Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100684-25.2016.8.20.0135 Polo ativo VERIDIANA XAVIER DA SILVA e outros Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE ALMINO AFONSO Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PREVISÃO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS A PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE ALMINO AFONSO. LEI MUNICIPAL Nº 205/1986, REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 287/1998. AUSÊNCIA DE GOZO DE FÉRIAS NO PERÍODO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS PARA PROFESSOR. APELANTES QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO PLANO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. In casu, os apelantes buscam o recebimento do período de férias dos professores da rede pública municipal de ensino, em exercício de docência, corresponde-se a 45 (quarenta e cinco) dias com fundamento na Lei Municipal nº 205/1986, contudo a referida Lei foi revogada pela Lei Municipal nº 287/1998 (art. 49, I) em 01/01/1998 que instituiu o atual plano de cargos e salário do magistério do Município de Almino Afonso/RN, não mais surtindo efeitos jurídicos a partir da publicação do ato normativo revogador, nos termos do art. 2°, caput, do Decreto-Lei n° 4.657/1942 (LINDB). 2. Nesse caso, não tem as partes apelantes direito adquiridos as disposições Lei Municipal nº 205/1986, visto que houve a sua revogação, sem instituir as férias de 45 dias para professor. 3. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por VERIDIANA XAVIER DA SILVA e OUTROS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN (Id 16060231), que, nos autos da Ação Ordinária (Proc. nº 0100684-25.2016.8.20.0135) ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE ALMINO AFONSO, acolheu parcialmente as preliminares, reconhecendo a ilegitimidade ativa da requerente LIVANIZE MACARIO DA SILVA, reconheceu a prescrição de fundo de direito com relação às autoras VERIDIANA XAVIER DA SILVA, EDILENE ALVES DA SILVA AMARAL e LINDALVA MARIA DA SILVA, bem como julgou improcedente a demanda. No mesmo dispositivo, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. 2. Em suas razões recursais (Id 16060235), a parte apelante requereu o provimento do apelo para condenar o município ao pagamento de férias de 45 dias, acrescida do terço constitucional por cada ano trabalhado. 3. Intimada para apresentar as contrarrazões, a parte apelada refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final pugnou pelo seu desprovimento (Id. 16060239). 4. Com vista dos autos, Dra. Maria de Lourdes Medeiros de Azevêdo, Décima Quinta Procuradora de Justiça, declinou de sua intervenção no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id. 16168147). 5. É o relatório. VOTO 6. Conheço da apelação cível. 7. O cerne meritório da questão repousa na análise do direito à percepção de férias de 45 (quarenta e cinco) dias e terço constitucional de férias por professora da rede pública do Município de Almino Afonso. 8. Ademais, sabe-se que a regra aplicável para definir a natureza jurídica do vínculo existente entre servidores e a administração pública é descrita suscintamente por Celso Antônio Bandeira de Mello, em sua obra Curso de Direito Administrativo[1]: "(...) Para os servidores da Administração direta, autarquias e fundações de Direito Público (ou seja: servidores das pessoas jurídicas de Direito Público), indubitavelmente, o regime normal, corrente, terá de ser o de cargo público (...)" 9. Pois bem. A Constituição Federal, no capítulo destinado à Administração Pública, especificamente na seção que cuida dos "Servidores Públicos" cuidou de compor as características básicas de um regime específico, diferente do estabelecido no trabalhista, estendendo-se aos cargos públicos alguns direitos assegurados também aos trabalhadores urbanos e rurais, consoante previsão de seu art. 39, § 3º, dentre os quais terço de férias e décimo terceiro salário, que estabelece: "Art. 39 (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir." 10. Assim, vejamos: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; (...) VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;" 11. Tratando-se de direitos constitucionalmente assegurados, é evidente que a conduta do ente público viola o art. 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal e a Lei Municipal nº 068/2001. 12. Do exposto, depreende-se que os apelantes buscam o recebimento do período de férias dos professores da rede pública municipal de ensino, em exercício de docência, corresponde-se a 45 (quarenta e cinco) dias com fundamento na Lei Municipal nº 205/1986, contudo a referida Lei foi revogada pela Lei Municipal nº 287/1998 (art. 49, I) em 01/01/1998 que instituiu o atual plano de cargos e salário do magistério do Município de Almino Afonso/RN, não mais surtindo efeitos jurídicos a partir da publicação do ato normativo revogador, nos termos do art. 2°, caput, do Decreto-Lei n° 4.657/1942 (LINDB). 13. Verifica-se, nos documentos acostados aos autos, que VANCINAR RAMOS DE OLIVEIRA MORAIS (admitida em 15.02.1998), LIGIA PATRICIA CORDEIRO RAMOS JALES (admitida em 15.03.1998), MARINALVA BARRETO DA SILVA (admitida em 02.02.1998), MARIA IVANIA DA SILVA (admitida em 15.03.1998), ZENALDA FERNANDES DE OLIVEIRA RAMOS (admitida em 15.02.1998) e MARIA DE LOURDES ANDRADE AZEVEDO (admitida em 15.03.1998) foram admitidos após a entrada em vigor da Lei Municipal 287/1998, sendo assim não faz jus ao recebimento das férias de 45 dias. 14. Nesse caso, não tem as partes apelantes direito adquiridos as disposições Lei Municipal nº 205/1986, visto que houve a sua revogação, sem instituir as férias de 45 dias para professor. 15.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os fundamentos. 16. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. 17. É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 1 Natal/RN, 13 de Fevereiro de 2023.