Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: COUTINHO & SANTOS LTDA - ME
EMBARGADO: MOSSORO INDUSTRIA E COMERCIO DE PREMOLDADOS LTDA. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº: 0801382-73.2020.8.20.5106 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Vistos etc. RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração, interpostos por MOSSORÓ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PREMOLDADOS LTDA, qualificada nos autos, contra a sentença proferida no ID 91312358, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada por COUTINHO & SANTOS LTDA - ME, ora embargada, para excluí-la do polo passivo da ação de execução (processo nº 0802326-46.2018.8.20.5106), ajuizada pela embargante em desfavor da HAIFA CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO EIRELI. A embargante alega que a sentença foi contraditória, uma vez que, por ocasião da supra mencionada ação de execução, este magistrado proferiu despacho dizendo que, em conformidade com o disposto nos artigos 134, § 2º, e 135, do CPC, quando o pedido de desconsideração da personalidade jurídica é feito na petição inicial da ação de execução, dispensa-se a instauração do incidente previsto no § 1º, do art. 134. Enquanto isso, na sentença objurgada, o entendimento deste julgador foi exatamente o contrário, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa que ajuizou os embargos à execução, devido à falta de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A embargada, apesar de devidamente intimada, não se manifestou sobre os embargos declaratórios. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A meu juízo, não existe contradição na sentença hostilizada, uma vez que o dispositivo sentencial está em perfeita correlação com os fatos narrados no relatório e com a fundamentação ou razões de decidir detalhadamente expostas no julgado. A propósito, calha observar que o despacho mencionado pelo embargante, no sentido da dispensa da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, foi proferido no ID 48493643 dos autos do processo nº 0802326-46.2018.8.20.5106, na data de 19 de setembro de 2019, ao passo que a sentença sob vergasta foi proferida na data de 30/05/2023, ou seja, quase 04 (quatro) anos depois da prolação do mencionado despacho. Impende, ainda, ressaltar que, na fundamentação da sentença, este magistrado teceu uma vasta consideração acerca das acaloradas discussões que a disposição do § 2º, do art. 134, do CPC, que dispensa a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tem suscitado nos campos da doutrina e da jurisprudência. Confiram-se os termos da mencionada fundamentação: "Pela regra do § 2º, do art. 134, do CPC, dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. A disposição supra tem ensejado acaloradas discussões nos campos da doutrina e da jurisprudência, quando o pedido é feito na inicial da ação de execução de título extrajudicial, a exemplo do caso em tela. Há quem entenda que o desconsiderando deve ser citado, executivamente, para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, podendo, caso queira, defender-se por meio de embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Outros defendem que a citação inicial deve ser feita para que o sócio ou a pessoa jurídica se manifeste sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, requerendo as provas que entender cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que ainda não existe título executivo extrajudicial em seu desfavor. A meu ver, não é correto incluir o sócio ou a pessoa jurídica no polo passivo da execução, antes de uma decisão acerca da existência ou não dos requisitos necessários, previstos no art. 50 do Código Civil e/ou do art. 28, do Código de Defesa do Consumidor, para o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Diante dessa necessidade, entendo que o § 2º, do art. 134, do CPC, deve ser interpretado de forma sistemática e em conjunto com outros dispositivos do CPC, como é o caso do art. 135, segundo o qual, "Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias"; e do art. 795, § 4º, do CPC, que diz: "Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código". Acerta do tema, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, na obra: Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento comum - vol. I, 56ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 525, assim escreveu: “Na hipótese de a desconsideração da personalidade jurídica ser requerida nos autos da execução ou durante o cumprimento de sentença, mesmo quando a formulação do pedido se der na própria petição inicial ou no requerimento do cumprimento da sentença, será sempre obrigatória a observância do incidente regulado pelos arts. 134 a 136". (grifei). No mesmo sentido, JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA, in Direito processual civil moderno. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 243, leciona: "À luz do CPC/2015, fica claro que se trata de questão a ser resolvida incidentalmente, ainda que se admita que o pedido de desconsideração seja veiculado com a petição inicial (cf. § 2.º do art. 134 do CPC/2015). Portanto, quero crer que a disposição contida no § 2º do art. 134, do CPC, somente deve ser aplicada literalmente quando a desconsideração da personalidade jurídica for pleiteada na petição inicial de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, na qual, a parte ré, naturalmente, já é citada para responder em 15 (quinze) dias, diferentemente da ação de execução, em que o executado é citado para pagar em três (03) dias. Nesse sentido, confira-se acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo: "EMENTA: Execução de título extrajudicial. Requerimento, formulado na petição inicial, de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada nos próprios autos da execução. Indeferimento, sob o fundamento de ser imprescindível a instauração do incidente em autos apartados. Manutenção. Hipótese clássica de incompatibilidade procedimental. Precedentes desta Corte. O caput e o § 2º do art. 134 do CPC devem ser interpretados sistematicamente e em conjunto com o art. 327 do mesmo diploma legal. É dispensável a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial de processo de conhecimento. É indispensável, no entanto, no processo de execução. O cúmulo de ação de execução com ação de conhecimento é caso clássico de incompatibilidade procedimental, que só se resolve com a adoção do procedimento comum para ambos, do que, no caso concreto, não se pode cogitar. O procedimento do incidente é incompatível com o processo de execução, no qual não há, sequer, citação para defesa. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser instaurado, sob pena de ofensa às garantias constitucionais ao devido processo legal e ao contraditório, de conformidade com o art. 795, § 4º, do CPC, segundo o qual, "para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código". Evita-se, com tal medida, eventuais – mas bastante prováveis – tumulto processual e conflitos e dificuldades para a prática de atos executórios contra os devedores. Agravo não provido. (TJ-SP. 12ª Câmara de Direito Privado. Agravo de Instrumento: AI 2142765-28.2021.8.26.0000-SP. Relator: Sandra Galhardo Esteves. Julgamento: 29/07/2021)". (grifei)". Podemos ver que, no interregno de tempo de quase quatro anos entre o mencionado despacho e a sentença ora guerreada, este julgador, sempre acompanhando as acaloradas discussões acerca do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, especialmente no tocante ao procedimento que mais se amolda com os princípios do contraditório e da ampla defesa, mudou de entendimento, filiando-se à corrente que entende que a dispensa da instauração do incidente só é correta quando o pedido de desconsideração for apresentado na inicial de uma AÇÃO DE CONHECIMENTO, na qual a parte ré é citada para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, e não para efetuar o pagamento de um valor, sob pena de penhora de bens, sem que ainda exista um título de crédito constituído em seu desfavor. Destarte, a mudança de entendimento do julgador entre decisões proferidas com intervalo de tempo de quase quatro anos de diferença, não pode ser considerada contradição a desafiar embargos de declaração. Pelo contrário,
trata-se de um aprimoramento na prestação jurisdicional. E é para isso que servem a doutrina e a jurisprudência. DISPOSITIVO Isto posto, conheço dos embargos de declaração, aos quais NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença hostilizada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se e Intimem-se. Mossoró/RN, 10 de janeiro de 2024. MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)