Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0899424-11.2025.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo FRANCISCA ABEDIAS DO NASCIMENTO SANTOS e outros Advogado(s): REGINALDO BELO DA SILVA FILHO
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO MILITAR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE DECORRENTE DA GESTÃO E DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO NO PERÍODO ABRANGIDO PELA DEMANDA E DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 692/2021. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO PELO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
REVISÃO DE PENSÃO MILITAR. PARIDADE E EXTENSÃO DOS REAJUSTES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS Nº 463/2012, Nº 657/2019 E Nº 702/2022. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO TEMPORAL DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 692/2021 ÀS DIFERENÇAS PRETÉRITAS. AUSÊNCIA DE OFENSA À FONTE DE CUSTEIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que reconheceu o direito dos apelados à revisão da pensão militar, mediante observância da paridade e da extensão dos reajustes previstos na legislação estadual, condenando os demandados ao pagamento das diferenças pretéritas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. HÁ cinco questões em discussão: (i) definir se o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer o marco inicial da prescrição quinquenal diante da formulação de requerimento administrativo; (iii) determinar se os pensionistas fazem jus à extensão dos reajustes remuneratórios concedidos aos militares da ativa após o óbito do instituidor; (iv) definir se a Lei Complementar Estadual nº 692/2021 e a alegada ausência de fonte de custeio impedem o pagamento das diferenças reconhecidas; e (v) estabelecer a correção dos consectários legais fixados na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preliminar de ilegitimidade passiva é rejeitada, pois o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte exercia a gestão e o pagamento do benefício durante parte do período abrangido pela demanda, permanecendo responsável por atribuições decorrentes das regras de transição previstas na Lei Complementar Estadual nº 692/2021.
4. A prescrição quinquenal permanece suspensa desde o protocolo do requerimento administrativo, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, devendo alcançar apenas as parcelas anteriores ao quinquênio contado retroativamente da data do requerimento.
5. A legislação vigente na data do óbito disciplina a concessão inicial da pensão, mas não impede a incidência de normas estaduais posteriores que estendam expressamente aos pensionistas os reajustes e a evolução remuneratória assegurados aos militares da ativa.
6. O art. 13 da Lei Complementar Estadual nº 463/2012 determina a aplicação do regime remuneratório por subsídio aos inativos e pensionistas, impondo a extensão dos reajustes previstos nas Leis Complementares Estaduais nº 657/2019 e nº 702/2022.
7. A Lei Complementar Estadual nº 692/2021 não pode suprimir diferenças financeiras decorrentes de obrigação legal anteriormente descumprida, nem afastar direitos já incorporados ao patrimônio jurídico dos pensionistas.
8. A alegação de ausência de fonte de custeio não prospera, porquanto a condenação decorre do cumprimento de obrigação expressamente prevista em lei estadual, inexistindo criação judicial de nova vantagem previdenciária.
9. Os critérios de atualização monetária e juros de mora observam o regime jurídico vigente em cada período, sendo eventual adequação normativa superveniente matéria a ser considerada na fase de liquidação e cumprimento de sentença.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte possui legitimidade passiva quando a pretensão alcança período em que exercia a gestão e o pagamento da pensão militar, ainda que sobrevenha reorganização administrativa do sistema de proteção social.
2. O requerimento administrativo suspende a prescrição quinquenal, na forma do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932.
3. A legislação estadual que estende aos pensionistas militares os reajustes concedidos aos militares da ativa deve ser observada na manutenção do benefício, sem afronta à regra de que a lei vigente na data do óbito rege a concessão da pensão.
4. A Lei Complementar Estadual nº 692/2021 não afasta o pagamento de diferenças financeiras decorrentes de obrigação legal anteriormente inadimplida.
5. A alegação genérica de ausência de fonte de custeio não afasta o cumprimento de obrigação expressamente prevista em lei. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, XXXVI, 42, § 2º, e 195, § 5º; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; Lei Complementar Estadual nº 463/2012, arts. 1º e 13; Lei Complementar Estadual nº 657/2019; Lei Complementar Estadual nº 692/2021, arts. 19, § 4º, e 31, § 2º; Lei Complementar Estadual nº 702/2022; Lei Complementar Federal nº 101/2000, art. 19, § 1º, IV; Código de Processo Civil, art. 85, § 11; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Emenda Constitucional nº 136/2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 6ª Procuradoria de Justiça, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da ação de procedimento comum ajuizada por FRANCISCA ABEDIAS DO NASCIMENTO SANTOS e
L. K. A. S., para condenar os demandados a promoverem o reajuste dos proventos de pensão por morte dos autores, com paridade e fundamento no art. 13 da Lei Complementar Estadual nº 463/2012 c/c §1º do art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 692/2021, tomando por base o subsídio atual de Cabo da Polícia Militar – Nível IX, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias e respectivos reflexos financeiros, observada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos contados do requerimento administrativo.
Condenou, ainda, os demandados ao pagamento das custas e honorários advocatícios, a serem fixados em liquidação. Na sentença (ID 39044027), o Juízo a quo registrou que o feito comportava julgamento antecipado do mérito, porquanto a controvérsia era eminentemente de direito e se encontrava suficientemente instruída pela prova documental produzida pelas partes, reputando desnecessária a dilação probatória.
Inicialmente, examinou as questões preliminares suscitadas na contestação, rejeitando a alegação de ilegitimidade passiva do IPERN. Assentou que a pretensão deduzida abrangia diferenças remuneratórias referentes a período anterior à implementação do Sistema de Proteção Social dos Militares, ocasião em que a autarquia previdenciária era responsável pela gestão e pagamento das pensões militares. Acrescentou que a própria Lei Complementar Estadual nº 692/2021 instituiu regra de transição atribuindo ao IPERN competências relacionadas ao processamento, habilitação, concessão e pagamento dos benefícios até a completa implementação do novo sistema, razão pela qual reconheceu sua legitimidade para integrar o polo passivo.
Em seguida, consignou que permaneciam presentes os requisitos para a manutenção da gratuidade da justiça anteriormente deferida aos autores, afastando as demais questões prejudiciais levantadas pelos demandados. Ao apreciar o mérito, registrou que a solução da controvérsia dependia da análise da alegada inconstitucionalidade dos §§1º e 2º do art. 31 da Lei Complementar Estadual nº 692/2021, do direito ao reajuste da pensão com fundamento no art. 13 da Lei Complementar Estadual nº 463/2012 c/c §1º do art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 692/2021 e, subsidiariamente, da incidência da Lei Complementar Estadual nº 308/2005.
Consignou que a legislação estadual assegurou aos pensionistas militares a extensão do regime de subsídio, da integralidade e da paridade remuneratória, reconhecendo que os autores fazem jus ao reajuste da pensão tomando por base o subsídio correspondente ao cargo de Cabo da Polícia Militar – Nível IX, conforme a evolução legislativa promovida pelas Leis Complementares Estaduais nº 657/2019, nº 692/2021 e nº 702/2022.
Destacou, ainda, que o requerimento administrativo protocolado em 03/06/2022 suspendeu a fluência do prazo prescricional, afastando a prescrição das parcelas posteriores ao quinquênio contado retroativamente daquela data. Afastou, igualmente, a limitação dos efeitos financeiros pretendida pelos demandados, por entender que tal restrição violaria o direito adquirido e a segurança jurídica, bem como rejeitou a alegação de impossibilidade de cumprimento da condenação em razão da Lei de Responsabilidade Fiscal, concluindo que restrições orçamentárias não afastam obrigação legal reconhecida judicialmente.
Por tais fundamentos, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial. No mérito, destacou que a legislação estadual assegurou aos pensionistas militares a extensão do regime de subsídio, da integralidade e da paridade, reconhecendo que os autores fazem jus ao reajuste do benefício com base no subsídio correspondente ao posto de Cabo da Polícia Militar – Nível IX, conforme as alterações promovidas pelas Leis Complementares Estaduais nº 657/2019, nº 692/2021 e nº 702/2022.
Ressaltou que o requerimento administrativo formulado em 03/06/2022 suspendeu a fluência do prazo prescricional, afastando a prescrição das parcelas posteriores ao quinquênio contado retroativamente daquela data, e concluiu que não havia óbice decorrente da Lei de Responsabilidade Fiscal nem fundamento para limitar os efeitos financeiros na forma pretendida pelos demandados. Em decisão de embargos de declaração (ID 39067374), o Juízo acolheu parcialmente os aclaratórios apenas para sanar omissão quanto aos critérios de atualização do débito, promovendo o respectivo ajuste sem alteração da conclusão de procedência dos pedidos.
Em suas razões (ID 39044033), o apelante afirmou que o IPERN é parte ilegítima para responder pela demanda, sustentando que, após a criação do Sistema de Proteção Social dos Militares, a competência para gestão, revisão e pagamento das pensões militares passou à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar. Alegou que a pensão por morte em discussão deve observar o regime instituído pela Emenda Constitucional nº 41/2003 e pela Lei Complementar Estadual nº 308/2005, inexistindo direito à integralidade e à paridade para benefícios cujo fato gerador ocorreu após a reforma previdenciária.
Sustentou que o art. 13 da Lei Complementar Estadual nº 463/2012 deve receber interpretação conforme a Constituição Federal, não podendo restabelecer regime jurídico incompatível com a disciplina constitucional. Aduziu, ainda, inexistir fonte de custeio para a ampliação pretendida e defendeu a reforma dos critérios de juros e correção monetária em razão da superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025.
Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva do IPERN ou, sucessivamente, julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com a adequação dos consectários legais. Em suas contrarrazões (ID 39044044), os apelados defenderam a manutenção integral da sentença, sustentando que a Lei Complementar Estadual nº 463/2012 assegurou expressamente a integralidade e a paridade aos pensionistas militares, direito posteriormente reafirmado pela Lei Complementar Estadual nº 692/2021.
Argumentaram que o IPERN permanece parte legítima para responder pela demanda em razão da regra de transição prevista na legislação estadual e porque as diferenças cobradas abrangem período em que a autarquia era responsável pela gestão do benefício. Destacaram a existência de direito adquirido, a autonomia legislativa estadual para disciplinar o regime de proteção social dos militares, a inaplicabilidade das limitações invocadas pelo Estado e requereram o desprovimento do recurso.
Em parecer (ID 39295753), a 6ª Procuradoria de Justiça aduziu que o IPERN possui legitimidade passiva para a demanda, tendo em vista a regra de transição da Lei Complementar Estadual nº 692/2021 e a natureza das parcelas discutidas. Destacou que o requerimento administrativo suspendeu a prescrição, reconheceu que a legislação estadual assegura aos pensionistas militares o direito à integralidade e à paridade remuneratória, afastou a limitação dos efeitos financeiros pretendida pelos recorrentes e consignou que as restrições orçamentárias não afastam o cumprimento de obrigação legal reconhecida judicialmente.
Ao final, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação.
Registre-se que estes autos não foram remetidos à Procuradoria de Justiça uma vez que o presente feito versa, exclusivamente, sobre direito individual disponível.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal. Conforme relatado, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE buscam o acolhimento da alegação de ilegitimidade passiva da autarquia previdenciária e, sucessivamente, a reforma da sentença para que os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes.
Os apelantes sustentaram, em síntese, que a criação do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Rio Grande do Norte teria transferido à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar as atribuições relativas à gestão, à revisão e ao pagamento das pensões militares. Alegaram, no mérito, propriamente dito, que o benefício deveria observar exclusivamente a disciplina vigente na data do falecimento do instituidor, ocorrido em 24 de junho de 2018, sem integralidade ou paridade com os militares da ativa.
Asseveraram, ainda, que a extensão dos reajustes previstos na legislação estadual violaria a regra constitucional de prévia fonte de custeio e a competência privativa da União para editar normas gerais sobre inatividades e pensões militares. Por fim, impugnaram os critérios de correção monetária e juros de mora adotados na sentença, sob o argumento de que a Emenda Constitucional nº 136/2025 teria afastado a incidência da Taxa Selic nos moldes anteriormente previstos pela Emenda Constitucional nº 113/2021.
Em que pesem os fundamentos deduzidos, o recurso não comporta provimento. A controvérsia deve ser examinada à luz da realidade fática comprovada nos autos e da disciplina estadual específica aplicável ao sistema de proteção social dos militares, sem perder de vista que a pretensão abrange tanto a revisão do valor mensal da pensão quanto o pagamento de diferenças relativas a período no qual o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte exercia atribuições diretas de gestão e pagamento.
Inicialmente, não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade passiva do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte. A legitimidade para a causa deve ser aferida segundo a relação jurídica afirmada na petição inicial e a utilidade concreta que o provimento jurisdicional poderá produzir em relação a cada demandado. No caso, os apelados postularam o reajuste de benefício previdenciário e o pagamento de diferenças vencidas, inclusive referentes a período anterior à completa implementação do novo modelo de gestão instituído pela Lei Complementar Estadual nº 692/2021.
Na época em que parte substancial das diferenças reclamadas deixou de ser paga, a autarquia previdenciária era responsável pelo processamento e pelo pagamento da pensão por morte. Além disso, a própria Lei Complementar Estadual nº 692/2021 estabeleceu regras de transição destinadas a assegurar a continuidade administrativa até a efetiva estruturação do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado.
O art. 19, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 692/2021 atribuiu ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, durante a fase de transição, a análise, o processamento, a habilitação, a concessão e a publicação dos atos de pensão militar. A vinculação transitória do Fundo de Proteção Social dos Militares à autarquia e a permanência de atribuições relacionadas à ordenação de despesas e à realização de pagamentos também afastam a tese de absoluta ausência de pertinência subjetiva.
A simples notícia de transferência administrativa de acervo para o Comando-Geral da Polícia Militar não comprova, por si só, que todas as obrigações pretéritas e todos os efeitos financeiros discutidos na demanda deixaram de possuir relação com a atuação do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte. Reconhecer a ilegitimidade da autarquia, apesar de a pretensão alcançar período em que exercia a gestão do benefício, fragmentaria artificialmente a relação jurídica e comprometeria a efetividade da tutela jurisdicional.
Por essas razões, deve ser mantida a rejeição da alegação de ilegitimidade passiva. Também não há reforma a realizar quanto ao marco prescricional adotado pelo Juízo de origem. Os documentos indicaram que os apelados protocolaram, em 3 de junho de 2022, requerimento administrativo destinado ao reenquadramento e à revisão da pensão, com fundamento na integralidade e na paridade previstas na legislação estadual.
O objeto do requerimento administrativo corresponde substancialmente ao objeto desta demanda, e não houve demonstração de decisão administrativa definitiva antes do ajuizamento da ação. O art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 estabelece que não corre a prescrição durante a demora da Administração no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida. O parágrafo único do referido dispositivo dispõe que a suspensão ocorre com a entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos da repartição pública, com a indicação do dia, do mês e do ano.
A inércia administrativa não pode beneficiar a própria Administração nem reduzir o alcance temporal de uma pretensão cuja análise permaneceu paralisada por fato não imputável aos beneficiários. Mostrou-se correta, portanto, a conclusão de que a prescrição quinquenal deve ser contada retroativamente a partir do protocolo administrativo de 3 de junho de 2022, alcançando apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que precederam essa data.
No mérito, propriamente dito, é incontroverso que os apelados são pensionistas de João Maria dos Santos, falecido em 24 de junho de 2018, e que o instituidor percebia proventos correspondentes à graduação de Cabo da Polícia Militar, Nível
IX. A regra segundo a qual a pensão por morte é regida pela legislação vigente na data do óbito não conduz, no caso, à improcedência dos pedidos. Essa orientação define as normas aplicáveis à instituição e ao cálculo inicial do benefício, contudo não impede a incidência de normas estaduais posteriores que, no exercício da competência constitucional do Estado, expressamente estendam reajustes e modelos remuneratórios aos pensionistas militares.
O art. 42, § 2º, da Constituição Federal remete à lei estadual específica a disciplina das pensões dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. A condição jurídica dos militares estaduais e de seus dependentes possui regime constitucional próprio, que não se confunde integralmente com o regime dos servidores públicos civis. A Lei Complementar Estadual nº 463/2012 instituiu a remuneração por subsídio para os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte.
O art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 463/2012 estabeleceu que os militares estaduais passariam a ser remunerados por subsídio, fixado em parcela única, conforme os valores previstos no Anexo
I. O art. 13 do mesmo diploma determinou, de maneira expressa, que as respectivas disposições seriam aplicáveis aos inativos e aos pensionistas oriundos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. A norma estadual não criou benefício previdenciário sem base legal nem realizou equiparação por decisão judicial. A extensão decorreu diretamente de comando legislativo específico, editado pelo ente federado competente para organizar o regime de proteção social dos seus militares.
Não cabe ao Poder Judiciário afastar a aplicação de norma estadual válida e expressa apenas porque a Administração adotou interpretação restritiva incompatível com o seu texto. Os elementos financeiros examinados na sentença evidenciaram que, em outubro de 2025, a base da pensão correspondia a R$ 4.817,72, enquanto o benefício havia sido fixado em R$ 4.598,38 no ano de 2018. A reduzida variação nominal ao longo de vários anos demonstrou que os reajustes legalmente concedidos à graduação de Cabo da Polícia Militar, Nível IX, não foram integralmente refletidos no benefício.
A Lei Complementar Estadual nº 702/2022, por exemplo, estabeleceu recomposição de 10,06% para o subsídio dos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, a partir de dezembro de 2022. A ausência de incorporação dessa recomposição ao benefício confirma o descumprimento da extensão assegurada pelo art. 13 da Lei Complementar Estadual nº 463/2012. A Lei Complementar Estadual nº 657/2019 e a Lei Complementar Estadual nº 702/2022 integram a evolução do modelo remuneratório e devem repercutir sobre a pensão na medida expressamente autorizada pela legislação estadual.
Não há incompatibilidade entre o reconhecimento desse direito e o princípio segundo o qual a lei vigente na data do óbito rege a concessão da pensão. O benefício foi regularmente instituído de acordo com o regime então vigente, mas a sua manutenção ao longo do tempo permanece sujeita aos reajustes e às revisões expressamente determinados pelo ordenamento jurídico. A tese recursal de que apenas pensões concedidas depois de 31 de dezembro de 2021 teriam direito à paridade não encontra respaldo no texto do art. 13 da Lei Complementar Estadual nº 463/2012.
A posterior Lei Complementar Estadual nº 692/2021 igualmente não pode ser interpretada como instrumento de supressão retroativa de efeitos financeiros já incorporados ao patrimônio jurídico dos pensionistas. O art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal protege o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Uma norma superveniente pode reorganizar procedimentos administrativos e disciplinar o novo sistema de proteção social, contudo não pode eliminar diferenças vencidas decorrentes de obrigação legal anteriormente descumprida.
Por essa razão, a limitação temporal prevista no art. 31, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 692/2021 não impede o pagamento das diferenças reconhecidas, pois a pretensão não nasceu exclusivamente com o requerimento de revisão formulado sob a vigência da nova lei. O requerimento administrativo apenas provocou a Administração a corrigir situação de inadimplemento que já se prolongava no tempo. A condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias constitui consequência lógica do reconhecimento de que o valor mensal da pensão não acompanhou o padrão legalmente estabelecido para a graduação do instituidor.
Devem ser abatidos, naturalmente, os valores eventualmente pagos na via administrativa, a fim de impedir duplicidade e preservar a exata recomposição patrimonial. Não prospera, igualmente, a invocação genérica de ausência de fonte de custeio. O art. 195, § 5º, da Constituição Federal impede a criação, a majoração ou a extensão de benefício ou serviço da seguridade social sem a correspondente fonte de custeio total.
No caso, contudo, não há criação judicial de nova vantagem previdenciária, mas cumprimento de obrigação remuneratória e previdenciária expressamente prevista na legislação estadual. A Administração não pode editar lei que estende determinado regime remuneratório aos pensionistas e, posteriormente, recusar a sua execução mediante alegação abstrata de insuficiência orçamentária. A legalidade, a segurança jurídica, a proteção da confiança e a boa-fé administrativa impõem ao Poder Público o dever de cumprir as normas que ele próprio editou.
As limitações da Lei Complementar Federal nº 101/2000 também não autorizam o inadimplemento de direitos subjetivos reconhecidos em lei. O art. 19, § 1º, inciso IV, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 exclui do cálculo dos limites de despesa com pessoal os valores decorrentes de decisões judiciais, nas condições previstas no dispositivo. A invocação de restrições fiscais exige demonstração concreta e não pode funcionar como justificativa genérica para afastar obrigação legal de natureza alimentar.
Quanto aos encargos incidentes sobre a condenação, a insurgência recursal também não justifica a reforma pretendida. A Emenda Constitucional nº 136/2025 não promoveu simples revogação integral do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, mas alterou a sua redação e passou a disciplinar especificamente os requisitórios que envolvem a Fazenda Pública federal. A superveniência de nova disciplina constitucional não apaga os efeitos jurídicos produzidos pela redação anterior durante o período em que esteve vigente.
Os critérios de atualização devem observar o regime normativo aplicável a cada intervalo temporal, matéria que poderá ser adequadamente considerada na fase de liquidação e cumprimento de sentença. A sentença determinou a incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial até 7 de dezembro de 2021 e da Taxa Selic a partir de 9 de dezembro de 2021, em conformidade com o regime vigente quando proferida e com a necessidade de evitar cumulação indevida de correção monetária e juros.
Eventual adequação decorrente de alteração normativa superveniente constitui operação de cálculo e observância da legislação vigente, sem repercutir sobre o reconhecimento do direito material nem justificar a improcedência dos pedidos. A obrigação de atualização monetária possui natureza de ordem pública e deverá ser aplicada conforme a sucessão normativa correspondente a cada período, sem enriquecimento sem causa de qualquer das partes.
Assim, a argumentação relativa à Emenda Constitucional nº 136/2025 não autoriza a desconstituição da sentença. A solução adotada pelo Juízo de origem examinou de forma adequada a condição dos pensionistas, a graduação do instituidor, a legislação estadual aplicável, a suspensão da prescrição, a legitimidade do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte e a necessidade de pagamento das diferenças.
Os fundamentos recursais não demonstraram erro de fato ou de direito capaz de afastar a conclusão de que a pensão deve corresponder ao subsídio atual da graduação de Cabo da Polícia Militar, Nível IX, com os reajustes legalmente extensíveis aos pensionistas. A manutenção da sentença preserva a legalidade administrativa, a segurança jurídica, a confiança legítima dos beneficiários e a efetividade da proteção previdenciária de natureza alimentar.
Essa conclusão está em consonância com o parecer da Sexta Procuradoria de Justiça, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Considerando, pois, o que dos autos consta, em consonância com o parecer da 6ª Procuradoria de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Em virtude do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18 Natal/RN, 17 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0899424-11.2025.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo FRANCISCA ABEDIAS DO NASCIMENTO SANTOS e outros Advogado(s): REGINALDO BELO DA SILVA FILHO
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO MILITAR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE DECORRENTE DA GESTÃO E DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO NO PERÍODO ABRANGIDO PELA DEMANDA E DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 692/2021. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO PELO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
REVISÃO DE PENSÃO MILITAR. PARIDADE E EXTENSÃO DOS REAJUSTES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS Nº 463/2012, Nº 657/2019 E Nº 702/2022. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO TEMPORAL DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 692/2021 ÀS DIFERENÇAS PRETÉRITAS. AUSÊNCIA DE OFENSA À FONTE DE CUSTEIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que reconheceu o direito dos apelados à revisão da pensão militar, mediante observância da paridade e da extensão dos reajustes previstos na legislação estadual, condenando os demandados ao pagamento das diferenças pretéritas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. HÁ cinco questões em discussão: (i) definir se o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer o marco inicial da prescrição quinquenal diante da formulação de requerimento administrativo; (iii) determinar se os pensionistas fazem jus à extensão dos reajustes remuneratórios concedidos aos militares da ativa após o óbito do instituidor; (iv) definir se a Lei Complementar Estadual nº 692/2021 e a alegada ausência de fonte de custeio impedem o pagamento das diferenças reconhecidas; e (v) estabelecer a correção dos consectários legais fixados na sentença.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0899424-11.2025.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-08-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0899424-11.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: FRANCISCA ABEDIAS DO NASCIMENTO SANTOS e outros EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: a) INTIMO FRANCISCA ABEDIAS DO NASCIMENTO SANTOS e outros e/ou ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros, por seus Procuradores/Advogados, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, para, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao apelo. b) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no permissivo legal do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 13 de maio de 2026 CLOVIS ALEXANDRE COUTO LEOPOLDO DA CAMARA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0899424-11.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA ABEDIAS DO NASCIMENTO SANTOS,
L. K. A. S. RÉUS: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
1 -
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada, em 18/11/2025, por FRANCISCA ABEDIAS DO NASCIMENTO SANTOS e
L. K. A. S. em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, pleiteando (ID 170542708): a) a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária; b) “O afastamento da prescrição com relação, a partir do protocolo do requerimento administrativo em 03/06/2022”; c) tutela provisória inaudita altera parte, de modo a determinar “que a Autarquia Demandada realize o reajuste da pensão por morte da parte Autora, com base no art. 13 da LCE nº 463/2012 c/c §1º do art. 5º da LCE nº 692/21, no valor correspondente ao subsídio de Cabo da PM no nível IX, conforme anexo da LCE 702/22”; d) o reconhecimento “da inconstitucionalidade do §1 e §2º do art. 31 da LCE 692/2021, por violação aos princípios constitucionais da irretroatividade das leis prejudiciais, irredutibilidade dos benefícios, natureza alimentar dos proventos de pensão e vedação ao enriquecimento ilícito da administração pública, assegurados pelos art. 5º, XXXVI e §ú, inc.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0899424-11.2025.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA ABEDIAS DO NASCIMENTO SANTOS e outros Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO FRANCISCA ABEDIAS DO NASCIMENTO SANTOS e outros para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Natal/RN, 27 de dezembro de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preliminar de ilegitimidade passiva é rejeitada, pois o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte exercia a gestão e o pagamento do benefício durante parte do período abrangido pela demanda, permanecendo responsável por atribuições decorrentes das regras de transição previstas na Lei Complementar Estadual nº 692/2021.
4. A prescrição quinquenal permanece suspensa desde o protocolo do requerimento administrativo, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, devendo alcançar apenas as parcelas anteriores ao quinquênio contado retroativamente da data do requerimento.
5. A legislação vigente na data do óbito disciplina a concessão inicial da pensão, mas não impede a incidência de normas estaduais posteriores que estendam expressamente aos pensionistas os reajustes e a evolução remuneratória assegurados aos militares da ativa.
6. O art. 13 da Lei Complementar Estadual nº 463/2012 determina a aplicação do regime remuneratório por subsídio aos inativos e pensionistas, impondo a extensão dos reajustes previstos nas Leis Complementares Estaduais nº 657/2019 e nº 702/2022.
7. A Lei Complementar Estadual nº 692/2021 não pode suprimir diferenças financeiras decorrentes de obrigação legal anteriormente descumprida, nem afastar direitos já incorporados ao patrimônio jurídico dos pensionistas.
8. A alegação de ausência de fonte de custeio não prospera, porquanto a condenação decorre do cumprimento de obrigação expressamente prevista em lei estadual, inexistindo criação judicial de nova vantagem previdenciária.
9. Os critérios de atualização monetária e juros de mora observam o regime jurídico vigente em cada período, sendo eventual adequação normativa superveniente matéria a ser considerada na fase de liquidação e cumprimento de sentença.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte possui legitimidade passiva quando a pretensão alcança período em que exercia a gestão e o pagamento da pensão militar, ainda que sobrevenha reorganização administrativa do sistema de proteção social.
2. O requerimento administrativo suspende a prescrição quinquenal, na forma do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932.
3. A legislação estadual que estende aos pensionistas militares os reajustes concedidos aos militares da ativa deve ser observada na manutenção do benefício, sem afronta à regra de que a lei vigente na data do óbito rege a concessão da pensão.
4. A Lei Complementar Estadual nº 692/2021 não afasta o pagamento de diferenças financeiras decorrentes de obrigação legal anteriormente inadimplida.
5. A alegação genérica de ausência de fonte de custeio não afasta o cumprimento de obrigação expressamente prevista em lei. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, XXXVI, 42, § 2º, e 195, § 5º; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; Lei Complementar Estadual nº 463/2012, arts. 1º e 13; Lei Complementar Estadual nº 657/2019; Lei Complementar Estadual nº 692/2021, arts. 19, § 4º, e 31, § 2º; Lei Complementar Estadual nº 702/2022; Lei Complementar Federal nº 101/2000, art. 19, § 1º, IV; Código de Processo Civil, art. 85, § 11; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Emenda Constitucional nº 136/2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 6ª Procuradoria de Justiça, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da ação de procedimento comum ajuizada por FRANCISCA ABEDIAS DO NASCIMENTO SANTOS e
L. K. A. S., para condenar os demandados a promoverem o reajuste dos proventos de pensão por morte dos autores, com paridade e fundamento no art. 13 da Lei Complementar Estadual nº 463/2012 c/c §1º do art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 692/2021, tomando por base o subsídio atual de Cabo da Polícia Militar – Nível IX, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias e respectivos reflexos financeiros, observada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos contados do requerimento administrativo.
Condenou, ainda, os demandados ao pagamento das custas e honorários advocatícios, a serem fixados em liquidação. Na sentença (ID 39044027), o Juízo a quo registrou que o feito comportava julgamento antecipado do mérito, porquanto a controvérsia era eminentemente de direito e se encontrava suficientemente instruída pela prova documental produzida pelas partes, reputando desnecessária a dilação probatória.
Inicialmente, examinou as questões preliminares suscitadas na contestação, rejeitando a alegação de ilegitimidade passiva do IPERN. Assentou que a pretensão deduzida abrangia diferenças remuneratórias referentes a período anterior à implementação do Sistema de Proteção Social dos Militares, ocasião em que a autarquia previdenciária era responsável pela gestão e pagamento das pensões militares. Acrescentou que a própria Lei Complementar Estadual nº 692/2021 instituiu regra de transição atribuindo ao IPERN competências relacionadas ao processamento, habilitação, concessão e pagamento dos benefícios até a completa implementação do novo sistema, razão pela qual reconheceu sua legitimidade para integrar o polo passivo.
Em seguida, consignou que permaneciam presentes os requisitos para a manutenção da gratuidade da justiça anteriormente deferida aos autores, afastando as demais questões prejudiciais levantadas pelos demandados. Ao apreciar o mérito, registrou que a solução da controvérsia dependia da análise da alegada inconstitucionalidade dos §§1º e 2º do art. 31 da Lei Complementar Estadual nº 692/2021, do direito ao reajuste da pensão com fundamento no art. 13 da Lei Complementar Estadual nº 463/2012 c/c §1º do art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 692/2021 e, subsidiariamente, da incidência da Lei Complementar Estadual nº 308/2005.
Consignou que a legislação estadual assegurou aos pensionistas militares a extensão do regime de subsídio, da integralidade e da paridade remuneratória, reconhecendo que os autores fazem jus ao reajuste da pensão tomando por base o subsídio correspondente ao cargo de Cabo da Polícia Militar – Nível IX, conforme a evolução legislativa promovida pelas Leis Complementares Estaduais nº 657/2019, nº 692/2021 e nº 702/2022.
Destacou, ainda, que o requerimento administrativo protocolado em 03/06/2022 suspendeu a fluência do prazo prescricional, afastando a prescrição das parcelas posteriores ao quinquênio contado retroativamente daquela data. Afastou, igualmente, a limitação dos efeitos financeiros pretendida pelos demandados, por entender que tal restrição violaria o direito adquirido e a segurança jurídica, bem como rejeitou a alegação de impossibilidade de cumprimento da condenação em razão da Lei de Responsabilidade Fiscal, concluindo que restrições orçamentárias não afastam obrigação legal reconhecida judicialmente.
Por tais fundamentos, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial. No mérito, destacou que a legislação estadual assegurou aos pensionistas militares a extensão do regime de subsídio, da integralidade e da paridade, reconhecendo que os autores fazem jus ao reajuste do benefício com base no subsídio correspondente ao posto de Cabo da Polícia Militar – Nível IX, conforme as alterações promovidas pelas Leis Complementares Estaduais nº 657/2019, nº 692/2021 e nº 702/2022.
Ressaltou que o requerimento administrativo formulado em 03/06/2022 suspendeu a fluência do prazo prescricional, afastando a prescrição das parcelas posteriores ao quinquênio contado retroativamente daquela data, e concluiu que não havia óbice decorrente da Lei de Responsabilidade Fiscal nem fundamento para limitar os efeitos financeiros na forma pretendida pelos demandados. Em decisão de embargos de declaração (ID 39067374), o Juízo acolheu parcialmente os aclaratórios apenas para sanar omissão quanto aos critérios de atualização do débito, promovendo o respectivo ajuste sem alteração da conclusão de procedência dos pedidos.
Em suas razões (ID 39044033), o apelante afirmou que o IPERN é parte ilegítima para responder pela demanda, sustentando que, após a criação do Sistema de Proteção Social dos Militares, a competência para gestão, revisão e pagamento das pensões militares passou à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar. Alegou que a pensão por morte em discussão deve observar o regime instituído pela Emenda Constitucional nº 41/2003 e pela Lei Complementar Estadual nº 308/2005, inexistindo direito à integralidade e à paridade para benefícios cujo fato gerador ocorreu após a reforma previdenciária.
Sustentou que o art. 13 da Lei Complementar Estadual nº 463/2012 deve receber interpretação conforme a Constituição Federal, não podendo restabelecer regime jurídico incompatível com a disciplina constitucional. Aduziu, ainda, inexistir fonte de custeio para a ampliação pretendida e defendeu a reforma dos critérios de juros e correção monetária em razão da superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025.
Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva do IPERN ou, sucessivamente, julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com a adequação dos consectários legais. Em suas contrarrazões (ID 39044044), os apelados defenderam a manutenção integral da sentença, sustentando que a Lei Complementar Estadual nº 463/2012 assegurou expressamente a integralidade e a paridade aos pensionistas militares, direito posteriormente reafirmado pela Lei Complementar Estadual nº 692/2021.
Argumentaram que o IPERN permanece parte legítima para responder pela demanda em razão da regra de transição prevista na legislação estadual e porque as diferenças cobradas abrangem período em que a autarquia era responsável pela gestão do benefício. Destacaram a existência de direito adquirido, a autonomia legislativa estadual para disciplinar o regime de proteção social dos militares, a inaplicabilidade das limitações invocadas pelo Estado e requereram o desprovimento do recurso.
Em parecer (ID 39295753), a 6ª Procuradoria de Justiça aduziu que o IPERN possui legitimidade passiva para a demanda, tendo em vista a regra de transição da Lei Complementar Estadual nº 692/2021 e a natureza das parcelas discutidas. Destacou que o requerimento administrativo suspendeu a prescrição, reconheceu que a legislação estadual assegura aos pensionistas militares o direito à integralidade e à paridade remuneratória, afastou a limitação dos efeitos financeiros pretendida pelos recorrentes e consignou que as restrições orçamentárias não afastam o cumprimento de obrigação legal reconhecida judicialmente.
Ao final, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação.
Registre-se que estes autos não foram remetidos à Procuradoria de Justiça uma vez que o presente feito versa, exclusivamente, sobre direito individual disponível.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal. Conforme relatado, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE buscam o acolhimento da alegação de ilegitimidade passiva da autarquia previdenciária e, sucessivamente, a reforma da sentença para que os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes.
Os apelantes sustentaram, em síntese, que a criação do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Rio Grande do Norte teria transferido à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar as atribuições relativas à gestão, à revisão e ao pagamento das pensões militares. Alegaram, no mérito, propriamente dito, que o benefício deveria observar exclusivamente a disciplina vigente na data do falecimento do instituidor, ocorrido em 24 de junho de 2018, sem integralidade ou paridade com os militares da ativa.
Asseveraram, ainda, que a extensão dos reajustes previstos na legislação estadual violaria a regra constitucional de prévia fonte de custeio e a competência privativa da União para editar normas gerais sobre inatividades e pensões militares. Por fim, impugnaram os critérios de correção monetária e juros de mora adotados na sentença, sob o argumento de que a Emenda Constitucional nº 136/2025 teria afastado a incidência da Taxa Selic nos moldes anteriormente previstos pela Emenda Constitucional nº 113/2021.
Em que pesem os fundamentos deduzidos, o recurso não comporta provimento. A controvérsia deve ser examinada à luz da realidade fática comprovada nos autos e da disciplina estadual específica aplicável ao sistema de proteção social dos militares, sem perder de vista que a pretensão abrange tanto a revisão do valor mensal da pensão quanto o pagamento de diferenças relativas a período no qual o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte exercia atribuições diretas de gestão e pagamento.
Inicialmente, não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade passiva do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte. A legitimidade para a causa deve ser aferida segundo a relação jurídica afirmada na petição inicial e a utilidade concreta que o provimento jurisdicional poderá produzir em relação a cada demandado. No caso, os apelados postularam o reajuste de benefício previdenciário e o pagamento de diferenças vencidas, inclusive referentes a período anterior à completa implementação do novo modelo de gestão instituído pela Lei Complementar Estadual nº 692/2021.
Na época em que parte substancial das diferenças reclamadas deixou de ser paga, a autarquia previdenciária era responsável pelo processamento e pelo pagamento da pensão por morte. Além disso, a própria Lei Complementar Estadual nº 692/2021 estabeleceu regras de transição destinadas a assegurar a continuidade administrativa até a efetiva estruturação do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado.
O art. 19, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 692/2021 atribuiu ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, durante a fase de transição, a análise, o processamento, a habilitação, a concessão e a publicação dos atos de pensão militar. A vinculação transitória do Fundo de Proteção Social dos Militares à autarquia e a permanência de atribuições relacionadas à ordenação de despesas e à realização de pagamentos também afastam a tese de absoluta ausência de pertinência subjetiva.
A simples notícia de transferência administrativa de acervo para o Comando-Geral da Polícia Militar não comprova, por si só, que todas as obrigações pretéritas e todos os efeitos financeiros discutidos na demanda deixaram de possuir relação com a atuação do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte. Reconhecer a ilegitimidade da autarquia, apesar de a pretensão alcançar período em que exercia a gestão do benefício, fragmentaria artificialmente a relação jurídica e comprometeria a efetividade da tutela jurisdicional.
Por essas razões, deve ser mantida a rejeição da alegação de ilegitimidade passiva. Também não há reforma a realizar quanto ao marco prescricional adotado pelo Juízo de origem. Os documentos indicaram que os apelados protocolaram, em 3 de junho de 2022, requerimento administrativo destinado ao reenquadramento e à revisão da pensão, com fundamento na integralidade e na paridade previstas na legislação estadual.
O objeto do requerimento administrativo corresponde substancialmente ao objeto desta demanda, e não houve demonstração de decisão administrativa definitiva antes do ajuizamento da ação. O art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 estabelece que não corre a prescrição durante a demora da Administração no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida. O parágrafo único do referido dispositivo dispõe que a suspensão ocorre com a entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos da repartição pública, com a indicação do dia, do mês e do ano.
A inércia administrativa não pode beneficiar a própria Administração nem reduzir o alcance temporal de uma pretensão cuja análise permaneceu paralisada por fato não imputável aos beneficiários. Mostrou-se correta, portanto, a conclusão de que a prescrição quinquenal deve ser contada retroativamente a partir do protocolo administrativo de 3 de junho de 2022, alcançando apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que precederam essa data.
No mérito, propriamente dito, é incontroverso que os apelados são pensionistas de João Maria dos Santos, falecido em 24 de junho de 2018, e que o instituidor percebia proventos correspondentes à graduação de Cabo da Polícia Militar, Nível
IX. A regra segundo a qual a pensão por morte é regida pela legislação vigente na data do óbito não conduz, no caso, à improcedência dos pedidos. Essa orientação define as normas aplicáveis à instituição e ao cálculo inicial do benefício, contudo não impede a incidência de normas estaduais posteriores que, no exercício da competência constitucional do Estado, expressamente estendam reajustes e modelos remuneratórios aos pensionistas militares.
O art. 42, § 2º, da Constituição Federal remete à lei estadual específica a disciplina das pensões dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. A condição jurídica dos militares estaduais e de seus dependentes possui regime constitucional próprio, que não se confunde integralmente com o regime dos servidores públicos civis. A Lei Complementar Estadual nº 463/2012 instituiu a remuneração por subsídio para os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte.
O art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 463/2012 estabeleceu que os militares estaduais passariam a ser remunerados por subsídio, fixado em parcela única, conforme os valores previstos no Anexo
I. O art. 13 do mesmo diploma determinou, de maneira expressa, que as respectivas disposições seriam aplicáveis aos inativos e aos pensionistas oriundos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. A norma estadual não criou benefício previdenciário sem base legal nem realizou equiparação por decisão judicial. A extensão decorreu diretamente de comando legislativo específico, editado pelo ente federado competente para organizar o regime de proteção social dos seus militares.
Não cabe ao Poder Judiciário afastar a aplicação de norma estadual válida e expressa apenas porque a Administração adotou interpretação restritiva incompatível com o seu texto. Os elementos financeiros examinados na sentença evidenciaram que, em outubro de 2025, a base da pensão correspondia a R$ 4.817,72, enquanto o benefício havia sido fixado em R$ 4.598,38 no ano de 2018. A reduzida variação nominal ao longo de vários anos demonstrou que os reajustes legalmente concedidos à graduação de Cabo da Polícia Militar, Nível IX, não foram integralmente refletidos no benefício.
A Lei Complementar Estadual nº 702/2022, por exemplo, estabeleceu recomposição de 10,06% para o subsídio dos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, a partir de dezembro de 2022. A ausência de incorporação dessa recomposição ao benefício confirma o descumprimento da extensão assegurada pelo art. 13 da Lei Complementar Estadual nº 463/2012. A Lei Complementar Estadual nº 657/2019 e a Lei Complementar Estadual nº 702/2022 integram a evolução do modelo remuneratório e devem repercutir sobre a pensão na medida expressamente autorizada pela legislação estadual.
Não há incompatibilidade entre o reconhecimento desse direito e o princípio segundo o qual a lei vigente na data do óbito rege a concessão da pensão. O benefício foi regularmente instituído de acordo com o regime então vigente, mas a sua manutenção ao longo do tempo permanece sujeita aos reajustes e às revisões expressamente determinados pelo ordenamento jurídico. A tese recursal de que apenas pensões concedidas depois de 31 de dezembro de 2021 teriam direito à paridade não encontra respaldo no texto do art. 13 da Lei Complementar Estadual nº 463/2012.
A posterior Lei Complementar Estadual nº 692/2021 igualmente não pode ser interpretada como instrumento de supressão retroativa de efeitos financeiros já incorporados ao patrimônio jurídico dos pensionistas. O art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal protege o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Uma norma superveniente pode reorganizar procedimentos administrativos e disciplinar o novo sistema de proteção social, contudo não pode eliminar diferenças vencidas decorrentes de obrigação legal anteriormente descumprida.
Por essa razão, a limitação temporal prevista no art. 31, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 692/2021 não impede o pagamento das diferenças reconhecidas, pois a pretensão não nasceu exclusivamente com o requerimento de revisão formulado sob a vigência da nova lei. O requerimento administrativo apenas provocou a Administração a corrigir situação de inadimplemento que já se prolongava no tempo. A condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias constitui consequência lógica do reconhecimento de que o valor mensal da pensão não acompanhou o padrão legalmente estabelecido para a graduação do instituidor.
Devem ser abatidos, naturalmente, os valores eventualmente pagos na via administrativa, a fim de impedir duplicidade e preservar a exata recomposição patrimonial. Não prospera, igualmente, a invocação genérica de ausência de fonte de custeio. O art. 195, § 5º, da Constituição Federal impede a criação, a majoração ou a extensão de benefício ou serviço da seguridade social sem a correspondente fonte de custeio total.
No caso, contudo, não há criação judicial de nova vantagem previdenciária, mas cumprimento de obrigação remuneratória e previdenciária expressamente prevista na legislação estadual. A Administração não pode editar lei que estende determinado regime remuneratório aos pensionistas e, posteriormente, recusar a sua execução mediante alegação abstrata de insuficiência orçamentária. A legalidade, a segurança jurídica, a proteção da confiança e a boa-fé administrativa impõem ao Poder Público o dever de cumprir as normas que ele próprio editou.
As limitações da Lei Complementar Federal nº 101/2000 também não autorizam o inadimplemento de direitos subjetivos reconhecidos em lei. O art. 19, § 1º, inciso IV, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 exclui do cálculo dos limites de despesa com pessoal os valores decorrentes de decisões judiciais, nas condições previstas no dispositivo. A invocação de restrições fiscais exige demonstração concreta e não pode funcionar como justificativa genérica para afastar obrigação legal de natureza alimentar.
Quanto aos encargos incidentes sobre a condenação, a insurgência recursal também não justifica a reforma pretendida. A Emenda Constitucional nº 136/2025 não promoveu simples revogação integral do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, mas alterou a sua redação e passou a disciplinar especificamente os requisitórios que envolvem a Fazenda Pública federal. A superveniência de nova disciplina constitucional não apaga os efeitos jurídicos produzidos pela redação anterior durante o período em que esteve vigente.
Os critérios de atualização devem observar o regime normativo aplicável a cada intervalo temporal, matéria que poderá ser adequadamente considerada na fase de liquidação e cumprimento de sentença. A sentença determinou a incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial até 7 de dezembro de 2021 e da Taxa Selic a partir de 9 de dezembro de 2021, em conformidade com o regime vigente quando proferida e com a necessidade de evitar cumulação indevida de correção monetária e juros.
Eventual adequação decorrente de alteração normativa superveniente constitui operação de cálculo e observância da legislação vigente, sem repercutir sobre o reconhecimento do direito material nem justificar a improcedência dos pedidos. A obrigação de atualização monetária possui natureza de ordem pública e deverá ser aplicada conforme a sucessão normativa correspondente a cada período, sem enriquecimento sem causa de qualquer das partes.
Assim, a argumentação relativa à Emenda Constitucional nº 136/2025 não autoriza a desconstituição da sentença. A solução adotada pelo Juízo de origem examinou de forma adequada a condição dos pensionistas, a graduação do instituidor, a legislação estadual aplicável, a suspensão da prescrição, a legitimidade do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte e a necessidade de pagamento das diferenças.
Os fundamentos recursais não demonstraram erro de fato ou de direito capaz de afastar a conclusão de que a pensão deve corresponder ao subsídio atual da graduação de Cabo da Polícia Militar, Nível IX, com os reajustes legalmente extensíveis aos pensionistas. A manutenção da sentença preserva a legalidade administrativa, a segurança jurídica, a confiança legítima dos beneficiários e a efetividade da proteção previdenciária de natureza alimentar.
Essa conclusão está em consonância com o parecer da Sexta Procuradoria de Justiça, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Considerando, pois, o que dos autos consta, em consonância com o parecer da 6ª Procuradoria de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Em virtude do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18 Natal/RN, 17 de Agosto de 2026.
IV, ambos da CF/88 e pelo art. 884 do C.C.”; e) ao final, confirmando a tutela provisória, a condenação dos demandados ao “pagamento dos valores retroativos referentes aos últimos 05 (cinco) anos do protocolo da presente ação, estimado no importe de R$ 115.754,11 (cento e quinze mil setecentos e cinquenta e quatro reais e onze centavos) conforme planilha anexa, devidamente corrigido e com a incidência de juros à base de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir de cada mês em atraso”; f) subsidiariamente, caso este Órgão Jurisdicional entenda pelo não reconhecimento do direito à paridade com base na LCE 463/2012, que os “os valores retroativos sejam pagos conforme o reajuste da pensão previsto pelo §4º do art. 57 da Lei Complementar Estadual 308/2005, até a data de entrada em vigor da Lei Complementar Estadual 692/2021”; g) “julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inc.
I do CPC”. A fim de lastrear os referidos pedidos, os autos sustentaram, em síntese, que: a) “A parte Autora é pensionista do ex-segurado(a) JOAO MARIA DOS SANTOS, transferido para reserva remunerada com proventos de Cabo da PM Nível IX, contudo, está recebendo seus proventos de pensão com valores inferiores aos previstos pela Lei Complementar Estadual nº 463/12 e atualizações seguintes, ou seja, sem integralidade”; b) “o Ente Demandado, ignorando a Lei Complementar nº 463/2012, alterada pela Lei Complementar nº 514/14 e reestruturada pelas Leis Complementaresº 657/19 e 702/22, vem pagando o seu benefício de pensão com valor menor do que o subsídio de Cabo da PM Nível IX, previsto na referida lei”; c) “buscando a correção do seu benefício, a Autora protocolou o requerimento administrativo SEI nº 03810023.003115/2022-38 em junho de 2022.
Contudo, o processo encontra-se paralisado, sem qualquer análise ou decisão, desde 06 de julho de 2022”. Distribuída a inicial, este Órgão Julgador, constatando a inexistência de risco de ineficácia da medida, deixou para apreciar a tutela provisória no momento de proferir a sentença. Demais disso, concedeu o benefício da gratuidade da justiça, bem como determinou a citação da parte demandada (ID 170570655).
Devidamente citados, o Estado do Rio Grande do Norte e o IPERN apresentaram contestação em conjunto, requerendo (ID 173614876): a) o indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, bem como ao acolhimento das demais preliminares suscitadas; b) a total improcedência. Na sequência, os autores acostaram réplica à contestação, ocasião em que requereu (ID 177011573): a) “total procedência dos pedidos iniciais, os quais são ratificados neste momento”; b) subsidiariamente, caso este Juízo entenda pelo não reconhecimento do direito à paridade com base na LCE 463/2012, “que os valores retroativos sejam pagos conforme o reajuste da pensão previsto pelo §4º do art. 57 da Lei Complementar Estadual 308/2005, até a data de entrada em vigor da Lei Complementar Estadual 692/2021”.
É o relatório.
Fundamento e decido.
2 - FUNDAMENTAÇÃO A análise dos autos permite constatar que o feito está devidamente instruído, não sendo necessária a instauração de fase probatória, porquanto a decisão acerca da necessidade de reajuste de pensão e pagamento das diferenças remuneratórias exige tão somente análise dos documentos já colacionados e das normas jurídicas aplicáveis ao caso concreto. Assim, opera-se a hipótese de julgamento antecipado de mérito, nos moldes consagrados pelo CPC, em seu art. 355, I, cuja redação é colacionada a seguir: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas”. Feito tal registro, impende destacar que, a partir do exame do caderno processual, constata-se que a solução do mérito do presente embate jurídico passa: a) por analisar a existência de inconstitucionalidade do §1 e §2º do art. 31 da LCE 692/2021; b) por analisar a necessidade de reajuste da pensão por morte - com base no art. 13 da LCE nº 463/2012 c/c §1º do art. 5º da LCE nº 692/21 - no valor correspondente ao subsídio de Cabo da PM no nível IX, conforme anexo da LCE 702/22.
Na hipótese de condenação a esse reajuste, a solução também envolverá a análise da possibilidade de condenação ao pagamentos dos valores retroativos atinentes às diferenças entre o valor que deveria ser pago e o que os autores efetivamente receberam (diferenças remuneratórias); c) por, subsidiariamente, na hipótese de não reconhecimento do direito à paridade com base na LCE 463/2012, que os valores retroativos “sejam pagos conforme o reajuste da pensão previsto pelo §4º do art. 57 da Lei Complementar Estadual 308/2005, até a data de entrada em vigor da Lei Complementar Estadual 692/2021”.
Antes de enveredar pela análise dos temas veiculados nessas alíneas, é necessário o enfrentamento das questões preliminares/prejudiciais suscitadas na contestação. 2.1 Da Legitimidade Passiva do IPERN Prefacialmente, a parte ré suscitou a ilegitimidade passiva do IPERN, com base na Lei Complementar Estadual nº 692/2021, a qual criou o Sistema de Proteção Social dos Militares, retirando a competência do IPERN para a gestão, concessão e pagamento das reformas, reserva remunerada e pensões.
A preliminar, contudo, não merece acolhimento, conforme explicação delineada a seguir. Dentre os pedidos veiculados pela parte demandante está o de condenação dos demandados ao pagamento de parcelas retroativas atinentes às diferenças remuneratórias alegadas. Esse período retroativo engloba parcelas anteriores à promulgação da Lei Complementar Estadual nº 692/2021, ou seja, engloba períodos em que a gestão e pagamento das pensões eram realizados, diretamente, pelo IPERN.
Assim sendo, verifica-se que o IPERN possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente demanda. Demais disso, o art. 19, §§4º e 8º, da Lei Complementar Estadual nº 692/2021, dispõe que, até a implementação do novo modelo de gestão da inativação e da pensão militar dos integrantes do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado, o Fundo de Proteção Social dos Militares - FPSM ficará vinculado ao IPERN, a quem compete a ordenação de despesas do Fundo e a efetuar os pagamentos e transferências dos recursos, por meio da emissão de empenhos, guias de recolhimento e ordens de pagamento, permitida a delegação das atribuições.
Nesse sentido, a mera alegação de transferência do acervo da autarquia previdenciária, referente aos policiais militares, ao Comando Geral da Polícia Militar, não comprova a efetiva implementação da gestão das pensões e aposentadorias para a Polícia Militar, inclusive quanto às transferências de recursos do antigo ao novo gestor, em relação aos então contribuintes, nos moldes dos arts 19 e 20 da Lei Complementar nº 692/2021.
Dessa forma, a entidade administrativa demandada é, sim, parte legítima para compor o polo passivo da presente demanda, vez que a pretensão autoral, caso acolhida, implicará, necessariamente, no reajuste de benefício previdenciário, contemplando, assim, de maneira bastante clara, matéria previdenciária, cuja análise e decisão é de competência IPERN. Com base nesses fundamentos, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do IPERN.
Vencida essa análise, envereda-se pela impugnação, por parte dos demandados, à concessão da gratuidade da justiça aos autores. 2.2 Da manutenção da gratuidade da justiça O requerimento de gratuidade já fora analisado junto ao ID 170570655, de sorte que, do momento de publicação do referido pronunciamento até o presente momento, não houve modificação do cenário fático que ensejou o deferimento do benefício, não havendo razões para modificação da decisão outrora proferida.
Demais disso, a afirmação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão de benefício goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do CPC, art. Art. 99, § 3º, não havendo, nos autos, elementos aptos a ensejar o indeferimento da benesse (dicção do §2º do referido dispositivo). Assim, gratuidade da justiça outrora concedida deve ser mantida. Vencida essa análise, envereda-se, neste momento, pela análise da prescrição relativamente à pretensão autoral. 2.3 Da prescrição Na visão dos demandados, em relação a eventuais diferenças remuneratórias, estão prescritas todas as parcelas anteriores a 18/11/2020, na medida em que a ação foi ajuizada 18/11/2025, operando-se, assim, a prescrição quinquenal.
A seu turno, os autores, na respectiva exordial, requereram o afastamento da pretensão em relação às parcelas referentes aos 5 (cinco) anos anteriores ao protocolo de requerimento administrativo, que teria ocorrido em 03/06/2022. Dos autos, é possível verificar - no ID 170542720, p.1 - que a parte demandante, de fato, na data de 03/06/2022, formulou requerimento administrativo, pleiteando o “enquadramento da pensão para fins de aplicação de integralidade e paridade nos termos do artigo 31 da Lei Complementar Estadual Nº 692/2021 - Sistema de Proteção Social dos Militares”.
A análise de tal pleito permite inferir que o respectivo objeto condiz com o objeto discutido neste processo judicial. Saliente-se que ainda não houve negativa administrativa do pedido em comento. Nesse contexto, o Decreto nº 20.910/1932, responsável por regular a prescrição quinquenal nos casos envolvendo a Fazenda Pública, prevê, no respectivo art. 4º, que o requerimento administrativo suspende o prazo prescricional.
A redação do dispositivo é colacionada a seguir: “Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.” Assim sendo, na hipótese de condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias, o demandado será condenado a pagar as diferenças, tendo, como termo inicial, a data 03/06/2022 (e não do ajuizamento da ação), de sorte que os 05 anos serão computados dessa data e de maneira retroativa.
Vencida essa análise, envereda-se, neste momento, pela análise do mérito propriamente dito. 2.4 Do mérito propriamente dito 2.4.1 Da condição de pensionista e da lei vigente à época do óbito Consoante certidão de óbito acostada ao ID 170542718, p.3, constata-se que o falecimento do então segurado ocorreu em 24/06/2018. Nesse sentido, de acordo com a Súmula n. 340 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a legislação aplicável à concessão da pensão é a vigente à época do falecimento.
Segue o entendimento sumulado: Súmula n. 340 - “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. Assim sendo, ao caso, serão aplicadas a legislação vigente à época da morte do instituidor da pensão, bem como as alterações posteriores. Saliente-se que, à época do falecimento, o instituidor da pensão percebia proventos de aposentadoria referente ao cargo de Cabo da PMRN - IX (ID 170542718, p. 10).
Dito isso, a análise do ID 170542718, p. 40, permite constatar que - conforme PORTARIA Nº 306/2018/CBP/PR, publicada em 09/08/2018, foi concedida, com arrimo no “artigo 40, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003 e ainda de conformidade com o artigo 8º, inciso I, §§ 1º e 4º, combinado com os artigos 43, inciso II, alínea "a", 57, inciso I, § 4º, 58, inciso I e 59, todos da Lei Complementar nº 308, de 25 de outubro de 2005””, pensão por morte em favor dos autores.
Sendo assim, constata-se a condição de pensionista dos autores, bem como, diante da lógica jurisprudencial apresentada, aplica-se, aos demandantes, a legislação vigente à época da morte do instituidor da pensão, bem como as alterações posteriores. Vencida essa análise, envereda-se por outras necessárias à solução do embate jurídico em tela. 2.4.2 Da necessidade de reajuste No caso em análise, a requerente objetiva o pagamento da pensão previdenciária com base na Lei Complementar Estadual nº 463/2012 e suas alterações posteriores, nos moldes da patente de Cabo da PM, Nível
IX. Com efeito, a supracitada lei modificou a forma de remuneração dos servidores públicos militares do Estado do Rio Grande do Norte, que passou a ser feita através de subsídio, fixado em parcela única, bem como delimitou a forma de progressão funcional dos oficiais e praças, por meio de níveis remuneratórios a cada interstício de (03) três anos de tempo de serviço efetivo – o que vale, inclusive, para o enquadramento.
No art. 1º do comando legal foi fixado o recebimento da remuneração dos policiais militares, segundo os parâmetros estabelecidos em seu Anexo I, nos seguintes termos: “Art. 1º Os militares do Estado do Rio Grande do Norte, integrantes da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (PMRN) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN), passam a ser remunerados por subsídio, fixado em parcela única, de acordo com o Anexo I desta Lei Complementar”.
Por sua vez, o art. 13 determinou que o disposto nesta Lei Complementar se aplica aos inativos e pensionistas oriundos da PMRN e do CBMRN, sendo certo, portanto, que os demandantes estão abrangidos pela referida normativa também. Nesta perspectiva, em que pese a EC nº 41/03 ter colocado fim à paridade remuneratória, a referida legislação estadual, como visto acima, previu, expressamente, a extensão dos efeitos remuneratórios aos aposentados/pensionistas (inclusive, seguindo a orientação constitucional do §2º do art. 42, que fez distinção entre as pensões instituídas por civis e aquelas com instituidor sendo militar).
Esse, inclusive, é o entendimento do Tribunal de Justiça deste estado: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DE SUBSÍDIO CORRESPONDENTE AO POSTO DE TERCEIRO SARGENTO (NÍVEL X). INTELIGÊNCIA DO ART. 13 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 463/2012. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA LEI PARA INATIVOS E PENSIONISTAS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
PRECEDENTES. - Segundo o art. 1º da Lei Complementar n. 463, de 3 de janeiro de 2012, os militares do Estado do Rio Grande do Norte, integrantes da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (PMRN) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN), devem ser remunerados subsídio, fixado em parcela única, de acordo com o Anexo I do mencionado diploma - De acordo com o art. 13 da Lei Complementar n. 463, de 3 de janeiro de 2012, suas disposições aplicam-se aos inativos e pensionistas oriundos da PMRN e do CBMRN. - Demonstrado nos autos que a Impetrante é pensionista de Policial Militar, abrangida, pois, pelo art. 13 da LC 463/2012, e que desde a publicação do mencionado diploma não houve concretização do novo padrão remuneratório em sua pensão, deve-se determinar a implantação em seu contracheque, após o trânsito em julgado da sentença, da pensão equivalente ao subsídio de Terceiro Sargento (Nível X), com efeitos financeiros a partir da impetração. - O art. 85, § 11, do NCPC, só se aplica aos recursos stricto sensu, caracterizados pela voluntariedade; não se estendendo ao reexame necessário que, segundo a doutrina majoritária, é condição de eficácia da sentença. - É cediço que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como o recebimento de vantagens asseguradas por lei, tampouco essas restrições incidem quando as despesas decorram de decisões judiciais (art. 19, § 1.º, IV, da LC 101/2000) - MS .011798-8, Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgado em 25.01.2017.” (TJRN, Remessa Necessária nº 2016.020907-8, 3ª Câmara Cível, Relator Des.
JOÃO REBOUÇAS, DJe 31/03/2017)”. “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. DESCUMPRIMENTO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 463/2012 QUE INSTITUIU O SUBSÍDIO DOS MILITARES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATRAVÉS DE PARCELA ÚNICA. CONCESSÃO SOMENTE AOS MILITARES DA ATIVA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ART. 13 DA LCE Nº 463/12. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
APLICAÇÃO DO ART. 19, §1º, IV, DA LEI Nº 101/00. PATENTE ILEGALIDADE. AFRONTA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.” (TJRN, Remessa nº 2016.000677-1, 3ª Câmara Cível, Relator Des. AMAURY MOURA SOBRINHO, DJe 19.05.2016). No caso concreto, o valor base da pensão percebida pelos demandantes, em outubro de 2025, é de 4.817,72 (ID 170542722, p. 190), ao passo que, quando da instituição da pensão, o valor fixado, a título de pensão, foi de R$ 4.598,38, no longínquo ano de 2018.
Portanto, observa-se, nitidamente, que os demandantes não foram abarcados pelos efeitos da paridade. Afinal, em consulta, por exemplo, à Lei Complementar Estadual nº 702, de 31/03/2022, verifica-se, no respectivo art. 2º, que o subsídio dos integrantes da PMRN seria reajustado em 10,06%, o que, claramente, não foi aplicado aos demandantes: “Art. 2º A título de recomposição salarial decorrente das perdas inflacionárias dos últimos 12 (doze) meses, o subsídio dos integrantes da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (PMRN) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN) será recomposto em 10,06% (dez inteiros e seis centésimos por cento), a partir de dezembro de 2022”.
Assim sendo, os demandantes fazem jus ao reajuste da pensão por morte (cargo de Cabo da PM, nível IX), com paridade, baseado no art. 13 da LCE 463/2012 e alterações/reajustes posteriores. 2.4.3 Das diferenças remuneratórias No caso concreto, verificou-se que a parte demandada vem descumprindo o pagamento da pensão dos demandantes em paridade com os policiais, de mesmo cargo e nível, da atividade. Sendo assim, constata-se que os demandantes fazem jus à percepção das diferenças remuneratórias, cuja prescrição atinge tão somente as parcelas anteriores a 05 anos contados 03/06/2022, que é a data em que foi protocolado requerimento administrativo. 2.4.4 Sobre a inconstitucionalidade do §1 e §2º do art. 31 da LCE 692/2021 Em sua peça inaugural, os autores pugnaram pelo reconhecimento, incidentalmente, da inconstitucionalidade do §1 e §2º do art. 31 da LCE 692/2021, com redações colacionadas a seguir: “Art.
31. Para efeito de aplicação do disposto no art. 5º desta Lei Complementar, fica assegurado o direito de revisão das pensões militares concedidas antes da entrada em vigor desta Lei Complementar, mediante requerimento formal do beneficiário. § 1º Os efeitos financeiros do pedido de revisão de que trata o caput serão concedidos a partir:
I - da data de publicação desta Lei Complementar, se requerido em até 90 (noventa) dias de sua entrada em vigor;
II - da data do requerimento, se requerido após o prazo previsto no inciso
I. § 2º Fica vedado o pagamento, a tulo de revisão de pensão militar, de valores referentes a períodos anteriores à publicação desta Lei Complementar. A análise da possível inconstitucionalidade dos supracitados parágrafos não guarda mais utilidade no caso em apreço, afinal, neste pronunciamento, os demandados serão condenados ao pagamento de diferenças remuneratórias anteriores à data do requerimento administrativo (ou seja, ampliando o escopo trazido no nos parágrafos impugnados). 2.4.5 Do limite prudencial e da tutela provisória Noutro pórtico, inexiste óbice do limite prudencial, em atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal (101/2000), bem como à LCE nº 463/2012, em seu artigo 20, as quais condicionam a implantação de gastos com pessoal ao atendimento dos requisitos do art. 169, §1º, da Constituição Federal.
É que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado pelas Cortes Superiores, a Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceberem vantagem legitimamente assegurada. Vejamos as orientações da jurisprudência: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA ATIVA (PMRN). PERCEPÇÃO DE SUBSÍDIO CONFORME ESTABELECIDO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 463/2012, COM AS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 514/2014. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROCEDER COM A CORRETA IMPLANTAÇÃO DE VALORES CORRESPONDENTES À PROGRESSÃO FUNCIONAL JÁ DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. DIREITO AO RESPECTIVO PADRÃO REMUNERATÓRIO NOS TERMOS DA PREDITA NORMATIVA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APLICAÇÃO DO ART. 19, §1º, IV, DA LEI Nº 101/00. PATENTE ILEGALIDADE. AFRONTA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE IMPETRAÇÃO DO WRIT. CONCESSÃO DA ORDEM." (TJ/RN. Mandado de Segurança com Liminar n° 0802079-86.2020.8.20.0000. Tribunal Pleno. Rel. Des. Cornélio Alves. Julgado em 28/08/2020). “MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR. DIREITO À PERCEPÇÃO DE SUBSÍDIO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 463/12. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA. PREVISÃO EXPRESSA CONTIDA EM SEU ARTIGO
19. AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DIREITO SUBJETIVO DO IMPETRANTE À IMPLANTAÇÃO, EM CONTRACHEQUE, DO PADRÃO REMUNERATÓRIO FIXADO LEGALMENTE PARA A GRADUAÇÃO E NÍVEL EM QUE SE ENCONTRA NA CARREIRA. EFEITOS PATRIMONIAIS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.” (TJ/RN.
Mandado de Segurança com Liminar n° 0800464-61.2020.8.20.0000. Tribunal Pleno. Rel. Dra. Berenice Capuxu de Araújo Roque (Juíza Convocada). Julgado em 28/08/2020). Por conseguinte, não há dúvida de que a parte autora faz jus aos proventos calculados com base no subsídio da graduação de Cabo, Nível IX, bem como à percepção dos efeitos financeiros (diferenças) retroativos à data do ajuizamento. No que tange à tutela de urgência, antecipada ou cautelar, segundo o regime processual, é cediço que, para sua concessão, faz-se necessária a conjugação dos requisitos constantes do artigo 300, do Código de Processo Civil (CPC), que assim dispõe: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. (...) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão." Sobre a possibilidade de conceder-se a antecipação de tutela, observo que a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. Dessa forma, por tratar de verba de natureza previdenciária, os autores, pensionistas, fazem jus ao deferimento parcial da liminar requerida (as diferenças remuneratórias devidas serão calculadas em sede de liquidação/cumprimento de sentença), para que a autoridade previdenciária proceda com o reajuste da pensão.
3 -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com arrimo no CPC, art. 487, I, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para: a) condenar os demandados a procederem com o reajuste dos proventos de pensão dos autores - com paridade e com base no art. 13 da LCE nº 463/2012 e alterações c/c §1º do art. 5º da LCE nº 692/21 - ao subsídio atual de Cabo da PM - Nível IX; b) condenar os demandados a procederem com o pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos financeiros (excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa) entre os valores que deveriam ser reajustados com paridade e os efetivamente recebidos.
Saliente-se que estão alcançadas pela prescrição tão somente as parcelas anteriores a 05 anos contados da data de 03/06/2022. Ademais, as diferenças remuneratórias serão pagas tendo, como termo final, a data em que a Administração proceder com o reajuste da pensão nos moldes delineados na alínea “a” acima. Ainda, concedo tutela provisória, determinando o reajuste dos proventos de pensão dos autores - com paridade e com base no art. 13 da LCE nº 463/2012 e alterações c/c §1º do art. 5º da LCE nº 692/21 - ao subsídio atual de Cabo da PM - Nível
IX. Relativamente às diferenças remuneratórias e efeitos financeiros, estes, até 07/12/2021, serão corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração. A partir de 09/12/2021, os valores serão corrigidos e atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021. Com relação aos juros moratórios, como estes são aplicáveis tão somente a partir da data da citação, que ocorreu em 2025, a aplicação da SELIC, nos moldes delineados acima, já abarca os referidos juros.
No ensejo, condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do CPC. Custas na forma da lei.
Intime-se a autoridade responsável, para, cumprindo a tutela provisória deferida, proceder com o reajuste da pensão nos moldes delineados neste pronunciamento. Com o trânsito em julgado, fica desde já intimada a parte autora para promover o cumprimento da sentença no prazo de 15 dias. Decorrido o mencionado prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)