Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0897911-08.2025.8.20.5001 Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Demandado: ADELSON DAMASCENO GUIMARAES
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO envolvendo as partes em epígrafe. Sentença de Id. 175366698 extinguiu o feito sem resolução do mérito. Na oportunidade, determinou a retirada da restrição RENAJUD após o trânsito em julgado da sentença. Certidão de trânsito em julgado no Id. 178794203. Posteriormente, a parte demandada apresentou petição nos autos, pugnando a retirada da restrição renajud. Desse modo, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida, proceda a secretaria com a retirada da restrição renajud lançada no Id. 172500339.
Cumprida a diligência, arquivem-se os autos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0897911-08.2025.8.20.5001 Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Demandado: ADELSON DAMASCENO GUIMARAES
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO envolvendo as partes em epígrafe. Por meio de petição juntada ao ID 174287776 a parte autora requereu a extinção do feito. Os autos chegaram conclusos.
É o relatório.
Decido. De início, verifica-se que o réu sequer foi citado na presente demanda, de modo que não há, também, procurador habilitado. O Código de Processo Civil, no seu art. 485, VI, estipula: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VIII – homologar a desistência da ação; O interesse processual pode ser compreendido dentro de três requisitos, quais sejam: i) necessidade, ii) utilidade e iii) adequação. Diante disso, para haver utilidade, faz-se necessário que o processo traga alguma situação vantajosa àquele que propõe a demanda. Por sua vez, a necessidade consiste na impossibilidade de se obter a satisfação pretendida sem a intervenção do Estado-juiz, de modo que haverá necessidade se houver resistência à pretensão.
Por fim, a adequação traduz a aptidão do meio processual eleito para a tutela do direito insurgido. Ademais, o Código de Processo Civil franqueia aos interessados a possibilidade de autocomposição mediante concessões mútuas, de modo a concretizar a solução consensual dos conflitos. Todavia, nos termos do artigo 190, parágrafo único, do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento, controlar a validade das convenções relativas aos atos processuais, previstas no caput do mencionado dispositivo, recusando-lhe a aplicação sempre que constatada situação de vulnerabilidade ou qualquer outra espécie de vício capaz de ensejar a sua nulidade.
No caso dos autos, o autor requereu expressamente a extinção do feito em razão da resolução extrajudicial da lide, o que configura a perda superveniente do objeto.
, com base no nciso VIII do CPC/2015, revogo a liminar anteriormente concedida e julgo extinto o feito sem resolução de mérito. Sem honorários ante a ausência de pretensão resistida em face da falta de citação válida. Após o trânsito em julgado, retire-se a restrição RENAJUD, caso tenha sido deferida. Natal, data registrada no sistema. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0897911-08.2025.8.20.5001 Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Demandado: ADELSON DAMASCENO GUIMARAES
DECISÃO
Vistos, etc… AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou a presente ação de busca e apreensão em face de ****, aduzindo que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora da demandada, quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia.
É o breve relatório. O art. 3º do Decreto-Lei nº 911, de 01.09.1969, dispõe que “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”. Deste modo, como condições legais para a concessão da liminar, exige-se apenas o inadimplemento do devedor e a sua devida comprovação.
Para tais fins, juntou a parte autora: contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia celebrado com a parte ré, notificação extrajudicial válida encaminhada para o endereço constante no contrato firmado entre as partes, a planilha demonstrativa de débito, suficientes para a comprovação da mora e da sua comunicação ao devedor fiduciante. Pelo exposto, a teor do disposto no art. 3º, caput, do Dec.-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931, de 02 de agosto de 2004, defiro a liminar e determino que se expeça o mandado de busca e apreensão do veículo de MARCA/MODELO: GM - CHEVROLET/AGILE LTZ 1.4 MPFI 8, ANO: 2012/2013, CHASSI: 8AGCN48X0DR166274, PLACA: OKA1F01, COR: BRANCA, RENAVAM: 513332510, entregando-o à parte autora, que consoante contrato se encontra na posse de ***, podendo ser localizado no endereço RUA ARAXA 5011, CASA, BAIRRO: NEOPOLIS, CEP: 59084.070-NATAL/RN.
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda também a CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos. Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
ADVERTÊNCIA – “não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor” (art. 344 do CPC). OBSERVAÇÃO – A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (art. 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos 25111315562937100000158061312, para a petição inicial, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico. Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) A secretaria unificada, através do setor 9, providencie o registro do impedimento de circulação e transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial; 2º) Fica autorizado o uso da força policial para o cumprimento do mandado de busca e apreensão; 3º) Após a diligência negativa, caso seja solicitada a pesquisa nos sistemas SISBAJUD, SIEL, INFOJUD e SENATRAN, quanto ao endereço atualizado da parte demandada, fica desde já deferido por este Juízo. 4º) Determino a retirada do sigilo externo; 5º) Caso as diligências de busca e apreensão seja(m) negativa(s), a parte autora poderá solicitar a conversão da busca em execução de título extrajudicial, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei 911/1969. 6º) Caso a parte autora apresente novo endereço, desde já fica autorizado a expedição de novo mandado de busca e apreensão no endereço informado.
Esta decisão possui força de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN nº 167/2017.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0897911-08.2025.8.20.5001 Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Demandado: ADELSON DAMASCENO GUIMARAES
DESPACHO
De início, verifico que a parte autora, Pessoa Jurídica, não recolheu as custas processuais. Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo sistema E-Guia do TJRN Assim, DETERMINO que se proceda a intimação do autor, por advogado, para, querendo, no prazo de 15 dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção da ação, a teor do que estabelece o art. 290, do CPC.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem resposta, retornem os autos em conclusão.
Cumpra-se. P.I.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)