Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101033-20.2014.8.20.0128 Polo ativo SAMUA EMANUELE SILVA GONCALVES Advogado(s): MARILIA FERREIRA DA SILVA, JULLYA GRACIELLY DE SOUZA SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO e outros Advogado(s): JULIA JALES DE LIRA SILVA, WAGNER DANTAS BEZERRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE. SUPOSTO ERRO MÉDICO NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE COLECISTECTOMIA (CIRURGIA DE VESÍCULA). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ACERVO PROBATÓRIO QUE INDICAM AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATENDIMENTO, PROCEDIMENTOS ADOTADOS E A INTERCORRÊNCIA PÓS-CIRURGIA. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O EVENTO DANOSO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. PRECEDENTES DO TJRN. DECISÃO QUE NÃO MERECE REPAROS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Da análise fática e pelos documentos dos autos, podemos observar que houve o atendimento e acompanhamento da paciente pela equipe médica-hospitalar, o que demonstra a regular prestação do serviço, não se vislumbrando a comprovação de nexo causal entre a falha do serviço de saúde, vale dizer, e a intercorrência pós-cirúrgica. 2. Portanto, não sendo possível aferir a negligência/imprudência quando do procedimento médico-hospitalar da alegada má prestação do serviço de saúde pública oferecida, dada a fisiopatologia de cada organismo, sendo os argumentos sustentados nas razões recursais não aptos a reformar a sentença vergastada, com vistas a acolher a pretensão formulada na inicial. 3. Precedentes do TJRN (AC nº 0820461-72.2019.8.20.5106, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 30/07/2021; AC nº 0816633-39.2017.8.20.5106, Rel. Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 16/03/2022). 4. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por SÂMUA EMANUELLE SILVA em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN (Id 16307086), que, nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0101033-20.2014.8.20.0128) ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, do HOSPITAL REGIONAL LINDOLFO GOMES VIDAL, do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO e de ROGÉRIO NUNES NOGUEIRA, reconheceu a ilegitimidade passiva do médico e julgou improcedente a demanda, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita. 2. Em suas razões recursais (Id 16307088), a parte apelante pediu o provimento do apelo para julgar procedente o feito, no sentido do Estado e o Município apelados serem condenados ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos por erro médico no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), defendendo a existência de nexo de causalidade entre a ação do médico, falha na prestação de serviços, e o dano ocasionado (lesão da alça intestinal e peritonite), amparado na responsabilidade objetiva dos entes públicos na execução dos serviços públicos. 3. Aduziu, ainda, que a cirurgia ocorreu normalmente, mas no 3º dia do pós-cirúrgico as complicações começaram decorrência da cirurgia realizada, com comprovação por meio de relatórios médicos e laudos, ocasionando danos à sua saúde e integridade física, inexistindo identificação de mecanismo fisiopatológico que exclua a responsabilidade pelo procedimento mal sucedido. 4. Contrarrazoando (Id 16307094), ROGÉRIO NUNES NOGUEIRA refutou os argumentos do recurso interposto e, ao final, pediu seu desprovimento. 5. Conforme certidões de Ids 19227078 e 19227081, o MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO e o HOSPITAL REGIONAL LINDOLFO GOMES foram intimados, porém, não apresentaram contrarrazões. 6. O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contrarrazoou no Id 19227083, requerendo o desprovimento da apelação cível. 7. Instada a se pronunciar, Dra. Darci Pinheiro, Décima Primeira Procuradora de Justiça, declinou de sua intervenção no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 16530514). 8. É o relatório. VOTO 9. Conheço do apelo. 10. A presente irresignação diz respeito ao julgamento de improcedência da ação ajuizada pela recorrente, visando o pagamento de indenização por danos morais e estéticos em decorrência de erro médico em procedimento cirúrgico de Colecistectomia (cirurgia de vesícula) realizado pelo sistema público de saúde – SUS, no dia 25 de junho de 2014, realizada pelo Cirurgião Geral Dr. Rogério Nunes Nogueira (CRM - 6347/RN), no Hospital Regional Lindolfo Gomes Vidal, na cidade de Santo Antônio, que tem gestão dupla (Município e Estado). 11. Contudo, não assiste razão à recorrente, conforme explico. 12. Decerto que a responsabilidade da Administração Pública está disciplinada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, cuja redação é a seguinte: "As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 13. Sobre o tema, este é o entendimento do mestre HELY LOPES MEIRELES, conforme excerto extraído de sua consagrada obra Direito Administrativo Brasileiro, 36ª edição, editora Malheiros, 2010, p. 686 e 691: "O exame desse dispositivo revela que o constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão. [...] Para obter a indenização, basta que o lesado acione a Fazenda Pública e demonstre o nexo causal entre o fato lesivo (omissivo ou comissivo) e o dano, bem como seu montante. Comprovados esses dois elementos, surge naturalmente a obrigação de indenizar. Para eximir-se dessa obrigação incumbirá à Fazenda Pública comprovar que a vítima concorreu com culpa ou dolo para o evento danoso. Enquanto não evidenciar a culpabilidade da vítima, subsiste a responsabilidade objetiva da Administração. Se total a culpa da vítima, fica excluída a responsabilidade da Fazenda Pública; se parcial, reparte-se o 'quantum' da indenização." 14. Pois bem, em análise, verifica-se que não houve a comprovação de que o dano decorreu da omissão, negligência médico/hospitalar, ou mesmo imprudência administrativa, de modo que os indícios apontam pela ausência de conduta ilícita e rompimento do nexo de causalidade entre a conduta e o alegado evento danoso. 15. A propósito, a doutrina de Humberto Teodoro Júnior (Dano moral. 4ª. ed. atual. e ampl. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2001 - pág. 72), alerta que: “O fato constitutivo do direito de quem pede indenização por erro médico se assenta no desvio de conduta técnica cometido pelo prestador de serviços”. 16. Neste contexto, considera-se que a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, para sua caracterização é suficiente a demonstração de uma conduta, o dano suportado e o nexo causal entre conduta e o dano. 17. O certo, pois, é que, para que possa existir a responsabilização do ente público, nos casos de sua omissão ou comissão, deve restar demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. 18. Da análise fática e pelos documentos dos autos, podemos observar que houve o atendimento e acompanhamento da paciente pela equipe médica-hospitalar, o que demonstra a regular prestação do serviço, não se vislumbrando a comprovação de nexo causal entre a falha do serviço de saúde, vale dizer, e a intercorrência pós-cirúrgica. 19. Ou seja, os documentos juntados pela parte autor/apelante não possuem respaldo probatório em atribuir culpa/negligência por parte dos apelados, sendo incabível se cogitar, na espécie, a responsabilidade objetivo, consoante fundamentado na sentença vergastada (Id 16307086 – Pág. 8): “Sendo assim, resta claro que tal incidência se deu após o procedimento cirúrgico e alta médica, podendo ter ocorrido por outro mecanismo fisiopatológico, que não cabe aqui ser apurado, tendo o procedimento médico ocorrido dentro da normalidade e ter os profissionais atuados de forma coerente e de acordo com os procedimentos técnicos exigidos, não havendo que se falar em ato ilícito e nem tão pouco nexo de causalidade da cirurgia com a lesão na alça intestinal da parte autora.” 20. Portanto, não sendo possível aferir a negligência/imprudência quando do procedimento médico-hospitalar da alegada má prestação do serviço de saúde pública oferecida, dada a fisiopatologia de cada organismo, sendo os argumentos sustentados nas razões recursais não aptos a reformar a sentença vergastada, com vistas a acolher a pretensão formulada na inicial. 21. Nesse sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: “EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. CONDUTA OMISSIVA QUANTO À DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO EM UTI PARA PACIENTE COM RISCO DE MORTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO ESTADO E O DANO PERPETRADO. PACIENTE QUE DEU ENTRADA NO HOSPITAL, APRESENTANDO QUADRO GRAVE DE CHOQUE CARDIOGÊNICO. LAUDOS MÉDICOS CONCLUSIVOS DA INEXISTÊNCIA DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN, AC nº 0820461-72.2019.8.20.5106, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 30/07/2021) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALAR DE SAÚDE PÚBLICA. FALTA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E CONDIÇÕES INSALUBRES QUE CULMINARAM NA MORTE DO PACIENTE. PRETENSÃO RECURSAL PARA REPARAR OS DANOS CAUSADOS. NÃO ACOLHIMENTO. CONDUTA ILÍCITA DECORRENTE DA FALTA DE HIGIENE E NEGLIGÊNCIA MÉDICA IMPUTADAS. NÃO COMPROVAÇÃO. ACOMPANHAMENTO E ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR COM USO DE MEDICAMENTOS E REALIZAÇÃO DE EXAMES. REGULAR PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDÍCIOS DE QUE O ÓBITO SE DEU EM RAZÃO DE PARADA CARDÍACA. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O EVENTO DANOSO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.” (TJRN, AC nº 0816633-39.2017.8.20.5106, Rel. Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 16/03/2022) 22. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. 23. No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados no primeiro grau para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa sua exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita. 24. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 25. É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 7 Natal/RN, 12 de Junho de 2023.