Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova; CEP: 59064-972 Canais de Atendimento: e-mail: [email protected] / telefone: (84)3673-8900, 98818-2337 Processo nº: 0893881-27.2025.8.20.5001 Demandante: JADVANIA WINSLET OLIVEIRA DA SILVA e outros Demandado: GILMARA KATIANA DA SILVA LIMA e outros
SENTENÇA
Trata-se de queixa-crime apresentada por Jadvânia Winslet Oliveira da Silva, em desfavor de Gilmara Katiana da Silva Lima e Gildene Katiuscia da Silva Lima, imputando-lhes a prática do delito de ameaça, capitulado pelo art.147 do Código Penal, por fato ocorrido em 1º de maio de 2025. O Ministério Público opinou (ID 174989237) pela extinção do feito em razão da litispendência. De fato, observa-se que já tramita idêntica demanda junto a este juízo (1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal), processo nº 0843301-90.2025.8.20.5001, apresentando as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, incidindo, assim, a hipótese de litispendência prevista no art. 95, III, do Código de Processo Penal, razão pela qual o presente feito deve ser extinto.
Além disso, cabe destacar que aquele procedimento se encontra em fase mais avançada, uma vez que a 36ª Promotoria de Justiça de Natal já ofereceu proposta de transação penal. Portanto, à luz do princípio do non bis in idem, que visa a assegurar que uma mesma pessoa não seja julgada duas vezes pelo mesmo fato (crime), impõe-se extinção do presente feito sem julgamento de mérito. A litispendência é matéria de ordem pública que pode ser conhecida a qualquer tempo para evitar a duplicidade de persecução penal sobre o mesmo fato.
Ante o exposto, determino a extinção do presente feito, nos termos dos arts. 95, III, e 110 do Código de Processo Penal, diante da constatação de litispendência desta ação com o Processo nº 0843301-90.2025.8.20.500. Arquive-se, com baixa no registro. P.R.I. Notificar o Ministério Público. Natal/RN, data constante do ID. AGENOR FERNANDES DA ROCHA FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)