Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0885416-63.2024.8.20.5001
AUTOR: PEDRO GALDINO DA ROCHA NETO registrado(a) civilmente como PEDRO GALDINO DA ROCHA NETO e outros
RÉU: GEORGE F. MARINHO
SENTENÇA
Pedro Galdino da Rocha Neto e Pedro Henrique Pereira da Rocha, qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação de cobrança em face de George F. Marinho, igualmente qualificado. Em despacho de Id. 139537838, foi determinada a emenda da inicial para que a parte autora justificasse o seu pedido de justiça gratuita, bem como, para regularizar a representação quanto à procuração anexada, juntar aos autos comprovante de residência atualizado, e para justificar a inclusão de Pedro Henrique Pereira da Rocha no polo ativo da demanda, assim como para se manifestar sobre o processo de nº 0809713-54.2023.8.20.5004.
Não obstante intimada, a parte autora não apresentou qualquer manifestação. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido. Os arts. 321 e 485, I do Código de Processo Civil preconizam: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - Indeferir a petição inicial; (...) Não tendo os autores promovido a emenda à inicial, observa-se que o Juiz indeferirá a petição inicial. Dispensada também a intimação pessoal da parte autora, em razão do art. 485, §1º, do CPC, que determina a referida exigência somente nos casos dos incisos II e III, quando o processo ficar parado por negligência das partes por mais de um ano e quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, o que não é o caso dos presentes autos.
Pelas razões acima expostas, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I c/c o art. 321, parágrafo único do CPC. Tendo em vista que o réu não chegou a ser citado, deixo de condenar os autores em honorários advocatícios. Custas pela parte autora.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0885416-63.2024.8.20.5001
AUTOR: PEDRO GALDINO DA ROCHA NETO registrado(a) civilmente como PEDRO GALDINO DA ROCHA NETO e outros
RÉU: GEORGE F. MARINHO
DESPACHO
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, justificar seu pedido de justiça gratuita, acostando aos autos documento atualizado que comprove sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício. Por igual prazo, o demandante deverá emendar a petição inicial no sentido de indicar, caso possua, os endereços eletrônicos de ambas as partes, nos termos do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil; bem como deverá justificar a inclusão de Pedro Henrique Pereira da Rocha no polo ativo da demanda junto ao sistema PJE e se manifestar sobre o processo de nº. 0809713-54.2023.8.20.5004, anteriormente ajuizado e extinto sem resolução de mérito.
Determino também que a parte autora, no prazo supracitado, a fim de regularizar a sua representação, anexe procuração outorgando poderes ao advogado que subscreveu digitalmente a inicial, tendo em vista que o substabelecimento constante em ID. 138935354 – pág. 2 especifica o ajuizamento da ação de cobrança perante o Juizado Especial, o que não é o caso. No mesmo prazo, o requerente deverá juntar o documento de ID. 138935354 – pág. 5 completamente legível; assim como deverá anexar comprovante de residência atualizado (relativo a um dos três últimos meses) e em nome próprio ou em nome de parente identificável nos autos ou, ainda, justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para decisão de urgência. Natal/RN, data registrada no sistema Ricardo Tinoco de Góes Juíza de Direito em substituição legal (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)