Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: PHD Gás Ltda e outro Advogado: Carlos Octacílio Bocayuva Carvalho
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos e outro Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. ENCARGOS FINANCEIROS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PERMITIDA. DUODÉCUPLO EVIDENCIADO. TEMA 247 DO STJ. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. LIBERDADE CONTRATUAL RESPEITADA. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803923-45.2021.8.20.5106 Polo ativo PHD GAS LTDA e outros Advogado(s): CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS Apelação Cível nº 0803923-45.2021.8.20.5106
Trata-se de recurso de apelação interposto por PHD GÁS LTDA e David Marinho Alvares contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos dos Embargos à Execução nº 0803923-45.2021.8.20.5106, ajuizada por Banco do Brasil S/A, julgou procedente, em parte, os embargos à execução, afastando apenas a cobrança de comissão de permanência com base no Fator Acumulado de Comissão de Permanência (FACP), e determinando que o credor, no período de inadimplemento, cobre a mesma taxa de juros remuneratórios, acrescida de 1% ao mês de juros moratórios e multa contratual de 2% sobre o montante do débito, até a data do ajuizamento da ação de execução. No seu recurso, os apelantes narram que a ação de embargos à execução foi oposta com o intuito de buscar a improcedência dos pedidos contidos na ação de execução de título extrajudicial n. 0801012-60.2021.8.20.5106, ajuizada pelo Banco do Brasil S/A. Alegam que houve cerceamento de defesa, uma vez que o juiz indeferiu a produção de prova pericial necessária para comprovar suas alegações, o que fere o direito fundamental à ampla defesa e à produção de provas. Argumentam que o indeferimento da prova pericial impediu a verificação do excesso de execução e a possibilidade de desequilíbrio econômico, insistindo na importância da perícia para esclarecer questões técnicas do contrato. Defendem também a aplicação da prescrição quinquenal, uma vez que a execução se refere a um contrato cujo vencimento se deu em 2014, e não houve interrupção do prazo prescricional. Desta forma, a ação executiva, proposta em 2021, estaria prescrita, tornando os débitos inexigíveis. Argumentam que o título apresentado pelo Banco do Brasil carece de força executiva por não atender aos requisitos legais, como a assinatura de duas testemunhas, e que as taxas de juros aplicadas são ilegais, pois não especificam claramente os percentuais e são excessivas para o contratante. Por isso, pedem que as taxas sejam ajustadas ao patamar de 1% ao mês ou, alternativamente, à média de mercado. Ao final, requerem o provimento do recurso para que seja reconhecida a prescrição quinquenal, anulada a sentença por cerceamento de defesa com retorno dos autos à fase instrutória para realização de prova pericial, e, no mérito, a total procedência dos embargos à execução, com o reconhecimento da ilegalidade das taxas de juros e da ausência de força executiva do contrato. Além disso, solicitam a condenação da parte apelada em custas e honorários sucumbenciais. Embora intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões (ID 25340810). O Ministério Público se manifestou pelo não interesse no feito (ID 26994866). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em analisar se as alegações de cerceamento de defesa, prescrição quinquenal, ausência de força executiva do título extrajudicial e abusividade dos juros são aptas a reformar a sentença. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o magistrado é o destinatário das provas e detém a prerrogativa de decidir sobre sua necessidade, com base no princípio da persuasão racional. Esse princípio, consagrado no ordenamento jurídico brasileiro, permite ao juiz formar seu convencimento com base nas provas já existentes nos autos, desde que sua decisão seja devidamente fundamentada. No caso em tela, a discussão central refere-se à validade dos encargos financeiros aplicados, como juros capitalizados, comissão de permanência e encargos moratórios. Tais questões são essencialmente jurídicas e podem ser analisadas a partir dos documentos contratuais e financeiros apresentados. A realização de perícia contábil seria desnecessária e possivelmente protelatória, uma vez que não há complexidade técnica exigida para a interpretação dos termos contratuais e verificação da legalidade dos encargos aplicados. A jurisprudência do STJ, exemplificada no AgInt no AREsp n. 2.644.907/MG, reforça que não há cerceamento de defesa quando o juiz, fundamentadamente, opta pelo julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas, considerando-as desnecessárias para o esclarecimento do mérito. Assim, o indeferimento da prova pericial pelo juízo de primeira instância está em consonância com o entendimento jurisprudencial e com o disposto no Código de Processo Civil, artigo 370, parágrafo único, que assegura ao juiz a faculdade de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, o prazo prescricional para a execução de dívidas representadas por cédulas de crédito bancário é de três anos, cujo termo inicial flui a partir do vencimento da última parcela do contrato, independentemente de qualquer vencimento antecipado estipulado. No caso em questão, a última parcela do contrato venceu em 20 de abril de 2018. Considerando que a ação foi ajuizada em 3 de março de 2021, não há que se falar em prescrição, pois não se esgotou o prazo trienal. Esse entendimento está em consonância com o precedente do STJ no AgInt no AREsp n. 1.914.456/SP, que reforça que o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial do prazo prescricional. Outrossim, a Cédula de Crédito Bancário é reconhecida como título executivo extrajudicial nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do STJ reafirma a natureza executiva deste tipo de documento, conforme exemplificado no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.968.780/MS. Desde que o contrato apresente de forma clara os valores concedidos, as parcelas e os encargos incidentes, cumpre os requisitos necessários para sua execução. De mais a mais, a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é permitida desde que expressamente pactuada. No caso, o contrato apresenta uma taxa de juros anual que excede o duodécuplo da taxa mensal, presumindo-se pactuação clara da capitalização de juros. A fixação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano não caracteriza abusividade, conforme o Tema 25 do STJ. A taxa média de mercado serve como parâmetro, mas a superação deste patamar não implica automaticamente em abusividade, sendo necessário demonstrar concretamente que os juros são excessivamente onerosos, o que não foi comprovado pelos apelantes. A liberdade contratual permite às partes estipular condições desde que não violem normas imperativas. Sem comprovação de exorbitância em relação ao mercado ou de onerosidade excessiva, a intervenção judicial é indevida, mantendo-se a validade das cláusulas contratuais conforme estipuladas.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa (art. 85, § 11, CPC), cuja exigibilidade fica suspensa (art. 98, § 3º, CPC). É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024.