Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0888198-72.2026.8.20.5001 REQUERENTE: ZAIRA DANYELLE SILVA DA PAZ REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL e outros
DECISÃO
Trata-se de ação ordinária proposta por Zaira Danyelle Silva da Paz em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto Avalia, objetivando a anulação do ato administrativo que indeferiu sua autodeclaração como pessoa preta ou parda no procedimento de heteroidentificação do Concurso Público Unificado nº 001/2026. A autora sustenta a existência de contradições e ausência de motivação adequada no parecer da comissão, alegando ter obtido 96,00 pontos para o cargo de Analista de Trânsito – Arquitetura e que sua exclusão da lista de cotistas lhe prejudica na classificação.
Requer, em tutela de urgência, sua inclusão na lista de candidatos cotistas PPP, ou, subsidiariamente, a reserva de vaga.
É o relatório.
Decido. A tutela provisória é a tutela diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência. Pode ser classificada pela sua natureza, fundamentação ou momento em que requerida. Conforme a natureza, pode ser antecipada ou cautelar; quanto à fundamentação, de urgência ou de evidência; e quanto ao momento de concessão antecedente ou incidental.
Considerando as disposições do Novo CPC, passo a analisar o pleito de tutela provisória de urgência, conforme o art. 300 da nova legislação processual: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesses termos, a tutela de urgência pode ser concedida ante a probabilidade do direito, associado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência e a intensidade da ameaça podem, muitas vezes, repercutir sobre o requisito da probabilidade. O exame pode ser mais ou menos rigoroso, dependendo do grau de urgência, e da intensidade da ameaça. O juízo deve valer-se do princípio da proporcionalidade, sopesando as consequências que advirão do deferimento ou do indeferimento da medida. A candidata foi considerada inapto para concorrer as vagas reservadas à candidatos cotistas.
É cediço que em matéria de concurso público a análise do Poder Judiciário se restringe tão somente aos critérios de legalidade, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e da reserva da administração. Nesse sentido, alinha-se a jurisprudência:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO EM CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO NA FASE DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS DE PESSOA NEGRA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto por candidata eliminada na fase de heteroidentificação do concurso público para Técnico Judiciário do TJRN, Edital nº 03/2023, sob fundamento de ausência de características fenotípicas de pessoa negra.
2. Alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, além de pedido de anulação do ato administrativo que eliminou a candidata.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional na decisão de primeiro grau; (ii) se há ilegalidade flagrante ou irregularidade no ato administrativo que eliminou a candidata na fase de heteroidentificação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. Não há cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional, considerando que o magistrado singular fundamentou adequadamente o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC, e que a controvérsia posta nos autos se resolve por meio de documentação, sendo desnecessária a produção de prova oral ou testemunhal.
2. A eliminação da candidata na fase de heteroidentificação foi realizada de forma colegiada, presencial e unânime pela comissão avaliadora, que concluiu pela ausência de traços fenotípicos característicos do grupo racial ao qual a candidata se declarou pertencer.
3. A autodeclaração possui natureza relativa, sendo legítimo o procedimento de heteroidentificação, reconhecido como constitucional pelo STF na ADC 41, para evitar distorções e fraudes no sistema de cotas raciais.
4. Não há elementos nos autos que indiquem desvio de finalidade, erro grosseiro, motivação discriminatória ou violação ao edital, sendo inviável a intervenção judicial no mérito administrativo, conforme jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso inominado conhecido e não provido. Tese de julgamento:
1. O julgamento antecipado do mérito, à luz do art. 355, inc. I, do CPC, é adequado quando a instrução probatória se revela desnecessária, especialmente no microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
2. A intervenção judicial em matéria de heteroidentificação em concursos públicos é limitada à análise da legalidade, sendo inviável o reexame do mérito administrativo, salvo demonstração de manifesta ilegalidade ou irregularidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, inc. I, e 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 41; TJRN, Recurso Inominado Cível, 0813549-44.2023.8.20.5001, Rel.
Mag. João Afonso Morais Pordeus, 1ª Turma Recursal, julgado em 24/06/2025; TJRN, Recurso Inominado Cível, 0800184-60.2023.8.20.5117, Rel. Mag. João Eduardo Ribeiro de Oliveira, 3ª Turma Recursal, julgado em 24/09/2024. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0813189-51.2024.8.20.5106, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 09/12/2025, PUBLICADO em 09/12/2025) Ainda neste exame superficial, sem identificar causa que justifique ilegalidade cometida pela banca que autorize a intervenção do Poder Judiciário, não há probabilidade do direito reclamado.
A concessão da liminar pleiteada causaria prejuízo aos demais candidatos classificados do certame, ofendendo os Princípios da Igualdade e da Vinculação ao edital. Pelo exposto, não observo a existência de probabilidade do direito suficiente ao deferimento do direito em sede de tutela de urgência, restando assim prejudicada a análise quanto ao perigo de dano. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo. Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida. Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica e indicar a provas que presente produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
Em atendimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 10-TJ de 09/02/2018, art. 2º, fica a autora também intimada para, no mesmo prazo, apresentar nos autos as seguintes informações, caso ainda não tenham sido fornecidas: endereço eletrônico, estado civil, inclusive a existência de união estável, a filiação, quando conhecida, domicílio do autor e réu, com indicação do Código de Endereçamento Postal (CEP) e telefone, preferencialmente móvel.
Intime-se o Ministério Público para apresentar parecer, no prazo de 30 (trinta) dias. Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)