Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Processo: 0885646-08.2024.8.20.5001 Parte Autora: CLEONE MANGABEIRA MARQUES JUNIOR Parte RÉ: PG PRIME AUTOMOVEIS LTDA
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Reparação de Danos ajuizada por CLEONE MANGABEIRA MARQUES JUNIOR em face de PG PRIME AUTOMOVEIS LTDA. O Autor relata que, no dia 20 de agosto de 2024, conduzia seu veículo Renault Kwid, placa RMN5H80, pela rodovia BR-101, quando se envolveu em um engavetamento. Alega que o evento foi provocado pelo caminhão guincho da RÉ, modelo VW Delivery, placa QGT-9163, o qual não guardou a distância de segurança e colidiu com os veículos à sua frente, gerando impactos sucessivos que atingiram seu automóvel.
Diante disso, requer o ressarcimento de danos materiais referentes ao pagamento da franquia do seguro no valor de R$ 2.432,00, indenização por lucros cessantes de R$ 1.640,00 devido a seis dias de paralisação de suas atividades como motorista de aplicativo, e compensação por danos morais fixados em R$ 3.000,00. A RÉ apresentou contestação sustentando a culpa exclusiva do Autor, sob o argumento de que este teria iniciado a sequência de colisões ao chocar-se contra o veículo que seguia à sua frente antes da aproximação do caminhão, pleiteando a total improcedência dos pedidos.
Apesar de designada audiência de instrução, as partes dispensaram a produção de provas, conforme consta na ata ID 187243881.
2. FUNDAMENTAÇÃO A responsabilidade civil extracontratual no ordenamento jurídico pátrio exige a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil. Em matéria de trânsito, a conduta dos motoristas é rigorosamente balizada pelo Código de Trânsito Brasileiro. No caso em análise, resta incontroverso o envolvimento dos veículos das partes em uma colisão múltipla na rodovia.
A RÉ confirma expressamente em sua defesa que o seu caminhão guincho colidiu com a traseira de um veículo Hyundai HB20, o qual, por sua vez, chocou-se contra o veículo Renault Kwid do autor. A tese defensiva para afastar sua responsabilidade baseia-se na alegação de que o Autor teria colidido previamente com o veículo Citroën C4 que estava à sua frente, o que caracterizaria a culpa exclusiva da vítima no evento.
Contudo, em casos de engavetamento, a lógica normativa de trânsito e a jurisprudência estabelecem a presunção de culpa do condutor que colide na traseira e desencadeia as demais batidas, por inobservância da distância de segurança. Assim, caberia à ré o ônus de comprovar de forma inequívoca que o autor provocou o primeiro impacto, demonstrando assim fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, em estrita observância ao inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Considerando as alegações das partes e inexistindo nos autos provas contundentes de que o autor gerou a colisão inicial, e havendo admissão formal da ré de que seu motorista atingiu a traseira do automóvel que seguia imediatamente atrás do demandante, deve-se aplicar a legislação de trânsito (art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro), atribuindo à ré a responsabilidade por não conseguir imobilizar seu veículo a tempo, provocando os danos sucessivos.
Reconhecida a culpa da RÉ, passa-se à análise técnica dos danos pleiteados. O autor requer o ressarcimento do valor de R$2.432,00, referente ao pagamento da franquia do seguro do seu automóvel. Este dano material encontra-se devidamente comprovado pelo recibo de pagamento emitido pela associação de proteção veicular, acostado no ID 138998886, p.
08. Logo, o pedido de reparação material merece prosperar integralmente. Quanto aos lucros cessantes, o autor alega ter deixado de auferir a quantia de R$1.640,00 por ter ficado seis dias impossibilitado de trabalhar como motorista. Contudo, os lucros cessantes não são presumíveis, sendo necessária a efetiva comprovação do valor que o requerente deixou de ganhar. Assim, embora o extrato de ganhos do mês anterior comprove o exercício da atividade remunerada em plataforma digital, não foi apresentado documento que atestasse os dias exatos em que o veículo permaneceu imobilizado exclusivamente para os reparos relativos ao acidente.
Portanto, inexistindo prova do período de paralisação do veículo para os reparos, não há de se deferir tal pedido. Por fim, no tocante aos danos morais, a jurisprudência consolidou o entendimento de que o acidente de trânsito sem vítimas e sem desdobramentos gravosos que atinjam direitos da personalidade configura um mero aborrecimento cotidiano, não sendo apto a gerar obrigação de compensação financeira.
Dessa forma, não tendo o autor demonstrado qualquer angústia excepcional ou ofensa à honra ou dignidade, impõe-se a rejeição técnica do pleito.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto e com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para condenar a parte RÉ, PG PRIME AUTOMOVEIS LTDA, a pagar ao Autor, CLEONE MANGABEIRA MARQUES JUNIOR, a importância de R$ 2.432,00 a título de danos materiais. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pela SELIC desde a data do prejuízo. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
A parte vencida fica desde já INTIMADA A EFETUAR O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO decorrente de sua condenação no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença (art. 523, caput, do CPC e arts. 52, III e IV, da Lei nº 9.099/1995), sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC) e de serem tomadas as medidas de constrição de bens e valores previstas na lei, sem necessidade de nova intimação.
EM CASO DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA
SENTENÇA, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará, e, ato contínuo, INTIME-SE a parte autora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. EM EVENTUAL FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, uma vez certificado o decurso do prazo para pagamento voluntário, deverão ser realizadas pesquisas de ativos financeiros e demais atos de constrição patrimonial, por meio dos sistemas eletrônicos conveniados com o Poder Judiciário, com fundamento no Enunciado nº 147 do FONAJE, visando à efetiva satisfação do crédito e à concretização da tutela jurisdicional. CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, retornem os autos para análise da admissibilidade recursal.
CASO NADA SEJA REQUERIDO, APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Intimem-se.
Cumpra-se. Em Natal/RN, 22 de junho de 2026. CLEOFAS COELHO DE ARAUJO JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Processo: 0885646-08.2024.8.20.5001 Parte Autora: CLEONE MANGABEIRA MARQUES JUNIOR Parte RÉ: PG PRIME AUTOMOVEIS LTDA
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Reparação de Danos ajuizada por CLEONE MANGABEIRA MARQUES JUNIOR em face de PG PRIME AUTOMOVEIS LTDA. O Autor relata que, no dia 20 de agosto de 2024, conduzia seu veículo Renault Kwid, placa RMN5H80, pela rodovia BR-101, quando se envolveu em um engavetamento. Alega que o evento foi provocado pelo caminhão guincho da RÉ, modelo VW Delivery, placa QGT-9163, o qual não guardou a distância de segurança e colidiu com os veículos à sua frente, gerando impactos sucessivos que atingiram seu automóvel.
Diante disso, requer o ressarcimento de danos materiais referentes ao pagamento da franquia do seguro no valor de R$ 2.432,00, indenização por lucros cessantes de R$ 1.640,00 devido a seis dias de paralisação de suas atividades como motorista de aplicativo, e compensação por danos morais fixados em R$ 3.000,00. A RÉ apresentou contestação sustentando a culpa exclusiva do Autor, sob o argumento de que este teria iniciado a sequência de colisões ao chocar-se contra o veículo que seguia à sua frente antes da aproximação do caminhão, pleiteando a total improcedência dos pedidos.
Apesar de designada audiência de instrução, as partes dispensaram a produção de provas, conforme consta na ata ID 187243881.
2. FUNDAMENTAÇÃO A responsabilidade civil extracontratual no ordenamento jurídico pátrio exige a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil. Em matéria de trânsito, a conduta dos motoristas é rigorosamente balizada pelo Código de Trânsito Brasileiro. No caso em análise, resta incontroverso o envolvimento dos veículos das partes em uma colisão múltipla na rodovia.
A RÉ confirma expressamente em sua defesa que o seu caminhão guincho colidiu com a traseira de um veículo Hyundai HB20, o qual, por sua vez, chocou-se contra o veículo Renault Kwid do autor. A tese defensiva para afastar sua responsabilidade baseia-se na alegação de que o Autor teria colidido previamente com o veículo Citroën C4 que estava à sua frente, o que caracterizaria a culpa exclusiva da vítima no evento.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Processo: 0885646-08.2024.8.20.5001 Parte Autora: CLEONE MANGABEIRA MARQUES JUNIOR Parte RÉ: PG PRIME AUTOMOVEIS LTDA
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Reparação de Danos ajuizada por CLEONE MANGABEIRA MARQUES JUNIOR em face de PG PRIME AUTOMOVEIS LTDA. O Autor relata que, no dia 20 de agosto de 2024, conduzia seu veículo Renault Kwid, placa RMN5H80, pela rodovia BR-101, quando se envolveu em um engavetamento. Alega que o evento foi provocado pelo caminhão guincho da RÉ, modelo VW Delivery, placa QGT-9163, o qual não guardou a distância de segurança e colidiu com os veículos à sua frente, gerando impactos sucessivos que atingiram seu automóvel.
Diante disso, requer o ressarcimento de danos materiais referentes ao pagamento da franquia do seguro no valor de R$ 2.432,00, indenização por lucros cessantes de R$ 1.640,00 devido a seis dias de paralisação de suas atividades como motorista de aplicativo, e compensação por danos morais fixados em R$ 3.000,00. A RÉ apresentou contestação sustentando a culpa exclusiva do Autor, sob o argumento de que este teria iniciado a sequência de colisões ao chocar-se contra o veículo que seguia à sua frente antes da aproximação do caminhão, pleiteando a total improcedência dos pedidos.
Apesar de designada audiência de instrução, as partes dispensaram a produção de provas, conforme consta na ata ID 187243881.
2. FUNDAMENTAÇÃO A responsabilidade civil extracontratual no ordenamento jurídico pátrio exige a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil. Em matéria de trânsito, a conduta dos motoristas é rigorosamente balizada pelo Código de Trânsito Brasileiro. No caso em análise, resta incontroverso o envolvimento dos veículos das partes em uma colisão múltipla na rodovia.
A RÉ confirma expressamente em sua defesa que o seu caminhão guincho colidiu com a traseira de um veículo Hyundai HB20, o qual, por sua vez, chocou-se contra o veículo Renault Kwid do autor. A tese defensiva para afastar sua responsabilidade baseia-se na alegação de que o Autor teria colidido previamente com o veículo Citroën C4 que estava à sua frente, o que caracterizaria a culpa exclusiva da vítima no evento.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova, Natal/RN CEP 59.064-972 Canais de Atendimento: e-mail: [email protected] / telefone: (84)3673-8900, 98818-2337 ** 2º Juizado Criminal e de Trânsito (GABINETE - APENAS PARA INFORMAÇÕES DE AUDIÊNCIA): 9 8898-4104 - Email: [email protected] Processo nº 0885646-08.2024.8.20.5001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEONE MANGABEIRA MARQUES JUNIOR REU: PG PRIME AUTOMOVEIS LTDA CERTIDÃO CERTIFICO o aprazamento de audiência HÍBRIDA Tipo: Instrução e julgamento Sala: Sala Padrão 2° JCRimTran Data: 21/05/2026 Hora: 10:00 , a ser realizada na sala de audiência de instrução do 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito.
Obs. 1: As partes deverão comparecer presencial ou virtualmente à sala de audiência preliminar do 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito. Obs. 2: Advirto às partes/advogados que, caso tenham dificuldade de acessar a audiência virtual (equipamento inadequado ou desconhecimento técnico) ou caso queiram, deverão comparecer presencialmente ao Fórum no dia e horário agendados. Podendo ainda as partes/advogados contatar o Juízo, através do telefone do gabinete 84 9 8898-4104 em caso de problemas técnicos ocorridos no momento da realização da audiência.
Link para comparecimento remoto: https://lnk.tjrn.jus.br/audienciainstrucao2jecritran Natal/RN, 9 de março de 2026. ABIMAEL BARBOSA DO NASCIMENTO Assessor
Contudo, em casos de engavetamento, a lógica normativa de trânsito e a jurisprudência estabelecem a presunção de culpa do condutor que colide na traseira e desencadeia as demais batidas, por inobservância da distância de segurança. Assim, caberia à ré o ônus de comprovar de forma inequívoca que o autor provocou o primeiro impacto, demonstrando assim fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, em estrita observância ao inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Considerando as alegações das partes e inexistindo nos autos provas contundentes de que o autor gerou a colisão inicial, e havendo admissão formal da ré de que seu motorista atingiu a traseira do automóvel que seguia imediatamente atrás do demandante, deve-se aplicar a legislação de trânsito (art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro), atribuindo à ré a responsabilidade por não conseguir imobilizar seu veículo a tempo, provocando os danos sucessivos.
Reconhecida a culpa da RÉ, passa-se à análise técnica dos danos pleiteados. O autor requer o ressarcimento do valor de R$2.432,00, referente ao pagamento da franquia do seguro do seu automóvel. Este dano material encontra-se devidamente comprovado pelo recibo de pagamento emitido pela associação de proteção veicular, acostado no ID 138998886, p.
08. Logo, o pedido de reparação material merece prosperar integralmente. Quanto aos lucros cessantes, o autor alega ter deixado de auferir a quantia de R$1.640,00 por ter ficado seis dias impossibilitado de trabalhar como motorista. Contudo, os lucros cessantes não são presumíveis, sendo necessária a efetiva comprovação do valor que o requerente deixou de ganhar. Assim, embora o extrato de ganhos do mês anterior comprove o exercício da atividade remunerada em plataforma digital, não foi apresentado documento que atestasse os dias exatos em que o veículo permaneceu imobilizado exclusivamente para os reparos relativos ao acidente.
Portanto, inexistindo prova do período de paralisação do veículo para os reparos, não há de se deferir tal pedido. Por fim, no tocante aos danos morais, a jurisprudência consolidou o entendimento de que o acidente de trânsito sem vítimas e sem desdobramentos gravosos que atinjam direitos da personalidade configura um mero aborrecimento cotidiano, não sendo apto a gerar obrigação de compensação financeira.
Dessa forma, não tendo o autor demonstrado qualquer angústia excepcional ou ofensa à honra ou dignidade, impõe-se a rejeição técnica do pleito.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto e com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para condenar a parte RÉ, PG PRIME AUTOMOVEIS LTDA, a pagar ao Autor, CLEONE MANGABEIRA MARQUES JUNIOR, a importância de R$ 2.432,00 a título de danos materiais. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pela SELIC desde a data do prejuízo. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
A parte vencida fica desde já INTIMADA A EFETUAR O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO decorrente de sua condenação no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença (art. 523, caput, do CPC e arts. 52, III e IV, da Lei nº 9.099/1995), sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC) e de serem tomadas as medidas de constrição de bens e valores previstas na lei, sem necessidade de nova intimação.
EM CASO DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA
SENTENÇA, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará, e, ato contínuo, INTIME-SE a parte autora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. EM EVENTUAL FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, uma vez certificado o decurso do prazo para pagamento voluntário, deverão ser realizadas pesquisas de ativos financeiros e demais atos de constrição patrimonial, por meio dos sistemas eletrônicos conveniados com o Poder Judiciário, com fundamento no Enunciado nº 147 do FONAJE, visando à efetiva satisfação do crédito e à concretização da tutela jurisdicional. CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, retornem os autos para análise da admissibilidade recursal.
CASO NADA SEJA REQUERIDO, APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Intimem-se.
Cumpra-se. Em Natal/RN, 22 de junho de 2026. CLEOFAS COELHO DE ARAUJO JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Contudo, em casos de engavetamento, a lógica normativa de trânsito e a jurisprudência estabelecem a presunção de culpa do condutor que colide na traseira e desencadeia as demais batidas, por inobservância da distância de segurança. Assim, caberia à ré o ônus de comprovar de forma inequívoca que o autor provocou o primeiro impacto, demonstrando assim fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, em estrita observância ao inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Considerando as alegações das partes e inexistindo nos autos provas contundentes de que o autor gerou a colisão inicial, e havendo admissão formal da ré de que seu motorista atingiu a traseira do automóvel que seguia imediatamente atrás do demandante, deve-se aplicar a legislação de trânsito (art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro), atribuindo à ré a responsabilidade por não conseguir imobilizar seu veículo a tempo, provocando os danos sucessivos.
Reconhecida a culpa da RÉ, passa-se à análise técnica dos danos pleiteados. O autor requer o ressarcimento do valor de R$2.432,00, referente ao pagamento da franquia do seguro do seu automóvel. Este dano material encontra-se devidamente comprovado pelo recibo de pagamento emitido pela associação de proteção veicular, acostado no ID 138998886, p.
08. Logo, o pedido de reparação material merece prosperar integralmente. Quanto aos lucros cessantes, o autor alega ter deixado de auferir a quantia de R$1.640,00 por ter ficado seis dias impossibilitado de trabalhar como motorista. Contudo, os lucros cessantes não são presumíveis, sendo necessária a efetiva comprovação do valor que o requerente deixou de ganhar. Assim, embora o extrato de ganhos do mês anterior comprove o exercício da atividade remunerada em plataforma digital, não foi apresentado documento que atestasse os dias exatos em que o veículo permaneceu imobilizado exclusivamente para os reparos relativos ao acidente.
Portanto, inexistindo prova do período de paralisação do veículo para os reparos, não há de se deferir tal pedido. Por fim, no tocante aos danos morais, a jurisprudência consolidou o entendimento de que o acidente de trânsito sem vítimas e sem desdobramentos gravosos que atinjam direitos da personalidade configura um mero aborrecimento cotidiano, não sendo apto a gerar obrigação de compensação financeira.
Dessa forma, não tendo o autor demonstrado qualquer angústia excepcional ou ofensa à honra ou dignidade, impõe-se a rejeição técnica do pleito.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto e com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para condenar a parte RÉ, PG PRIME AUTOMOVEIS LTDA, a pagar ao Autor, CLEONE MANGABEIRA MARQUES JUNIOR, a importância de R$ 2.432,00 a título de danos materiais. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pela SELIC desde a data do prejuízo. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
A parte vencida fica desde já INTIMADA A EFETUAR O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO decorrente de sua condenação no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença (art. 523, caput, do CPC e arts. 52, III e IV, da Lei nº 9.099/1995), sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC) e de serem tomadas as medidas de constrição de bens e valores previstas na lei, sem necessidade de nova intimação.
EM CASO DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA
SENTENÇA, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará, e, ato contínuo, INTIME-SE a parte autora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. EM EVENTUAL FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, uma vez certificado o decurso do prazo para pagamento voluntário, deverão ser realizadas pesquisas de ativos financeiros e demais atos de constrição patrimonial, por meio dos sistemas eletrônicos conveniados com o Poder Judiciário, com fundamento no Enunciado nº 147 do FONAJE, visando à efetiva satisfação do crédito e à concretização da tutela jurisdicional. CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, retornem os autos para análise da admissibilidade recursal.
CASO NADA SEJA REQUERIDO, APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Intimem-se.
Cumpra-se. Em Natal/RN, 22 de junho de 2026. CLEOFAS COELHO DE ARAUJO JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova, Natal/RN CEP 59.064-972 Canais de Atendimento: e-mail: [email protected] / telefone: (84)3673-8900, 98818-2337 ** 2º Juizado Criminal e de Trânsito (GABINETE - APENAS PARA INFORMAÇÕES DE AUDIÊNCIA): 9 8898-4104 - Email: [email protected] Processo nº 0885646-08.2024.8.20.5001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEONE MANGABEIRA MARQUES JUNIOR REU: PG PRIME AUTOMOVEIS LTDA CERTIDÃO CERTIFICO o aprazamento de audiência HÍBRIDA Tipo: Instrução e julgamento Sala: Sala Padrão 2° JCRimTran Data: 21/05/2026 Hora: 10:00 , a ser realizada na sala de audiência de instrução do 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito.
Obs. 1: As partes deverão comparecer presencial ou virtualmente à sala de audiência preliminar do 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito. Obs. 2: Advirto às partes/advogados que, caso tenham dificuldade de acessar a audiência virtual (equipamento inadequado ou desconhecimento técnico) ou caso queiram, deverão comparecer presencialmente ao Fórum no dia e horário agendados. Podendo ainda as partes/advogados contatar o Juízo, através do telefone do gabinete 84 9 8898-4104 em caso de problemas técnicos ocorridos no momento da realização da audiência.
Link para comparecimento remoto: https://lnk.tjrn.jus.br/audienciainstrucao2jecritran Natal/RN, 9 de março de 2026. ABIMAEL BARBOSA DO NASCIMENTO Assessor