Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800063-14.2014.8.20.6001.
AUTOR: SANDRO DE OLIVEIRA PIMENTEL
REU: ADAO ERIDAN DE ANDRADE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por SANDRO DE OLIVEIRA PIMENTEL em face de ADÃO ERIDAN DE ANDRADE, partes qualificadas. Noticiou-se que o réu vem acusando o autor, ao tempo dos fatos vereador desta capital, de ser responsável pela prática de incentivo à ocupação e depredação do prédio da Câmara Municipal de Natal/RN por integrantes do Movimento Passe Livre. Relatou-se que o demandado chegou a prestar queixa na Primeira Delegacia de Polícia de Natal/RN. Sustentou-se que as acusações tiveram repercussão na mídia local Ajuizou-se a presente demanda requerendo indenização por danos morais no importe de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). Inicial acompanhou procuração e documentos. Custas pagas sob o Id 114084, pág. 2. Despacho inicial (Id 116546) determinou a citação do réu. Certidão de Id 307626 atesta o escoamento de prazo legal sem que a parte ré, citada, tenha apresentado contestação. Decisão de Id 9813548 determinou a renovação da citação, tendo em vista o aviso de recebimento ter sido assinado por terceiro estranho à lide. Contestação sob o Id 21985726 na qual se defendeu que o réu agiu em exercício regular de direito, pois somente buscou denunciar a prática de crime de depredação de patrimônio público. Instados a manifestarem o interesse na dilação probatória, as partes requereram produção de prova testemunhal (Ids 21976873 e 29782128). Petição de Id 34752348 requereu a expedição de carta precatória para intimação de testemunha que reside em São Paulo. Audiência de instrução (Id 35433998) em que foi realizada oitiva de testemunha arrolada pela parte ré e foi renovado o pedido de produção de prova oral com as demais que se fizeram ausentes. Despacho de Id 41652947 deferiu a produção de prova testemunhal e determinou a expedição de carta precatória para oitiva da testemunha arrolada pela parte autora. Instada a atualizar os endereços físicos e virtuais das testemunhas arroladas, a parte demandada deixou escoar o prazo sem cumprir a diligência determinada (Id 92797312). Decisão de Id 100780465 declarou a preclusão do direito do réu à produção de prova testemunhal. Audiência de instrução para coleta de depoimento (Id 109634152). Razões finais do autor (Id 110727936). Decisão de Id 117048683 converteu o julgamento em diligência para que o autor se manifeste acerca de mídia apresentada pela parte ré. Manifestação sob Id 118930446. É o que interessa relatar. DECISÃO: Preambularmente, verifica-se que o cerne da controvérsia está em apurar a ocorrência de danos morais, resultantes de acusações proferidas pelo réu em desfavor do autor, a quem imputou responsabilidade pela ocupação e depredação do prédio da Câmara Municipal de Natal por integrantes do Movimento Passe Livre. A peculiaridade do caso concreto está fundamentada no fato de que, ao tempo dos fatos, ambos os litigantes estavam no exercício de mandato de vereador. A respeito do tema, a Constituição Federal, em seu art. 29, VIII estabelece a “inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município”.
Trata-se de garantia inerente ao desempenho da função parlamentar, cujas atribuições constitucionalmente concedidas reclamam independência e liberdade do eleito para exercício do mandato representativo. Nesse sentido, a doutrina esclarece que a referida imunidade não é prerrogativa personalíssima, mas sim característica imprescindível para a autonomia do órgão legiferante: A imunidade não é concebida para gerar um privilégio ao indivíduo que por acaso esteja no desempenho de mandato popular; tem por escopo, sim, assegurar o livre desempenho do mandato e prevenir ameaças ao funcionamento normal do Legislativo (MENDES, Gilmar e BRANCO, Paulo Gustavo. Curso de Direito Constitucional. 16. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2021, p. 1.038). Por esse ângulo, a inviolabilidade de opiniões, palavras e votos, espécie de imunidade material, é prerrogativa decorrente do interesse público, na atuação espontânea e equidistante do parlamentar, além de ser instrumento essencial ao bom funcionamento do Estado Democrático de Direito. No respeitante à imunidade material atribuída a vereadores, o constituinte buscou reduzir a amplitude de seu alcance à circunscrição do Município, conforme o dispositivo retromencionado. Demais disso, o Egrégio Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no tema 469 (RE 600063/SP) de que, “nos limites da circunscrição do município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade ao vereador”. À luz das referências anteriormente declinadas, no caso em disceptação, tem-se que o réu acusou o autor de ter incentivado integrantes do Movimento Passe Livre à depredação da Câmara Municipal de Natal (Id 114086, pág. 1). Atesta-se, igualmente, que o requerido prestou queixa na polícia, ocasião em que atribuiu ao autor e, à então vereadora Amanda Gurgel, a titularidade do crime de depredação ao patrimônio público. Para fundamentar seu pleito, o demandante argumenta que as falas do réu tiveram grande repercussão na mídia local, tanto impressa quanto digital (Ids 114086 e 114088). Acontece que as imputações proferidas pelo demandado – que guardam relação com movimentos sociais de reivindicações populares e protesto que tomou lugar na Casa Legislativa de Natal – têm associação direta com a atividade parlamentar, não extrapolando a referida imunidade porque são próprias da natureza política do cargo. A propósito, ressalte-se que a repercussão jornalística do episódio é fato indissociável da atividade parlamentar contemporânea, cujas atribuições são de interesse público e, portanto, tendem a reverberar na imprensa. Dessa forma, à míngua de ilícito na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, não se configura, volvendo-se à dialética do mandato parlamentar, no caso concreto, ofensa à moral do autor capaz de ensejar o direito à indenização perseguida. Por fim, anote-se que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Em razão da sucumbência, condeno o autor em honorários advocatícios e custas processuais, com fulcro no art. 82, §2º c/c art. 85, caput e §2º do CPC, cujo percentual de sucumbência fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser corrigido pelo ENCOGE, desde a propositura da ação. Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC). Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias. Tudo independente de nova conclusão. Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo. Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se, intime-se e cumpra-se. NATAL/RN, (data e hora do sistema). PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)