Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0893316-63.2025.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:CARLOS HENRIQUE XAVIER PARTE DEMANDADA:INSS - Instituto Nacional do Seguro Social e outros (2)
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de ação de concessão de auxílio acidente ajuizada por Carlos Henrique Xavier, devidamente qualificado nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, também qualificado. Citado, o INSS ofertou contestação. Em sequência, o autor requereu a extinção do feito em razão da perda superveniente do objeto, em virtude da concessão do benefício administrativamente, o que foi aceito pela autarquia previdenciária.
É o que importa relatar.
Fundamento e decido. Compulsando os autos, observo que o benefício foi concedido administrativamente, razão pela qual não há mais utilidade no referido processo, tendo as duas partes requerido a extinção do feito por perda do objeto. Com isto, sem mais delongas, há de ser reconhecida, sem qualquer óbice, a perda do objeto da ação e a consequente ausência de interesse processual, pelo que se impõe, necessariamente, a extinção do feito, à míngua de resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando:
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Por fim, considerando que houve esvaziamento do objeto da lide, nada mais há a ser perseguido na demanda, de modo que o processo deve ser extinto.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI do CPC, EXTINGO o processo, sem exame do mérito, em razão da perda superveniente do objeto. Custas na forma da lei. Sem honorários ante a renúncia ao prosseguimento da ação. Decorrido o prazo para o recurso voluntário, sem manifestação das partes, devidamente certificado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0893316-63.2025.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:CARLOS HENRIQUE XAVIER PARTE DEMANDADA:INSS - Instituto Nacional do Seguro Social e outros (2)
DESPACHO
Intime-se a parte demandante para, em 15 dias, se manifestar sobre as alegações e pedidos que constam em petição retro. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0893316-63.2025.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:CARLOS HENRIQUE XAVIER PARTE DEMANDADA:INSS - Instituto Nacional do Seguro Social e outros
DESPACHO
Intime-se a parte demandada para, em 15 dias, se manifestar sobre as alegações e pedidos que constam em petição retro, especialmente sobre a perda do objeto. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 2ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Natal/RN Processo nº 0893316-63.2025.8.20.5001 Parte Autora: CARLOS HENRIQUE XAVIER Parte RÉ: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social Decisão Em petição inicial, a parte autora, além do pedido de mérito que será apreciado após o decurso do prazo concedido para a apresentação da defesa, pediu também a concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, sem comprometer o seu sustento ou o de sua família.
A gratuidade da justiça consiste em um instrumento processual por meio do qual a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos é dispensada do pagamento das despesas elencadas no art. 98, §1º[1], do novo Código de Processo Civil. Conforme o art. 99, §2º, do referido Código, que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo, antes de indeferir o pedido, se for o caso, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
O Supremo Tribunal Federal, ao decidir o RE 205029/RS, entendeu que para a obtenção dos benefícios da assistência jurídica integral e gratuita, prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Portanto, considerando que no processo em análise, a parte autora declarou que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem comprometer o seu sustento ou o de sua família e que não foram encontrados nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, entendo que a parte autora faz jus à gratuidade da justiça.
Com fundamento no art. 99, § 2º, do novo Código de Processo Civil, defiro o pedido de gratuidade da justiça, por considerar que não foram identificados nos autos elementos capazes de evidenciar a falta dos pressupostos legais para à concessão do benefício. Cite-se a parte ré para responder a presente ação no prazo legal, observando-se, quanto ao mandado, o disposto no [2], do novo Código de Processo Civil.
PROC. Nº 0893316-63.2025.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte autora, através de seu representante legal, para se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal, 16 de março de 2026 PETRONIO COSTA DE PAIVA Analista Judiciário
Desde já, fica indeferida a designação da audiência conciliatória prevista no artigo 334, do novo Código de Processo Civil, vez que o interesse a ser debatido é indisponível. Se a defesa contiver matéria preliminar ou apresentar documentos, intime-se a parte autora para se pronunciar, conforme preceitua o artigo 351[3], do referido Código. Isto feito, se a demanda não se enquadrar em uma das hipóteses da Recomendação Conjunta n°002/2015 - Procurador Geral de Justiça e do Corregedor-Geral Adjunto do MPRN, dê-se vistas ao Representante do Ministério Público, para, no prazo de 30 dias, querendo, intervir como fiscal da ordem jurídica nos moldes do artigo 178[4], do novo Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se. Natal/RN, 30 de outubro de 2025. Artur Cortez Bonifácio Juiz de Direito [1] NCPC - § 1º A gratuidade da justiça compreende:
I - as taxas ou as custas judiciais;
II - os selos postais;
III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;
VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. [2] Novo Código de Processo Civil - art. 250. O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá:
I - os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências;
II - a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução;
III - a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver;
IV - se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento;
V - a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória;
VI - a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz. [3] Novo Código de Processo Civil - Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. [4] Novo Código de Processo Civil - art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
I - interesse público ou social;
II - interesse de incapaz;
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.