Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº:0902645-02.2025.8.20.5001 Autor: ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração, com o apontamento de : "no período de 28/ 10/2020 (observada a prescrição) até 18/12/2025", passe a constar a redação correta e condizente com a prova dos autos, qual seja: "no período de 28/10/2020 (observada a prescrição) até a data da efetiva implantação financeira administrativa no contracheque da autora"; Sem contrariedade apesar da intimação.
Decido. O recurso deve ser conhecido. No tocante ao processo administrativo nº 04101.025172/2022-89, o qual foi julgado em sessão extraordinária pelo Pleno do TJRN em 09/06/2022, em que tratou da base de cálculo utilizada nas conversões de férias em pecúnia, tendo decidido que, por terem natureza permanente, integram a referida base de cálculo. Assim, o Núcleo de Assessoramento Especial da Presidência - NAEP/TJRN -, por meio do Ofício nº 326/20222, comunicou "o pagamento das diferenças relativas às vantagens dos auxílios saúde/alimentação e do abono de permanência da base de cálculo utilizada nas conversões das férias e licenças prêmio em pecúnia, contados, ainda, os reflexos decorrentes do 13º salário, o que deverá ser observado no pagamento das futuras indenizações da mesma natureza".
De fato, o protocolo do processo administrativo em 05 de maio de 2022 é causa suspensiva da prescrição, conforme disposto no art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 20.910/32. No entanto, deve-se observar que houve a decisão administrativa autorizando o pagamento das diferenças salariais relativas às vantagens dos auxílios saúde/alimentação e do abono de permanência da base de cálculo utilizada nas conversões das férias e licenças prêmio em pecúnia, contados, ainda, os reflexos decorrentes do 13º salário, na Sessão no Tribunal Pleno ocorrida no dia 09/07/2022 (Id. n. 158160732).
Dessa forma, cessou a interrupção da prescrição com o último ato decisório referente ao reconhecimento da dívida ocorrido no processo administrativo, que ocorreu em 09 de julho de 2022, conforme disposto no art. 4º, caput, do Decreto nº 20.910/32. Vejamos: Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. A partir do protocolo do processo administrativo até o fim do estudo e apuração do reconhecimento de dívida ou pagamento, a prescrição mantém-se suspensa. Após finalizar esta apuração, volta a correr o prazo prescricional.
Ou seja, não se havendo mais dúvidas acerca do reconhecimento da dívida, retorna o prazo prescricional. Acerca do tema, o STF decidiu através de entendimento firmado na Súmula 383, que: "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo".
Ou seja, tendo o processo administrativo sido protocolado em 22/05/2022, e havendo o reconhecimento administrativo em 09/07/2022, tendo se passado apenas 1 mês e 18 dias entre o início do processo e o reconhecimento do direito, portanto, o prazo voltou a transcorrer ainda na primeira metade do prazo, não podendo ser reduzida, quanto a retroação do pagamento, aquém de cinco anos no total. A partir de então, a autora teria 2 anos e meio para cobrar a última parcela da dívida, mas estando prescritas as parcelas cuja somatória extrapole os 5 anos do prazo prescricional, conforme disposto na súmula 383 do STF.
Considerando que entre a propositura da presente ação em 30/09/2025 e o reconhecimento da dívida em 09/07/2022 transcorreram 3 anos, 2 meses e 21 dias, passaram-se, portanto, mais de 2 anos e meio, estando prescrita a cobrança do retroativo referido no processo administrativo nº 04101.025172/2022-89. No entanto, a presente ação também trata acerca da implantação do reflexo dos auxílios saúde e alimentação no cálculo do 13º salário e pagamento retroativo.
Assim, tendo ação sido proposta em 30/09/2025, estão prescritas as parcelas anteriores a 30/09/2020, conforme Súmula 85 do STJ. Assim, não obstante o argumento da procedência dos pedidos iniciais, há de se esclarecer, todavia, que houve a procedência parcial dos pedidos, porquanto a condenação do embargado quanto ao reflexo dos auxílios especificamente nos efeitos pecuniários de licença-prêmio e férias, entendeu este Juízo que esses foram alcançados pela prescrição, a inexistir qualquer correção no julgado.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco ao redirecionamento da linha decisória ao encontro da proposta jurídica do embargante. Apenas o recurso próprio submete a causa aos padrões de reforma ou confirmação perante o órgão judiciário próprio. Supremo Tribunal Federal: "o art. 93, IX, da Constituição não exige que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas sim que fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento." (ARE 1304367 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 27-10-2021 PUBLIC 28-10-2021).
À vista do exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Eventual recurso inominado, conforme Portaria de atos ordinatórios da secretaria unificada.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Natal, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0902645-02.2025.8.20.5001 Autor: ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual se alega a parte autora que é servidora pública dos quadros do Poder Judiciário, e postula a correção da base de cálculo das vantagens do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário para que incidam os auxílios alimentação e saúde nos seus vencimentos, além da condenação ao pagamento das diferenças, considerando o processo administrativo 04101.025172/2022-89.
Em Contestação, o Estado do Rio Grande do Norte requereu a improcedência dos pedidos iniciais. É a síntese, dispensado o relatório. Fundamento.
Decido. FUNDAMENTOS Preliminarmente – Da prescrição Considerando que entre a propositura da presente ação em 23/11/2025, estão prescritas as parcelas anteriores a 23/11/2020, conforme Súmula 85 do STJ. Com ressalva à interrupção concedida no processo administrativo nº 04101.025172/2022-89. Mérito A causa comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que suficientes e desnecessárias a produção de outras provas, art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Primeiramente, a parte autora faz referência ao processo administrativo nº 04101.025172/2022-89, o qual foi julgado em sessão extraordinária pelo Pleno do TJRN em 09/06/2022, em que tratou da base de cálculo utilizada nas conversões de férias em pecúnia, tendo decidido que, por terem natureza permanente, integram a referida base de cálculo. Assim, o Núcleo de Assessoramento Especial da Presidência - NAEP/TJRN -, por meio do Ofício nº 326/2022, autorizou "o pagamento das diferenças relativas às vantagens dos auxílios saúde/alimentação e do abono de permanência da base de cálculo utilizada nas conversões das férias e licenças prêmio em pecúnia, contados, ainda, os reflexos decorrentes do 13º salário, o que deverá ser observado no pagamento das futuras indenizações da mesma natureza".
Registre-se que por ocasião da decisão administrativa proferida pela Presidência do TJRN, em 18/12/2025, a obrigação de fazer, no que se refere à correção da base de cálculo foi administrativamente cumprida, remanescendo, tão somente, discussão de eventual obrigação de pagar. No âmbito infraconstitucional, tem-se a , e 08 de junho de 2010, a qual instituiu o auxílio-alimentação aos servidores ocupantes de cargo efetivo e comissionado da estrutura organizacional do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande no Norte com o objetivo de subsidiar as suas despesas com refeição.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0902645-02.2025.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023, intime-se parte AUTORA para apresentar RÉPLICA à contestação, em 15 dias, diante da existência de preliminares, prejudiciais e documentação com a defesa.
Natal, 4 de fevereiro de 2026 KELLE MARIA PEREIRA RAMOS DANTAS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Assim: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VERBA DE NATUREZA PERMANENTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "A jurisprudência desta Corte adota como critério para cálculos dos valores devidos em razão da conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas a circunstância da rubrica integrar a remuneração do cargo efetivo e possuir natureza permanente, de modo que os valores recebidos a título de auxílio-alimentação, quando pagos em dinheiro, compõem a remuneração do servidor e, assim, incluem-se na base de cálculo.
" ( AgInt no REsp n. 2.047.202/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.079.928/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE.
1. O auxilio-alimentação, quando pago em pecúnia, integra a remuneração do servidor de forma permanente, devendo tal rubrica ser incluída da base de cálculo da conversão da licença-prêmio não gozada.
2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.081.962/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.) Na mesma lógica, o auxílio-saúde, por sua vez, foi regulamentado pela Resolução n. 19-TJ, de 17 de julho de 2019, o art. 2º, disciplina que o auxílio de assistência à saúde será concedido mensalmente no contracheque do membro ou servidor. Nesse aspecto, em se tratando de verbas pagas ao servidor em pecúnia, podem elas ser computadas para fins de remuneração na base de cálculo de férias e décimo terceiro salário.
Conclui-se que apenas verbas de caráter permanente podem compor a base de cálculo do pagamento de vantagens dos servidores, tratando-se de verbas de caráter indenizatório, a não incidir tributação conforme ocorre o adimplemento mensal. Em Turmas Recursais potiguares, com destaques:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO TJRN. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E DO AUXÍLIO-SAÚDE. PAGAMENTO FEITO A MENOR. PLEITO PARA PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ DEFENDENDO A NATUREZA PROPTER LABOREM DOS AUXÍLIOS ALIMENTAÇÃO E SAÚDE. TESE REJEITADA. PARCELAS PERCEBIDAS EM CARÁTER PERMANENTE QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO E DAS FÉRIAS EM PECÚNIA DEVIDA. ENCARGOS MORATÓRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DO INADIMPLEMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO
CC. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.[...]
3- No que diz respeito ao auxílio-alimentação e ao auxílio-saúde, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, referidas verbas possuem caráter permanente, já que se incorporam ao patrimônio jurídico do servidor de forma definitiva, razão pela qual devem compor a base de cálculo da licença-prêmio e das férias indenizadas. Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar. Nesse sentido: REsp. 1.489.904/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 4.12.2014.
2. Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido. ( AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0828491-18.2022.8.20.5001, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 28/11/2023, PUBLICADO em 30/11/2023) Em reforço, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária administrativa, fixou o seguinte enunciado: “As verbas de natureza permanente integram a base de cálculo para fins de conversão das férias e licença prêmio em pecúnia indenizatória dos agentes públicos do Poder Judiciário Estadual, desde que observados parâmetros fixados pelo Conselho Nacional de Justiça e as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte”.
Por ocasião do julgamento (SIGAJUS processo n. 04101.025172/2022-89), o Plenário do TJRN concluiu que o auxílio-alimentação, o auxílio-saúde e o abono de permanência, por consistirem em vantagens pagas em dinheiro, compõem a base de cálculo dos vencimentos e subsídios dos integrantes do Poder Judiciário realizando o pagamento retroativo dos últimos cinco anos administrativamente sobre as licenças-prêmio e férias convertidas em pecúnia.
Verificando-se, ainda, o não pagamento do terço de férias referentes aos anos de 2020 e 2021, conforme consta na Ficha Financeira (id. 171515645), faz jus a parte autora à percepção dos valores, contudo, com atenção aos períodos, pois foram fracionados. Conforme consta de sua Ficha Funcional no id. 171515647 (págs. 8 e 9), a autora usufruiu de períodos de férias fracionados, estando o primeiro período de 27/02/2020 a 17/03/2020 (20 dias) prescrito, pois o ajuizamento da ação se deu em 28/11/2025, motivo pelo qual considera-se o momento do usufruto das férias para a fixação da concessão do terço constitucional.
DISPOSITIVO
À vista do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das diferenças remuneratórias, devidas a título de auxílio-alimentação e auxílio-saúde não incluídas nas bases de cálculo do 1/3 de férias e 13º salário, período de 10/05/2017 (prescrição quinquenal) a 31/12/2025 (data da implantação administrativa), excluindo-se o décimo terceiro salário do ano 2025.
Quanto ao pleito do pagamento de 1/3 de férias não pagos referentes aos anos de 2020 e 2021, julgo parcialmente procedentes, posto que atingidos parcialmente pela prescrição quinquenal, devendo ser considerado no cálculo do terço de férias somente o período de 10 (dez) dias referentes ao ano de 2020 e integralmente o ano de 2021. Sobre os valores da condenação, a EC nº 136/2025 deve ser aplicada, tão somente na fase de expedição de requisitórios do RPV ou precatório (etapa administrativa - Súmula 311 do STJ), e não na fase judicial (cumprimento de sentença, quando envolver débito não tributário), devendo incidir a atualização monetária, nos seguintes termos:
I) até 08 de dezembro de 2021, corrigir monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar das datas de cada inadimplência;
II) a partir de 09 de dezembro de 2021, recai, uma única vez, a SELIC, acumulada mensalmente, em harmonia com o art. 3º da EC nº 113/2021;
III) com a vigência da EC nº 136/2025, inovou-se a redação do art. 3º da EC nº 113/2021, publicada em 09/09/2025, com a previsão de novo modelo de correção monetária e juros de mora, a partir da expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, sem mencionar o índice aplicável aos débitos não tributários na fase anterior da sua constituição judicial, o que implica lacuna normativa;
IV) o preenchimento desta, enquanto se aguarda a decisão da Suprema Corte na ADI 7873, faz-se mediante a aplicação do art. 406 do Código Civil, na forma interpretada pelo STJ no Tema 1.368;
V) com a expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, enquanto houver inadimplência, o débito será corrigido pelo IPCA, mais juros moratórios simples de 2% ao ano, com as ressalvas de se aplicar a Selic se esta tiver índice menor e de se excluírem os juros de mora no respectivo período, na hipótese específica de precatório, em conformidade com o art. 3º, §§1º e 3º, da EC 136/2025. Em qualquer hipótese, deverão ser deduzidos eventuais valores já pagos administrativa e/ou judicialmente, observando-se o limite fixado pelo art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie. Eventual Recurso Inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. É o projeto de sentença. À consideração superior do juiz togado. JÉSSICA DOS SANTOS DA SILVA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)