Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
21ª Vara Cível da Comarca de Natal
EMBARGOS À EXECUÇÃO (11) Nº 0912377-07.2025.8.20.5001
EMBARGANTE: T L QUINTILIANO
ADVOGADO(A) EMBARGANTE: BRUNO MEDEIROS DURAO (BA070313)
EMBARGADO: NEW ENERGY ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA
DESPACHO
Em atenção aos termos da peça processual de ID 191965456, intime-se a parte
embargante, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento
dos pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade judiciária requerida na
peça vestibular ou, acaso for, como forma de assegurar a celeridade processual, efetuar
o recolhimento das custas processuais, acostando aos autos o respectivo comprovante,
sob pena de indeferimento.
Certifique a Secretaria se fora efetivada ou não a penhora de bens/valores, nos
autos da correlata demanda executiva, suficientes para a garantia do juízo
Certifique, outrossim, a Secretaria acerca da (in)tempestividade dos presentes
embargos.
Certificada a intempestividade dos embargos, dou-os por rejeitados
liminarmente(CPC, art. 918, inc. I).
Após, voltem-me os autos conclusos com urgência.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro
ELANE PALMEIRA DE SOUZA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
21ª Vara Cível da Comarca de Natal
EMBARGOS À EXECUÇÃO (11) Nº 0912377-07.2025.8.20.5001
EMBARGANTE: T L QUINTILIANO
ADVOGADO(A) EMBARGANTE: BRUNO MEDEIROS DURAO (BA070313)
EMBARGADO: NEW ENERGY ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA
DECISÃO
Defiro, parcialmente, o pedido formulado na peça processual de ID 178755542, o
que faço para conceder a parte embargante a dilação do prazo, em mais 10(dez) dias,
objetivando o cumprimento da determinação judicial de ID 17407912.
Após, voltem-me conclusos com urgência.
P. Intime-se. Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro
ELANE PALMEIRA DE SOUZA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
21ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250
0912377-07.2025.8.20.5001
DESPACHO
Por força das disposições contidas no art. 99, § 2º do Código Processual
Civil, bem ainda, considerando que a alegação de hipossuficiência formulada pela parte,
não encontra guarida nos fatos narrados e demais documentos vinculados ao presente
feito, intime-se a parte requerente, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze)
dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da
gratuidade judiciária requerida na peça vestibular ou, acaso for, requerer o
parcelamento das custas, ou, ainda, como forma de assegurar a celeridade
processual, efetuar o recolhimento das custas processuais, acostando aos autos o
respectivo comprovante, sob pena de indeferimento.
Fica, desde já, alertado o embargante que o não atendimento às
determinações legais constantes dos arts. 319, 320 e 783 todos do Código de Ritos, as
quais ora explicitadas no presente ato judicial importará no indeferimento da inicial e, de
conseguinte, extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 783 c/c 485
IV do CPC, ante a falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e
regular do processo, alertando-o, desde já, para que não alegada surpresa da decisão.
Cumpridas ou não as referidas determinações, voltem-me os autos
conclusos.
P.I. Cumpra-se.
NATAL/RN, data do registro da assinatura.
Andréa Régia Leite de Holanda Macêdo Heronildes
Juíza de Direito em substituição legal
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)