Carregando página... Processo Nº 0899445-84.2025.8.20.5001 - EMBARGOS à EXECUÇÃO | Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte | JusConsultaVoltar para buscaProcesso judicial
0899445-84.2025.8.20.5001
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Valor da CausaNão informado Órgão JulgadorNão informado Advogados / Representantes(4)
Agosto 20261 evento
Institucional
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Intimação
D- Órgão
- 21ª Vara Cível da Comarca de Natal
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO
- Destinatários
- BRUNO MACEDO DANTAS, ISAAC SIMIAO DE MORAIS, GUSTAVO LUIZ DE SOUZA CARVALHO DOMINGUES, HENRIQUE LUIZ DE SOUZA CARVALHO DOMINGUES
- Advogados
- HENRIQUE LUIZ DE SOUZA CARVALHO DOMINGUES (OAB 24720/GO), BRUNO MACEDO DANTAS (OAB 4448/RN), GUSTAVO LUIZ DE SOUZA CARVALHO DOMINGUES (OAB 30480/GO), ISAAC SIMIAO DE MORAIS (OAB 16883/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
21ª Vara Cível da Comarca de Natal
EMBARGOS À EXECUÇÃO (11) Nº 0899445-84.2025.8.20.5001
EMBARGANTE: DOIS A ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO(A) EMBARGANTE: ISAAC SIMIAO DE MORAIS (RN016883), BRUNO MACEDO DANTAS
(RN004448)
EMBARGADO: AMBIENG ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(A) EMBARGADO: GUSTAVO LUIZ DE SOUZA CARVALHO DOMINGUES (GO030480),
HENRIQUE LUIZ DE SOUZA CARVALHO DOMINGUES (GO024720)
SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos à Execução opostos por DOIS A ENGENHARIA E
TECNOLOGIA LTDA. em face da execução promovida por AMBIENG ENGENHARIA LTDA.,
fundada em Instrumento Particular de Transação celebrado em 09/04/2025.
Sustenta a embargante, em síntese, a inexigibilidade da obrigação exequenda, ao
argumento de que não teria sido implementada a condição contratualmente estabelecida para
o pagamento da Nota Fiscal nº 131 e da retenção contratual.
Aduz, para tanto, que a avença fora celebrada em contexto de reiterados
descumprimentos contratuais imputados à embargada, notadamente falhas técnicas na
execução dos serviços topográficos, atrasos operacionais, condutas inadequadas de
Maio 20261 evento
Intimação
D- Órgão
- 21ª Vara Cível da Comarca de Natal
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO
- Destinatários
- BRUNO MACEDO DANTAS, ISAAC SIMIAO DE MORAIS, GUSTAVO LUIZ DE SOUZA CARVALHO DOMINGUES, HENRIQUE LUIZ DE SOUZA CARVALHO DOMINGUES
- Advogados
- HENRIQUE LUIZ DE SOUZA CARVALHO DOMINGUES (OAB 24720/GO), BRUNO MACEDO DANTAS (OAB 4448/RN), GUSTAVO LUIZ DE SOUZA CARVALHO DOMINGUES (OAB 30480/GO), ISAAC SIMIAO DE MORAIS (OAB 16883/RN)
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EMBARGOS À EXECUÇÃO (11) Nº 0899445-84.2025.8.20.5001
EMBARGANTE: DOIS A ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO(A) EMBARGANTE: BRUNO MACEDO DANTAS (DFRN0004448A), ISAAC SIMIAO DE MORAIS
(RN016883)
EMBARGADO: AMBIENG ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(A) EMBARGADO: GUSTAVO LUIZ DE SOUZA CARVALHO DOMINGUES (GO030480),
HENRIQUE LUIZ DE SOUZA CARVALHO DOMINGUES (GO024720)
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a parte embargada para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre
os termos da petição de ID 186309040.
Atenta, ainda, ao perceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de
Ritos, intimem-se as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15(quinze) dias, dizer se há
interesse em conciliar. Em caso negativo, informe, no aludido prazo, se têm provas a produzir,
especificando-as e justificando a imperiosidade; ficando, desde logo, deferida a produção de
provas documentais.
Acaso quaisquer das partes apresente novos documentos, dê-se vista, pelo prazo
de 05(cinco) dias, à parte adversa, para, querendo, manifestar-se.
Fevereiro 20261 evento
Intimação
D- Órgão
- 21ª Vara Cível da Comarca de Natal
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- HENRIQUE LUIZ DE SOUZA CARVALHO DOMINGUES (OAB 24720/GO), BRUNO MACEDO DANTAS (OAB 4448/RN), GUSTAVO LUIZ DE SOUZA CARVALHO DOMINGUES (OAB 30480/GO), ISAAC SIMIAO DE MORAIS (OAB 16883/RN)
011854577
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21ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972
Processo: 0899445-84.2025.8.20.5001
Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO
DOIS A ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA
AMBIENG ENGENHARIA LTDA
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por DOIS A ENGENHARIA E
TECNOLOGIA LTDA em face de AMBIENG ENGENHARIA LTDA, com distribuição
por dependência aos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0842671-
34.2025.8.20.5001.
Requer a embargante o recebimento e processamento dos presentes e, de
forma mais urgente, a concessão do efeito suspensivo à execução principal (Proc. nº
0842671-34.2025.8.20.5001), invocando a presença cumulativa dos requisitos do artigo
919, § 1º, do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito, o perigo de dano grave
ou de difícil reparação e a devida garantia do juízo. Alfim, pleiteia pela procedência
integral dos embargos para fins de declarar a inexigibilidade do título executivo
extrajudicial em relação aos valores da Nota Fiscal nº 131 e da retenção de 5%,
extinguindo a execução quanto a esses valores, e a condenação da embargada nos ônus
sucumbenciais.
Novembro 20251 evento
Intimação
D- Órgão
- 21ª Vara Cível da Comarca de Natal
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO
- Destinatários
- BRUNO MACEDO DANTAS, ISAAC SIMIAO DE MORAIS
- Advogados
- BRUNO MACEDO DANTAS (OAB 4448/RN), ISAAC SIMIAO DE MORAIS (OAB 16883/RN)
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21ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972
Processo: 0899445-84.2025.8.20.5001
Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO
Embargante: DOIS A ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA
Embargado: AMBIENG ENGENHARIA LTDA
DESPACHO
Intime-se a parte requerente, por seu patrono, para, no prazo de 15(quinze)
dias, acostar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de
cancelamento da distribuição do feito, culminando com a extinção do processo sem
resolução de mérito, nos precisos termos do art. 485, inc.IV do CPC; alertando-lhe, desde
já, para que não alegada surpresa da decisão.
Certifique a Secretaria se fora efetivada ou não a penhora de bens/valores,
nos autos da correlata demanda executiva, suficientes para a garantia do juízo
Certifique, outrossim, a Secretaria acerca da (in)tempestividade dos
presentes embargos.
Certificada a intempestividade dos embargos, dou-os por rejeitados
liminarmente(CPC, art. 918, inc. I).
Após, voltem-me conclusos com urgência.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro
- EMBARGOS à EXECUÇÃO
11/08/2026, 00:00
(abre em nova aba)
colaboradores e inconsistências na documentação trabalhista posteriormente apresentada.
Defende, ainda, que as exigências documentais previstas no contrato originário
permaneceriam vinculantes, de modo que a ausência de sua integral observância obstaria a
exigibilidade do crédito objeto da execução.
Por via do decisório de ID 177945679, houve o deferimento do pedido do efeito
suspensivo, momento em que determinada, dentre outras diligências, a intimação da parte
A embargada apresentou impugnação, pugnando pela rejeição dos embargos.
Sustenta, em contraposição, a plena eficácia e a exigibilidade do título executivo, asseverando
que o Instrumento Particular de Transação promoveu verdadeira novação objetiva da
obrigação anteriormente existente, estabelecendo disciplina obrigacional autônoma e
específica. Afirma, ademais, haver cumprido integralmente as condições previstas na avença
para o pagamento da Nota Fiscal nº 131, inclusive mediante a apresentação dos comprovantes
relativos à quitação das verbas trabalhistas exigidas. (ID 180912399)
Sobreveio réplica da embargante, seguida de nova manifestação da embargada
e, posteriormente, de petição da embargante na qual requereu, dentre outras providências, o
desentranhamento da manifestação apresentada pela parte adversa. (ID 181722603,
Instadas as partes a se manifestarem acerca da possibilidade de autocomposição
da controvérsia, bem como a especificarem eventuais meios de prova que reputassem
necessários à instrução do feito, o embargante pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ao
passo que a parte embargada permaneceu silente, conforme certificado no ID 193214513.
É que importa relatar. Decido.
1. Do pedido de desentranhamento
Prefacialmente, cumpre apreciar o requerimento de desentranhamento formulado
pela embargante em relação à petição protocolizada pela embargada no ID 186176099.
O pedido merece acolhimento apenas parcial.
Com efeito, verifica-se que, após a apresentação da impugnação aos embargos,
houve manifestação espontânea da embargante, à qual se seguiu nova petição da embargada,
intitulada “Resposta à Manifestação Sobre a Impugnação aos Embargos”.
É certo que o procedimento dos embargos à execução não se presta à
instauração de sucessivas manifestações, sob pena de indevida perpetuação do contraditório e
de comprometimento da razoável duração do processo. A marcha processual deve, portanto,
observar os momentos oportunos para o exercício das faculdades processuais, não se
admitindo que a parte, a seu exclusivo talante, inaugure plúrimas oportunidades de
Não obstante, o simples fato de a manifestação ter sido apresentada fora do
momento processual ordinariamente destinado à defesa não conduz, por si só, à sua integral
desconsideração, sobretudo quando veiculados argumentos destinados a rebater questões
suscitadas pela parte adversa e cuja apreciação se mostra útil à adequada solução da
Prestigia-se, nesse particular, o contraditório substancial, compreendido não
apenas como direito de ciência e reação, mas também como garantia de efetiva consideração
dos fatos e fundamentos relevantes deduzidos pelas partes.
Situação distinta, contudo, verifica-se em relação aos documentos audiovisuais
que acompanharam a referida petição.
Nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, a juntada posterior de
documentos somente se legitima quando se tratar de documentos novos, destinados a fazer
prova de fatos ocorridos posteriormente aos articulados ou que se tenham tornado conhecidos,
acessíveis ou disponíveis apenas em momento superveniente, devendo a parte justificar a
razão de sua não apresentação em fase anterior.
No caso, não se evidencia circunstância apta a justificar a juntada tardia dos
arquivos audiovisuais, tampouco se demonstrou que constituiriam documentos novos nos
moldes legalmente admitidos pela processulística pátria.
Dessa forma, impõe-se o acolhimento parcial do pedido de
desentranhamento, tão somente para determinar a retirada dos documentos de natureza
audiovisual carreados à petição de ID 186176099, preservando-se, contudo, nos autos, a
manifestação de cunho jurídico nela deduzida, porquanto pertinente à controvérsia e útil à
formação do convencimento desse Juízo.
2. Da controvérsia submetida a julgamento
A controvérsia cinge-se em verificar se o Instrumento Particular de Transação
celebrado em 09/04/2025 consubstancia obrigação certa, líquida e exigível, apta a aparelhar a
execução ou se, diversamente, a exigibilidade da obrigação nele prevista estaria subordinada
ao implemento de condição suspensiva que, segundo sustenta a embargante, não teria sido
A solução da controvérsia demanda, portanto, a análise do conteúdo da avença
celebrada pelas partes, à luz do contexto obrigacional que a precedeu e, sobretudo, das
condições expressamente estabelecidas no instrumento de transação.
3. Da relação contratual antecedente
3.1 Das alegadas falhas na execução dos serviços de topografia
A embargante acostou aos autos documentos internos, dentre os quais a
denominada Carta 005 e o Relatório de Lições Aprendidas – RLA 007, nos quais são relatadas
supostas falhas na marcação topográfica realizada pela embargada.
Os documentos revelam, efetivamente, a existência de registros e reclamações
formuladas pela contratante no curso da relação negocial, conferindo suporte à alegação de
que houve intercorrências na execução dos serviços.
Todavia, tais elementos possuem natureza eminentemente unilateral e,
isoladamente considerados, não se mostram suficientes para demonstrar, de maneira
inequívoca, a ocorrência de inadimplemento contratual bastante a comprometer obrigações
posteriormente constituídas e expressamente reconhecidas pelas próprias partes.
Nessa linha de pensar, assume particular relevo a circunstância de que, mesmo
após os episódios narrados, a relação contratual prosseguiu, tendo ocorrido processamento e
aprovação de medições e emissão de documentos fiscais.
Tal comportamento revela que as partes, apesar das intercorrências registradas,
deram continuidade à relação negocial, circunstância que enfraquece a pretensão de conferir
aos fatos pretéritos eficácia suficiente a afastar, por si sós, a obrigação posteriormente
formalizada no instrumento de transação.
3.2. Dos alegados atrasos e descumprimentos operacionais
A embargante também aponta atrasos no início das atividades e supostos
descumprimentos de metas operacionais.
Embora tais fatos possam compor o contexto em que se desenvolveu a relação
contratual, não se identifica, na prova produzida, nexo jurídico imediato entre essas
ocorrências e a obrigação que constitui objeto da presente execução.
Isso porque a pretensão executiva não se funda diretamente no contrato
originário, mas no Instrumento Particular de Transação posteriormente celebrado, mediante o
qual as partes estabeleceram nova disciplina para as obrigações então existentes.
Assim, eventuais controvérsias atinentes à execução pretérita dos serviços não
podem, sem demonstração de específica vinculação jurídica, ser automaticamente transpostas
para a obrigação autônoma posteriormente reconhecida.
3.3. Das condutas atribuídas aos colaboradores da embargada
Também foram trazidas aos autos alegações relativas a suposto consumo de
álcool por colaboradores da embargada e ao descumprimento de normas internas de
Embora tais ocorrências tenham sido objeto de registros pela embargante, não se
verifica que constituam objeto direto da obrigação ora executada.
Tampouco se extrai do Instrumento Particular de Transação a previsão de que
tais fatos pretéritos configurariam condição suspensiva ou resolutiva capaz de obstar a
exigibilidade do crédito nele reconhecido.
Por conseguinte, embora possam assumir relevância histórica para a
compreensão da relação contratual antecedente, não possuem, só por só, aptidão jurídica para
infirmar a exigibilidade da obrigação objeto da execução.
4. Do Instrumento Particular de Transação
4.1. Da novação da obrigação
A embargante sustenta que a transação não teria produzido a integral
substituição da obrigação anterior, permanecendo hígidas as exigências documentais previstas
A embargada, por sua vez, defende que o instrumento celebrado em 09/04/2025
importou efetiva substituição da obrigação anteriormente existente, com estabelecimento de
novo regime jurídico obrigacional.
A análise do instrumento revela que as partes, por meio da avença,
reconheceram o débito, estabeleceram nova forma de pagamento, fixaram novos prazos,
disciplinaram especificamente a liberação da parcela remanescente e ajustaram o
encerramento da relação contratual precedente.
Não se trata, portanto, de simples reconhecimento ou mera declaração de dívida
preexistente. O instrumento revela inequívoca intenção de conferir nova disciplina à relação
obrigacional, substituindo, no âmbito expressamente convencionado, o regime anteriormente
Tem-se, assim, verdadeira novação objetiva, na medida em que a obrigação
anterior foi substituída por outra, com modificação substancial de seu conteúdo e
estabelecimento de novas condições para o adimplemento.
A conclusão encontra amparo no art. 360, I, do Código Civil, segundo o qual
ocorre novação quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a
Desse modo, à luz da via exegética desenvolvida, para fins de aferição da
exigibilidade do crédito executado, deve-se privilegiar o conteúdo da obrigação tal como
expressamente estabelecido no instrumento de transação, não sendo juridicamente admissível
ressuscitar, por via interpretativa, obrigações e condicionantes do pacto originário que não
tenham sido incorporadas à nova avença.
4.2. Da condição estabelecida para o pagamento da parcela remanescente
O ponto nuclear da controvérsia reside, portanto, na correta interpretação da
condição estabelecida no instrumento de transação para a liberação da parcela remanescente.
Conforme se extrai da avença, foi estabelecida a necessidade de comprovação
da quitação dos débitos trabalhistas pendentes e respectivos encargos.
A embargante pretende conferir à referida disposição alcance mais abrangente,
sustentando que permaneceriam aplicáveis, em sua integralidade, todas as exigências
documentais previstas nas cláusulas 3.3.1.1 e 3.3.1.2 do contrato originário, inclusive aquelas
relativas à forma específica de apresentação dos documentos.
Entretanto, não se identifica no instrumento de transação reprodução expressa e
inequívoca de todas essas exigências como condição autônoma para o pagamento da Nota
Em se tratando de instrumento que, conforme anteriormente assentado,
promoveu nova disciplina da obrigação, eventual restrição ao direito de crédito deve decorrer
de disposição contratual clara e inequívoca, não sendo possível ampliar, por interpretação
extensiva, o conteúdo de condição que as próprias partes optaram por delimitar de modo
diverso no negócio jurídico superveniente.
A interpretação dos negócios jurídicos deve observar, ainda, a boa-fé objetiva e
os usos efetivamente estabelecidos entre os contratantes, conforme orientação dos arts. 113 e
Nessa perspectiva, não se mostra razoável exigir, após a celebração da
transação, formalidades que não foram expressamente reproduzidas no novo instrumento e
que tampouco se mostram incompatíveis com a prática negocial efetivamente adotada pelas
4.2.1. Da alegada divergência entre as datas de desligamento e de
A embargante sustenta haver divergência entre as datas de desligamento de
determinados empregados e as datas constantes dos comprovantes de pagamento das
respectivas verbas rescisórias.
A alegação, contudo, não se mostra suficiente para demonstrar o inadimplemento
da condição estabelecida na transação.
A documentação acostada aos autos evidencia a existência dos respectivos
termos rescisórios e dos comprovantes de pagamento, não tendo a embargante logrado
demonstrar, mediante prova objetiva, inequívoca e segura, que as obrigações trabalhistas
permaneceram efetivamente inadimplidas.
A mera existência de divergência cronológica entre determinados documentos,
desacompanhada de demonstração concreta de ausência de pagamento, não autoriza concluir
pelo inadimplemento da obrigação assumida no instrumento de transação.
4.2.2. Da alegada insuficiência documental
Tocante ao empregado Aparecido Gomes Bernardo Filho, a controvérsia também
se circunscreve, essencialmente, à suficiência da documentação apresentada.
Não obstante a existência de questionamentos acerca de determinados
documentos, não foi produzida prova robusta no sentido de que eventual irregularidade formal
ou documental tenha correspondido à efetiva ausência de quitação das obrigações laborais ou
que, nos termos expressamente ajustados na transação, fosse suficiente para impedir a
exigibilidade da parcela.
Não se pode confundir, portanto, eventual deficiência documental com o próprio
inadimplemento da obrigação material que a documentação se destinava a comprovar.
4.2.3. Da alegada inobservância das formalidades contratuais
A documentação produzida evidencia, ademais, que as medições anteriores
foram processadas mediante comunicação entre os representantes das empresas, inclusive
por correio eletrônico e outros meios de contato, havendo, segundo os elementos constantes
dos autos, aprovação da medição que deu origem à Nota Fiscal nº 131.
Revela-se, assim, a existência de prática negocial reiterada entre os contratantes.
Nesse contexto, a posterior exigência de utilização exclusiva de portal interno,
quando não reproduzida expressamente no instrumento de transação como condição para o
pagamento da obrigação reconhecida, não se mostra suficiente para afastar a exigibilidade do
A conduta contratual reiterada das partes constitui elemento relevante para a
interpretação do negócio jurídico, sobretudo quando evidencia o modo como os contratantes,
ao longo da execução da avença, concretamente compreenderam e operacionalizaram suas
Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia à embargante
demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão de desconstituição da eficácia executiva do
título, notadamente a alegada circunstância impeditiva da exigibilidade da obrigação.
Em que pese o esforço argumentativo desenvolvido, a prova produzida não
ultrapassa o campo das divergências quanto à suficiência ou à forma de apresentação da
Não se demonstrou, de maneira segura, que os débitos trabalhistas
permaneceram efetivamente inadimplidos, tampouco que a condição expressamente
estabelecida no Instrumento Particular de Transação tenha deixado de ser implementada.
Ao contrário, o conjunto probatório revela que a embargada apresentou
documentação destinada a comprovar a quitação das obrigações trabalhistas referidas no
ajuste, sem que a embargante tenha produzido elemento probatório idôneo capaz de infirmar,
de forma objetiva, a eficácia desses documentos.
A pretensão de obstar o prosseguimento da execução exige demonstração
concreta de circunstância capaz de comprometer a certeza, a liquidez ou a exigibilidade da
obrigação, não bastando, para tanto, a existência de controvérsias interpretativas acerca de
formalidades documentais que não foram expressamente incorporadas ao novo instrumento
Descortinado tal cenário processual, não tendo a embargante se desincumbido
satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia, impõe-se a rejeição dos presentes
Ex positis, pelos fundamentos expendidos, revogo o efeito suspensivo
anteriormente atribuído aos presentes embargos à execução, determinando, por conseguinte,
o imediato e regular prosseguimento dos atos executivos. Defiro parcialmente o pedido de
desentranhamento formulado pela embargante(ID 186309040), determinando a retirada dos
documentos audiovisuais juntados extemporaneamente com a petição de ID 186176099,
mantendo-se, todavia, nos autos a manifestação de natureza jurídica nela veiculada, ao tempo
em que JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução e, por corolário, extingo o processo
com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Nos moldes do art. 85 do CPC, condeno a parte embargante ao pagamento das
custas e honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento) do valor da causa.
Prossiga-se com a execução, ainda que haja recurso da presente sentença.
Extraia-se cópia desta sentença, para que seja juntada no correlato processo
Em havendo apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo
legal, remetendo-se, empós, ao Egrégio Tribunal de Justiça para os devidos fins.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes eletronicamente e dê-se baixa
Natal/RN, data da assinatura do registro
Transcorrido o referido prazo, não mais havendo provas a serem produzidas, ter-
se-á por encerrada a instrução, devendo os autos serem conclusos para sentença.
Natal, data do registro da assinatura
É o que importa relatar. Decido.
Prefacialmente, verifico que os presentes embargos foram opostos
tempestivamente, conforme expressamente certificado nos autos (ID 177422500).
À similitude, constato, em pesquisa realizada na aba expedientes do
processo eletrônico (PJe), que o prazo de 15 (quinze) dias concedido para a juntada do
comprovante de recolhimento das custas processuais, em cumprimento ao despacho de ID
170613129, teve seu termo final em 15 de dezembro de 2025. Não obstante, a parte
embargante, por seu patrono, carreou aos autos a respectiva comprovação de pagamento
de forma tempestiva, em 12 de dezembro de 2025, conforme se depreende dos
documentos de ID 172814097 e 172814098.
Dessa forma, torno sem efeito o conteúdo atestado nos ID’s 170857085 e
172294140, expedidos erroneamente pelo sistema em 07.12.2025, os quais consignavam
suposto atraso no recolhimento das custas.
Superada tais questões, passo ao exame do pedido de atribuição de efeito
suspensivo aos presentes embargos.
Consoante sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, nos termos
dos arts. 914 e 919, §1º, do CPC, tem-se que o Juiz, em caráter excepcional, é autorizado,
mediante requerimento do embargante, a conferir efeito suspensivo aos embargos
executórios, desde que existentes, de forma concorrente, os requisitos normativos
imprescindíveis à concessão da pretendida tutela de urgência (CPC, art. 300) ou de
evidência (CPC, art. 311). No primeiro caso, é necessário cumulativamente que:
a) Os fundamentos dos embargos sejam relevantes, devendo restar
demonstrado que há plausibiidade de êxito dos embargos. A verossimilhança dos
fundamentos é algo equiparável ao fumus boni iuris exigível para as medidas cautelares;
b) O prosseguimento da execução represente manifesto risco de dano
grave ao executado, de difícil ou incerta reparação(periculum in mora);
No segundo caso, poderá haver a concessão de efeito suspensivo nas
hipóteses dos incisos II e IV do art. 311 do CPC, ou seja, se: I) as alegações de fato
puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento
de casos repetitivos ou em súmula vinculante; ou II) a petição inicial vier instruída com
prova documental suficiente à comprovação dos fatos constitutivos do direito do
embargante, ao qual, realce, não contraponha o embargado provas outras capazes de
arrefecer o direito do embargado, gerando razoável incerteza ou dúvida quanto à
probabilidade do direito alegado(CPC, art. 311, inc.IV).
Com efeito, significa dizer que, à luz da processualística em vigor, a
atribuição de efeitos suspensivos aos embargos executórios é medida de exceção e sujeita
aos plúrimos requisitos legais(CPC, art. 919,§ 1º).
Literalmente, o art. 919 do Código de Processo Civil estabelece que "Os
embargos não terão efeito suspensivos" e tal se deve ao reconhecimento pelo legislador de
2015 do princípio da prevalência do direito do exequente à satisfação do seu crédito.
Em ambos, como dito, deve estar seguro o juízo, para que deferida a
pretendida eficácia suspensiva.
Feitas tais considerações, eis que no caso em disceptação, nesse âmbito de
sumária cognição, verifica essa Julgadora evidenciados os impostergáveis requisitos legais
autorizativos da tutela antecipatória de urgência delineados no art. 300 do Código de
Ritos, merecendo guarida, ipso facto, a almejada suspensividade.
Com efeito, a probabilidade do direito, como requisito para a concessão do
efeito suspensivo, exige que as alegações da embargante se mostrem verossímeis e
amparadas por elementos de prova que, em uma análise inicial, indiquem uma razoável
chance de acolhimento de suas teses no julgamento de mérito. Não se requer uma certeza
absoluta, mas sim um juízo de cognição sumária que revele a plausibilidade das
argumentações apresentadas.
A embargante argumenta a inexigibilidade do título executivo
extrajudicial, especificamente em relação ao valor da Nota Fiscal nº 131 e da retenção de
5%, em decorrência do suposto não cumprimento de uma condição suspensiva pela
própria embargada. A narrativa fática é densa e procura demonstrar que o "Instrumento
Particular de Transação" não pode ser interpretado isoladamente, mas sim dentro de um
contexto de reiterados descumprimentos contratuais anteriores por parte da Embargada no
contrato de prestação de serviços original.
Os documentos anexados à inicial dos embargos, como a "Carta 005
Descumprimentos Contratuais" e o "Relatório de Lições Aprendidas RLA 007" (Doc. 05
da execução), bem como as referências a violações de códigos de conduta e políticas de
segurança (Id n. 154352859 do processo executivo), indicam que a relação contratual
preexistente era permeada por problemas de qualidade, atrasos e condutas inadequadas,
que culminaram na necessidade de uma transação para equacionar uma dívida específica.
Esse panorama factual, se devidamente comprovado, sugere que o "Instrumento Particular
de Transação" não se deu em um ambiente de normalidade contratual, mas sim como uma
tentativa de solução para uma crise na execução do contrato principal.
A tese central da embargante reside na alegação de que a Cláusula
Terceira do Instrumento de Transação condicionava o pagamento à "comprovação dos
pagamentos de todos os débitos trabalhistas em aberto". A embargante aduz que, ao exigir
a observância de tal condição, não está desconsiderando a transação, mas sim requerendo
o cumprimento de uma obrigação que foi expressamente estabelecida no próprio acordo. A
interpretação de negócios jurídicos, conforme preceitua o artigo 113 do Código Civil, deve
pautar-se pela boa-fé e pelos usos e costumes, buscando atribuir ao negócio o sentido que
corresponda ao comportamento posterior das partes, aos usos e práticas de mercado e à
boa-fé objetiva. Nesse sentido, a exigência de conformidade documental para pagamentos,
especialmente em contratos de engenharia envolvendo prestação de serviços e encargos
trabalhistas, é prática comum e inerente à boa-fé contratual.
Os elementos indiciários de prova apresentados pela parte embargante,
como as alegadas divergências nas datas de quitação de verbas rescisórias, a ausência de
documentação completa e conforme para um colaborador específico, e a falha em postar
toda a documentação rescisória no portal do fornecedor, conforme previsto nas cláusulas
3.3.1.1 e 3.3.1.2 do Contrato original, conferem plausibilidade à tese de que a condição
suspensiva para a exigibilidade do título executivo em relação à parcela embargada não
teria sido integralmente cumprida. As diversas comunicações por e-mail (Doc. 06 da
execução), alertando a embargada sobre as inconsistências e a necessidade de
regularização, além da própria Notificação Extrajudicial da Embargada (Id n. 154352863
do processo executivo), que confirmaria sua mora na apresentação da documentação,
reforçam a verossimilhança da argumentação da Embargante.
Em uma análise sumária, os fatos narrados e os documentos indicados na
peça vestibular, embora sujeitos à devida instrução probatória no curso dos embargos,
descortinam, nesse momento processual inicial, suficiente grau de probabilidade ao direito
invocado. A alegação de inexigibilidade da obrigação em razão de uma condição não
cumprida pela própria credora é matéria que, em tese, pode afastar a presunção de
liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo quanto à parte controvertida.
Tocante ao perigo de dano grave ou de difícil reparação, também
conhecido como periculum in mora, configura-se pela iminência de um prejuízo que, caso
a execução prossiga sem a suspensão, possa comprometer seriamente a esfera jurídica da
Embargante, tornando-a, ao final, irreversível ou de difícil reversão.
No vertente caso, a embargante assere que a manutenção da execução, sem
a atribuição de efeito suspensivo, pode acarretar atos de constrição patrimonial, tais como
bloqueio de contas bancárias, penhora de bens e inclusão em cadastros de inadimplentes.
Tais medidas são intrínsecas ao processo executivo e, por sua própria natureza, têm o
condão de causar graves prejuízos a uma pessoa jurídica, afetando diretamente sua
liquidez, sua capacidade operacional e, consequentemente, sua reputação no mercado.
A possibilidade de bloqueio de ativos financeiros ou de penhora de bens
pode inviabilizar a continuidade das atividades empresariais da embargante,
comprometendo o fluxo de caixa, o pagamento de fornecedores e empregados, e a
execução de outros contratos, o que, em última análise, pode levar a um cenário de
instabilidade financeira e até mesmo ao risco de falência. A inclusão em cadastros de
inadimplentes, por sua vez, restringe o acesso ao crédito e macula a imagem da empresa
perante seus parceiros comerciais e o público em geral, gerando danos imateriais de difícil
Embora a embargada, na ação executiva, tenha alegado uma suposta
"bancarrota" da embargante, esta última rechaça tal afirmação, qualificando-a como uma
falácia que tentaria mascarar as próprias falhas da embargada em gerir os valores
recebidos e cumprir suas obrigações. Independentemente da veracidade de tal alegação, o
risco de dano à Embargante pela continuidade de uma execução que tem sua exigibilidade
questionada com indícios de probabilidade do direito é inerente ao próprio sistema de
execução forçada e merece a devida cautela judicial.
Nessa linha de pensar, a imposição de um ônus tão significativo à
Embargante, com o risco de atos constritivos, sem que haja clareza quanto à plena
exigibilidade do título, configura um perigo de dano grave e de difícil reparação, que
justifica a intervenção do Poder Judiciário para evitar a consolidação de um prejuízo que
pode ser desproporcional e injusto caso a tese da Embargante seja acolhida no mérito. A
cautela, neste cenário, visa a preservar o patrimônio e a capacidade operacional da
empresa até que a controvérsia seja dirimida de forma definitiva.
Por derradeiro, respeitante ao requisito da garantia do juízo, a embargante
informou em sua petição inicial que o juízo se encontra devidamente garantido por meio
de depósito judicial. Tal informação é corroborada pela certidão acostada aos autos (ID
177422500), que atesta, em razão do ofício, que o executado efetivou a garantia do juízo
por meio da petição ID 168195206, nos autos da correlata demanda executiva.
No caso em apreço, em face da documentação apresentada, a garantia do
juízo se encontra formalmente estabelecida nos autos da execução principal, preenchendo
o requisito objetivo exigido pelo artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, que visa
resguardar o interesse do credor em caso de eventual improcedência dos embargos.
Diante do exposto e por tudo o que consta dos autos, defiro o pedido de
concessão do efeito suspensivo, ao tempo em que determino a adoção das seguintes
Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no
prazo de 15(quinze) dias.
Transcorrido o prazo precitado prazo legal, com ou sem impugnação, o
que a Secretaria certificará, voltem-me conclusos.
Acoste-se, ainda, cópia desta decisão na correspectiva demanda executiva.
Natal/RN, data de assinatura do registro