Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO n.º 0885641-83.2024.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A., BANCO DIGIO S.A., BANCO BMG S/A, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER A T O O R D I N A T Ó R I O (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) INTIMO a parte autora e a parte ré, por seu(s) advogado(s), para, manifestar(em)-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição do perito de id. n.º 196997410, apresentando o requerido.
Natal, 18 de agosto de 2026. PATRICIA HELENA DA CUNHA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0885641-83.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A. e outros (4) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a petição do perito de ID nº 193355128, NOTIFICO AS PARTES SOBRE O ACEITE DO PERITO, para atuar como perito na presente demanda, e na oportunidade, concedo vistas às partes para apresentarem impugnação ao perito sorteado, no prazo de 15 (quinze) dias, como também arguir impedimento ou suspeição do perito.
Natal-RN, 17 de julho de 2026. PATRICIA HELENA DA CUNHA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0885641-83.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Autor: MARIA DE FATIMA DA SILVA Réu: BANCO PAN S.A. e outros (4)
DESPACHO
Intimem-se as partes, para no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas, devendo especificá-las e justificar sua pertinência. Após manifestação das partes sobre a produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento, oportunidade em que será distribuído o ônus da prova, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil. Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] PROCESSO Nº: 0885641-83.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A., BANCO DIGIO S.A., BANCO BMG S/A, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA VIRTUAL - CEJUSC Nos termos do art. 203, § 4,º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça,, faço uso deste ato para INTIMAR a(s) parte(s) AUTORA e RÉ, por seu(s) advogado(s), para participarem da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, a ser realizada na modalidade TELEPRESENCIAL (por videoconferência), no dia 03/02/2026 às 13:40, na Sala Virtual
02 - CEJUSC Natal. Para ingresso na mencionada audiência, as partes e seus advogados devem acessar o link do aplicativo Microsoft Teams, informado abaixo. Link para acesso à sala 2: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscnatalsala02 Natal/RN, 28 de julho de 2025. SOLANGE PEREIRA DE AGUIAR Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0885641-83.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Demandante: MARIA DE FATIMA DA SILVA Demandado: BANCO PAN S.A. e outros (4)
DECISÃO
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO (PROCEDIMENTO DA LEI N° 14.181/2021) COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA contra BANCO PAN S.A., BANCO DIGIO S.A., Banco BMG S.A, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A todos qualificados. Em sua peça inicial, a parte autora sustenta, em síntese, que: a) é pensionista, possuindo como recebíveis em seus proventos o valor bruto de R$ 4.310,77 (quatro mil trezentos e dez e setenta e sete centavos). b) se encontra endividado, necessitando de repactuação de suas dívidas; c) os descontos superam 44.56% dos seus rendimentos mensais; d) necessita de intervenção judicial para preservar o mínimo indispensável à subsistência da parte autora.
Diante disso, requereu a concessão da tutela provisória para limitar a totalidade dos descontos e cobranças referentes aos empréstimos consignados e pessoais ao patamar de 35% dos rendimentos líquidos da parte autora, bem como sejam suspensos os encargos incidentes sobre as demais dívidas apresentadas, para que possa recuperar a sua dignidade e sua capacidade de subsistência, com a fixação de multa diária por descumprimento; determinar que os Requeridos se abstenham de incluir o nome do Requerente nos cadastros de restrição ao crédito, tais como SERASA, SPC e afins, sob pena de multa diária a ser cominada por Vossa Excelência.
Pugnou também pela concessão da justiça gratuita.
É o relatório.
Decido. De plano, DEFIRO a gratuidade de Justiça reclamada pelo autor, eis que não vislumbro nos autos fatos ou documentos capazes de contrariar a presunção de necessidade estatuída no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Acerca das tutelas provisórias, estatui o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0885641-83.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Demandante: MARIA DE FATIMA DA SILVA Demandado: BANCO PAN S.A. e outros (4)
DECISÃO
MARIA DE FATIMA DA SILVA propôs a presente AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS em face do BANCO PAN S.A., BANCO DIGIO S.A., Banco BMG S/A, BANCO SANTANDER e CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, todos qualificados. A parte autora, por meio da petição de ID. 182268269 requereu a nomeação de perícia contábil para fins de “melhor análise da situação financeira da requerente”. Verifico que foram realizadas tentativas de conciliação, as quais restaram infrutíferas, em razão da ausência da parte autora.
Em razão disso, instauro o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, nos termos do art. 104-B, CDC. A repactuação deve preservar o mínimo existencial do consumidor, sendo necessária a elaboração de um plano viável e equilibrado, o que demanda uma análise técnica da situação econômico-financeira da parte autora. Assim, considerando o disposto no art. 104-B, §3º, do CDC e considerando que se faz necessária a avaliação da capacidade de pagamento da parte autora frente às dívidas contraídas para a elaboração do plano judicial compulsório, determino a realização da perícia contábil.
Encaminhe-se os autos ao NUPEJ para realização da perícia e elaboração do plano, a qual deve ser executada por profissional da área contábil cadastrado no Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, o qual fica nomeado na condição de administrador (art. 104-B, §3º, do CDC) Fixo os honorários periciais em R$ 1.239,72, 3x o valor previsto na portaria nº 504, de 10 de maio de 2024, que reajustou os valores de referência estabelecidos na Portaria nº 387, de 4 de abril de 2022, consoante disposto na Resolução nº 39, de 25 de outubro de 2023.
Após a indicação do profissional da área contábil para realização da perícia, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso. Nesse mesmo prazo, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos O expert deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o plano de pagamento compulsório que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos, observando o mínimo existencial da autora e a legislação pertinente (art. 104-B, §4º, do CDC).
Com a chegada do plano, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre ele se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis. Ao final, retornem os autos conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0885641-83.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Demandante: MARIA DE FATIMA DA SILVA Demandado: BANCO PAN S.A. e outros (4)
DECISÃO
MARIA DE FATIMA DA SILVA propôs a presente AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS em face do BANCO PAN S.A., BANCO DIGIO S.A., Banco BMG S/A, BANCO SANTANDER e CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, todos qualificados. A parte autora, por meio da petição de ID. 182268269 requereu a nomeação de perícia contábil para fins de “melhor análise da situação financeira da requerente”. Verifico que foram realizadas tentativas de conciliação, as quais restaram infrutíferas, em razão da ausência da parte autora.
Em razão disso, instauro o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, nos termos do art. 104-B, CDC. A repactuação deve preservar o mínimo existencial do consumidor, sendo necessária a elaboração de um plano viável e equilibrado, o que demanda uma análise técnica da situação econômico-financeira da parte autora. Assim, considerando o disposto no art. 104-B, §3º, do CDC e considerando que se faz necessária a avaliação da capacidade de pagamento da parte autora frente às dívidas contraídas para a elaboração do plano judicial compulsório, determino a realização da perícia contábil.
Encaminhe-se os autos ao NUPEJ para realização da perícia e elaboração do plano, a qual deve ser executada por profissional da área contábil cadastrado no Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, o qual fica nomeado na condição de administrador (art. 104-B, §3º, do CDC) Fixo os honorários periciais em R$ 1.239,72, 3x o valor previsto na portaria nº 504, de 10 de maio de 2024, que reajustou os valores de referência estabelecidos na Portaria nº 387, de 4 de abril de 2022, consoante disposto na Resolução nº 39, de 25 de outubro de 2023.
Após a indicação do profissional da área contábil para realização da perícia, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso. Nesse mesmo prazo, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos O expert deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o plano de pagamento compulsório que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos, observando o mínimo existencial da autora e a legislação pertinente (art. 104-B, §4º, do CDC).
Com a chegada do plano, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre ele se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis. Ao final, retornem os autos conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0885641-83.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Autor: MARIA DE FATIMA DA SILVA Réu: BANCO PAN S.A. e outros (4)
DESPACHO
Intimem-se as partes, para no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas, devendo especificá-las e justificar sua pertinência. Após manifestação das partes sobre a produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento, oportunidade em que será distribuído o ônus da prova, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil. Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0885641-83.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A., BANCO DIGIO S.A., BANCO BMG S/A, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER INTIMO a parte autora, por seu(s) advogado(s), para falar sobre a(s) contestação(ões) do(s) requeridos BANCO PAN S.A(ID 146867220)., BANCO DIGIO S.A (ID 142720699)., BANCO BMG S/A (ID 146224678), CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA (ID 144620135), BANCO SANTANDER (ID 154969357), protocoladas tempestivamente e documentos que a(s) instruem, assim como as preliminares arguidas, em havendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 17 de junho de 2025. DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0885641-83.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Demandante: MARIA DE FATIMA DA SILVA Demandado: BANCO PAN S.A. e outros (4)
DESPACHO
Considerando o pedido formulado pela parte autora, no sentido de que a audiência de conciliação a ser realizada ocorra na modalidade virtual, defiro o requerimento. REMETAM-SE os autos ao CEJUSC para que o feito seja incluído em sua pauta de audiência virtual. No mais, cumpra-se a decisão de Id. 139020033.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0885641-83.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Demandante: MARIA DE FATIMA DA SILVA Demandado: BANCO PAN S.A. e outros (4)
DESPACHO
Considerando o pedido formulado pela parte autora, no sentido de que a audiência de conciliação a ser realizada ocorra na modalidade virtual, defiro o requerimento. REMETAM-SE os autos ao CEJUSC para que o feito seja incluído em sua pauta de audiência virtual. No mais, cumpra-se a decisão de Id. 139020033.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0885641-83.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Demandante: MARIA DE FATIMA DA SILVA Demandado: BANCO PAN S.A. e outros (4)
DESPACHO
Considerando o pedido formulado pela parte autora, no sentido de que a audiência de conciliação a ser realizada ocorra na modalidade virtual, defiro o requerimento. REMETAM-SE os autos ao CEJUSC para que o feito seja incluído em sua pauta de audiência virtual. No mais, cumpra-se a decisão de Id. 139020033.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0885641-83.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Demandante: MARIA DE FATIMA DA SILVA Demandado: BANCO PAN S.A. e outros (4)
DESPACHO
Considerando o pedido formulado pela parte autora, no sentido de que a audiência de conciliação a ser realizada ocorra na modalidade virtual, defiro o requerimento. REMETAM-SE os autos ao CEJUSC para que o feito seja incluído em sua pauta de audiência virtual. No mais, cumpra-se a decisão de Id. 139020033.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0885641-83.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Demandante: MARIA DE FATIMA DA SILVA Demandado: BANCO PAN S.A. e outros (4)
DESPACHO
Considerando o pedido formulado pela parte autora, no sentido de que a audiência de conciliação a ser realizada ocorra na modalidade virtual, defiro o requerimento. REMETAM-SE os autos ao CEJUSC para que o feito seja incluído em sua pauta de audiência virtual. No mais, cumpra-se a decisão de Id. 139020033.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0885641-83.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Demandante: MARIA DE FATIMA DA SILVA Demandado: BANCO PAN S.A. e outros (4)
DESPACHO
Considerando o pedido formulado pela parte autora, no sentido de que a audiência de conciliação a ser realizada ocorra na modalidade virtual, defiro o requerimento. REMETAM-SE os autos ao CEJUSC para que o feito seja incluído em sua pauta de audiência virtual. No mais, cumpra-se a decisão de Id. 139020033.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A., BANCO DIGIO S.A., BANCO BMG S/A, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA PRESENCIAL - CEJUSC Nos termos do art. 203, § 4,º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, faço uso deste ato para INTIMAR as partes, por seu(s) advogado(s), para comparecerem à AUDIÊNCIA PRESENCIAL DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada no dia 28/05/2025 às 16:00 horas, na SALA
2 - CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, no CEJUSC-NATAL/RN, situado Praça Sete de Setembro, nº 34, andar térreo, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-300. As partes e seus advogados devem acompanhar o processo junto ao CEJUSC e entrar em contato com antecedência, por telefone (Whatsapp) 3673-9025 (CEJUSC NATAL). Natal/RN, 14 de março de 2025. LUCIA DE FATIMA DE MORAIS BATISTA Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
A probabilidade do direito mencionada na redação normativa exige a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. Como destaca Luiz Guilherme Marinoni, "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. " Por outro lado, acerca do perigo do dano, leciona Fredie Didier Jr. (2022, p. 753): O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de “dano ou risco ao resultado útil do processo. […] Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. […] Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
Nesse sentido, tem-se que o artigo 300, do diploma processual, funda-se num juízo de probabilidade com tendência de apontar um juízo de verdade, não sendo mais suficiente apenas o juízo de verossimilhança da alegação. Por outro lado, a intitulada Lei do Superendividamento (Lei 14.181/21), estabeleceu o procedimento judicial de repactuação das dívidas, inserido nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor (CDC), os quais possuem a seguinte redação: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. Destarte, o procedimento aplicável ao caso concreto exige a prévia tentativa de conciliação entre credores e consumidor, de modo a obstar o pleito de tutela de urgência em caráter liminar.
Nesse sentido, é a jurisprudência do TJRN:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR. AÇÃO PROPOSTA COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS DESCONTOS REFERENTES A TODAS AS DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELA AUTORA. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO QUE EXIGE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ENTRE CREDORES E CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO QUE NÃO É POSSÍVEL.
LIMITAÇÃO RESTRITA AOS EMPRÉSTIMOS COM PAGAMENTO POR MEIO DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Agravo de Instrumento nº 0805213-19.2023.8.20.0000). Desta feita, em face do procedimento especial adotado no caso em apreço, INDEFIRO a tutela de urgência reclamada em sede liminar. REMETAM-SE os autos ao CEJUSC para que o feito seja incluído em sua pauta de audiência virtual. Não havendo solução consensual, o prazo de contestação iniciar-se-á após a sessão conciliatória.
Apresentada proposta de acordo por qualquer dos contendores, INTIME-SE a parte contrária, por ato ordinatório e independente de nova ordem, para que, sobre a mesma, se pronuncie, no prazo de 10 dias. Por outro lado, apresentada a contestação e arguidos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos da pretensão autoral, INTIME-SE o autor para, em 15 dias, apresentar réplica, na forma do art. 350 do CPC.
Havendo acordo em audiência, retornem os autos conclusos para eventual homologação. Com o fim de todos os prazos, retornem conclusos os autos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. NATAL /RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)