Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000282-74.2012.8.20.0102 Polo ativo WELLINGTON RUBENS DA CAMARA Advogado(s): NATHALIA JUNNIA DA SILVA Polo passivo IZABEL CRISTINA EVANGELISTA SOUZA Advogado(s): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO ADQUIRENTE. INADIMPLÊNCIA. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 543 DA SÚMULA DO STJ. RETENÇÃO DE 20% DAS PARCELAS PAGAS EM BENEFÍCIO DO VENDEDOR. PERCENTUAL RAZOÁVEL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEAR AS BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, I DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Apelação cível interposta por WELLIGTON RUBENS DA CÂMARA, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para: declarar rescindido o contrato de nº 3220/2003 de compra e venda firmado entre as partes referente a um terreno localizado no loteamento Novo Horizonte em Ceará Mirim/RN, no perímetro urbano, devidamente registrado no 2º do Registro Geral, sob nº R.9-460 do cartório de imóveis de Ceará Mirim/RN, com uma área total de 360,00 m²; declarar nula a disposição do parágrafo 1° da cláusula 5ª do contrato rescindido de compra e venda firmado entre as partes; determinar que a parte autora devolva o percentual de 80% dos valores pagos pela parte demandada Reginaldo Bezerra de Oliveira, detentor dos direitos sobre o imóvel objeto da lide, em parcela única, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IGPM; determinar que a correção monetária sobre as parcelas a serem devolvidas ao demandado, deve incidir a partir do desembolso de cada parcela, conforme Enunciado nº 37 da Súmula do TJRN; condenar ambas as partes a pagarem as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da restituição, rateados em 70% em favor da parte demandada e 30% em favor da parte autora, devendo ser observada a gratuidade deferida em favor da parte demandada. Alegou que: “merece reforma a sentença que condenou o recorrente em devolver a título de reembolso o montante de 80%, pois, a retenção a título de perdas e danos seria de 20%, uma vez que a cláusula 5º fora declarada nula, justificando que se tratava de relação de consumo, por ter ocorrido intermediação da empresa JOELSON IMÓVEIS, como corretora, ao termo aditivo”; “a imissão na posse tornou-se prejudicada, pela ausência da apreciação de tutela de urgência, que possibilitou a construção sobre o terreno, resultando aos dias atuais em dois imóveis residenciais”; “deve ser determinada a imissão na posse do recorrente, sem que seja obrigado arcar com as benfeitorias realizadas, visto que as partes mantinham ciência da discussão processual, assim como, do inadimplemento”. Requereu o provimento do recurso para: declarar que a devolução seja conforme previsão contratual, 50% à pessoa da recorrida; reconhecer a nulidade do termo por não apresentar validade em sua composição; declarar a imissão de posse imediatamente, caso tenha benfeitorias que sejam aplicadas ato compensatório ao uso indevido, ou responsabilizada a pessoa solidária de Reginaldo Bezerra. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. A matéria controvertida está sujeita à aplicação das disposições inseridas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica firmada entre os litigantes possui natureza de consumo. As partes adequam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor insculpidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, na medida em que a empresa recorrente expõe no mercado de consumo serviço e produtos utilizados pela parte autora, destinatária final deste. Cumpre esclarecer que, apesar de as partes do processo serem particulares, o contrato firmado teve participação da Imobiliária Joelson Imóveis, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor à presente demanda. As partes celebraram contrato de compra e venda de um terreno, em 06/05/2003, a ser pago em cinquenta e cinco parcelas pelo apelado, tendo este se tornado inadimplente a partir da 26ª parcela, razão pela qual foi notificado e posteriormente constituído em mora. Sustenta o apelante que deve ser aplicada a cláusula 5ª do contrato firmado entre as partes, a qual prevê, em síntese, que a falta de pagamento por parte do comprador por mais de 90 dias implicará na rescisão unilateral do contrato, estipulando em seu parágrafo 1º que o comprador terá direito à restituição de 50% dos valores adimplidos (id. nº 19046617 - Pág. 12). Consoante entendimento consolidado pelo rito do art. 543-C do CPC e Enunciado nº 543 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, em caso de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, a restituição das parcelas ocorrerá de forma parcial: (…) Esta Corte Superior, porém, possui entendimento consolidado pelo rito do art. 543-C do Código de Processo Civil no sentido de ser cabível a retenção imediata de parte das parcelas a serem devolvidas ao comprador na hipótese de resolução do Contrato de promessa de compra e venda por culpa do promitente comprador. (EDcl no AgRg no REsp1349081 AL, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 09/06/2014). Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promissário comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015). Quanto à devolução dos valores pagos pelo promissário comprador que deu causa à rescisão contratual, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça tem considerado razoável que o percentual de retenção, pelo promitente vendedor, de parte das prestações pagas seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando os prejuízos suportados, notadamente com "as despesas administrativas havidas com a divulgação, comercialização e corretagem, o pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel e a eventual utilização do bem pelo comprador". (Resp 1.224.921/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/04/2011, DJe 11/05/2011). Tal entendimento se revela em harmonia com a Lei nº 13.786/2018, que alterou as Leis nº 4.591/64 e 6.766/79 e disciplinou a resolução do contrato por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária em incorporação imobiliária e em parcelamento de solo urbano. O percentual de 20% do valor pago aplicado pelo juiz se mostra razoável, sobretudo considerando que apenas uma parte do valor total do bem havia sido quitada, e que tal percentual está contido na faixa adotada como razoável pelo STJ. Sendo assim, deve ser mantida a sentença nesse ponto. Quanto ao pedido de não arcar com as benfeitorias realizadas pela parte apelada, verifico que o autor não se desincumbiu do ônus da prova que lhe é imposto pelo art. 373, I do Código de Processo Civil, uma vez que não há nos autos sequer uma foto que comprove suas alegações.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% em favor da parte apelada, na forma do art. 85, § 11 do CPC. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024.