Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100827-20.2016.8.20.0133 Polo ativo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): FRANCISCO WILKER CONFESSOR, SERVIO TULIO DE BARCELOS, WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo JOSE LUIZ FILHO Advogado(s): BRUNO COSTA MACIEL EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. SEGURO DE VIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSOS INTERPOSTOS POR BANCO DO BRASIL S.A. E BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. DEMONSTRAÇÃO DE DANO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente a Ação Ordinária, condenando solidariamente os réus ao pagamento de indenização referente a seguro de vida, bem como a título de danos morais e custas processuais, em razão da recusa indevida ao cumprimento da obrigação securitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. na presente demanda, (ii) a alegação de falha na prestação de serviço de seguro, (iii) a legalidade da recusa de cobertura por suposta doença preexistente, e (iv) a adequação do valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. não merece acolhimento, uma vez que a instituição, ao promover a venda do seguro, assume responsabilidade solidária no caso de falha na prestação do serviço, conforme entendimento jurisprudencial. 4. Quanto à nulidade da sentença por cerceamento de defesa aduzida pela BRASILSEG, verifica-se que não houve prejuízo concreto ao alegado, uma vez que a parte não demonstrou especificamente o que desejava produzir em termos probatórios, nem o dano causado pela suposta falha na intimação. 5. No mérito, a negativa de cobertura pela seguradora BRASILSEG, baseada na alegação de doença preexistente, não se sustenta, uma vez que não foram realizados exames prévios, conforme exigido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A Súmula nº 609 do STJ estabelece que a recusa de cobertura securitária com base em doença preexistente é ilícita, caso não sejam realizados exames médicos prévios ou não seja comprovada a má-fé do segurado. 7. A sentença corretamente determinou o pagamento da indenização aos beneficiários da apólice, e não ao Banco do Brasil, uma vez que a cláusula do contrato de seguro direcionava a indenização aos herdeiros do falecido, não havendo saldo devedor a ser quitado com a indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Conhecido e desprovido o recurso. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira que intermedeia a venda de seguro responde solidariamente pelo cumprimento da obrigação de indenizar, em caso de falha na prestação do serviço." 2. A recusa de cobertura por alegação de doença preexistente é ilícita se não foi realizada exigência de exames médicos prévios." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; art. 85, § 2º; art. 278. Súmula 609-STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 609 STJ, REsp 1.139.726/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2014. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma e à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO DO BRASIL S.A. (ID 26688541) e pela BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (ID 26688546) em face da sentença (ID 26688538) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tangará/RN, que nos autos Ação Ordinária nº 0100827-20.2016.8.20.0133 promovida por JOSÉ LUIZ FILHO, julgou procedente a pretensão autoral nos seguintes termos (parte dispositiva): “(...)Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo procedente a pretensão autoral para CONDENAR solidariamente os Requeridos BANCO DO BRASIL S.A. e COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL S.A. a pagar solidariamente ao autor JOSE LUIZ FILHO a quantia de R$ 31.866,54 (trinta e um mil, oitocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos) que deve ser atualizada com correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data do óbito da Sra. Maria Dizenaide de Macedo Filho. Condeno ainda, as empresas requeridas solidariamente ao pagamento da importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês, contados desde a citação e correção monetária através do INPC a partir da presente sentença. Condeno o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. ” Nas razões recursais (ID 24725068), em síntese, o BANCO DO BRASIL S/A, primeiro apelante, sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam ao argumento de que “qualquer ato originado da referida relação comercial entre a recorrida e a COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL (atualmente denominada BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS), não pode ser imputado ao Banco Recorrente que não tem nenhuma responsabilidade no contrato em questão”. Argumenta que o contrato de seguro foi regular, e que a Srª Maria Donizete de Macedo, esposa do apelado (falecida), não informou sobre a doença preexistente, o que teria impedido a cobertura do seguro. Alega que não houve falha na prestação do serviço, não existindo elementos que configurassem danos morais passíveis de indenização. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que sejam acolhidas as teses recursais. Preparo recolhido e comprovado (IDs 26688542 e 26688543). Por sua vez, a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, segunda apelante, nas razões de apelo (ID 26688546), preliminarmente, aduz nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que não foi devidamente intimada para manifestar sobre a produção de provas. Argumenta, ainda, que a falta de intimação decorreu de erro da secretaria judicial, que teria desconsiderado pedido de intimação exclusiva formulado em petição anterior. Além disso, sustenta que o primeiro beneficiário do seguro é o Banco do Brasil S.A., estipulante da apólice. Alega que a indenização visa exclusivamente a quitação ou abatimento do saldo devedor do segurado, não cabendo o pagamento direto ao espólio ou aos herdeiros, salvo na hipótese de eventual saldo remanescente após a quitação e que também não foi informada sobre a doença preexistente. Ao final, requer o recebimento e conhecimento da apelação, pleiteando a anulação da sentença para reabertura da instrução probatória ou, alternativamente, a reforma da decisão para julgar improcedentes os pedidos da exordial. Subsidiariamente, solicita a revisão quanto ao destinatário da indenização, considerando a necessidade de verificar eventual saldo devedor da segurada, ou, em última hipótese, a limitação da condenação ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Preparo recolhido e comprovado (ID 26688547). Contrarrazões (IDs 26688544 e 26688548) rebatendo as teses suscitadas pelas apelantes e postulando pelo desprovimento dos recursos, com a majoração dos honorários de sucumbência fixados em primeira instância. Sem intervenção ministerial (ID 27588297). É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO BANCO DO BRASIL S/A: Inicialmente, insta consignar que não merece prosperar a alegação recursal de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Banco do Brasil S/A. O BANCO DO BRASIL S/A ao promover a intermediação de venda de seguro em vinculação com companhia de seguro, expedindo apólice e fornecendo informações ao segurado, tem legitimidade para responder solidariamente perante o consumidor. Nesse sentido segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO CIVIL E SECURITÁRIO. PROPOSTA DE SEGURO DE VIDA. CONSUMIDOR JOVEM ACOMETIDO POR LEUCEMIA, DE QUE SE ENCONTRA CURADO. SEGURO OFERECIDO NO ÂMBITO DA RELAÇÃO DE TRABALHO. PROPOSTA REJEITADA PELA SEGURADORA, SOB A MERA FUNDAMENTAÇÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE OPÇÕES. DANO MORAL CARACTERIZADO. 1. Na esteira de precedentes desta Corte, a oferta de seguro de vida por companhia seguradora vinculada a instituição financeira, dentro de agência bancária, implica responsabilidade solidária da empresa de seguros e do Banco perante o consumidor. (..)” (STJ - REsp: 1300116 SP 2011/0143997-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/10/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2012) Ademais, a seguradora Brasilseg Companhia de Seguros S/A integra o conglomerado BB Seguros, holding que concentra os negócios de seguridade do Banco do Brasil S/A, de maneira que se trata de um mesmo grupo econômico, estando o vínculo consumerista entre as partes devidamente comprovado nos autos. Por essa razão, rejeito a referida preliminar. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA POR COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL (nova denominação de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS) A Apelante alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que não foi devidamente intimada para manifestar-se sobre a produção de provas, o que teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa. De início, registra-se que, em respeito ao princípio de que não há nulidade sem prejuízo e à proibição de se utilizar a chamada nulidade de algibeira ou de bolso, a alegação de ausência de intimação não deve ser acolhida, pois competia à parte interessada apontar o suposto vício na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, conforme prevê o artigo 278 do CPC. Neste sentido, destaco precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte sobre a vedação da utilização da nulidade de algibeira (grifos acrescidos): “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE NOVOS ADVOGADOS. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ANTERIOR INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. ALEGAÇÃO TARDIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. VIOLAÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. CONFIGURAÇÃO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a outorga de nova procuração, sem ressalva ou reserva de poderes, caracteriza a revogação tácita do mandato anteriormente concedido, obrigando o Juízo da causa ou o Tribunal a retificar a autuação do processo, o que não ocorreu no caso. 2. À luz do disposto no art. 278 do CPC/2015, esta Casa de Justiça firmou o entendimento de que "a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta" (REsp 1.714.163/SP, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 26/09/2019). 3. Hipótese em que a agravante, antes da digitalização dos autos físicos, manifestou-se normalmente nos autos durante a fase cognitiva e, apesar de saber que as intimações estavam sendo realizadas em nome de advogado que não mais representava a empresa, deixou de levar ao conhecimento do Juízo a nulidade em apreço, alegando-a somente na fase de cumprimento de sentença, o que caracteriza a chamada nulidade de algibeira. 4. Apesar de a agravante ter sido cientificada em nome do novo advogado constituído somente após a digitalização do processo físico, via sistema PROJUDI, quando tomou ciência da penhora judicial dos bens, tal circunstância não a exime do dever de cooperação e colaboração que deveria ter tido na fase de conhecimento, pois sabia do vício de intimação e optou por permanecer silente durante quase três anos após o fim dos poderes conferidos ao antigo causídico para, somente agora, requerer a nulidade dos atos processuais, o que acarreta a preclusão não apenas lógica, mas consumativa de seu direito. 5. Como bem registrou o Juíz sentenciante, "não se pode afirmar que o problema de controle dos andamentos processuais foi ocasionado pela forma dos autos (físicos ou eletrônicos)", considerando que a digitalização do processo foi comunicada via diário oficial, momento em que também poderia ter alegado eventual vício, e, sobretudo, que se trata de uma "grande empresa, representada por departamento jurídico em que há inúmeros advogados constituídos". 6. Não há dúvida que a alegação tardia da nulidade previamente conhecida, com a perspectiva de utilizá-la no momento de melhor conveniência, fere os princípios da boa-fé e da cooperação, que norteiam o comportamento das partes no processo, havendo, ainda, a preclusão temporal da matéria. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.837.482/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 15/12/2023.)” “EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL LEVANTADO EM SEDE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VEDAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA NULIDADE DE ALGIBEIRA. EFEITOS DA COISA JULGADA QUE NÃO ATINGEM TERCEIROS. AQUISIÇÃO DA POSSE ANTERIOR A LITIGIOSIDADE DO IMÓVEL. OCUPANTE QUE NÃO COMPÔS A AÇÃO DE CONHECIMENTO. INVIABILIDADE DE SE PERQUIRIR A NATUREZA JURÍDICA DA POSSE EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0818810-92.2020.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2024, PUBLICADO em 09/12/2024)” Portanto, não havendo comprovação de prejuízo concreto nem indicação específica das provas que se pretendia produzir, não se configura o alegado cerceamento de defesa. MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. Considerando que algumas das matérias constantes nos apelos são coincidentes, serão analisados em conjunto. Os apelantes argumentam que a Srª Maria Donizete de Macedo, esposa do apelante, falecida, não informou sobre doença preexistente, o que teria impedido a cobertura do seguro. Nesse ponto, destaco que a contratação de seguro, sem a realização de exame médico prévio, faz com que a seguradora assuma os riscos quanto à eventual inexatidão das informações fornecidas, ainda que haja declaração na proposta de adesão acerca da inexistência de doenças preexistentes, até porque recebeu o prêmio relativo ao contrato de seguro. Oportuno ressaltar que a exigência dos exames prévios como requisito de legalidade da recusa administrativa já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 609-STJ: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado". Desta forma, restou pacificado pela Corte Superior que, para a seguradora se eximir do pagamento da indenização, não basta a alegação de omissão por parte do segurado, sendo imprescindível a realização de exame prévio, a fim de verificar a adequação do contratante às condições exigidas, eliminando riscos futuros de contratar com portador de enfermidade preexistente. Neste pensar, colaciono precedente desta Corte de Justiça em caso semelhante: “EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA E PRESTAMISTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. NEGATIVA DE COBERTURA, SOB ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. INÉRCIA DA SEGURADORA EM EXIGIR DOCUMENTOS MÉDICOS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA 609/STJ. MÁ-FÉ DA CONTRATANTE NÃO CONFIGURADA. ÔNUS DA SEGURADORA. RECUSA INDEVIDA CARACTERIZADA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA, VOLTADA À CONDENAÇÃO DAS REQUERIDAS TAMBÉM NO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO MORAL. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL. MONTANTE FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. APELO DAS SEGURADORAS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. APELO DA PARTE AUTORA, CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0849157-06.2023.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024)” *grifei Desse modo, além de não terem sido realizados exames admissionais, não restou demonstrada a evidente atuação em má-fé da parte autora, visto a não comprovação de conhecimento de doença preexistente no momento da contratação. A BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (ID 26688546) sustenta que o primeiro beneficiário do seguro prestamista seria o Banco do Brasil S.A., argumentando que a indenização deve ser destinada primeiramente à quitação do saldo devedor do segurado junto àquela instituição financeira, com eventual saldo residual sendo direcionado aos herdeiros da segurada. Contudo, a argumentação não encontra respaldo nos termos dos contratos de seguro entabulados sob a proposta de nº 012226612, 18587217 e 1501611, segundo expediente de ID. 72203524 - Pág. 04/18 e 72203525 - Pág. 1/13 (feito de origem), que claramente estabelece que, em caso de falecimento do segurado, a indenização deve ser paga aos beneficiários indicados, e não à instituição financeira, salvo em casos específicos que não são verificados nos autos. No entanto, a tese de que o Banco figura como beneficiário prioritário no seguro prestamista não encontra respaldo suficiente para reformar a sentença de origem. Conforme reconhecido pelo juízo a quo, em seguros de vida e prestamista destinados à proteção familiar, a indenização securitária visa, prioritariamente, beneficiar os dependentes ou herdeiros da segurada falecida, exceto se houver cláusula expressa em sentido contrário, o que não se verifica no caso em questão. Além disso, não há qualquer evidência nos autos de que a indenização deva ser destinada à quitação de saldo devedor da segurada junto ao Banco do Brasil, especialmente quando não foi comprovado que o seguro estava vinculado a tal obrigação. A sentença, portanto, acertadamente determinou que o valor fosse pago ao autor, que é herdeiro da falecida. Ademais, a interpretação de contratos de adesão deve observar o princípio da boa-fé e da função social do contrato, sendo o entendimento majoritário que o benefício securitário deve ser interpretado em favor dos herdeiros do segurado falecido. Neste sentido, destaco precedente desta Corte: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO PRESTAMISTA. APELAÇÕES CÍVEIS. I - RECURSO DA CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.: ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA PRÉVIA PARA CONSTATAR A EXISTÊNCIA DE DOENÇAS. SÚMULA 609 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA PARTE AUTORA (ESPÓLIO) À QUITAÇÃO DAS PARCELAS DOS DÉBITOS VENCIDOS APÓS O FALECIMENTO DO SEGURADO.PRECEDENTES.DESPROVIMENTO. II – APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A: PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA - CONTRATO DE SEGURO COMERCIALIZADO PELA FINANCEIRA. TEORIA DA APARÊNCIA. PREJUDICIAL REJEITADA. MÉRITO: SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ÔNUS DA SEGURADORA EM COMPROVAR O ESTADO DE SAÚDE DO SEGURADO, ANTES DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO SECURITÁRIO. ÓBITO DA CONTRATANTE DURANTE O PAGAMENTO DAS PARCELAS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE NEGOU A PAGAR A COBERTURA CONTRATADA. CONTRATO QUE DEVE SER INTERPRETADO MAIS FAVORAVELMENTE AO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA A NEGATIVA DA COBERTURA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DANO MORAL, POR TER AGINDO NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IRRELEVANTE. VALOR DO DANO MORAL ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO EM DESATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA RETIFICADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0868568-40.2020.8.20.5001, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2022, PUBLICADO em 30/08/2022)” Fixadas tais premissas, passo a analisar a questão dos consectários legais incidentes sobre a configuração do dano extrapatrimonial arbitrado pelo Juízo a quo. Neste ponto, entendo que a recusa indevida ao pagamento da indenização configura dano moral, dado o sofrimento e as angústias causadas ao autor em razão da não concretização do seu direito. No caso, a conduta das apelantes, ao se omitirem em cumprir com a obrigação assumida contratualmente, gerou uma situação de desconforto e aflição para o autor, que se viu privado da reparação de um prejuízo que lhe era devido e que estava formalmente previsto no contrato de seguro. Conforme citado anteriormente, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a negativa de cobertura por parte da seguradora, sem justificativa plausível, gera o dever de indenizar pelos danos morais causados, especialmente quando o beneficiário do seguro é submetido a sofrimento diante da omissão ou recusa indevida. No caso em questão, o autor, ao perder sua esposa, viu-se ainda privado de um direito claramente devido, o que configura um sofrimento adicional e desnecessário, ultrapassando os limites do mero aborrecimento cotidiano. As apelantes também questionam o valor da condenação, pleiteando a revisão do montante fixado a título de danos morais, argumentando pela necessidade de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Contudo, o valor arbitrado pelo Juízo de primeiro grau, no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), é adequado às circunstâncias do caso, levando-se em conta o sofrimento do autor e as consequências da recusa indevida à indenização. Desse modo, entendo que o montante não é excessivo, tampouco desproporcional, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade para casos dessa natureza. Assim, deve ser mantido o referido comando sentencial. Diante o exposto, conheço e nego provimento aos apelos. Majoro em 2% (dois por cento) os honorários recursais, em razão dos desprovimentos dos recursos, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025.