Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria Josenir Macedo da Cunha Alves. Advogado: Dr. Raimundo Nonato Cunha dos Santos Júnior.
Apelado: Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORA ESTADUAL. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO DE ACORDO COM A TABELA REMUNERATÓRIA DOS SERVIDORES COM CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS, PREVISTA NA LCE Nº 322/2006. AUSÊNCIA DE DIREITO A REGIME JURÍDICO. TESE DE VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO RECHAÇADA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA IMPORTOU EM REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. PRETENSÃO DEDUZIDA NÃO AMPARADA NAS PROVAS DOS AUTOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100683-83.2014.8.20.0111 Polo ativo MARIA JOSENIR MACEDO DA CUNHA ALVES Advogado(s): RAIMUNDO NONATO CUNHA DOS SANTOS JUNIOR Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Cível nº 0100683-83.2014.8.20.0111. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Josenir Macedo da Cunha Alves em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos de Ação Ordinária ajuizada em detrimento do Estado do Rio Grande do Norte, que julgou improcedente a pretensão deduzida de percepção dos vencimentos de acordo com a tabela remuneratória dos servidores com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. Aduz a Apelante em suas razões recursais que no seu ato de posse consta a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e, por suas vez, nos contracheques anexados, está registrada a carga de 30 horas. Salienta que deveria ter permanecido com a carga horária anterior, em que pese as alterações implementadas pelas LCE 164/1999 e LCE n. 322/2006, em razão da existência de ato jurídico perfeito. Com base nessas premissas, requereu o provimento do recurso com a reforma da sentença atacada. Apesar de intimada, a parte Apelada deixou de apresenta contrarrazões (id. 18875497). A Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito (id. 18901521). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado,
trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Josenir Macedo da Cunha Alves em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos de Ação Ordinária ajuizada em detrimento do Estado do Rio Grande do Norte, que julgou improcedente a pretensão deduzida de percepção dos vencimentos de acordo com a tabela remuneratória dos servidores com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. Entendo que a sentença questionada não merece reforma. Ora, em que pese o regime anterior (LCE 049/86) estabelecesse a carga única de 40 (quarenta) horas, com a edição das Lei 164/99 e 322/2006, esta previsão foi modificada, passando a existir duas cargas horárias, de trinta e quarenta horas, conforme disposto no art. 27: "Art. 27. A jornada de trabalho do Professor ou Especialista de Educação poderá ser: I - parcial, correspondente a trinta horas semanais; II - integral, correspondente a quarenta horas semanais; ou III - integral com dedicação exclusiva, correspondente a quarenta horas semanais (...)." Assim, em que pese a Apelante tenha tomado posse sob o regime de 40 (quarenta horas) semanais, o fato é que não faz jus à manutenção desta, haja vista que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, devendo ser observada apenas a regra da irredutibilidade nominal da remuneração nesses casos. Nessa linha: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. DECISÃO QUE ESTÁ ALINHADA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULAS 279 E 280/STF. PRECEDENTES. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 563.965-RG, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos. Dissentir da conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de decesso remuneratório demandaria a análise da legislação local aplicável ao caso (Lei Complementar estadual nº 322/2006), bem como dos fatos e do material probatório constantes dos autos. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF. Precedentes. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento”. (STF - ARE 832434 ED - Relator Ministro Roberto Barroso - 1ª Turma - j. em 21/10/2014). "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEGITIMIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo legítima a alteração da fórmula de cálculo da remuneração, desde que não provoque decesso remuneratório. Precedentes. II - Agravo regimental improvido." (STF - RE 591388 AgR/AM – Relator Ministro Ricardo Lewandowski - 2ª Turma – j. 03/04/2012). Portanto, tendo, a partir da edição da LCE 322/06, a Apelante sido enquadrada em regime de 30 horas, não há que se falar em ilegalidade, haja vista o fato de não existir nos autos prova de qualquer decréscimo vencimental e muito menos de requerimento administrativo objetivando a sua transposição para o regime integral. Daí ter asseverado o Juízo acertadamente na sentença: “É incontroverso, pelos contracheques colacionados, que após a publicação do novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público estadual (LCE nº 322/2006), a autora foi enquadrada no regime de 30 (trinta) horas semanais. Todavia, não formulou requerimento administrativo para alteração de sua jornada de trabalho e inexiste qualquer ilegalidade no seu enquadramento na carga horária de 30 (trinta horas) semanais, tendo em vista que, à época da entrada em vigor daquele diploma legal, se encontrava na ativa e foi respeitada a irredutibilidade de seus vencimentos. Ora, nada impede que a Administração promova alterações na jornada de trabalho dos seus servidores, mediante o devido processo legal, pois não detêm os mesmos direito adquirido a regime jurídico, devendo ser assegurada apenas a irredutibilidade de vencimentos. Dessa forma, verifico que as particularidades do presente caso não permitem a aplicação do entendimento consagrado na jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, que ressalva a necessidade de manutenção dos atos de aposentação nos quais constem expressamente o regime de quarenta horas, sob a máxima da garantia constitucional do respeito ao ato jurídico perfeito, bem como no sentido de que é reconhecido o direito à revisão do ato de aposentadoria, quando nele constou a jornada de trinta horas, mas o servidor exercia jornada de quarenta e reuniu os requisitos para se aposentar anteriormente à edição da LCE nº 164/99, o que também não é o caso dos presentes autos. Conforme já exposto, no presente caso a autora ainda está na ativa e não consta nos autos nenhum documento comprovando que a autora se insurgiu administrativamente contra seu novo enquadramento em 30 horas semanais, na medida em que a LCE 322/2006 previu os dois regimes de carga horária semanal. No mesmo sentido, não vislumbro nos autos qualquer redução real dos vencimentos da autora, conforme fichas financeiras em ID.56022918”. Portanto, não merece prosperar o apelo interposto pela servidora, no sentido de perceber seus vencimentos conforme a tabela remuneratória dos servidores com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Desprovido o Apelo, majoro os honorários sucumbenciais fixados na sentença em 2%. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 29 de Maio de 2023.