Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A ADVOGADOS: JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO E OUTROS
RECORRIDO: ERIKA RAFAELLY GOUVEIA NASCIMENTO ADVOGADO: ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0149131-63.2013.8.20.0001
Trata-se de Recurso Especial (Id. 24311523) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 21787141): EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FINANCIAMENTO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INOCORRÊNCIA. OBRA CONCLUÍDA DENTRO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA (180 DIAS) ESTIPULADO NA AVENÇA. VALIDADE DA CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DA QUANTIA PAGA A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 960. SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE NÃO ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO. RESSARCIMENTO DEVIDO. DIFERENÇA DE CORREÇÃO DO FINANCIAMENTO. MORA DA CONSTRUTORA NO REPASSE DA DOCUMENTAÇÃO AO AGENTE FINANCEIRO. DESÍDIA QUE ENSEJOU AUMENTO DO SALDO DEVEDOR. RECOMPOSIÇÃO DEVIDA, A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONDUTA CARACTERIZADORA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL. DANO MORAL INDENIZÁVEL. MONTANTE FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE. REFORMA DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos aclaratórios, restaram rejeitados. Eis a ementa do julgado (Id. 23730217): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. DESNECESSIDADE. ARTIGO 1.025 DO CPC QUE ADMITE O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 186, 187, 206, § 3º, IV, 725, 927, do Código Civil (CC); 42, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CDC); 489, §1º, IV, 1.022, do Código de Processo Civil (CPC). Preparo recolhido (Ids. 24311525 e 24311527) Contrarrazões não apresentadas (Id. 24983565). É o relatório. De início, da análise dos recurso interposto, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa à "discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC", é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 929). E, ao exame do acórdão objurgado, observo que Relator do decisum combatido assim concluiu (Id. 21787141): Nessa ordem, evidenciada a cobrança excessiva em fase de liquidação de sentença, a repetição do indébito é devida na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC, haja vista não se tratar de hipótese de “engano justificável”, mas de efetiva violação à boa-fé contratual. (...) Nessa esteira, a postura adotada pela construtora, ao deixar de oferecer a contraprestação devida, afronta à boa-fé objetiva, e ocasiona, no mínimo, frustração e desordem no âmbito emocional da autora/apelada, devendo, por isso, ser reconhecido o direito à reparação respectiva. Assim, a despeito da repetição do indébito, na forma dobrada, ser incontroversa no tocante aos valores indevidamente cobrados com má-fé (o que não demandaria o sobrestamento do feito); observo que, na hipótese sub oculi, o Colegiado Estadual, aplicando o entendimento e a modulação dos efeitos contidos no precedente do STJ (EREsp1.413.542/RS), explicitou de forma clara, que a conduta da recorrente não foi ao encontro da boa-fé objetiva. De modo que, no meu sentir, a discussão em curso no STJ, no concernente à repetição de indébito do TEMA 929, guarda liame com uma das teses recursais ora em rebate, possuindo o condão de afetar, a posteriori, a conclusão firmada nos autos. À vista do exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado João Paulo dos Santos Melo (OAB/RN n.º 5.291). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5