Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807284-31.2020.8.20.5001 Polo ativo MARCIA MARIA LOPES DOS SANTOS Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTA DE CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIUNDOS DE PLANO ECONÔMICO. SENTENÇA PROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL NEGANDO PROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DO ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CÂMARA CÍVEL. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer, mas rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Embargos de Declaração interposto por Marcia Maria Lopes dos Santos em face do Acórdão proferido por esta Câmara Cível, que negou provimento ao recurso de apelação (id. 19405503 - Pág. 2). Em suas razões (id. 19744922 - Pág. 3) alegou, em síntese, que o Acórdão restou omisso, pois não se pronunciou sobre a tese de que a distribuição dos honorários deve ser pelo número de pedidos formulados e atendidos, que no caso restou constatado que foi vencedor de 02 (dois) de 03 (três) pedidos. Não houve apresentação de Contrarrazões (id. 20682174 - Pág. 1). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O Embargante se insurge contra julgado proferido pela 2ª Câmara Cível deste tribunal alegando, em síntese, que o julgado apresenta omissão. Pois bem. Sabe-se: a legislação processual civil preceitua caber os embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade ou contradição, quando o órgão julgador for omisso em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado ou ocorrência de erro material. Bem assim, o recurso tem cunho integrativo, no sentido de aclarar, esclarecer ou complementar o texto da decisão, não podendo, em regra, ser utilizado com o fito de realizar modificação no julgado, destacando o entendimento de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, nos seguintes termos: “com efeito, vícios como a contradição e a omissão podem, com certa naturalidade, alterar a substância da decisão inquinada. Imagine-se, por exemplo, que o juiz deixe de avaliar, na sentença, um dos fundamentos da defesa (o mais importante), julgando procedente o pedido; interpostos os embargos de declaração, para o exame daquele ponto omitido, terá o magistrado de avaliá-lo por completo e, se for o caso, acolhê-lo para, então, julgar improcedente a demanda do autor. Nisso não reside nenhuma atitude vedada por lei; ao contrário, resulta da própria essência integrativa da decisão dos embargos de declaração” (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 589). grifos acrescidos. Registro, também, não caber ao julgador, em sede de embargos de declaração, analisar todos os dispositivos legais que a parte entende serem aplicáveis ao caso concreto, conforme se depreende do julgado do STJ a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Este Superior Tribunal de Justiça tem orientação jurisprudencial firmada de que não há que se falar em cerceamento de defesa quando, intimada para especificar as provas que pretende produzir, a parte se omite, ocorrendo a preclusão do direito à prova. Precedente: AgInt no AREsp 840.817/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/09/2016, DJe 27/09/2016. 4. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o conteúdo do preceito de lei federal suscitado na peça recursal não foi examinado na origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 5. Descabe falar em prequestionamento ficto em face da disposição do art. 1.025 do CPC/2015, visto que o apelo nobre foi interposto quando ainda vigia o Código anterior, sendo aplicável a regra inserta no Enunciado Administrativo n. 2 do STJ. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1547819/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 04/03/2020). Antes da análise de mérito, trago à colação o decisum atacado: “Pois bem. Em relação aos honorários advocatícios, entendo não poder ser modificada a sentença que condenou o Apelante ao pagamento de 94% (noventa e quatro por cento) da verba honorária, isso porque na hipótese de sucumbência recíproca, deve ocorrer a distribuição proporcional dos respectivos ônus entre os litigantes, na razão do decaimento sofrido por cada um, consoante art. 86 do CPC: “Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. No caso dos autos, está comprovado que há um proveito econômico obtido pela parte autora, consistente na decretação da prescrição da dívida (R$ 1.981,02), daí adotar como parâmetro o valor da dívida (R$ 1.981,02) e o valor da indenização por danos morais rejeitada (R$ 30.000,00). Deste modo, resta escorreito o pagamento das custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, aplicando-se ao caso a proporção ideal, qual seja, dividir o valor R$ 1.981,02 (proveito econômico) / R$ 30.000,00 (Danos morais rejeitados), chegando-se ao percentual de pagamento na ordem de 06% (seis por cento) à empresa Apelada, restando 94% (noventa e quatro por cento) para o Apelante. Pensar este adotado pela jurisprudência desta Câmara que evidencio: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. PROPÓSITO DE NEGOCIAÇÃO E NÃO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. MATÉRIA OBJETO DE IRDR JULGADO PELA SEÇÃO CÍVEL DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO A DECLARAR A PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL – 0833150-07.2021.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro (Redator para o acórdão), Julgado em 03/03/2023, 2ª Câmara Cível do TJRN). Com estes fundamentos, nego provimento ao apelo. Por fim, majoro os honorários para 12% (doze por cento), devendo recair o aumento sobre a parte que cabe ao Apelante, nos termos do art. 85 §11 do CPC. É como voto. Visto isso, no caso concreto observo que o Acórdão de forma precisa destacou os pontos de interesse para o julgamento do feito, apresentando fundamentação de forma clara, completa e inteligível, além de discorrer fartamente sobre as matérias relevantes naquele momento para o julgamento da lide. Por oportuno, também que, em face do instituto jurídico aventado, considerando o princípio do livre convencimento motivado, o magistrado não é obrigado a se vincular aos fundamentos jurídicos apontados pelos litigantes, desde que, realmente, tenha alcançado as teses postas pelas partes. Dizendo assim, portanto, refiro inexistir qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC1, contrapondo, pois, ao entendimento diferente do que sustenta a Embargante, que busca no recurso rediscutir matéria já apreciada, o que é impossível nesta realidade, consoante jurisprudência deste Tribunal, que evidencio: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (Embargos de Declaração Em Apelação Cível n° 2016.013634-2/0001.00, Relator: Desembargador Dilermando Mota, Julgamento: 06/08/2019, Órgao Julgador: 1ª Câmara Cível). EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015). PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA. INADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado. 2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3. O embargante trouxe aos autos a discussão de matérias a pretexto de prequestioná-las, o que somente é viável quando caracterizadas uma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se evidencia no presente processo. 4. Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2017.013567-3/0001.00, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Julgamento: 13/11/2018 Órgao Julgador: 2ª Câmara Cível). Com estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desa. Maria Zeneide Bezerra Relatora 1Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Natal/RN, 28 de Agosto de 2023.