Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0899419-86.2025.8.20.5001 Polo ativo SAYONARA REGIA MARTINS DA SILVA Advogado(s): FERNANDA DE ARAUJO PALHARES, DAYANNE MELISSA DO NASCIMENTO TARGINO Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0899419-86.2025.8.20.5001 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: SAYONARA REGIA MARTINS DA SILVA ADVOGADO(A): FERNANDA DE ARAUJO PALHARES E OUTRO RECORRIDO(A): MUNICÍPIO DE NATAL/RN PROCURADOR(A): JOAQUIM DE SOUZA ROLIM JUNIOR JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. TÉCNICA EM ENFERMAGEM. GRATIFICAÇÃO DE EXPEDIENTE EXTRAORDINÁRIO (GEE). LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 119/2010. REGIME DE ESCALA DE PLANTÃO. COMPATIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA NA LCM Nº 120/2010. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1 – Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos exordiais, ao fundamento de que o autor se encontra enquadrado no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Saúde (PCCV-Saúde), regido pela LCM nº 120/2010, a qual prevê rol específico de gratificações aplicáveis aos servidores da saúde (art. 24), não contemplando a GEE.
2 – Em suas razões recursais, o autor sustenta, em apertada síntese, inexistir conflito entre as LCMs nº 119/2010 e nº 120/2010, requerendo a reforma do julgado para condenar o Município a implantar a GEE em folha e pagar os retroativos, nos termos da inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3 – A controvérsia devolvida à apreciação desta Turma Recursal envolve: (i) a análise sobre a Recorrente ser, ou não, beneficiária da justiça gratuita e (ii) o exame acerca do direito de servidor do Município de Natal/RN, integrante do PCCV-Saúde (LCM nº 120/2010), à implantação da GEE prevista na LCM nº 119/2010.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4 – Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda.
5 – Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual.
As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF).
6 – Acerca do questionamento inicial, deve-se considerar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada pela parte recorrente, como assim a presença dos elementos que autorizam a concessão do benefício da justiça gratuita em favor de quem a postula, conforme preconizam os artigos 98 e 99 do CPC.
7 – Analisando os autos, verifico que as razões recursais merecem acolhimento. Explico!
8 – O art. 19 da LCM nº 119/2010 prevê que a Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE) poderá ser atribuída ao servidor cuja natureza do serviço prestado à população implique labor aos sábados, domingos e feriados, em caráter contínuo e em regime de escala, desde que efetivamente comprovado. Trata-se, portanto, de gratificação de natureza compensatória, voltada à retribuição de jornadas extraordinárias de caráter habitual.
9 – No caso dos autos, o acervo probatório demonstra que a parte autora exerce o cargo de Técnica em Enfermagem, lotada na UPA Esperança, cujo trabalho em regime de escala é ordinário e inerente às atribuições do cargo, o que inclui o labor, em determinados sábados, domingos e feriados (Ids. 38042791, 38042792, 38042793, 38042794, 38042795 e 38042796).
10 – Cumpre salientar que o art. 23 da Lei Complementar Municipal nº 120/2010 não veda a percepção da GEE por parte dos profissionais vinculados à área de saúde. A natureza jurídica da referida gratificação - fundada na prestação de serviços em condições especiais e excepcionais - não se confunde nem colide com as gratificações específicas inerentes ao exercício de atividades típicas da saúde, motivo pelo qual não há falar em afronta ao princípio da especialidade.
11 – Outrossim, a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal já pacificou o entendimento no sentido da compatibilidade da GEE com o regime jurídico especial da saúde, desde que atendidos os requisitos legais objetivos, como no caso dos autos. Ilustram esse entendimento os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0861216-55.2025.8.20.5001, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 17/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0883278-89.2025.8.20.5001, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 17/12/2025, PUBLICADO em 18/12/2025.
12 – Em conclusão, impõe-se a reforma da sentença objurgada, a fim de reconhecer o direito à implantação do benefício pleiteado, bem como ao pagamento das parcelas retroativas desde novembro de 2020.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
13 –
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para determinar a implantação da GEE em folha de pagamento, bem como condenar o Município ao pagamento das parcelas retroativas devidas a contar de novembro de 2020 até a data da efetiva implantação.
14 – Para fins de incidência de juros e atualização monetária, determino que deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/202; c) com a vigência da EC nº 136/2025, inovou-se a redação do art.3º da EC nº 113/2021, publicada em 09/09/2025, com a previsão de novo modelo de correção monetária e juros de mora, a partir da expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, sem mencionar o índice aplicável aos débitos não tributários na fase anterior da sua constituição judicial, o que implica lacuna normativa; d) o preenchimento desta, enquanto se aguarda a decisão da Suprema Corte na ADI 7873, faz-se mediante a aplicação do art.406 do Código Civil, na forma interpretada pelo STJ no Tema 1.368; e) com a expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, enquanto houver inadimplência, o débito será corrigido pelo IPCA, mais juros moratórios simples de 2% ao ano, com as ressalvas de se aplicar a Selic se esta tiver índice menor e de se excluírem os juros de mora no respectivo período, na hipótese específica de precatório, em conformidade com o art.3º, §§1º e 3º, da EC 136/2025.
Teses de julgamento:
1 – A Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE), prevista na Lei Complementar Municipal nº 119/2010, é compatível com o regime jurídico dos servidores da saúde, não havendo vedação expressa na Lei Complementar Municipal nº 120/2010 que impeça sua percepção por servidores integrantes do PCCV-Saúde.
2 – A enumeração de gratificações constantes na Lei Complementar Municipal nº 120/2010 não possui caráter exaustivo, não afastando a incidência de vantagem prevista em diploma legal diverso, quando fundada em fato gerador autônomo, consistente no labor extraordinário habitual em regime de escala. Dispositivos relevantes citados: - Lei Complementar Municipal nº 119/2010 (Município de Natal/RN): art. 19; - Lei Complementar Municipal nº 120/2010 (PCCV-Saúde): arts. 23 e
24. Precedentes: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0861216-55.2025.8.20.5001, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 17/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025; - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0883278-89.2025.8.20.5001, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 17/12/2025, PUBLICADO em 18/12/2025.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 17 de abril de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
I-
RELATÓRIO
Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II-
VOTO
Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95.
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. TÉCNICA EM ENFERMAGEM. GRATIFICAÇÃO DE EXPEDIENTE EXTRAORDINÁRIO (GEE). LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 119/2010. REGIME DE ESCALA DE PLANTÃO. COMPATIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA NA LCM Nº 120/2010. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1 – Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos exordiais, ao fundamento de que o autor se encontra enquadrado no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Saúde (PCCV-Saúde), regido pela LCM nº 120/2010, a qual prevê rol específico de gratificações aplicáveis aos servidores da saúde (art. 24), não contemplando a GEE.
2 – Em suas razões recursais, o autor sustenta, em apertada síntese, inexistir conflito entre as LCMs nº 119/2010 e nº 120/2010, requerendo a reforma do julgado para condenar o Município a implantar a GEE em folha e pagar os retroativos, nos termos da inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3 – A controvérsia devolvida à apreciação desta Turma Recursal envolve: (i) a análise sobre a Recorrente ser, ou não, beneficiária da justiça gratuita e (ii) o exame acerca do direito de servidor do Município de Natal/RN, integrante do PCCV-Saúde (LCM nº 120/2010), à implantação da GEE prevista na LCM nº 119/2010.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4 – Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda.
5 – Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual.
As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF).
6 – Acerca do questionamento inicial, deve-se considerar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada pela parte recorrente, como assim a presença dos elementos que autorizam a concessão do benefício da justiça gratuita em favor de quem a postula, conforme preconizam os artigos 98 e 99 do CPC.
7 – Analisando os autos, verifico que as razões recursais merecem acolhimento. Explico!
8 – O art. 19 da LCM nº 119/2010 prevê que a Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE) poderá ser atribuída ao servidor cuja natureza do serviço prestado à população implique labor aos sábados, domingos e feriados, em caráter contínuo e em regime de escala, desde que efetivamente comprovado. Trata-se, portanto, de gratificação de natureza compensatória, voltada à retribuição de jornadas extraordinárias de caráter habitual.
9 – No caso dos autos, o acervo probatório demonstra que a parte autora exerce o cargo de Técnica em Enfermagem, lotada na UPA Esperança, cujo trabalho em regime de escala é ordinário e inerente às atribuições do cargo, o que inclui o labor, em determinados sábados, domingos e feriados (Ids. 38042791, 38042792, 38042793, 38042794, 38042795 e 38042796).
10 – Cumpre salientar que o art. 23 da Lei Complementar Municipal nº 120/2010 não veda a percepção da GEE por parte dos profissionais vinculados à área de saúde. A natureza jurídica da referida gratificação - fundada na prestação de serviços em condições especiais e excepcionais - não se confunde nem colide com as gratificações específicas inerentes ao exercício de atividades típicas da saúde, motivo pelo qual não há falar em afronta ao princípio da especialidade.
11 – Outrossim, a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal já pacificou o entendimento no sentido da compatibilidade da GEE com o regime jurídico especial da saúde, desde que atendidos os requisitos legais objetivos, como no caso dos autos. Ilustram esse entendimento os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0861216-55.2025.8.20.5001, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 17/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0883278-89.2025.8.20.5001, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 17/12/2025, PUBLICADO em 18/12/2025.
12 – Em conclusão, impõe-se a reforma da sentença objurgada, a fim de reconhecer o direito à implantação do benefício pleiteado, bem como ao pagamento das parcelas retroativas desde novembro de 2020.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
13 –
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para determinar a implantação da GEE em folha de pagamento, bem como condenar o Município ao pagamento das parcelas retroativas devidas a contar de novembro de 2020 até a data da efetiva implantação.
14 – Para fins de incidência de juros e atualização monetária, determino que deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/202; c) com a vigência da EC nº 136/2025, inovou-se a redação do art.3º da EC nº 113/2021, publicada em 09/09/2025, com a previsão de novo modelo de correção monetária e juros de mora, a partir da expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, sem mencionar o índice aplicável aos débitos não tributários na fase anterior da sua constituição judicial, o que implica lacuna normativa; d) o preenchimento desta, enquanto se aguarda a decisão da Suprema Corte na ADI 7873, faz-se mediante a aplicação do art.406 do Código Civil, na forma interpretada pelo STJ no Tema 1.368; e) com a expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, enquanto houver inadimplência, o débito será corrigido pelo IPCA, mais juros moratórios simples de 2% ao ano, com as ressalvas de se aplicar a Selic se esta tiver índice menor e de se excluírem os juros de mora no respectivo período, na hipótese específica de precatório, em conformidade com o art.3º, §§1º e 3º, da EC 136/2025.
Teses de julgamento:
1 – A Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE), prevista na Lei Complementar Municipal nº 119/2010, é compatível com o regime jurídico dos servidores da saúde, não havendo vedação expressa na Lei Complementar Municipal nº 120/2010 que impeça sua percepção por servidores integrantes do PCCV-Saúde.
2 – A enumeração de gratificações constantes na Lei Complementar Municipal nº 120/2010 não possui caráter exaustivo, não afastando a incidência de vantagem prevista em diploma legal diverso, quando fundada em fato gerador autônomo, consistente no labor extraordinário habitual em regime de escala. Dispositivos relevantes citados: - Lei Complementar Municipal nº 119/2010 (Município de Natal/RN): art. 19; - Lei Complementar Municipal nº 120/2010 (PCCV-Saúde): arts. 23 e
24. Precedentes: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0861216-55.2025.8.20.5001, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 17/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025; - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0883278-89.2025.8.20.5001, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 17/12/2025, PUBLICADO em 18/12/2025. Natal/RN, 17 de abril de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 26 de Maio de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0899419-86.2025.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 26-05-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 26/05 a 01/06/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de abril de 2026.
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0899419-86.2025.8.20.5001 Parte autora: SAYONARA REGIA MARTINS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: Advogado(s) do reclamante: FERNANDA DE ARAUJO PALHARES, DAYANNE MELISSA DO NASCIMENTO TARGINO Parte ré: Município de Natal
SENTENÇA
Sayonara Regina Martins da Silva ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c cobrança, em desfavor do Município do Natal, alegando ser Técnica de Enfermagem, requerendo a implantação da Gratificação de Expediente Extraordinário – GEE, com efeitos retroativos, apurados até a efetiva implantação, conforme lei de regência. O ente demandado, citado, ofertou contestação pugnando, em suma, pela improcedência das pretensões reivindicadas nestes autos.
A parte autora apresentou réplica à contestação, rechaçando os argumentos contestatórios e reiterando os pedidos da exordial. É o que importa relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O cerne desta demanda consiste em decidir acerca da possibilidade de impor ao demandado os deveres de implantação e pagamento das parcelas retroativas da Gratificação de Expediente Extraordinário – GEE.
A Lei Complementar nº 119, de 03 de dezembro de 2010 que regulamenta a atribuição de adicionais e gratificações gerais aos servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Natal, e dá outras providências, assim estabeleceu: Art.
12 – A Administração remunerará os servidores, estatutários ou cedidos ao Município, conforme os requisitos definidos nesta lei, com as seguintes gratificações:
I - Gratificação de Atividade Fazendária (GAF),
II - Gratificação de Atuação Judicial (GAJ),
III - Gratificação de Atividade de Engenharia (GAE),
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0899419-86.2025.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023, intime-se parte AUTORA para apresentar RÉPLICA à contestação, em 15 dias, diante da existência de preliminares, prejudiciais e documentação com a defesa.
Natal, 10 de janeiro de 2026 KELLE MARIA PEREIRA RAMOS DANTAS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0899419-86.2025.8.20.5001 Ação :PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAYONARA REGIA MARTINS DA SILVA REU: MUNICÍPIO DE NATAL
DECISÃO
Cuida-se de ação ordinária envolvendo as partes em epígrafe. O feito foi direcionado, em razão do valor atribuído à causa, ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca. É o que importa relatar.
Decido. Em que pese tenha a presente demanda sido distribuída a este Juízo, é certo que foi direcionada ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, encontrando-se o conteúdo econômico imediato pretendido dentro da alçada do mesmo, motivo pelo qual determino a remessa dos autos aquele Juízo. Adotem-se as providências necessárias.
Intime-se. Remeta-se. NATAL/RN, 19 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito Conforme Assinatura Digital (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
IV - Gratificação de Dedicação Exclusiva ao Magistério (GDEM),
V - Gratificação de Titulação do Magistério (GTM),
VI - Gratificação de Apoio Funcional da Educação (GAFE),
VII - Gratificação por apresentação com Instrumento Próprio (GAIP),
VIII - Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE), (...) Art.
19 - A Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE), pode ser atribuída aos servidores cuja natureza do serviço prestado a população implique no trabalho em sábados, domingos e feriados, em caráter contínuo, definido em escala, efetivamente comprovados, nos termos do decreto regulamentar. § 1º - A Gratificação de Expediente Extraordinário será paga no valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento básico inicial – GASG, nível I, padrão “A”, do Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Natal. § 2º - Os servidores ocupantes dos cargos ou funções mencionados no caput deste artigo, que, na data de publicação desta Lei, estiverem percebendo Gratificação em razão de serviço prestado em Expediente Extraordinário em valor que seja superior àquele definido no parágrafo primeiro deste artigo, terão o valor excedente adicionado à Vantagem Individual mencionada no artigo 21 da presente Lei.
Com o intuito de regulamentar a concessão dos adicionais e gratificações previstos na Lei Complementar Municipal nº119/2010, foi editado o Decreto 9.323, de 1º de março de 2011. Para poder perceber a gratificação em comento, é necessário que o servidor seja designado, por meio de escala e em caráter contínuo, para exercer suas funções aos sábados, domingos e feriados, comprovando o efetivo trabalho nesse regime.
Ademais, é indispensável que seja respeitado o procedimento para concessão da GEE, previsto no Decreto nº 9.323, de 1º de março de 2011. À vista disso, volvendo ao caso dos autos, observa-se que a parte autora, ocupa o cargo de Técnica de Enfermagem, em exercício na Secretaria Municipal de Saúde, consoante declaração acostada ao Id 170542031, p. 5, é dizer, ela é enquadrada na Lei Complementar Municipal nº 120/2010, que rege o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Saúde – PCCV-SAÚDE.
Nesse sentido, tendo em vista que a autora agora está enquadrada e regida pela Lei Complementar Municipal nº 120/2010 e, considerando o que preceitua o art. 23 desta Lei a respeito das gratificações, verifica-se que a Administração do Município poderá pagar aos servidores da área de saúde APENAS as gratificações específicas definidas nesta Lei. Assim dispõe o art. 24 da LCM nº 120/2010: Art.
24 - A Administração poderá remunerar os servidores da Área da Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, estatutários ou cedidos ao Município, em efetivo exercício, conforme os requisitos definidos nesta Lei, sem prejuízo daqueles fixados nas Leis específicas, com as seguintes gratificações:
I - Gratificação de Plantão (GP),
II - Gratificação de Vigilância Sanitária (GVISA),
III - Gratificação de Saúde da Família (GSF),
IV - Gratificação Específica de Atenção a Urgência e Emergência (GEAUE),
V - Gratificação Específica de Atenção Obstétrica e Neonatal (GEAON),
VI - Gratificação Específica de Atenção à Saúde Mental (GEASM),
VII - Gratificação de Especialidades Odontológicas (GEO). Dessa forma, não há na supracitada lei a previsão de concessão aos servidores da área da saúde da Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE). Nesse cenário, é valido ressaltar que, no caso dos autos a demandante não está cumprindo carga horária ordinária durante a semana e sendo enquadrada em plantões no final de semana. O exercício de suas funções já é em regime de plantão que engloba plantões em qualquer dia da semana, inclusive sábado, domingos e feriados.
Sendo assim, não há respaldo legal para a autora, que é regida pela Lei Complementar Municipal nº 120/2010, receba a GEE, razão pela qual a servidora não faz jus à implantação da vantagem pretendida, uma vez que sua percepção configuraria enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, julgo improcedentes as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. Intimem-se. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. Natal, data de assinatura no sistema. Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0899419-86.2025.8.20.5001 Parte autora: SAYONARA REGIA MARTINS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: Advogado(s) do reclamante: FERNANDA DE ARAUJO PALHARES, DAYANNE MELISSA DO NASCIMENTO TARGINO Parte ré: Município de Natal
SENTENÇA
Sayonara Regina Martins da Silva ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c cobrança, em desfavor do Município do Natal, alegando ser Técnica de Enfermagem, requerendo a implantação da Gratificação de Expediente Extraordinário – GEE, com efeitos retroativos, apurados até a efetiva implantação, conforme lei de regência. O ente demandado, citado, ofertou contestação pugnando, em suma, pela improcedência das pretensões reivindicadas nestes autos.
A parte autora apresentou réplica à contestação, rechaçando os argumentos contestatórios e reiterando os pedidos da exordial. É o que importa relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O cerne desta demanda consiste em decidir acerca da possibilidade de impor ao demandado os deveres de implantação e pagamento das parcelas retroativas da Gratificação de Expediente Extraordinário – GEE.
A Lei Complementar nº 119, de 03 de dezembro de 2010 que regulamenta a atribuição de adicionais e gratificações gerais aos servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Natal, e dá outras providências, assim estabeleceu: Art.
12 – A Administração remunerará os servidores, estatutários ou cedidos ao Município, conforme os requisitos definidos nesta lei, com as seguintes gratificações:
I - Gratificação de Atividade Fazendária (GAF),
II - Gratificação de Atuação Judicial (GAJ),
III - Gratificação de Atividade de Engenharia (GAE),
IV - Gratificação de Dedicação Exclusiva ao Magistério (GDEM),
V - Gratificação de Titulação do Magistério (GTM),
VI - Gratificação de Apoio Funcional da Educação (GAFE),
VII - Gratificação por apresentação com Instrumento Próprio (GAIP),
VIII - Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE), (...) Art.
19 - A Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE), pode ser atribuída aos servidores cuja natureza do serviço prestado a população implique no trabalho em sábados, domingos e feriados, em caráter contínuo, definido em escala, efetivamente comprovados, nos termos do decreto regulamentar. § 1º - A Gratificação de Expediente Extraordinário será paga no valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento básico inicial – GASG, nível I, padrão “A”, do Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Natal. § 2º - Os servidores ocupantes dos cargos ou funções mencionados no caput deste artigo, que, na data de publicação desta Lei, estiverem percebendo Gratificação em razão de serviço prestado em Expediente Extraordinário em valor que seja superior àquele definido no parágrafo primeiro deste artigo, terão o valor excedente adicionado à Vantagem Individual mencionada no artigo 21 da presente Lei.
Com o intuito de regulamentar a concessão dos adicionais e gratificações previstos na Lei Complementar Municipal nº119/2010, foi editado o Decreto 9.323, de 1º de março de 2011. Para poder perceber a gratificação em comento, é necessário que o servidor seja designado, por meio de escala e em caráter contínuo, para exercer suas funções aos sábados, domingos e feriados, comprovando o efetivo trabalho nesse regime.
Ademais, é indispensável que seja respeitado o procedimento para concessão da GEE, previsto no Decreto nº 9.323, de 1º de março de 2011. À vista disso, volvendo ao caso dos autos, observa-se que a parte autora, ocupa o cargo de Técnica de Enfermagem, em exercício na Secretaria Municipal de Saúde, consoante declaração acostada ao Id 170542031, p. 5, é dizer, ela é enquadrada na Lei Complementar Municipal nº 120/2010, que rege o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Saúde – PCCV-SAÚDE.
Nesse sentido, tendo em vista que a autora agora está enquadrada e regida pela Lei Complementar Municipal nº 120/2010 e, considerando o que preceitua o art. 23 desta Lei a respeito das gratificações, verifica-se que a Administração do Município poderá pagar aos servidores da área de saúde APENAS as gratificações específicas definidas nesta Lei. Assim dispõe o art. 24 da LCM nº 120/2010: Art.
24 - A Administração poderá remunerar os servidores da Área da Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, estatutários ou cedidos ao Município, em efetivo exercício, conforme os requisitos definidos nesta Lei, sem prejuízo daqueles fixados nas Leis específicas, com as seguintes gratificações:
I - Gratificação de Plantão (GP),
II - Gratificação de Vigilância Sanitária (GVISA),
III - Gratificação de Saúde da Família (GSF),
IV - Gratificação Específica de Atenção a Urgência e Emergência (GEAUE),
V - Gratificação Específica de Atenção Obstétrica e Neonatal (GEAON),
VI - Gratificação Específica de Atenção à Saúde Mental (GEASM),
VII - Gratificação de Especialidades Odontológicas (GEO). Dessa forma, não há na supracitada lei a previsão de concessão aos servidores da área da saúde da Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE). Nesse cenário, é valido ressaltar que, no caso dos autos a demandante não está cumprindo carga horária ordinária durante a semana e sendo enquadrada em plantões no final de semana. O exercício de suas funções já é em regime de plantão que engloba plantões em qualquer dia da semana, inclusive sábado, domingos e feriados.
Sendo assim, não há respaldo legal para a autora, que é regida pela Lei Complementar Municipal nº 120/2010, receba a GEE, razão pela qual a servidora não faz jus à implantação da vantagem pretendida, uma vez que sua percepção configuraria enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, julgo improcedentes as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. Intimem-se. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. Natal, data de assinatura no sistema. Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0899419-86.2025.8.20.5001 Parte autora: SAYONARA REGIA MARTINS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: Advogado(s) do reclamante: FERNANDA DE ARAUJO PALHARES, DAYANNE MELISSA DO NASCIMENTO TARGINO Parte ré: Município de Natal
SENTENÇA
Sayonara Regina Martins da Silva ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c cobrança, em desfavor do Município do Natal, alegando ser Técnica de Enfermagem, requerendo a implantação da Gratificação de Expediente Extraordinário – GEE, com efeitos retroativos, apurados até a efetiva implantação, conforme lei de regência. O ente demandado, citado, ofertou contestação pugnando, em suma, pela improcedência das pretensões reivindicadas nestes autos.
A parte autora apresentou réplica à contestação, rechaçando os argumentos contestatórios e reiterando os pedidos da exordial. É o que importa relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O cerne desta demanda consiste em decidir acerca da possibilidade de impor ao demandado os deveres de implantação e pagamento das parcelas retroativas da Gratificação de Expediente Extraordinário – GEE.
A Lei Complementar nº 119, de 03 de dezembro de 2010 que regulamenta a atribuição de adicionais e gratificações gerais aos servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Natal, e dá outras providências, assim estabeleceu: Art.
12 – A Administração remunerará os servidores, estatutários ou cedidos ao Município, conforme os requisitos definidos nesta lei, com as seguintes gratificações:
I - Gratificação de Atividade Fazendária (GAF),
II - Gratificação de Atuação Judicial (GAJ),
III - Gratificação de Atividade de Engenharia (GAE),
IV - Gratificação de Dedicação Exclusiva ao Magistério (GDEM),
V - Gratificação de Titulação do Magistério (GTM),
VI - Gratificação de Apoio Funcional da Educação (GAFE),
VII - Gratificação por apresentação com Instrumento Próprio (GAIP),
VIII - Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE), (...) Art.
19 - A Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE), pode ser atribuída aos servidores cuja natureza do serviço prestado a população implique no trabalho em sábados, domingos e feriados, em caráter contínuo, definido em escala, efetivamente comprovados, nos termos do decreto regulamentar. § 1º - A Gratificação de Expediente Extraordinário será paga no valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento básico inicial – GASG, nível I, padrão “A”, do Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Natal. § 2º - Os servidores ocupantes dos cargos ou funções mencionados no caput deste artigo, que, na data de publicação desta Lei, estiverem percebendo Gratificação em razão de serviço prestado em Expediente Extraordinário em valor que seja superior àquele definido no parágrafo primeiro deste artigo, terão o valor excedente adicionado à Vantagem Individual mencionada no artigo 21 da presente Lei.
Com o intuito de regulamentar a concessão dos adicionais e gratificações previstos na Lei Complementar Municipal nº119/2010, foi editado o Decreto 9.323, de 1º de março de 2011. Para poder perceber a gratificação em comento, é necessário que o servidor seja designado, por meio de escala e em caráter contínuo, para exercer suas funções aos sábados, domingos e feriados, comprovando o efetivo trabalho nesse regime.
Ademais, é indispensável que seja respeitado o procedimento para concessão da GEE, previsto no Decreto nº 9.323, de 1º de março de 2011. À vista disso, volvendo ao caso dos autos, observa-se que a parte autora, ocupa o cargo de Técnica de Enfermagem, em exercício na Secretaria Municipal de Saúde, consoante declaração acostada ao Id 170542031, p. 5, é dizer, ela é enquadrada na Lei Complementar Municipal nº 120/2010, que rege o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Saúde – PCCV-SAÚDE.
Nesse sentido, tendo em vista que a autora agora está enquadrada e regida pela Lei Complementar Municipal nº 120/2010 e, considerando o que preceitua o art. 23 desta Lei a respeito das gratificações, verifica-se que a Administração do Município poderá pagar aos servidores da área de saúde APENAS as gratificações específicas definidas nesta Lei. Assim dispõe o art. 24 da LCM nº 120/2010: Art.
24 - A Administração poderá remunerar os servidores da Área da Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, estatutários ou cedidos ao Município, em efetivo exercício, conforme os requisitos definidos nesta Lei, sem prejuízo daqueles fixados nas Leis específicas, com as seguintes gratificações:
I - Gratificação de Plantão (GP),
II - Gratificação de Vigilância Sanitária (GVISA),
III - Gratificação de Saúde da Família (GSF),
IV - Gratificação Específica de Atenção a Urgência e Emergência (GEAUE),
V - Gratificação Específica de Atenção Obstétrica e Neonatal (GEAON),
VI - Gratificação Específica de Atenção à Saúde Mental (GEASM),
VII - Gratificação de Especialidades Odontológicas (GEO). Dessa forma, não há na supracitada lei a previsão de concessão aos servidores da área da saúde da Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE). Nesse cenário, é valido ressaltar que, no caso dos autos a demandante não está cumprindo carga horária ordinária durante a semana e sendo enquadrada em plantões no final de semana. O exercício de suas funções já é em regime de plantão que engloba plantões em qualquer dia da semana, inclusive sábado, domingos e feriados.
Sendo assim, não há respaldo legal para a autora, que é regida pela Lei Complementar Municipal nº 120/2010, receba a GEE, razão pela qual a servidora não faz jus à implantação da vantagem pretendida, uma vez que sua percepção configuraria enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, julgo improcedentes as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. Intimem-se. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. Natal, data de assinatura no sistema. Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito