ressarcimento do dano (art. 51, I, do CDC).
A indenização deve corresponder à exata extensão do prejuízo, que no caso é o valor das mercadorias extraviadas. Portanto, a condenação solidária das rés ao pagamento da indenização por danos materiais é medida que se impõe. II.2.2. Do Dano Moral à Pessoa Jurídica A parte autora pleiteia, ainda, uma indenização por danos morais, sob o argumento de que a falha na entrega das mercadorias teria abalado sua credibilidade e imagem comercial.
É pacífico o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Contudo, diferentemente da pessoa física, o dano moral da pessoa jurídica não se presume e não está ligado a sentimentos de dor, angústia ou sofrimento. Ele se configura exclusivamente pela ofensa à sua honra objetiva, ou seja, pelo abalo a seu bom nome, reputação, credibilidade ou imagem perante o mercado, clientes, fornecedores e a comunidade em geral.
Para que a indenização seja devida, é ônus da pessoa jurídica comprovar que o ato ilícito praticado pela outra parte extrapolou a esfera do mero dissabor contratual e causou um prejuízo concreto à sua reputação. No caso em tela, a autora não se desincumbiu de tal ônus. Embora a falha na entrega de produtos seja um transtorno significativo e possa gerar insatisfação em clientes pontuais, não foi produzida qualquer prova de que esses eventos tenham gerado uma repercussão negativa pública, como reclamações em massa em portais de defesa do consumidor, campanhas depreciativas em redes sociais, perda de contratos ou uma queda comprovada em sua reputação comercial.
A questão parece ter se mantido na esfera privada da relação entre a autora, as transportadoras e os poucos clientes afetados, sendo resolvida, do ponto de vista do consumidor final, pelo reembolso efetuado pela própria autora. A situação, portanto, caracteriza-se como um transtorno inerente ao risco da atividade empresarial, cujas consequências são eminentemente patrimoniais e que se resolvem pela reparação dos danos materiais.
Dessa forma, ausente a comprovação de efetivo abalo à honra objetiva da empresa autora, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés, L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., a pagarem à parte autora, MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Sobre este valor deverá incidir atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data de cada desembolso efetuado pela autora a título de reembolso a seus clientes (a ser apurado em fase de liquidação de sentença), e juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a contar da data da citação, por se tratar de obrigação contratual ilíquida; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, mas a vitória da parte autora na maior parte do proveito econômico pretendido, distribuo os ônus sucumbenciais da seguinte forma:
1. Condeno as rés, de forma solidária, ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 35.641,75), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, atento ao zelo profissional, à complexidade da causa e ao trabalho realizado.
2. Condeno a parte autora ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos de cada uma das rés, os quais fixo, para cada um, em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico por elas obtido (correspondente ao pedido de danos morais julgado improcedente, no valor de R$ 4.358,25), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Fica vedada a compensação dos honorários, conforme o § 14 do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Natal/RN, 28 de janeiro de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0884095-90.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA REU: L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA - EPP, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, em face de L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., também qualificadas. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 138545727), que atua no ramo de comércio de produtos de tecnologia, realizando vendas tanto em lojas físicas quanto por meio de plataformas de marketplace.
Para a logística de entrega dos produtos vendidos online, alega utilizar os serviços prestados pelas empresas demandadas. Sustenta que, em decorrência de falhas na prestação do serviço de transporte, diversas mercadorias foram extraviadas, o que a compeliu a realizar o reembolso aos seus clientes, perfazendo um prejuízo material no montante de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Afirma que as tentativas de solução administrativa da controvérsia restaram infrutíferas, o que lhe causou, além do dano patrimonial, abalo à sua imagem comercial. Ao final, pugnou pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor do prejuízo suportado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.358,25 (quatro mil, trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos).
Requereu, ainda, a concessão de tutela de evidência para o pagamento imediato dos valores. Instruiu a exordial com documentos, dentre os quais se destacam planilhas de controle, trocas de e-mails e as condições gerais do serviço de transporte. Em despacho inicial (ID 139768319), este Juízo postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à manifestação das demandadas. A ré L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP, em manifestação prévia (ID 141057873), e posteriormente em sua contestação (ID 167222578), arguiu, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atua meramente como parceira comercial e centro autorizado da Azul Cargo, não possuindo responsabilidade direta pelo transporte das mercadorias, sendo o contrato firmado exclusivamente entre a autora e a corré Azul.
Arguiu, também, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, como os conhecimentos aéreos (AWB) individualizados de cada remessa. No mérito, reiterou sua ausência de responsabilidade e negou a ocorrência de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., por sua vez, apresentou manifestação (ID 141456021) e, em seguida, sua peça de defesa (ID 164421193).
Em preliminar, sustentou a incompetência territorial deste Juízo, em razão de cláusula de eleição de foro que estabelece a Comarca de Barueri/SP como competente. Também alegou a inépcia da inicial pela insuficiência de prova documental. No mérito, defendeu a ausência de conduta ilícita, argumentando que a parte autora não teria seguido o procedimento administrativo contratualmente previsto para a reclamação de extravios.
Impugnou o pedido de danos materiais, afirmando que as planilhas apresentadas são provas unilaterais, e rechaçou o pleito de danos morais, por se tratar de mero dissabor contratual e por ausência de prova de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, além de invocar cláusula contratual de exclusão de responsabilidade por tais danos. A tutela de urgência foi indeferida por meio da decisão de ID 144923295, por não se vislumbrar o perigo de dano que justificasse a medida antecipatória.
Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC (ID 164567208), a tentativa de composição amigável entre as partes restou infrutífera. A parte autora apresentou réplica às contestações (ID 169401892), rebatendo as preliminares e reiterando os termos de sua petição inicial, defendendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a nulidade da cláusula de eleição de foro, a responsabilidade solidária de ambas as rés por integrarem a cadeia de fornecimento e a comprovação dos danos materiais e morais.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as rés L'AUTO AIR (ID 171252960) e AZUL (ID 170814938), bem como a parte autora (ID 171516627), manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório circunstanciado. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se em ordem e pronto para o julgamento de mérito, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício. II.1. Das Questões Processuais Pendentes Antes de adentrar ao exame do mérito, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas pelas partes demandadas, o que faço de forma individualizada e fundamentada.
II.1.1. Da Relação Jurídica e da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O primeiro ponto a ser definido, por ser prejudicial aos demais, é a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. A parte autora sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), enquanto as rés, implicitamente em suas defesas técnicas, tratam a questão sob a ótica estrita do direito civil e comercial.
A controvérsia reside em definir se a empresa autora, MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., figura como consumidora na contratação do serviço de transporte. A teoria finalista, adotada como regra pelo Superior Tribunal de Justiça, define consumidor como aquele que adquire produto ou serviço como destinatário final. Contudo, a própria jurisprudência tem mitigado o rigor dessa teoria, admitindo a figura do consumidor por equiparação quando a pessoa jurídica, embora utilize o serviço para viabilizar sua atividade-fim, demonstra vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor.
No caso concreto, a autora, uma empresa do ramo de varejo tecnológico, contratou o serviço de logística e transporte não para revendê-lo ou integrá-lo como insumo em uma cadeia produtiva, mas para garantir que o produto vendido chegasse ao seu cliente final. Trata-se, portanto, da destinatária final fática do serviço de transporte. Sua vulnerabilidade técnica frente à complexidade da operação logística de uma companhia aérea de grande porte é manifesta.
Assim, reconheço a existência de relação de consumo entre as partes, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor para a solução da presente lide. II.1.2. Da Preliminar de Incompetência em Razão do Território A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. arguiu a incompetência deste Juízo com base em cláusula de eleição de foro, prevista nas Condições Gerais de Transporte (ID 138547095, cláusula 12.1), que estabelece a Comarca de Barueri/SP como a única competente para dirimir controvérsias.
Reconhecida a natureza consumerista da relação, tal preliminar não merece prosperar. O contrato em questão é um típico contrato de adesão, cujas cláusulas são pré-estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem que o consumidor possua margem para negociação. O artigo 51, inciso XV, do Código de Defesa do Consumidor, com clareza solar, fulmina de nulidade as cláusulas contratuais que "estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor".
A imposição de um foro em comarca diversa do domicílio do consumidor, em especial para uma empresa de porte significativamente inferior ao da transportadora aérea, representa um obstáculo desarrazoado e oneroso ao exercício do direito de ação, violando a garantia fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88). Ademais, o artigo 101, inciso I, do CDC, constitui norma de ordem pública e interesse social, que faculta ao consumidor a propositura da ação em seu próprio domicílio.
Sendo a autora domiciliada em Natal/RN, este foro é perfeitamente competente para o processamento e julgamento da causa. Por tais razões, rejeito a preliminar de incompetência territorial. II.1.3. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da RÉ L'AUTO AIR A ré L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob a alegação de ser mera intermediária e parceira comercial da Azul.
Tal argumento, contudo, não se sustenta sob a ótica do sistema de proteção ao consumidor. A teoria da aparência e o conceito de cadeia de fornecimento são aplicáveis à espécie. Para o consumidor, a L'AUTO AIR não se apresenta como uma entidade completamente desvinculada, mas como um "Centro Autorizado da Azul Cargo", sendo a face visível e o ponto de contato físico para a postagem das mercadorias. Ao participar do ciclo de prestação do serviço, ainda que em sua fase inicial, e ao se beneficiar economicamente da parceria, a empresa passa a integrar a cadeia de fornecedores.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 25, § 1º, estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que, de alguma forma, participaram da introdução do serviço no mercado de consumo e causaram dano ao consumidor. A relação contratual interna entre a L'AUTO AIR e a AZUL é inoponível ao consumidor lesado. Portanto, ambas as rés são solidariamente responsáveis perante a autora, o que confere plena legitimidade passiva à L'AUTO AIR.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II.1.4. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial Ambas as demandadas argumentam que a petição inicial seria inepta por não ter sido instruída com os documentos indispensáveis, notadamente os Conhecimentos de Embarque Aéreo (AWB) de cada uma das operações. A preliminar não procede. A inépcia da inicial é um vício de extrema gravidade que só se configura quando a peça é de tal forma confusa ou incompleta que torna impossível a compreensão da causa de pedir e do pedido, inviabilizando por completo o exercício do direito de defesa.
Não é o que ocorre nos autos. A parte autora narrou os fatos de forma clara, quantificou seu prejuízo e juntou um conjunto probatório inicial significativo, incluindo planilhas detalhadas com números de notas fiscais e dados de rastreio (ID 138547091 e 169401897), notas fiscais diversas (IDs 144937586 a 144937616) e uma extensa troca de e-mails com prepostos das rés. Conforme bem apontado em réplica (ID 142194303), as próprias planilhas de controle foram objeto de interação por parte de funcionários da Azul, o que lhes confere verossimilhança e afasta a alegação de que seriam provas puramente unilaterais e sem valor.
A ausência dos AWBs individualizados, embora desejável, não torna a petição inepta, especialmente quando se considera que o controle final e sistêmico de tais documentos está em poder das transportadoras. A dificuldade em obter tal documentação é, inclusive, um dos fundamentos para a inversão do ônus da prova. A defesa foi plenamente exercida, como demonstram as detalhadas contestações. Deste modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
II.2. Do Mérito Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito da causa. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte, a responsabilidade das rés pelos danos materiais e a existência de dano moral indenizável. II.2.1. Da Falha na Prestação do Serviço e do Dever de Indenizar os Danos Materiais O contrato de transporte de coisas, por sua natureza, encerra uma obrigação de resultado.
O dever do transportador não é meramente empregar a diligência necessária, mas efetivamente entregar a mercadoria em seu destino, no prazo e nas condições em que a recebeu. A responsabilidade do transportador é objetiva, conforme disposto no artigo 734 do Código Civil e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que, para se eximir do dever de indenizar, caberia às rés comprovar uma das causas excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro que não guarda relação com a atividade, caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu.
A parte autora alega o extravio de diversas mercadorias e, para comprovar, apresentou um robusto conjunto de indícios documentais. As planilhas de controle (IDs 138547091, 138547092) e a relação de processos indenizatórios (ID 169401897) detalham as notas fiscais, os clientes, os valores e os códigos de rastreio dos produtos supostamente perdidos. A troca de e-mails demonstra as inúmeras tentativas da autora de solucionar a questão administrativamente, bem como o reconhecimento tácito, por parte dos prepostos das rés, da existência das pendências.
As notas fiscais juntadas posteriormente (IDs 144937586 e seguintes) corroboram os valores das mercadorias. As rés, em suas defesas, limitaram-se a atacar a forma da prova produzida pela autora, sem, contudo, contrapor com qualquer evidência de que as entregas foram devidamente realizadas. Como detentoras da tecnologia e da documentação de controle logístico, cabia a elas apresentar os comprovantes de entrega assinados pelos destinatários ou demonstrar, de forma inequívoca, o destino dado a cada uma das cargas reclamadas.
Ao não o fazerem, e diante da verossimilhança das alegações autorais, a falha na prestação do serviço torna-se incontroversa. A não entrega das mercadorias configura inadimplemento contratual absoluto, gerando o dever de indenizar a parte lesada pelo prejuízo efetivamente sofrido, nos termos do artigo 389 do Código Civil. O dano material, no valor de R$ 35.641,75, está devidamente comprovado, correspondendo ao montante que a autora teve de desembolsar para reembolsar seus próprios clientes em razão da falha das transportadoras.
Quanto à tentativa da ré AZUL de limitar a indenização aos patamares previstos em convenções internacionais ou no Código Brasileiro de Aeronáutica, tal tese não se aplica. A relação, como já fundamentado, é de consumo. O princípio da reparação integral, basilar no sistema do CDC, prevalece sobre qualquer legislação especial ou cláusula contratual que vise a tarifar ou limitar o ressarcimento do dano (art. 51, I, do CDC).
A indenização deve corresponder à exata extensão do prejuízo, que no caso é o valor das mercadorias extraviadas. Portanto, a condenação solidária das rés ao pagamento da indenização por danos materiais é medida que se impõe. II.2.2. Do Dano Moral à Pessoa Jurídica A parte autora pleiteia, ainda, uma indenização por danos morais, sob o argumento de que a falha na entrega das mercadorias teria abalado sua credibilidade e imagem comercial.
É pacífico o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Contudo, diferentemente da pessoa física, o dano moral da pessoa jurídica não se presume e não está ligado a sentimentos de dor, angústia ou sofrimento. Ele se configura exclusivamente pela ofensa à sua honra objetiva, ou seja, pelo abalo a seu bom nome, reputação, credibilidade ou imagem perante o mercado, clientes, fornecedores e a comunidade em geral.
Para que a indenização seja devida, é ônus da pessoa jurídica comprovar que o ato ilícito praticado pela outra parte extrapolou a esfera do mero dissabor contratual e causou um prejuízo concreto à sua reputação. No caso em tela, a autora não se desincumbiu de tal ônus. Embora a falha na entrega de produtos seja um transtorno significativo e possa gerar insatisfação em clientes pontuais, não foi produzida qualquer prova de que esses eventos tenham gerado uma repercussão negativa pública, como reclamações em massa em portais de defesa do consumidor, campanhas depreciativas em redes sociais, perda de contratos ou uma queda comprovada em sua reputação comercial.
A questão parece ter se mantido na esfera privada da relação entre a autora, as transportadoras e os poucos clientes afetados, sendo resolvida, do ponto de vista do consumidor final, pelo reembolso efetuado pela própria autora. A situação, portanto, caracteriza-se como um transtorno inerente ao risco da atividade empresarial, cujas consequências são eminentemente patrimoniais e que se resolvem pela reparação dos danos materiais.
Dessa forma, ausente a comprovação de efetivo abalo à honra objetiva da empresa autora, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés, L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., a pagarem à parte autora, MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Sobre este valor deverá incidir atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data de cada desembolso efetuado pela autora a título de reembolso a seus clientes (a ser apurado em fase de liquidação de sentença), e juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a contar da data da citação, por se tratar de obrigação contratual ilíquida; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, mas a vitória da parte autora na maior parte do proveito econômico pretendido, distribuo os ônus sucumbenciais da seguinte forma:
1. Condeno as rés, de forma solidária, ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 35.641,75), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, atento ao zelo profissional, à complexidade da causa e ao trabalho realizado.
2. Condeno a parte autora ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos de cada uma das rés, os quais fixo, para cada um, em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico por elas obtido (correspondente ao pedido de danos morais julgado improcedente, no valor de R$ 4.358,25), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Fica vedada a compensação dos honorários, conforme o § 14 do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Natal/RN, 28 de janeiro de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0884095-90.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA REU: L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA - EPP, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, em face de L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., também qualificadas. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 138545727), que atua no ramo de comércio de produtos de tecnologia, realizando vendas tanto em lojas físicas quanto por meio de plataformas de marketplace.
Para a logística de entrega dos produtos vendidos online, alega utilizar os serviços prestados pelas empresas demandadas. Sustenta que, em decorrência de falhas na prestação do serviço de transporte, diversas mercadorias foram extraviadas, o que a compeliu a realizar o reembolso aos seus clientes, perfazendo um prejuízo material no montante de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Afirma que as tentativas de solução administrativa da controvérsia restaram infrutíferas, o que lhe causou, além do dano patrimonial, abalo à sua imagem comercial. Ao final, pugnou pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor do prejuízo suportado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.358,25 (quatro mil, trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos).
Requereu, ainda, a concessão de tutela de evidência para o pagamento imediato dos valores. Instruiu a exordial com documentos, dentre os quais se destacam planilhas de controle, trocas de e-mails e as condições gerais do serviço de transporte. Em despacho inicial (ID 139768319), este Juízo postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à manifestação das demandadas. A ré L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP, em manifestação prévia (ID 141057873), e posteriormente em sua contestação (ID 167222578), arguiu, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atua meramente como parceira comercial e centro autorizado da Azul Cargo, não possuindo responsabilidade direta pelo transporte das mercadorias, sendo o contrato firmado exclusivamente entre a autora e a corré Azul.
Arguiu, também, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, como os conhecimentos aéreos (AWB) individualizados de cada remessa. No mérito, reiterou sua ausência de responsabilidade e negou a ocorrência de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., por sua vez, apresentou manifestação (ID 141456021) e, em seguida, sua peça de defesa (ID 164421193).
Em preliminar, sustentou a incompetência territorial deste Juízo, em razão de cláusula de eleição de foro que estabelece a Comarca de Barueri/SP como competente. Também alegou a inépcia da inicial pela insuficiência de prova documental. No mérito, defendeu a ausência de conduta ilícita, argumentando que a parte autora não teria seguido o procedimento administrativo contratualmente previsto para a reclamação de extravios.
Impugnou o pedido de danos materiais, afirmando que as planilhas apresentadas são provas unilaterais, e rechaçou o pleito de danos morais, por se tratar de mero dissabor contratual e por ausência de prova de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, além de invocar cláusula contratual de exclusão de responsabilidade por tais danos. A tutela de urgência foi indeferida por meio da decisão de ID 144923295, por não se vislumbrar o perigo de dano que justificasse a medida antecipatória.
Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC (ID 164567208), a tentativa de composição amigável entre as partes restou infrutífera. A parte autora apresentou réplica às contestações (ID 169401892), rebatendo as preliminares e reiterando os termos de sua petição inicial, defendendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a nulidade da cláusula de eleição de foro, a responsabilidade solidária de ambas as rés por integrarem a cadeia de fornecimento e a comprovação dos danos materiais e morais.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as rés L'AUTO AIR (ID 171252960) e AZUL (ID 170814938), bem como a parte autora (ID 171516627), manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório circunstanciado. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se em ordem e pronto para o julgamento de mérito, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício. II.1. Das Questões Processuais Pendentes Antes de adentrar ao exame do mérito, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas pelas partes demandadas, o que faço de forma individualizada e fundamentada.
II.1.1. Da Relação Jurídica e da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O primeiro ponto a ser definido, por ser prejudicial aos demais, é a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. A parte autora sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), enquanto as rés, implicitamente em suas defesas técnicas, tratam a questão sob a ótica estrita do direito civil e comercial.
A controvérsia reside em definir se a empresa autora, MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., figura como consumidora na contratação do serviço de transporte. A teoria finalista, adotada como regra pelo Superior Tribunal de Justiça, define consumidor como aquele que adquire produto ou serviço como destinatário final. Contudo, a própria jurisprudência tem mitigado o rigor dessa teoria, admitindo a figura do consumidor por equiparação quando a pessoa jurídica, embora utilize o serviço para viabilizar sua atividade-fim, demonstra vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor.
No caso concreto, a autora, uma empresa do ramo de varejo tecnológico, contratou o serviço de logística e transporte não para revendê-lo ou integrá-lo como insumo em uma cadeia produtiva, mas para garantir que o produto vendido chegasse ao seu cliente final. Trata-se, portanto, da destinatária final fática do serviço de transporte. Sua vulnerabilidade técnica frente à complexidade da operação logística de uma companhia aérea de grande porte é manifesta.
Assim, reconheço a existência de relação de consumo entre as partes, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor para a solução da presente lide. II.1.2. Da Preliminar de Incompetência em Razão do Território A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. arguiu a incompetência deste Juízo com base em cláusula de eleição de foro, prevista nas Condições Gerais de Transporte (ID 138547095, cláusula 12.1), que estabelece a Comarca de Barueri/SP como a única competente para dirimir controvérsias.
Reconhecida a natureza consumerista da relação, tal preliminar não merece prosperar. O contrato em questão é um típico contrato de adesão, cujas cláusulas são pré-estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem que o consumidor possua margem para negociação. O artigo 51, inciso XV, do Código de Defesa do Consumidor, com clareza solar, fulmina de nulidade as cláusulas contratuais que "estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor".
A imposição de um foro em comarca diversa do domicílio do consumidor, em especial para uma empresa de porte significativamente inferior ao da transportadora aérea, representa um obstáculo desarrazoado e oneroso ao exercício do direito de ação, violando a garantia fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88). Ademais, o artigo 101, inciso I, do CDC, constitui norma de ordem pública e interesse social, que faculta ao consumidor a propositura da ação em seu próprio domicílio.
Sendo a autora domiciliada em Natal/RN, este foro é perfeitamente competente para o processamento e julgamento da causa. Por tais razões, rejeito a preliminar de incompetência territorial. II.1.3. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da RÉ L'AUTO AIR A ré L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob a alegação de ser mera intermediária e parceira comercial da Azul.
Tal argumento, contudo, não se sustenta sob a ótica do sistema de proteção ao consumidor. A teoria da aparência e o conceito de cadeia de fornecimento são aplicáveis à espécie. Para o consumidor, a L'AUTO AIR não se apresenta como uma entidade completamente desvinculada, mas como um "Centro Autorizado da Azul Cargo", sendo a face visível e o ponto de contato físico para a postagem das mercadorias. Ao participar do ciclo de prestação do serviço, ainda que em sua fase inicial, e ao se beneficiar economicamente da parceria, a empresa passa a integrar a cadeia de fornecedores.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 25, § 1º, estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que, de alguma forma, participaram da introdução do serviço no mercado de consumo e causaram dano ao consumidor. A relação contratual interna entre a L'AUTO AIR e a AZUL é inoponível ao consumidor lesado. Portanto, ambas as rés são solidariamente responsáveis perante a autora, o que confere plena legitimidade passiva à L'AUTO AIR.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II.1.4. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial Ambas as demandadas argumentam que a petição inicial seria inepta por não ter sido instruída com os documentos indispensáveis, notadamente os Conhecimentos de Embarque Aéreo (AWB) de cada uma das operações. A preliminar não procede. A inépcia da inicial é um vício de extrema gravidade que só se configura quando a peça é de tal forma confusa ou incompleta que torna impossível a compreensão da causa de pedir e do pedido, inviabilizando por completo o exercício do direito de defesa.
Não é o que ocorre nos autos. A parte autora narrou os fatos de forma clara, quantificou seu prejuízo e juntou um conjunto probatório inicial significativo, incluindo planilhas detalhadas com números de notas fiscais e dados de rastreio (ID 138547091 e 169401897), notas fiscais diversas (IDs 144937586 a 144937616) e uma extensa troca de e-mails com prepostos das rés. Conforme bem apontado em réplica (ID 142194303), as próprias planilhas de controle foram objeto de interação por parte de funcionários da Azul, o que lhes confere verossimilhança e afasta a alegação de que seriam provas puramente unilaterais e sem valor.
A ausência dos AWBs individualizados, embora desejável, não torna a petição inepta, especialmente quando se considera que o controle final e sistêmico de tais documentos está em poder das transportadoras. A dificuldade em obter tal documentação é, inclusive, um dos fundamentos para a inversão do ônus da prova. A defesa foi plenamente exercida, como demonstram as detalhadas contestações. Deste modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
II.2. Do Mérito Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito da causa. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte, a responsabilidade das rés pelos danos materiais e a existência de dano moral indenizável. II.2.1. Da Falha na Prestação do Serviço e do Dever de Indenizar os Danos Materiais O contrato de transporte de coisas, por sua natureza, encerra uma obrigação de resultado.
O dever do transportador não é meramente empregar a diligência necessária, mas efetivamente entregar a mercadoria em seu destino, no prazo e nas condições em que a recebeu. A responsabilidade do transportador é objetiva, conforme disposto no artigo 734 do Código Civil e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que, para se eximir do dever de indenizar, caberia às rés comprovar uma das causas excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro que não guarda relação com a atividade, caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu.
A parte autora alega o extravio de diversas mercadorias e, para comprovar, apresentou um robusto conjunto de indícios documentais. As planilhas de controle (IDs 138547091, 138547092) e a relação de processos indenizatórios (ID 169401897) detalham as notas fiscais, os clientes, os valores e os códigos de rastreio dos produtos supostamente perdidos. A troca de e-mails demonstra as inúmeras tentativas da autora de solucionar a questão administrativamente, bem como o reconhecimento tácito, por parte dos prepostos das rés, da existência das pendências.
As notas fiscais juntadas posteriormente (IDs 144937586 e seguintes) corroboram os valores das mercadorias. As rés, em suas defesas, limitaram-se a atacar a forma da prova produzida pela autora, sem, contudo, contrapor com qualquer evidência de que as entregas foram devidamente realizadas. Como detentoras da tecnologia e da documentação de controle logístico, cabia a elas apresentar os comprovantes de entrega assinados pelos destinatários ou demonstrar, de forma inequívoca, o destino dado a cada uma das cargas reclamadas.
Ao não o fazerem, e diante da verossimilhança das alegações autorais, a falha na prestação do serviço torna-se incontroversa. A não entrega das mercadorias configura inadimplemento contratual absoluto, gerando o dever de indenizar a parte lesada pelo prejuízo efetivamente sofrido, nos termos do artigo 389 do Código Civil. O dano material, no valor de R$ 35.641,75, está devidamente comprovado, correspondendo ao montante que a autora teve de desembolsar para reembolsar seus próprios clientes em razão da falha das transportadoras.
Quanto à tentativa da ré AZUL de limitar a indenização aos patamares previstos em convenções internacionais ou no Código Brasileiro de Aeronáutica, tal tese não se aplica. A relação, como já fundamentado, é de consumo. O princípio da reparação integral, basilar no sistema do CDC, prevalece sobre qualquer legislação especial ou cláusula contratual que vise a tarifar ou limitar o ressarcimento do dano (art. 51, I, do CDC).
A indenização deve corresponder à exata extensão do prejuízo, que no caso é o valor das mercadorias extraviadas. Portanto, a condenação solidária das rés ao pagamento da indenização por danos materiais é medida que se impõe. II.2.2. Do Dano Moral à Pessoa Jurídica A parte autora pleiteia, ainda, uma indenização por danos morais, sob o argumento de que a falha na entrega das mercadorias teria abalado sua credibilidade e imagem comercial.
É pacífico o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Contudo, diferentemente da pessoa física, o dano moral da pessoa jurídica não se presume e não está ligado a sentimentos de dor, angústia ou sofrimento. Ele se configura exclusivamente pela ofensa à sua honra objetiva, ou seja, pelo abalo a seu bom nome, reputação, credibilidade ou imagem perante o mercado, clientes, fornecedores e a comunidade em geral.
Para que a indenização seja devida, é ônus da pessoa jurídica comprovar que o ato ilícito praticado pela outra parte extrapolou a esfera do mero dissabor contratual e causou um prejuízo concreto à sua reputação. No caso em tela, a autora não se desincumbiu de tal ônus. Embora a falha na entrega de produtos seja um transtorno significativo e possa gerar insatisfação em clientes pontuais, não foi produzida qualquer prova de que esses eventos tenham gerado uma repercussão negativa pública, como reclamações em massa em portais de defesa do consumidor, campanhas depreciativas em redes sociais, perda de contratos ou uma queda comprovada em sua reputação comercial.
A questão parece ter se mantido na esfera privada da relação entre a autora, as transportadoras e os poucos clientes afetados, sendo resolvida, do ponto de vista do consumidor final, pelo reembolso efetuado pela própria autora. A situação, portanto, caracteriza-se como um transtorno inerente ao risco da atividade empresarial, cujas consequências são eminentemente patrimoniais e que se resolvem pela reparação dos danos materiais.
Dessa forma, ausente a comprovação de efetivo abalo à honra objetiva da empresa autora, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés, L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., a pagarem à parte autora, MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Sobre este valor deverá incidir atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data de cada desembolso efetuado pela autora a título de reembolso a seus clientes (a ser apurado em fase de liquidação de sentença), e juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a contar da data da citação, por se tratar de obrigação contratual ilíquida; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, mas a vitória da parte autora na maior parte do proveito econômico pretendido, distribuo os ônus sucumbenciais da seguinte forma:
1. Condeno as rés, de forma solidária, ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 35.641,75), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, atento ao zelo profissional, à complexidade da causa e ao trabalho realizado.
2. Condeno a parte autora ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos de cada uma das rés, os quais fixo, para cada um, em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico por elas obtido (correspondente ao pedido de danos morais julgado improcedente, no valor de R$ 4.358,25), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Fica vedada a compensação dos honorários, conforme o § 14 do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Natal/RN, 28 de janeiro de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0884095-90.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA REU: L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA - EPP, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, em face de L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., também qualificadas. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 138545727), que atua no ramo de comércio de produtos de tecnologia, realizando vendas tanto em lojas físicas quanto por meio de plataformas de marketplace.
Para a logística de entrega dos produtos vendidos online, alega utilizar os serviços prestados pelas empresas demandadas. Sustenta que, em decorrência de falhas na prestação do serviço de transporte, diversas mercadorias foram extraviadas, o que a compeliu a realizar o reembolso aos seus clientes, perfazendo um prejuízo material no montante de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Afirma que as tentativas de solução administrativa da controvérsia restaram infrutíferas, o que lhe causou, além do dano patrimonial, abalo à sua imagem comercial. Ao final, pugnou pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor do prejuízo suportado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.358,25 (quatro mil, trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos).
Requereu, ainda, a concessão de tutela de evidência para o pagamento imediato dos valores. Instruiu a exordial com documentos, dentre os quais se destacam planilhas de controle, trocas de e-mails e as condições gerais do serviço de transporte. Em despacho inicial (ID 139768319), este Juízo postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à manifestação das demandadas. A ré L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP, em manifestação prévia (ID 141057873), e posteriormente em sua contestação (ID 167222578), arguiu, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atua meramente como parceira comercial e centro autorizado da Azul Cargo, não possuindo responsabilidade direta pelo transporte das mercadorias, sendo o contrato firmado exclusivamente entre a autora e a corré Azul.
Arguiu, também, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, como os conhecimentos aéreos (AWB) individualizados de cada remessa. No mérito, reiterou sua ausência de responsabilidade e negou a ocorrência de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., por sua vez, apresentou manifestação (ID 141456021) e, em seguida, sua peça de defesa (ID 164421193).
Em preliminar, sustentou a incompetência territorial deste Juízo, em razão de cláusula de eleição de foro que estabelece a Comarca de Barueri/SP como competente. Também alegou a inépcia da inicial pela insuficiência de prova documental. No mérito, defendeu a ausência de conduta ilícita, argumentando que a parte autora não teria seguido o procedimento administrativo contratualmente previsto para a reclamação de extravios.
Impugnou o pedido de danos materiais, afirmando que as planilhas apresentadas são provas unilaterais, e rechaçou o pleito de danos morais, por se tratar de mero dissabor contratual e por ausência de prova de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, além de invocar cláusula contratual de exclusão de responsabilidade por tais danos. A tutela de urgência foi indeferida por meio da decisão de ID 144923295, por não se vislumbrar o perigo de dano que justificasse a medida antecipatória.
Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC (ID 164567208), a tentativa de composição amigável entre as partes restou infrutífera. A parte autora apresentou réplica às contestações (ID 169401892), rebatendo as preliminares e reiterando os termos de sua petição inicial, defendendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a nulidade da cláusula de eleição de foro, a responsabilidade solidária de ambas as rés por integrarem a cadeia de fornecimento e a comprovação dos danos materiais e morais.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as rés L'AUTO AIR (ID 171252960) e AZUL (ID 170814938), bem como a parte autora (ID 171516627), manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório circunstanciado. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se em ordem e pronto para o julgamento de mérito, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício. II.1. Das Questões Processuais Pendentes Antes de adentrar ao exame do mérito, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas pelas partes demandadas, o que faço de forma individualizada e fundamentada.
II.1.1. Da Relação Jurídica e da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O primeiro ponto a ser definido, por ser prejudicial aos demais, é a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. A parte autora sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), enquanto as rés, implicitamente em suas defesas técnicas, tratam a questão sob a ótica estrita do direito civil e comercial.
A controvérsia reside em definir se a empresa autora, MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., figura como consumidora na contratação do serviço de transporte. A teoria finalista, adotada como regra pelo Superior Tribunal de Justiça, define consumidor como aquele que adquire produto ou serviço como destinatário final. Contudo, a própria jurisprudência tem mitigado o rigor dessa teoria, admitindo a figura do consumidor por equiparação quando a pessoa jurídica, embora utilize o serviço para viabilizar sua atividade-fim, demonstra vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor.
No caso concreto, a autora, uma empresa do ramo de varejo tecnológico, contratou o serviço de logística e transporte não para revendê-lo ou integrá-lo como insumo em uma cadeia produtiva, mas para garantir que o produto vendido chegasse ao seu cliente final. Trata-se, portanto, da destinatária final fática do serviço de transporte. Sua vulnerabilidade técnica frente à complexidade da operação logística de uma companhia aérea de grande porte é manifesta.
Assim, reconheço a existência de relação de consumo entre as partes, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor para a solução da presente lide. II.1.2. Da Preliminar de Incompetência em Razão do Território A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. arguiu a incompetência deste Juízo com base em cláusula de eleição de foro, prevista nas Condições Gerais de Transporte (ID 138547095, cláusula 12.1), que estabelece a Comarca de Barueri/SP como a única competente para dirimir controvérsias.
Reconhecida a natureza consumerista da relação, tal preliminar não merece prosperar. O contrato em questão é um típico contrato de adesão, cujas cláusulas são pré-estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem que o consumidor possua margem para negociação. O artigo 51, inciso XV, do Código de Defesa do Consumidor, com clareza solar, fulmina de nulidade as cláusulas contratuais que "estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor".
A imposição de um foro em comarca diversa do domicílio do consumidor, em especial para uma empresa de porte significativamente inferior ao da transportadora aérea, representa um obstáculo desarrazoado e oneroso ao exercício do direito de ação, violando a garantia fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88). Ademais, o artigo 101, inciso I, do CDC, constitui norma de ordem pública e interesse social, que faculta ao consumidor a propositura da ação em seu próprio domicílio.
Sendo a autora domiciliada em Natal/RN, este foro é perfeitamente competente para o processamento e julgamento da causa. Por tais razões, rejeito a preliminar de incompetência territorial. II.1.3. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da RÉ L'AUTO AIR A ré L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob a alegação de ser mera intermediária e parceira comercial da Azul.
Tal argumento, contudo, não se sustenta sob a ótica do sistema de proteção ao consumidor. A teoria da aparência e o conceito de cadeia de fornecimento são aplicáveis à espécie. Para o consumidor, a L'AUTO AIR não se apresenta como uma entidade completamente desvinculada, mas como um "Centro Autorizado da Azul Cargo", sendo a face visível e o ponto de contato físico para a postagem das mercadorias. Ao participar do ciclo de prestação do serviço, ainda que em sua fase inicial, e ao se beneficiar economicamente da parceria, a empresa passa a integrar a cadeia de fornecedores.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 25, § 1º, estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que, de alguma forma, participaram da introdução do serviço no mercado de consumo e causaram dano ao consumidor. A relação contratual interna entre a L'AUTO AIR e a AZUL é inoponível ao consumidor lesado. Portanto, ambas as rés são solidariamente responsáveis perante a autora, o que confere plena legitimidade passiva à L'AUTO AIR.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II.1.4. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial Ambas as demandadas argumentam que a petição inicial seria inepta por não ter sido instruída com os documentos indispensáveis, notadamente os Conhecimentos de Embarque Aéreo (AWB) de cada uma das operações. A preliminar não procede. A inépcia da inicial é um vício de extrema gravidade que só se configura quando a peça é de tal forma confusa ou incompleta que torna impossível a compreensão da causa de pedir e do pedido, inviabilizando por completo o exercício do direito de defesa.
Não é o que ocorre nos autos. A parte autora narrou os fatos de forma clara, quantificou seu prejuízo e juntou um conjunto probatório inicial significativo, incluindo planilhas detalhadas com números de notas fiscais e dados de rastreio (ID 138547091 e 169401897), notas fiscais diversas (IDs 144937586 a 144937616) e uma extensa troca de e-mails com prepostos das rés. Conforme bem apontado em réplica (ID 142194303), as próprias planilhas de controle foram objeto de interação por parte de funcionários da Azul, o que lhes confere verossimilhança e afasta a alegação de que seriam provas puramente unilaterais e sem valor.
A ausência dos AWBs individualizados, embora desejável, não torna a petição inepta, especialmente quando se considera que o controle final e sistêmico de tais documentos está em poder das transportadoras. A dificuldade em obter tal documentação é, inclusive, um dos fundamentos para a inversão do ônus da prova. A defesa foi plenamente exercida, como demonstram as detalhadas contestações. Deste modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
II.2. Do Mérito Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito da causa. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte, a responsabilidade das rés pelos danos materiais e a existência de dano moral indenizável. II.2.1. Da Falha na Prestação do Serviço e do Dever de Indenizar os Danos Materiais O contrato de transporte de coisas, por sua natureza, encerra uma obrigação de resultado.
O dever do transportador não é meramente empregar a diligência necessária, mas efetivamente entregar a mercadoria em seu destino, no prazo e nas condições em que a recebeu. A responsabilidade do transportador é objetiva, conforme disposto no artigo 734 do Código Civil e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que, para se eximir do dever de indenizar, caberia às rés comprovar uma das causas excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro que não guarda relação com a atividade, caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu.
A parte autora alega o extravio de diversas mercadorias e, para comprovar, apresentou um robusto conjunto de indícios documentais. As planilhas de controle (IDs 138547091, 138547092) e a relação de processos indenizatórios (ID 169401897) detalham as notas fiscais, os clientes, os valores e os códigos de rastreio dos produtos supostamente perdidos. A troca de e-mails demonstra as inúmeras tentativas da autora de solucionar a questão administrativamente, bem como o reconhecimento tácito, por parte dos prepostos das rés, da existência das pendências.
As notas fiscais juntadas posteriormente (IDs 144937586 e seguintes) corroboram os valores das mercadorias. As rés, em suas defesas, limitaram-se a atacar a forma da prova produzida pela autora, sem, contudo, contrapor com qualquer evidência de que as entregas foram devidamente realizadas. Como detentoras da tecnologia e da documentação de controle logístico, cabia a elas apresentar os comprovantes de entrega assinados pelos destinatários ou demonstrar, de forma inequívoca, o destino dado a cada uma das cargas reclamadas.
Ao não o fazerem, e diante da verossimilhança das alegações autorais, a falha na prestação do serviço torna-se incontroversa. A não entrega das mercadorias configura inadimplemento contratual absoluto, gerando o dever de indenizar a parte lesada pelo prejuízo efetivamente sofrido, nos termos do artigo 389 do Código Civil. O dano material, no valor de R$ 35.641,75, está devidamente comprovado, correspondendo ao montante que a autora teve de desembolsar para reembolsar seus próprios clientes em razão da falha das transportadoras.
Quanto à tentativa da ré AZUL de limitar a indenização aos patamares previstos em convenções internacionais ou no Código Brasileiro de Aeronáutica, tal tese não se aplica. A relação, como já fundamentado, é de consumo. O princípio da reparação integral, basilar no sistema do CDC, prevalece sobre qualquer legislação especial ou cláusula contratual que vise a tarifar ou limitar o ressarcimento do dano (art. 51, I, do CDC).
A indenização deve corresponder à exata extensão do prejuízo, que no caso é o valor das mercadorias extraviadas. Portanto, a condenação solidária das rés ao pagamento da indenização por danos materiais é medida que se impõe. II.2.2. Do Dano Moral à Pessoa Jurídica A parte autora pleiteia, ainda, uma indenização por danos morais, sob o argumento de que a falha na entrega das mercadorias teria abalado sua credibilidade e imagem comercial.
É pacífico o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Contudo, diferentemente da pessoa física, o dano moral da pessoa jurídica não se presume e não está ligado a sentimentos de dor, angústia ou sofrimento. Ele se configura exclusivamente pela ofensa à sua honra objetiva, ou seja, pelo abalo a seu bom nome, reputação, credibilidade ou imagem perante o mercado, clientes, fornecedores e a comunidade em geral.
Para que a indenização seja devida, é ônus da pessoa jurídica comprovar que o ato ilícito praticado pela outra parte extrapolou a esfera do mero dissabor contratual e causou um prejuízo concreto à sua reputação. No caso em tela, a autora não se desincumbiu de tal ônus. Embora a falha na entrega de produtos seja um transtorno significativo e possa gerar insatisfação em clientes pontuais, não foi produzida qualquer prova de que esses eventos tenham gerado uma repercussão negativa pública, como reclamações em massa em portais de defesa do consumidor, campanhas depreciativas em redes sociais, perda de contratos ou uma queda comprovada em sua reputação comercial.
A questão parece ter se mantido na esfera privada da relação entre a autora, as transportadoras e os poucos clientes afetados, sendo resolvida, do ponto de vista do consumidor final, pelo reembolso efetuado pela própria autora. A situação, portanto, caracteriza-se como um transtorno inerente ao risco da atividade empresarial, cujas consequências são eminentemente patrimoniais e que se resolvem pela reparação dos danos materiais.
Dessa forma, ausente a comprovação de efetivo abalo à honra objetiva da empresa autora, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés, L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., a pagarem à parte autora, MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Sobre este valor deverá incidir atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data de cada desembolso efetuado pela autora a título de reembolso a seus clientes (a ser apurado em fase de liquidação de sentença), e juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a contar da data da citação, por se tratar de obrigação contratual ilíquida; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, mas a vitória da parte autora na maior parte do proveito econômico pretendido, distribuo os ônus sucumbenciais da seguinte forma:
1. Condeno as rés, de forma solidária, ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 35.641,75), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, atento ao zelo profissional, à complexidade da causa e ao trabalho realizado.
2. Condeno a parte autora ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos de cada uma das rés, os quais fixo, para cada um, em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico por elas obtido (correspondente ao pedido de danos morais julgado improcedente, no valor de R$ 4.358,25), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Fica vedada a compensação dos honorários, conforme o § 14 do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Natal/RN, 28 de janeiro de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0884095-90.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA REU: L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA - EPP, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, em face de L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., também qualificadas. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 138545727), que atua no ramo de comércio de produtos de tecnologia, realizando vendas tanto em lojas físicas quanto por meio de plataformas de marketplace.
Para a logística de entrega dos produtos vendidos online, alega utilizar os serviços prestados pelas empresas demandadas. Sustenta que, em decorrência de falhas na prestação do serviço de transporte, diversas mercadorias foram extraviadas, o que a compeliu a realizar o reembolso aos seus clientes, perfazendo um prejuízo material no montante de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Afirma que as tentativas de solução administrativa da controvérsia restaram infrutíferas, o que lhe causou, além do dano patrimonial, abalo à sua imagem comercial. Ao final, pugnou pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor do prejuízo suportado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.358,25 (quatro mil, trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos).
Requereu, ainda, a concessão de tutela de evidência para o pagamento imediato dos valores. Instruiu a exordial com documentos, dentre os quais se destacam planilhas de controle, trocas de e-mails e as condições gerais do serviço de transporte. Em despacho inicial (ID 139768319), este Juízo postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à manifestação das demandadas. A ré L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP, em manifestação prévia (ID 141057873), e posteriormente em sua contestação (ID 167222578), arguiu, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atua meramente como parceira comercial e centro autorizado da Azul Cargo, não possuindo responsabilidade direta pelo transporte das mercadorias, sendo o contrato firmado exclusivamente entre a autora e a corré Azul.
Arguiu, também, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, como os conhecimentos aéreos (AWB) individualizados de cada remessa. No mérito, reiterou sua ausência de responsabilidade e negou a ocorrência de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., por sua vez, apresentou manifestação (ID 141456021) e, em seguida, sua peça de defesa (ID 164421193).
Em preliminar, sustentou a incompetência territorial deste Juízo, em razão de cláusula de eleição de foro que estabelece a Comarca de Barueri/SP como competente. Também alegou a inépcia da inicial pela insuficiência de prova documental. No mérito, defendeu a ausência de conduta ilícita, argumentando que a parte autora não teria seguido o procedimento administrativo contratualmente previsto para a reclamação de extravios.
Impugnou o pedido de danos materiais, afirmando que as planilhas apresentadas são provas unilaterais, e rechaçou o pleito de danos morais, por se tratar de mero dissabor contratual e por ausência de prova de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, além de invocar cláusula contratual de exclusão de responsabilidade por tais danos. A tutela de urgência foi indeferida por meio da decisão de ID 144923295, por não se vislumbrar o perigo de dano que justificasse a medida antecipatória.
Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC (ID 164567208), a tentativa de composição amigável entre as partes restou infrutífera. A parte autora apresentou réplica às contestações (ID 169401892), rebatendo as preliminares e reiterando os termos de sua petição inicial, defendendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a nulidade da cláusula de eleição de foro, a responsabilidade solidária de ambas as rés por integrarem a cadeia de fornecimento e a comprovação dos danos materiais e morais.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as rés L'AUTO AIR (ID 171252960) e AZUL (ID 170814938), bem como a parte autora (ID 171516627), manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório circunstanciado. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se em ordem e pronto para o julgamento de mérito, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício. II.1. Das Questões Processuais Pendentes Antes de adentrar ao exame do mérito, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas pelas partes demandadas, o que faço de forma individualizada e fundamentada.
II.1.1. Da Relação Jurídica e da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O primeiro ponto a ser definido, por ser prejudicial aos demais, é a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. A parte autora sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), enquanto as rés, implicitamente em suas defesas técnicas, tratam a questão sob a ótica estrita do direito civil e comercial.
A controvérsia reside em definir se a empresa autora, MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., figura como consumidora na contratação do serviço de transporte. A teoria finalista, adotada como regra pelo Superior Tribunal de Justiça, define consumidor como aquele que adquire produto ou serviço como destinatário final. Contudo, a própria jurisprudência tem mitigado o rigor dessa teoria, admitindo a figura do consumidor por equiparação quando a pessoa jurídica, embora utilize o serviço para viabilizar sua atividade-fim, demonstra vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor.
No caso concreto, a autora, uma empresa do ramo de varejo tecnológico, contratou o serviço de logística e transporte não para revendê-lo ou integrá-lo como insumo em uma cadeia produtiva, mas para garantir que o produto vendido chegasse ao seu cliente final. Trata-se, portanto, da destinatária final fática do serviço de transporte. Sua vulnerabilidade técnica frente à complexidade da operação logística de uma companhia aérea de grande porte é manifesta.
Assim, reconheço a existência de relação de consumo entre as partes, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor para a solução da presente lide. II.1.2. Da Preliminar de Incompetência em Razão do Território A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. arguiu a incompetência deste Juízo com base em cláusula de eleição de foro, prevista nas Condições Gerais de Transporte (ID 138547095, cláusula 12.1), que estabelece a Comarca de Barueri/SP como a única competente para dirimir controvérsias.
Reconhecida a natureza consumerista da relação, tal preliminar não merece prosperar. O contrato em questão é um típico contrato de adesão, cujas cláusulas são pré-estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem que o consumidor possua margem para negociação. O artigo 51, inciso XV, do Código de Defesa do Consumidor, com clareza solar, fulmina de nulidade as cláusulas contratuais que "estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor".
A imposição de um foro em comarca diversa do domicílio do consumidor, em especial para uma empresa de porte significativamente inferior ao da transportadora aérea, representa um obstáculo desarrazoado e oneroso ao exercício do direito de ação, violando a garantia fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88). Ademais, o artigo 101, inciso I, do CDC, constitui norma de ordem pública e interesse social, que faculta ao consumidor a propositura da ação em seu próprio domicílio.
Sendo a autora domiciliada em Natal/RN, este foro é perfeitamente competente para o processamento e julgamento da causa. Por tais razões, rejeito a preliminar de incompetência territorial. II.1.3. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da RÉ L'AUTO AIR A ré L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob a alegação de ser mera intermediária e parceira comercial da Azul.
Tal argumento, contudo, não se sustenta sob a ótica do sistema de proteção ao consumidor. A teoria da aparência e o conceito de cadeia de fornecimento são aplicáveis à espécie. Para o consumidor, a L'AUTO AIR não se apresenta como uma entidade completamente desvinculada, mas como um "Centro Autorizado da Azul Cargo", sendo a face visível e o ponto de contato físico para a postagem das mercadorias. Ao participar do ciclo de prestação do serviço, ainda que em sua fase inicial, e ao se beneficiar economicamente da parceria, a empresa passa a integrar a cadeia de fornecedores.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 25, § 1º, estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que, de alguma forma, participaram da introdução do serviço no mercado de consumo e causaram dano ao consumidor. A relação contratual interna entre a L'AUTO AIR e a AZUL é inoponível ao consumidor lesado. Portanto, ambas as rés são solidariamente responsáveis perante a autora, o que confere plena legitimidade passiva à L'AUTO AIR.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II.1.4. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial Ambas as demandadas argumentam que a petição inicial seria inepta por não ter sido instruída com os documentos indispensáveis, notadamente os Conhecimentos de Embarque Aéreo (AWB) de cada uma das operações. A preliminar não procede. A inépcia da inicial é um vício de extrema gravidade que só se configura quando a peça é de tal forma confusa ou incompleta que torna impossível a compreensão da causa de pedir e do pedido, inviabilizando por completo o exercício do direito de defesa.
Não é o que ocorre nos autos. A parte autora narrou os fatos de forma clara, quantificou seu prejuízo e juntou um conjunto probatório inicial significativo, incluindo planilhas detalhadas com números de notas fiscais e dados de rastreio (ID 138547091 e 169401897), notas fiscais diversas (IDs 144937586 a 144937616) e uma extensa troca de e-mails com prepostos das rés. Conforme bem apontado em réplica (ID 142194303), as próprias planilhas de controle foram objeto de interação por parte de funcionários da Azul, o que lhes confere verossimilhança e afasta a alegação de que seriam provas puramente unilaterais e sem valor.
A ausência dos AWBs individualizados, embora desejável, não torna a petição inepta, especialmente quando se considera que o controle final e sistêmico de tais documentos está em poder das transportadoras. A dificuldade em obter tal documentação é, inclusive, um dos fundamentos para a inversão do ônus da prova. A defesa foi plenamente exercida, como demonstram as detalhadas contestações. Deste modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
II.2. Do Mérito Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito da causa. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte, a responsabilidade das rés pelos danos materiais e a existência de dano moral indenizável. II.2.1. Da Falha na Prestação do Serviço e do Dever de Indenizar os Danos Materiais O contrato de transporte de coisas, por sua natureza, encerra uma obrigação de resultado.
O dever do transportador não é meramente empregar a diligência necessária, mas efetivamente entregar a mercadoria em seu destino, no prazo e nas condições em que a recebeu. A responsabilidade do transportador é objetiva, conforme disposto no artigo 734 do Código Civil e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que, para se eximir do dever de indenizar, caberia às rés comprovar uma das causas excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro que não guarda relação com a atividade, caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu.
A parte autora alega o extravio de diversas mercadorias e, para comprovar, apresentou um robusto conjunto de indícios documentais. As planilhas de controle (IDs 138547091, 138547092) e a relação de processos indenizatórios (ID 169401897) detalham as notas fiscais, os clientes, os valores e os códigos de rastreio dos produtos supostamente perdidos. A troca de e-mails demonstra as inúmeras tentativas da autora de solucionar a questão administrativamente, bem como o reconhecimento tácito, por parte dos prepostos das rés, da existência das pendências.
As notas fiscais juntadas posteriormente (IDs 144937586 e seguintes) corroboram os valores das mercadorias. As rés, em suas defesas, limitaram-se a atacar a forma da prova produzida pela autora, sem, contudo, contrapor com qualquer evidência de que as entregas foram devidamente realizadas. Como detentoras da tecnologia e da documentação de controle logístico, cabia a elas apresentar os comprovantes de entrega assinados pelos destinatários ou demonstrar, de forma inequívoca, o destino dado a cada uma das cargas reclamadas.
Ao não o fazerem, e diante da verossimilhança das alegações autorais, a falha na prestação do serviço torna-se incontroversa. A não entrega das mercadorias configura inadimplemento contratual absoluto, gerando o dever de indenizar a parte lesada pelo prejuízo efetivamente sofrido, nos termos do artigo 389 do Código Civil. O dano material, no valor de R$ 35.641,75, está devidamente comprovado, correspondendo ao montante que a autora teve de desembolsar para reembolsar seus próprios clientes em razão da falha das transportadoras.
Quanto à tentativa da ré AZUL de limitar a indenização aos patamares previstos em convenções internacionais ou no Código Brasileiro de Aeronáutica, tal tese não se aplica. A relação, como já fundamentado, é de consumo. O princípio da reparação integral, basilar no sistema do CDC, prevalece sobre qualquer legislação especial ou cláusula contratual que vise a tarifar ou limitar o ressarcimento do dano (art. 51, I, do CDC).
A indenização deve corresponder à exata extensão do prejuízo, que no caso é o valor das mercadorias extraviadas. Portanto, a condenação solidária das rés ao pagamento da indenização por danos materiais é medida que se impõe. II.2.2. Do Dano Moral à Pessoa Jurídica A parte autora pleiteia, ainda, uma indenização por danos morais, sob o argumento de que a falha na entrega das mercadorias teria abalado sua credibilidade e imagem comercial.
É pacífico o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Contudo, diferentemente da pessoa física, o dano moral da pessoa jurídica não se presume e não está ligado a sentimentos de dor, angústia ou sofrimento. Ele se configura exclusivamente pela ofensa à sua honra objetiva, ou seja, pelo abalo a seu bom nome, reputação, credibilidade ou imagem perante o mercado, clientes, fornecedores e a comunidade em geral.
Para que a indenização seja devida, é ônus da pessoa jurídica comprovar que o ato ilícito praticado pela outra parte extrapolou a esfera do mero dissabor contratual e causou um prejuízo concreto à sua reputação. No caso em tela, a autora não se desincumbiu de tal ônus. Embora a falha na entrega de produtos seja um transtorno significativo e possa gerar insatisfação em clientes pontuais, não foi produzida qualquer prova de que esses eventos tenham gerado uma repercussão negativa pública, como reclamações em massa em portais de defesa do consumidor, campanhas depreciativas em redes sociais, perda de contratos ou uma queda comprovada em sua reputação comercial.
A questão parece ter se mantido na esfera privada da relação entre a autora, as transportadoras e os poucos clientes afetados, sendo resolvida, do ponto de vista do consumidor final, pelo reembolso efetuado pela própria autora. A situação, portanto, caracteriza-se como um transtorno inerente ao risco da atividade empresarial, cujas consequências são eminentemente patrimoniais e que se resolvem pela reparação dos danos materiais.
Dessa forma, ausente a comprovação de efetivo abalo à honra objetiva da empresa autora, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés, L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., a pagarem à parte autora, MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Sobre este valor deverá incidir atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data de cada desembolso efetuado pela autora a título de reembolso a seus clientes (a ser apurado em fase de liquidação de sentença), e juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a contar da data da citação, por se tratar de obrigação contratual ilíquida; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, mas a vitória da parte autora na maior parte do proveito econômico pretendido, distribuo os ônus sucumbenciais da seguinte forma:
1. Condeno as rés, de forma solidária, ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 35.641,75), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, atento ao zelo profissional, à complexidade da causa e ao trabalho realizado.
2. Condeno a parte autora ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos de cada uma das rés, os quais fixo, para cada um, em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico por elas obtido (correspondente ao pedido de danos morais julgado improcedente, no valor de R$ 4.358,25), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Fica vedada a compensação dos honorários, conforme o § 14 do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Natal/RN, 28 de janeiro de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0884095-90.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA REU: L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA - EPP, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, em face de L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., também qualificadas. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 138545727), que atua no ramo de comércio de produtos de tecnologia, realizando vendas tanto em lojas físicas quanto por meio de plataformas de marketplace.
Para a logística de entrega dos produtos vendidos online, alega utilizar os serviços prestados pelas empresas demandadas. Sustenta que, em decorrência de falhas na prestação do serviço de transporte, diversas mercadorias foram extraviadas, o que a compeliu a realizar o reembolso aos seus clientes, perfazendo um prejuízo material no montante de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Afirma que as tentativas de solução administrativa da controvérsia restaram infrutíferas, o que lhe causou, além do dano patrimonial, abalo à sua imagem comercial. Ao final, pugnou pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor do prejuízo suportado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.358,25 (quatro mil, trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos).
Requereu, ainda, a concessão de tutela de evidência para o pagamento imediato dos valores. Instruiu a exordial com documentos, dentre os quais se destacam planilhas de controle, trocas de e-mails e as condições gerais do serviço de transporte. Em despacho inicial (ID 139768319), este Juízo postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à manifestação das demandadas. A ré L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP, em manifestação prévia (ID 141057873), e posteriormente em sua contestação (ID 167222578), arguiu, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atua meramente como parceira comercial e centro autorizado da Azul Cargo, não possuindo responsabilidade direta pelo transporte das mercadorias, sendo o contrato firmado exclusivamente entre a autora e a corré Azul.
Arguiu, também, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, como os conhecimentos aéreos (AWB) individualizados de cada remessa. No mérito, reiterou sua ausência de responsabilidade e negou a ocorrência de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., por sua vez, apresentou manifestação (ID 141456021) e, em seguida, sua peça de defesa (ID 164421193).
Em preliminar, sustentou a incompetência territorial deste Juízo, em razão de cláusula de eleição de foro que estabelece a Comarca de Barueri/SP como competente. Também alegou a inépcia da inicial pela insuficiência de prova documental. No mérito, defendeu a ausência de conduta ilícita, argumentando que a parte autora não teria seguido o procedimento administrativo contratualmente previsto para a reclamação de extravios.
Impugnou o pedido de danos materiais, afirmando que as planilhas apresentadas são provas unilaterais, e rechaçou o pleito de danos morais, por se tratar de mero dissabor contratual e por ausência de prova de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, além de invocar cláusula contratual de exclusão de responsabilidade por tais danos. A tutela de urgência foi indeferida por meio da decisão de ID 144923295, por não se vislumbrar o perigo de dano que justificasse a medida antecipatória.
Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC (ID 164567208), a tentativa de composição amigável entre as partes restou infrutífera. A parte autora apresentou réplica às contestações (ID 169401892), rebatendo as preliminares e reiterando os termos de sua petição inicial, defendendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a nulidade da cláusula de eleição de foro, a responsabilidade solidária de ambas as rés por integrarem a cadeia de fornecimento e a comprovação dos danos materiais e morais.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as rés L'AUTO AIR (ID 171252960) e AZUL (ID 170814938), bem como a parte autora (ID 171516627), manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório circunstanciado. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se em ordem e pronto para o julgamento de mérito, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício. II.1. Das Questões Processuais Pendentes Antes de adentrar ao exame do mérito, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas pelas partes demandadas, o que faço de forma individualizada e fundamentada.
II.1.1. Da Relação Jurídica e da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O primeiro ponto a ser definido, por ser prejudicial aos demais, é a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. A parte autora sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), enquanto as rés, implicitamente em suas defesas técnicas, tratam a questão sob a ótica estrita do direito civil e comercial.
A controvérsia reside em definir se a empresa autora, MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., figura como consumidora na contratação do serviço de transporte. A teoria finalista, adotada como regra pelo Superior Tribunal de Justiça, define consumidor como aquele que adquire produto ou serviço como destinatário final. Contudo, a própria jurisprudência tem mitigado o rigor dessa teoria, admitindo a figura do consumidor por equiparação quando a pessoa jurídica, embora utilize o serviço para viabilizar sua atividade-fim, demonstra vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor.
No caso concreto, a autora, uma empresa do ramo de varejo tecnológico, contratou o serviço de logística e transporte não para revendê-lo ou integrá-lo como insumo em uma cadeia produtiva, mas para garantir que o produto vendido chegasse ao seu cliente final. Trata-se, portanto, da destinatária final fática do serviço de transporte. Sua vulnerabilidade técnica frente à complexidade da operação logística de uma companhia aérea de grande porte é manifesta.
Assim, reconheço a existência de relação de consumo entre as partes, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor para a solução da presente lide. II.1.2. Da Preliminar de Incompetência em Razão do Território A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. arguiu a incompetência deste Juízo com base em cláusula de eleição de foro, prevista nas Condições Gerais de Transporte (ID 138547095, cláusula 12.1), que estabelece a Comarca de Barueri/SP como a única competente para dirimir controvérsias.
Reconhecida a natureza consumerista da relação, tal preliminar não merece prosperar. O contrato em questão é um típico contrato de adesão, cujas cláusulas são pré-estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem que o consumidor possua margem para negociação. O artigo 51, inciso XV, do Código de Defesa do Consumidor, com clareza solar, fulmina de nulidade as cláusulas contratuais que "estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor".
A imposição de um foro em comarca diversa do domicílio do consumidor, em especial para uma empresa de porte significativamente inferior ao da transportadora aérea, representa um obstáculo desarrazoado e oneroso ao exercício do direito de ação, violando a garantia fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88). Ademais, o artigo 101, inciso I, do CDC, constitui norma de ordem pública e interesse social, que faculta ao consumidor a propositura da ação em seu próprio domicílio.
Sendo a autora domiciliada em Natal/RN, este foro é perfeitamente competente para o processamento e julgamento da causa. Por tais razões, rejeito a preliminar de incompetência territorial. II.1.3. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da RÉ L'AUTO AIR A ré L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob a alegação de ser mera intermediária e parceira comercial da Azul.
Tal argumento, contudo, não se sustenta sob a ótica do sistema de proteção ao consumidor. A teoria da aparência e o conceito de cadeia de fornecimento são aplicáveis à espécie. Para o consumidor, a L'AUTO AIR não se apresenta como uma entidade completamente desvinculada, mas como um "Centro Autorizado da Azul Cargo", sendo a face visível e o ponto de contato físico para a postagem das mercadorias. Ao participar do ciclo de prestação do serviço, ainda que em sua fase inicial, e ao se beneficiar economicamente da parceria, a empresa passa a integrar a cadeia de fornecedores.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 25, § 1º, estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que, de alguma forma, participaram da introdução do serviço no mercado de consumo e causaram dano ao consumidor. A relação contratual interna entre a L'AUTO AIR e a AZUL é inoponível ao consumidor lesado. Portanto, ambas as rés são solidariamente responsáveis perante a autora, o que confere plena legitimidade passiva à L'AUTO AIR.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II.1.4. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial Ambas as demandadas argumentam que a petição inicial seria inepta por não ter sido instruída com os documentos indispensáveis, notadamente os Conhecimentos de Embarque Aéreo (AWB) de cada uma das operações. A preliminar não procede. A inépcia da inicial é um vício de extrema gravidade que só se configura quando a peça é de tal forma confusa ou incompleta que torna impossível a compreensão da causa de pedir e do pedido, inviabilizando por completo o exercício do direito de defesa.
Não é o que ocorre nos autos. A parte autora narrou os fatos de forma clara, quantificou seu prejuízo e juntou um conjunto probatório inicial significativo, incluindo planilhas detalhadas com números de notas fiscais e dados de rastreio (ID 138547091 e 169401897), notas fiscais diversas (IDs 144937586 a 144937616) e uma extensa troca de e-mails com prepostos das rés. Conforme bem apontado em réplica (ID 142194303), as próprias planilhas de controle foram objeto de interação por parte de funcionários da Azul, o que lhes confere verossimilhança e afasta a alegação de que seriam provas puramente unilaterais e sem valor.
A ausência dos AWBs individualizados, embora desejável, não torna a petição inepta, especialmente quando se considera que o controle final e sistêmico de tais documentos está em poder das transportadoras. A dificuldade em obter tal documentação é, inclusive, um dos fundamentos para a inversão do ônus da prova. A defesa foi plenamente exercida, como demonstram as detalhadas contestações. Deste modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
II.2. Do Mérito Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito da causa. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte, a responsabilidade das rés pelos danos materiais e a existência de dano moral indenizável. II.2.1. Da Falha na Prestação do Serviço e do Dever de Indenizar os Danos Materiais O contrato de transporte de coisas, por sua natureza, encerra uma obrigação de resultado.
O dever do transportador não é meramente empregar a diligência necessária, mas efetivamente entregar a mercadoria em seu destino, no prazo e nas condições em que a recebeu. A responsabilidade do transportador é objetiva, conforme disposto no artigo 734 do Código Civil e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que, para se eximir do dever de indenizar, caberia às rés comprovar uma das causas excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro que não guarda relação com a atividade, caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu.
A parte autora alega o extravio de diversas mercadorias e, para comprovar, apresentou um robusto conjunto de indícios documentais. As planilhas de controle (IDs 138547091, 138547092) e a relação de processos indenizatórios (ID 169401897) detalham as notas fiscais, os clientes, os valores e os códigos de rastreio dos produtos supostamente perdidos. A troca de e-mails demonstra as inúmeras tentativas da autora de solucionar a questão administrativamente, bem como o reconhecimento tácito, por parte dos prepostos das rés, da existência das pendências.
As notas fiscais juntadas posteriormente (IDs 144937586 e seguintes) corroboram os valores das mercadorias. As rés, em suas defesas, limitaram-se a atacar a forma da prova produzida pela autora, sem, contudo, contrapor com qualquer evidência de que as entregas foram devidamente realizadas. Como detentoras da tecnologia e da documentação de controle logístico, cabia a elas apresentar os comprovantes de entrega assinados pelos destinatários ou demonstrar, de forma inequívoca, o destino dado a cada uma das cargas reclamadas.
Ao não o fazerem, e diante da verossimilhança das alegações autorais, a falha na prestação do serviço torna-se incontroversa. A não entrega das mercadorias configura inadimplemento contratual absoluto, gerando o dever de indenizar a parte lesada pelo prejuízo efetivamente sofrido, nos termos do artigo 389 do Código Civil. O dano material, no valor de R$ 35.641,75, está devidamente comprovado, correspondendo ao montante que a autora teve de desembolsar para reembolsar seus próprios clientes em razão da falha das transportadoras.
Quanto à tentativa da ré AZUL de limitar a indenização aos patamares previstos em convenções internacionais ou no Código Brasileiro de Aeronáutica, tal tese não se aplica. A relação, como já fundamentado, é de consumo. O princípio da reparação integral, basilar no sistema do CDC, prevalece sobre qualquer legislação especial ou cláusula contratual que vise a tarifar ou limitar o ressarcimento do dano (art. 51, I, do CDC).
A indenização deve corresponder à exata extensão do prejuízo, que no caso é o valor das mercadorias extraviadas. Portanto, a condenação solidária das rés ao pagamento da indenização por danos materiais é medida que se impõe. II.2.2. Do Dano Moral à Pessoa Jurídica A parte autora pleiteia, ainda, uma indenização por danos morais, sob o argumento de que a falha na entrega das mercadorias teria abalado sua credibilidade e imagem comercial.
É pacífico o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Contudo, diferentemente da pessoa física, o dano moral da pessoa jurídica não se presume e não está ligado a sentimentos de dor, angústia ou sofrimento. Ele se configura exclusivamente pela ofensa à sua honra objetiva, ou seja, pelo abalo a seu bom nome, reputação, credibilidade ou imagem perante o mercado, clientes, fornecedores e a comunidade em geral.
Para que a indenização seja devida, é ônus da pessoa jurídica comprovar que o ato ilícito praticado pela outra parte extrapolou a esfera do mero dissabor contratual e causou um prejuízo concreto à sua reputação. No caso em tela, a autora não se desincumbiu de tal ônus. Embora a falha na entrega de produtos seja um transtorno significativo e possa gerar insatisfação em clientes pontuais, não foi produzida qualquer prova de que esses eventos tenham gerado uma repercussão negativa pública, como reclamações em massa em portais de defesa do consumidor, campanhas depreciativas em redes sociais, perda de contratos ou uma queda comprovada em sua reputação comercial.
A questão parece ter se mantido na esfera privada da relação entre a autora, as transportadoras e os poucos clientes afetados, sendo resolvida, do ponto de vista do consumidor final, pelo reembolso efetuado pela própria autora. A situação, portanto, caracteriza-se como um transtorno inerente ao risco da atividade empresarial, cujas consequências são eminentemente patrimoniais e que se resolvem pela reparação dos danos materiais.
Dessa forma, ausente a comprovação de efetivo abalo à honra objetiva da empresa autora, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés, L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., a pagarem à parte autora, MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Sobre este valor deverá incidir atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data de cada desembolso efetuado pela autora a título de reembolso a seus clientes (a ser apurado em fase de liquidação de sentença), e juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a contar da data da citação, por se tratar de obrigação contratual ilíquida; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, mas a vitória da parte autora na maior parte do proveito econômico pretendido, distribuo os ônus sucumbenciais da seguinte forma:
1. Condeno as rés, de forma solidária, ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 35.641,75), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, atento ao zelo profissional, à complexidade da causa e ao trabalho realizado.
2. Condeno a parte autora ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos de cada uma das rés, os quais fixo, para cada um, em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico por elas obtido (correspondente ao pedido de danos morais julgado improcedente, no valor de R$ 4.358,25), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Fica vedada a compensação dos honorários, conforme o § 14 do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Natal/RN, 28 de janeiro de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0884095-90.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA REU: L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA - EPP, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, em face de L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., também qualificadas. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 138545727), que atua no ramo de comércio de produtos de tecnologia, realizando vendas tanto em lojas físicas quanto por meio de plataformas de marketplace.
Para a logística de entrega dos produtos vendidos online, alega utilizar os serviços prestados pelas empresas demandadas. Sustenta que, em decorrência de falhas na prestação do serviço de transporte, diversas mercadorias foram extraviadas, o que a compeliu a realizar o reembolso aos seus clientes, perfazendo um prejuízo material no montante de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Afirma que as tentativas de solução administrativa da controvérsia restaram infrutíferas, o que lhe causou, além do dano patrimonial, abalo à sua imagem comercial. Ao final, pugnou pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor do prejuízo suportado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.358,25 (quatro mil, trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos).
Requereu, ainda, a concessão de tutela de evidência para o pagamento imediato dos valores. Instruiu a exordial com documentos, dentre os quais se destacam planilhas de controle, trocas de e-mails e as condições gerais do serviço de transporte. Em despacho inicial (ID 139768319), este Juízo postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à manifestação das demandadas. A ré L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP, em manifestação prévia (ID 141057873), e posteriormente em sua contestação (ID 167222578), arguiu, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atua meramente como parceira comercial e centro autorizado da Azul Cargo, não possuindo responsabilidade direta pelo transporte das mercadorias, sendo o contrato firmado exclusivamente entre a autora e a corré Azul.
Arguiu, também, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, como os conhecimentos aéreos (AWB) individualizados de cada remessa. No mérito, reiterou sua ausência de responsabilidade e negou a ocorrência de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., por sua vez, apresentou manifestação (ID 141456021) e, em seguida, sua peça de defesa (ID 164421193).
Em preliminar, sustentou a incompetência territorial deste Juízo, em razão de cláusula de eleição de foro que estabelece a Comarca de Barueri/SP como competente. Também alegou a inépcia da inicial pela insuficiência de prova documental. No mérito, defendeu a ausência de conduta ilícita, argumentando que a parte autora não teria seguido o procedimento administrativo contratualmente previsto para a reclamação de extravios.
Impugnou o pedido de danos materiais, afirmando que as planilhas apresentadas são provas unilaterais, e rechaçou o pleito de danos morais, por se tratar de mero dissabor contratual e por ausência de prova de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, além de invocar cláusula contratual de exclusão de responsabilidade por tais danos. A tutela de urgência foi indeferida por meio da decisão de ID 144923295, por não se vislumbrar o perigo de dano que justificasse a medida antecipatória.
Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC (ID 164567208), a tentativa de composição amigável entre as partes restou infrutífera. A parte autora apresentou réplica às contestações (ID 169401892), rebatendo as preliminares e reiterando os termos de sua petição inicial, defendendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a nulidade da cláusula de eleição de foro, a responsabilidade solidária de ambas as rés por integrarem a cadeia de fornecimento e a comprovação dos danos materiais e morais.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as rés L'AUTO AIR (ID 171252960) e AZUL (ID 170814938), bem como a parte autora (ID 171516627), manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório circunstanciado. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se em ordem e pronto para o julgamento de mérito, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício. II.1. Das Questões Processuais Pendentes Antes de adentrar ao exame do mérito, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas pelas partes demandadas, o que faço de forma individualizada e fundamentada.
II.1.1. Da Relação Jurídica e da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O primeiro ponto a ser definido, por ser prejudicial aos demais, é a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. A parte autora sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), enquanto as rés, implicitamente em suas defesas técnicas, tratam a questão sob a ótica estrita do direito civil e comercial.
A controvérsia reside em definir se a empresa autora, MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., figura como consumidora na contratação do serviço de transporte. A teoria finalista, adotada como regra pelo Superior Tribunal de Justiça, define consumidor como aquele que adquire produto ou serviço como destinatário final. Contudo, a própria jurisprudência tem mitigado o rigor dessa teoria, admitindo a figura do consumidor por equiparação quando a pessoa jurídica, embora utilize o serviço para viabilizar sua atividade-fim, demonstra vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor.
No caso concreto, a autora, uma empresa do ramo de varejo tecnológico, contratou o serviço de logística e transporte não para revendê-lo ou integrá-lo como insumo em uma cadeia produtiva, mas para garantir que o produto vendido chegasse ao seu cliente final. Trata-se, portanto, da destinatária final fática do serviço de transporte. Sua vulnerabilidade técnica frente à complexidade da operação logística de uma companhia aérea de grande porte é manifesta.
Assim, reconheço a existência de relação de consumo entre as partes, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor para a solução da presente lide. II.1.2. Da Preliminar de Incompetência em Razão do Território A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. arguiu a incompetência deste Juízo com base em cláusula de eleição de foro, prevista nas Condições Gerais de Transporte (ID 138547095, cláusula 12.1), que estabelece a Comarca de Barueri/SP como a única competente para dirimir controvérsias.
Reconhecida a natureza consumerista da relação, tal preliminar não merece prosperar. O contrato em questão é um típico contrato de adesão, cujas cláusulas são pré-estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem que o consumidor possua margem para negociação. O artigo 51, inciso XV, do Código de Defesa do Consumidor, com clareza solar, fulmina de nulidade as cláusulas contratuais que "estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor".
A imposição de um foro em comarca diversa do domicílio do consumidor, em especial para uma empresa de porte significativamente inferior ao da transportadora aérea, representa um obstáculo desarrazoado e oneroso ao exercício do direito de ação, violando a garantia fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88). Ademais, o artigo 101, inciso I, do CDC, constitui norma de ordem pública e interesse social, que faculta ao consumidor a propositura da ação em seu próprio domicílio.
Sendo a autora domiciliada em Natal/RN, este foro é perfeitamente competente para o processamento e julgamento da causa. Por tais razões, rejeito a preliminar de incompetência territorial. II.1.3. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da RÉ L'AUTO AIR A ré L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob a alegação de ser mera intermediária e parceira comercial da Azul.
Tal argumento, contudo, não se sustenta sob a ótica do sistema de proteção ao consumidor. A teoria da aparência e o conceito de cadeia de fornecimento são aplicáveis à espécie. Para o consumidor, a L'AUTO AIR não se apresenta como uma entidade completamente desvinculada, mas como um "Centro Autorizado da Azul Cargo", sendo a face visível e o ponto de contato físico para a postagem das mercadorias. Ao participar do ciclo de prestação do serviço, ainda que em sua fase inicial, e ao se beneficiar economicamente da parceria, a empresa passa a integrar a cadeia de fornecedores.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 25, § 1º, estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que, de alguma forma, participaram da introdução do serviço no mercado de consumo e causaram dano ao consumidor. A relação contratual interna entre a L'AUTO AIR e a AZUL é inoponível ao consumidor lesado. Portanto, ambas as rés são solidariamente responsáveis perante a autora, o que confere plena legitimidade passiva à L'AUTO AIR.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II.1.4. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial Ambas as demandadas argumentam que a petição inicial seria inepta por não ter sido instruída com os documentos indispensáveis, notadamente os Conhecimentos de Embarque Aéreo (AWB) de cada uma das operações. A preliminar não procede. A inépcia da inicial é um vício de extrema gravidade que só se configura quando a peça é de tal forma confusa ou incompleta que torna impossível a compreensão da causa de pedir e do pedido, inviabilizando por completo o exercício do direito de defesa.
Não é o que ocorre nos autos. A parte autora narrou os fatos de forma clara, quantificou seu prejuízo e juntou um conjunto probatório inicial significativo, incluindo planilhas detalhadas com números de notas fiscais e dados de rastreio (ID 138547091 e 169401897), notas fiscais diversas (IDs 144937586 a 144937616) e uma extensa troca de e-mails com prepostos das rés. Conforme bem apontado em réplica (ID 142194303), as próprias planilhas de controle foram objeto de interação por parte de funcionários da Azul, o que lhes confere verossimilhança e afasta a alegação de que seriam provas puramente unilaterais e sem valor.
A ausência dos AWBs individualizados, embora desejável, não torna a petição inepta, especialmente quando se considera que o controle final e sistêmico de tais documentos está em poder das transportadoras. A dificuldade em obter tal documentação é, inclusive, um dos fundamentos para a inversão do ônus da prova. A defesa foi plenamente exercida, como demonstram as detalhadas contestações. Deste modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
II.2. Do Mérito Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito da causa. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte, a responsabilidade das rés pelos danos materiais e a existência de dano moral indenizável. II.2.1. Da Falha na Prestação do Serviço e do Dever de Indenizar os Danos Materiais O contrato de transporte de coisas, por sua natureza, encerra uma obrigação de resultado.
O dever do transportador não é meramente empregar a diligência necessária, mas efetivamente entregar a mercadoria em seu destino, no prazo e nas condições em que a recebeu. A responsabilidade do transportador é objetiva, conforme disposto no artigo 734 do Código Civil e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que, para se eximir do dever de indenizar, caberia às rés comprovar uma das causas excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro que não guarda relação com a atividade, caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu.
A parte autora alega o extravio de diversas mercadorias e, para comprovar, apresentou um robusto conjunto de indícios documentais. As planilhas de controle (IDs 138547091, 138547092) e a relação de processos indenizatórios (ID 169401897) detalham as notas fiscais, os clientes, os valores e os códigos de rastreio dos produtos supostamente perdidos. A troca de e-mails demonstra as inúmeras tentativas da autora de solucionar a questão administrativamente, bem como o reconhecimento tácito, por parte dos prepostos das rés, da existência das pendências.
As notas fiscais juntadas posteriormente (IDs 144937586 e seguintes) corroboram os valores das mercadorias. As rés, em suas defesas, limitaram-se a atacar a forma da prova produzida pela autora, sem, contudo, contrapor com qualquer evidência de que as entregas foram devidamente realizadas. Como detentoras da tecnologia e da documentação de controle logístico, cabia a elas apresentar os comprovantes de entrega assinados pelos destinatários ou demonstrar, de forma inequívoca, o destino dado a cada uma das cargas reclamadas.
Ao não o fazerem, e diante da verossimilhança das alegações autorais, a falha na prestação do serviço torna-se incontroversa. A não entrega das mercadorias configura inadimplemento contratual absoluto, gerando o dever de indenizar a parte lesada pelo prejuízo efetivamente sofrido, nos termos do artigo 389 do Código Civil. O dano material, no valor de R$ 35.641,75, está devidamente comprovado, correspondendo ao montante que a autora teve de desembolsar para reembolsar seus próprios clientes em razão da falha das transportadoras.
Quanto à tentativa da ré AZUL de limitar a indenização aos patamares previstos em convenções internacionais ou no Código Brasileiro de Aeronáutica, tal tese não se aplica. A relação, como já fundamentado, é de consumo. O princípio da reparação integral, basilar no sistema do CDC, prevalece sobre qualquer legislação especial ou cláusula contratual que vise a tarifar ou limitar o ressarcimento do dano (art. 51, I, do CDC).
A indenização deve corresponder à exata extensão do prejuízo, que no caso é o valor das mercadorias extraviadas. Portanto, a condenação solidária das rés ao pagamento da indenização por danos materiais é medida que se impõe. II.2.2. Do Dano Moral à Pessoa Jurídica A parte autora pleiteia, ainda, uma indenização por danos morais, sob o argumento de que a falha na entrega das mercadorias teria abalado sua credibilidade e imagem comercial.
É pacífico o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Contudo, diferentemente da pessoa física, o dano moral da pessoa jurídica não se presume e não está ligado a sentimentos de dor, angústia ou sofrimento. Ele se configura exclusivamente pela ofensa à sua honra objetiva, ou seja, pelo abalo a seu bom nome, reputação, credibilidade ou imagem perante o mercado, clientes, fornecedores e a comunidade em geral.
Para que a indenização seja devida, é ônus da pessoa jurídica comprovar que o ato ilícito praticado pela outra parte extrapolou a esfera do mero dissabor contratual e causou um prejuízo concreto à sua reputação. No caso em tela, a autora não se desincumbiu de tal ônus. Embora a falha na entrega de produtos seja um transtorno significativo e possa gerar insatisfação em clientes pontuais, não foi produzida qualquer prova de que esses eventos tenham gerado uma repercussão negativa pública, como reclamações em massa em portais de defesa do consumidor, campanhas depreciativas em redes sociais, perda de contratos ou uma queda comprovada em sua reputação comercial.
A questão parece ter se mantido na esfera privada da relação entre a autora, as transportadoras e os poucos clientes afetados, sendo resolvida, do ponto de vista do consumidor final, pelo reembolso efetuado pela própria autora. A situação, portanto, caracteriza-se como um transtorno inerente ao risco da atividade empresarial, cujas consequências são eminentemente patrimoniais e que se resolvem pela reparação dos danos materiais.
Dessa forma, ausente a comprovação de efetivo abalo à honra objetiva da empresa autora, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés, L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., a pagarem à parte autora, MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Sobre este valor deverá incidir atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data de cada desembolso efetuado pela autora a título de reembolso a seus clientes (a ser apurado em fase de liquidação de sentença), e juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a contar da data da citação, por se tratar de obrigação contratual ilíquida; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, mas a vitória da parte autora na maior parte do proveito econômico pretendido, distribuo os ônus sucumbenciais da seguinte forma:
1. Condeno as rés, de forma solidária, ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 35.641,75), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, atento ao zelo profissional, à complexidade da causa e ao trabalho realizado.
2. Condeno a parte autora ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos de cada uma das rés, os quais fixo, para cada um, em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico por elas obtido (correspondente ao pedido de danos morais julgado improcedente, no valor de R$ 4.358,25), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Fica vedada a compensação dos honorários, conforme o § 14 do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Natal/RN, 28 de janeiro de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0884095-90.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA REU: L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA - EPP, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, em face de L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., também qualificadas. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 138545727), que atua no ramo de comércio de produtos de tecnologia, realizando vendas tanto em lojas físicas quanto por meio de plataformas de marketplace.
Para a logística de entrega dos produtos vendidos online, alega utilizar os serviços prestados pelas empresas demandadas. Sustenta que, em decorrência de falhas na prestação do serviço de transporte, diversas mercadorias foram extraviadas, o que a compeliu a realizar o reembolso aos seus clientes, perfazendo um prejuízo material no montante de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Afirma que as tentativas de solução administrativa da controvérsia restaram infrutíferas, o que lhe causou, além do dano patrimonial, abalo à sua imagem comercial. Ao final, pugnou pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor do prejuízo suportado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.358,25 (quatro mil, trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos).
Requereu, ainda, a concessão de tutela de evidência para o pagamento imediato dos valores. Instruiu a exordial com documentos, dentre os quais se destacam planilhas de controle, trocas de e-mails e as condições gerais do serviço de transporte. Em despacho inicial (ID 139768319), este Juízo postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à manifestação das demandadas. A ré L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP, em manifestação prévia (ID 141057873), e posteriormente em sua contestação (ID 167222578), arguiu, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atua meramente como parceira comercial e centro autorizado da Azul Cargo, não possuindo responsabilidade direta pelo transporte das mercadorias, sendo o contrato firmado exclusivamente entre a autora e a corré Azul.
Arguiu, também, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, como os conhecimentos aéreos (AWB) individualizados de cada remessa. No mérito, reiterou sua ausência de responsabilidade e negou a ocorrência de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., por sua vez, apresentou manifestação (ID 141456021) e, em seguida, sua peça de defesa (ID 164421193).
Em preliminar, sustentou a incompetência territorial deste Juízo, em razão de cláusula de eleição de foro que estabelece a Comarca de Barueri/SP como competente. Também alegou a inépcia da inicial pela insuficiência de prova documental. No mérito, defendeu a ausência de conduta ilícita, argumentando que a parte autora não teria seguido o procedimento administrativo contratualmente previsto para a reclamação de extravios.
Impugnou o pedido de danos materiais, afirmando que as planilhas apresentadas são provas unilaterais, e rechaçou o pleito de danos morais, por se tratar de mero dissabor contratual e por ausência de prova de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, além de invocar cláusula contratual de exclusão de responsabilidade por tais danos. A tutela de urgência foi indeferida por meio da decisão de ID 144923295, por não se vislumbrar o perigo de dano que justificasse a medida antecipatória.
Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC (ID 164567208), a tentativa de composição amigável entre as partes restou infrutífera. A parte autora apresentou réplica às contestações (ID 169401892), rebatendo as preliminares e reiterando os termos de sua petição inicial, defendendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a nulidade da cláusula de eleição de foro, a responsabilidade solidária de ambas as rés por integrarem a cadeia de fornecimento e a comprovação dos danos materiais e morais.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as rés L'AUTO AIR (ID 171252960) e AZUL (ID 170814938), bem como a parte autora (ID 171516627), manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório circunstanciado. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se em ordem e pronto para o julgamento de mérito, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício. II.1. Das Questões Processuais Pendentes Antes de adentrar ao exame do mérito, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas pelas partes demandadas, o que faço de forma individualizada e fundamentada.
II.1.1. Da Relação Jurídica e da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O primeiro ponto a ser definido, por ser prejudicial aos demais, é a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. A parte autora sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), enquanto as rés, implicitamente em suas defesas técnicas, tratam a questão sob a ótica estrita do direito civil e comercial.
A controvérsia reside em definir se a empresa autora, MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., figura como consumidora na contratação do serviço de transporte. A teoria finalista, adotada como regra pelo Superior Tribunal de Justiça, define consumidor como aquele que adquire produto ou serviço como destinatário final. Contudo, a própria jurisprudência tem mitigado o rigor dessa teoria, admitindo a figura do consumidor por equiparação quando a pessoa jurídica, embora utilize o serviço para viabilizar sua atividade-fim, demonstra vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor.
No caso concreto, a autora, uma empresa do ramo de varejo tecnológico, contratou o serviço de logística e transporte não para revendê-lo ou integrá-lo como insumo em uma cadeia produtiva, mas para garantir que o produto vendido chegasse ao seu cliente final. Trata-se, portanto, da destinatária final fática do serviço de transporte. Sua vulnerabilidade técnica frente à complexidade da operação logística de uma companhia aérea de grande porte é manifesta.
Assim, reconheço a existência de relação de consumo entre as partes, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor para a solução da presente lide. II.1.2. Da Preliminar de Incompetência em Razão do Território A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. arguiu a incompetência deste Juízo com base em cláusula de eleição de foro, prevista nas Condições Gerais de Transporte (ID 138547095, cláusula 12.1), que estabelece a Comarca de Barueri/SP como a única competente para dirimir controvérsias.
Reconhecida a natureza consumerista da relação, tal preliminar não merece prosperar. O contrato em questão é um típico contrato de adesão, cujas cláusulas são pré-estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem que o consumidor possua margem para negociação. O artigo 51, inciso XV, do Código de Defesa do Consumidor, com clareza solar, fulmina de nulidade as cláusulas contratuais que "estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor".
A imposição de um foro em comarca diversa do domicílio do consumidor, em especial para uma empresa de porte significativamente inferior ao da transportadora aérea, representa um obstáculo desarrazoado e oneroso ao exercício do direito de ação, violando a garantia fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88). Ademais, o artigo 101, inciso I, do CDC, constitui norma de ordem pública e interesse social, que faculta ao consumidor a propositura da ação em seu próprio domicílio.
Sendo a autora domiciliada em Natal/RN, este foro é perfeitamente competente para o processamento e julgamento da causa. Por tais razões, rejeito a preliminar de incompetência territorial. II.1.3. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da RÉ L'AUTO AIR A ré L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob a alegação de ser mera intermediária e parceira comercial da Azul.
Tal argumento, contudo, não se sustenta sob a ótica do sistema de proteção ao consumidor. A teoria da aparência e o conceito de cadeia de fornecimento são aplicáveis à espécie. Para o consumidor, a L'AUTO AIR não se apresenta como uma entidade completamente desvinculada, mas como um "Centro Autorizado da Azul Cargo", sendo a face visível e o ponto de contato físico para a postagem das mercadorias. Ao participar do ciclo de prestação do serviço, ainda que em sua fase inicial, e ao se beneficiar economicamente da parceria, a empresa passa a integrar a cadeia de fornecedores.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 25, § 1º, estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que, de alguma forma, participaram da introdução do serviço no mercado de consumo e causaram dano ao consumidor. A relação contratual interna entre a L'AUTO AIR e a AZUL é inoponível ao consumidor lesado. Portanto, ambas as rés são solidariamente responsáveis perante a autora, o que confere plena legitimidade passiva à L'AUTO AIR.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II.1.4. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial Ambas as demandadas argumentam que a petição inicial seria inepta por não ter sido instruída com os documentos indispensáveis, notadamente os Conhecimentos de Embarque Aéreo (AWB) de cada uma das operações. A preliminar não procede. A inépcia da inicial é um vício de extrema gravidade que só se configura quando a peça é de tal forma confusa ou incompleta que torna impossível a compreensão da causa de pedir e do pedido, inviabilizando por completo o exercício do direito de defesa.
Não é o que ocorre nos autos. A parte autora narrou os fatos de forma clara, quantificou seu prejuízo e juntou um conjunto probatório inicial significativo, incluindo planilhas detalhadas com números de notas fiscais e dados de rastreio (ID 138547091 e 169401897), notas fiscais diversas (IDs 144937586 a 144937616) e uma extensa troca de e-mails com prepostos das rés. Conforme bem apontado em réplica (ID 142194303), as próprias planilhas de controle foram objeto de interação por parte de funcionários da Azul, o que lhes confere verossimilhança e afasta a alegação de que seriam provas puramente unilaterais e sem valor.
A ausência dos AWBs individualizados, embora desejável, não torna a petição inepta, especialmente quando se considera que o controle final e sistêmico de tais documentos está em poder das transportadoras. A dificuldade em obter tal documentação é, inclusive, um dos fundamentos para a inversão do ônus da prova. A defesa foi plenamente exercida, como demonstram as detalhadas contestações. Deste modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
II.2. Do Mérito Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito da causa. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte, a responsabilidade das rés pelos danos materiais e a existência de dano moral indenizável. II.2.1. Da Falha na Prestação do Serviço e do Dever de Indenizar os Danos Materiais O contrato de transporte de coisas, por sua natureza, encerra uma obrigação de resultado.
O dever do transportador não é meramente empregar a diligência necessária, mas efetivamente entregar a mercadoria em seu destino, no prazo e nas condições em que a recebeu. A responsabilidade do transportador é objetiva, conforme disposto no artigo 734 do Código Civil e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que, para se eximir do dever de indenizar, caberia às rés comprovar uma das causas excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro que não guarda relação com a atividade, caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu.
A parte autora alega o extravio de diversas mercadorias e, para comprovar, apresentou um robusto conjunto de indícios documentais. As planilhas de controle (IDs 138547091, 138547092) e a relação de processos indenizatórios (ID 169401897) detalham as notas fiscais, os clientes, os valores e os códigos de rastreio dos produtos supostamente perdidos. A troca de e-mails demonstra as inúmeras tentativas da autora de solucionar a questão administrativamente, bem como o reconhecimento tácito, por parte dos prepostos das rés, da existência das pendências.
As notas fiscais juntadas posteriormente (IDs 144937586 e seguintes) corroboram os valores das mercadorias. As rés, em suas defesas, limitaram-se a atacar a forma da prova produzida pela autora, sem, contudo, contrapor com qualquer evidência de que as entregas foram devidamente realizadas. Como detentoras da tecnologia e da documentação de controle logístico, cabia a elas apresentar os comprovantes de entrega assinados pelos destinatários ou demonstrar, de forma inequívoca, o destino dado a cada uma das cargas reclamadas.
Ao não o fazerem, e diante da verossimilhança das alegações autorais, a falha na prestação do serviço torna-se incontroversa. A não entrega das mercadorias configura inadimplemento contratual absoluto, gerando o dever de indenizar a parte lesada pelo prejuízo efetivamente sofrido, nos termos do artigo 389 do Código Civil. O dano material, no valor de R$ 35.641,75, está devidamente comprovado, correspondendo ao montante que a autora teve de desembolsar para reembolsar seus próprios clientes em razão da falha das transportadoras.
Quanto à tentativa da ré AZUL de limitar a indenização aos patamares previstos em convenções internacionais ou no Código Brasileiro de Aeronáutica, tal tese não se aplica. A relação, como já fundamentado, é de consumo. O princípio da reparação integral, basilar no sistema do CDC, prevalece sobre qualquer legislação especial ou cláusula contratual que vise a tarifar ou limitar o ressarcimento do dano (art. 51, I, do CDC).
A indenização deve corresponder à exata extensão do prejuízo, que no caso é o valor das mercadorias extraviadas. Portanto, a condenação solidária das rés ao pagamento da indenização por danos materiais é medida que se impõe. II.2.2. Do Dano Moral à Pessoa Jurídica A parte autora pleiteia, ainda, uma indenização por danos morais, sob o argumento de que a falha na entrega das mercadorias teria abalado sua credibilidade e imagem comercial.
É pacífico o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Contudo, diferentemente da pessoa física, o dano moral da pessoa jurídica não se presume e não está ligado a sentimentos de dor, angústia ou sofrimento. Ele se configura exclusivamente pela ofensa à sua honra objetiva, ou seja, pelo abalo a seu bom nome, reputação, credibilidade ou imagem perante o mercado, clientes, fornecedores e a comunidade em geral.
Para que a indenização seja devida, é ônus da pessoa jurídica comprovar que o ato ilícito praticado pela outra parte extrapolou a esfera do mero dissabor contratual e causou um prejuízo concreto à sua reputação. No caso em tela, a autora não se desincumbiu de tal ônus. Embora a falha na entrega de produtos seja um transtorno significativo e possa gerar insatisfação em clientes pontuais, não foi produzida qualquer prova de que esses eventos tenham gerado uma repercussão negativa pública, como reclamações em massa em portais de defesa do consumidor, campanhas depreciativas em redes sociais, perda de contratos ou uma queda comprovada em sua reputação comercial.
A questão parece ter se mantido na esfera privada da relação entre a autora, as transportadoras e os poucos clientes afetados, sendo resolvida, do ponto de vista do consumidor final, pelo reembolso efetuado pela própria autora. A situação, portanto, caracteriza-se como um transtorno inerente ao risco da atividade empresarial, cujas consequências são eminentemente patrimoniais e que se resolvem pela reparação dos danos materiais.
Dessa forma, ausente a comprovação de efetivo abalo à honra objetiva da empresa autora, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés, L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., a pagarem à parte autora, MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Sobre este valor deverá incidir atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data de cada desembolso efetuado pela autora a título de reembolso a seus clientes (a ser apurado em fase de liquidação de sentença), e juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a contar da data da citação, por se tratar de obrigação contratual ilíquida; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, mas a vitória da parte autora na maior parte do proveito econômico pretendido, distribuo os ônus sucumbenciais da seguinte forma:
1. Condeno as rés, de forma solidária, ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 35.641,75), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, atento ao zelo profissional, à complexidade da causa e ao trabalho realizado.
2. Condeno a parte autora ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos de cada uma das rés, os quais fixo, para cada um, em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico por elas obtido (correspondente ao pedido de danos morais julgado improcedente, no valor de R$ 4.358,25), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Fica vedada a compensação dos honorários, conforme o § 14 do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Natal/RN, 28 de janeiro de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0884095-90.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA REU: L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA - EPP, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, em face de L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., também qualificadas. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 138545727), que atua no ramo de comércio de produtos de tecnologia, realizando vendas tanto em lojas físicas quanto por meio de plataformas de marketplace.
Para a logística de entrega dos produtos vendidos online, alega utilizar os serviços prestados pelas empresas demandadas. Sustenta que, em decorrência de falhas na prestação do serviço de transporte, diversas mercadorias foram extraviadas, o que a compeliu a realizar o reembolso aos seus clientes, perfazendo um prejuízo material no montante de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Afirma que as tentativas de solução administrativa da controvérsia restaram infrutíferas, o que lhe causou, além do dano patrimonial, abalo à sua imagem comercial. Ao final, pugnou pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor do prejuízo suportado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.358,25 (quatro mil, trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos).
Requereu, ainda, a concessão de tutela de evidência para o pagamento imediato dos valores. Instruiu a exordial com documentos, dentre os quais se destacam planilhas de controle, trocas de e-mails e as condições gerais do serviço de transporte. Em despacho inicial (ID 139768319), este Juízo postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à manifestação das demandadas. A ré L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP, em manifestação prévia (ID 141057873), e posteriormente em sua contestação (ID 167222578), arguiu, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atua meramente como parceira comercial e centro autorizado da Azul Cargo, não possuindo responsabilidade direta pelo transporte das mercadorias, sendo o contrato firmado exclusivamente entre a autora e a corré Azul.
Arguiu, também, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, como os conhecimentos aéreos (AWB) individualizados de cada remessa. No mérito, reiterou sua ausência de responsabilidade e negou a ocorrência de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., por sua vez, apresentou manifestação (ID 141456021) e, em seguida, sua peça de defesa (ID 164421193).
Em preliminar, sustentou a incompetência territorial deste Juízo, em razão de cláusula de eleição de foro que estabelece a Comarca de Barueri/SP como competente. Também alegou a inépcia da inicial pela insuficiência de prova documental. No mérito, defendeu a ausência de conduta ilícita, argumentando que a parte autora não teria seguido o procedimento administrativo contratualmente previsto para a reclamação de extravios.
Impugnou o pedido de danos materiais, afirmando que as planilhas apresentadas são provas unilaterais, e rechaçou o pleito de danos morais, por se tratar de mero dissabor contratual e por ausência de prova de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, além de invocar cláusula contratual de exclusão de responsabilidade por tais danos. A tutela de urgência foi indeferida por meio da decisão de ID 144923295, por não se vislumbrar o perigo de dano que justificasse a medida antecipatória.
Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC (ID 164567208), a tentativa de composição amigável entre as partes restou infrutífera. A parte autora apresentou réplica às contestações (ID 169401892), rebatendo as preliminares e reiterando os termos de sua petição inicial, defendendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a nulidade da cláusula de eleição de foro, a responsabilidade solidária de ambas as rés por integrarem a cadeia de fornecimento e a comprovação dos danos materiais e morais.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as rés L'AUTO AIR (ID 171252960) e AZUL (ID 170814938), bem como a parte autora (ID 171516627), manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório circunstanciado. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se em ordem e pronto para o julgamento de mérito, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício. II.1. Das Questões Processuais Pendentes Antes de adentrar ao exame do mérito, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas pelas partes demandadas, o que faço de forma individualizada e fundamentada.
II.1.1. Da Relação Jurídica e da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O primeiro ponto a ser definido, por ser prejudicial aos demais, é a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. A parte autora sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), enquanto as rés, implicitamente em suas defesas técnicas, tratam a questão sob a ótica estrita do direito civil e comercial.
A controvérsia reside em definir se a empresa autora, MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., figura como consumidora na contratação do serviço de transporte. A teoria finalista, adotada como regra pelo Superior Tribunal de Justiça, define consumidor como aquele que adquire produto ou serviço como destinatário final. Contudo, a própria jurisprudência tem mitigado o rigor dessa teoria, admitindo a figura do consumidor por equiparação quando a pessoa jurídica, embora utilize o serviço para viabilizar sua atividade-fim, demonstra vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor.
No caso concreto, a autora, uma empresa do ramo de varejo tecnológico, contratou o serviço de logística e transporte não para revendê-lo ou integrá-lo como insumo em uma cadeia produtiva, mas para garantir que o produto vendido chegasse ao seu cliente final. Trata-se, portanto, da destinatária final fática do serviço de transporte. Sua vulnerabilidade técnica frente à complexidade da operação logística de uma companhia aérea de grande porte é manifesta.
Assim, reconheço a existência de relação de consumo entre as partes, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor para a solução da presente lide. II.1.2. Da Preliminar de Incompetência em Razão do Território A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. arguiu a incompetência deste Juízo com base em cláusula de eleição de foro, prevista nas Condições Gerais de Transporte (ID 138547095, cláusula 12.1), que estabelece a Comarca de Barueri/SP como a única competente para dirimir controvérsias.
Reconhecida a natureza consumerista da relação, tal preliminar não merece prosperar. O contrato em questão é um típico contrato de adesão, cujas cláusulas são pré-estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem que o consumidor possua margem para negociação. O artigo 51, inciso XV, do Código de Defesa do Consumidor, com clareza solar, fulmina de nulidade as cláusulas contratuais que "estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor".
A imposição de um foro em comarca diversa do domicílio do consumidor, em especial para uma empresa de porte significativamente inferior ao da transportadora aérea, representa um obstáculo desarrazoado e oneroso ao exercício do direito de ação, violando a garantia fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88). Ademais, o artigo 101, inciso I, do CDC, constitui norma de ordem pública e interesse social, que faculta ao consumidor a propositura da ação em seu próprio domicílio.
Sendo a autora domiciliada em Natal/RN, este foro é perfeitamente competente para o processamento e julgamento da causa. Por tais razões, rejeito a preliminar de incompetência territorial. II.1.3. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da RÉ L'AUTO AIR A ré L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob a alegação de ser mera intermediária e parceira comercial da Azul.
Tal argumento, contudo, não se sustenta sob a ótica do sistema de proteção ao consumidor. A teoria da aparência e o conceito de cadeia de fornecimento são aplicáveis à espécie. Para o consumidor, a L'AUTO AIR não se apresenta como uma entidade completamente desvinculada, mas como um "Centro Autorizado da Azul Cargo", sendo a face visível e o ponto de contato físico para a postagem das mercadorias. Ao participar do ciclo de prestação do serviço, ainda que em sua fase inicial, e ao se beneficiar economicamente da parceria, a empresa passa a integrar a cadeia de fornecedores.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 25, § 1º, estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que, de alguma forma, participaram da introdução do serviço no mercado de consumo e causaram dano ao consumidor. A relação contratual interna entre a L'AUTO AIR e a AZUL é inoponível ao consumidor lesado. Portanto, ambas as rés são solidariamente responsáveis perante a autora, o que confere plena legitimidade passiva à L'AUTO AIR.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II.1.4. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial Ambas as demandadas argumentam que a petição inicial seria inepta por não ter sido instruída com os documentos indispensáveis, notadamente os Conhecimentos de Embarque Aéreo (AWB) de cada uma das operações. A preliminar não procede. A inépcia da inicial é um vício de extrema gravidade que só se configura quando a peça é de tal forma confusa ou incompleta que torna impossível a compreensão da causa de pedir e do pedido, inviabilizando por completo o exercício do direito de defesa.
Não é o que ocorre nos autos. A parte autora narrou os fatos de forma clara, quantificou seu prejuízo e juntou um conjunto probatório inicial significativo, incluindo planilhas detalhadas com números de notas fiscais e dados de rastreio (ID 138547091 e 169401897), notas fiscais diversas (IDs 144937586 a 144937616) e uma extensa troca de e-mails com prepostos das rés. Conforme bem apontado em réplica (ID 142194303), as próprias planilhas de controle foram objeto de interação por parte de funcionários da Azul, o que lhes confere verossimilhança e afasta a alegação de que seriam provas puramente unilaterais e sem valor.
A ausência dos AWBs individualizados, embora desejável, não torna a petição inepta, especialmente quando se considera que o controle final e sistêmico de tais documentos está em poder das transportadoras. A dificuldade em obter tal documentação é, inclusive, um dos fundamentos para a inversão do ônus da prova. A defesa foi plenamente exercida, como demonstram as detalhadas contestações. Deste modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
II.2. Do Mérito Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito da causa. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte, a responsabilidade das rés pelos danos materiais e a existência de dano moral indenizável. II.2.1. Da Falha na Prestação do Serviço e do Dever de Indenizar os Danos Materiais O contrato de transporte de coisas, por sua natureza, encerra uma obrigação de resultado.
O dever do transportador não é meramente empregar a diligência necessária, mas efetivamente entregar a mercadoria em seu destino, no prazo e nas condições em que a recebeu. A responsabilidade do transportador é objetiva, conforme disposto no artigo 734 do Código Civil e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que, para se eximir do dever de indenizar, caberia às rés comprovar uma das causas excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro que não guarda relação com a atividade, caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu.
A parte autora alega o extravio de diversas mercadorias e, para comprovar, apresentou um robusto conjunto de indícios documentais. As planilhas de controle (IDs 138547091, 138547092) e a relação de processos indenizatórios (ID 169401897) detalham as notas fiscais, os clientes, os valores e os códigos de rastreio dos produtos supostamente perdidos. A troca de e-mails demonstra as inúmeras tentativas da autora de solucionar a questão administrativamente, bem como o reconhecimento tácito, por parte dos prepostos das rés, da existência das pendências.
As notas fiscais juntadas posteriormente (IDs 144937586 e seguintes) corroboram os valores das mercadorias. As rés, em suas defesas, limitaram-se a atacar a forma da prova produzida pela autora, sem, contudo, contrapor com qualquer evidência de que as entregas foram devidamente realizadas. Como detentoras da tecnologia e da documentação de controle logístico, cabia a elas apresentar os comprovantes de entrega assinados pelos destinatários ou demonstrar, de forma inequívoca, o destino dado a cada uma das cargas reclamadas.
Ao não o fazerem, e diante da verossimilhança das alegações autorais, a falha na prestação do serviço torna-se incontroversa. A não entrega das mercadorias configura inadimplemento contratual absoluto, gerando o dever de indenizar a parte lesada pelo prejuízo efetivamente sofrido, nos termos do artigo 389 do Código Civil. O dano material, no valor de R$ 35.641,75, está devidamente comprovado, correspondendo ao montante que a autora teve de desembolsar para reembolsar seus próprios clientes em razão da falha das transportadoras.
Quanto à tentativa da ré AZUL de limitar a indenização aos patamares previstos em convenções internacionais ou no Código Brasileiro de Aeronáutica, tal tese não se aplica. A relação, como já fundamentado, é de consumo. O princípio da reparação integral, basilar no sistema do CDC, prevalece sobre qualquer legislação especial ou cláusula contratual que vise a tarifar ou limitar o ressarcimento do dano (art. 51, I, do CDC).
A indenização deve corresponder à exata extensão do prejuízo, que no caso é o valor das mercadorias extraviadas. Portanto, a condenação solidária das rés ao pagamento da indenização por danos materiais é medida que se impõe. II.2.2. Do Dano Moral à Pessoa Jurídica A parte autora pleiteia, ainda, uma indenização por danos morais, sob o argumento de que a falha na entrega das mercadorias teria abalado sua credibilidade e imagem comercial.
É pacífico o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Contudo, diferentemente da pessoa física, o dano moral da pessoa jurídica não se presume e não está ligado a sentimentos de dor, angústia ou sofrimento. Ele se configura exclusivamente pela ofensa à sua honra objetiva, ou seja, pelo abalo a seu bom nome, reputação, credibilidade ou imagem perante o mercado, clientes, fornecedores e a comunidade em geral.
Para que a indenização seja devida, é ônus da pessoa jurídica comprovar que o ato ilícito praticado pela outra parte extrapolou a esfera do mero dissabor contratual e causou um prejuízo concreto à sua reputação. No caso em tela, a autora não se desincumbiu de tal ônus. Embora a falha na entrega de produtos seja um transtorno significativo e possa gerar insatisfação em clientes pontuais, não foi produzida qualquer prova de que esses eventos tenham gerado uma repercussão negativa pública, como reclamações em massa em portais de defesa do consumidor, campanhas depreciativas em redes sociais, perda de contratos ou uma queda comprovada em sua reputação comercial.
A questão parece ter se mantido na esfera privada da relação entre a autora, as transportadoras e os poucos clientes afetados, sendo resolvida, do ponto de vista do consumidor final, pelo reembolso efetuado pela própria autora. A situação, portanto, caracteriza-se como um transtorno inerente ao risco da atividade empresarial, cujas consequências são eminentemente patrimoniais e que se resolvem pela reparação dos danos materiais.
Dessa forma, ausente a comprovação de efetivo abalo à honra objetiva da empresa autora, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés, L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., a pagarem à parte autora, MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Sobre este valor deverá incidir atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data de cada desembolso efetuado pela autora a título de reembolso a seus clientes (a ser apurado em fase de liquidação de sentença), e juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a contar da data da citação, por se tratar de obrigação contratual ilíquida; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, mas a vitória da parte autora na maior parte do proveito econômico pretendido, distribuo os ônus sucumbenciais da seguinte forma:
1. Condeno as rés, de forma solidária, ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 35.641,75), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, atento ao zelo profissional, à complexidade da causa e ao trabalho realizado.
2. Condeno a parte autora ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos de cada uma das rés, os quais fixo, para cada um, em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico por elas obtido (correspondente ao pedido de danos morais julgado improcedente, no valor de R$ 4.358,25), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Fica vedada a compensação dos honorários, conforme o § 14 do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Natal/RN, 28 de janeiro de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0884095-90.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA REU: L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA - EPP, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, em face de L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., também qualificadas. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 138545727), que atua no ramo de comércio de produtos de tecnologia, realizando vendas tanto em lojas físicas quanto por meio de plataformas de marketplace.
Para a logística de entrega dos produtos vendidos online, alega utilizar os serviços prestados pelas empresas demandadas. Sustenta que, em decorrência de falhas na prestação do serviço de transporte, diversas mercadorias foram extraviadas, o que a compeliu a realizar o reembolso aos seus clientes, perfazendo um prejuízo material no montante de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Afirma que as tentativas de solução administrativa da controvérsia restaram infrutíferas, o que lhe causou, além do dano patrimonial, abalo à sua imagem comercial. Ao final, pugnou pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor do prejuízo suportado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.358,25 (quatro mil, trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos).
Requereu, ainda, a concessão de tutela de evidência para o pagamento imediato dos valores. Instruiu a exordial com documentos, dentre os quais se destacam planilhas de controle, trocas de e-mails e as condições gerais do serviço de transporte. Em despacho inicial (ID 139768319), este Juízo postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à manifestação das demandadas. A ré L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP, em manifestação prévia (ID 141057873), e posteriormente em sua contestação (ID 167222578), arguiu, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atua meramente como parceira comercial e centro autorizado da Azul Cargo, não possuindo responsabilidade direta pelo transporte das mercadorias, sendo o contrato firmado exclusivamente entre a autora e a corré Azul.
Arguiu, também, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, como os conhecimentos aéreos (AWB) individualizados de cada remessa. No mérito, reiterou sua ausência de responsabilidade e negou a ocorrência de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., por sua vez, apresentou manifestação (ID 141456021) e, em seguida, sua peça de defesa (ID 164421193).
Em preliminar, sustentou a incompetência territorial deste Juízo, em razão de cláusula de eleição de foro que estabelece a Comarca de Barueri/SP como competente. Também alegou a inépcia da inicial pela insuficiência de prova documental. No mérito, defendeu a ausência de conduta ilícita, argumentando que a parte autora não teria seguido o procedimento administrativo contratualmente previsto para a reclamação de extravios.
Impugnou o pedido de danos materiais, afirmando que as planilhas apresentadas são provas unilaterais, e rechaçou o pleito de danos morais, por se tratar de mero dissabor contratual e por ausência de prova de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, além de invocar cláusula contratual de exclusão de responsabilidade por tais danos. A tutela de urgência foi indeferida por meio da decisão de ID 144923295, por não se vislumbrar o perigo de dano que justificasse a medida antecipatória.
Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC (ID 164567208), a tentativa de composição amigável entre as partes restou infrutífera. A parte autora apresentou réplica às contestações (ID 169401892), rebatendo as preliminares e reiterando os termos de sua petição inicial, defendendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a nulidade da cláusula de eleição de foro, a responsabilidade solidária de ambas as rés por integrarem a cadeia de fornecimento e a comprovação dos danos materiais e morais.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as rés L'AUTO AIR (ID 171252960) e AZUL (ID 170814938), bem como a parte autora (ID 171516627), manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório circunstanciado. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se em ordem e pronto para o julgamento de mérito, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício. II.1. Das Questões Processuais Pendentes Antes de adentrar ao exame do mérito, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas pelas partes demandadas, o que faço de forma individualizada e fundamentada.
II.1.1. Da Relação Jurídica e da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O primeiro ponto a ser definido, por ser prejudicial aos demais, é a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. A parte autora sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), enquanto as rés, implicitamente em suas defesas técnicas, tratam a questão sob a ótica estrita do direito civil e comercial.
A controvérsia reside em definir se a empresa autora, MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., figura como consumidora na contratação do serviço de transporte. A teoria finalista, adotada como regra pelo Superior Tribunal de Justiça, define consumidor como aquele que adquire produto ou serviço como destinatário final. Contudo, a própria jurisprudência tem mitigado o rigor dessa teoria, admitindo a figura do consumidor por equiparação quando a pessoa jurídica, embora utilize o serviço para viabilizar sua atividade-fim, demonstra vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor.
No caso concreto, a autora, uma empresa do ramo de varejo tecnológico, contratou o serviço de logística e transporte não para revendê-lo ou integrá-lo como insumo em uma cadeia produtiva, mas para garantir que o produto vendido chegasse ao seu cliente final. Trata-se, portanto, da destinatária final fática do serviço de transporte. Sua vulnerabilidade técnica frente à complexidade da operação logística de uma companhia aérea de grande porte é manifesta.
Assim, reconheço a existência de relação de consumo entre as partes, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor para a solução da presente lide. II.1.2. Da Preliminar de Incompetência em Razão do Território A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. arguiu a incompetência deste Juízo com base em cláusula de eleição de foro, prevista nas Condições Gerais de Transporte (ID 138547095, cláusula 12.1), que estabelece a Comarca de Barueri/SP como a única competente para dirimir controvérsias.
Reconhecida a natureza consumerista da relação, tal preliminar não merece prosperar. O contrato em questão é um típico contrato de adesão, cujas cláusulas são pré-estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem que o consumidor possua margem para negociação. O artigo 51, inciso XV, do Código de Defesa do Consumidor, com clareza solar, fulmina de nulidade as cláusulas contratuais que "estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor".
A imposição de um foro em comarca diversa do domicílio do consumidor, em especial para uma empresa de porte significativamente inferior ao da transportadora aérea, representa um obstáculo desarrazoado e oneroso ao exercício do direito de ação, violando a garantia fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88). Ademais, o artigo 101, inciso I, do CDC, constitui norma de ordem pública e interesse social, que faculta ao consumidor a propositura da ação em seu próprio domicílio.
Sendo a autora domiciliada em Natal/RN, este foro é perfeitamente competente para o processamento e julgamento da causa. Por tais razões, rejeito a preliminar de incompetência territorial. II.1.3. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da RÉ L'AUTO AIR A ré L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob a alegação de ser mera intermediária e parceira comercial da Azul.
Tal argumento, contudo, não se sustenta sob a ótica do sistema de proteção ao consumidor. A teoria da aparência e o conceito de cadeia de fornecimento são aplicáveis à espécie. Para o consumidor, a L'AUTO AIR não se apresenta como uma entidade completamente desvinculada, mas como um "Centro Autorizado da Azul Cargo", sendo a face visível e o ponto de contato físico para a postagem das mercadorias. Ao participar do ciclo de prestação do serviço, ainda que em sua fase inicial, e ao se beneficiar economicamente da parceria, a empresa passa a integrar a cadeia de fornecedores.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 25, § 1º, estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que, de alguma forma, participaram da introdução do serviço no mercado de consumo e causaram dano ao consumidor. A relação contratual interna entre a L'AUTO AIR e a AZUL é inoponível ao consumidor lesado. Portanto, ambas as rés são solidariamente responsáveis perante a autora, o que confere plena legitimidade passiva à L'AUTO AIR.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II.1.4. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial Ambas as demandadas argumentam que a petição inicial seria inepta por não ter sido instruída com os documentos indispensáveis, notadamente os Conhecimentos de Embarque Aéreo (AWB) de cada uma das operações. A preliminar não procede. A inépcia da inicial é um vício de extrema gravidade que só se configura quando a peça é de tal forma confusa ou incompleta que torna impossível a compreensão da causa de pedir e do pedido, inviabilizando por completo o exercício do direito de defesa.
Não é o que ocorre nos autos. A parte autora narrou os fatos de forma clara, quantificou seu prejuízo e juntou um conjunto probatório inicial significativo, incluindo planilhas detalhadas com números de notas fiscais e dados de rastreio (ID 138547091 e 169401897), notas fiscais diversas (IDs 144937586 a 144937616) e uma extensa troca de e-mails com prepostos das rés. Conforme bem apontado em réplica (ID 142194303), as próprias planilhas de controle foram objeto de interação por parte de funcionários da Azul, o que lhes confere verossimilhança e afasta a alegação de que seriam provas puramente unilaterais e sem valor.
A ausência dos AWBs individualizados, embora desejável, não torna a petição inepta, especialmente quando se considera que o controle final e sistêmico de tais documentos está em poder das transportadoras. A dificuldade em obter tal documentação é, inclusive, um dos fundamentos para a inversão do ônus da prova. A defesa foi plenamente exercida, como demonstram as detalhadas contestações. Deste modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
II.2. Do Mérito Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito da causa. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte, a responsabilidade das rés pelos danos materiais e a existência de dano moral indenizável. II.2.1. Da Falha na Prestação do Serviço e do Dever de Indenizar os Danos Materiais O contrato de transporte de coisas, por sua natureza, encerra uma obrigação de resultado.
O dever do transportador não é meramente empregar a diligência necessária, mas efetivamente entregar a mercadoria em seu destino, no prazo e nas condições em que a recebeu. A responsabilidade do transportador é objetiva, conforme disposto no artigo 734 do Código Civil e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que, para se eximir do dever de indenizar, caberia às rés comprovar uma das causas excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro que não guarda relação com a atividade, caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu.
A parte autora alega o extravio de diversas mercadorias e, para comprovar, apresentou um robusto conjunto de indícios documentais. As planilhas de controle (IDs 138547091, 138547092) e a relação de processos indenizatórios (ID 169401897) detalham as notas fiscais, os clientes, os valores e os códigos de rastreio dos produtos supostamente perdidos. A troca de e-mails demonstra as inúmeras tentativas da autora de solucionar a questão administrativamente, bem como o reconhecimento tácito, por parte dos prepostos das rés, da existência das pendências.
As notas fiscais juntadas posteriormente (IDs 144937586 e seguintes) corroboram os valores das mercadorias. As rés, em suas defesas, limitaram-se a atacar a forma da prova produzida pela autora, sem, contudo, contrapor com qualquer evidência de que as entregas foram devidamente realizadas. Como detentoras da tecnologia e da documentação de controle logístico, cabia a elas apresentar os comprovantes de entrega assinados pelos destinatários ou demonstrar, de forma inequívoca, o destino dado a cada uma das cargas reclamadas.
Ao não o fazerem, e diante da verossimilhança das alegações autorais, a falha na prestação do serviço torna-se incontroversa. A não entrega das mercadorias configura inadimplemento contratual absoluto, gerando o dever de indenizar a parte lesada pelo prejuízo efetivamente sofrido, nos termos do artigo 389 do Código Civil. O dano material, no valor de R$ 35.641,75, está devidamente comprovado, correspondendo ao montante que a autora teve de desembolsar para reembolsar seus próprios clientes em razão da falha das transportadoras.
Quanto à tentativa da ré AZUL de limitar a indenização aos patamares previstos em convenções internacionais ou no Código Brasileiro de Aeronáutica, tal tese não se aplica. A relação, como já fundamentado, é de consumo. O princípio da reparação integral, basilar no sistema do CDC, prevalece sobre qualquer legislação especial ou cláusula contratual que vise a tarifar ou limitar o ressarcimento do dano (art. 51, I, do CDC).
A indenização deve corresponder à exata extensão do prejuízo, que no caso é o valor das mercadorias extraviadas. Portanto, a condenação solidária das rés ao pagamento da indenização por danos materiais é medida que se impõe. II.2.2. Do Dano Moral à Pessoa Jurídica A parte autora pleiteia, ainda, uma indenização por danos morais, sob o argumento de que a falha na entrega das mercadorias teria abalado sua credibilidade e imagem comercial.
É pacífico o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Contudo, diferentemente da pessoa física, o dano moral da pessoa jurídica não se presume e não está ligado a sentimentos de dor, angústia ou sofrimento. Ele se configura exclusivamente pela ofensa à sua honra objetiva, ou seja, pelo abalo a seu bom nome, reputação, credibilidade ou imagem perante o mercado, clientes, fornecedores e a comunidade em geral.
Para que a indenização seja devida, é ônus da pessoa jurídica comprovar que o ato ilícito praticado pela outra parte extrapolou a esfera do mero dissabor contratual e causou um prejuízo concreto à sua reputação. No caso em tela, a autora não se desincumbiu de tal ônus. Embora a falha na entrega de produtos seja um transtorno significativo e possa gerar insatisfação em clientes pontuais, não foi produzida qualquer prova de que esses eventos tenham gerado uma repercussão negativa pública, como reclamações em massa em portais de defesa do consumidor, campanhas depreciativas em redes sociais, perda de contratos ou uma queda comprovada em sua reputação comercial.
A questão parece ter se mantido na esfera privada da relação entre a autora, as transportadoras e os poucos clientes afetados, sendo resolvida, do ponto de vista do consumidor final, pelo reembolso efetuado pela própria autora. A situação, portanto, caracteriza-se como um transtorno inerente ao risco da atividade empresarial, cujas consequências são eminentemente patrimoniais e que se resolvem pela reparação dos danos materiais.
Dessa forma, ausente a comprovação de efetivo abalo à honra objetiva da empresa autora, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés, L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., a pagarem à parte autora, MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Sobre este valor deverá incidir atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data de cada desembolso efetuado pela autora a título de reembolso a seus clientes (a ser apurado em fase de liquidação de sentença), e juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a contar da data da citação, por se tratar de obrigação contratual ilíquida; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, mas a vitória da parte autora na maior parte do proveito econômico pretendido, distribuo os ônus sucumbenciais da seguinte forma:
1. Condeno as rés, de forma solidária, ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 35.641,75), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, atento ao zelo profissional, à complexidade da causa e ao trabalho realizado.
2. Condeno a parte autora ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos de cada uma das rés, os quais fixo, para cada um, em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico por elas obtido (correspondente ao pedido de danos morais julgado improcedente, no valor de R$ 4.358,25), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Fica vedada a compensação dos honorários, conforme o § 14 do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Natal/RN, 28 de janeiro de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0884095-90.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA REU: L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA - EPP, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, em face de L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., também qualificadas. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 138545727), que atua no ramo de comércio de produtos de tecnologia, realizando vendas tanto em lojas físicas quanto por meio de plataformas de marketplace.
Para a logística de entrega dos produtos vendidos online, alega utilizar os serviços prestados pelas empresas demandadas. Sustenta que, em decorrência de falhas na prestação do serviço de transporte, diversas mercadorias foram extraviadas, o que a compeliu a realizar o reembolso aos seus clientes, perfazendo um prejuízo material no montante de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Afirma que as tentativas de solução administrativa da controvérsia restaram infrutíferas, o que lhe causou, além do dano patrimonial, abalo à sua imagem comercial. Ao final, pugnou pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor do prejuízo suportado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.358,25 (quatro mil, trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos).
Requereu, ainda, a concessão de tutela de evidência para o pagamento imediato dos valores. Instruiu a exordial com documentos, dentre os quais se destacam planilhas de controle, trocas de e-mails e as condições gerais do serviço de transporte. Em despacho inicial (ID 139768319), este Juízo postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à manifestação das demandadas. A ré L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP, em manifestação prévia (ID 141057873), e posteriormente em sua contestação (ID 167222578), arguiu, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atua meramente como parceira comercial e centro autorizado da Azul Cargo, não possuindo responsabilidade direta pelo transporte das mercadorias, sendo o contrato firmado exclusivamente entre a autora e a corré Azul.
Arguiu, também, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, como os conhecimentos aéreos (AWB) individualizados de cada remessa. No mérito, reiterou sua ausência de responsabilidade e negou a ocorrência de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., por sua vez, apresentou manifestação (ID 141456021) e, em seguida, sua peça de defesa (ID 164421193).
Em preliminar, sustentou a incompetência territorial deste Juízo, em razão de cláusula de eleição de foro que estabelece a Comarca de Barueri/SP como competente. Também alegou a inépcia da inicial pela insuficiência de prova documental. No mérito, defendeu a ausência de conduta ilícita, argumentando que a parte autora não teria seguido o procedimento administrativo contratualmente previsto para a reclamação de extravios.
Impugnou o pedido de danos materiais, afirmando que as planilhas apresentadas são provas unilaterais, e rechaçou o pleito de danos morais, por se tratar de mero dissabor contratual e por ausência de prova de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, além de invocar cláusula contratual de exclusão de responsabilidade por tais danos. A tutela de urgência foi indeferida por meio da decisão de ID 144923295, por não se vislumbrar o perigo de dano que justificasse a medida antecipatória.
Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC (ID 164567208), a tentativa de composição amigável entre as partes restou infrutífera. A parte autora apresentou réplica às contestações (ID 169401892), rebatendo as preliminares e reiterando os termos de sua petição inicial, defendendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a nulidade da cláusula de eleição de foro, a responsabilidade solidária de ambas as rés por integrarem a cadeia de fornecimento e a comprovação dos danos materiais e morais.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as rés L'AUTO AIR (ID 171252960) e AZUL (ID 170814938), bem como a parte autora (ID 171516627), manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório circunstanciado. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se em ordem e pronto para o julgamento de mérito, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício. II.1. Das Questões Processuais Pendentes Antes de adentrar ao exame do mérito, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas pelas partes demandadas, o que faço de forma individualizada e fundamentada.
II.1.1. Da Relação Jurídica e da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O primeiro ponto a ser definido, por ser prejudicial aos demais, é a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. A parte autora sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), enquanto as rés, implicitamente em suas defesas técnicas, tratam a questão sob a ótica estrita do direito civil e comercial.
A controvérsia reside em definir se a empresa autora, MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., figura como consumidora na contratação do serviço de transporte. A teoria finalista, adotada como regra pelo Superior Tribunal de Justiça, define consumidor como aquele que adquire produto ou serviço como destinatário final. Contudo, a própria jurisprudência tem mitigado o rigor dessa teoria, admitindo a figura do consumidor por equiparação quando a pessoa jurídica, embora utilize o serviço para viabilizar sua atividade-fim, demonstra vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor.
No caso concreto, a autora, uma empresa do ramo de varejo tecnológico, contratou o serviço de logística e transporte não para revendê-lo ou integrá-lo como insumo em uma cadeia produtiva, mas para garantir que o produto vendido chegasse ao seu cliente final. Trata-se, portanto, da destinatária final fática do serviço de transporte. Sua vulnerabilidade técnica frente à complexidade da operação logística de uma companhia aérea de grande porte é manifesta.
Assim, reconheço a existência de relação de consumo entre as partes, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor para a solução da presente lide. II.1.2. Da Preliminar de Incompetência em Razão do Território A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. arguiu a incompetência deste Juízo com base em cláusula de eleição de foro, prevista nas Condições Gerais de Transporte (ID 138547095, cláusula 12.1), que estabelece a Comarca de Barueri/SP como a única competente para dirimir controvérsias.
Reconhecida a natureza consumerista da relação, tal preliminar não merece prosperar. O contrato em questão é um típico contrato de adesão, cujas cláusulas são pré-estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem que o consumidor possua margem para negociação. O artigo 51, inciso XV, do Código de Defesa do Consumidor, com clareza solar, fulmina de nulidade as cláusulas contratuais que "estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor".
A imposição de um foro em comarca diversa do domicílio do consumidor, em especial para uma empresa de porte significativamente inferior ao da transportadora aérea, representa um obstáculo desarrazoado e oneroso ao exercício do direito de ação, violando a garantia fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88). Ademais, o artigo 101, inciso I, do CDC, constitui norma de ordem pública e interesse social, que faculta ao consumidor a propositura da ação em seu próprio domicílio.
Sendo a autora domiciliada em Natal/RN, este foro é perfeitamente competente para o processamento e julgamento da causa. Por tais razões, rejeito a preliminar de incompetência territorial. II.1.3. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da RÉ L'AUTO AIR A ré L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob a alegação de ser mera intermediária e parceira comercial da Azul.
Tal argumento, contudo, não se sustenta sob a ótica do sistema de proteção ao consumidor. A teoria da aparência e o conceito de cadeia de fornecimento são aplicáveis à espécie. Para o consumidor, a L'AUTO AIR não se apresenta como uma entidade completamente desvinculada, mas como um "Centro Autorizado da Azul Cargo", sendo a face visível e o ponto de contato físico para a postagem das mercadorias. Ao participar do ciclo de prestação do serviço, ainda que em sua fase inicial, e ao se beneficiar economicamente da parceria, a empresa passa a integrar a cadeia de fornecedores.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 25, § 1º, estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que, de alguma forma, participaram da introdução do serviço no mercado de consumo e causaram dano ao consumidor. A relação contratual interna entre a L'AUTO AIR e a AZUL é inoponível ao consumidor lesado. Portanto, ambas as rés são solidariamente responsáveis perante a autora, o que confere plena legitimidade passiva à L'AUTO AIR.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II.1.4. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial Ambas as demandadas argumentam que a petição inicial seria inepta por não ter sido instruída com os documentos indispensáveis, notadamente os Conhecimentos de Embarque Aéreo (AWB) de cada uma das operações. A preliminar não procede. A inépcia da inicial é um vício de extrema gravidade que só se configura quando a peça é de tal forma confusa ou incompleta que torna impossível a compreensão da causa de pedir e do pedido, inviabilizando por completo o exercício do direito de defesa.
Não é o que ocorre nos autos. A parte autora narrou os fatos de forma clara, quantificou seu prejuízo e juntou um conjunto probatório inicial significativo, incluindo planilhas detalhadas com números de notas fiscais e dados de rastreio (ID 138547091 e 169401897), notas fiscais diversas (IDs 144937586 a 144937616) e uma extensa troca de e-mails com prepostos das rés. Conforme bem apontado em réplica (ID 142194303), as próprias planilhas de controle foram objeto de interação por parte de funcionários da Azul, o que lhes confere verossimilhança e afasta a alegação de que seriam provas puramente unilaterais e sem valor.
A ausência dos AWBs individualizados, embora desejável, não torna a petição inepta, especialmente quando se considera que o controle final e sistêmico de tais documentos está em poder das transportadoras. A dificuldade em obter tal documentação é, inclusive, um dos fundamentos para a inversão do ônus da prova. A defesa foi plenamente exercida, como demonstram as detalhadas contestações. Deste modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
II.2. Do Mérito Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito da causa. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte, a responsabilidade das rés pelos danos materiais e a existência de dano moral indenizável. II.2.1. Da Falha na Prestação do Serviço e do Dever de Indenizar os Danos Materiais O contrato de transporte de coisas, por sua natureza, encerra uma obrigação de resultado.
O dever do transportador não é meramente empregar a diligência necessária, mas efetivamente entregar a mercadoria em seu destino, no prazo e nas condições em que a recebeu. A responsabilidade do transportador é objetiva, conforme disposto no artigo 734 do Código Civil e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que, para se eximir do dever de indenizar, caberia às rés comprovar uma das causas excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro que não guarda relação com a atividade, caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu.
A parte autora alega o extravio de diversas mercadorias e, para comprovar, apresentou um robusto conjunto de indícios documentais. As planilhas de controle (IDs 138547091, 138547092) e a relação de processos indenizatórios (ID 169401897) detalham as notas fiscais, os clientes, os valores e os códigos de rastreio dos produtos supostamente perdidos. A troca de e-mails demonstra as inúmeras tentativas da autora de solucionar a questão administrativamente, bem como o reconhecimento tácito, por parte dos prepostos das rés, da existência das pendências.
As notas fiscais juntadas posteriormente (IDs 144937586 e seguintes) corroboram os valores das mercadorias. As rés, em suas defesas, limitaram-se a atacar a forma da prova produzida pela autora, sem, contudo, contrapor com qualquer evidência de que as entregas foram devidamente realizadas. Como detentoras da tecnologia e da documentação de controle logístico, cabia a elas apresentar os comprovantes de entrega assinados pelos destinatários ou demonstrar, de forma inequívoca, o destino dado a cada uma das cargas reclamadas.
Ao não o fazerem, e diante da verossimilhança das alegações autorais, a falha na prestação do serviço torna-se incontroversa. A não entrega das mercadorias configura inadimplemento contratual absoluto, gerando o dever de indenizar a parte lesada pelo prejuízo efetivamente sofrido, nos termos do artigo 389 do Código Civil. O dano material, no valor de R$ 35.641,75, está devidamente comprovado, correspondendo ao montante que a autora teve de desembolsar para reembolsar seus próprios clientes em razão da falha das transportadoras.
Quanto à tentativa da ré AZUL de limitar a indenização aos patamares previstos em convenções internacionais ou no Código Brasileiro de Aeronáutica, tal tese não se aplica. A relação, como já fundamentado, é de consumo. O princípio da reparação integral, basilar no sistema do CDC, prevalece sobre qualquer legislação especial ou cláusula contratual que vise a tarifar ou limitar o ressarcimento do dano (art. 51, I, do CDC).
A indenização deve corresponder à exata extensão do prejuízo, que no caso é o valor das mercadorias extraviadas. Portanto, a condenação solidária das rés ao pagamento da indenização por danos materiais é medida que se impõe. II.2.2. Do Dano Moral à Pessoa Jurídica A parte autora pleiteia, ainda, uma indenização por danos morais, sob o argumento de que a falha na entrega das mercadorias teria abalado sua credibilidade e imagem comercial.
É pacífico o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Contudo, diferentemente da pessoa física, o dano moral da pessoa jurídica não se presume e não está ligado a sentimentos de dor, angústia ou sofrimento. Ele se configura exclusivamente pela ofensa à sua honra objetiva, ou seja, pelo abalo a seu bom nome, reputação, credibilidade ou imagem perante o mercado, clientes, fornecedores e a comunidade em geral.
Para que a indenização seja devida, é ônus da pessoa jurídica comprovar que o ato ilícito praticado pela outra parte extrapolou a esfera do mero dissabor contratual e causou um prejuízo concreto à sua reputação. No caso em tela, a autora não se desincumbiu de tal ônus. Embora a falha na entrega de produtos seja um transtorno significativo e possa gerar insatisfação em clientes pontuais, não foi produzida qualquer prova de que esses eventos tenham gerado uma repercussão negativa pública, como reclamações em massa em portais de defesa do consumidor, campanhas depreciativas em redes sociais, perda de contratos ou uma queda comprovada em sua reputação comercial.
A questão parece ter se mantido na esfera privada da relação entre a autora, as transportadoras e os poucos clientes afetados, sendo resolvida, do ponto de vista do consumidor final, pelo reembolso efetuado pela própria autora. A situação, portanto, caracteriza-se como um transtorno inerente ao risco da atividade empresarial, cujas consequências são eminentemente patrimoniais e que se resolvem pela reparação dos danos materiais.
Dessa forma, ausente a comprovação de efetivo abalo à honra objetiva da empresa autora, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés, L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., a pagarem à parte autora, MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Sobre este valor deverá incidir atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data de cada desembolso efetuado pela autora a título de reembolso a seus clientes (a ser apurado em fase de liquidação de sentença), e juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a contar da data da citação, por se tratar de obrigação contratual ilíquida; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, mas a vitória da parte autora na maior parte do proveito econômico pretendido, distribuo os ônus sucumbenciais da seguinte forma:
1. Condeno as rés, de forma solidária, ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 35.641,75), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, atento ao zelo profissional, à complexidade da causa e ao trabalho realizado.
2. Condeno a parte autora ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos de cada uma das rés, os quais fixo, para cada um, em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico por elas obtido (correspondente ao pedido de danos morais julgado improcedente, no valor de R$ 4.358,25), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Fica vedada a compensação dos honorários, conforme o § 14 do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Natal/RN, 28 de janeiro de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0884095-90.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA REU: L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA - EPP, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, em face de L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., também qualificadas. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 138545727), que atua no ramo de comércio de produtos de tecnologia, realizando vendas tanto em lojas físicas quanto por meio de plataformas de marketplace.
Para a logística de entrega dos produtos vendidos online, alega utilizar os serviços prestados pelas empresas demandadas. Sustenta que, em decorrência de falhas na prestação do serviço de transporte, diversas mercadorias foram extraviadas, o que a compeliu a realizar o reembolso aos seus clientes, perfazendo um prejuízo material no montante de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Afirma que as tentativas de solução administrativa da controvérsia restaram infrutíferas, o que lhe causou, além do dano patrimonial, abalo à sua imagem comercial. Ao final, pugnou pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor do prejuízo suportado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.358,25 (quatro mil, trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos).
Requereu, ainda, a concessão de tutela de evidência para o pagamento imediato dos valores. Instruiu a exordial com documentos, dentre os quais se destacam planilhas de controle, trocas de e-mails e as condições gerais do serviço de transporte. Em despacho inicial (ID 139768319), este Juízo postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à manifestação das demandadas. A ré L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP, em manifestação prévia (ID 141057873), e posteriormente em sua contestação (ID 167222578), arguiu, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atua meramente como parceira comercial e centro autorizado da Azul Cargo, não possuindo responsabilidade direta pelo transporte das mercadorias, sendo o contrato firmado exclusivamente entre a autora e a corré Azul.
Arguiu, também, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, como os conhecimentos aéreos (AWB) individualizados de cada remessa. No mérito, reiterou sua ausência de responsabilidade e negou a ocorrência de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., por sua vez, apresentou manifestação (ID 141456021) e, em seguida, sua peça de defesa (ID 164421193).
Em preliminar, sustentou a incompetência territorial deste Juízo, em razão de cláusula de eleição de foro que estabelece a Comarca de Barueri/SP como competente. Também alegou a inépcia da inicial pela insuficiência de prova documental. No mérito, defendeu a ausência de conduta ilícita, argumentando que a parte autora não teria seguido o procedimento administrativo contratualmente previsto para a reclamação de extravios.
Impugnou o pedido de danos materiais, afirmando que as planilhas apresentadas são provas unilaterais, e rechaçou o pleito de danos morais, por se tratar de mero dissabor contratual e por ausência de prova de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, além de invocar cláusula contratual de exclusão de responsabilidade por tais danos. A tutela de urgência foi indeferida por meio da decisão de ID 144923295, por não se vislumbrar o perigo de dano que justificasse a medida antecipatória.
Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC (ID 164567208), a tentativa de composição amigável entre as partes restou infrutífera. A parte autora apresentou réplica às contestações (ID 169401892), rebatendo as preliminares e reiterando os termos de sua petição inicial, defendendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a nulidade da cláusula de eleição de foro, a responsabilidade solidária de ambas as rés por integrarem a cadeia de fornecimento e a comprovação dos danos materiais e morais.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as rés L'AUTO AIR (ID 171252960) e AZUL (ID 170814938), bem como a parte autora (ID 171516627), manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório circunstanciado. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se em ordem e pronto para o julgamento de mérito, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício. II.1. Das Questões Processuais Pendentes Antes de adentrar ao exame do mérito, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas pelas partes demandadas, o que faço de forma individualizada e fundamentada.
II.1.1. Da Relação Jurídica e da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O primeiro ponto a ser definido, por ser prejudicial aos demais, é a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. A parte autora sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), enquanto as rés, implicitamente em suas defesas técnicas, tratam a questão sob a ótica estrita do direito civil e comercial.
A controvérsia reside em definir se a empresa autora, MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., figura como consumidora na contratação do serviço de transporte. A teoria finalista, adotada como regra pelo Superior Tribunal de Justiça, define consumidor como aquele que adquire produto ou serviço como destinatário final. Contudo, a própria jurisprudência tem mitigado o rigor dessa teoria, admitindo a figura do consumidor por equiparação quando a pessoa jurídica, embora utilize o serviço para viabilizar sua atividade-fim, demonstra vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor.
No caso concreto, a autora, uma empresa do ramo de varejo tecnológico, contratou o serviço de logística e transporte não para revendê-lo ou integrá-lo como insumo em uma cadeia produtiva, mas para garantir que o produto vendido chegasse ao seu cliente final. Trata-se, portanto, da destinatária final fática do serviço de transporte. Sua vulnerabilidade técnica frente à complexidade da operação logística de uma companhia aérea de grande porte é manifesta.
Assim, reconheço a existência de relação de consumo entre as partes, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor para a solução da presente lide. II.1.2. Da Preliminar de Incompetência em Razão do Território A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. arguiu a incompetência deste Juízo com base em cláusula de eleição de foro, prevista nas Condições Gerais de Transporte (ID 138547095, cláusula 12.1), que estabelece a Comarca de Barueri/SP como a única competente para dirimir controvérsias.
Reconhecida a natureza consumerista da relação, tal preliminar não merece prosperar. O contrato em questão é um típico contrato de adesão, cujas cláusulas são pré-estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem que o consumidor possua margem para negociação. O artigo 51, inciso XV, do Código de Defesa do Consumidor, com clareza solar, fulmina de nulidade as cláusulas contratuais que "estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor".
A imposição de um foro em comarca diversa do domicílio do consumidor, em especial para uma empresa de porte significativamente inferior ao da transportadora aérea, representa um obstáculo desarrazoado e oneroso ao exercício do direito de ação, violando a garantia fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88). Ademais, o artigo 101, inciso I, do CDC, constitui norma de ordem pública e interesse social, que faculta ao consumidor a propositura da ação em seu próprio domicílio.
Sendo a autora domiciliada em Natal/RN, este foro é perfeitamente competente para o processamento e julgamento da causa. Por tais razões, rejeito a preliminar de incompetência territorial. II.1.3. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da RÉ L'AUTO AIR A ré L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob a alegação de ser mera intermediária e parceira comercial da Azul.
Tal argumento, contudo, não se sustenta sob a ótica do sistema de proteção ao consumidor. A teoria da aparência e o conceito de cadeia de fornecimento são aplicáveis à espécie. Para o consumidor, a L'AUTO AIR não se apresenta como uma entidade completamente desvinculada, mas como um "Centro Autorizado da Azul Cargo", sendo a face visível e o ponto de contato físico para a postagem das mercadorias. Ao participar do ciclo de prestação do serviço, ainda que em sua fase inicial, e ao se beneficiar economicamente da parceria, a empresa passa a integrar a cadeia de fornecedores.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 25, § 1º, estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que, de alguma forma, participaram da introdução do serviço no mercado de consumo e causaram dano ao consumidor. A relação contratual interna entre a L'AUTO AIR e a AZUL é inoponível ao consumidor lesado. Portanto, ambas as rés são solidariamente responsáveis perante a autora, o que confere plena legitimidade passiva à L'AUTO AIR.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II.1.4. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial Ambas as demandadas argumentam que a petição inicial seria inepta por não ter sido instruída com os documentos indispensáveis, notadamente os Conhecimentos de Embarque Aéreo (AWB) de cada uma das operações. A preliminar não procede. A inépcia da inicial é um vício de extrema gravidade que só se configura quando a peça é de tal forma confusa ou incompleta que torna impossível a compreensão da causa de pedir e do pedido, inviabilizando por completo o exercício do direito de defesa.
Não é o que ocorre nos autos. A parte autora narrou os fatos de forma clara, quantificou seu prejuízo e juntou um conjunto probatório inicial significativo, incluindo planilhas detalhadas com números de notas fiscais e dados de rastreio (ID 138547091 e 169401897), notas fiscais diversas (IDs 144937586 a 144937616) e uma extensa troca de e-mails com prepostos das rés. Conforme bem apontado em réplica (ID 142194303), as próprias planilhas de controle foram objeto de interação por parte de funcionários da Azul, o que lhes confere verossimilhança e afasta a alegação de que seriam provas puramente unilaterais e sem valor.
A ausência dos AWBs individualizados, embora desejável, não torna a petição inepta, especialmente quando se considera que o controle final e sistêmico de tais documentos está em poder das transportadoras. A dificuldade em obter tal documentação é, inclusive, um dos fundamentos para a inversão do ônus da prova. A defesa foi plenamente exercida, como demonstram as detalhadas contestações. Deste modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
II.2. Do Mérito Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito da causa. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte, a responsabilidade das rés pelos danos materiais e a existência de dano moral indenizável. II.2.1. Da Falha na Prestação do Serviço e do Dever de Indenizar os Danos Materiais O contrato de transporte de coisas, por sua natureza, encerra uma obrigação de resultado.
O dever do transportador não é meramente empregar a diligência necessária, mas efetivamente entregar a mercadoria em seu destino, no prazo e nas condições em que a recebeu. A responsabilidade do transportador é objetiva, conforme disposto no artigo 734 do Código Civil e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que, para se eximir do dever de indenizar, caberia às rés comprovar uma das causas excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro que não guarda relação com a atividade, caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu.
A parte autora alega o extravio de diversas mercadorias e, para comprovar, apresentou um robusto conjunto de indícios documentais. As planilhas de controle (IDs 138547091, 138547092) e a relação de processos indenizatórios (ID 169401897) detalham as notas fiscais, os clientes, os valores e os códigos de rastreio dos produtos supostamente perdidos. A troca de e-mails demonstra as inúmeras tentativas da autora de solucionar a questão administrativamente, bem como o reconhecimento tácito, por parte dos prepostos das rés, da existência das pendências.
As notas fiscais juntadas posteriormente (IDs 144937586 e seguintes) corroboram os valores das mercadorias. As rés, em suas defesas, limitaram-se a atacar a forma da prova produzida pela autora, sem, contudo, contrapor com qualquer evidência de que as entregas foram devidamente realizadas. Como detentoras da tecnologia e da documentação de controle logístico, cabia a elas apresentar os comprovantes de entrega assinados pelos destinatários ou demonstrar, de forma inequívoca, o destino dado a cada uma das cargas reclamadas.
Ao não o fazerem, e diante da verossimilhança das alegações autorais, a falha na prestação do serviço torna-se incontroversa. A não entrega das mercadorias configura inadimplemento contratual absoluto, gerando o dever de indenizar a parte lesada pelo prejuízo efetivamente sofrido, nos termos do artigo 389 do Código Civil. O dano material, no valor de R$ 35.641,75, está devidamente comprovado, correspondendo ao montante que a autora teve de desembolsar para reembolsar seus próprios clientes em razão da falha das transportadoras.
Quanto à tentativa da ré AZUL de limitar a indenização aos patamares previstos em convenções internacionais ou no Código Brasileiro de Aeronáutica, tal tese não se aplica. A relação, como já fundamentado, é de consumo. O princípio da reparação integral, basilar no sistema do CDC, prevalece sobre qualquer legislação especial ou cláusula contratual que vise a tarifar ou limitar o ressarcimento do dano (art. 51, I, do CDC).
A indenização deve corresponder à exata extensão do prejuízo, que no caso é o valor das mercadorias extraviadas. Portanto, a condenação solidária das rés ao pagamento da indenização por danos materiais é medida que se impõe. II.2.2. Do Dano Moral à Pessoa Jurídica A parte autora pleiteia, ainda, uma indenização por danos morais, sob o argumento de que a falha na entrega das mercadorias teria abalado sua credibilidade e imagem comercial.
É pacífico o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Contudo, diferentemente da pessoa física, o dano moral da pessoa jurídica não se presume e não está ligado a sentimentos de dor, angústia ou sofrimento. Ele se configura exclusivamente pela ofensa à sua honra objetiva, ou seja, pelo abalo a seu bom nome, reputação, credibilidade ou imagem perante o mercado, clientes, fornecedores e a comunidade em geral.
Para que a indenização seja devida, é ônus da pessoa jurídica comprovar que o ato ilícito praticado pela outra parte extrapolou a esfera do mero dissabor contratual e causou um prejuízo concreto à sua reputação. No caso em tela, a autora não se desincumbiu de tal ônus. Embora a falha na entrega de produtos seja um transtorno significativo e possa gerar insatisfação em clientes pontuais, não foi produzida qualquer prova de que esses eventos tenham gerado uma repercussão negativa pública, como reclamações em massa em portais de defesa do consumidor, campanhas depreciativas em redes sociais, perda de contratos ou uma queda comprovada em sua reputação comercial.
A questão parece ter se mantido na esfera privada da relação entre a autora, as transportadoras e os poucos clientes afetados, sendo resolvida, do ponto de vista do consumidor final, pelo reembolso efetuado pela própria autora. A situação, portanto, caracteriza-se como um transtorno inerente ao risco da atividade empresarial, cujas consequências são eminentemente patrimoniais e que se resolvem pela reparação dos danos materiais.
Dessa forma, ausente a comprovação de efetivo abalo à honra objetiva da empresa autora, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés, L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., a pagarem à parte autora, MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Sobre este valor deverá incidir atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data de cada desembolso efetuado pela autora a título de reembolso a seus clientes (a ser apurado em fase de liquidação de sentença), e juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a contar da data da citação, por se tratar de obrigação contratual ilíquida; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, mas a vitória da parte autora na maior parte do proveito econômico pretendido, distribuo os ônus sucumbenciais da seguinte forma:
1. Condeno as rés, de forma solidária, ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 35.641,75), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, atento ao zelo profissional, à complexidade da causa e ao trabalho realizado.
2. Condeno a parte autora ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos de cada uma das rés, os quais fixo, para cada um, em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico por elas obtido (correspondente ao pedido de danos morais julgado improcedente, no valor de R$ 4.358,25), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Fica vedada a compensação dos honorários, conforme o § 14 do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Natal/RN, 28 de janeiro de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0884095-90.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA REU: L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA - EPP, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, em face de L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., também qualificadas. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 138545727), que atua no ramo de comércio de produtos de tecnologia, realizando vendas tanto em lojas físicas quanto por meio de plataformas de marketplace.
Para a logística de entrega dos produtos vendidos online, alega utilizar os serviços prestados pelas empresas demandadas. Sustenta que, em decorrência de falhas na prestação do serviço de transporte, diversas mercadorias foram extraviadas, o que a compeliu a realizar o reembolso aos seus clientes, perfazendo um prejuízo material no montante de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Afirma que as tentativas de solução administrativa da controvérsia restaram infrutíferas, o que lhe causou, além do dano patrimonial, abalo à sua imagem comercial. Ao final, pugnou pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor do prejuízo suportado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.358,25 (quatro mil, trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos).
Requereu, ainda, a concessão de tutela de evidência para o pagamento imediato dos valores. Instruiu a exordial com documentos, dentre os quais se destacam planilhas de controle, trocas de e-mails e as condições gerais do serviço de transporte. Em despacho inicial (ID 139768319), este Juízo postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à manifestação das demandadas. A ré L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP, em manifestação prévia (ID 141057873), e posteriormente em sua contestação (ID 167222578), arguiu, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atua meramente como parceira comercial e centro autorizado da Azul Cargo, não possuindo responsabilidade direta pelo transporte das mercadorias, sendo o contrato firmado exclusivamente entre a autora e a corré Azul.
Arguiu, também, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, como os conhecimentos aéreos (AWB) individualizados de cada remessa. No mérito, reiterou sua ausência de responsabilidade e negou a ocorrência de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., por sua vez, apresentou manifestação (ID 141456021) e, em seguida, sua peça de defesa (ID 164421193).
Em preliminar, sustentou a incompetência territorial deste Juízo, em razão de cláusula de eleição de foro que estabelece a Comarca de Barueri/SP como competente. Também alegou a inépcia da inicial pela insuficiência de prova documental. No mérito, defendeu a ausência de conduta ilícita, argumentando que a parte autora não teria seguido o procedimento administrativo contratualmente previsto para a reclamação de extravios.
Impugnou o pedido de danos materiais, afirmando que as planilhas apresentadas são provas unilaterais, e rechaçou o pleito de danos morais, por se tratar de mero dissabor contratual e por ausência de prova de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, além de invocar cláusula contratual de exclusão de responsabilidade por tais danos. A tutela de urgência foi indeferida por meio da decisão de ID 144923295, por não se vislumbrar o perigo de dano que justificasse a medida antecipatória.
Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC (ID 164567208), a tentativa de composição amigável entre as partes restou infrutífera. A parte autora apresentou réplica às contestações (ID 169401892), rebatendo as preliminares e reiterando os termos de sua petição inicial, defendendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a nulidade da cláusula de eleição de foro, a responsabilidade solidária de ambas as rés por integrarem a cadeia de fornecimento e a comprovação dos danos materiais e morais.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as rés L'AUTO AIR (ID 171252960) e AZUL (ID 170814938), bem como a parte autora (ID 171516627), manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório circunstanciado. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se em ordem e pronto para o julgamento de mérito, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício. II.1. Das Questões Processuais Pendentes Antes de adentrar ao exame do mérito, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas pelas partes demandadas, o que faço de forma individualizada e fundamentada.
II.1.1. Da Relação Jurídica e da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O primeiro ponto a ser definido, por ser prejudicial aos demais, é a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. A parte autora sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), enquanto as rés, implicitamente em suas defesas técnicas, tratam a questão sob a ótica estrita do direito civil e comercial.
A controvérsia reside em definir se a empresa autora, MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., figura como consumidora na contratação do serviço de transporte. A teoria finalista, adotada como regra pelo Superior Tribunal de Justiça, define consumidor como aquele que adquire produto ou serviço como destinatário final. Contudo, a própria jurisprudência tem mitigado o rigor dessa teoria, admitindo a figura do consumidor por equiparação quando a pessoa jurídica, embora utilize o serviço para viabilizar sua atividade-fim, demonstra vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor.
No caso concreto, a autora, uma empresa do ramo de varejo tecnológico, contratou o serviço de logística e transporte não para revendê-lo ou integrá-lo como insumo em uma cadeia produtiva, mas para garantir que o produto vendido chegasse ao seu cliente final. Trata-se, portanto, da destinatária final fática do serviço de transporte. Sua vulnerabilidade técnica frente à complexidade da operação logística de uma companhia aérea de grande porte é manifesta.
Assim, reconheço a existência de relação de consumo entre as partes, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor para a solução da presente lide. II.1.2. Da Preliminar de Incompetência em Razão do Território A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. arguiu a incompetência deste Juízo com base em cláusula de eleição de foro, prevista nas Condições Gerais de Transporte (ID 138547095, cláusula 12.1), que estabelece a Comarca de Barueri/SP como a única competente para dirimir controvérsias.
Reconhecida a natureza consumerista da relação, tal preliminar não merece prosperar. O contrato em questão é um típico contrato de adesão, cujas cláusulas são pré-estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem que o consumidor possua margem para negociação. O artigo 51, inciso XV, do Código de Defesa do Consumidor, com clareza solar, fulmina de nulidade as cláusulas contratuais que "estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor".
A imposição de um foro em comarca diversa do domicílio do consumidor, em especial para uma empresa de porte significativamente inferior ao da transportadora aérea, representa um obstáculo desarrazoado e oneroso ao exercício do direito de ação, violando a garantia fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88). Ademais, o artigo 101, inciso I, do CDC, constitui norma de ordem pública e interesse social, que faculta ao consumidor a propositura da ação em seu próprio domicílio.
Sendo a autora domiciliada em Natal/RN, este foro é perfeitamente competente para o processamento e julgamento da causa. Por tais razões, rejeito a preliminar de incompetência territorial. II.1.3. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da RÉ L'AUTO AIR A ré L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob a alegação de ser mera intermediária e parceira comercial da Azul.
Tal argumento, contudo, não se sustenta sob a ótica do sistema de proteção ao consumidor. A teoria da aparência e o conceito de cadeia de fornecimento são aplicáveis à espécie. Para o consumidor, a L'AUTO AIR não se apresenta como uma entidade completamente desvinculada, mas como um "Centro Autorizado da Azul Cargo", sendo a face visível e o ponto de contato físico para a postagem das mercadorias. Ao participar do ciclo de prestação do serviço, ainda que em sua fase inicial, e ao se beneficiar economicamente da parceria, a empresa passa a integrar a cadeia de fornecedores.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 25, § 1º, estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que, de alguma forma, participaram da introdução do serviço no mercado de consumo e causaram dano ao consumidor. A relação contratual interna entre a L'AUTO AIR e a AZUL é inoponível ao consumidor lesado. Portanto, ambas as rés são solidariamente responsáveis perante a autora, o que confere plena legitimidade passiva à L'AUTO AIR.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II.1.4. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial Ambas as demandadas argumentam que a petição inicial seria inepta por não ter sido instruída com os documentos indispensáveis, notadamente os Conhecimentos de Embarque Aéreo (AWB) de cada uma das operações. A preliminar não procede. A inépcia da inicial é um vício de extrema gravidade que só se configura quando a peça é de tal forma confusa ou incompleta que torna impossível a compreensão da causa de pedir e do pedido, inviabilizando por completo o exercício do direito de defesa.
Não é o que ocorre nos autos. A parte autora narrou os fatos de forma clara, quantificou seu prejuízo e juntou um conjunto probatório inicial significativo, incluindo planilhas detalhadas com números de notas fiscais e dados de rastreio (ID 138547091 e 169401897), notas fiscais diversas (IDs 144937586 a 144937616) e uma extensa troca de e-mails com prepostos das rés. Conforme bem apontado em réplica (ID 142194303), as próprias planilhas de controle foram objeto de interação por parte de funcionários da Azul, o que lhes confere verossimilhança e afasta a alegação de que seriam provas puramente unilaterais e sem valor.
A ausência dos AWBs individualizados, embora desejável, não torna a petição inepta, especialmente quando se considera que o controle final e sistêmico de tais documentos está em poder das transportadoras. A dificuldade em obter tal documentação é, inclusive, um dos fundamentos para a inversão do ônus da prova. A defesa foi plenamente exercida, como demonstram as detalhadas contestações. Deste modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
II.2. Do Mérito Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito da causa. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte, a responsabilidade das rés pelos danos materiais e a existência de dano moral indenizável. II.2.1. Da Falha na Prestação do Serviço e do Dever de Indenizar os Danos Materiais O contrato de transporte de coisas, por sua natureza, encerra uma obrigação de resultado.
O dever do transportador não é meramente empregar a diligência necessária, mas efetivamente entregar a mercadoria em seu destino, no prazo e nas condições em que a recebeu. A responsabilidade do transportador é objetiva, conforme disposto no artigo 734 do Código Civil e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que, para se eximir do dever de indenizar, caberia às rés comprovar uma das causas excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro que não guarda relação com a atividade, caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu.
A parte autora alega o extravio de diversas mercadorias e, para comprovar, apresentou um robusto conjunto de indícios documentais. As planilhas de controle (IDs 138547091, 138547092) e a relação de processos indenizatórios (ID 169401897) detalham as notas fiscais, os clientes, os valores e os códigos de rastreio dos produtos supostamente perdidos. A troca de e-mails demonstra as inúmeras tentativas da autora de solucionar a questão administrativamente, bem como o reconhecimento tácito, por parte dos prepostos das rés, da existência das pendências.
As notas fiscais juntadas posteriormente (IDs 144937586 e seguintes) corroboram os valores das mercadorias. As rés, em suas defesas, limitaram-se a atacar a forma da prova produzida pela autora, sem, contudo, contrapor com qualquer evidência de que as entregas foram devidamente realizadas. Como detentoras da tecnologia e da documentação de controle logístico, cabia a elas apresentar os comprovantes de entrega assinados pelos destinatários ou demonstrar, de forma inequívoca, o destino dado a cada uma das cargas reclamadas.
Ao não o fazerem, e diante da verossimilhança das alegações autorais, a falha na prestação do serviço torna-se incontroversa. A não entrega das mercadorias configura inadimplemento contratual absoluto, gerando o dever de indenizar a parte lesada pelo prejuízo efetivamente sofrido, nos termos do artigo 389 do Código Civil. O dano material, no valor de R$ 35.641,75, está devidamente comprovado, correspondendo ao montante que a autora teve de desembolsar para reembolsar seus próprios clientes em razão da falha das transportadoras.
Quanto à tentativa da ré AZUL de limitar a indenização aos patamares previstos em convenções internacionais ou no Código Brasileiro de Aeronáutica, tal tese não se aplica. A relação, como já fundamentado, é de consumo. O princípio da reparação integral, basilar no sistema do CDC, prevalece sobre qualquer legislação especial ou cláusula contratual que vise a tarifar ou limitar o ressarcimento do dano (art. 51, I, do CDC).
A indenização deve corresponder à exata extensão do prejuízo, que no caso é o valor das mercadorias extraviadas. Portanto, a condenação solidária das rés ao pagamento da indenização por danos materiais é medida que se impõe. II.2.2. Do Dano Moral à Pessoa Jurídica A parte autora pleiteia, ainda, uma indenização por danos morais, sob o argumento de que a falha na entrega das mercadorias teria abalado sua credibilidade e imagem comercial.
É pacífico o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Contudo, diferentemente da pessoa física, o dano moral da pessoa jurídica não se presume e não está ligado a sentimentos de dor, angústia ou sofrimento. Ele se configura exclusivamente pela ofensa à sua honra objetiva, ou seja, pelo abalo a seu bom nome, reputação, credibilidade ou imagem perante o mercado, clientes, fornecedores e a comunidade em geral.
Para que a indenização seja devida, é ônus da pessoa jurídica comprovar que o ato ilícito praticado pela outra parte extrapolou a esfera do mero dissabor contratual e causou um prejuízo concreto à sua reputação. No caso em tela, a autora não se desincumbiu de tal ônus. Embora a falha na entrega de produtos seja um transtorno significativo e possa gerar insatisfação em clientes pontuais, não foi produzida qualquer prova de que esses eventos tenham gerado uma repercussão negativa pública, como reclamações em massa em portais de defesa do consumidor, campanhas depreciativas em redes sociais, perda de contratos ou uma queda comprovada em sua reputação comercial.
A questão parece ter se mantido na esfera privada da relação entre a autora, as transportadoras e os poucos clientes afetados, sendo resolvida, do ponto de vista do consumidor final, pelo reembolso efetuado pela própria autora. A situação, portanto, caracteriza-se como um transtorno inerente ao risco da atividade empresarial, cujas consequências são eminentemente patrimoniais e que se resolvem pela reparação dos danos materiais.
Dessa forma, ausente a comprovação de efetivo abalo à honra objetiva da empresa autora, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés, L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., a pagarem à parte autora, MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Sobre este valor deverá incidir atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data de cada desembolso efetuado pela autora a título de reembolso a seus clientes (a ser apurado em fase de liquidação de sentença), e juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a contar da data da citação, por se tratar de obrigação contratual ilíquida; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, mas a vitória da parte autora na maior parte do proveito econômico pretendido, distribuo os ônus sucumbenciais da seguinte forma:
1. Condeno as rés, de forma solidária, ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 35.641,75), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, atento ao zelo profissional, à complexidade da causa e ao trabalho realizado.
2. Condeno a parte autora ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos de cada uma das rés, os quais fixo, para cada um, em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico por elas obtido (correspondente ao pedido de danos morais julgado improcedente, no valor de R$ 4.358,25), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Fica vedada a compensação dos honorários, conforme o § 14 do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Natal/RN, 28 de janeiro de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0884095-90.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA REU: L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA - EPP, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, em face de L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., também qualificadas. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 138545727), que atua no ramo de comércio de produtos de tecnologia, realizando vendas tanto em lojas físicas quanto por meio de plataformas de marketplace.
Para a logística de entrega dos produtos vendidos online, alega utilizar os serviços prestados pelas empresas demandadas. Sustenta que, em decorrência de falhas na prestação do serviço de transporte, diversas mercadorias foram extraviadas, o que a compeliu a realizar o reembolso aos seus clientes, perfazendo um prejuízo material no montante de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Afirma que as tentativas de solução administrativa da controvérsia restaram infrutíferas, o que lhe causou, além do dano patrimonial, abalo à sua imagem comercial. Ao final, pugnou pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor do prejuízo suportado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.358,25 (quatro mil, trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos).
Requereu, ainda, a concessão de tutela de evidência para o pagamento imediato dos valores. Instruiu a exordial com documentos, dentre os quais se destacam planilhas de controle, trocas de e-mails e as condições gerais do serviço de transporte. Em despacho inicial (ID 139768319), este Juízo postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à manifestação das demandadas. A ré L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP, em manifestação prévia (ID 141057873), e posteriormente em sua contestação (ID 167222578), arguiu, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atua meramente como parceira comercial e centro autorizado da Azul Cargo, não possuindo responsabilidade direta pelo transporte das mercadorias, sendo o contrato firmado exclusivamente entre a autora e a corré Azul.
Arguiu, também, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, como os conhecimentos aéreos (AWB) individualizados de cada remessa. No mérito, reiterou sua ausência de responsabilidade e negou a ocorrência de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., por sua vez, apresentou manifestação (ID 141456021) e, em seguida, sua peça de defesa (ID 164421193).
Em preliminar, sustentou a incompetência territorial deste Juízo, em razão de cláusula de eleição de foro que estabelece a Comarca de Barueri/SP como competente. Também alegou a inépcia da inicial pela insuficiência de prova documental. No mérito, defendeu a ausência de conduta ilícita, argumentando que a parte autora não teria seguido o procedimento administrativo contratualmente previsto para a reclamação de extravios.
Impugnou o pedido de danos materiais, afirmando que as planilhas apresentadas são provas unilaterais, e rechaçou o pleito de danos morais, por se tratar de mero dissabor contratual e por ausência de prova de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, além de invocar cláusula contratual de exclusão de responsabilidade por tais danos. A tutela de urgência foi indeferida por meio da decisão de ID 144923295, por não se vislumbrar o perigo de dano que justificasse a medida antecipatória.
Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC (ID 164567208), a tentativa de composição amigável entre as partes restou infrutífera. A parte autora apresentou réplica às contestações (ID 169401892), rebatendo as preliminares e reiterando os termos de sua petição inicial, defendendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a nulidade da cláusula de eleição de foro, a responsabilidade solidária de ambas as rés por integrarem a cadeia de fornecimento e a comprovação dos danos materiais e morais.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as rés L'AUTO AIR (ID 171252960) e AZUL (ID 170814938), bem como a parte autora (ID 171516627), manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório circunstanciado. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se em ordem e pronto para o julgamento de mérito, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício. II.1. Das Questões Processuais Pendentes Antes de adentrar ao exame do mérito, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas pelas partes demandadas, o que faço de forma individualizada e fundamentada.
II.1.1. Da Relação Jurídica e da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O primeiro ponto a ser definido, por ser prejudicial aos demais, é a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. A parte autora sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), enquanto as rés, implicitamente em suas defesas técnicas, tratam a questão sob a ótica estrita do direito civil e comercial.
A controvérsia reside em definir se a empresa autora, MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., figura como consumidora na contratação do serviço de transporte. A teoria finalista, adotada como regra pelo Superior Tribunal de Justiça, define consumidor como aquele que adquire produto ou serviço como destinatário final. Contudo, a própria jurisprudência tem mitigado o rigor dessa teoria, admitindo a figura do consumidor por equiparação quando a pessoa jurídica, embora utilize o serviço para viabilizar sua atividade-fim, demonstra vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor.
No caso concreto, a autora, uma empresa do ramo de varejo tecnológico, contratou o serviço de logística e transporte não para revendê-lo ou integrá-lo como insumo em uma cadeia produtiva, mas para garantir que o produto vendido chegasse ao seu cliente final. Trata-se, portanto, da destinatária final fática do serviço de transporte. Sua vulnerabilidade técnica frente à complexidade da operação logística de uma companhia aérea de grande porte é manifesta.
Assim, reconheço a existência de relação de consumo entre as partes, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor para a solução da presente lide. II.1.2. Da Preliminar de Incompetência em Razão do Território A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. arguiu a incompetência deste Juízo com base em cláusula de eleição de foro, prevista nas Condições Gerais de Transporte (ID 138547095, cláusula 12.1), que estabelece a Comarca de Barueri/SP como a única competente para dirimir controvérsias.
Reconhecida a natureza consumerista da relação, tal preliminar não merece prosperar. O contrato em questão é um típico contrato de adesão, cujas cláusulas são pré-estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem que o consumidor possua margem para negociação. O artigo 51, inciso XV, do Código de Defesa do Consumidor, com clareza solar, fulmina de nulidade as cláusulas contratuais que "estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor".
A imposição de um foro em comarca diversa do domicílio do consumidor, em especial para uma empresa de porte significativamente inferior ao da transportadora aérea, representa um obstáculo desarrazoado e oneroso ao exercício do direito de ação, violando a garantia fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88). Ademais, o artigo 101, inciso I, do CDC, constitui norma de ordem pública e interesse social, que faculta ao consumidor a propositura da ação em seu próprio domicílio.
Sendo a autora domiciliada em Natal/RN, este foro é perfeitamente competente para o processamento e julgamento da causa. Por tais razões, rejeito a preliminar de incompetência territorial. II.1.3. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da RÉ L'AUTO AIR A ré L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob a alegação de ser mera intermediária e parceira comercial da Azul.
Tal argumento, contudo, não se sustenta sob a ótica do sistema de proteção ao consumidor. A teoria da aparência e o conceito de cadeia de fornecimento são aplicáveis à espécie. Para o consumidor, a L'AUTO AIR não se apresenta como uma entidade completamente desvinculada, mas como um "Centro Autorizado da Azul Cargo", sendo a face visível e o ponto de contato físico para a postagem das mercadorias. Ao participar do ciclo de prestação do serviço, ainda que em sua fase inicial, e ao se beneficiar economicamente da parceria, a empresa passa a integrar a cadeia de fornecedores.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 25, § 1º, estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que, de alguma forma, participaram da introdução do serviço no mercado de consumo e causaram dano ao consumidor. A relação contratual interna entre a L'AUTO AIR e a AZUL é inoponível ao consumidor lesado. Portanto, ambas as rés são solidariamente responsáveis perante a autora, o que confere plena legitimidade passiva à L'AUTO AIR.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II.1.4. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial Ambas as demandadas argumentam que a petição inicial seria inepta por não ter sido instruída com os documentos indispensáveis, notadamente os Conhecimentos de Embarque Aéreo (AWB) de cada uma das operações. A preliminar não procede. A inépcia da inicial é um vício de extrema gravidade que só se configura quando a peça é de tal forma confusa ou incompleta que torna impossível a compreensão da causa de pedir e do pedido, inviabilizando por completo o exercício do direito de defesa.
Não é o que ocorre nos autos. A parte autora narrou os fatos de forma clara, quantificou seu prejuízo e juntou um conjunto probatório inicial significativo, incluindo planilhas detalhadas com números de notas fiscais e dados de rastreio (ID 138547091 e 169401897), notas fiscais diversas (IDs 144937586 a 144937616) e uma extensa troca de e-mails com prepostos das rés. Conforme bem apontado em réplica (ID 142194303), as próprias planilhas de controle foram objeto de interação por parte de funcionários da Azul, o que lhes confere verossimilhança e afasta a alegação de que seriam provas puramente unilaterais e sem valor.
A ausência dos AWBs individualizados, embora desejável, não torna a petição inepta, especialmente quando se considera que o controle final e sistêmico de tais documentos está em poder das transportadoras. A dificuldade em obter tal documentação é, inclusive, um dos fundamentos para a inversão do ônus da prova. A defesa foi plenamente exercida, como demonstram as detalhadas contestações. Deste modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
II.2. Do Mérito Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito da causa. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte, a responsabilidade das rés pelos danos materiais e a existência de dano moral indenizável. II.2.1. Da Falha na Prestação do Serviço e do Dever de Indenizar os Danos Materiais O contrato de transporte de coisas, por sua natureza, encerra uma obrigação de resultado.
O dever do transportador não é meramente empregar a diligência necessária, mas efetivamente entregar a mercadoria em seu destino, no prazo e nas condições em que a recebeu. A responsabilidade do transportador é objetiva, conforme disposto no artigo 734 do Código Civil e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que, para se eximir do dever de indenizar, caberia às rés comprovar uma das causas excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro que não guarda relação com a atividade, caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu.
A parte autora alega o extravio de diversas mercadorias e, para comprovar, apresentou um robusto conjunto de indícios documentais. As planilhas de controle (IDs 138547091, 138547092) e a relação de processos indenizatórios (ID 169401897) detalham as notas fiscais, os clientes, os valores e os códigos de rastreio dos produtos supostamente perdidos. A troca de e-mails demonstra as inúmeras tentativas da autora de solucionar a questão administrativamente, bem como o reconhecimento tácito, por parte dos prepostos das rés, da existência das pendências.
As notas fiscais juntadas posteriormente (IDs 144937586 e seguintes) corroboram os valores das mercadorias. As rés, em suas defesas, limitaram-se a atacar a forma da prova produzida pela autora, sem, contudo, contrapor com qualquer evidência de que as entregas foram devidamente realizadas. Como detentoras da tecnologia e da documentação de controle logístico, cabia a elas apresentar os comprovantes de entrega assinados pelos destinatários ou demonstrar, de forma inequívoca, o destino dado a cada uma das cargas reclamadas.
Ao não o fazerem, e diante da verossimilhança das alegações autorais, a falha na prestação do serviço torna-se incontroversa. A não entrega das mercadorias configura inadimplemento contratual absoluto, gerando o dever de indenizar a parte lesada pelo prejuízo efetivamente sofrido, nos termos do artigo 389 do Código Civil. O dano material, no valor de R$ 35.641,75, está devidamente comprovado, correspondendo ao montante que a autora teve de desembolsar para reembolsar seus próprios clientes em razão da falha das transportadoras.
Quanto à tentativa da ré AZUL de limitar a indenização aos patamares previstos em convenções internacionais ou no Código Brasileiro de Aeronáutica, tal tese não se aplica. A relação, como já fundamentado, é de consumo. O princípio da reparação integral, basilar no sistema do CDC, prevalece sobre qualquer legislação especial ou cláusula contratual que vise a tarifar ou limitar o ressarcimento do dano (art. 51, I, do CDC).
A indenização deve corresponder à exata extensão do prejuízo, que no caso é o valor das mercadorias extraviadas. Portanto, a condenação solidária das rés ao pagamento da indenização por danos materiais é medida que se impõe. II.2.2. Do Dano Moral à Pessoa Jurídica A parte autora pleiteia, ainda, uma indenização por danos morais, sob o argumento de que a falha na entrega das mercadorias teria abalado sua credibilidade e imagem comercial.
É pacífico o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Contudo, diferentemente da pessoa física, o dano moral da pessoa jurídica não se presume e não está ligado a sentimentos de dor, angústia ou sofrimento. Ele se configura exclusivamente pela ofensa à sua honra objetiva, ou seja, pelo abalo a seu bom nome, reputação, credibilidade ou imagem perante o mercado, clientes, fornecedores e a comunidade em geral.
Para que a indenização seja devida, é ônus da pessoa jurídica comprovar que o ato ilícito praticado pela outra parte extrapolou a esfera do mero dissabor contratual e causou um prejuízo concreto à sua reputação. No caso em tela, a autora não se desincumbiu de tal ônus. Embora a falha na entrega de produtos seja um transtorno significativo e possa gerar insatisfação em clientes pontuais, não foi produzida qualquer prova de que esses eventos tenham gerado uma repercussão negativa pública, como reclamações em massa em portais de defesa do consumidor, campanhas depreciativas em redes sociais, perda de contratos ou uma queda comprovada em sua reputação comercial.
A questão parece ter se mantido na esfera privada da relação entre a autora, as transportadoras e os poucos clientes afetados, sendo resolvida, do ponto de vista do consumidor final, pelo reembolso efetuado pela própria autora. A situação, portanto, caracteriza-se como um transtorno inerente ao risco da atividade empresarial, cujas consequências são eminentemente patrimoniais e que se resolvem pela reparação dos danos materiais.
Dessa forma, ausente a comprovação de efetivo abalo à honra objetiva da empresa autora, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés, L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., a pagarem à parte autora, MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Sobre este valor deverá incidir atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data de cada desembolso efetuado pela autora a título de reembolso a seus clientes (a ser apurado em fase de liquidação de sentença), e juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a contar da data da citação, por se tratar de obrigação contratual ilíquida; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, mas a vitória da parte autora na maior parte do proveito econômico pretendido, distribuo os ônus sucumbenciais da seguinte forma:
1. Condeno as rés, de forma solidária, ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 35.641,75), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, atento ao zelo profissional, à complexidade da causa e ao trabalho realizado.
2. Condeno a parte autora ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos de cada uma das rés, os quais fixo, para cada um, em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico por elas obtido (correspondente ao pedido de danos morais julgado improcedente, no valor de R$ 4.358,25), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Fica vedada a compensação dos honorários, conforme o § 14 do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Natal/RN, 28 de janeiro de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0884095-90.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA REU: L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA - EPP, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, em face de L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., também qualificadas. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 138545727), que atua no ramo de comércio de produtos de tecnologia, realizando vendas tanto em lojas físicas quanto por meio de plataformas de marketplace.
Para a logística de entrega dos produtos vendidos online, alega utilizar os serviços prestados pelas empresas demandadas. Sustenta que, em decorrência de falhas na prestação do serviço de transporte, diversas mercadorias foram extraviadas, o que a compeliu a realizar o reembolso aos seus clientes, perfazendo um prejuízo material no montante de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Afirma que as tentativas de solução administrativa da controvérsia restaram infrutíferas, o que lhe causou, além do dano patrimonial, abalo à sua imagem comercial. Ao final, pugnou pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor do prejuízo suportado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.358,25 (quatro mil, trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos).
Requereu, ainda, a concessão de tutela de evidência para o pagamento imediato dos valores. Instruiu a exordial com documentos, dentre os quais se destacam planilhas de controle, trocas de e-mails e as condições gerais do serviço de transporte. Em despacho inicial (ID 139768319), este Juízo postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à manifestação das demandadas. A ré L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP, em manifestação prévia (ID 141057873), e posteriormente em sua contestação (ID 167222578), arguiu, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atua meramente como parceira comercial e centro autorizado da Azul Cargo, não possuindo responsabilidade direta pelo transporte das mercadorias, sendo o contrato firmado exclusivamente entre a autora e a corré Azul.
Arguiu, também, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, como os conhecimentos aéreos (AWB) individualizados de cada remessa. No mérito, reiterou sua ausência de responsabilidade e negou a ocorrência de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., por sua vez, apresentou manifestação (ID 141456021) e, em seguida, sua peça de defesa (ID 164421193).
Em preliminar, sustentou a incompetência territorial deste Juízo, em razão de cláusula de eleição de foro que estabelece a Comarca de Barueri/SP como competente. Também alegou a inépcia da inicial pela insuficiência de prova documental. No mérito, defendeu a ausência de conduta ilícita, argumentando que a parte autora não teria seguido o procedimento administrativo contratualmente previsto para a reclamação de extravios.
Impugnou o pedido de danos materiais, afirmando que as planilhas apresentadas são provas unilaterais, e rechaçou o pleito de danos morais, por se tratar de mero dissabor contratual e por ausência de prova de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, além de invocar cláusula contratual de exclusão de responsabilidade por tais danos. A tutela de urgência foi indeferida por meio da decisão de ID 144923295, por não se vislumbrar o perigo de dano que justificasse a medida antecipatória.
Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC (ID 164567208), a tentativa de composição amigável entre as partes restou infrutífera. A parte autora apresentou réplica às contestações (ID 169401892), rebatendo as preliminares e reiterando os termos de sua petição inicial, defendendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a nulidade da cláusula de eleição de foro, a responsabilidade solidária de ambas as rés por integrarem a cadeia de fornecimento e a comprovação dos danos materiais e morais.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as rés L'AUTO AIR (ID 171252960) e AZUL (ID 170814938), bem como a parte autora (ID 171516627), manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório circunstanciado. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se em ordem e pronto para o julgamento de mérito, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício. II.1. Das Questões Processuais Pendentes Antes de adentrar ao exame do mérito, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas pelas partes demandadas, o que faço de forma individualizada e fundamentada.
II.1.1. Da Relação Jurídica e da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O primeiro ponto a ser definido, por ser prejudicial aos demais, é a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. A parte autora sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), enquanto as rés, implicitamente em suas defesas técnicas, tratam a questão sob a ótica estrita do direito civil e comercial.
A controvérsia reside em definir se a empresa autora, MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., figura como consumidora na contratação do serviço de transporte. A teoria finalista, adotada como regra pelo Superior Tribunal de Justiça, define consumidor como aquele que adquire produto ou serviço como destinatário final. Contudo, a própria jurisprudência tem mitigado o rigor dessa teoria, admitindo a figura do consumidor por equiparação quando a pessoa jurídica, embora utilize o serviço para viabilizar sua atividade-fim, demonstra vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor.
No caso concreto, a autora, uma empresa do ramo de varejo tecnológico, contratou o serviço de logística e transporte não para revendê-lo ou integrá-lo como insumo em uma cadeia produtiva, mas para garantir que o produto vendido chegasse ao seu cliente final. Trata-se, portanto, da destinatária final fática do serviço de transporte. Sua vulnerabilidade técnica frente à complexidade da operação logística de uma companhia aérea de grande porte é manifesta.
Assim, reconheço a existência de relação de consumo entre as partes, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor para a solução da presente lide. II.1.2. Da Preliminar de Incompetência em Razão do Território A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. arguiu a incompetência deste Juízo com base em cláusula de eleição de foro, prevista nas Condições Gerais de Transporte (ID 138547095, cláusula 12.1), que estabelece a Comarca de Barueri/SP como a única competente para dirimir controvérsias.
Reconhecida a natureza consumerista da relação, tal preliminar não merece prosperar. O contrato em questão é um típico contrato de adesão, cujas cláusulas são pré-estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem que o consumidor possua margem para negociação. O artigo 51, inciso XV, do Código de Defesa do Consumidor, com clareza solar, fulmina de nulidade as cláusulas contratuais que "estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor".
A imposição de um foro em comarca diversa do domicílio do consumidor, em especial para uma empresa de porte significativamente inferior ao da transportadora aérea, representa um obstáculo desarrazoado e oneroso ao exercício do direito de ação, violando a garantia fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88). Ademais, o artigo 101, inciso I, do CDC, constitui norma de ordem pública e interesse social, que faculta ao consumidor a propositura da ação em seu próprio domicílio.
Sendo a autora domiciliada em Natal/RN, este foro é perfeitamente competente para o processamento e julgamento da causa. Por tais razões, rejeito a preliminar de incompetência territorial. II.1.3. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da RÉ L'AUTO AIR A ré L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob a alegação de ser mera intermediária e parceira comercial da Azul.
Tal argumento, contudo, não se sustenta sob a ótica do sistema de proteção ao consumidor. A teoria da aparência e o conceito de cadeia de fornecimento são aplicáveis à espécie. Para o consumidor, a L'AUTO AIR não se apresenta como uma entidade completamente desvinculada, mas como um "Centro Autorizado da Azul Cargo", sendo a face visível e o ponto de contato físico para a postagem das mercadorias. Ao participar do ciclo de prestação do serviço, ainda que em sua fase inicial, e ao se beneficiar economicamente da parceria, a empresa passa a integrar a cadeia de fornecedores.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 25, § 1º, estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que, de alguma forma, participaram da introdução do serviço no mercado de consumo e causaram dano ao consumidor. A relação contratual interna entre a L'AUTO AIR e a AZUL é inoponível ao consumidor lesado. Portanto, ambas as rés são solidariamente responsáveis perante a autora, o que confere plena legitimidade passiva à L'AUTO AIR.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II.1.4. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial Ambas as demandadas argumentam que a petição inicial seria inepta por não ter sido instruída com os documentos indispensáveis, notadamente os Conhecimentos de Embarque Aéreo (AWB) de cada uma das operações. A preliminar não procede. A inépcia da inicial é um vício de extrema gravidade que só se configura quando a peça é de tal forma confusa ou incompleta que torna impossível a compreensão da causa de pedir e do pedido, inviabilizando por completo o exercício do direito de defesa.
Não é o que ocorre nos autos. A parte autora narrou os fatos de forma clara, quantificou seu prejuízo e juntou um conjunto probatório inicial significativo, incluindo planilhas detalhadas com números de notas fiscais e dados de rastreio (ID 138547091 e 169401897), notas fiscais diversas (IDs 144937586 a 144937616) e uma extensa troca de e-mails com prepostos das rés. Conforme bem apontado em réplica (ID 142194303), as próprias planilhas de controle foram objeto de interação por parte de funcionários da Azul, o que lhes confere verossimilhança e afasta a alegação de que seriam provas puramente unilaterais e sem valor.
A ausência dos AWBs individualizados, embora desejável, não torna a petição inepta, especialmente quando se considera que o controle final e sistêmico de tais documentos está em poder das transportadoras. A dificuldade em obter tal documentação é, inclusive, um dos fundamentos para a inversão do ônus da prova. A defesa foi plenamente exercida, como demonstram as detalhadas contestações. Deste modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
II.2. Do Mérito Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito da causa. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte, a responsabilidade das rés pelos danos materiais e a existência de dano moral indenizável. II.2.1. Da Falha na Prestação do Serviço e do Dever de Indenizar os Danos Materiais O contrato de transporte de coisas, por sua natureza, encerra uma obrigação de resultado.
O dever do transportador não é meramente empregar a diligência necessária, mas efetivamente entregar a mercadoria em seu destino, no prazo e nas condições em que a recebeu. A responsabilidade do transportador é objetiva, conforme disposto no artigo 734 do Código Civil e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que, para se eximir do dever de indenizar, caberia às rés comprovar uma das causas excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro que não guarda relação com a atividade, caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu.
A parte autora alega o extravio de diversas mercadorias e, para comprovar, apresentou um robusto conjunto de indícios documentais. As planilhas de controle (IDs 138547091, 138547092) e a relação de processos indenizatórios (ID 169401897) detalham as notas fiscais, os clientes, os valores e os códigos de rastreio dos produtos supostamente perdidos. A troca de e-mails demonstra as inúmeras tentativas da autora de solucionar a questão administrativamente, bem como o reconhecimento tácito, por parte dos prepostos das rés, da existência das pendências.
As notas fiscais juntadas posteriormente (IDs 144937586 e seguintes) corroboram os valores das mercadorias. As rés, em suas defesas, limitaram-se a atacar a forma da prova produzida pela autora, sem, contudo, contrapor com qualquer evidência de que as entregas foram devidamente realizadas. Como detentoras da tecnologia e da documentação de controle logístico, cabia a elas apresentar os comprovantes de entrega assinados pelos destinatários ou demonstrar, de forma inequívoca, o destino dado a cada uma das cargas reclamadas.
Ao não o fazerem, e diante da verossimilhança das alegações autorais, a falha na prestação do serviço torna-se incontroversa. A não entrega das mercadorias configura inadimplemento contratual absoluto, gerando o dever de indenizar a parte lesada pelo prejuízo efetivamente sofrido, nos termos do artigo 389 do Código Civil. O dano material, no valor de R$ 35.641,75, está devidamente comprovado, correspondendo ao montante que a autora teve de desembolsar para reembolsar seus próprios clientes em razão da falha das transportadoras.
Quanto à tentativa da ré AZUL de limitar a indenização aos patamares previstos em convenções internacionais ou no Código Brasileiro de Aeronáutica, tal tese não se aplica. A relação, como já fundamentado, é de consumo. O princípio da reparação integral, basilar no sistema do CDC, prevalece sobre qualquer legislação especial ou cláusula contratual que vise a tarifar ou limitar o ressarcimento do dano (art. 51, I, do CDC).
A indenização deve corresponder à exata extensão do prejuízo, que no caso é o valor das mercadorias extraviadas. Portanto, a condenação solidária das rés ao pagamento da indenização por danos materiais é medida que se impõe. II.2.2. Do Dano Moral à Pessoa Jurídica A parte autora pleiteia, ainda, uma indenização por danos morais, sob o argumento de que a falha na entrega das mercadorias teria abalado sua credibilidade e imagem comercial.
É pacífico o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Contudo, diferentemente da pessoa física, o dano moral da pessoa jurídica não se presume e não está ligado a sentimentos de dor, angústia ou sofrimento. Ele se configura exclusivamente pela ofensa à sua honra objetiva, ou seja, pelo abalo a seu bom nome, reputação, credibilidade ou imagem perante o mercado, clientes, fornecedores e a comunidade em geral.
Para que a indenização seja devida, é ônus da pessoa jurídica comprovar que o ato ilícito praticado pela outra parte extrapolou a esfera do mero dissabor contratual e causou um prejuízo concreto à sua reputação. No caso em tela, a autora não se desincumbiu de tal ônus. Embora a falha na entrega de produtos seja um transtorno significativo e possa gerar insatisfação em clientes pontuais, não foi produzida qualquer prova de que esses eventos tenham gerado uma repercussão negativa pública, como reclamações em massa em portais de defesa do consumidor, campanhas depreciativas em redes sociais, perda de contratos ou uma queda comprovada em sua reputação comercial.
A questão parece ter se mantido na esfera privada da relação entre a autora, as transportadoras e os poucos clientes afetados, sendo resolvida, do ponto de vista do consumidor final, pelo reembolso efetuado pela própria autora. A situação, portanto, caracteriza-se como um transtorno inerente ao risco da atividade empresarial, cujas consequências são eminentemente patrimoniais e que se resolvem pela reparação dos danos materiais.
Dessa forma, ausente a comprovação de efetivo abalo à honra objetiva da empresa autora, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés, L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., a pagarem à parte autora, MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Sobre este valor deverá incidir atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data de cada desembolso efetuado pela autora a título de reembolso a seus clientes (a ser apurado em fase de liquidação de sentença), e juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a contar da data da citação, por se tratar de obrigação contratual ilíquida; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, mas a vitória da parte autora na maior parte do proveito econômico pretendido, distribuo os ônus sucumbenciais da seguinte forma:
1. Condeno as rés, de forma solidária, ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 35.641,75), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, atento ao zelo profissional, à complexidade da causa e ao trabalho realizado.
2. Condeno a parte autora ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos de cada uma das rés, os quais fixo, para cada um, em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico por elas obtido (correspondente ao pedido de danos morais julgado improcedente, no valor de R$ 4.358,25), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Fica vedada a compensação dos honorários, conforme o § 14 do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Natal/RN, 28 de janeiro de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0884095-90.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA REU: L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA - EPP, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, em face de L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., também qualificadas. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 138545727), que atua no ramo de comércio de produtos de tecnologia, realizando vendas tanto em lojas físicas quanto por meio de plataformas de marketplace.
Para a logística de entrega dos produtos vendidos online, alega utilizar os serviços prestados pelas empresas demandadas. Sustenta que, em decorrência de falhas na prestação do serviço de transporte, diversas mercadorias foram extraviadas, o que a compeliu a realizar o reembolso aos seus clientes, perfazendo um prejuízo material no montante de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Afirma que as tentativas de solução administrativa da controvérsia restaram infrutíferas, o que lhe causou, além do dano patrimonial, abalo à sua imagem comercial. Ao final, pugnou pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor do prejuízo suportado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.358,25 (quatro mil, trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos).
Requereu, ainda, a concessão de tutela de evidência para o pagamento imediato dos valores. Instruiu a exordial com documentos, dentre os quais se destacam planilhas de controle, trocas de e-mails e as condições gerais do serviço de transporte. Em despacho inicial (ID 139768319), este Juízo postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à manifestação das demandadas. A ré L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP, em manifestação prévia (ID 141057873), e posteriormente em sua contestação (ID 167222578), arguiu, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atua meramente como parceira comercial e centro autorizado da Azul Cargo, não possuindo responsabilidade direta pelo transporte das mercadorias, sendo o contrato firmado exclusivamente entre a autora e a corré Azul.
Arguiu, também, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, como os conhecimentos aéreos (AWB) individualizados de cada remessa. No mérito, reiterou sua ausência de responsabilidade e negou a ocorrência de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., por sua vez, apresentou manifestação (ID 141456021) e, em seguida, sua peça de defesa (ID 164421193).
Em preliminar, sustentou a incompetência territorial deste Juízo, em razão de cláusula de eleição de foro que estabelece a Comarca de Barueri/SP como competente. Também alegou a inépcia da inicial pela insuficiência de prova documental. No mérito, defendeu a ausência de conduta ilícita, argumentando que a parte autora não teria seguido o procedimento administrativo contratualmente previsto para a reclamação de extravios.
Impugnou o pedido de danos materiais, afirmando que as planilhas apresentadas são provas unilaterais, e rechaçou o pleito de danos morais, por se tratar de mero dissabor contratual e por ausência de prova de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, além de invocar cláusula contratual de exclusão de responsabilidade por tais danos. A tutela de urgência foi indeferida por meio da decisão de ID 144923295, por não se vislumbrar o perigo de dano que justificasse a medida antecipatória.
Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC (ID 164567208), a tentativa de composição amigável entre as partes restou infrutífera. A parte autora apresentou réplica às contestações (ID 169401892), rebatendo as preliminares e reiterando os termos de sua petição inicial, defendendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a nulidade da cláusula de eleição de foro, a responsabilidade solidária de ambas as rés por integrarem a cadeia de fornecimento e a comprovação dos danos materiais e morais.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as rés L'AUTO AIR (ID 171252960) e AZUL (ID 170814938), bem como a parte autora (ID 171516627), manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório circunstanciado. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se em ordem e pronto para o julgamento de mérito, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício. II.1. Das Questões Processuais Pendentes Antes de adentrar ao exame do mérito, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas pelas partes demandadas, o que faço de forma individualizada e fundamentada.
II.1.1. Da Relação Jurídica e da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O primeiro ponto a ser definido, por ser prejudicial aos demais, é a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. A parte autora sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), enquanto as rés, implicitamente em suas defesas técnicas, tratam a questão sob a ótica estrita do direito civil e comercial.
A controvérsia reside em definir se a empresa autora, MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., figura como consumidora na contratação do serviço de transporte. A teoria finalista, adotada como regra pelo Superior Tribunal de Justiça, define consumidor como aquele que adquire produto ou serviço como destinatário final. Contudo, a própria jurisprudência tem mitigado o rigor dessa teoria, admitindo a figura do consumidor por equiparação quando a pessoa jurídica, embora utilize o serviço para viabilizar sua atividade-fim, demonstra vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor.
No caso concreto, a autora, uma empresa do ramo de varejo tecnológico, contratou o serviço de logística e transporte não para revendê-lo ou integrá-lo como insumo em uma cadeia produtiva, mas para garantir que o produto vendido chegasse ao seu cliente final. Trata-se, portanto, da destinatária final fática do serviço de transporte. Sua vulnerabilidade técnica frente à complexidade da operação logística de uma companhia aérea de grande porte é manifesta.
Assim, reconheço a existência de relação de consumo entre as partes, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor para a solução da presente lide. II.1.2. Da Preliminar de Incompetência em Razão do Território A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. arguiu a incompetência deste Juízo com base em cláusula de eleição de foro, prevista nas Condições Gerais de Transporte (ID 138547095, cláusula 12.1), que estabelece a Comarca de Barueri/SP como a única competente para dirimir controvérsias.
Reconhecida a natureza consumerista da relação, tal preliminar não merece prosperar. O contrato em questão é um típico contrato de adesão, cujas cláusulas são pré-estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem que o consumidor possua margem para negociação. O artigo 51, inciso XV, do Código de Defesa do Consumidor, com clareza solar, fulmina de nulidade as cláusulas contratuais que "estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor".
A imposição de um foro em comarca diversa do domicílio do consumidor, em especial para uma empresa de porte significativamente inferior ao da transportadora aérea, representa um obstáculo desarrazoado e oneroso ao exercício do direito de ação, violando a garantia fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88). Ademais, o artigo 101, inciso I, do CDC, constitui norma de ordem pública e interesse social, que faculta ao consumidor a propositura da ação em seu próprio domicílio.
Sendo a autora domiciliada em Natal/RN, este foro é perfeitamente competente para o processamento e julgamento da causa. Por tais razões, rejeito a preliminar de incompetência territorial. II.1.3. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da RÉ L'AUTO AIR A ré L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob a alegação de ser mera intermediária e parceira comercial da Azul.
Tal argumento, contudo, não se sustenta sob a ótica do sistema de proteção ao consumidor. A teoria da aparência e o conceito de cadeia de fornecimento são aplicáveis à espécie. Para o consumidor, a L'AUTO AIR não se apresenta como uma entidade completamente desvinculada, mas como um "Centro Autorizado da Azul Cargo", sendo a face visível e o ponto de contato físico para a postagem das mercadorias. Ao participar do ciclo de prestação do serviço, ainda que em sua fase inicial, e ao se beneficiar economicamente da parceria, a empresa passa a integrar a cadeia de fornecedores.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 25, § 1º, estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que, de alguma forma, participaram da introdução do serviço no mercado de consumo e causaram dano ao consumidor. A relação contratual interna entre a L'AUTO AIR e a AZUL é inoponível ao consumidor lesado. Portanto, ambas as rés são solidariamente responsáveis perante a autora, o que confere plena legitimidade passiva à L'AUTO AIR.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II.1.4. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial Ambas as demandadas argumentam que a petição inicial seria inepta por não ter sido instruída com os documentos indispensáveis, notadamente os Conhecimentos de Embarque Aéreo (AWB) de cada uma das operações. A preliminar não procede. A inépcia da inicial é um vício de extrema gravidade que só se configura quando a peça é de tal forma confusa ou incompleta que torna impossível a compreensão da causa de pedir e do pedido, inviabilizando por completo o exercício do direito de defesa.
Não é o que ocorre nos autos. A parte autora narrou os fatos de forma clara, quantificou seu prejuízo e juntou um conjunto probatório inicial significativo, incluindo planilhas detalhadas com números de notas fiscais e dados de rastreio (ID 138547091 e 169401897), notas fiscais diversas (IDs 144937586 a 144937616) e uma extensa troca de e-mails com prepostos das rés. Conforme bem apontado em réplica (ID 142194303), as próprias planilhas de controle foram objeto de interação por parte de funcionários da Azul, o que lhes confere verossimilhança e afasta a alegação de que seriam provas puramente unilaterais e sem valor.
A ausência dos AWBs individualizados, embora desejável, não torna a petição inepta, especialmente quando se considera que o controle final e sistêmico de tais documentos está em poder das transportadoras. A dificuldade em obter tal documentação é, inclusive, um dos fundamentos para a inversão do ônus da prova. A defesa foi plenamente exercida, como demonstram as detalhadas contestações. Deste modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
II.2. Do Mérito Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito da causa. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte, a responsabilidade das rés pelos danos materiais e a existência de dano moral indenizável. II.2.1. Da Falha na Prestação do Serviço e do Dever de Indenizar os Danos Materiais O contrato de transporte de coisas, por sua natureza, encerra uma obrigação de resultado.
O dever do transportador não é meramente empregar a diligência necessária, mas efetivamente entregar a mercadoria em seu destino, no prazo e nas condições em que a recebeu. A responsabilidade do transportador é objetiva, conforme disposto no artigo 734 do Código Civil e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que, para se eximir do dever de indenizar, caberia às rés comprovar uma das causas excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro que não guarda relação com a atividade, caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu.
A parte autora alega o extravio de diversas mercadorias e, para comprovar, apresentou um robusto conjunto de indícios documentais. As planilhas de controle (IDs 138547091, 138547092) e a relação de processos indenizatórios (ID 169401897) detalham as notas fiscais, os clientes, os valores e os códigos de rastreio dos produtos supostamente perdidos. A troca de e-mails demonstra as inúmeras tentativas da autora de solucionar a questão administrativamente, bem como o reconhecimento tácito, por parte dos prepostos das rés, da existência das pendências.
As notas fiscais juntadas posteriormente (IDs 144937586 e seguintes) corroboram os valores das mercadorias. As rés, em suas defesas, limitaram-se a atacar a forma da prova produzida pela autora, sem, contudo, contrapor com qualquer evidência de que as entregas foram devidamente realizadas. Como detentoras da tecnologia e da documentação de controle logístico, cabia a elas apresentar os comprovantes de entrega assinados pelos destinatários ou demonstrar, de forma inequívoca, o destino dado a cada uma das cargas reclamadas.
Ao não o fazerem, e diante da verossimilhança das alegações autorais, a falha na prestação do serviço torna-se incontroversa. A não entrega das mercadorias configura inadimplemento contratual absoluto, gerando o dever de indenizar a parte lesada pelo prejuízo efetivamente sofrido, nos termos do artigo 389 do Código Civil. O dano material, no valor de R$ 35.641,75, está devidamente comprovado, correspondendo ao montante que a autora teve de desembolsar para reembolsar seus próprios clientes em razão da falha das transportadoras.
Quanto à tentativa da ré AZUL de limitar a indenização aos patamares previstos em convenções internacionais ou no Código Brasileiro de Aeronáutica, tal tese não se aplica. A relação, como já fundamentado, é de consumo. O princípio da reparação integral, basilar no sistema do CDC, prevalece sobre qualquer legislação especial ou cláusula contratual que vise a tarifar ou limitar o ressarcimento do dano (art. 51, I, do CDC).
A indenização deve corresponder à exata extensão do prejuízo, que no caso é o valor das mercadorias extraviadas. Portanto, a condenação solidária das rés ao pagamento da indenização por danos materiais é medida que se impõe. II.2.2. Do Dano Moral à Pessoa Jurídica A parte autora pleiteia, ainda, uma indenização por danos morais, sob o argumento de que a falha na entrega das mercadorias teria abalado sua credibilidade e imagem comercial.
É pacífico o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Contudo, diferentemente da pessoa física, o dano moral da pessoa jurídica não se presume e não está ligado a sentimentos de dor, angústia ou sofrimento. Ele se configura exclusivamente pela ofensa à sua honra objetiva, ou seja, pelo abalo a seu bom nome, reputação, credibilidade ou imagem perante o mercado, clientes, fornecedores e a comunidade em geral.
Para que a indenização seja devida, é ônus da pessoa jurídica comprovar que o ato ilícito praticado pela outra parte extrapolou a esfera do mero dissabor contratual e causou um prejuízo concreto à sua reputação. No caso em tela, a autora não se desincumbiu de tal ônus. Embora a falha na entrega de produtos seja um transtorno significativo e possa gerar insatisfação em clientes pontuais, não foi produzida qualquer prova de que esses eventos tenham gerado uma repercussão negativa pública, como reclamações em massa em portais de defesa do consumidor, campanhas depreciativas em redes sociais, perda de contratos ou uma queda comprovada em sua reputação comercial.
A questão parece ter se mantido na esfera privada da relação entre a autora, as transportadoras e os poucos clientes afetados, sendo resolvida, do ponto de vista do consumidor final, pelo reembolso efetuado pela própria autora. A situação, portanto, caracteriza-se como um transtorno inerente ao risco da atividade empresarial, cujas consequências são eminentemente patrimoniais e que se resolvem pela reparação dos danos materiais.
Dessa forma, ausente a comprovação de efetivo abalo à honra objetiva da empresa autora, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés, L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., a pagarem à parte autora, MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Sobre este valor deverá incidir atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data de cada desembolso efetuado pela autora a título de reembolso a seus clientes (a ser apurado em fase de liquidação de sentença), e juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a contar da data da citação, por se tratar de obrigação contratual ilíquida; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, mas a vitória da parte autora na maior parte do proveito econômico pretendido, distribuo os ônus sucumbenciais da seguinte forma:
1. Condeno as rés, de forma solidária, ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 35.641,75), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, atento ao zelo profissional, à complexidade da causa e ao trabalho realizado.
2. Condeno a parte autora ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos de cada uma das rés, os quais fixo, para cada um, em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico por elas obtido (correspondente ao pedido de danos morais julgado improcedente, no valor de R$ 4.358,25), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Fica vedada a compensação dos honorários, conforme o § 14 do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Natal/RN, 28 de janeiro de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0884095-90.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA REU: L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA - EPP, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, em face de L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., também qualificadas. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 138545727), que atua no ramo de comércio de produtos de tecnologia, realizando vendas tanto em lojas físicas quanto por meio de plataformas de marketplace.
Para a logística de entrega dos produtos vendidos online, alega utilizar os serviços prestados pelas empresas demandadas. Sustenta que, em decorrência de falhas na prestação do serviço de transporte, diversas mercadorias foram extraviadas, o que a compeliu a realizar o reembolso aos seus clientes, perfazendo um prejuízo material no montante de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Afirma que as tentativas de solução administrativa da controvérsia restaram infrutíferas, o que lhe causou, além do dano patrimonial, abalo à sua imagem comercial. Ao final, pugnou pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor do prejuízo suportado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.358,25 (quatro mil, trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos).
Requereu, ainda, a concessão de tutela de evidência para o pagamento imediato dos valores. Instruiu a exordial com documentos, dentre os quais se destacam planilhas de controle, trocas de e-mails e as condições gerais do serviço de transporte. Em despacho inicial (ID 139768319), este Juízo postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à manifestação das demandadas. A ré L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP, em manifestação prévia (ID 141057873), e posteriormente em sua contestação (ID 167222578), arguiu, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atua meramente como parceira comercial e centro autorizado da Azul Cargo, não possuindo responsabilidade direta pelo transporte das mercadorias, sendo o contrato firmado exclusivamente entre a autora e a corré Azul.
Arguiu, também, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, como os conhecimentos aéreos (AWB) individualizados de cada remessa. No mérito, reiterou sua ausência de responsabilidade e negou a ocorrência de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., por sua vez, apresentou manifestação (ID 141456021) e, em seguida, sua peça de defesa (ID 164421193).
Em preliminar, sustentou a incompetência territorial deste Juízo, em razão de cláusula de eleição de foro que estabelece a Comarca de Barueri/SP como competente. Também alegou a inépcia da inicial pela insuficiência de prova documental. No mérito, defendeu a ausência de conduta ilícita, argumentando que a parte autora não teria seguido o procedimento administrativo contratualmente previsto para a reclamação de extravios.
Impugnou o pedido de danos materiais, afirmando que as planilhas apresentadas são provas unilaterais, e rechaçou o pleito de danos morais, por se tratar de mero dissabor contratual e por ausência de prova de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, além de invocar cláusula contratual de exclusão de responsabilidade por tais danos. A tutela de urgência foi indeferida por meio da decisão de ID 144923295, por não se vislumbrar o perigo de dano que justificasse a medida antecipatória.
Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC (ID 164567208), a tentativa de composição amigável entre as partes restou infrutífera. A parte autora apresentou réplica às contestações (ID 169401892), rebatendo as preliminares e reiterando os termos de sua petição inicial, defendendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a nulidade da cláusula de eleição de foro, a responsabilidade solidária de ambas as rés por integrarem a cadeia de fornecimento e a comprovação dos danos materiais e morais.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as rés L'AUTO AIR (ID 171252960) e AZUL (ID 170814938), bem como a parte autora (ID 171516627), manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório circunstanciado. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se em ordem e pronto para o julgamento de mérito, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício. II.1. Das Questões Processuais Pendentes Antes de adentrar ao exame do mérito, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas pelas partes demandadas, o que faço de forma individualizada e fundamentada.
II.1.1. Da Relação Jurídica e da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O primeiro ponto a ser definido, por ser prejudicial aos demais, é a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. A parte autora sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), enquanto as rés, implicitamente em suas defesas técnicas, tratam a questão sob a ótica estrita do direito civil e comercial.
A controvérsia reside em definir se a empresa autora, MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., figura como consumidora na contratação do serviço de transporte. A teoria finalista, adotada como regra pelo Superior Tribunal de Justiça, define consumidor como aquele que adquire produto ou serviço como destinatário final. Contudo, a própria jurisprudência tem mitigado o rigor dessa teoria, admitindo a figura do consumidor por equiparação quando a pessoa jurídica, embora utilize o serviço para viabilizar sua atividade-fim, demonstra vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor.
No caso concreto, a autora, uma empresa do ramo de varejo tecnológico, contratou o serviço de logística e transporte não para revendê-lo ou integrá-lo como insumo em uma cadeia produtiva, mas para garantir que o produto vendido chegasse ao seu cliente final. Trata-se, portanto, da destinatária final fática do serviço de transporte. Sua vulnerabilidade técnica frente à complexidade da operação logística de uma companhia aérea de grande porte é manifesta.
Assim, reconheço a existência de relação de consumo entre as partes, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor para a solução da presente lide. II.1.2. Da Preliminar de Incompetência em Razão do Território A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. arguiu a incompetência deste Juízo com base em cláusula de eleição de foro, prevista nas Condições Gerais de Transporte (ID 138547095, cláusula 12.1), que estabelece a Comarca de Barueri/SP como a única competente para dirimir controvérsias.
Reconhecida a natureza consumerista da relação, tal preliminar não merece prosperar. O contrato em questão é um típico contrato de adesão, cujas cláusulas são pré-estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem que o consumidor possua margem para negociação. O artigo 51, inciso XV, do Código de Defesa do Consumidor, com clareza solar, fulmina de nulidade as cláusulas contratuais que "estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor".
A imposição de um foro em comarca diversa do domicílio do consumidor, em especial para uma empresa de porte significativamente inferior ao da transportadora aérea, representa um obstáculo desarrazoado e oneroso ao exercício do direito de ação, violando a garantia fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88). Ademais, o artigo 101, inciso I, do CDC, constitui norma de ordem pública e interesse social, que faculta ao consumidor a propositura da ação em seu próprio domicílio.
Sendo a autora domiciliada em Natal/RN, este foro é perfeitamente competente para o processamento e julgamento da causa. Por tais razões, rejeito a preliminar de incompetência territorial. II.1.3. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da RÉ L'AUTO AIR A ré L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob a alegação de ser mera intermediária e parceira comercial da Azul.
Tal argumento, contudo, não se sustenta sob a ótica do sistema de proteção ao consumidor. A teoria da aparência e o conceito de cadeia de fornecimento são aplicáveis à espécie. Para o consumidor, a L'AUTO AIR não se apresenta como uma entidade completamente desvinculada, mas como um "Centro Autorizado da Azul Cargo", sendo a face visível e o ponto de contato físico para a postagem das mercadorias. Ao participar do ciclo de prestação do serviço, ainda que em sua fase inicial, e ao se beneficiar economicamente da parceria, a empresa passa a integrar a cadeia de fornecedores.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 25, § 1º, estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que, de alguma forma, participaram da introdução do serviço no mercado de consumo e causaram dano ao consumidor. A relação contratual interna entre a L'AUTO AIR e a AZUL é inoponível ao consumidor lesado. Portanto, ambas as rés são solidariamente responsáveis perante a autora, o que confere plena legitimidade passiva à L'AUTO AIR.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II.1.4. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial Ambas as demandadas argumentam que a petição inicial seria inepta por não ter sido instruída com os documentos indispensáveis, notadamente os Conhecimentos de Embarque Aéreo (AWB) de cada uma das operações. A preliminar não procede. A inépcia da inicial é um vício de extrema gravidade que só se configura quando a peça é de tal forma confusa ou incompleta que torna impossível a compreensão da causa de pedir e do pedido, inviabilizando por completo o exercício do direito de defesa.
Não é o que ocorre nos autos. A parte autora narrou os fatos de forma clara, quantificou seu prejuízo e juntou um conjunto probatório inicial significativo, incluindo planilhas detalhadas com números de notas fiscais e dados de rastreio (ID 138547091 e 169401897), notas fiscais diversas (IDs 144937586 a 144937616) e uma extensa troca de e-mails com prepostos das rés. Conforme bem apontado em réplica (ID 142194303), as próprias planilhas de controle foram objeto de interação por parte de funcionários da Azul, o que lhes confere verossimilhança e afasta a alegação de que seriam provas puramente unilaterais e sem valor.
A ausência dos AWBs individualizados, embora desejável, não torna a petição inepta, especialmente quando se considera que o controle final e sistêmico de tais documentos está em poder das transportadoras. A dificuldade em obter tal documentação é, inclusive, um dos fundamentos para a inversão do ônus da prova. A defesa foi plenamente exercida, como demonstram as detalhadas contestações. Deste modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
II.2. Do Mérito Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito da causa. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte, a responsabilidade das rés pelos danos materiais e a existência de dano moral indenizável. II.2.1. Da Falha na Prestação do Serviço e do Dever de Indenizar os Danos Materiais O contrato de transporte de coisas, por sua natureza, encerra uma obrigação de resultado.
O dever do transportador não é meramente empregar a diligência necessária, mas efetivamente entregar a mercadoria em seu destino, no prazo e nas condições em que a recebeu. A responsabilidade do transportador é objetiva, conforme disposto no artigo 734 do Código Civil e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que, para se eximir do dever de indenizar, caberia às rés comprovar uma das causas excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro que não guarda relação com a atividade, caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu.
A parte autora alega o extravio de diversas mercadorias e, para comprovar, apresentou um robusto conjunto de indícios documentais. As planilhas de controle (IDs 138547091, 138547092) e a relação de processos indenizatórios (ID 169401897) detalham as notas fiscais, os clientes, os valores e os códigos de rastreio dos produtos supostamente perdidos. A troca de e-mails demonstra as inúmeras tentativas da autora de solucionar a questão administrativamente, bem como o reconhecimento tácito, por parte dos prepostos das rés, da existência das pendências.
As notas fiscais juntadas posteriormente (IDs 144937586 e seguintes) corroboram os valores das mercadorias. As rés, em suas defesas, limitaram-se a atacar a forma da prova produzida pela autora, sem, contudo, contrapor com qualquer evidência de que as entregas foram devidamente realizadas. Como detentoras da tecnologia e da documentação de controle logístico, cabia a elas apresentar os comprovantes de entrega assinados pelos destinatários ou demonstrar, de forma inequívoca, o destino dado a cada uma das cargas reclamadas.
Ao não o fazerem, e diante da verossimilhança das alegações autorais, a falha na prestação do serviço torna-se incontroversa. A não entrega das mercadorias configura inadimplemento contratual absoluto, gerando o dever de indenizar a parte lesada pelo prejuízo efetivamente sofrido, nos termos do artigo 389 do Código Civil. O dano material, no valor de R$ 35.641,75, está devidamente comprovado, correspondendo ao montante que a autora teve de desembolsar para reembolsar seus próprios clientes em razão da falha das transportadoras.
Quanto à tentativa da ré AZUL de limitar a indenização aos patamares previstos em convenções internacionais ou no Código Brasileiro de Aeronáutica, tal tese não se aplica. A relação, como já fundamentado, é de consumo. O princípio da reparação integral, basilar no sistema do CDC, prevalece sobre qualquer legislação especial ou cláusula contratual que vise a tarifar ou limitar o ressarcimento do dano (art. 51, I, do CDC).
A indenização deve corresponder à exata extensão do prejuízo, que no caso é o valor das mercadorias extraviadas. Portanto, a condenação solidária das rés ao pagamento da indenização por danos materiais é medida que se impõe. II.2.2. Do Dano Moral à Pessoa Jurídica A parte autora pleiteia, ainda, uma indenização por danos morais, sob o argumento de que a falha na entrega das mercadorias teria abalado sua credibilidade e imagem comercial.
É pacífico o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Contudo, diferentemente da pessoa física, o dano moral da pessoa jurídica não se presume e não está ligado a sentimentos de dor, angústia ou sofrimento. Ele se configura exclusivamente pela ofensa à sua honra objetiva, ou seja, pelo abalo a seu bom nome, reputação, credibilidade ou imagem perante o mercado, clientes, fornecedores e a comunidade em geral.
Para que a indenização seja devida, é ônus da pessoa jurídica comprovar que o ato ilícito praticado pela outra parte extrapolou a esfera do mero dissabor contratual e causou um prejuízo concreto à sua reputação. No caso em tela, a autora não se desincumbiu de tal ônus. Embora a falha na entrega de produtos seja um transtorno significativo e possa gerar insatisfação em clientes pontuais, não foi produzida qualquer prova de que esses eventos tenham gerado uma repercussão negativa pública, como reclamações em massa em portais de defesa do consumidor, campanhas depreciativas em redes sociais, perda de contratos ou uma queda comprovada em sua reputação comercial.
A questão parece ter se mantido na esfera privada da relação entre a autora, as transportadoras e os poucos clientes afetados, sendo resolvida, do ponto de vista do consumidor final, pelo reembolso efetuado pela própria autora. A situação, portanto, caracteriza-se como um transtorno inerente ao risco da atividade empresarial, cujas consequências são eminentemente patrimoniais e que se resolvem pela reparação dos danos materiais.
Dessa forma, ausente a comprovação de efetivo abalo à honra objetiva da empresa autora, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés, L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., a pagarem à parte autora, MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Sobre este valor deverá incidir atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data de cada desembolso efetuado pela autora a título de reembolso a seus clientes (a ser apurado em fase de liquidação de sentença), e juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a contar da data da citação, por se tratar de obrigação contratual ilíquida; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, mas a vitória da parte autora na maior parte do proveito econômico pretendido, distribuo os ônus sucumbenciais da seguinte forma:
1. Condeno as rés, de forma solidária, ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 35.641,75), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, atento ao zelo profissional, à complexidade da causa e ao trabalho realizado.
2. Condeno a parte autora ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos de cada uma das rés, os quais fixo, para cada um, em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico por elas obtido (correspondente ao pedido de danos morais julgado improcedente, no valor de R$ 4.358,25), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Fica vedada a compensação dos honorários, conforme o § 14 do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Natal/RN, 28 de janeiro de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0884095-90.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA REU: L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA - EPP, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, em face de L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., também qualificadas. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 138545727), que atua no ramo de comércio de produtos de tecnologia, realizando vendas tanto em lojas físicas quanto por meio de plataformas de marketplace.
Para a logística de entrega dos produtos vendidos online, alega utilizar os serviços prestados pelas empresas demandadas. Sustenta que, em decorrência de falhas na prestação do serviço de transporte, diversas mercadorias foram extraviadas, o que a compeliu a realizar o reembolso aos seus clientes, perfazendo um prejuízo material no montante de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Afirma que as tentativas de solução administrativa da controvérsia restaram infrutíferas, o que lhe causou, além do dano patrimonial, abalo à sua imagem comercial. Ao final, pugnou pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor do prejuízo suportado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.358,25 (quatro mil, trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos).
Requereu, ainda, a concessão de tutela de evidência para o pagamento imediato dos valores. Instruiu a exordial com documentos, dentre os quais se destacam planilhas de controle, trocas de e-mails e as condições gerais do serviço de transporte. Em despacho inicial (ID 139768319), este Juízo postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à manifestação das demandadas. A ré L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP, em manifestação prévia (ID 141057873), e posteriormente em sua contestação (ID 167222578), arguiu, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atua meramente como parceira comercial e centro autorizado da Azul Cargo, não possuindo responsabilidade direta pelo transporte das mercadorias, sendo o contrato firmado exclusivamente entre a autora e a corré Azul.
Arguiu, também, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, como os conhecimentos aéreos (AWB) individualizados de cada remessa. No mérito, reiterou sua ausência de responsabilidade e negou a ocorrência de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., por sua vez, apresentou manifestação (ID 141456021) e, em seguida, sua peça de defesa (ID 164421193).
Em preliminar, sustentou a incompetência territorial deste Juízo, em razão de cláusula de eleição de foro que estabelece a Comarca de Barueri/SP como competente. Também alegou a inépcia da inicial pela insuficiência de prova documental. No mérito, defendeu a ausência de conduta ilícita, argumentando que a parte autora não teria seguido o procedimento administrativo contratualmente previsto para a reclamação de extravios.
Impugnou o pedido de danos materiais, afirmando que as planilhas apresentadas são provas unilaterais, e rechaçou o pleito de danos morais, por se tratar de mero dissabor contratual e por ausência de prova de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, além de invocar cláusula contratual de exclusão de responsabilidade por tais danos. A tutela de urgência foi indeferida por meio da decisão de ID 144923295, por não se vislumbrar o perigo de dano que justificasse a medida antecipatória.
Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC (ID 164567208), a tentativa de composição amigável entre as partes restou infrutífera. A parte autora apresentou réplica às contestações (ID 169401892), rebatendo as preliminares e reiterando os termos de sua petição inicial, defendendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a nulidade da cláusula de eleição de foro, a responsabilidade solidária de ambas as rés por integrarem a cadeia de fornecimento e a comprovação dos danos materiais e morais.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as rés L'AUTO AIR (ID 171252960) e AZUL (ID 170814938), bem como a parte autora (ID 171516627), manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório circunstanciado. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se em ordem e pronto para o julgamento de mérito, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício. II.1. Das Questões Processuais Pendentes Antes de adentrar ao exame do mérito, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas pelas partes demandadas, o que faço de forma individualizada e fundamentada.
II.1.1. Da Relação Jurídica e da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O primeiro ponto a ser definido, por ser prejudicial aos demais, é a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. A parte autora sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), enquanto as rés, implicitamente em suas defesas técnicas, tratam a questão sob a ótica estrita do direito civil e comercial.
A controvérsia reside em definir se a empresa autora, MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., figura como consumidora na contratação do serviço de transporte. A teoria finalista, adotada como regra pelo Superior Tribunal de Justiça, define consumidor como aquele que adquire produto ou serviço como destinatário final. Contudo, a própria jurisprudência tem mitigado o rigor dessa teoria, admitindo a figura do consumidor por equiparação quando a pessoa jurídica, embora utilize o serviço para viabilizar sua atividade-fim, demonstra vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor.
No caso concreto, a autora, uma empresa do ramo de varejo tecnológico, contratou o serviço de logística e transporte não para revendê-lo ou integrá-lo como insumo em uma cadeia produtiva, mas para garantir que o produto vendido chegasse ao seu cliente final. Trata-se, portanto, da destinatária final fática do serviço de transporte. Sua vulnerabilidade técnica frente à complexidade da operação logística de uma companhia aérea de grande porte é manifesta.
Assim, reconheço a existência de relação de consumo entre as partes, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor para a solução da presente lide. II.1.2. Da Preliminar de Incompetência em Razão do Território A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. arguiu a incompetência deste Juízo com base em cláusula de eleição de foro, prevista nas Condições Gerais de Transporte (ID 138547095, cláusula 12.1), que estabelece a Comarca de Barueri/SP como a única competente para dirimir controvérsias.
Reconhecida a natureza consumerista da relação, tal preliminar não merece prosperar. O contrato em questão é um típico contrato de adesão, cujas cláusulas são pré-estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem que o consumidor possua margem para negociação. O artigo 51, inciso XV, do Código de Defesa do Consumidor, com clareza solar, fulmina de nulidade as cláusulas contratuais que "estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor".
A imposição de um foro em comarca diversa do domicílio do consumidor, em especial para uma empresa de porte significativamente inferior ao da transportadora aérea, representa um obstáculo desarrazoado e oneroso ao exercício do direito de ação, violando a garantia fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88). Ademais, o artigo 101, inciso I, do CDC, constitui norma de ordem pública e interesse social, que faculta ao consumidor a propositura da ação em seu próprio domicílio.
Sendo a autora domiciliada em Natal/RN, este foro é perfeitamente competente para o processamento e julgamento da causa. Por tais razões, rejeito a preliminar de incompetência territorial. II.1.3. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da RÉ L'AUTO AIR A ré L'AUTO AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob a alegação de ser mera intermediária e parceira comercial da Azul.
Tal argumento, contudo, não se sustenta sob a ótica do sistema de proteção ao consumidor. A teoria da aparência e o conceito de cadeia de fornecimento são aplicáveis à espécie. Para o consumidor, a L'AUTO AIR não se apresenta como uma entidade completamente desvinculada, mas como um "Centro Autorizado da Azul Cargo", sendo a face visível e o ponto de contato físico para a postagem das mercadorias. Ao participar do ciclo de prestação do serviço, ainda que em sua fase inicial, e ao se beneficiar economicamente da parceria, a empresa passa a integrar a cadeia de fornecedores.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 25, § 1º, estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que, de alguma forma, participaram da introdução do serviço no mercado de consumo e causaram dano ao consumidor. A relação contratual interna entre a L'AUTO AIR e a AZUL é inoponível ao consumidor lesado. Portanto, ambas as rés são solidariamente responsáveis perante a autora, o que confere plena legitimidade passiva à L'AUTO AIR.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II.1.4. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial Ambas as demandadas argumentam que a petição inicial seria inepta por não ter sido instruída com os documentos indispensáveis, notadamente os Conhecimentos de Embarque Aéreo (AWB) de cada uma das operações. A preliminar não procede. A inépcia da inicial é um vício de extrema gravidade que só se configura quando a peça é de tal forma confusa ou incompleta que torna impossível a compreensão da causa de pedir e do pedido, inviabilizando por completo o exercício do direito de defesa.
Não é o que ocorre nos autos. A parte autora narrou os fatos de forma clara, quantificou seu prejuízo e juntou um conjunto probatório inicial significativo, incluindo planilhas detalhadas com números de notas fiscais e dados de rastreio (ID 138547091 e 169401897), notas fiscais diversas (IDs 144937586 a 144937616) e uma extensa troca de e-mails com prepostos das rés. Conforme bem apontado em réplica (ID 142194303), as próprias planilhas de controle foram objeto de interação por parte de funcionários da Azul, o que lhes confere verossimilhança e afasta a alegação de que seriam provas puramente unilaterais e sem valor.
A ausência dos AWBs individualizados, embora desejável, não torna a petição inepta, especialmente quando se considera que o controle final e sistêmico de tais documentos está em poder das transportadoras. A dificuldade em obter tal documentação é, inclusive, um dos fundamentos para a inversão do ônus da prova. A defesa foi plenamente exercida, como demonstram as detalhadas contestações. Deste modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
II.2. Do Mérito Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito da causa. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte, a responsabilidade das rés pelos danos materiais e a existência de dano moral indenizável. II.2.1. Da Falha na Prestação do Serviço e do Dever de Indenizar os Danos Materiais O contrato de transporte de coisas, por sua natureza, encerra uma obrigação de resultado.
O dever do transportador não é meramente empregar a diligência necessária, mas efetivamente entregar a mercadoria em seu destino, no prazo e nas condições em que a recebeu. A responsabilidade do transportador é objetiva, conforme disposto no artigo 734 do Código Civil e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que, para se eximir do dever de indenizar, caberia às rés comprovar uma das causas excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro que não guarda relação com a atividade, caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu.
A parte autora alega o extravio de diversas mercadorias e, para comprovar, apresentou um robusto conjunto de indícios documentais. As planilhas de controle (IDs 138547091, 138547092) e a relação de processos indenizatórios (ID 169401897) detalham as notas fiscais, os clientes, os valores e os códigos de rastreio dos produtos supostamente perdidos. A troca de e-mails demonstra as inúmeras tentativas da autora de solucionar a questão administrativamente, bem como o reconhecimento tácito, por parte dos prepostos das rés, da existência das pendências.
As notas fiscais juntadas posteriormente (IDs 144937586 e seguintes) corroboram os valores das mercadorias. As rés, em suas defesas, limitaram-se a atacar a forma da prova produzida pela autora, sem, contudo, contrapor com qualquer evidência de que as entregas foram devidamente realizadas. Como detentoras da tecnologia e da documentação de controle logístico, cabia a elas apresentar os comprovantes de entrega assinados pelos destinatários ou demonstrar, de forma inequívoca, o destino dado a cada uma das cargas reclamadas.
Ao não o fazerem, e diante da verossimilhança das alegações autorais, a falha na prestação do serviço torna-se incontroversa. A não entrega das mercadorias configura inadimplemento contratual absoluto, gerando o dever de indenizar a parte lesada pelo prejuízo efetivamente sofrido, nos termos do artigo 389 do Código Civil. O dano material, no valor de R$ 35.641,75, está devidamente comprovado, correspondendo ao montante que a autora teve de desembolsar para reembolsar seus próprios clientes em razão da falha das transportadoras.
Quanto à tentativa da ré AZUL de limitar a indenização aos patamares previstos em convenções internacionais ou no Código Brasileiro de Aeronáutica, tal tese não se aplica. A relação, como já fundamentado, é de consumo. O princípio da reparação integral, basilar no sistema do CDC, prevalece sobre qualquer legislação especial ou cláusula contratual que vise a tarifar ou limitar o ressarcimento do dano (art. 51, I, do CDC).
A indenização deve corresponder à exata extensão do prejuízo, que no caso é o valor das mercadorias extraviadas. Portanto, a condenação solidária das rés ao pagamento da indenização por danos materiais é medida que se impõe. II.2.2. Do Dano Moral à Pessoa Jurídica A parte autora pleiteia, ainda, uma indenização por danos morais, sob o argumento de que a falha na entrega das mercadorias teria abalado sua credibilidade e imagem comercial.
É pacífico o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Contudo, diferentemente da pessoa física, o dano moral da pessoa jurídica não se presume e não está ligado a sentimentos de dor, angústia ou sofrimento. Ele se configura exclusivamente pela ofensa à sua honra objetiva, ou seja, pelo abalo a seu bom nome, reputação, credibilidade ou imagem perante o mercado, clientes, fornecedores e a comunidade em geral.
Para que a indenização seja devida, é ônus da pessoa jurídica comprovar que o ato ilícito praticado pela outra parte extrapolou a esfera do mero dissabor contratual e causou um prejuízo concreto à sua reputação. No caso em tela, a autora não se desincumbiu de tal ônus. Embora a falha na entrega de produtos seja um transtorno significativo e possa gerar insatisfação em clientes pontuais, não foi produzida qualquer prova de que esses eventos tenham gerado uma repercussão negativa pública, como reclamações em massa em portais de defesa do consumidor, campanhas depreciativas em redes sociais, perda de contratos ou uma queda comprovada em sua reputação comercial.
A questão parece ter se mantido na esfera privada da relação entre a autora, as transportadoras e os poucos clientes afetados, sendo resolvida, do ponto de vista do consumidor final, pelo reembolso efetuado pela própria autora. A situação, portanto, caracteriza-se como um transtorno inerente ao risco da atividade empresarial, cujas consequências são eminentemente patrimoniais e que se resolvem pela reparação dos danos materiais.
Dessa forma, ausente a comprovação de efetivo abalo à honra objetiva da empresa autora, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés, L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., a pagarem à parte autora, MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 35.641,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Sobre este valor deverá incidir atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data de cada desembolso efetuado pela autora a título de reembolso a seus clientes (a ser apurado em fase de liquidação de sentença), e juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a contar da data da citação, por se tratar de obrigação contratual ilíquida; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, mas a vitória da parte autora na maior parte do proveito econômico pretendido, distribuo os ônus sucumbenciais da seguinte forma:
1. Condeno as rés, de forma solidária, ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 35.641,75), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, atento ao zelo profissional, à complexidade da causa e ao trabalho realizado.
2. Condeno a parte autora ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos de cada uma das rés, os quais fixo, para cada um, em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico por elas obtido (correspondente ao pedido de danos morais julgado improcedente, no valor de R$ 4.358,25), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Fica vedada a compensação dos honorários, conforme o § 14 do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Natal/RN, 28 de janeiro de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0884095-90.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA REU: L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA - EPP, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A , INTIMO as partes, por seu(s) advogado(a) (s), para informar se possuem interesse em produzir novas provas, justificando e especificando, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal, 7 de novembro de 2025. MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0884095-90.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA REU: L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA - EPP, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação do requerido REU: L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA - EPP, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, protocolada tempestivamente, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Natal/RN, 20 de outubro de 2025. MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] PROCESSO Nº: 0884095-90.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA REU: L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA - EPP, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA VIRTUAL - CEJUSC Nos termos do art. 203, § 4,º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça,, faço uso deste ato para INTIMAR a(s) parte(s) AUTORA e RÉ, por seu(s) advogado(s), para participarem da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, a ser realizada na modalidade TELEPRESENCIAL (por videoconferência), no dia 18/09/2025 às 13:00, Sala Virtual
02 - CEJUSC Natal. Para ingresso na mencionada audiência, as partes e seus advogados devem acessar o link do aplicativo Microsoft Teams, informado abaixo. Link para acesso à sala 2: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscnatalsala02 Natal/RN, 28 de maio de 2025. SOLANGE PEREIRA DE AGUIAR Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0884095-90.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA REU: L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA - EPP, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A
DECISÃO
1. Trata-se de ação de cobrança proposta por Miranda Computação e Comércio Ltda. em face de Lauto Air Serviços Aux. de Transp Aereos Ltda e Linhas Aéreas Brasileiras, todos qualificados nos autos, na qual a parte autora alega que é empresa do ramo de tecnologia e que utiliza os serviços das rés para realizar a entrega de produtos vendidos online. Aduz que as rés falharam na prestação do serviço, extraviando diversos produtos, o que obrigou a autora a reembolsar os clientes no valor de R$ 35.641,75.
Requer, em sede de tutela de evidência, a condenação das rés ao pagamento do valor dos reembolsos.
2. A inicial veio acompanhada de documentação pertinente.
3. Foi conferida oportunidade à parte demandada para se manifestar sobre o pleito antecipatório. A ré Lauto Air Serviços Aux. de Transp Aereos Ltda. apresentou manifestação prévia, alegando ilegitimidade passiva, por ser mera operadora do centro autorizado da Azul Cargo, e não possuir responsabilidade sobre o transporte aéreo ou gestão de contratos com clientes finais. A Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., por sua vez, também apresentou manifestação, requerendo a revogação da tutela provisória de urgência, sob o argumento de ausência de probabilidade do direito, perigo de dano e irreversibilidade da medida.
4. Pois bem. Dispõe o art. 300, e seus parágrafos, do NCPC: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCESSO Nº: 0884095-90.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA REU: L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA - EPP, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DESTINATÁRIO: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A CNPJ: 09.***.***/0001-60, através do domicílio judicial eletrônico.
De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). PAULO SERGIO DA SILVA LIMA, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei, etc., fica Vossa Senhoria INTIMADA para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora, conforme despacho que se transcreve adiante.
DESPACHO: "Consta dos autos pedido de antecipação de tutela o qual deixo para apreciar após manifestação prévia do réu a respeito, concedendo-lhe, para tanto, o prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que poderá justificar a conduta que lhe está sendo imputada na inicial, juntando os documentos comprobatórios do negócio jurídico mencionado na inicial, ressalvando-se que, neste momento, não deve tratar de contestação - a qual será oportunizada nos termos do art. 335, do CPC - mas de mera informação.
Após, retornem conclusos, devendo o feito ser locado na pasta “Concluso para Decisão de Urgência Inicial”.
Intime-se. Providencie-se." ADVERTÊNCIA: O descumprimento desta determinação judicial, implicará nas sanções legais. OBSERVAÇÃO1: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando as chaves de acesso adiante relacionadas , sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
5. Pela redação do dispositivo supra, vê-se que a concessão da tutela de urgência exige probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A respeito, os comentários de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. (in Comentários ao Código de Processo Civil – NOVO CPC – Lei 13.105/2015, RT, 1ª ed. 2ª tiragem, 2015, p. 857).
6. JÁ quanto ao aspecto do fumus boni iuris, os consagrados autores pontificam que “Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado(fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução(Nery. Recursos, n.3.5.2.9, p. 452)”.
7. Na espécie, mesmo diante deste juízo de cognição sumária, observo que não foram preenchidos os requisitos para a concessão da medida antecipatória.
8. Ora, apesar do autor ter juntados documentos que denotam indícios na prestação do serviço contratado junto às demandadas, e em que pese a relevância dos argumentos apresentados, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme já mencionado.
9. No caso em tela, a parte autora não comprovou o risco de insolvência das empresas rés, capaz de justificar, antecipadamente, o bloqueio ou a obrigação de devolver imediatamente o valor pretendido, o qual depende, inclusive, do julgamento procedente da demanda.
10. Por essas razões, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
11. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para a realização da competente audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do que dispõe o art. 334, caput, do NCPC.
12. Caso haja pedido de audiência pelo meio virtual, fica desde já deferido, devendo o feito ser incluído em pauta específica para a realização do ato.
13. Ressalte-se que, caso a parte autora tenha manifestado ou manifeste o desinteresse na realização da audiência de conciliação/mediação, o ato somente será cancelado na hipótese da ré aderir expressamente a esse pleito, no prazo de 10 (dez) dias antes da audiência designada (art. 334, §5º, NCPC), oportunidade em que terá início o prazo para a apresentação de defesa, devolvendo-se os autos para prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
14. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes estarem acompanhadas de seus advogados.
15. Cite-se e intime-se a parte RÉ, informando-a de que: a) o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência ou da data do pedido de cancelamento do ato pelo réu, caso exista; b) a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; c) a citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
16. Em seguida, decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
17. Após, intimem-se as partes para informar se possuem interesse em produzir novas provas, justificando e especificando, no prazo de 10 (dez) dias.
18. Providencie-se. Natal/RN, 10 de março de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0884095-90.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA REU: L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA - EPP, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A
DECISÃO
1. Trata-se de ação de cobrança proposta por Miranda Computação e Comércio Ltda. em face de Lauto Air Serviços Aux. de Transp Aereos Ltda e Linhas Aéreas Brasileiras, todos qualificados nos autos, na qual a parte autora alega que é empresa do ramo de tecnologia e que utiliza os serviços das rés para realizar a entrega de produtos vendidos online. Aduz que as rés falharam na prestação do serviço, extraviando diversos produtos, o que obrigou a autora a reembolsar os clientes no valor de R$ 35.641,75.
Requer, em sede de tutela de evidência, a condenação das rés ao pagamento do valor dos reembolsos.
2. A inicial veio acompanhada de documentação pertinente.
3. Foi conferida oportunidade à parte demandada para se manifestar sobre o pleito antecipatório. A ré Lauto Air Serviços Aux. de Transp Aereos Ltda. apresentou manifestação prévia, alegando ilegitimidade passiva, por ser mera operadora do centro autorizado da Azul Cargo, e não possuir responsabilidade sobre o transporte aéreo ou gestão de contratos com clientes finais. A Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., por sua vez, também apresentou manifestação, requerendo a revogação da tutela provisória de urgência, sob o argumento de ausência de probabilidade do direito, perigo de dano e irreversibilidade da medida.
4. Pois bem. Dispõe o art. 300, e seus parágrafos, do NCPC: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
5. Pela redação do dispositivo supra, vê-se que a concessão da tutela de urgência exige probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A respeito, os comentários de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. (in Comentários ao Código de Processo Civil – NOVO CPC – Lei 13.105/2015, RT, 1ª ed. 2ª tiragem, 2015, p. 857).
6. JÁ quanto ao aspecto do fumus boni iuris, os consagrados autores pontificam que “Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado(fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução(Nery. Recursos, n.3.5.2.9, p. 452)”.
7. Na espécie, mesmo diante deste juízo de cognição sumária, observo que não foram preenchidos os requisitos para a concessão da medida antecipatória.
8. Ora, apesar do autor ter juntados documentos que denotam indícios na prestação do serviço contratado junto às demandadas, e em que pese a relevância dos argumentos apresentados, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme já mencionado.
9. No caso em tela, a parte autora não comprovou o risco de insolvência das empresas rés, capaz de justificar, antecipadamente, o bloqueio ou a obrigação de devolver imediatamente o valor pretendido, o qual depende, inclusive, do julgamento procedente da demanda.
10. Por essas razões, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
11. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para a realização da competente audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do que dispõe o art. 334, caput, do NCPC.
12. Caso haja pedido de audiência pelo meio virtual, fica desde já deferido, devendo o feito ser incluído em pauta específica para a realização do ato.
13. Ressalte-se que, caso a parte autora tenha manifestado ou manifeste o desinteresse na realização da audiência de conciliação/mediação, o ato somente será cancelado na hipótese da ré aderir expressamente a esse pleito, no prazo de 10 (dez) dias antes da audiência designada (art. 334, §5º, NCPC), oportunidade em que terá início o prazo para a apresentação de defesa, devolvendo-se os autos para prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
14. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes estarem acompanhadas de seus advogados.
15. Cite-se e intime-se a parte RÉ, informando-a de que: a) o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência ou da data do pedido de cancelamento do ato pelo réu, caso exista; b) a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; c) a citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
16. Em seguida, decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
17. Após, intimem-se as partes para informar se possuem interesse em produzir novas provas, justificando e especificando, no prazo de 10 (dez) dias.
18. Providencie-se. Natal/RN, 10 de março de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes). O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf". OBSERVAÇÃO (2): A intimação através do domicílio eletrônico (PJe) configura-se intimação pessoal.
Assim, em caso de ausência de ciência expressa após o prazo legal, dar-se-á por intimada a parte, para todos os fins. Natal-RN, 13 de janeiro de 2025. WANIA MARIA TAVARES Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121211532521300000129209234 COBRANÇA AZUL Petição 24121211532578000000129209237 PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO Documento de Comprovação 24121211532587600000129209239 CONTRATO SOCIAL CONSOLIDADO Documento de Comprovação 24121211532598700000129209241 Documentos Documento de Comprovação 24121211532608600000129209243 IE CNPJ Documento de Comprovação 24121211532618500000129209245 PROCURAÇÃO ATUALIZADA GERAL Documento de Comprovação 24121211532625600000129209246 EMAIL - PENDENCIAS Documento de Comprovação 24121211532633600000129210298 ATUALIZAÇÃO DE VALORES Documento de Comprovação 24121211532641500000129210299 Azul Cargo - Condições gerais Documento de Comprovação 24121211532649300000129210302 Azul Cargo - Condições gerais2 Documento de Comprovação 24121211532657800000129210301 EMAIL - ABERTURA DO PROCESSO Documento de Comprovação 24121211532666800000129210303 Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 24121609180906400000129393306 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 24121609180913000000129393311 Guia_N_194210.
Documento de Comprovação 24121609180918400000129393312 Despacho Despacho 25011020142990700000130330856 Intimação Intimação 25011020142990700000130330856 Intimação Intimação 25011020142990700000130330856 Intimação Intimação 25011309144138800000130390611
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0884095-90.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA REU: L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA - EPP, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A
DESPACHO
Consta dos autos pedido de antecipação de tutela o qual deixo para apreciar após manifestação prévia do réu a respeito, concedendo-lhe, para tanto, o prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que poderá justificar a conduta que lhe está sendo imputada na inicial, juntando os documentos comprobatórios do negócio jurídico mencionado na inicial, ressalvando-se que, neste momento, não deve tratar de contestação - a qual será oportunizada nos termos do art. 335, do CPC - mas de mera informação.
Após, retornem conclusos, devendo o feito ser locado na pasta “Concluso para Decisão de Urgência Inicial”.
Intime-se. Providencie-se. Natal/RN, data registrada no sistema. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0884095-90.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA REU: L'AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSP AEREOS LTDA - EPP, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A
DESPACHO
Consta dos autos pedido de antecipação de tutela o qual deixo para apreciar após manifestação prévia do réu a respeito, concedendo-lhe, para tanto, o prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que poderá justificar a conduta que lhe está sendo imputada na inicial, juntando os documentos comprobatórios do negócio jurídico mencionado na inicial, ressalvando-se que, neste momento, não deve tratar de contestação - a qual será oportunizada nos termos do art. 335, do CPC - mas de mera informação.
Após, retornem conclusos, devendo o feito ser locado na pasta “Concluso para Decisão de Urgência Inicial”.
Intime-se. Providencie-se. Natal/RN, data registrada no sistema. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)