Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA COMARCA DE NATAL FÓRUM "DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES" Processo N.º0912791-10.2022.8.20.5001
SENTENÇA
EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA REQUERIDA PELA TIA MATERNA. POSSE DE FATO DO ADOLESCENTE. ABANDONO. ADAPTAÇÃO DO GUARDANDO AO CONTEXTO FAMILIAR ONDE SE ENCONTRA INSERIDO. EMBASAMENTO NO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E NO FIM SOCIAL DA LEI. REQUERIDO REVEL. ANUÊNCIA DOS PAIS BIOLÓGICOS DO ADOLESCENTE. DEFERIMENTO DA GUARDA COMPARTILHADA DA TIA E DOS PAIS DO ADOLESCENTE.
LAR DE REFERÊNCIA DA TIA MATERNA.PROCEDÊNCIA DO PEDIDO VESTIBULAR.
Vistos, etc. (...)
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, e com fundamento nos artigos 6º, 28, §2º, e 33, §2º, da Lei nº 8.069/1990, e, ainda, no art. 1.584, Parágrafo único, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido elaborado na petição inicial, concedendo a guarda de A. S. R. S., na modalidade compartilhada, em favor da autora, B.
C. R. C., na qualidade de tia materna, e dos pais, ora requeridos, tendo como lar de referência a residência da tia, para todos os fins de direito. EXPEÇA-SE o competente termo de guarda definitivo.
Intime-se a guardiã para prestar o compromisso legal, no prazo de 05 (cinco) dias. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em dez por cento (10%) do valor atualizado da causa, pela Tabela I da Justiça Federal, a contar do ajuizamento da Ação, nos termos do artigo 85, incisos, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal (RN), 11 de novembro de 2024. MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal , Telefone: ( ) PROCESSO n. 0912791-10.2022.8.20.5001 AÇÃO: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: BRUNA CRISTINA ROCHA CARRERA REQUERIDO: ROSIMAR ARAGAO SARMENTO, CARLA CAROLINE ROCHA SARMENTO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o(a) a parte autora, por seus advogados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas processuais relativas à carta precatória encaminhada ao DEPRECADO, Juízo de Direito da Comarca de Primavera/PA, (vide ato processuais de Id. 118725233), a fim de possibilitar o processamento e o cumprimento do ato deprecado, devendo o adimplemento das custas pertinentes ser resolvido administrativamente entre a parte autora e a Central de Cumprimento de Precatórias da Comarca de Primavera - TJPA /RN, 17 de abril de 2024 WILLZA CARLA DA CAMARA RIBEIRO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA COMARCA DE NATAL FÓRUM "DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES" Processo N.º0912791-10.2022.8.20.5001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Guarda com pedido de tutela de urgência proposta por BRUNA CRISTINA ROCHA CARRERA, em desfavor de ROSIMAR ARAGÃO SARMENTO e CARLA CAROLINE ROCHA SARMENTO. Alegou que é tia do menor ALEFF SAMUE e que os genitores do menor concordam com o pedido de guarda, conforme termo de Anuência, especialmente porque o menor passará a ter maiores condições de vida, residindo com essa na cidade do Natal/RN, tendo acesso a uma educação de qualidade e a todas as demais possibilidades de acordo com as suas necessidades.
Aduziu que já mantém todas as necessidades do infante, eis que os pais desse residem em uma cidade no estado de Belém do Pará, bastante precária e sem possibilidade de direcionar o menor para uma condição de vida melhor, como a que poderá ser provida pela autora. Pretende a autora, a concessão da tutela de urgência determinando a fixação da gaurda provisória do menor ALEFF SAMUEL ROCHA SARMENTO em seu favor, vez que já possui a guarda de fato do menor, confirmando, no mérito tal decisão.
Parecer do Ministério Público. É o que há para relatar.
Fundamento e decido sobre o pedido de liminar. A tutela provisória de urgência é medida excepcional, de cognição sumária, posta à disposição da parte autora como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional, e só deve ser concedida quando forem demonstrados os elementos que indiquem a probabilidade do direito, bem como o perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional perseguida (art. 300, CPC/2015).
Em análise sumária dos autos, em que pese a requerente alegue que exerce a guarda fática do menor (probabilidade do direito), não tratou de comprovar o alegado nos autos em apuro, restringindo-se, tão somente, a anexar declaração de anuência dos genitores do infante ao pleito formulado na exordial. E, não comprovou o preenchimento do requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, necessário para configurar o cabível a concessão de tutela de urgência pleiteada.
Diante de todo o exposto, INDEF IRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, em razão da ausência dos requisitos legais. A requerimento do Ministério Público, determino seja oficiado ao Núcleo de Perícias para realização de Estudo Psicológico e Social do caso, cujos honorários fixo em R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) para o Psicólogo e de R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) para o Assistente Social, nos termos da nova Portaria nº387 de 04 de março de 2022, devendo o estudo ser concluído no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
As partes indiquem assistente técnico com formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. A teor do art. 466 § 2º, do novel diploma legal, o perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. Com a juntada dos relatórios, intimem-se as partes para, através de seus respectivos advogados, manifestarem-se sobre o referido documento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público. P.
I.
Cumpra-se. Natal (RN), 6 de dezembro de 2022. MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Dig.:ICSB