Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, s/n Cidade Alta, Natal - RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA ) Nº 0885985-64.2024.8.20.5001 Parte Autora: Município de Natal Parte RÉ: JAIRO AUGUSTO DE PAIVA
DESPACHO
Compulsando detidamente os autos, especialmente a petição de Id nº 189255795, constata-se que o Município do Natal afirma existir saldo remanescente de R$ 6.244,13 (seis mil, duzentos e quarenta e quatro reais e treze centavos). Assim sendo, intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da referida petição, comprovando os pagamentos da parcela de entrada e demais seis parcelas do acordo.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, 24 de julho de 2026. Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0885985-64.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE NATAL DEFENSORIA (POLO PASSIVO): JAIRO AUGUSTO DE PAIVA
DESPACHO
Considerando a petição de Id nº 183966965, defiro o pedido formulado pelo Município do Natal, determinando a imediata expedição de alvará em favor do Ente Público (valor principal) e da Procuradoria do Município - FDR (honorários), nos termos da referida petição. Ato contínuo, determino a intimação da parte executada, Jairo Augusto de Paiva para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da aludida petição, comprovando a quitação das parcelas remanescentes.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. NATAL/RN, 17 de abril de 2026. FRANCIMAR DIAS ARAUJO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, s/n Cidade Alta, Natal - RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Nº 0885985-64.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE NATAL PROCURADOR: DOUGLAS DA COSTA MOREIRA EXECUTADO: JAIRO AUGUSTO DE PAIVA D E S P A C H O Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual o Município Exequente vem requerer a intimação da parte ora executada para fins de realizar o pagamento da integralidade da dívida executada, correspondente a R$ 12.691,04 (doze mil, seiscentos e noventa um reais e quatro centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, e não realizado o pagamento integral no prazo legal, que seja determinado o acréscimo de multa e de honorários advocatícios, ambos no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor total exequendo, nos termos previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, e não havendo pagamento voluntário, requer, desde já, que se determine, com base no art. 854 do CPC, o imediato bloqueio e penhora online dos ativos financeiros existentes em nome da Executada, por meio do sistema SisbaJud, até o limite do valor devido, atualizado até o momento da constrição.
Em sendo assim, intime-se a parte ora executada, Jairo Augusto de Paiva, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze dias), deposite a quantia acima na Conta do Fundo de Desenvolvimento e Reestruturação – FDR da Procuradoria Geral do Município do Natal, inscrita no CNJP sob o n° 24.***.***/0001-90, Agência 3795-8, Conta-Corrente n° 12.500-8, Banco do Brasil (001), sob pena de acrescido de multa e honorários advocatícios de 10%, cada um, caso não haja pagamento espontâneo, a teor do art. 523, §1º, do CPC e penhora de ativos financeiros da executada, via SISBAJUD, de quantia suficiente à satisfação do valor total da execução (art. 837 do CPC).
Decorrido o prazo com ou não o pagamento, intime-se a Fazenda Estadual para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se e cumpra-se. Natal/RN, 28 de outubro de 2025. Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0885985-64.2024.8.20.5001 Polo ativo JAIRO AUGUSTO DE PAIVA Advogado(s): OSORIO DA COSTA BARBOSA JUNIOR Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303 DO STJ. TEMA 872/STJ. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 8º, DO CPC. RECURSO REPETITIVO (TEMA 1.076). ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por JAIRO AUGUSTO DE PAIVA, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, que, nos autos dos Embargos de Terceiro (proc. nº 0885985-64.2024.8.20.5001), opostos em face do MUNICÍPIO DE NATAL, julgou nos seguintes termos:
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso III, "a", do CPC, homologo o reconhecimento da procedência do pedido de ilegalidade da constrição patrimonial efetuada nos autos da Execução Fiscal nº 0007439-91.2004.820.0001, incidente sobre o imóvel consistente de um lote de terreno designado pelo nº 08, da quadra “K”, do Condomínio Natural Ville, nos termos supra fundamentados. Condenação da Parte Embargante em custas processuais e honorários advocatícios, estes a razão de de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos limites do §3º, inciso I, e critérios do §2º, ambos do art. 85 do CPC.
Transitado em julgado, proceda-se com o levantamento da constrição patrimonial ora discutida, caso ainda não providenciado, juntando-se cópia integral desta sentença aos autos da Execução Fiscal nº 0856553-73.2019.8.20.5001, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na distribuição.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Em suas razões recursais, a parte Apelante alegou, em síntese, que, sendo vencedor na demanda, não deveria arcar com os honorários de sucumbência. Defendeu que a constrição foi promovida por ato do Município, que deveria responder pela sucumbência, bem como, alternativamente, a fixação de 10% sobre o valor da causa seria excessiva e desproporcional, devendo ser reduzida com base na equidade.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar parcialmente a sentença recorrida, em específico, para reversão do ônus da sucumbência, a fim deste ser suportado pelo apelado, sucumbente quanto ao objeto dos embargos de terceiros. Contrarrazões apresentadas pela parte Apelada, postulando o desprovimento do recurso. (id. 30928418)
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios nos embargos de terceiro, bem como à eventual redução da verba honorária por apreciação equitativa. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença recorrida aplicou corretamente a Súmula 303 do STJ, segundo a qual: Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.
Com efeito, a ausência de registro da transferência da propriedade do bem, realizada mediante cessão de direitos, foi a causa direta da constrição, e, para casos assim, o STJ possui jurisprudência consolidada em sede de recurso repetitivo – Resp 1452840/SP (Tema 872) – no qual firmou a tese de que, em embargos de terceiro, se o atual proprietário não promove o registro do título translativo, ele deve arcar com os honorários advocatícios, mesmo que a constrição seja levantada.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. "É admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ).
3. A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade. Nesse sentido, a Súmula 303/STJ dispôs especificamente: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".
4. O adquirente do imóvel, ao não providenciar a transcrição do título na repartição competente, expõe o bem à indevida constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário. As diligências realizadas pelo oficial de Justiça ou pela parte credora, destinadas à localização de bens, no caso específico daqueles sujeitos a registro (imóveis, veículos), são feitas mediante consulta aos Cartórios de Imóveis (Detran, no caso de veículos), razão pela qual a desatualização dos dados cadastrais fatalmente acarretará a efetivação da indevida penhora sobre o bem.
5. Nessas condições, não é lícito que a omissão no cumprimento de um dever legal implique, em favor da parte negligente, que esta deve ser considerada vencedora na demanda, para efeito de atribuição dos encargos de sucumbência.
6. Conforme expressamente concluiu a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 490.605/SC: "Não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios o credor que indica à penhora imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de compra e venda não registrado no Cartório de Imóveis. Com a inércia do comprador em proceder ao registro não havia como o exequente tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio".
7. Para os fins do art. 1040 do CPC/2015 (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/1973), consolida-se a seguinte tese: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro".
8. Precedentes: AgRg no REsp 1.282.370/PE, Rel. Ministro Benetido Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/03/2012; EDcl nos EDcl no REsp 375.026/PR, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Regidão), Segunda Turma, DJe 15/04/2008; REsp 724.341/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 12/11/2007, p. 158; AgRg no REsp 462.647/SC, Rel. Ministro Castro Meira, SEGUNDA TURMA, DJ 30/08/2004, p. 244.
9. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que "a Fazenda Nacional, ao se opor à pretensão do terceiro embargante, mesmo quando cristalinas as provas de sua posse sobre o imóvel constrito, atraiu para si a aplicação do princípio da sucumbência".
10. Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao julgamento no rito do art. 1036 do CPC/2015 (antigo art. 543-C do CPC/1973). (REsp n. 1.452.840/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 5/10/2016.) (destaque acrescido) Quanto ao pedido de redução da verba honorária por equidade, melhor sorte não assiste ao Recorrente. Isto porque, a sentença fixou os honorários no percentual mínimo legal de 10%, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, não havendo motivo para aplicar a equidade do § 8º.
Nesse sentido, a Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.076 (REsp 1.850.512/SP) fixou a seguinte orientação:
I) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa;
II) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. In casu, o valor atribuído a causa de R$ 110.249,76 não é considerado irrisório, nem muito baixo, razão pela qual não há espaço para aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Acerca disso, o STJ, em casos análogos, já decidiu que a equidade não pode ser utilizada para reduzir honorários fixados dentro dos parâmetros legais quando o valor da causa é relevante.
Vejamos abaixo: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTARIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. LEGITIMIDADE. LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO TRIBUTARIO. REEXAME DE PROVAS. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. MODIFICAÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA ORIGEM. EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.
1. O direito para impugnar a constrição sobre imóvel do qual a parte agravada é possuidora foi aferido pelas instâncias ordinárias mediante o exame das provas carreadas aos autos, o que torna o pleito do recurso especial inviável de reapreciação ante a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
2. Sob a égide do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, esta Corte firmou o entendimento de que, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios não estava adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, ficando, em regra, a reavaliação do critério da apreciação equitativa adotada pelo Tribunal de origem obstada pela Súmula 7/STJ.
3. Esta Corte orienta ser cabível a fixação de honorários recursais se presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: (a) decisão que fixou os honorários publicada a partir de 18/3/2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) que do recurso não se tenha conhecido integralmente ou que ele tenha sido desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso.
Neste caso, presentes tais requisitos, são cabíveis os honorários recursais.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.947.123/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INDÍCIO DE SIMULAÇÃO E FRAUDE CONTRA CREDORES. ELEMENTOS DO VÍCIO VERIFICADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, inexiste ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015.
2. Na análise do vício da simulação, devem ser considerados os seguintes elementos: a consciência dos envolvidos na declaração do ato simulado, sabidamente divergente de sua vontade íntima; a intenção enganosa em relação a terceiros; e o conluio entre os participantes do negócio danoso. Precedentes.
3. No caso, o Tribunal de Justiça, com base na análise das provas apresentadas, em especial na prova documental, confirmou a sentença que julgou improcedente o pedido em ação de embargos de terceiro, concluindo pela existência de indícios de simulação de negócio jurídico.
4. A modificação do entendimento firmado demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento do Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, reafirmou o entendimento da Segunda Seção e assentou jurisprudência no sentido de que: "I) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa;
II) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (REsp 1.850.512/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 31/5/2022).
6. Na hipótese, estando presentes os requisitos para a fixação dos honorários, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, em 20% sobre o valor atualizado da causa, deve ser afastado o art. 85, § 8º, do CPC/2015, conforme determinado pelo Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83/STJ.
7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.648.605/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 12/5/2025.) Destarte, a sentença merece ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Por oportuno, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para o percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, a teor do § 11 do art. 85 do CPC. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0885985-64.2024.8.20.5001 Polo ativo JAIRO AUGUSTO DE PAIVA Advogado(s): OSORIO DA COSTA BARBOSA JUNIOR Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303 DO STJ. TEMA 872/STJ. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 8º, DO CPC. RECURSO REPETITIVO (TEMA 1.076). ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por JAIRO AUGUSTO DE PAIVA, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, que, nos autos dos Embargos de Terceiro (proc. nº 0885985-64.2024.8.20.5001), opostos em face do MUNICÍPIO DE NATAL, julgou nos seguintes termos:
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso III, "a", do CPC, homologo o reconhecimento da procedência do pedido de ilegalidade da constrição patrimonial efetuada nos autos da Execução Fiscal nº 0007439-91.2004.820.0001, incidente sobre o imóvel consistente de um lote de terreno designado pelo nº 08, da quadra “K”, do Condomínio Natural Ville, nos termos supra fundamentados. Condenação da Parte Embargante em custas processuais e honorários advocatícios, estes a razão de de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos limites do §3º, inciso I, e critérios do §2º, ambos do do CPC.
Transitado em julgado, proceda-se com o levantamento da constrição patrimonial ora discutida, caso ainda não providenciado, juntando-se cópia integral desta sentença aos autos da Execução Fiscal nº 0856553-73.2019.8.20.5001, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na distribuição.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Em suas razões recursais, a parte Apelante alegou, em síntese, que, sendo vencedor na demanda, não deveria arcar com os honorários de sucumbência. Defendeu que a constrição foi promovida por ato do Município, que deveria responder pela sucumbência, bem como, alternativamente, a fixação de 10% sobre o valor da causa seria excessiva e desproporcional, devendo ser reduzida com base na equidade.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar parcialmente a sentença recorrida, em específico, para reversão do ônus da sucumbência, a fim deste ser suportado pelo apelado, sucumbente quanto ao objeto dos embargos de terceiros. Contrarrazões apresentadas pela parte Apelada, postulando o desprovimento do recurso. (id. 30928418)
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios nos embargos de terceiro, bem como à eventual redução da verba honorária por apreciação equitativa. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença recorrida aplicou corretamente a Súmula 303 do STJ, segundo a qual: Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.
Com efeito, a ausência de registro da transferência da propriedade do bem, realizada mediante cessão de direitos, foi a causa direta da constrição, e, para casos assim, o STJ possui jurisprudência consolidada em sede de recurso repetitivo – Resp 1452840/SP (Tema 872) – no qual firmou a tese de que, em embargos de terceiro, se o atual proprietário não promove o registro do título translativo, ele deve arcar com os honorários advocatícios, mesmo que a constrição seja levantada.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. "É admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ).
3. A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade. Nesse sentido, a Súmula 303/STJ dispôs especificamente: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".
4. O adquirente do imóvel, ao não providenciar a transcrição do título na repartição competente, expõe o bem à indevida constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário. As diligências realizadas pelo oficial de Justiça ou pela parte credora, destinadas à localização de bens, no caso específico daqueles sujeitos a registro (imóveis, veículos), são feitas mediante consulta aos Cartórios de Imóveis (Detran, no caso de veículos), razão pela qual a desatualização dos dados cadastrais fatalmente acarretará a efetivação da indevida penhora sobre o bem.
5. Nessas condições, não é lícito que a omissão no cumprimento de um dever legal implique, em favor da parte negligente, que esta deve ser considerada vencedora na demanda, para efeito de atribuição dos encargos de sucumbência.
6. Conforme expressamente concluiu a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 490.605/SC: "Não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios o credor que indica à penhora imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de compra e venda não registrado no Cartório de Imóveis. Com a inércia do comprador em proceder ao registro não havia como o exequente tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio".
7. Para os fins do art. 1040 do CPC/2015 (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/1973), consolida-se a seguinte tese: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro".
8. Precedentes: AgRg no REsp 1.282.370/PE, Rel. Ministro Benetido Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/03/2012; EDcl nos EDcl no REsp 375.026/PR, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Regidão), Segunda Turma, DJe 15/04/2008; REsp 724.341/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 12/11/2007, p. 158; AgRg no REsp 462.647/SC, Rel. Ministro Castro Meira, SEGUNDA TURMA, DJ 30/08/2004, p. 244.
9. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que "a Fazenda Nacional, ao se opor à pretensão do terceiro embargante, mesmo quando cristalinas as provas de sua posse sobre o imóvel constrito, atraiu para si a aplicação do princípio da sucumbência".
10. Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao julgamento no rito do art. 1036 do CPC/2015 (antigo art. 543-C do CPC/1973). (REsp n. 1.452.840/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 5/10/2016.) (destaque acrescido) Quanto ao pedido de redução da verba honorária por equidade, melhor sorte não assiste ao Recorrente. Isto porque, a sentença fixou os honorários no percentual mínimo legal de 10%, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, não havendo motivo para aplicar a equidade do § 8º.
Nesse sentido, a Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.076 (REsp 1.850.512/SP) fixou a seguinte orientação:
I) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa;
II) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. In casu, o valor atribuído a causa de R$ 110.249,76 não é considerado irrisório, nem muito baixo, razão pela qual não há espaço para aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Acerca disso, o STJ, em casos análogos, já decidiu que a equidade não pode ser utilizada para reduzir honorários fixados dentro dos parâmetros legais quando o valor da causa é relevante.
Vejamos abaixo: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTARIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. LEGITIMIDADE. LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO TRIBUTARIO. REEXAME DE PROVAS. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. MODIFICAÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA ORIGEM. EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.
1. O direito para impugnar a constrição sobre imóvel do qual a parte agravada é possuidora foi aferido pelas instâncias ordinárias mediante o exame das provas carreadas aos autos, o que torna o pleito do recurso especial inviável de reapreciação ante a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
2. Sob a égide do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, esta Corte firmou o entendimento de que, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios não estava adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, ficando, em regra, a reavaliação do critério da apreciação equitativa adotada pelo Tribunal de origem obstada pela Súmula 7/STJ.
3. Esta Corte orienta ser cabível a fixação de honorários recursais se presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: (a) decisão que fixou os honorários publicada a partir de 18/3/2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) que do recurso não se tenha conhecido integralmente ou que ele tenha sido desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso.
Neste caso, presentes tais requisitos, são cabíveis os honorários recursais.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.947.123/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INDÍCIO DE SIMULAÇÃO E FRAUDE CONTRA CREDORES. ELEMENTOS DO VÍCIO VERIFICADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, inexiste ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015.
2. Na análise do vício da simulação, devem ser considerados os seguintes elementos: a consciência dos envolvidos na declaração do ato simulado, sabidamente divergente de sua vontade íntima; a intenção enganosa em relação a terceiros; e o conluio entre os participantes do negócio danoso. Precedentes.
3. No caso, o Tribunal de Justiça, com base na análise das provas apresentadas, em especial na prova documental, confirmou a sentença que julgou improcedente o pedido em ação de embargos de terceiro, concluindo pela existência de indícios de simulação de negócio jurídico.
4. A modificação do entendimento firmado demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento do Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, reafirmou o entendimento da Segunda Seção e assentou jurisprudência no sentido de que: "I) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa;
II) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (REsp 1.850.512/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 31/5/2022).
6. Na hipótese, estando presentes os requisitos para a fixação dos honorários, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, em 20% sobre o valor atualizado da causa, deve ser afastado o art. 85, § 8º, do CPC/2015, conforme determinado pelo Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83/STJ.
7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.648.605/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 12/5/2025.) Destarte, a sentença merece ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Por oportuno, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para o percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, a teor do § 11 do art. 85 do CPC. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 28 de Julho de 2025.