Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: SESSÕES DE HIDROTERAPIA SEM COMPROVAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DOCUMENTAL. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. SESSÕES DE FISIOTERAPIA, PSICOTERAPIA E ACUPUNTURA. NEGATIVA DE REEMBOLSO QUE CONSTITUI ATO ILÍCITO E OBSTÁCULO AO ACESSO À SAÚDE. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E À LEALDADE PROCESSUAL. JULGADO A QUO QUE MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803739-84.2019.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/05/2023, PUBLICADO em 08/05/2023) - destaquei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - DIREITO À SAÚDE - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS - ART. 300 DO CPC - OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE - RESOLUÇÃO NORMATIVA 465/2021 DA ANS - EQUIPAMENTOS E ÓRTESES - ILEGITIMIDADE DA RECUSA - HIDROTERAPIA - ORIENTAÇÃO DO STJ - PRESCRIÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA - FORNECIMENTO DEVIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos moldes do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. O art. 6º, §4º, da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS é expresso ao impor às operadoras de planos de saúde o dever de oferecer os tratamentos prescritos aos portadores de transtornos globais do desenvolvimento. 3. Não se afigura legitima a recusa da operadora do plano de saúde quanto ao fornecimento dos equipamentos e órteses prescritos à paciente diagnosticada com "mielomeningocele", "ventriculomegalia", "hidrocefalia, "pé torto congênito", "bexiga neurogênica", "intestino neurogênico", refluxo renal grau IV e "atraso de desenvolvimento", eis que aludida condição se amolda, lato sensu, aos ditames do art. 6º, §4º, da RN 465/2021 da ANS. 4. A despeito de as sessões de hidroterapia não terem sido incorporadas ao rol da ANS, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de reconhecer a abusividade da recusa desse tratamento quando lastreado em prescrição médica fundamentada. 5. Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.061887-6/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2024, publicação da súmula em 13/06/2024) - destaquei. Quanto aos danos morais, percebo que a situação relatada não causou o sofrimento psicológico alegado pela parte autora, e nem houve ato ilícito capaz de configurar a falha na prestação do serviço por parte da Operadora de saúde ré, notadamente porque na época dos acontecimentos não havia todas as informações necessárias para aprovar a realização dos procedimentos pleiteados pela recorrente. A propósito, transcrevo trechos das elucidativas conclusões do Juízo a quo acerca da improcedência do pleito indenizatório a título de dano moral, aos quais me filio (Id. 23878887): “… No que diz respeito aos danos morais, não merece prosperar a pretensão autoral. Na hipótese, o entendimento firmado por este Juízo em relação ao dever de ofertar as sessões de fisioterapia e psicoterapia se baseou, entre outros pontos, em confirmações prestadas em sede de instrução processual. Portanto, presumível que à época das solicitações administrativas, a operadora ré não necessariamente possuía acesso a tantas informações que pudessem embasar o deferimento dos requerimentos extrajudiciais, bem como não tinha entrado em vigor a Resolução Normativa nº 541, de 11 de julho de 2022, responsável por alterar a RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, para modificar os procedimentos referentes aos atendimentos com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas e revogar suas diretrizes de utilização, retirando, portanto, a limitação das sessões. Resta evidenciado, tanto na exordial quanto na contestação, que a parte ré, antes de dezembro de 2018, quando houve o condicionamento do reembolso, periodicamente o promovia, sem complicações, portanto, o requerimento de novos laudos ocorreu apenas com o objetivo de se comprovar que, naquele momento, ainda existiam razões que justificassem a imprescindibilidade de prosseguimento do tratamento. Há se de se considerar, ainda, que se reconhece a legalidade do condicionamento da continuidade das sessões à apresentação de novos relatórios médicos. Por sua vez, a parte autora não comprovou a apresentação de toda a documentação pertinente diante da exigência pela parte ré. Evidencia-se, inclusive, que o relatório do ortopedista atendente data de 20 de dezembro de 2018 (ID nº 38686379), isto é, o mesmo dia dos indeferimentos em relação à fisioterapia e à psicoterapia por parte da ré (ID nº 42887683). Assim, em que pese a compreensão aqui firmada de que a autora deve ser ressarcida pela sessões (excetuando-se a hidroterapia e a acupuntura), não resta evidenciado que a conduta da demandada resultou de má prestação do serviço, mas sim da, à época dos fatos, ausência de acesso às informações necessárias para se deferir a realização daqueles procedimentos. Outrossim, não há indício de que essa conduta tenha colocado em risco a vida da parte autora, nem de que tenha impedido a realização posterior do tratamento recomendado através do sistema de reembolso da parte ré. Igualmente não resta demonstrado que a "negativa" de realização dos procedimentos terapêuticos causou um excepcional abalo psíquico e emocional a parte autora, uma vez que sequer houve a interrupção do seu tratamento, em virtude de ter a parte autora optado por dar seguimento à realização das sessões pagando com os seus próprios recursos...”. Noutro pórtico, constata-se que a Operadora de saúde recorrida não possui convênio na cidade de Canguaretama/RN, onde a recorrente reside. Isso demonstra uma situação excepcional nos autos, justificando o procedimento com profissional não credenciado, haja vista que a apelante encontra-se com a saúde debilitada, o que inviabiliza viagens diárias para as sessões de terapia, ainda que em cidades limítrofes. No mesmo sentido, em demanda semelhante, esta Corte de Justiça já julgou. Vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE ADMINISTRADO POR ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. ENUNCIADO DA SÚMULA 608 DO STJ. EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA ACERCA DA PERIODICIDADE DAS SESSÕES DE FISIOTERAPIA PARA TRATAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO. DIREITO À SAÚDE QUE DEVE SER GARANTIDO ATRAVÉS DE COBERTURA SATISFATÓRIA DE TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS AO RESTABELECIMENTO INTEGRAL DO PACIENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.1. Por se tratar de plano de saúde celebrado com entidade de autogestão, não são aplicáveis os dispositivos provenientes do Código de Defesa do Consumidor, em razão do enunciado da Súmula 608 do STJ.2. Nas relações entre os planos de saúde sob a modalidade de autogestão e seus contratantes, a demanda deve ser analisada à luz dos princípios constitucionais, vez que todas as relações contratuais devem concordância e respeito à dignidade humana, bem como em atenção ao Código Civil e à Lei nº 9.656/98.3. A despeito da existência de limites de cobertura, por ano de contrato, no Anexo II da Resolução Normativa nº 387/2015 da ANS, revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar.4. Precedentes do STJ (AgInt no REsp 1739747/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 30/10/2018; AgInt no AREsp 1225495/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018).5. Conhecimento e desprovimento do apelo. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803758-90.2019.8.20.5001, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 31/03/2023, PUBLICADO em 04/04/2023)
AUTORA: SESSÕES DE HIDROTERAPIA SEM COMPROVAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DOCUMENTAL. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. SESSÕES DE FISIOTERAPIA, PSICOTERAPIA E ACUPUNTURA. NEGATIVA DE REEMBOLSO QUE CONSTITUI ATO ILÍCITO E OBSTÁCULO AO ACESSO À SAÚDE. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E À LEALDADE PROCESSUAL. JULGADO A QUO QUE MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803739-84.2019.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/05/2023, PUBLICADO em 08/05/2023) - destaquei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - DIREITO À SAÚDE - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS - ART. 300 DO CPC - OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE - RESOLUÇÃO NORMATIVA 465/2021 DA ANS - EQUIPAMENTOS E ÓRTESES - ILEGITIMIDADE DA RECUSA - HIDROTERAPIA - ORIENTAÇÃO DO STJ - PRESCRIÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA - FORNECIMENTO DEVIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos moldes do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. O art. 6º, §4º, da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS é expresso ao impor às operadoras de planos de saúde o dever de oferecer os tratamentos prescritos aos portadores de transtornos globais do desenvolvimento. 3. Não se afigura legitima a recusa da operadora do plano de saúde quanto ao fornecimento dos equipamentos e órteses prescritos à paciente diagnosticada com "mielomeningocele", "ventriculomegalia", "hidrocefalia, "pé torto congênito", "bexiga neurogênica", "intestino neurogênico", refluxo renal grau IV e "atraso de desenvolvimento", eis que aludida condição se amolda, lato sensu, aos ditames do art. 6º, §4º, da RN 465/2021 da ANS. 4. A despeito de as sessões de hidroterapia não terem sido incorporadas ao rol da ANS, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de reconhecer a abusividade da recusa desse tratamento quando lastreado em prescrição médica fundamentada. 5. Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.061887-6/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2024, publicação da súmula em 13/06/2024) - destaquei. Quanto aos danos morais, percebo que a situação relatada não causou o sofrimento psicológico alegado pela parte autora, e nem houve ato ilícito capaz de configurar a falha na prestação do serviço por parte da Operadora de saúde ré, notadamente porque na época dos acontecimentos não havia todas as informações necessárias para aprovar a realização dos procedimentos pleiteados pela recorrente. A propósito, transcrevo trechos das elucidativas conclusões do Juízo a quo acerca da improcedência do pleito indenizatório a título de dano moral, aos quais me filio (Id. 23878887): “… No que diz respeito aos danos morais, não merece prosperar a pretensão autoral. Na hipótese, o entendimento firmado por este Juízo em relação ao dever de ofertar as sessões de fisioterapia e psicoterapia se baseou, entre outros pontos, em confirmações prestadas em sede de instrução processual. Portanto, presumível que à época das solicitações administrativas, a operadora ré não necessariamente possuía acesso a tantas informações que pudessem embasar o deferimento dos requerimentos extrajudiciais, bem como não tinha entrado em vigor a Resolução Normativa nº 541, de 11 de julho de 2022, responsável por alterar a RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, para modificar os procedimentos referentes aos atendimentos com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas e revogar suas diretrizes de utilização, retirando, portanto, a limitação das sessões. Resta evidenciado, tanto na exordial quanto na contestação, que a parte ré, antes de dezembro de 2018, quando houve o condicionamento do reembolso, periodicamente o promovia, sem complicações, portanto, o requerimento de novos laudos ocorreu apenas com o objetivo de se comprovar que, naquele momento, ainda existiam razões que justificassem a imprescindibilidade de prosseguimento do tratamento. Há se de se considerar, ainda, que se reconhece a legalidade do condicionamento da continuidade das sessões à apresentação de novos relatórios médicos. Por sua vez, a parte autora não comprovou a apresentação de toda a documentação pertinente diante da exigência pela parte ré. Evidencia-se, inclusive, que o relatório do ortopedista atendente data de 20 de dezembro de 2018 (ID nº 38686379), isto é, o mesmo dia dos indeferimentos em relação à fisioterapia e à psicoterapia por parte da ré (ID nº 42887683). Assim, em que pese a compreensão aqui firmada de que a autora deve ser ressarcida pela sessões (excetuando-se a hidroterapia e a acupuntura), não resta evidenciado que a conduta da demandada resultou de má prestação do serviço, mas sim da, à época dos fatos, ausência de acesso às informações necessárias para se deferir a realização daqueles procedimentos. Outrossim, não há indício de que essa conduta tenha colocado em risco a vida da parte autora, nem de que tenha impedido a realização posterior do tratamento recomendado através do sistema de reembolso da parte ré. Igualmente não resta demonstrado que a "negativa" de realização dos procedimentos terapêuticos causou um excepcional abalo psíquico e emocional a parte autora, uma vez que sequer houve a interrupção do seu tratamento, em virtude de ter a parte autora optado por dar seguimento à realização das sessões pagando com os seus próprios recursos...”. Noutro pórtico, constata-se que a Operadora de saúde recorrida não possui convênio na cidade de Canguaretama/RN, onde a recorrente reside. Isso demonstra uma situação excepcional nos autos, justificando o procedimento com profissional não credenciado, haja vista que a apelante encontra-se com a saúde debilitada, o que inviabiliza viagens diárias para as sessões de terapia, ainda que em cidades limítrofes. No mesmo sentido, em demanda semelhante, esta Corte de Justiça já julgou. Vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE ADMINISTRADO POR ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. ENUNCIADO DA SÚMULA 608 DO STJ. EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA ACERCA DA PERIODICIDADE DAS SESSÕES DE FISIOTERAPIA PARA TRATAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO. DIREITO À SAÚDE QUE DEVE SER GARANTIDO ATRAVÉS DE COBERTURA SATISFATÓRIA DE TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS AO RESTABELECIMENTO INTEGRAL DO PACIENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.1. Por se tratar de plano de saúde celebrado com entidade de autogestão, não são aplicáveis os dispositivos provenientes do Código de Defesa do Consumidor, em razão do enunciado da Súmula 608 do STJ.2. Nas relações entre os planos de saúde sob a modalidade de autogestão e seus contratantes, a demanda deve ser analisada à luz dos princípios constitucionais, vez que todas as relações contratuais devem concordância e respeito à dignidade humana, bem como em atenção ao Código Civil e à Lei nº 9.656/98.3. A despeito da existência de limites de cobertura, por ano de contrato, no Anexo II da Resolução Normativa nº 387/2015 da ANS, revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar.4. Precedentes do STJ (AgInt no REsp 1739747/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 30/10/2018; AgInt no AREsp 1225495/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018).5. Conhecimento e desprovimento do apelo. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803758-90.2019.8.20.5001, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 31/03/2023, PUBLICADO em 04/04/2023)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803757-08.2019.8.20.5001 Polo ativo NATALIA CRISTINA TERTULIANO MELO Advogado(s): NILSON DANTAS LIRA JUNIOR Polo passivo CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM CONDROPATIA PATELAR NO JOELHO DIREITO E ESQUERDO, LOMBALGIA E CERVICALGIA COM SINAIS DE DESGASTE E CALCIFICAÇÃO ACENTUADA. INCONTROVERSA OBRIGAÇÃO DE COBERTURA DO TRATAMENTO. NECESSIDADE DE A OPERADORA RÉ REEMBOLSAR A AUTORA PELAS DESPESAS COM SESSÕES DE FISIOTERAPIA E PSICOTERAPIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANTIDO O TRATAMENTO DE SAÚDE DA APELANTE NO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA. FALTA DE PRESTADOR CREDENCIADO NA LOCALIDADE. REEMBOLSO CONDICIONADO À APRESENTAÇÃO DE LAUDOS MÉDICOS COMPROVANDO A NECESSIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NOS AUTOS. OPERADORA QUE DESCUMPRE O DEVER DE GARANTIR O ATENDIMENTO NO MESMO MUNICÍPIO, AINDA QUE POR PRESTADOR NÃO INTEGRANTE DA REDE ASSISTENCIAL. PRECEDENTES. VÍCIO DE OMISSÃO INEXISTENTE. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE. JULGADO MANTIDO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S/A em face de acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que conheceu e deu parcial provimento à apelação cível interposta anteriormente pela parte ora embargada. Em suas razões (Id. 26986976) a embargante argumenta, em síntese, a existência de omissão no acórdão atacado, em relação à comprovação da existência de rede credenciada para o atendimento demandado em cidade limítrofe (Goianinha – 20 km de distância de Canguaretama), devendo ser observada ainda a impossibilidade de custeio em rede particular e ressarcimento integral, sob pena de violação direta ao art. 12, VI da Lei nº 9.656/98, bem como sob pena de também violar o art. 1.022, II, art. 489, §1º, IV e 927, IV do CPC. Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, a fim de sanar o vício apontado, para “limitar a obrigação da Embargante ao custeio do tratamento da Autora por meio da sua Rede Credenciada e o reembolso (danos materiais) até o limite dos valores pagos pela CASSI aos seus prestadores credenciados (tabela TGA), em estrito cumprimento ao art. 12, VI da Lei nº 9.656/98”. Subsidiariamente, “requer-se que este Tribunal expressamente se manifeste sobre a violação, pelo Acórdão, ao art. 12, VI da Lei nº 9.656/98, art. 1.022, II, art. 489, § 1º, inciso IV e 927, IV do NCPC, inclusive para fins prequestionatórios”. Contraminuta colacionada aos autos (id. 27098472). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. Todavia, o vício apontado não existe. Ora, os embargos aclaratórios se submetem à necessária existência de obscuridade, erro material, contradição ou omissão, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ainda que opostos eventualmente com mera finalidade prequestionadora. Da análise das razões invocadas pela embargante, consistente na alegação de omissão no julgado hostilizado, com efeito, verifico que os argumentos suscitados não demonstram a existência de pechas no pronunciamento exarado por esta Corte. Isso porque no referido acórdão restou inconteste que a matéria revolvida foi totalmente enfrentada, não sobejando dúvidas de que a temática fora tratada de modo suficiente a fundamentar o convencimento adotado à luz da legislação de regência e dos precedentes jurisprudenciais indicados. É dizer, cotejando as razões do recurso e a quaestio debatida nos autos, entendo que todas foram ponderadas de forma objetiva e clara pelo Colegiado, cujas razões de decidir reproduzo a seguir (id. 26631352): “... Consoante relatado, cinge-se o mérito recursal em avaliar a possibilidade de condenar a parte apelada a pagar danos morais em favor da apelante, bem como o reembolso das despesas com hidroterapia, e a manutenção do tratamento de saúde da recorrente no município de Canguaretama/RN, com reembolso integral, desde que acompanhado de indicação e laudos médicos que atestem a necessidade do tratamento. A princípio, sendo a ré um plano de autogestão, a demanda não está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, restando a questão pacificada no Enunciado da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, cujo verbete assevera: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Contudo, mesmo sem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o processo deve ser analisado com base na Lei nº 9.656/98, nas Resoluções Normativas da ANS, no Código Civil e nos princípios constitucionais. Pois bem. Imperioso ressaltar que a Constituição Federal de 1988 elevou o direito à saúde à condição de direito fundamental do homem, reservando uma seção exclusiva para a matéria. Embora o art. 197 da Constituição Federal tenha delegado a execução dos serviços de saúde às pessoas jurídicas de direito privado, o mesmo dispositivo assegura que somente ao Poder Público caberá dispor sobre a sua regulamentação, fiscalização e controle, objetivando amparar a parte mais fraca da relação, no intuito de não permitir abuso aos direitos dos usuários do sistema privado de saúde. Deste modo o direito à saúde tem prevalência sobre norma contratual de restrição de cobertura obrigatória, já que a motivação da celebração do contrato consiste, justamente, em salvaguardar a integridade física e psicológica do usuário. Ademais, o consumidor não pode ser impedido de receber tratamento com o método mais adequado à sua recuperação, definido por profissional médico, detentor de competência para tanto. De acordo com o caderno processual, a autora apresenta quadro de “condropatia patelar no joelho direito e esquerdo, lombalgia e cervicalgia com sinais de desgaste e calcificação acentuada”, tendo restado incontroversa a obrigação de cobertura do tratamento e a necessidade de a Operadora ré reembolsar a autora pelas despesas com sessões de fisioterapia e psicoterapia devidamente prescritas, e realizadas por prestadores de serviço privado, devido à ausência de profissionais credenciados. Como cediço, o entendimento pacífico na jurisprudência pátria é o de que “somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor”. Em resumo, os planos de saúde podem definir quais doenças terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. (STJ, REsp nº 1053810/SP 2008/0094908-6, Rela. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 17/12/2009). No entanto, em relação ao reembolso das despesas com hidroterapia, verifico que o laudo da fisioterapeuta que acompanhava a autora não indicou a necessidade do procedimento (Id. 23878198). Inclusive, o médico ortopedista, durante a audiência de instrução e julgamento, na ocasião em que expôs o tratamento médico eficaz para a patologia que acomete a ora recorrente, também não mencionou a hidroterapia. Devido à falta de confirmação da necessidade da hidroterapia, não há base para o reembolso solicitado. Vale ressaltar que isso não impede a apelante de ter direito a outras sessões de hidroterapia, conforme documentos nos autos que mostram que a parte apelada já ofereceu tais sessões após o início do processo (Id. 23878844). Nesse entendimento caminha a jurisprudência pátria: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. 1) APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA CASSI: CONTRATO DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO PROTETIVA DO CDC. REEMBOLSO POR SERVIÇO PRESTADO FORA DA REDE CREDENCIADA. CONDICIONAMENTO À RESPECTIVA PRESCRIÇÃO MÉDICA. NEGATIVA INDEVIDA. LIMITAÇÃO QUANTITATIVA DE SESSÕES. IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA NO TRATAMENTO INDICADO. PRECEDENTES DO STJ. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2) APELO INTERPOSTO PELA
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, apenas para manter o tratamento de saúde da apelante no município de Canguaretama/RN, com reembolso integral pela apelada, desde que haja sempre indicação e laudos médicos comprovando a necessidade e até que haja prestador credenciado no referido município…”
Ante o exposto, ressalta-se que nos casos em que a operadora de saúde não disponibiliza profissional habilitado em sua rede credenciada na cidade do beneficiário do plano, mostra-se indispensável o custeio de outro profissional pelo plano de saúde, ainda que fora da sua rede conveniada, nos termos do art. 9º da Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS, sob pena de restringir o objeto principal do contrato firmado entre as partes que é o acesso à saúde e a manutenção da vida do beneficiário. Logo, com base nos recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ), constatando-se no caso concreto a impossibilidade de realização do tratamento indicado ao paciente através da rede credenciada da operadora de plano de saúde, diante da dificuldade de a parte autora se locomover a município limítrofe, é devida a realização do reembolso na forma integral, não havendo que falar em reembolso limitado ao valor previsto na tabela do plano contratado. Nesse sentido, destaco precedentes do STJ: RECURSO ESPECIAL - PLANO DE SAÚDE - INDISPONIBILIDADE DE PRESTADOR DE SERVIÇO CREDENCIADO NA ÁREA DE ABRANGÊNCIA - OPERADORA QUE DESCUMPRE O DEVER DE GARANTIR O ATENDIMENTO NO MESMO MUNICÍPIO, AINDA QUE POR PRESTADOR NÃO INTEGRANTE DA REDE ASSISTENCIAL - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ESTABELECERAM O DEVER DE REEMBOLSO INTEGRAL, PORÉM NO PRAZO DE 72 HORAS. Hipótese: Controvérsia afeta à possibilidade de considerar cumprida a obrigação do plano de garantir acesso do beneficiário aos serviços e procedimentos para atendimento das coberturas, na hipótese de indisponibilidade de prestador de serviço credenciado no município de abrangência do plano, quando existir nosocômio credenciado em município limítrofe. 1. Nos termos da Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS, em caso de indisponibilidade de prestador credenciado da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento, preferencialmente, no âmbito do mesmo município, ainda que por prestador não integrante da rede assistencial da operadora do plano de saúde, cujo pagamento se dará mediante acordo entre as partes (operadora do plano e prestador). 1.1 Somente em caso de inexistência de prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município é que será devido o atendimento em município limítrofe. 2. No caso, deixou a operadora de indicar profissional/nosocômio apto a proceder ao atendimento da autora no mesmo município de abrangência, bem como não autorizou o tratamento da demandante em prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município, de modo que abusiva a negativa de custeio. 2.1 Seja em razão da primazia do atendimento no município pertencente à área geográfica de abrangência, ainda que por prestador não integrante da rede credenciada, seja em virtude da não indicação pela operadora de prestador junto ao qual tenha firmado acordo, bem como diante da impossibilidade de a parte autora se locomover a município limítrofe, afigura-se devido o reembolso integral das despesas realizadas, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da solicitação de reembolso, conforme previsão expressa do artigo 9° da RN n° 259/11 da ANS. 3. Recurso especial provido, em parte, apenas para estabelecer o prazo de reembolso em 30 dias. (REsp n. 1.842.475/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 16/2/2023.) – destaquei. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE JOELHO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE REDE CREDENCIADA EM SANTOS OU MUNICÍPIOS LIMÍTROFES. REEMBOLSO INTEGRAL DEVIDO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, "Seja em razão da primazia do atendimento no município pertencente à área geográfica de abrangência, ainda que por prestador não integrante da rede credenciada, seja em virtude da não indicação pela operadora de prestador junto ao qual tenha firmado acordo, bem como diante da impossibilidade de a parte autora se locomover a município limítrofe, afigura-se devido o reembolso integral das despesas realizadas, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da solicitação de reembolso, conforme previsão expressa do artigo 9° da RN n° 259/11 da ANS" (REsp 1.842.475/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 16/2/2023). 2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.110.115/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) Desse modo, percebe-se que a embargante desconsidera o que já fora decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de vício previsto no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto. Deve a Embargante, portanto, utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio dos presentes aclaratórios. Além disso, a tese do prequestionamento ficto foi expressamente consagrada no art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Registra-se que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça orienta que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, não sendo necessário requerer explicitamente o prequestionamento dos dispositivos dos quais pretende recorrer. Veja-se: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BACENJUD. BLOQUEIO. PENHORA. EQUIVALÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. PREMISSA RECURSAL AUSENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins de conhecimento do recurso especial, é dispensável o prequestionamento explícito dos dispositivos tidos como violados, inexistindo contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. 2. A premissa recursal de que houve transferência de valores bloqueados para a conta à disposição do juízo, tendo, portanto, ocorrido efetiva penhora, não encontra respaldo no acórdão recorrido. O atendimento à pretensão recursal, no caso dos autos, fica obstado pelo entendimento consolidado na Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp 1259035/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018). Nesse rumo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão questionado, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, portanto, não há como prosperar a pretensão do recorrente em devolver novamente a mesma matéria a este Tribunal visando modificar o julgado contido no vertente acórdão recorrido, ou mesmo com a finalidade de prequestionamento. Isto posto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. Todavia, o vício apontado não existe. Ora, os embargos aclaratórios se submetem à necessária existência de obscuridade, erro material, contradição ou omissão, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ainda que opostos eventualmente com mera finalidade prequestionadora. Da análise das razões invocadas pela embargante, consistente na alegação de omissão no julgado hostilizado, com efeito, verifico que os argumentos suscitados não demonstram a existência de pechas no pronunciamento exarado por esta Corte. Isso porque no referido acórdão restou inconteste que a matéria revolvida foi totalmente enfrentada, não sobejando dúvidas de que a temática fora tratada de modo suficiente a fundamentar o convencimento adotado à luz da legislação de regência e dos precedentes jurisprudenciais indicados. É dizer, cotejando as razões do recurso e a quaestio debatida nos autos, entendo que todas foram ponderadas de forma objetiva e clara pelo Colegiado, cujas razões de decidir reproduzo a seguir (id. 26631352): “... Consoante relatado, cinge-se o mérito recursal em avaliar a possibilidade de condenar a parte apelada a pagar danos morais em favor da apelante, bem como o reembolso das despesas com hidroterapia, e a manutenção do tratamento de saúde da recorrente no município de Canguaretama/RN, com reembolso integral, desde que acompanhado de indicação e laudos médicos que atestem a necessidade do tratamento. A princípio, sendo a ré um plano de autogestão, a demanda não está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, restando a questão pacificada no Enunciado da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, cujo verbete assevera: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Contudo, mesmo sem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o processo deve ser analisado com base na Lei nº 9.656/98, nas Resoluções Normativas da ANS, no Código Civil e nos princípios constitucionais. Pois bem. Imperioso ressaltar que a Constituição Federal de 1988 elevou o direito à saúde à condição de direito fundamental do homem, reservando uma seção exclusiva para a matéria. Embora o art. 197 da Constituição Federal tenha delegado a execução dos serviços de saúde às pessoas jurídicas de direito privado, o mesmo dispositivo assegura que somente ao Poder Público caberá dispor sobre a sua regulamentação, fiscalização e controle, objetivando amparar a parte mais fraca da relação, no intuito de não permitir abuso aos direitos dos usuários do sistema privado de saúde. Deste modo o direito à saúde tem prevalência sobre norma contratual de restrição de cobertura obrigatória, já que a motivação da celebração do contrato consiste, justamente, em salvaguardar a integridade física e psicológica do usuário. Ademais, o consumidor não pode ser impedido de receber tratamento com o método mais adequado à sua recuperação, definido por profissional médico, detentor de competência para tanto. De acordo com o caderno processual, a autora apresenta quadro de “condropatia patelar no joelho direito e esquerdo, lombalgia e cervicalgia com sinais de desgaste e calcificação acentuada”, tendo restado incontroversa a obrigação de cobertura do tratamento e a necessidade de a Operadora ré reembolsar a autora pelas despesas com sessões de fisioterapia e psicoterapia devidamente prescritas, e realizadas por prestadores de serviço privado, devido à ausência de profissionais credenciados. Como cediço, o entendimento pacífico na jurisprudência pátria é o de que “somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor”. Em resumo, os planos de saúde podem definir quais doenças terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. (STJ, REsp nº 1053810/SP 2008/0094908-6, Rela. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 17/12/2009). No entanto, em relação ao reembolso das despesas com hidroterapia, verifico que o laudo da fisioterapeuta que acompanhava a autora não indicou a necessidade do procedimento (Id. 23878198). Inclusive, o médico ortopedista, durante a audiência de instrução e julgamento, na ocasião em que expôs o tratamento médico eficaz para a patologia que acomete a ora recorrente, também não mencionou a hidroterapia. Devido à falta de confirmação da necessidade da hidroterapia, não há base para o reembolso solicitado. Vale ressaltar que isso não impede a apelante de ter direito a outras sessões de hidroterapia, conforme documentos nos autos que mostram que a parte apelada já ofereceu tais sessões após o início do processo (Id. 23878844). Nesse entendimento caminha a jurisprudência pátria: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. 1) APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA CASSI: CONTRATO DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO PROTETIVA DO CDC. REEMBOLSO POR SERVIÇO PRESTADO FORA DA REDE CREDENCIADA. CONDICIONAMENTO À RESPECTIVA PRESCRIÇÃO MÉDICA. NEGATIVA INDEVIDA. LIMITAÇÃO QUANTITATIVA DE SESSÕES. IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA NO TRATAMENTO INDICADO. PRECEDENTES DO STJ. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2) APELO INTERPOSTO PELA
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, apenas para manter o tratamento de saúde da apelante no município de Canguaretama/RN, com reembolso integral pela apelada, desde que haja sempre indicação e laudos médicos comprovando a necessidade e até que haja prestador credenciado no referido município…”
Ante o exposto, ressalta-se que nos casos em que a operadora de saúde não disponibiliza profissional habilitado em sua rede credenciada na cidade do beneficiário do plano, mostra-se indispensável o custeio de outro profissional pelo plano de saúde, ainda que fora da sua rede conveniada, nos termos do art. 9º da Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS, sob pena de restringir o objeto principal do contrato firmado entre as partes que é o acesso à saúde e a manutenção da vida do beneficiário. Logo, com base nos recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ), constatando-se no caso concreto a impossibilidade de realização do tratamento indicado ao paciente através da rede credenciada da operadora de plano de saúde, diante da dificuldade de a parte autora se locomover a município limítrofe, é devida a realização do reembolso na forma integral, não havendo que falar em reembolso limitado ao valor previsto na tabela do plano contratado. Nesse sentido, destaco precedentes do STJ: RECURSO ESPECIAL - PLANO DE SAÚDE - INDISPONIBILIDADE DE PRESTADOR DE SERVIÇO CREDENCIADO NA ÁREA DE ABRANGÊNCIA - OPERADORA QUE DESCUMPRE O DEVER DE GARANTIR O ATENDIMENTO NO MESMO MUNICÍPIO, AINDA QUE POR PRESTADOR NÃO INTEGRANTE DA REDE ASSISTENCIAL - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ESTABELECERAM O DEVER DE REEMBOLSO INTEGRAL, PORÉM NO PRAZO DE 72 HORAS. Hipótese: Controvérsia afeta à possibilidade de considerar cumprida a obrigação do plano de garantir acesso do beneficiário aos serviços e procedimentos para atendimento das coberturas, na hipótese de indisponibilidade de prestador de serviço credenciado no município de abrangência do plano, quando existir nosocômio credenciado em município limítrofe. 1. Nos termos da Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS, em caso de indisponibilidade de prestador credenciado da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento, preferencialmente, no âmbito do mesmo município, ainda que por prestador não integrante da rede assistencial da operadora do plano de saúde, cujo pagamento se dará mediante acordo entre as partes (operadora do plano e prestador). 1.1 Somente em caso de inexistência de prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município é que será devido o atendimento em município limítrofe. 2. No caso, deixou a operadora de indicar profissional/nosocômio apto a proceder ao atendimento da autora no mesmo município de abrangência, bem como não autorizou o tratamento da demandante em prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município, de modo que abusiva a negativa de custeio. 2.1 Seja em razão da primazia do atendimento no município pertencente à área geográfica de abrangência, ainda que por prestador não integrante da rede credenciada, seja em virtude da não indicação pela operadora de prestador junto ao qual tenha firmado acordo, bem como diante da impossibilidade de a parte autora se locomover a município limítrofe, afigura-se devido o reembolso integral das despesas realizadas, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da solicitação de reembolso, conforme previsão expressa do artigo 9° da RN n° 259/11 da ANS. 3. Recurso especial provido, em parte, apenas para estabelecer o prazo de reembolso em 30 dias. (REsp n. 1.842.475/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 16/2/2023.) – destaquei. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE JOELHO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE REDE CREDENCIADA EM SANTOS OU MUNICÍPIOS LIMÍTROFES. REEMBOLSO INTEGRAL DEVIDO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, "Seja em razão da primazia do atendimento no município pertencente à área geográfica de abrangência, ainda que por prestador não integrante da rede credenciada, seja em virtude da não indicação pela operadora de prestador junto ao qual tenha firmado acordo, bem como diante da impossibilidade de a parte autora se locomover a município limítrofe, afigura-se devido o reembolso integral das despesas realizadas, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da solicitação de reembolso, conforme previsão expressa do artigo 9° da RN n° 259/11 da ANS" (REsp 1.842.475/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 16/2/2023). 2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.110.115/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) Desse modo, percebe-se que a embargante desconsidera o que já fora decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de vício previsto no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto. Deve a Embargante, portanto, utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio dos presentes aclaratórios. Além disso, a tese do prequestionamento ficto foi expressamente consagrada no art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Registra-se que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça orienta que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, não sendo necessário requerer explicitamente o prequestionamento dos dispositivos dos quais pretende recorrer. Veja-se: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BACENJUD. BLOQUEIO. PENHORA. EQUIVALÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. PREMISSA RECURSAL AUSENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins de conhecimento do recurso especial, é dispensável o prequestionamento explícito dos dispositivos tidos como violados, inexistindo contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. 2. A premissa recursal de que houve transferência de valores bloqueados para a conta à disposição do juízo, tendo, portanto, ocorrido efetiva penhora, não encontra respaldo no acórdão recorrido. O atendimento à pretensão recursal, no caso dos autos, fica obstado pelo entendimento consolidado na Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp 1259035/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018). Nesse rumo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão questionado, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, portanto, não há como prosperar a pretensão do recorrente em devolver novamente a mesma matéria a este Tribunal visando modificar o julgado contido no vertente acórdão recorrido, ou mesmo com a finalidade de prequestionamento. Isto posto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 Natal/RN, 21 de Outubro de 2024.