Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas do Júri da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr. Lauro Pinto 315, Natal/RN - CEP: 59064-972 Fones: (84) 3673-8535/8536 - e-mail [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS O(A) Dr(a). Eliana Alves Marinho, Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca da cidade do Natal, na forma da Lei, faz saber a todos, através do presente Edital de Intimação com prazo de 60 (sessenta) dias, que virem, ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita a Ação Penal nº 0900214-88.1987.8.20.0001, em que figura como acusado Manoel Luiz Freire, brasileiro, nascido aos 21/04/1951, natural de Barra de Santa RosaPB, filho de Maria Pedro Sobrinho e de Luiz Gomes Freire, e, como encontra-se o acusado em lugar incerto e não sabido, não sendo possível a sua intimação pessoal da sentença de extinção da punibilidade prolatada, é o presente para intimá-lo a tomar ciência da sentença, cuja teor passa-se a transcrever: "S E N T E N Ç A
Vistos, etc.Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de MANOEL LUIZ FREIRE e terceiras pessoas, para apuração do homicídio consumado que vitimou Geraldo Alves Pereira Filho, fato ocorrido na noite do dia 30 de abril de 1985, nesta Capital. Concluída a instrução criminal, foi o réu Manoel Luiz Freire pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos I e IV c/c art. 29, todos do Código Penal, a fim de ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular (Ids. 80266672 e 80266673, fls. 01/15).
Todavia, considerando que foi o réu citado por edital, não restou possível sua intimação da sentença de pronúncia também por edital, razão porque ficaram os autos no aguardo de sua captura ou eventual prescrição, consoante se depreende da decisão de Id. 80269960, fls. 01/03. É o que importa relatar.
Decido. O acusado tem a si atribuída a prática do crime de homicídio duplamente qualificado, cuja pena abstratamente cominada ao delito é de reclusão de doze a trinta anos, consoante o disposto no art. 121, §2º, do Código Penal. A prescrição antes de transitar em julgado a sentença penal condenatória regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, a teor do art. 109 do Código Penal.
Se levarmos em consideração que o máximo da pena relativa ao réu é de 30 (trinta) anos de reclusão, vê-se que a prescrição da pretensão punitiva acontecerá em 20 (vinte) anos, a teor do inciso I do art. 109 do CP. Assim, considerando-se que a última causa de interrupção da prescrição se operou em 23 de agosto de 1999, com a prolação da sentença da pronúncia, Id. 80266673, fls. 01/15, verifico restar inconteste a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do acusado Manoel Luiz Freire, porquanto decorrido cerca de 25 (vinte e cinco) anos e 06 (seis) meses da última interrupção.
HÁ de se registrar que ainda que no presente caso não houve suspensão do prazo prescricional, consoante se depreende da decisão de Id. 80269960, fls. 01/03. Nesse contexto, sendo a prescrição matéria de ordem pública, deve ser reconhecida em qualquer fase processual, inclusive ex-officio, a teor do que dispõe o artigo 61 do Código de Processo Penal, in verbis: “Art.
61 - Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício”
Ante o exposto, com base no art. 107, IV c/c art. 109, I, ambos do Código Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado MANOEL LUIZ FREIRE, por reconhecer ter-se verificado a prescrição da pretensão punitiva do Estado. Expeça-se contramandado de prisão em favor do mencionado réu.Certifique-se a eventual existência de objetos vinculados ao presente processo e, em caso positivo, voltem-me os autos conclusos.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, 12 de março de 2025. Eliana Alves Marinho Juíza de Direito". Consoante previsão contida no art. 420, parágrafo único, do CPP, alterado pela Lei Federal nº 11.689, de 09 de junho de 2008. Dado e passado, nesta cidade de Natal/RN, aos 1 de abril de 2025. Eu, RULYANNE PAIVA DE CASTRO SILVA, o fiz e, ________________ , RULYANNE PAIVA DE CASTRO SILVA, p/Chefe de Secretaria, desta Vara Criminal, subscreveu, indo assinado pelo(a) MM.
Juiz(a). ELIANA ALVES MARINHO Juíza de Direito