Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: DA VINCI CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - ME ADVOGADOS: RAPHAEL DE ALMEIDA ARAÚJO, RICARDO CÉSAR FERREIRA DUARTE JUNIOR
RECORRIDO: THIAGO OLIVEIRA DE ARAÚJO ADVOGADOS: FRANCISCO DAS CHAGAS ESTEVAM DE ANDRADE, ELAINE CRISTINA LOPES DE ANDRADE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805139-07.2017.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 25974589) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão (Id. 22087072) impugnado restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO ORDINÁRIA. 1 - PREJUDICIAIS. 1.1 - DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. TEMPO DO AJUIZAMENTO DA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS E DE COMPENSAÇÃO MORAL. MATÉRIA DECIDIDA E TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUTIR AS MESMAS QUESTÕES NO PROCESSO. PREJUDICIAL DESACOLHIDA. 2 - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. MATÉRIAS ESPECÍFICAS QUE PRETENDE REFORÇAR A DEFESA IRRELEVANTES AO DESLINDE DA DEMANDA. REVISITAÇÃO DOS AUTOS E REANÁLISE DE TODAS AS PROVAS PELA INSTÂNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. OBJEÇÃO NÃO ACOLHIDA. 3 - NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFEITO NA PERÍCIA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. LAUDO PERICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 473, I A IV, DO CPC. SEGUNDA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. SENTENÇA QUE NÃO POSSUI VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 466, 473, INCISO IV, 480 E 1.022, INCISO II, TODOS DO CPC C/C ARTIGO 93, INCISO IX DA CF. PREJUDICIAL REJEITADA. 4 – ANÁLISE DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DO RECURSO. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE FIAÇÃO ELÉTRICA EM DOIS CÔMODOS DO IMÓVEL E INFILTRAÇÕES IDENTIFICADOS POR PERÍCIA JUDICIAL. FATOS RELATADOS À CONSTRUTORA E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL FINANCIADORA DA OBRA CONCOMITANTE AO APARECIMENTO DOS VÍCIOS. REPARAÇÃO NÃO REALIZADA NO PERÍODO DE GARANTIA DA OBRA. AGRAVAMENTO DOS DEFEITOS AO LONGO DO TEMPO POR FALTA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO COMPRADOR ADQUIRIR O MATERIAL E PAGAR A MÃO DE OBRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA NA FORMA DO ART. 14 DO CDC. DANOS MATERIAIS CONSTATADOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER OS REPAROS NO IMÓVEL CORRETAMENTE FIXADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA COMPENSAÇÃO QUE OBEDECE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos aclaratórios, restaram desacolhidos. Eis a ementa do julgado (Id. 25538531): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS DO ART. 1.022, INCISOS I A III, DO CPC NÃO IDENTIFICADOS. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRONUNCIAMENTO SOBRE TODAS AS MATÉRIAS DEVOLVIDAS. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em suas razões, a recorrente ventila violação aos arts. 7º, 330, 332, 334, 364, 373, I, 466, 473, IV, 480 e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC); 18 e 26, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); 186, 206, §3º, 445 e 927 do Código Civil (CC). Justiça gratuita já deferida nos autos (Id. 19320040). Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 26647201). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, no que concerne à apontada infringência ao art. 1.022, II, acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 2 EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. É cabível a inversão do ônus da prova para determinar à instituição financeira o fornecimento dos extratos, desde que comprovadas, com indícios mínimos, a relação jurídica e a existência de saldo nos períodos desejados, o que foi observado no caso, com a juntada de documento comprovando a abertura da conta. 3. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.567/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INCONFORMISMO. LEI REESTRUTURADORA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. COISA JULGADA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM FUNDAMENTO NA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA E À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em relação ao art. 1.022, incisos I e II, do CPC/2015, o acórdão recorrido não possui omissão ou ausência de prestação jurisdicional suscitadas pela Parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. 2. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. 3. Conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, fixado no REsp n. 1.235.513/AL, julgado sob o regime de recurso repetitivo, a possibilidade de compensação dos 28,86% com os reajustes concedidos a título de reestruturação da carreira do servidor, na fase de execução, dependerá da data em que se exauriu a possibilidade de a Fazenda Pública suscitar a questão. No mesmo sentido, quanto ao resíduo de 3,17%, também em regime de recurso repetitivo, o REsp n. 1.371.750/PE. Aplica-se, ao caso, mutatis mutandis, a mesma ratio decidendi. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, concluiu pela exequibilidade do título em cumprimento, em decorrência da coisa julgada ("afirmo que o direito do exequente quanto ao percentual revogado foi analisado pelo juízo de origem, sendo mantido por este Tribunal, não podendo agora esta Corte revisitar matérias preclusas,"), não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.407.766/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. 1. Não enfrentado pelo Tribunal a quo o conteúdo do dispositivo de lei federal tido por violado, mesmo depois de provocado pela via dos embargos de declaração, há manifesta falta de prequestionamento a atrair a incidência da Súmula 282 do STF. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem, a fim de acolher a tese suscitada pelo recorrente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 4. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 5. Agravo desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.952.302/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.) (Grifos acrescidos) In casu, malgrado a recorrente alegue que este Tribunal de Justiça incorreu em omissão, verifico que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia. Nesse limiar, o acórdão vergastado (Id. 22087072) assim consignou o entendimento do colegiado: [...] ARGUMENTA a DA VINCI CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA – ME que os vícios construtivos foram identificados em 09/11/2012 e a ação ordinária foi proposta em 13/02/2017, operando a decadência do direito, por ter decorrido o prazo de 90 dias, previsto no art. 26, inciso II, do CDC. Alega também que decorreu o prazo trienal do art. artigo 206, parágrafo 3º, inciso V do Código Civil para reclamar indenização decorrente de vício do serviço. Verifica-se, por meio da decisão de pags 165-167, que o Juízo afastou a decadência e a prescrição, cujo julgado foi mantido por esta 3ª Câmara Cível por meio do Agravo de Instrumento nº 0804734-65.2019.8.20.000 da relatoria do Desembargador Amílcar Maia com trânsito em julgado certificado no 11/02/2020 (pags 220-234). De modo que, transitado em julgado a decisão acima, não é possível abrir nova discussão sobre a decadência e a prescrição no processo. A DA VINCI CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA – ME afirma que a sua defesa foi prejudicada, ao fundamento de que a sentença concluiu pela presença de vícios construtivos com base em documento da Caixa Econômica Federal, mas que os elementos destacados nem sequer integram o pedido inicial, ficando impedida de realizar a última defesa e alertar o Juízo sobre aspectos que teriam capacidade de alterar o resultado do julgamento. O prejuízo processual não está configurado. [...] Como é cediço, ao final da instrução, o juiz dará a palavra aos advogados das partes para alegações finais e se a questão for complexa as partes apresentarão suas razões finais escritas, consoante disposição do art. 364, II, do CPC. Vejamos: "Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz. (...) § 2º Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos." Contudo, a ausência de intimação para apresentação das razões finais, não acarreta nulidade salvo quando evidenciado o prejuízo das partes. Nesse sentido segue a jurisprudência do STJ: "(….) A ausência de intimação do recorrente para apresentar alegações finais, como asseverado pelo Tribunal local, só enseja a declaração da nulidade se causar efetivo prejuízo à parte que a alega, conforme preconiza a máxima do sistema das nulidades processuais pas de nullité sans grief e o princípio da instrumentalidade das formas. (...)" (STJ - AgInt no AREsp: 1995064 MG 2021/0326583-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) Verifico que a sentença utilizou-se de trechos de documento da Caixa Econômica Federal, não como razões de decidir pela existência dos vícios construtivos reclamados na inicial, mas a título exemplificativo da baixa qualidade dos serviços prestados em outras partes da construção. Esse destaque da sentença tem como fundamento a análise da construção realizada pela Caixa Econômica Federal, agente financiador da obra, em que fez anotação sobre o acabamento do imóvel ser "normal/baixo" especificando a ausência de "equipamentos hidro sanitários, iluminação pública precária, liquidez do imóvel desvalorizantes e ausência de numeração do imóvel" bem como a impossibilidade de "vistoriar caixa de gordura e nem aterramento do quadro elétrico, ambos estavam selados". Tanto é este o sentido do julgado que a sentença limitou-se a condenar a apelante na obrigação apenas de providenciar: (1) a fiação e cabeamento na área da cozinha e demais conexões dela decorrentes; (2) ajeitar as infiltrações no imóvel e áreas afetadas, serviços na laje e parede do banheiro; (3) realizar a pintura no imóvel e tratamento do mofo nas paredes e (4) realizar o tratamento das microfissuras de movimentações. Não há condenação da apelante na obrigação de instalar "equipamentos hidro sanitários", "iluminação" "caixa de gordura" e "aterramento do quadro elétrico". Esses problemas na fiação e cabeamento na área da cozinha e demais conexões dela decorrentes, infiltrações, na pintura no imóvel, mofo nas paredes e microfissuras de movimentações na estrutura do imóvel, compõem a queixa do autor na inicial e foram identificados por meio de uma perícia judicial, documento este no qual a sentença utiliza para fundamentar a condenação. Portanto, não há prejuízo real e concreto causado à DA VINCI CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA – ME pela ausência de apresentação das suas razões finais, especialmente quando todos os temas debatidos, inclusive as provas colhidas, são revisitados e reanalisados em grau de Apelação. Pelos fundamentos acima, deve ser rejeitada a objeção apresentada. [...] Alega a apelante, com esteio em laudo elaborado por sua perita assistente, que o perito judicial não observou o disposto nos arts 466 e 473, do CPC emitindo laudo com respostas inconclusivas e opiniões que fogem ao termo de compromisso assumido. Reclama de que a matéria não está suficientemente esclarecida, necessitando da realização de nova perícia e que a sentença não está fundamentada. Os argumentos não encontram amparo nos documentos. O Laudo Pericial juntado às pags 360-368, foi realizado em 26/07/2022 pelo Engenheiro Civil João Jorge de Alencar Maia – CREA nº 200575212-6. Nesse documento, constata-se que dos 15 quesitos foram respondidos 14. Faltou responder a indagação de nº 14 na qual a Construtora questionou se "No imóvel há vício construtivo como narrado na petição inicial? Se sim, qual? Descreva-o de forma qualitativa e quantitativa, bem como mensurando o valor para sua reparação." Em Laudo Complementar respondeu o perito que: "POR ERRO MATERIAL, A RESPOSTA AO QUESITO ACIMA NÃO FOI IMPRESSA NO LAUDO ANTERIORMENTE ACOSTADO, O QUE ORA COMPLEMENTAMOS. TAL ERRO É INSUFICIENTE PARA TORNAR O LAUDO IMPRESTÁVEL. NOVAMENTE ASSISTIMOS E VEMOS O RÉU TENTANDO DESCARACTERIZAR O LAUDO E O TRABALHO PERICIAL, NA TENTATIVA DE MANTER SUA TESE COMO SENDO A VERDADE. O VICIO CITADO NA INICIAL E MENCIONADO NESTE QUESITO É A SUPOSTA AUSENCIA DE FIAÇÃO ELÉTRICA, O QUE NÃO VERIFICA-SE NA DATA DA VISTORIA E INSPEÇÃO PERICIAL." Aduz a apelante que a resposta permanece incompleta, pois "a ausência de fiação elétrica não era o único vício construtivo alegado pelo autor em sua petição inicial" constituindo a reclamação, também, a respeito de infiltrações, faltando complementar as informações sobre a "forma qualitativa e quantitativa, bem como mensurando o valor para sua reparação". Contudo discordo da apelante, eis que no Quesito 4, o Perito já havia confirmado a existência de fiação elétrica no imóvel, sendo específico quanto ao vícios apenas em dois cômodos, respondendo nos quesitos 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 15 sobre a existência de problemas de infiltrações, de rachaduras, de pintura, acrescentando que o autor concorreu para os danos no sentido de que "ocorreram graves danos a construção decorrentes infiltrações que ao longo do tempo aceleraram o processo de degradação do imóvel" Na complementação das respostas, o Perito reafirmou que os reparos necessários, no período da garantia, não foram realizados pela Construtora e que o autor também não fez reparos, acelerando o processo de deterioração do imóvel, cabendo ao magistrado definir a culpa, nos termos a seguir destacados: "ESTÁ BASTANTE EVIDENCIADO E CLARO QUE OS PRAZOS DE GARANTIA E REPAROS NECESSÁRIOS, NESTE LAPSO TEMPORAL DEVERIAM SER OBRIGAÇÕES DO DEMANDADO, E TAMBÉM A AUSENCIA TOTAL DE AÇÕES POR PARTE DO DEMANDANTE ESTÁ BASTANTE EVIDENCIADA. A CULPA, NÃO É COMPETÊNCIA DO PERITO DEFINIR OU INDICAR E SIM DO MM, ENTRETANTO COMO LONGA MANUS DO MAGISTRADO, ESTÁ CLARO AFIRMAR QUE O DEMANDANTE NÃO CUMPRIU COM OBRIGAÇÕES EM REPARAR VÍCIOS REGISTRADOS NOS PRAZOS LEGAIS, COMO TAMBÉM ESTÁ MUITO EVIDENTE A INÉRCIA DO DEMANDANTE, ACELERANDO O PROCESSO DE DETERIORAÇAO" Sobre a queixa da ausência na Perícia de quantificação do valor dos danos materiais, verifica-se que esse fato não anula a vistoria, eis que a sentença não condenou a Construtora na obrigação de pagar, mas, sim, na obrigação de fazer, ou seja, reparar as infiltrações, a pintura do imóvel, o mofo das paredes e as microfissuras de movimentações na estrutura do imóvel. Portanto, a perícia realizada está suficientemente esclarecida, inexistindo justificativa que autorize a realização de uma segunda vistoria no imóvel, eis que além da segunda perícia não substituir a primeira, cabe ao juiz apreciar o valor de uma e de outra, nos termos do art. 480, §, do 3º, do CPC: "Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. (...) § 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra." A seu turno, o laudo pericial atende aos requisitos do art. 473, I a IV, do CPC, quanto à exposição do objeto da perícia; a análise técnica realizada pelo perito; a indicação do método utilizado e a resposta conclusiva aos quesitos apresentados pelas partes. No que diz respeito ao dever de fundamentação, a sentença não apresenta vício de nulidade, observando-se que todas as questões foram devidamente analisadas e fundamentadas no CDC, no Código Civil, no CPC, no Laudo Pericial e nas considerações suplementares, bem como na jurisprudência deste Tribunal, decidindo pela existência da responsabilidade civil e o dever de reparar os danos físicos do imóvel assim como compensar o demandante pelos danos morais decorrentes da prestação dos serviços defeituosa. Ausente violação aos arts. 466, 473, inciso IV, 480 e 1.022, inciso II, todos do CPC c/c artigo 93, inciso IX DA CF, deve a objeção ser rejeitada. [...] Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". De mais a mais, no tocante à afronta aos arts. 330, 332, 334 e 373, I, do CPC, observo que a matéria não figurou como objeto de debate no âmbito da decisão recorrida, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento. Colaciono, por oportuno, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A CAPÍTULO AUTÔNOMO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. TESE RECURSAL INDICADA SOMENTE NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DO QUAL NÃO SE CONHECEU. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão), fixou o entendimento de que não se aplica a Súmula 182/STJ no caso em que houver vários capítulos autônomos e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu. 2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Incide a Súmula 211/STJ, pois ausente o prequestionamento, sobre a tese que foi objeto somente dos embargos de declaração opostos na origem, em indevida inovação recursal. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto exige que no recurso especial se tenha alegado a ocorrência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, o que não ocorreu na espécie. 5. O não conhecimento do recurso especial inviabiliza a concessão de efeito suspensivo. 6. A majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, não se aplica no julgamento do agravo interno, já que não há abertura de nova instância recursal. 7. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, quando a parte interpõe o recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer, não devem ser aplicadas as multas por litigância de má-fé, porquanto não verificada afronta ou descaso com o Poder Judiciário. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.108.869/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. 1. É vedada a inovação recursal no âmbito do agravo interno, mediante o suscitar de questão não ventilada no apelo especial, haja vista a preclusão consumativa. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ. 3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso. 4. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 5. Esta Corte entende, a contrario sensu, que é incabível agravo de instrumento contra sentença que encerra integralmente a execução, ensejando tal decisum a interposição de apelação. 6. A conformidade do acórdão regional recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ. 7. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.026.894/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. Consoante a jurisprudência pacífica do STJ, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar inovação recursal, indevida em virtude da preclusão consumativa. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, é cabível a interposição de agravo de instrumento em face de decisões que envolvem questão de competência. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. 2.1. Derruir as conclusões do Tribunal local, no sentido de aferir a validade da cláusula de eleição de foro, demandaria reanálise do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Segundo entendimento firmando nesta Corte Superior, é incabível o exame de tese não exposta em momento oportuno e invocada apenas em recursos posteriores, pois configura indevida inovação recursal. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria trazida à discussão no apelo extremo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.998.068/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) (Grifos acrescidos) Destarte, nesse ponto incide a Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Ademais, em relação ao malferimento aos arts. 18 e 26, II, do CDC; 206, §3º, e 445 do CC, quanto aos institutos de decadência e prescrição, a decisão objurgada concluiu o seguinte (Id. 22087072): [...] ARGUMENTA a DA VINCI CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA – ME que os vícios construtivos foram identificados em 09/11/2012 e a ação ordinária foi proposta em 13/02/2017, operando a decadência do direito, por ter decorrido o prazo de 90 dias, previsto no art. 26, inciso II, do CDC. Alega também que decorreu o prazo trienal do art. artigo 206, parágrafo 3º, inciso V do Código Civil para reclamar indenização decorrente de vício do serviço. Verifica-se, por meio da decisão de pags 165-167, que o Juízo afastou a decadência e a prescrição, cujo julgado foi mantido por esta 3ª Câmara Cível por meio do Agravo de Instrumento nº 0804734-65.2019.8.20.000 da relatoria do Desembargador Amílcar Maia com trânsito em julgado certificado no 11/02/2020 (pags 220-234). De modo que, transitado em julgado a decisão acima, não é possível abrir nova discussão sobre a decadência e a prescrição no processo. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA FORMAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com o trânsito em julgado do decisum, opera-se a coisa julgada formal, não sendo mais possível discutir quaisquer questões no processo, tendo em vista a imutabilidade da decisão proferida, bem como o esgotamento dos meios jurídicos para sua impugnação. 2. Agravo interno improvido."(STJ - AgInt no AREsp: 1188162 SP 2017/0266863-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2018) "(...) Consoante entendimento deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, uma vez que tenha ocorrido o trânsito em julgado, atua a eficácia preclusiva da coisa julgada, a apanhar todos os argumentos relevantes que poderiam ter sido deduzidos no decorrer da demanda, prestando-se a garantir a intangibilidade da coisa julgada nos exatos limites em que se formou. 2. Agravo interno da Empresa a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1833206 PR 2021/0031961-9, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 23/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2021) Assim, decididas as questões sobre a decadência e a prescrição nas quais se embasa a demandada/recorrente para excluir o dever de indenizar, não há de se acolher a irresignação, pois sedimentada em decisão transitado em julgado. Pelos fundamentos acima, deve a prejudicial ser rejeitada. [...] Nesse sentido, noto que eventual reanálise nesse sentido implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEXO CAUSAL. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 3. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.576.329/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ALÍNEA C. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ QUANTO À ALÍNEA A. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Precedentes. 4. Rever o entendimento do Tribunal de origem, acerca da ocorrência ou não da decadência, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 5. Não se pode conhecer do recurso pela alínea c, uma vez que, aplicada a Súmula n. 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial. Agravo interno im provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.248.632/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ACORDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Esta Corte Superior possui julgado recente no sentido de se aplicar a prescrição pelo prazo geral de dez anos na hipótese de repetição de contribuições de previdência complementar. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir pela legitimidade passiva da recorrente e pela inexistência de litisconsórcio passivo necessário. Alterar esse entendimento demandaria o reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 5. Nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia, "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 6. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.721.823/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021.) (Grifos acrescidos) Noutro giro, acerca da inobservância dos arts. 7º e 364 do CPC, sob o argumento ter ocorrido violação ao contraditório e ampla defesa, sendo a sentença proferida sem oportunizar prazo para alegações finais, importantes transcrever trechos do acórdão combatido (Id. 22087072): [...] Como é cediço, ao final da instrução, o juiz dará a palavra aos advogados das partes para alegações finais e se a questão for complexa as partes apresentarão suas razões finais escritas, consoante disposição do art. 364, II, do CPC. Vejamos: "Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz. (...) § 2º Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos." Contudo, a ausência de intimação para apresentação das razões finais, não acarreta nulidade salvo quando evidenciado o prejuízo das partes. Nesse sentido segue a jurisprudência do STJ: "(….) A ausência de intimação do recorrente para apresentar alegações finais, como asseverado pelo Tribunal local, só enseja a declaração da nulidade se causar efetivo prejuízo à parte que a alega, conforme preconiza a máxima do sistema das nulidades processuais pas de nullité sans grief e o princípio da instrumentalidade das formas. (...)" (STJ - AgInt no AREsp: 1995064 MG 2021/0326583-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) Verifico que a sentença utilizou-se de trechos de documento da Caixa Econômica Federal, não como razões de decidir pela existência dos vícios construtivos reclamados na inicial, mas a título exemplificativo da baixa qualidade dos serviços prestados em outras partes da construção. Esse destaque da sentença tem como fundamento a análise da construção realizada pela Caixa Econômica Federal, agente financiador da obra, em que fez anotação sobre o acabamento do imóvel ser "normal/baixo" especificando a ausência de "equipamentos hidro sanitários, iluminação pública precária, liquidez do imóvel desvalorizantes e ausência de numeração do imóvel" bem como a impossibilidade de "vistoriar caixa de gordura e nem aterramento do quadro elétrico, ambos estavam selados". Tanto é este o sentido do julgado que a sentença limitou-se a condenar a apelante na obrigação apenas de providenciar: (1) a fiação e cabeamento na área da cozinha e demais conexões dela decorrentes; (2) ajeitar as infiltrações no imóvel e áreas afetadas, serviços na laje e parede do banheiro; (3) realizar a pintura no imóvel e tratamento do mofo nas paredes e (4) realizar o tratamento das microfissuras de movimentações. Não há condenação da apelante na obrigação de instalar "equipamentos hidro sanitários", "iluminação" "caixa de gordura" e "aterramento do quadro elétrico". Esses problemas na fiação e cabeamento na área da cozinha e demais conexões dela decorrentes, infiltrações, na pintura no imóvel, mofo nas paredes e microfissuras de movimentações na estrutura do imóvel, compõem a queixa do autor na inicial e foram identificados por meio de uma perícia judicial, documento este no qual a sentença utiliza para fundamentar a condenação. Portanto, não há prejuízo real e concreto causado à DA VINCI CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA – ME pela ausência de apresentação das suas razões finais, especialmente quando todos os temas debatidos, inclusive as provas colhidas, são revisitados e reanalisados em grau de Apelação. Pelos fundamentos acima, deve ser rejeitada a objeção apresentada. [...] A respeito: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE OPORTUNIDADE PARA ALEGAÇÕES FINAIS. PAD. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DEMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO IMISCUIR-SE NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTO INATACADO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. COMPROVAÇÃO DA NÃO OCORRÊNCIA DO FATO OU A NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO. IMPOSSILIDADE DE REVISÃO DE PROVAS. 1. Os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015 não fora ofendidos, porque o aresto recorrido examinou e decidiu, justificadamente, todas as questões postas ao seu crivo, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. O órgão julgador analisou expressamente os pontos tidos como omitidos/contraditórios. Afastou a ocorrência de nulidade pela não apresentação de alegações finais, bem como rejeitou as teses relativas à existência de supostas decisões judiciais anteriores que impossibilitariam sua condenação em âmbito administrativo. Além disso, destacou que prática criminosa de qualquer natureza (portanto, dolosa ou culposa) que causa reflexos na função pública deve ser apurada. Finalmente, decidiu não caber ao Judiciário alterar a pena imposta por alegada desproporcionalidade. 3. No que concerne à suposta infringência aos arts. 7º e 364, § 2º, do CPC/2015, a instância ordinária decidiu em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o fato de o magistrado, destinatário das provas, não facultar a apresentação de alegações finais, oralmente ou por memoriais, não acarreta, por si só, nulidade. Nesse sentido: REsp 1.617.749/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 13.10.2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.683.053/AM, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 1º.12.2021; AgInt no AREsp 1.264.791/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16.5.2019 e REsp 1.329.831/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 5.5.2015. 4. Em relação à indicada afronta aos arts. 126 e 132, VIII, da Lei 8.112/1990, não se pode conhecer da irresignação ante a incidência das Súmulas 283 e 284/STF e 7/STJ. 5. O agravante não infirma o argumento de que o controle jurisdicional circunscreve-se tão somente à regularidade do procedimento administrativo, e é vedado ao Judiciário rever e sopesar o mérito da sanção imposta em terreno estranho à legalidade. Apenas sustenta que a demissão com base no art. 132, VII, da Lei 8.112/1990 pressupõe ofensa física dolosa. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. 6. Além disso, não há como acolher a tese de que houve reconhecimento judicial da inexistência do fato, porquanto inviável rever as premissas estabelecidas em sentido contrário. A Corte regional registrou expressamente que a sentença extintiva da punibilidade reconheceu a existência de prescrição, não configurando "hipóteses em que sentença (absolutória) proferida na esfera criminal faz coisa julgada no âmbito administrativo". 7. Quanto a esse ponto, cabe destacar que, no AgRg no REsp 1.188.762/RJ, o STJ limitou-se a manter a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, por reconhecer que a análise dos requisitos autorizadores para concessão de tutela de urgência é inadequada nos apelos extremos, e nada deliberou sobre a demissão discutida naquele feito em razão do crime cometido pelo ora recorrente. 8. Ademais, no precedente citado pelo agravante (MS 6.667/DF, Rel. para acórdão Ministro Vicente Leal, Terceira Seção, D 14.4.42003) o reconhecimento da nulidade do procedimento administrativo não se baseou no fato de que o art. 132, VII, da Lei 8.112/1992 somente permite a imposição de penalidade de demissão quando praticado ato doloso, mas no de que, no caso concreto da prática de conduta culposa, houve injustificado agravamento da penalidade sugerida sem a devida fundamentação, motivo pelo qual se entendeu possível ao Poder Judiciário, nos estreitos limites do controle da legalidade, corrigir o procedimento administrativo que impôs a demissão - o que não se verificou nos presentes autos. 9. Por fim, quanto à interposição pela alínea "c", a Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial porque, não obstante a semelhança entre os acórdãos recorrido e paradigma por ambos envolverem policiais rodoviários federais que, durante o exercício de suas funções, mataram pessoa com arma de fogo, falta identidade entre os julgados. Em ambos, verifica-se que as conclusões distintas a que chegaram as comissões processantes derivam dos conjuntos fático-probatórios condensados nos respectivos processos disciplinares - que também são diferentes, a despeito da existência de alguns aspectos semelhantes. 10. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.120.953/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 29/5/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TODAS AS PROVAS JÁ ANALISADAS E RAZÕES APRESENTADAS PELAS PARTES. NULIDADE INEXISTENTE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VULNERAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia foram efetivamente analisadas pelo Tribunal de origem, não havendo falar em violação aos arts. 489, II, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes. 3. Reverter a conclusão do colegiado estadual, para acolher a pretensão recursal, demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do permissivo constitucional, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.569.778/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) (Grifos acrescidos) Dessa forma, incide a Súmula 83 do STJ, já transcrita. Além disso, no que tange a violação dos arts. 466, 473, IV, e 480, sob o argumento de que o laudo do perito foi omisso e contraditório, o acórdão (Id. 22087072) assim decidiu: [...] Alega a apelante, com esteio em laudo elaborado por sua perita assistente, que o perito judicial não observou o disposto nos arts 466 e 473, do CPC emitindo laudo com respostas inconclusivas e opiniões que fogem ao termo de compromisso assumido. Reclama de que a matéria não está suficientemente esclarecida, necessitando da realização de nova perícia e que a sentença não está fundamentada. Os argumentos não encontram amparo nos documentos. O Laudo Pericial juntado às pags 360-368, foi realizado em 26/07/2022 pelo Engenheiro Civil João Jorge de Alencar Maia – CREA nº 200575212-6. Nesse documento, constata-se que dos 15 quesitos foram respondidos 14. Faltou responder a indagação de nº 14 na qual a Construtora questionou se "No imóvel há vício construtivo como narrado na petição inicial? Se sim, qual? Descreva-o de forma qualitativa e quantitativa, bem como mensurando o valor para sua reparação." Em Laudo Complementar respondeu o perito que: "POR ERRO MATERIAL, A RESPOSTA AO QUESITO ACIMA NÃO FOI IMPRESSA NO LAUDO ANTERIORMENTE ACOSTADO, O QUE ORA COMPLEMENTAMOS. TAL ERRO É INSUFICIENTE PARA TORNAR O LAUDO IMPRESTÁVEL. NOVAMENTE ASSISTIMOS E VEMOS O RÉU TENTANDO DESCARACTERIZAR O LAUDO E O TRABALHO PERICIAL, NA TENTATIVA DE MANTER SUA TESE COMO SENDO A VERDADE. O VICIO CITADO NA INICIAL E MENCIONADO NESTE QUESITO É A SUPOSTA AUSENCIA DE FIAÇÃO ELÉTRICA, O QUE NÃO VERIFICA-SE NA DATA DA VISTORIA E INSPEÇÃO PERICIAL. Aduz a apelante que a resposta permanece incompleta, pois "a ausência de fiação elétrica não era o único vício construtivo alegado pelo autor em sua petição inicial" constituindo a reclamação, também, a respeito de infiltrações, faltando complementar as informações sobre a "forma qualitativa e quantitativa, bem como mensurando o valor para sua reparação". Contudo discordo da apelante, eis que no Quesito 4, o Perito já havia confirmado a existência de fiação elétrica no imóvel, sendo específico quanto ao vícios apenas em dois cômodos, respondendo nos quesitos 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 15 sobre a existência de problemas de infiltrações, de rachaduras, de pintura, acrescentando que o autor concorreu para os danos no sentido de que "ocorreram graves danos a construção decorrentes infiltrações que ao longo do tempo aceleraram o processo de degradação do imóvel" Na complementação das respostas, o Perito reafirmou que os reparos necessários, no período da garantia, não foram realizados pela Construtora e que o autor também não fez reparos, acelerando o processo de deterioração do imóvel, cabendo ao magistrado definir a culpa, nos termos a seguir destacados: "ESTÁ BASTANTE EVIDENCIADO E CLARO QUE OS PRAZOS DE GARANTIA E REPAROS NECESSÁRIOS, NESTE LAPSO TEMPORAL DEVERIAM SER OBRIGAÇÕES DO DEMANDADO, E TAMBÉM A AUSENCIA TOTAL DE AÇÕES POR PARTE DO DEMANDANTE ESTÁ BASTANTE EVIDENCIADA. A CULPA, NÃO É COMPETÊNCIA DO PERITO DEFINIR OU INDICAR E SIM DO MM, ENTRETANTO COMO LONGA MANUS DO MAGISTRADO, ESTÁ CLARO AFIRMAR QUE O DEMANDANTE NÃO CUMPRIU COM OBRIGAÇÕES EM REPARAR VÍCIOS REGISTRADOS NOS PRAZOS LEGAIS, COMO TAMBÉM ESTÁ MUITO EVIDENTE A INÉRCIA DO DEMANDANTE, ACELERANDO O PROCESSO DE DETERIORAÇAO" Sobre a queixa da ausência na Perícia de quantificação do valor dos danos materiais, verifica-se que esse fato não anula a vistoria, eis que a sentença não condenou a Construtora na obrigação de pagar, mas, sim, na obrigação de fazer, ou seja, reparar as infiltrações, a pintura do imóvel, o mofo das paredes e as microfissuras de movimentações na estrutura do imóvel. Portanto, a perícia realizada está suficientemente esclarecida, inexistindo justificativa que autorize a realização de uma segunda vistoria no imóvel, eis que além da segunda perícia não substituir a primeira, cabe ao juiz apreciar o valor de uma e de outra, nos termos do art. 480, §, do 3º, do CPC: "Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. (...) § 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra." A seu turno, o laudo pericial atende aos requisitos do art. 473, I a IV, do CPC, quanto à exposição do objeto da perícia; a análise técnica realizada pelo perito; a indicação do método utilizado e a resposta conclusiva aos quesitos apresentados pelas partes. No que diz respeito ao dever de fundamentação, a sentença não apresenta vício de nulidade, observando-se que todas as questões foram devidamente analisadas e fundamentadas no CDC, no Código Civil, no CPC, no Laudo Pericial e nas considerações suplementares, bem como na jurisprudência deste Tribunal, decidindo pela existência da responsabilidade civil e o dever de reparar os danos físicos do imóvel assim como compensar o demandante pelos danos morais decorrentes da prestação dos serviços defeituosa. Ausente violação aos arts. 466, 473, inciso IV, 480 e 1.022, inciso II, todos do CPC c/c artigo 93, inciso IX DA CF, deve a objeção ser rejeitada. [...] Logo, tem-se que, a alteração do entendimento firmado no acórdão combatido implica em necessário reexame fático-probatório, o que é inviável na via eleita, dado o óbice da Súmula 7 do STJ, já mencionada. Nessa perspectiva: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS ALTERADOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. CÁLCULOS DIVERGENTES. CONTRATO BANCÁRIO NÃO JUNTADO. ÔNUS PROCESSUAL. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. NOVA PERÍCIA. INCABÍVEL. DESNECESSIDADE. CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA PROCESSUAL IMPOSTA NA ORIGEM. ART. 1.026, § 2º, DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 5. Não identificado o caráter protelatório dos embargos de declaração ou o abuso da parte recorrente em sua oposição, impõe-se o afastamento da multa processual. 6. Agravo interno parcialmente provido para se conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe provimento a fim de afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.189.457/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) (Grifos acrescidos) CIVIL E P ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. MULTA DECENDIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO N A APÓLICE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INEXISTÊNCIA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCURSÃO NO CAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 3. "A jurisprudência dominante do STJ entende que rever os fundamentos que ensejaram o entendimento acerca da suficiência de provas ou mesmo da necessidade de determinação de nova perícia exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, haja vista a incidência do enunciado da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.548.314/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/2/2020, DJe de 3/3/2020). 4. Ademais, este Tribunal Superior compreende que "a realização de eventuais reformas no imóvel pelo comprador pode ser fator de exclusão de responsabilidade" (AgInt no REsp n. 1.990.721/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.387.206/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) (Grifos acrescidos) Outrossim, no que diz respeito à violação aos arts. 186 e 927 do CC, sob o argumento de que a revisão e alteração da grade curricular do curso configurou abusividade, para rever a conclusão do acórdão em vergasta, seria imprescindível a reanálise do contexto fático-probatório dos autos, medida inviável em sede de recurso especial, diante do óbice imposto pela Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Veja-se trecho do acórdão (Id. 22087072) acerca dos danos morais: [...] Resta, portanto, evidenciado o dever de indenizar, inexistindo qualquer das excludentes da responsabilidade, tratando-se de risco da atividade. No que se refere aos danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), nenhuma censura merece a sentença que deve ser preservada, considerando que a inércia da DA VINCI CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA – ME em reparar os danos causados por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, submeteu o autor a injusta perturbação moral decorrente da aquisição de um imóvel para moradia com necessidades de reparos os quais não foram sanados ao tempo e modo e ganharam maiores proporções sem que dele pudesse desfrutar por completo do conforto e da segurança que se esperava no ato da aquisição. No que se refere ao valor da reparação, este não viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deixando a recorrente de apresentar fatos ou argumentos que justifiquem a exclusão ou mesmo a redução do montante arbitrado. [...] Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DANO MORAL. VALOR. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não foram comprovados os danos materiais. Alterar esse entendimento demandaria o reexame probatório, vedado em recurso especial. 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.546.506/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial relativa a danos morais reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. 3. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.536.053/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) (Grifos acrescidos) Por fim, observe-se que não se pode conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede a admissão do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7, 83 e 211 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E17/10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.