PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0899832-07.2022.8.20.5001
AUTOR: DANIELE CAROLINE OLIVEIRA CELESTINO DE SOUZA
ADVOGADO(A) AUTOR: ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS (RN015797)
REU: Bradesco Saúde S/A
ADVOGADO(A) REU: PAULO EDUARDO PRADO (RS82065A)
SENTENÇA
Vistos etc.
I. RELATÓRIO
Trata de Ação de Obrigação de fazer com pedido indenizatório proposta por
DANIELE CAROLINE OLIVEIRA CELESTINO DE SOUZA contra a BRADESCO SAÚDE S/A,
ambas já qualificadas.
Em resumo, alegou a autora que seria beneficiária do plano de saúde
comercializado pela ré e não possuiria nenhuma carência a cumprir. Destacou ter sido
submetida à cirurgia bariátrica, de modo que perdeu cerca de 35 kg.
Adiante, narrou que diante da significativa perda de peso passou a apresentar
flacidez intensa em diversas áreas do corpo, tais como mamas, região abdominal, coxas,
dorso, glúteos e braços. Pontuou que tal circunstância causaria, além das questões físicas,
abalos emocionais e psicológicos.
Afirmou que o médico que a assistiu prescreveu a necessidade de procedimentos
cirúrgicos reparatórios pós-bariátrica, sendo estes:
- DERMOLIPECTOMIA ABDOMINAL PARA CORREÇÃO DE ABDOME EM AVENTAL;
HERNIORRAFIA UMBILICAL;
- CORREÇÃO DE LIPODISTROFIA CRURAL DIREITA E ESQUERDA;
- CORREÇÃO DE LIPODISTROFIA BRAQUIAL DIREITA E ESQUERDA;
- CORREÇÃO DE LIPOMATOSE OU LIPODISTROFIA DE DORSO COM ENXERTO GLÚTEO
(2X);
- PLÁSTICA/RECONSTRUÇÃO DA MAMA COM PRÓTESES A DIREITA E ESQUERDA;
- RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA COM RETALHOS CUTÂNEOS REGIONAIS A DIREITA E
ESQUERDA.
Também disse ter solicitado tais procedimentos à BRADESCO SAÚDE S/A;
contudo, teve seu pleito negado pela requerida, ao argumento que os procedimentos não
estariam listados no rol da ANS.
Com base em tais fatos, reclamou a procedência da demanda, de modo que a
requerida fosse condenada na obrigação de fazer consistente na autorização e custeio dos
procedimentos cirúrgicos denominados DERMOLIPECTOMIA ABDOMINAL PARA
CORREÇÃO DE ABDOME EM AVENTAL; HERNIORRAFIA UMBILICAL; CORREÇÃO DE
LIPODISTROFIA CRURAL DIREITA E ESQUERDA; CORREÇÃO DE LIPODISTROFIA
BRAQUIAL DIREITA E ESQUERDA; CORREÇÃO DE LIPOMATOSE OU LIPODISTROFIA DE
DORSO COM ENXERTO GLÚTEO (2X); PLÁSTICA/RECONSTRUÇÃO DA MAMA COM
PRÓTESES A DIREITA E ESQUERDA; RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA COM RETALHOS
CUTÂNEOS REGIONAIS A DIREITA E ESQUERDA. Outrossim, pugnou pela condenação da
ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sede de tutela de urgência, requereu que fosse comandado à ré que
autorizasse e custeasse, de imediato, os procedimentos cirúrgicos denominados
DERMOLIPECTOMIA ABDOMINAL PARA CORREÇÃO DE ABDOME EM AVENTAL;
HERNIORRAFIA UMBILICAL; CORREÇÃO DE LIPODISTROFIA CRURAL DIREITA E
ESQUERDA; CORREÇÃO DE LIPODISTROFIA BRAQUIAL DIREITA E ESQUERDA;
CORREÇÃO DE LIPOMATOSE OU LIPODISTROFIA DE DORSO COM ENXERTO GLÚTEO
(2X); PLÁSTICA/RECONSTRUÇÃO DA MAMA COM PRÓTESES A DIREITA E ESQUERDA;
RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA COM RETALHOS CUTÂNEOS REGIONAIS A DIREITA E
ESQUERDA.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 48/84 do PDF.
Por meio da decisão de fls. 106/109 (Id. 90199655 – págs. 01/04) foi deferida a
gratuidade de justiça postulada pela demandante. Por outro lado, foi indeferida a tutela de
urgência almejada pela autora.
Citada, a BRADESCO SAÚDE S/A apresentou contestação em fls. 116/159 (Id.
154760410 – págs. 01/44), onde ergueu preliminar de impugnação à justiça gratuita e, no
mérito, sustentou que não dever de cobertura dos procedimentos prescritos, uma vez que os
mesmos não estariam listados no rol da ANS. Do mesmo modo, defendeu que não teria havido
a comprovação da urgência necessária à autorização do procedimento, o qual seria
meramente estético, o que também a desobrigaria à cobertura. Ademais, alegou não ter
praticado nenhuma conduta ilícita a amparar a pretensão indenizatória da demandante.
Com esses argumentos, reclamou a improcedência do feito.
Contestação acompanhada dos documentos de fls. 137/164 do PDF.
Decisão em agravo reunida às fls. 170/175 (Id. 92162124 – págs. 01/06), na qual
foi parcialmente deferida a tutela de urgência postulada pela autora, de forma que foi
comandada a autorização e custeio de todos os procedimentos prescritos, salvo as próteses
de silicone e as sessões de drenagem linfáticas.
Réplica reiterativa ancorada pela autora em fls. 211/228 (Id. 92829990 – págs.
01/18).
Em petição de fls. 229/230 (Id. 92950997 – págs. 01/02) a demandante noticiou o
descumprimento da tutela de urgência deferida em seu favor.
Em decisão de fls. 231/232 (Id. 93487536 – págs. 01/02) foi comandado o
bloqueio de valores nas contas de titularidade da demandada.
Por meio do petitório de fls. 250/251 (Id. 94088343 – págs. 01/02), a ré noticiou o
cumprimento da tutela de urgência parcialmente deferida em favor da demandante.
Decisão de saneamento e organização do processo que teve lugar às fls. 331/336
(Id. 116140641 – págs. 01/06), na qual foi rejeitada a preliminar erguida pela demandada e
comandada a realização de perícia médica.
Laudo pericial reunido às fls. 442/455 (Id. 137558163 – págs. 01/14), que concluiu
pela necessidade dos procedimentos prescritos para o quadro da autora.
Manifestação ao laudo pericial pela demandante em fls. 459 (Id. 141058835).
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Por DANIELE CAROLINE OLIVEIRA CELESTINO DE SOUZA foi intentada Ação
de Obrigação de fazer com pedido indenizatório contra a BRADESCO SAÚDE S/A, onde
pretende a autora compelir a requerida a autorizar e custear os procedimentos cirúrgicos pós-
bariátricos prescritos pelo médico que a assistiu, e, ainda, busca a condenação da demandada
ao pagamento de indenização por danos morais.
Tratando de processo devidamente saneado, sem outras questões preambulares
pendentes de apreço, passo diretamente ao exame do mérito propriamente dito.
O cerne do caso diz respeito à legalidade da negativa de cobertura, pela
demandada, dos procedimentos necessários ao tratamento da autora.
Nesse ponto, mister se faz tecer um esclarecimento.
Existia nas Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divergência severa
acerca da natureza do rol de procedimento da ANS, se taxativo ou exemplificativo.
Com efeito, a 4ª Turma do STJ possuía entendimento consolidado pela
taxatividade do rol da ANS, de modo que os planos de saúde não estariam obrigados a cobrir
os procedimentos/medicamentos não listados na lista dessa agência reguladora.
Por outro lado, em entendimento diametralmente oposto, a 3ª Turma do STJ
possuía entendimento unânime que considerava o rol da ANS meramente exemplificativo, de
sorte que cumpria aos planos de saúde cobrir qualquer procedimento/medicamento, desde que
prescrito pelo médico que assistiu o paciente.
Nesse passo, diante de embargos de divergência opostos nos processos EREsp
nº 1.886.929 e EREsp nº 1.889.704, a 2ª Seção do STJ definiu que pela taxatividade do rol da
ANS.
No entanto, em verdadeiro “backlash legislativo”, posteriormente à tese fixada
pelo STJ, o Legislativo federal editou a Lei nº 14.454/2022, cuja exegese traduz que o rol da
ANS é meramente exemplificativo, servindo, tão somente, como diretriz básica para a
cobertura dos exames e tratamentos prescritos pelos médicos de todo o país.
Diante da possibilidade deferida pela lei reportada, dúvidas não sobram quanto à
procedência do pleito autoral. Explico.
Ora, o laudo médico anexado às fls. 70/72 (Id. 89952814 – págs. 01/03) pela
autora, demonstra, de maneira indubitável que os tratamentos prescritos são essenciais para a
melhora de sua condição de vida, de modo que não representam mero procedimento estético,
mas sim continuidade da cirurgia bariátrica realizada anteriormente pela demandante.
Logo, em que pese o argumento da ré, entendo como devido o fornecimento e
custeio, pela demandada, dos procedimentos cirúrgicos DERMOLIPECTOMIA ABDOMINAL
PARA CORREÇÃO DE ABDOME EM AVENTAL; HERNIORRAFIA UMBILICAL; CORREÇÃO
DE LIPODISTROFIA CRURAL DIREITA E ESQUERDA; CORREÇÃO DE LIPODISTROFIA
BRAQUIAL DIREITA E ESQUERDA; CORREÇÃO DE LIPOMATOSE OU LIPODISTROFIA DE
DORSO COM ENXERTO GLÚTEO (2X); PLÁSTICA/RECONSTRUÇÃO DA MAMA COM
PRÓTESES A DIREITA E ESQUERDA; RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA COM RETALHOS
CUTÂNEOS REGIONAIS A DIREITA E ESQUERDA.
Não fosse só isso, é cediço que os procedimentos e tratamentos pós-bariátricos
não se configuram como procedimentos estéticos, mas sim como desencadeamento da própria
cirurgia bariátrica, uma vez que se prestam à recuperação física, psicológica e emocional da
paciente. No mesmo sentido entendo o TJRN:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. URGÊNCIA
ATESTADA POR PROFISSIONAL MÉDICO. PROCEDIMENTO QUE NÃO POSSUI
FINALIDADE ESTÉTICA. PRECEDENTES. ROL DA ANS MERAMENTE
EXEMPLIFICATIVO. AUSÊNCIA DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA
MEDIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO DE
INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJRN, AI nº 0807289-84.2021.8.20.0000, Rel. Desembargadora Judite Nunes,
Segunda Câmara Cível, DJ 30/11/2021). (Grifo proposital).
Assim, feita essa importante digressão, e entendendo que o rol da ANS é
meramente exemplificativo, considero que a conduta adotada pelo plano de saúde demandado
em negar cobertura aos procedimentos prescritos pelo médico que assistiu a autora se reveste
com patente ilicitude, de sorte que preenchido o primeiro dos requisitos ensejadores do dever
de indenizar, qual seja, a prática de ato ilícito. Destaco, por importante, que o Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Norte compartilha do entendimento ora adotado. Veja-se:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO
DE SAÚDE. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO CLEXANE
PELO MÉDICO ASSISTENTE, EM RAZÃO DO DIAGNÓSTICO DE TROMBOSE
VENOSA AGUDA CEREBRAL. REEMBOLSO DE EVENTUAIS VALORES GASTOS
COM O REFERIDO MEDICAMENTO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. ILEGALIDADE. CONDUTA
ABUSIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE
PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO, QUE PREVÊ COBERTURA MÍNIMA. DIREITO DO
CONSUMIDOR AO TRATAMENTO ESPECÍFICO. PRECEDENTES DESTA CORTE
DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE VEDAÇÃO CONTRATUAL AO MEDICAMENTO DE
USO DOMICILIAR. INADMISSIBILIDADE. PACIENTE COM TROMBOSE VENOSA
AGUDA CEREBRAL. FÁRMACO COM REGISTRO NA ANVISA E INDICADO COMO
INDISPENSÁVEL AO TRATAMENTO PELO MÉDICO ESPECIALISTA. AFRONTA AO
CDC. CLAÚSULA ABUSIVA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PRECEDENTES DESTA
CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E
DESPROVIDA.
(TJRN, APC nº 0858481-59.2019.8.20.5001, Relator – Juiz Convocado Dr. Ricardo
Tinoco de Góes, Primeira Câmara Cível, DJ 02/10/2021).
Quanto ao dano moral, entendo que em casos desse jaez, o mesmo opera in re
ipsa, uma vez que frustrada a legítima confiança da consumidora de gozar do plano de saúde
quando necessário e diante do integral adimplemento de sua obrigação contratual, de sorte
que entendo que o dano avulta da própria negativa promovida pela ré.
Mais uma vez, destaco que referido entendimento também ressoa na Corte de
Justiça local:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA QUE
JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS À EXORDIAL. PLANO DE
SAÚDE. AVENÇA ANTERIOR À LEI 9.656/98. IRRETROATIVIDADE DO DIPLOMA
LEGAL. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. ABUSIVIDADE ANALISADA À LUZ
DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. EXEGESE DA SÚMULA N. 469 DO SUPERIOR
TRIBUNA DE JUSTIÇA – STJ. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE SESSÕES DE
FISIOTERAPIA PRESCRITAS POR MÉDICO. CLÁUSULA ABUSIVA. INTELIGÊNCIA
DO ART. 47 E ART. 51 DA NORMA PROTETIVA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL
IN RE IPSA. VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. DECISÃO
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- É aplicável aos planos de saúde as disposições do Código de Defesa do Consumidor
– CDC (Súmula n. 469 do Superior Tribunal de Justiça – STJ).
- Em que pese a irretroatividade da Lei 9.656/98, a abusividade das cláusulas
contratuais nas avenças firmadas anteriormente a sua vigência, podem ser analisadas
à luz da Legislação Consumerista.
- É abusiva a cláusula constante no contrato de plano de saúde que limita a cobertura
de procedimento indispensável à saúde e ao bem estar do contratado.
- Embora encontra-se pacificado que o mero inadimplemento contratual não
configura dano moral, a recusa indevida ou injustificada do plano de saúde para
o custeio de tratamento médico, configura dano moral in re ipsa.
- Quantum fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com base nos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade e nos termos do entendimento jurisprudencial
deste Egrégio Tribunal – STJ.
(TJRN, AC nº 2014.023593-6, Rel. Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível,
DJ 17.11.2015). Grifo proposital.
Por fim verifico que da conduta ilícita praticada pelo plano de saúde réu decorreu
diretamente o abalo extrapatrimonial suportado pela autora, de sorte que entendo preenchidos
todos os requisitos ensejadores da responsabilidade civil. Ademais, por se tratar de matéria
consumerista, prescinde-se da análise do elemento subjetivo da conduta, porquanto se tratar
de responsabilidade objetiva do prestador de serviços, na esteira do art. 14 do CDC.
Nessa senda, em observância à gravidade da lesão, à condição econômica e
financeira das partes, além do caráter punitivo- pedagógico da medida e, ainda, lastreado nos
postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, além da jurisprudência pacífica do TJRN,
entendo que o valor da indenização deve ser arbitrado no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil
reais).
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso,
suficientes – salvo melhor juízo - ao julgamento da presente lide, considerando que outros
argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde
da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se
os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido
artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos
os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a
conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei
13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed. RT, p.
1155).
III. DISPOSITIVO
FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo
Civil, ACOLHO os pedidos formulados por DANIELE CAROLINE OLIVEIRA CELESTINO DE
SOUZA e julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular e condeno a BRADESCO
SAÚDE S/A a autorizar e custear os procedimentos cirúrgicos de DERMOLIPECTOMIA
ABDOMINAL PARA CORREÇÃO DE ABDOME EM AVENTAL; HERNIORRAFIA UMBILICAL;
CORREÇÃO DE LIPODISTROFIA CRURAL DIREITA E ESQUERDA; CORREÇÃO DE
LIPODISTROFIA BRAQUIAL DIREITA E ESQUERDA; CORREÇÃO DE LIPOMATOSE OU
LIPODISTROFIA DE DORSO COM ENXERTO GLÚTEO (2X); PLÁSTICA/RECONSTRUÇÃO
DA MAMA COM PRÓTESES A DIREITA E ESQUERDA; RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA COM
RETALHOS CUTÂNEOS REGIONAIS A DIREITA E ESQUERDA, na forma prescrita pelo
médico que assistiu à demandante, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da
publicação desta sentença, sob pena de multa única de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso
de recalcitrância.
Ademais, observada a gravidade da lesão, as condições econômico-financeiras
das partes, além do caráter punitivo-pedagógico da medida e lastreando-me nos postulados da
razoabilidade e da proporcionalidade, bem como na jurisprudência da Corte local, o que
entendo afastar a possibilidade de enriquecimento sem causa, condeno a BRADESCO SAÚDE
S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
a receber atualização monetária pela Taxa SELIC a partir da data do arbitramento, o que se
perfaz na data de prolação desta sentença (21/05/2026 – Súmula nº 362/STJ).
Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem
como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da condenação em danos morais, conforme balizas do art. 85, § 2º,
do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios,
aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel
Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos
termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais
juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova
conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no
prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para
oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de
apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito
em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 21 de maio de 2026
SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)