Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812832-86.2015.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo BR PAR PARTICIPACOES LTDA Advogado(s): EDUARDO SERGIO CARLOS CASTELO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA PARTE EXECUTADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA APRECIADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.134.186/RS). APELO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICIPIO DE MOSSORÓ, por seu Procurador, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos dos Ação de Execução Fiscal n° 0812832-86.2015.8.20.5106, opostos em desfavor de BR PAR PARTICIPACOES LTDA., julgou extinta a execução, nos seguintes termos: “Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com base no artigo 924, II, c/c artigo 925, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o executado em custas e honorários advocatícios, uma vez que os extratos de parcelamento juntados pelo exequente indicam terceiros diversos do executado constante da CDA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.” Em suas razões, alega o exequente, em síntese, que: a) “a discussão a respeito dos atuais proprietários dos imóveis é totalmente inócua, uma vez que, como é cediço, o fato gerador do IPTU não se restringe à propriedade do bem, assim como, os débitos tributários pertencem aos imóveis, de forma que a empresa alienante e os adquirentes possuem RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA sobre a dívida.” b) a fundamentação jurídica exposta desvirtua do princípio da causalidade; c) foi o executado quem deu causa à Execução Fiscal, sendo ele quem deve suportar o ônus da sucumbência; Pugna, ao final, pelo provimento do apelo a fim de que sejam fixados honorários sucumbenciais em desfavor do executado, ora apelado. Contrarrazões (ID 21935051) Deixou-se de enviar os autos à Procuradoria de Justiça, eis que ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, verifico que a necessidade da propositura da Execução Fiscal se deu em decorrência da inadimplência do executado para com os tributos referidos nos autos. Nesse ponto, cumpre ressaltar que apesar do órgão julgador de primeiro grau ter consignado na parte dispositiva da sentença que deixava de ”condenar o executado em custas e honorários advocatícios, uma vez que os extratos de parcelamento juntados pelo exequente indicam terceiros diversos do executado constante da CDA”, não agiu com acerto, devendo ser revista a decisão neste aspecto. Nesse contexto, pelo princípio da causalidade, é a parte executada, quem deve arcar com os ônus sucumbenciais, já que é fato incontroverso o ajuizamento da ação para reaver o pagamento do imposto devido, que foi exatamente o que deu causa à presente execução fiscal. Sobre o tema, sirvo-me da respeitável doutrina do jurista Nelson Nery Júnior, verbis: Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo. Quando não houver julgamento do mérito, para aplicar-se o princípio da causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda, se a ação fosse julgada pelo mérito. O fato de, por exemplo, o réu reconhecer o pedido de imediato (CPC 269 II), ou deixar de contestar tornando-se revel, não o exime do pagamento dos honorários e custas, porque deu causa à propositura da ação (CPC 26). O mesmo se pode dizer do réu que deixa de argüir preliminar de carência da ação no tempo oportuno, devendo responder pelas custas de retardamento (CPC 267 § 3º, segunda parte). Neste último exemplo, mesmo vencedor na demanda, o réu deve arcar com as custas de retardamento. O processo não pode reverter em dano de quem tinha razão para o instaurar (RT 706/77) [...] (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 235) (grifei). Ademais, a matéria foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido. (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) – grifos acrescidos. No mesmo sentido, tem decidindo esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TEMA APRECIADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.134.186/RS). AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AI n.º 2016.011907-8, Relatora Desembargadora Judite Nunes, 2.ª Câmara Cível, j. 13/06/2017). Forte nessas razões, faz-se necessário inverter a responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais, devendo a executada, pagar a verba honorária, cujo percentual deve incidir sobre o proveito econômico obtido com o ajuizamento da Execução Fiscal.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar parcialmente a sentença, condenando a executada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Município de Mossoró, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor da execução. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024.