Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0848651-74.2016.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): FABRICIO MONTENEGRO DE MORAIS Polo passivo AUTOBRAZ COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros Advogado(s): FABRICIO MONTENEGRO DE MORAIS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. QUESTÃO DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Autobraz Comércio de Veículos Ltda opôs embargos de declaração em face do acórdão que proveu seus embargos declaratórios anteriores, mas sem atribuição de efeitos modificativos. Alegou omissão quanto à definição do STF, no julgamento do RE 593.849, acerca dos efeitos da modulação, que se dariam “a partir da publicação da tese” sobre o Tema 201. Ressaltou que o acórdão deixou de se pronunciar sobre o art. 4º, § 3º da Lei 11.419/06, o que poderá, em tese, infirmar a conclusão a que chegou o órgão julgador, eis que o STF fixou a publicação como o fator determinante para os fins da modulação, e o referido dispositivo legal define que a publicação se considera realizada no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico, de modo que os efeitos daquela modulação se deram a partir de 27/10/2016. Ao final, requereu o provimento dos embargos para não conhecer do apelo da Fazenda Pública ou, subsidiariamente, desprovê-lo, reconhecendo o direito à restituição no quinquênio anterior ao ingresso da demanda e, por conseguinte, revogando a condenação em sucumbência recíproca. Contrarrazões não apresentadas. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A decisão está devidamente fundamentada e não contém os vícios citados. O acórdão expressamente ressaltou que “o dia 27/10/2016 foi considerado como publicação do ato processual para fins de contagem de prazo para interposição de eventuais recursos pelas partes daquele feito, mas a tese relativa ao Tema 201 já havia sido divulgada no Diário da Justiça eletrônico em data anterior, de maneira que o embargante não se pode beneficiar da tese jurídica firmada no RE 593.849 em relação a fatos anteriores ao julgamento do STF, sem que os fatos geradores passados estivessem judicializados. O embargante não faz jus à restituição dos valores pagos a título de ICMS, sob a modalidade de substituição tributária, nos cinco anos antecedentes à propositura da ação”. Na realidade, o recurso tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em embargos de declaração. É como lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada. Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração.[1] Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022). Também é pacífico no STJ o posicionamento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão. Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021. Por fim, caso assim não entenda a parte embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. Será manifestamente protelatória eventual oposição de novos embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC). Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator [1] Manual do Processo de Conhecimento. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. Natal/RN, 24 de Abril de 2023.