Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0896889-12.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: P. R. M. D. S. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: SAYONARA ITABARACITA NASCIMENTO DE MEDEIROS REQUERIDO: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
DECISÃO
Vistos etc. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por P. R. M. D. S. em face de HAPVIDA - Assistência Médica Ltda, partes qualificadas. Noticiou-se que o autor, menor representado por sua genitora, alega ter sofrido erro médico durante procedimento de arteriografia realizado em 21/03/2025. Sustentou que, após o exame, apresentou intenso quadro de dor, vômitos e outros sintomas, tendo recebido atendimento e alta sem a devida investigação.
Afirmou que, somente na manhã seguinte, foi realizada tomografia que teria identificado extenso hematoma cerebral, sendo necessária intervenção cirúrgica com retirada de parte da calota craniana. Alegou, ainda, que posteriormente apresentou fístula e necessitou de novo atendimento hospitalar, sendo encaminhado para unidade de saúde na Paraíba. Sustentou a ocorrência de falhas na assistência médica prestada e requereu a responsabilização da ré pelos danos morais e estéticos decorrentes dos fatos narrados.
Inicial acompanhou procuração e documentos. Gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora (Id. 179352325). Em sede de contestação (Id. 182493723), a ré sustentou, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação dos serviços e de erro médico. Alegou que o autor, portador de malformação arteriovenosa cerebral, foi submetido à angiografia cerebral sem intercorrências e que, após a evolução do quadro com hemorragia intracerebral, recebeu atendimento imediato e foi submetido à hemicraniectomia descompressiva, permanecendo internado sob acompanhamento contínuo.
Defendeu que todos os procedimentos foram autorizados e custeados pela operadora, inexistindo negativa de atendimento, negligência, imprudência ou imperícia, bem como nexo causal entre sua conduta e os danos alegados. Impugnou, ainda, os pedidos de indenização por danos morais e estéticos, por ausência de comprovação dos respectivos pressupostos. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Defesa acompanhou procuração e documentos.
Réplica no Id. 185582431. Parte demandada informou não ter novas provas a produzir (Id. 186876750).
É o breve relatório.
DECISÃO: Nesse cenário, convém a organização e saneamento do processo, conforme o art. 357 do Código de Processo Civil. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
1- No que se refere à impugnação ao valor da causa, o art. 292, inc. VI, do Código de Processo Civil determina que o valor da causa será, "na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles". Nesse sentido, entende-se que não merece acolhimento, na medida em que o valor da causa está de acordo com o montante que a autora pretende obter com a procedência total dos pedidos.
DA DILAÇÃO PROBATÓRIA
2- Nessa perspectiva, convém a reabertura do prazo para indicação de dilação adicional, advertindo-se de que qualquer apreciação de mérito dependente de dilação não requerida pelos interessados pode ensejar o insucesso da tese processual trazida à colação. Destaca-se, outrossim, consoante amplamente reconhecido pelo
C. STJ, a ausência de confirmação de pedido anterior relacionado à dilação probatória adicional acarreta a perda do direito de produzir a prova, anotando-se que a preclusão não representa cerceamento de defesa ou preterimento relativo ao cumprimento de ônus probatório específico, uma vez que o pedido é analisado sob a perspectiva da integralidade dos atos processuais, destacando-se que a intimação específica para o ato, não cumprida, representaria a desistência tácita da pugna.
Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...]
4. Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016).
Precedentes.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024). Dessa forma, em respeito ao contraditório e a ampla defesa, assim como à regra da não surpresa, aproveita ao processo que as partes apresentem manifestação sobre o interesse em dilação probatória adicional. DA DISPOSIÇÕES FINAIS
3-
Isso posto, ante as razões acima aduzidas: a) Rejeito a preliminar arguida em defesa. b) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) com fundamento nos art. 6º, 10 e 357, §1º, do CPC, exercerem a faculdade de pedirem esclarecimentos, apontando, caso assim pretendam, de maneira clara, objetiva e sucinta, outros pontos que entendam controvertidos à luz do litígio, sob pena de preclusão. ii) informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC).
Advirta-se às partes que devem, na ocasião, ratificar os pedidos de dilação eventualmente já formulados, sob pena de preclusão. Igualmente, no mesmo prazo, se pretendem ouvir testemunhas, devem informar o rol de testemunhas, sob pena de não serem ouvidas pessoas arroladas intempestivamente. c) Se existir pedido da ré para a realização da perícia, retornem conclusos para despacho sobre prova. d) Se nada for requerido ou decorrer o prazo, em branco, após certificação, faça-se conclusão para sentença, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais.
P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0896889-12.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: P. R. M. D. S. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: SAYONARA ITABARACITA NASCIMENTO DE MEDEIROS REQUERIDO: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
DECISÃO
Vistos etc. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por P. R. M. D. S. em face de HAPVIDA - Assistência Médica Ltda, partes qualificadas. Noticiou-se que o autor, menor representado por sua genitora, alega ter sofrido erro médico durante procedimento de arteriografia realizado em 21/03/2025. Sustentou que, após o exame, apresentou intenso quadro de dor, vômitos e outros sintomas, tendo recebido atendimento e alta sem a devida investigação.
Afirmou que, somente na manhã seguinte, foi realizada tomografia que teria identificado extenso hematoma cerebral, sendo necessária intervenção cirúrgica com retirada de parte da calota craniana. Alegou, ainda, que posteriormente apresentou fístula e necessitou de novo atendimento hospitalar, sendo encaminhado para unidade de saúde na Paraíba. Sustentou a ocorrência de falhas na assistência médica prestada e requereu a responsabilização da ré pelos danos morais e estéticos decorrentes dos fatos narrados.
Inicial acompanhou procuração e documentos. Gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora (Id. 179352325). Em sede de contestação (Id. 182493723), a ré sustentou, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação dos serviços e de erro médico. Alegou que o autor, portador de malformação arteriovenosa cerebral, foi submetido à angiografia cerebral sem intercorrências e que, após a evolução do quadro com hemorragia intracerebral, recebeu atendimento imediato e foi submetido à hemicraniectomia descompressiva, permanecendo internado sob acompanhamento contínuo.
Defendeu que todos os procedimentos foram autorizados e custeados pela operadora, inexistindo negativa de atendimento, negligência, imprudência ou imperícia, bem como nexo causal entre sua conduta e os danos alegados. Impugnou, ainda, os pedidos de indenização por danos morais e estéticos, por ausência de comprovação dos respectivos pressupostos. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Defesa acompanhou procuração e documentos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0896889-12.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: P. R. M. D. S. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: SAYONARA ITABARACITA NASCIMENTO DE MEDEIROS REQUERIDO: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecimento de réplica (autor) e informarem (autor e réu) acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Natal/RN, 8 de abril de 2026. KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0896889-12.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: P. R. M. D. S. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: SAYONARA ITABARACITA NASCIMENTO DE MEDEIROS REQUERIDO: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
DESPACHO
Vistos etc. Recebo a inicial. Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial. Cumprido os requisitos de processamento pelo Juízo 100% Digital, defiro o pedido autoral. Advirta-se à parte demandada que, no prazo para contestação, poderá se opor a opção do Juízo 100% Digital, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021-TJRN. Havendo discordância da parte contrária, certifique-se, passando-se à promoção das intimações de maneira regular.
Caso a parte requerida não apresente oposição, a Secretaria Unificada deve observar a utilização das ferramentas previstas na Resolução nº 22/2021 e os procedimentos próprios no tocante ao Juízo 100% digital. Insta asseverar que a relação discutida na demanda é de cunho consumerista, posto que presentes as pessoas descritas nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, além de que o objeto da inicial está inserido no conceito de prestação de serviço.
Tem-se, na espécie, a indiscutível presença de parte tecnicamente hipossuficiente, cuja dificuldade na produção das provas acerca do alegado na inicial se evidencia, sendo a parte requerida detentora dos meios mais eficazes de instruir o processo com as informações necessárias à elucidação da controvérsia. Dessa forma, autoriza-se a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, em estrito cumprimento às diretrizes de proteção do consumidor esculpidas no art. 6º, inc.
VIII, do CDC. No entanto, “nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Precedentes” (AgInt no AREsp 2298281 / RJ, Rel Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, j. 20/11/2023) - grifos acrescidos.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0896889-12.2025.8.20.5001 Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: P. R. M. D. S. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: SAYONARA ITABARACITA NASCIMENTO DE MEDEIROS REQUERIDO: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
DESPACHO
Vistos etc. Levando-se em conta a indicação de adesão ao juízo 100% digital, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/complementar a inicial declinando nos autos os endereços eletrônicos da parte demandada, objetivando viabilizar a realização dos atos processuais pelas ferramentas previstas na normativa específica (Resolução nº 22/2021-TJRN).
Registre-se, outrossim, que a diligência compreende informações das partes, não servindo os dados de comunicação dos advogados, que, por sua vez, já recebem intimações e participam de atos eletronicamente, via PJe. Advirta-se que sua inércia ensejará o indeferimento do pedido de processamento pela aludida modalidade, com a consequente determinação de prosseguimento do feito de maneira regular. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, faça-se conclusão para despacho inicial.
P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Réplica no Id. 185582431. Parte demandada informou não ter novas provas a produzir (Id. 186876750).
É o breve relatório.
DECISÃO: Nesse cenário, convém a organização e saneamento do processo, conforme o art. 357 do Código de Processo Civil. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
1- No que se refere à impugnação ao valor da causa, o art. 292, inc. VI, do Código de Processo Civil determina que o valor da causa será, "na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles". Nesse sentido, entende-se que não merece acolhimento, na medida em que o valor da causa está de acordo com o montante que a autora pretende obter com a procedência total dos pedidos.
DA DILAÇÃO PROBATÓRIA
2- Nessa perspectiva, convém a reabertura do prazo para indicação de dilação adicional, advertindo-se de que qualquer apreciação de mérito dependente de dilação não requerida pelos interessados pode ensejar o insucesso da tese processual trazida à colação. Destaca-se, outrossim, consoante amplamente reconhecido pelo
C. STJ, a ausência de confirmação de pedido anterior relacionado à dilação probatória adicional acarreta a perda do direito de produzir a prova, anotando-se que a preclusão não representa cerceamento de defesa ou preterimento relativo ao cumprimento de ônus probatório específico, uma vez que o pedido é analisado sob a perspectiva da integralidade dos atos processuais, destacando-se que a intimação específica para o ato, não cumprida, representaria a desistência tácita da pugna.
Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...]
4. Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016).
Precedentes.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024). Dessa forma, em respeito ao contraditório e a ampla defesa, assim como à regra da não surpresa, aproveita ao processo que as partes apresentem manifestação sobre o interesse em dilação probatória adicional. DA DISPOSIÇÕES FINAIS
3-
Isso posto, ante as razões acima aduzidas: a) Rejeito a preliminar arguida em defesa. b) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) com fundamento nos art. 6º, 10 e 357, §1º, do CPC, exercerem a faculdade de pedirem esclarecimentos, apontando, caso assim pretendam, de maneira clara, objetiva e sucinta, outros pontos que entendam controvertidos à luz do litígio, sob pena de preclusão. ii) informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC).
Advirta-se às partes que devem, na ocasião, ratificar os pedidos de dilação eventualmente já formulados, sob pena de preclusão. Igualmente, no mesmo prazo, se pretendem ouvir testemunhas, devem informar o rol de testemunhas, sob pena de não serem ouvidas pessoas arroladas intempestivamente. c) Se existir pedido da ré para a realização da perícia, retornem conclusos para despacho sobre prova. d) Se nada for requerido ou decorrer o prazo, em branco, após certificação, faça-se conclusão para sentença, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais.
P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Objetivando-se maior celeridade e eficiência na resolução do litígio, destacando-se a prescindibilidade da audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial, nos termos do art. 335, inc. III, do CPC. Apresentada a defesa, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecimento de réplica (autor) e informarem (autor e réu) acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Em caso de diligência negativa relacionada à busca de endereço ou citação, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, diligenciar a citação da parte ré. Advirta-se à parte promovente de que sua inércia pode ensejar a extinção, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Se existirem pedidos adicionais, retornem os autos para despacho ou decisão, conforme o caso.
Decorrido o prazo das partes (réplica e provas), e certificado o decurso, faça-se conclusão para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)