Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807643-68.2018.8.20.5124 Polo ativo HANS KHAUS RHUMMENING GARCIA FREITAS DE ARAUJO Advogado(s): KLEITON PROTASIO DE MELO, DANIEL URSULINO PEREIRA Polo passivo BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. e outros Advogado(s): RIVANNA CAROLINE GOMES DE LUCENA, LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO, CAIO FAVA FOCACCIA, ROGERIO LICASTRO TORRES DE MELLO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, MARCELA MARIA GOMES DO NASCIMENTO, THAIS SILVEIRA DE ARRUDA MORAES, LUANNA GRACIELE MACIEL EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL “PRAVALER”. RETIRADA DO CURSO DE MEDICINA DO PROGRAMA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR QUE PROCEDEU COM COBRANÇA DE MATRÍCULA EM VALOR INTEGRAL. CONHECIMENTO PRÉVIO DA PARTE AUTORA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PREVISÃO NO INSTRUMENTO FIRMADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. COBRANÇA DEVIDA. AUSÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL INDENIZÁVEL. DECISUM QUE NÃO MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Hans Khaus Rhummening Garcia Freitas de Araújo em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos deste processo, julgou improcedentes os pedidos iniciais (ID 15401654). Irresignado com o resultado, o autor dele apelou, alegando em suas razões: a) a ausência de justificativa para a não aprovação do seu crédito para pagamento das mensalidades da graduação em medicina, mas que a instituição financeira demandada alimentou as suas esperanças de renovação da avença; b) a responsabilidade civil por parte da instituição financeira ao impingir “ao Apelante a perda de uma chance, a chance de concluir seu Curso Superior de Medicina, após o qual terá uma formação plena para exercício profissional, para sustento de sua família, para construção de uma carreira”; c) a existência de dano extrapatrimonial indenizável ensejados pela negativa indevida da renovação do contrato de financiamento Requereu o conhecimento e o consequente provimento do presente recurso para reformar a decisão atacada, determinando a obrigação de renovação do financiamento estudantil, desde que mantidas as condições iniciais do primeiro contrato firmado, renovação esta que – ainda que não automática – seja sempre efetivada se o recorrente se incumbir semestralmente se incumbisse de apresentar as condições iniciais que permitiram o acesso ao crédito estudantil, bem assim, a condenação da instituição financeira no pagamento de respectiva indenização por danos morais. Pugnou ainda pela inversão dos honorários de sucumbência, custas processuais e respectiva revogação da multa aplicada pelo Juízo a quo. (ID. 15401693) Contrarrazões apresentadas pela APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura LTDA (ID. 15401698), quedando inerte, o Banco ANDBANK (Brasil) S/A (ID 15401700). Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 6ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (ID 15615252). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínseco e extrínseco, conheço do recurso de apelação. Cinge-se a discussão em aferir se a negativa de renovação do financiamento estudantil observou – ou não – do princípio da informação inserte na legislação consumerista e, em consequência, se houve ilegalidade apta a ensejar reparação moral. De início, tenho que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, fazendo subsumir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consoante traduz o artigo 3º, § 2º, do referido Código. Outrossim, o inciso III do art. 6ª do CDC dispõe que: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...); III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (...).” (Grifos acrescidos). Preceitua ainda o art. 46 do mesmo Diploma Consumerista: “Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” Narram os autos que a demandante contratou financiamento estudantil “PRAVALER” perante o Banco ANDBANK (Brasil) S/A, sendo regularmente aprovado para renovações do curso desde 2015.2 até 2017.2, quando então teve negado o acesso ao crédito estudantil necessário ai financiamento do semestre seguinte, 2018.1, ocasião que teria sido informado a necessidade de pagamento integral doravante. Nesse ínterim, tenho que a parte adversa sempre teve ciência de que as parcelas devidas após a matricula no semestre subsequente não seriam acobertadas pelo financiamento estudantil pretendido, inclusive colacionou em sua inicial a respectiva “Proposta-Contrato de Crédito Direto ao Consumido” contendo a seguinte cláusula: 1.1 – Para semestres subsequentes, o Financiamento Estudantil concedido ao CLIENTE não será renovado automaticamente, devendo uma nova Proposta-Contrato ser celebrada entre as Partes. Ressalto ainda que no respectivo contrato de prestação de serviços educacionais dispõe que os termos avençados vigoram durante o semestre, carecendo de sucessivas renovações: Cláusula 29 - Este instrumento vigorará da sua assinatura até a de encerramento do semestre letivo ou, no caso de reafirmações posteriores deste instrumento, até a data de conclusão do curso, extinguindo-se sua vigência com o cumprimento integral de todas as obrigações impostas às partes. Nesse sentido, evidente que negócio firmado objeto desta demanda é válido, inexistindo vício capaz de inquiná-lo, tendo em vista que a demandante tinha conhecimento acerca do que pactuou. Assim sendo, não há como acolher o pleito de reconhecimento da abusividade contratual se, a toda evidência, o demandante conhecia as regras do pacto que assentiu. Ressalto ainda que a respectiva negativa de matrícula no segundo semestre do ano de 2018 decorre de respectiva inadimplência do autor, que, apesar de ciente da suspensão de seu financiamento estudantil ainda no final de 2017, optou por se matricular no semestre seguinte, efetuando pagamento parcial do valor devido. Assim, inexiste qualquer ilegalidade por parte da APEC de modo a ensejar o pagamento de indenização por danos morais, tendo agido em estrito cumprimento de seu dever legal: Cláusula 6ª [...] Parágrafo segundo. O pagamento efetivado em quantia inferior à devida não implicará na quitação da parcela, o que somente ocorrerá quando o Contratante adimplir o valor da diferença corrigida e de seus encargos, com base no valor nominal da mensalidade. Cláusula 10ª [...] Parágrafo segundo. Inobstante o disposto no Parágrafo terceiro da Cláusula 15, ao Contratante inadimplente não será permitida a contratação de quaisquer serviços prestados pela Contratada, enquanto perdurar a inadimplência Assim, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço, ausentes os requisitos autorizadores da responsabilidade civil. Noutra quadra, importa ressaltar que esta somente se caracteriza nas ocasiões em que efetivamente restar demonstrada a ofensa aos direitos personalíssimos do ofendido, de modo a causar dor, pesar íntimo ou prejuízo psíquico/emocional. Por tal raciocínio, via de regra, a simples sensação de desconforto, contrariedade e descontentamento não se apresentam suficientes para ensejar a indenização por perda extrapatrimonial. No feito em tela, entendo aplicável as lições de Antônio Jeová Santos, em sua obra Dano Moral Indenizável, 2ª ed., São Paulo: Lejus, 1999, verbis: “O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subseqüente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo. Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causara dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento. Para evitar a abundância de ações que tratam de danos morais presente no foro, havendo uma autêntica confusão do que seja lesão que atinja a pessoa e do que é mero desconforto, convém repetir que não é qualquer sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade que merecerá indenização. O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura. Necessário, também, que o dano se prolongue durante algum tempo e que seja a justa medida do ultraje às feições sentimentais. As sensações desagradáveis, por si sós, e que não tragam em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas. Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral.” Entrementes, caberia à Autora atestar a repercussão negativa do evento, bem como os abalos subjetivos causados à sua honra ou imagem em decorrência do fato concreto, situação esta não verificada nos autos. Convém destacar, por oportuno, que ainda que a cobrança efetuada pela UNP fosse indevida, em regra, tal ato não se afigura apto a gerar dano moral indenizável in re ipsa, sobretudo diante da ausência de negativação do nome da recorrida. Neste sentido, convém colacionar os seguintes julgados: “APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ENSINO UNIVERSITÁRIO PRIVADO. ESTUDANTE QUE SE INSURGE CONTRA A FORMA DE COBRANÇA PELOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS. De acordo com a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a previsão contratual e/ou regimental que imponha o pagamento integral da mensalidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno cursar, mostra-se abusiva, por ferir o equilíbrio e a boa-fé objetiva" (Resp 927457. Quarta Turma. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 13.12.11). Controvérsia jurídica quanto à validade de cláusulas contratuais que não gerou lesão à honra do autor, pois inexistiu prova de cobrança vexatória ao estudante. Dano moral não configurado. Recurso da ré desprovido. Apelo do autor provimento em parte.” (TJRJ - APL: 0483887-81.2015.8.19.0001, Relator: Des. Agostinho Teixeira de Almeida Filho, Data de Julgamento: 17.10.18, 13ª Câmara Cível). (Grifos acrescidos). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. DANO MATERIAL E MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inversão judicial do ônus da prova não ocorre de forma automática, cabendo ao Magistrado analisar todos os documentos carreados aos autos e, somente em caso de dificuldade instransponível para a elucidação do fato, deferi-la. 2. Não se constatando o liame entre o ato lesivo do agente e o prejuízo sofrido pela vítima, inexiste o dever de indenizar. 3. Para a configuração do dano moral, faz-se necessária a demonstração dos seguintes pressupostos, a saber: ação ou omissão do agente, dano e nexo de causalidade. Somente existirá direito a indenização por danos morais, se houver um dano a ser reparado. 4. Apelação conhecida e desprovida.” (TJDF- APL: 0707289-18.2017.8.07.0020, Relator: Des. Eustáquio De Castro, Data de Julgamento: 29.08.18, 8ª Turma Cível). (Grifos acrescidos). “RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇAS INDEVIDAS DE MENSALIDADES. ALUNA BENEFICIÁRIA DO FIES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO POR NÃO COMPROVADO ABALO A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE E POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA IMPOR DANOS MORAIS COM CARÁTER MERAMENTE PUNITIVO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.” (TJRS - Recurso Cível: 71007800287, Relator: Des. Luís Francisco Franco, Data de Julgamento: 28.06.18, 3ª Turma Recursal Cível). (Grifos acrescidos). “APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA - ATO ILÍCITO - NÃO OCORRÊNCIA - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE PROVA. Não existindo prova suficiente quanto aos vícios do negócio jurídico e não havendo comprovação de ilegalidade na conduta da parte ré, deve ser mantido o contrato celebrado. A existência de dano moral pressupõe violação da dignidade da pessoa quanto a sua honra, sua reputação e sua personalidade.” (TJMG - APL: 10479120236563002, Relator: Des. José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 07.03.18, 12ª Câmara Cível). (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível, mantendo-se a sentença incólume pelos seus próprios fundamentos. Em virtude do resultado acima, majoro em 5% os honorários advocatícios sobre o percentual fixado pelo Juízo de primeiro grau (art. 85, § 11º, do CPC). É como voto. Natal/RN, data do registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 14 de Fevereiro de 2023.