Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: LEONARDO MORAES BITTAR, LUCAS MORAES BITTAR, MOIZES ANTONIO BITTAR, PETRONORTE DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0025237-94.2006.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença promovida por ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A em face de LEONARDO MORAES BITTAR, LUCAS MORAES BITTAR, MOIZES ANTONIO BITTAR, PETRONORTE DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA. em que pretende a execução da quantia de R$ 108.909,80. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que o exequente cobra correção duas vezes e uma multa sem amparo no título executivo, gerando excesso de execução. Sustentou que o valor da dívida é de R$ 85.793,33 (oitenta e cinco mil setecentos e noventa e três reais e trinta e três centavos. A parte executada não fez qualquer pagamento. A parte exequente manifestou-se alegando que seus cálculos estão corretos a e inclui no valor cobrado o valor de multa do artigo 523 do CPC, agora já devido. É o relatório. Conforme contrato de assunção de dívidas n.º 200.09.0640, constante no Id. 52556901 dos autos, cláusula 2.4, o índice de correção monetária foi o IGP. Os juros de 1% tem base no artigo 406 do Código Civil. Ademais, analisando a planilha apresentada pelo exequente, observo que não foram computados juros e correção duas vezes. Embora discriminado o valor cobrado a título de juros separadamente, no montante total da dívida foi computado juro uma vez só, conforme se vê na planilha de Id. 121222513, em que o valor total de 108.909,80, corresponde ao principal (16.000) com atualização monetária e juros uma vez só, mais a multa do artigo 523 do CPC. Os valores da coluna separada de IGPM não foram computados no montante total da dívida. Verifica-se, ainda, a cobrança de multa no valor de R$ 9.900,89 (nove mil novecentos reais e oitenta e nove centavos), correspondente a 10% do valor do débito, que não incidia no momento inicial do cumprimento de sentença, mas agora já incide, porque não houve pagamento tempestivo e em razão do que dispõe o artigo 523, § 1º, do CPC. Diante disso, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada. Considerando que o(a) devedor(a) responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições legais (artigo 789 do CPC), que o juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento do credor, a entrega de documentos e dados (art. 773, § único do CPC), bem como que o juiz determinará os atos executivos (artigo 782), autorizo a pesquisa de bens do(a) executado(a) para fins de penhora em valor necessário ao pagamento da dívida cobrada no presente processo. Proceda-se, em conformidade com o artigo 854 do CPC, à penhora na conta e aplicações da executada LEONARDO MORAES BITTAR, LUCAS MORAES BITTAR, MOIZES ANTONIO BITTAR, PETRONORTE DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA., fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, com repetição programada por 30 dias, no valor de R$ 108.909,80.), valor esse que já contém multa de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, intime-se, por publicação, ou na falta de advogado, pessoalmente, a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Após, não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo, e libere-se tal valor ao exequente. Não se encontrando dinheiro em conta, consulte-se o RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da executada e, em caso se encontre veículo desimpedido registrado em nome da executada, proceda-se ao impedimento de circulação, vez que com a penhora, o executado perde o direito de ficar com o bem (art. 840 do CPC), lavre-se termo de penhora (artigo 845,§ 1º, CPC), fazendo constar a avaliação do bem pelo servidor de secretaria (art. 871,IV), em conformidade com sites de avaliação de veículos ou pela tabela Fipe. Entretanto, como a penhora de veículo somente será considerada feita mediante a apreensão e depósito do bem, encontrando-se veículo cadastrado no RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, indicando o veículo encontrado, para fins de efetivação da penhora nos termos do artigo 839 do CPC de 2015. Restando infrutíferas todas as diligências acima determinadas, considerando o disposto no artigo 773 do CPC e que o sigilo fiscal não é absoluto e que a pesquisa de bens é necessária à efetivação do processo, pesquise-se na Receita Federal, via INFOJUD, a declaração de bens e rendimentos da empresa executada nos dois últimos exercícios fiscais com prazo de declaração já esgotado, pesquisando-se também a Declaração de Operações imobiliárias (DOI). Em se tratando de executado que é pequena empresa, as declarações devem ser requeridas ao SPED. As declarações juntadas aos autos deverão ser colocadas em sigilo, sendo acessível somente às partes e ao Juízo e servidores. Não sendo encontrados bens, intime-se a empresa executada a, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens seus suficientes à satisfação do crédito da exequente, avaliando-os e comprovando a propriedade, ou declarar (declaração assinada pelo representante da empresa), sob as penas da Lei, que não os têm, sob pena de, não o fazendo, incidir em ato atentatório a dignidade da justiça, com aplicação multa de 20% sobre o valor do débito, nos termos do art. 774, V, do CPC. Em seguida, intime-se o exequente a, no prazo de 15 dias, indicar bens penhoráveis, ou não havendo bens a indicar, querendo, solicitar inscrição em cadastro de inadimplentes ou protesto ou medidas coercitivas, fazer pesquisa de créditos e bens da empresa executada em outros processos e requerer o que entender de direito ou manifestar-se sobre a suspensão do processo e da prescrição, nos termos do artigo 921, III, do CPC. A secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe. Havendo revelia, intime-se a parte executada pela publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico. Cumpra-se. Natal/RN, 23 de setembro de 2024. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)